Decreto-Lei n.º 130/2012 — Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2023-02-10, Decreto-Lei n.º 11/2023 — Reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais
Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes tópicas, incluindo a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de caráter obrigatório, incluindo controlos de emissões para os poluentes em causa, nos termos dos artigos 46.º e 53.º;
Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes difusas, que podem assumir a forma da exigência de uma regulamentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de caráter obrigatório;
Medidas destinadas à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas atividades, incluindo o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissões dessas atividades para o ar, a água ou o solo;
Medidas destinadas ao controlo das captações de águas superficiais, incluindo a criação de represas e outras infraestruturas hidráulicas, e de águas subterrâneas, através do estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo;
Medidas destinadas à cessação ou redução progressiva da poluição das águas superficiais causada por substâncias prioritárias perigosas e substâncias prioritárias, respetivamente, e à redução progressiva da poluição causada por outras substâncias perigosas suscetíveis de impedir que sejam alcançados os objetivos para estas águas;
Medidas destinadas à concretização dos princípios da recuperação dos custos dos serviços de águas e do utilizador-pagador, através do estabelecimento de uma política de preços da água e da responsabilização dos utilizadores, em consonância com a análise económica das utilizações da água e com a correta determinação dos custos dos serviços de águas associados com as atividades utilizadoras dos recursos hídricos;
Medidas destinadas à proteção das massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas águas de forma a reduzir o tratamento necessário para a produção de água potável com a qualidade exigida por lei;
Medidas destinadas à proteção e melhoria da qualidade das águas balneares;
Medidas destinadas à conservação das aves selvagens;
Medidas destinadas à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
Medidas a adotar por força de avaliação prévia de impactes ambientais;
Medidas relativas à utilização de lamas de depuração na agricultura por forma a evitar os seus efeitos nocivos, promovendo a sua correta utilização;
Medidas relativas à proteção das águas contra descargas de águas residuais urbanas;
Medidas relativas à utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ou produzam resíduos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente;
Medidas contra a poluição causada por motivos de origem agrícola;
Medidas relativas à conservação de habitats naturais e de flora e fauna selvagens;
Proibição das descargas diretas de poluentes nas águas subterrâneas, salvo situações específicas indicadas no n.º 4 que não comprometam o cumprimento dos objetivos ambientais, e controlo da recarga artificial destas águas, incluindo o estabelecimento de um regime de licenciamento;
Medidas destinadas a promover a utilização eficaz e sustentável da água a fim de evitar comprometer o cumprimento dos objetivos especificados nos artigos 45.º a 48.º;
Definição dos requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização;
Medidas destinadas à manutenção e melhoria das condições hidromorfológicas das massas de água que podem assumir a forma da exigência de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de caráter obrigatório, quando essa exigência não esteja já prevista na legislação;
Medidas destinadas à prevenção de perdas significativas de poluentes de instalações industriais para prevenir e reduzir o impacte de casos de poluição acidental, nomeadamente através de desenvolvimento de sistemas de alerta e deteção desses incidentes, tendo em vista a minimização dos impactes e a redução dos riscos para os ecossistemas aquáticos;
Programa de investimentos a realizar para atingir os objetivos definidos e calendarizados no Plano Nacional da Água.
4 - Constituem situações específicas em que pode ser autorizada a descarga direta de poluentes nas águas subterrâneas, nos termos da alínea r) do n.º 2, as seguintes:
A injeção de água que contenha substâncias resultantes de operações de exploração e extração de hidrocarbonetos ou de atividades mineiras e injeção de água por motivos técnicos em formações geológicas de onde se extraíram hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins, não devendo essas injeções conter outras substâncias além das resultantes das atividades acima mencionadas;
A reinjeção de água bombeada de minas e pedreiras ou de água relacionada com a construção ou manutenção de obras de engenharia civil;
A injeção natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins;
A injeção de gás natural ou de GPL para fins de armazenamento noutras funções geológicas quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injeção se destine a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes;
A construção, obras de engenharia civil em geral e atividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas, podendo, para estes fins, determinar-se que essas atividades devem ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias relativamente a essas atividades;
Descargas de pequenas quantidades de substâncias com objetivos científicos, para caracterização, proteção ou reparação de massas de água, limitadas ao volume estritamente necessário para os fins em causa.
5 - As medidas previstas no n.º 3 são acompanhadas pelas providências necessárias para se não aumentar a poluição das águas marinhas e delas não pode resultar direta ou indiretamente o aumento da poluição das águas superficiais, salvo se a omissão de tais medidas causar o aumento da poluição ambiental no seu todo.
6 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica integram outras medidas suplementares para conseguir uma maior proteção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pela presente lei sempre que tal seja necessário para o cumprimento de acordos internacionais relevantes.
7 - São publicados os atos legislativos necessários para que possam ser adotados nos planos de gestão da bacia hidrográfica os programas de medidas previstas neste preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas na revisão dos planos estar plenamente operacionais no prazo máximo de três anos a partir da sua adoção.
Artigo 31.º — Planos específicos de gestão das águas
1 - Os planos específicos de gestão das águas, complementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica, constituem planos de gestão mais pormenorizada a nível de sub-bacia, setor, problema, tipo de água ou sistemas aquíferos.
2 - Os planos específicos de gestão das águas podem incluir medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos para certas zonas.
3 - Os planos específicos de gestão das águas e as suas atualizações devem ter um conteúdo similar ao dos planos de gestão de bacia hidrográfica, com as necessárias adaptações e simplificações, e cumprir as demais obrigações que resultem da presente lei e da legislação complementar nela prevista.
4 - Uma vez aprovado o Plano Nacional da Água e os respetivos planos de gestão de bacia hidrográfica, devem os planos específicos de gestão das águas ser revistos em conformidade com aqueles.
5 - Os planos específicos de gestão das águas estabelecem o prazo da sua avaliação e atualização.
6 - Os planos específicos de gestão das águas devem ser publicados no Diário da República e disponibilizados no sítio eletrónico da autoridade nacional da água.
SECÇÃO IV — Proteção e valorização
Artigo 32.º — Tipos de medidas
1 - É estabelecido um conjunto de medidas para sistemática proteção e valorização dos recursos hídricos, complementares das constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica.
2 - Essas medidas têm por objetivo:
A conservação e reabilitação da rede hidrográfica, da zona costeira e dos estuários e das zonas húmidas;
A proteção dos recursos hídricos nas captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis;
A regularização de caudais e a sistematização fluvial;
A prevenção e a proteção contra riscos de cheias e inundações, de secas, de acidentes graves de poluição e de rotura de infraestruturas hidráulicas.
3 - Tendo em vista a sua preservação e perenidade, as zonas objeto das referidas medidas devem ser tidas em conta na elaboração e na revisão dos instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos.
4 - O regime das medidas para proteção e valorização dos recursos hídricos, bem como das zonas de intervenção, deve ser objeto de legislação ou regulamentação específica.
Artigo 33.º — Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas
1 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomeadamente:
Limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água, por forma a garantir condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos em situações hidrológicas normais ou extremas;
Reabilitação de linhas de água degradadas e das zonas ribeirinhas;
Prevenção e proteção contra os efeitos da erosão de origem hídrica;
Correção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos, designadamente ao nível da correção torrencial;
Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das linhas de água e das zonas envolventes;
Regularização e armazenamento dos caudais em função dos seus usos, de situações de escassez e do controlo do transporte sólido;
Criação de reservas estratégicas de água, quando e onde se justifique;
Amortecimento e laminagem de caudais de cheia;
Estabelecimento de critérios de exploração isolada ou conjugada de albufeiras.
2 - A correção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos que implique o desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de materiais, tais como areias, areão, burgau, godo e cascalho, só é permitida quando decorrente de planos específicos.
3 - Os planos específicos de desassoreamento definem os locais potenciais de desassoreamento que garantam:
A manutenção das condições de funcionalidade das correntes, a navegação e flutuação e o escoamento e espraiamento de cheias;
O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral;
O equilíbrio dos ecossistemas;
A preservação das águas subterrâneas;
A preservação das áreas agrícolas envolventes;
O uso das águas para diversos fins, incluindo captações, represamentos, derivação e bombagem;
A integridade dos leitos e margens;
A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
A preservação da fauna e da flora.
4 - A adequação de uma atividade de extração de inertes como medida de desassoreamento constitui requisito necessário para o exercício dessa atividade, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º, e sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental e do plano de recuperação paisagística.
5 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica devem ser executadas sob orientação da autoridade nacional da água, sendo da responsabilidade:
Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.
Artigo 34.º — Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários
1 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários compreendem, nomeadamente:
Limpeza e beneficiação das margens e áreas envolventes;
Reabilitação das margens e áreas degradadas ou poluídas;
Proteção das orlas costeiras e estuarinas contra os efeitos da erosão de origem hídrica;
Desassoreamento das vias e das faixas acostáveis;
Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das margens e áreas envolventes.
2 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários devem ser executadas sob orientação da autoridade nacional da água, sendo da responsabilidade:
Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.
Artigo 35.º — Medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas
1 - As medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas compreendem, nomeadamente:
A garantia do equilíbrio hidrodinâmico e a qualidade das águas de superfície e subterrâneas;
A preservação das espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respetivos habitats;
A ordenação da ocupação das zonas periféricas e a salvaguarda dos locais de especial interesse ecoturístico e paisagístico;
A definição dos usos permitidos e as condições a respeitar pelas atividades económicas implantadas em torno das zonas húmidas;
A renaturalização e recuperação ambiental das zonas húmidas e das zonas envolventes.
2 - A declaração e a delimitação das zonas húmidas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade são objeto de legislação específica.
Artigo 36.º — Medidas de proteção especial dos recursos hídricos
1 - Os perímetros de proteção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis são consideradas zonas objeto de medidas de proteção especial dos recursos hídricos, sendo condicionadas, restringidas ou interditas as atuações e utilizações suscetíveis de perturbar os seus objetivos específicos, em termos de quantidade e qualidade das águas.
2 - Nas zonas referidas no número anterior, os utilizadores do domínio hídrico podem ser obrigados a cumprir ou respeitar ações e instruções administrativas, designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
3 - Se das medidas referidas no número anterior resultar uma compressão substancial do título autorizativo dos utilizadores do domínio hídrico, o Estado é obrigado a indemnizar os utilizadores, nos termos gerais.
4 - Para as águas das zonas que são objeto de medidas de proteção especial de recursos hídricos são definidos objetivos e normas de qualidade, cuja aplicação deve ser sujeita a programas de monitorização e de controlo.
Artigo 37.º — Medidas de proteção das captações de água
1 - As áreas limítrofes ou contíguas a captações de água devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
2 - O condicionamento referido no número anterior deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos especiais de gestão territorial, que podem conter programas de intervenção nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água do território nacional.
3 - As medidas de proteção das captações de água subterrânea para abastecimento público de consumo humano desenvolvem-se nos respetivos perímetros de proteção, que compreendem:
Zona de proteção imediata - área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a proteção direta das instalações da captação e das águas captadas, todas as atividades são, por princípio, interditas;
Zona de proteção intermédia - área da superfície do terreno contígua exterior à zona de proteção imediata, de extensão variável, onde são interditas ou condicionadas as atividades e as instalações suscetíveis de poluírem, alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes;
Zona de proteção alargada - área da superfície do terreno contígua exterior à zona de proteção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, onde as atividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco de poluição.
4 - Nas zonas sujeitas a risco de intrusão salina podem ser limitados os caudais de exploração das captações existentes e interdita a construção ou a exploração de novas captações de água ou condicionado o seu regime de exploração.
5 - Aos proprietários privados dos terrenos que integrem as zonas de proteção e as zonas adjacentes é assegurado o direito de requerer a respetiva expropriação, nos termos do Código das Expropriações.
6 - A declaração e a delimitação dos perímetros de proteção e das zonas adjacentes às captações de água para abastecimento público de consumo humano são objeto de legislação específica, que define as áreas abrangidas, as instalações e as atividades sujeitas a restrições.
7 - As propostas de delimitação e respetivos condicionamentos são elaboradas pela autoridade nacional da água, com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pela entidade requerente da licença ou concessão de captação de águas, em conformidade com os instrumentos normativos aplicáveis.
8 - As entidades responsáveis pelas captações de água para abastecimento público já existentes, quer estejam em funcionamento quer constituam uma reserva potencial, devem promover a delimitação dos perímetros de proteção e das zonas adjacentes nos termos previstos nos números anteriores.
9 - Os perímetros de proteção e as zonas adjacentes das captações de água para abastecimento público são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da autoridade nacional da água ou da entidade responsável pela captação.
Artigo 38.º — Zonas de infiltração máxima
1 - As áreas do território que constituam zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos para captação de água para abastecimento público de consumo humano devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos, nomeadamente através de:
Delimitação de zonas especiais de proteção para a recarga de aquíferos;
Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante do respetivo licenciamento.
2 - O condicionamento da utilização deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas áreas de maior infiltração do território nacional.
3 - A declaração e a delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos para captação de água para abastecimento público de consumo humano devem ser objeto de legislação específica, onde se definam as instalações e atividades sujeitas a restrições.
4 - As propostas de delimitação e os respetivos condicionamentos são elaborados pela autoridade nacional da água.
5 - A delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos pode ser revista, sempre que se justifique, por iniciativa da autoridade nacional da água ou da entidade responsável pela captação.
Artigo 39.º — Zonas vulneráveis
1 - As áreas do território que constituam zonas vulneráveis à poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a sua qualidade, nomeadamente através de:
Delimitação dessas zonas especiais de proteção;
Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante do respetivo licenciamento.
2 - O condicionamento da utilização deve ser tipificado e regulado nos planos específicos de gestão das águas e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas zonas vulneráveis do território nacional.
3 - A declaração e a delimitação das zonas vulneráveis à poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ser objeto de legislação específica, onde se definam as restrições a respeitar.
4 - As propostas de delimitação e os respetivos condicionamentos são elaborados pela autoridade nacional da água, a quem igualmente compete a sua revisão, sempre que se justifique.
Artigo 40.º — Medidas de proteção contra cheias e inundações
1 - Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.
2 - As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias devem ser objeto de classificação específica e de medidas especiais de prevenção e proteção, delimitando-se graficamente as áreas em que é proibida a edificação e aquelas em que a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens.
3 - Uma vez classificadas, as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias ficam sujeitas às interdições e restrições previstas na lei para as zonas adjacentes.
4 - Os instrumentos de planeamento de recursos hídricos e de gestão territorial devem demarcar as zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias e identificar as normas que procederam à sua criação.
5 - Na ausência da delimitação e classificação das zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias, devem os instrumentos de planeamento territorial estabelecer as restrições necessárias para reduzir o risco e os efeitos das cheias, devendo estabelecer designadamente que as cotas dos pisos inferiores das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida.
6 - É competência da autoridade nacional da água a aplicação de medidas para redução dos caudais de cheia, de acordo com critérios e procedimentos normativos estabelecidos.
7 - Até à aprovação da delimitação das zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, estão sujeitos a parecer vinculativo da autoridade nacional da água o licenciamento de operações de urbanização ou edificação, quando se localizem dentro do limite da cheia, com período de retorno de 100 anos, ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha de água, quando se desconheça aquele limite.
8 - É competência da autoridade nacional da água, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a criação de sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens.
Artigo 41.º — Medidas de proteção contra secas
1 - Dos programas de intervenção em situação de seca deve constar a definição das metas a atingir, as medidas destinadas aos diversos setores económicos afetados e os respetivos mecanismos de implementação.
2 - As medidas de intervenção em situação de seca devem contemplar, designadamente, a alteração e eventual limitação de procedimentos e usos, a redução de pressões no sistema e a utilização de sistemas tarifários adequados.
3 - As áreas do território mais sujeitas a maior escassez hídrica devem ser objeto de especial atenção na elaboração dos programas de intervenção em situação de seca.
4 - Deve ser prioritariamente assegurada a disponibilidade da água para o abastecimento público e, em seguida, para as atividades vitais dos setores agropecuário e industrial.
Artigo 42.º — Medidas de proteção contra acidentes graves de poluição
1 - Nos programas de prevenção e de combate a acidentes graves de poluição, nomeadamente os constantes dos planos de recursos hídricos, devem ser:
Identificados e avaliados os riscos de poluição de todas as fontes potenciais, nomeadamente unidades industriais, estações de tratamento de águas residuais e antigas minas abandonadas, depósitos de resíduos e circulação de veículos de transporte de substâncias de risco;
Identificadas todas as utilizações que possam ser postas em risco por eventuais acidentes de poluição, muito em particular as origens para abastecimento de água que sirvam aglomerados mais populosos;
Definidas as medidas destinadas às diversas situações previsíveis nos setores de atividade de maior risco e os respetivos mecanismos de implementação, estruturadas de acordo com os níveis de gravidade da ocorrência e da importância dos recursos em risco.
2 - Deve ser estabelecido um sistema de aviso e alerta, com níveis de atuação de acordo com o previsto nos programas, cabendo em primeiro lugar à entidade responsável pelo acidente a obrigação de alertar as autoridades competentes.
3 - As águas devem ser especialmente protegidas contra acidentes graves de poluição, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos e dos ecossistemas, bem como a segurança de pessoas e bens.
Artigo 43.º — Medidas de proteção contra rotura de infraestruturas hidráulicas
1 - A segurança das infraestruturas hidráulicas, sobretudo das grandes barragens, deve ser assegurada de forma a salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
2 - Os correspondentes programas de segurança devem incluir cartas de riscos, tendo em conta o estudo de ondas de inundação apresentado no projeto, que inclui a determinação das alturas da água a atingir nas zonas inundáveis e dos respetivos tempos de concentração, bem como níveis de atuação para o sistema de aviso e alerta.
3 - Os programas de segurança devem especificar as condições de utilização admitidas para as infraestruturas hidráulicas e condicionar as utilizações e os respetivos licenciamentos a jusante, tendo nomeadamente em consideração os cenários de risco característicos de cada infraestrutura hidráulica, esvaziamentos rápidos, sismos e galgamentos rápidos.
4 - As zonas de risco devem ser objeto de classificação específica e de medidas especiais de prevenção e proteção, delimitando-se graficamente as áreas nas quais é proibida a edificação e aquelas nas quais a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens.
5 - Os condicionamentos de utilização do solo devem ser tipificados nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos de gestão territorial.
6 - Cabe aos proprietários das infraestruturas hidráulicas elaborar os respetivos programas de segurança, de acordo com a legislação específica aplicável, comunicando-os à autoridade nacional da água e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, devendo tais programas, no caso de barragens, observar o Regulamento de Segurança de Barragens e ser também submetidos à aprovação da autoridade nacional da água.
7 - No âmbito dos mesmos programas de segurança, os proprietários são responsáveis pelo estabelecimento de sistemas de aviso e alerta, cabendo-lhes ainda a obrigação de alertar as autoridades competentes em caso de necessidade.
8 - A autoridade nacional da água deve delimitar as eventuais zonas de risco, ouvidas as câmaras municipais com jurisdição nas áreas abrangidas.
Artigo 44.º — Estado de emergência ambiental
1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas, pode o Primeiro-Ministro declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais.
2 - Caso seja declarado o estado de emergência ambiental nos termos do número anterior, é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, composto pelas entidades por este nomeadas que, em função das circunstâncias excecionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados.
3 - No período de vigência do estado de emergência ambiental, a autoridade nacional da água pode:
Suspender a execução de instrumentos de planeamento das águas;
Suspender atos que autorizam utilizações dos recursos hídricos;
Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos atos que autorizam utilizações dos recursos hídricos;
Definir prioridades de utilização dos recursos hídricos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento das águas;
Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos;
Apresentar recomendações aos utilizadores dos recursos hídricos e informar o público acerca da evolução do risco.
4 - Os atos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de três meses.
CAPÍTULO IV — Objetivos ambientais e monitorização das águas
Artigo 45.º — Objetivos ambientais
1 - Os objetivos ambientais para as águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas são prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas.
2 - Os programas de medidas devem permitir alcançar os objetivos ambientais definidos referentes ao bom estado e bom potencial das massas de água, o mais tarde até 2015, sem prejuízo das prorrogações e derrogações previstas nos artigos 50.º e 51.º
3 - No caso de massas de água transfronteiriças, a definição dos objetivos ambientais é coordenada com as entidades responsáveis do Reino de Espanha, no contexto de gestão coordenada da região hidrográfica internacional.
4 - No caso de mais de um objetivo ser estabelecido para uma mesma massa de água, prevalece o que for mais exigente.
5 - O estado da água adequado aos vários tipos de usos considerados na presente lei é determinado, tendo em conta os fins e os objetivos enunciados, através das normas de qualidade previstas:
Na presente lei e respetivas disposições complementares;
Nos planos de gestão de bacia hidrográfica e restantes instrumentos de planeamento das águas;
Nas zonas especiais de proteção de recursos hídricos;
Nos títulos de utilização dos recursos hídricos.
6 - Nos instrumentos indicados no número anterior podem também ser determinados parâmetros quantitativos para tipos ou usos específicos de águas.
7 - O estado da água exprime uma ponderação adequada, necessária e proporcional dos bens e interesses associados.
Artigo 46.º — Objetivos para as águas superficiais
1 - Devem ser aplicadas as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de água superficiais, sem prejuízo das disposições seguintes.
2 - Com o objetivo de alcançar o bom estado das massas de águas superficiais, com exceção das massas de águas artificiais e fortemente modificadas, devem ser tomadas medidas tendentes à sua proteção, melhoria e recuperação.
3 - Com o objetivo de alcançar o bom potencial ecológico e bom estado químico das massas de águas artificiais ou fortemente modificadas devem ser tomadas medidas tendentes à sua proteção e melhoria do seu estado.
4 - Deve ainda ser assegurada a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e cessação das emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias perigosas.
5 - São definidas em normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, a classificação e apresentação do estado ecológico das águas de superfície e a monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície.
Artigo 47.º — Objetivos para as águas subterrâneas
1 - Devem ser aplicadas as medidas destinadas a evitar ou limitar a descarga de poluentes nas águas subterrâneas e prevenir a deterioração do estado de todas as massas de água.
2 - Deve ser alcançado o bom estado das águas subterrâneas, para o que se deve:
Assegurar a proteção, melhoria e recuperação de todas as massas de água subterrâneas, garantindo o equilíbrio entre as captações e as recargas dessas águas;
Inverter quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacte da atividade humana, com vista a reduzir gradualmente os seus níveis de poluição.
3 - Os estados quantitativo e químico das águas subterrâneas e a sua monitorização são regulados por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º
4 - A descarga direta de poluentes nas águas subterrâneas é proibida, à exceção de descargas que não comprometam o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos na presente lei, que podem ser autorizadas nas condições definidas por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º
Artigo 48.º — Objetivos para as zonas protegidas
1 - Devem ser assegurados os objetivos que justificaram a criação das zonas protegidas, observando-se integralmente as disposições legais estabelecidas com essa finalidade e que garantem o controlo da poluição.
2 - Deve ser elaborado um registo de todas as zonas incluídas em cada região hidrográfica que tenham sido designadas como zonas que exigem proteção especial no que respeita à proteção das águas superficiais e subterrâneas ou à conservação dos habitats e das espécies diretamente dependentes da água.
3 - O registo das zonas protegidas de cada região hidrográfica inclui os mapas com indicação da localização de cada zona protegida e uma descrição da legislação ao abrigo da qual essas zonas tenham sido criadas.
4 - Devem ser identificadas em cada região hidrográfica todas as massas de água destinadas a captação para consumo humano que forneçam mais de 10 m3 por dia em média ou que sirvam mais de 50 pessoas e, bem assim, as massas de água previstas para esses fins, e é referida, sendo caso disso, a sua classificação como zonas protegidas.
Artigo 49.º — Massas de água artificiais ou fortemente modificadas
1 - Uma massa de água superficial pode ser designada como artificial ou fortemente modificada se ocorrerem cumulativamente as duas seguintes condições:
Se as alterações a introduzir nas características hidromorfológicas dessa massa de água, necessárias para atingir bom estado ecológico, se revestirem de efeitos adversos significativos sobre:
O ambiente em geral;
ii) A capacidade de regularização de caudais, proteção contra cheias e drenagem dos solos;
iii) Utilizações específicas, nomeadamente a navegação, equipamentos portuários, atividades de recreio, atividades para as quais a água esteja armazenada, incluindo o abastecimento de água potável, a produção de energia ou a irrigação; ou
iv) Outras atividades igualmente importantes para o desenvolvimento sustentável;
Se os benefícios produzidos pelas características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água não puderem, por motivos de exequibilidade técnica ou pela desproporção dos custos, ser razoavelmente obtidos por outros meios que constituam uma melhor opção ambiental.
2 - A designação de uma massa de água como artificial ou fortemente modificada e a respetiva fundamentação constam do plano de gestão de bacia hidrográfica, sendo obrigatória a sua revisão de seis em seis anos.
Artigo 50.º — Prorrogações de prazo
O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º pode ser prorrogado para efeitos de uma realização gradual dos objetivos para as massas de água, uma vez que estejam preenchidos os requisitos do artigo 52.º, desde que, em alternativa, não se verifique mais nenhuma deterioração no estado de massa de água afetada ou se verifiquem todas as seguintes condições:
As necessárias melhorias no estado das massas de água não poderem ser todas razoavelmente alcançadas devido, pelo menos, a uma das seguintes razões:
A escala das melhorias necessárias só poder ser, por razões de exequibilidade técnica, realizada por fases que excedam o calendário exigível;
Ser desproporcionadamente dispendioso complementar as melhorias nos limites do calendário exigível; ou
As condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado da massa de água; e
A prorrogação do prazo bem como a respetiva justificação serem especificamente referidas e explicadas no plano de gestão de bacia hidrográfica; e ainda
As prorrogações serem limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas atualizações do plano de gestão de bacia hidrográfica, exceto no caso de as condições naturais serem tais que os objetivos não possam ser alcançados nesse período; e finalmente
Tenham sido inscritos no plano de gestão de bacia hidrográfica uma breve descrição das medidas para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas e o calendário previsto para a respetiva aplicação e tenha sido incluída na atualização do plano de gestão de bacia hidrográfica uma análise de execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.
Artigo 51.º — Derrogações
1 - Podem ser adotados objetivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos artigos 46.º e 47.º, quando as massas de água estejam tão afetadas pela atividade humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.º 2 do artigo 30.º, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente dispendioso alcançar esses objetivos e desde que se verifiquem, para além dos requisitos definidos no artigo 52.º, todas as condições seguintes:
As necessidades ambientais e socioeconómicas servidas por tal atividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor, que não implique custos desproporcionados; e
Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados os impactes que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de atividade humana ou de poluição;
Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível no estado destas águas, dados os impactes que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de atividade humana ou de poluição; e
Não ocorram novas deteriorações do estado da massa de água afetada; e
Sejam especificamente incluídos no plano de gestão de bacia hidrográfica os objetivos ambientais menos exigentes e a sua justificação e que os mesmos sejam revistos de seis em seis anos.
2 - A deterioração temporária do estado das massas de água não é considerada um incumprimento dos objetivos estabelecidos em conformidade com a presente lei desde que, além dos requisitos do artigo 52.º, se observem os requisitos dos n.os 3 e 4 e se a mesma resultar de:
Circunstâncias imprevistas ou excecionais; ou
Causas naturais ou de força maior que sejam excecionais ou não pudessem razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas; ou
Circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem ter sido razoavelmente previstas.
3 - A deterioração temporária admitida no n.º 2 só se considera justificada desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objetivos ambientais noutras massas de água não afetadas por essas circunstâncias;
Se encontrem indicadas no plano de gestão de bacia hidrográfica as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou excecionais, incluindo a adoção dos indicadores apropriados;
As medidas a tomar nestas circunstâncias excecionais estejam incluídas no programa de medidas e não comprometam a recuperação da qualidade da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar;
Os efeitos das circunstâncias excecionais ou que não pudessem razoavelmente ter sido previstas sejam analisados anualmente e sejam justificados à luz dos motivos indicados no artigo 50.º e sejam tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias tão cedo quanto for razoavelmente viável;
Seja incluída na atualização seguinte do plano de gestão de bacia hidrográfica uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos deste número.
4 - É admissível o incumprimento dos objetivos ambientais definidos neste capítulo para as massas de água, desde que se observem os requisitos do n.º 5 e do artigo 52.º, quando:
O facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas superficiais ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas superficiais ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas; ou
O facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de classificação Excelente para Bom resultar de novas atividades humanas de desenvolvimento sustentável.
5 - O incumprimento de objetivos, permitido no n.º 4, pressupõe ainda a observância de todos os seguintes requisitos:
Que sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacte negativo sobre o estado da massa de água;
Que as razões que expliquem as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica e sejam revistas de seis em seis anos;
Que as razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos, nos termos deste capítulo, sejam superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável;
Que os objetivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.
Artigo 52.º — Condições aplicáveis às prorrogações e derrogações
As prorrogações e derrogações estão sujeitas às seguintes condições:
Não constituam perigo para a saúde pública;
Não comprometam os objetivos noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica;
Não colidam com a execução da restante legislação ambiental;
Não representem um menor nível de proteção do que o que é assegurado pela aplicação da legislação em vigor à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 53.º — Abordagem combinada
1 - Todas as descargas para águas superficiais são controladas de acordo com a abordagem combinada estabelecida no presente artigo.
2 - São estabelecidos, ao abrigo da legislação aplicável, nos planos de gestão de bacia hidrográfica:
Controlos de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis;
Valores limites de emissão pertinentes;
No caso de impactes difusos, controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais.
3 - Sempre que um objetivo ou uma norma de qualidade estabelecidos nos termos da lei tornar necessária a imposição de condições mais estritas que as que resultariam da aplicação do número anterior, são instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.
Artigo 54.º — Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e zonas protegidas
1 - Devem ser definidas para cada região hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.
2 - Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade e a proteção de dados e a operacionalidade e atualização da informação colhida pelas redes de monitorização.
3 - Para as águas superficiais o programa deve incluir:
O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico e químico e do potencial ecológico;
Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, do estado químico e do potencial ecológico.
4 - Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo.
5 - Para as zonas protegidas o programa é complementado pelas especificações constantes de legislação no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.
6 - As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado de água são estabelecidos em normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º
Artigo 55.º — Revisão e ajustamentos
Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível que sejam alcançados os objetivos definidos nos termos dos artigos 45.º a 48.º, a autoridade nacional da água investiga as causas do eventual fracasso e, se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promove:
A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes, conforme adequado;
A revisão e ajustamento dos programas de controlo conforme adequado;
A adoção de eventuais medidas adicionais necessárias para atingir esses objetivos, incluindo o estabelecimento de normas de qualidade, adequadas segundo os procedimentos fixados em normativo próprio.
CAPÍTULO V — Utilização dos recursos hídricos
Artigo 56.º — Princípio da necessidade de título de utilização
Ao abrigo do princípio da precaução e da prevenção, as atividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de título de utilização emitido nos termos e condições previstos nesta lei e em decreto-lei a aprovar ao abrigo do n.º 2 do artigo 102.º, o qual regula ainda as matérias versadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, do n.º 3 do artigo 66.º, do n.º 5 do artigo 67.º, do n.º 9 do artigo 68.º e do n.º 1 do artigo 69.º
Artigo 57.º — Deveres básicos dos utilizadores
1 - Os utilizadores dos recursos hídricos devem atuar diligentemente, tendo em conta as circunstâncias, de modo a:
Evitar qualquer perturbação do estado da água, determinado nos termos da presente lei, e, em especial, qualquer contaminação ou alteração adversa das suas capacidades funcionais;
Obter um uso económico da água sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos.
2 - As águas são usadas de modo a evitar a criação de riscos desrazoáveis ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas de abastecimento.
3 - Quem construa, explore ou opere uma instalação capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de acidente, tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcionais para, tendo em conta a natureza e extensão do perigo, prevenir acidentes e minimizar os seus impactes.
Artigo 58.º — Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público
Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização, desde que seja feito no respeito da lei geral e dos condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não produza alteração significativa da qualidade e da quantidade da água.
Artigo 59.º — Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público
1 - Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.
2 - O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuído por licença ou por concessão qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.
Artigo 60.º — Utilizações do domínio público sujeitas a licença
1 - Estão sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
A captação de águas;
A rejeição de águas residuais;
A imersão de resíduos;
A ocupação temporária para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico;
A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior;
A ocupação temporária para construção ou alteração de infraestruturas hidráulicas;
A implantação de infraestruturas hidráulicas;
A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injeção artificial em águas subterrâneas;
As competições desportivas e a navegação, bem como as respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio;
A instalação de infraestruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas;
A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos;
A realização de aterros ou de escavações;
Outras atividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão;
A extração de inertes;
Outras atividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por regulamentos anexos aos instrumentos de gestão territorial ou por regulamentos anexos aos planos de gestão da bacia hidrográfica.
2 - No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplicar-se-á unicamente este último regime a toda a utilização.
3 - A extração de inertes em águas públicas deve passar a ser executada unicamente como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico de gestão das águas ou de uma medida tomada ao abrigo dos artigos 33.º ou 34.º
Artigo 61.º — Utilizações do domínio público sujeitas a concessão
Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
Captação de água para abastecimento público;
Captação de água para rega de área superior a 50 ha;
Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;
Captação de água para produção de energia;
Implantação de infraestruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 62.º — Utilização de recursos hídricos particulares
1 - Estão sujeitas a autorização prévia de utilização de recursos hídricos as seguintes atividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:
Realização de construções;
Implantação de infraestruturas hidráulicas;
Captação de águas;
Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo, para além das referidas no número seguinte.
2 - Estão sujeitas a licença prévia de utilização e à observância do disposto no plano de gestão de bacia hidrográfica as seguintes atividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:
Rejeição de águas residuais;
Imersão de resíduos;
Recarga e injeção artificial em águas subterrâneas;
Extração de inertes;
Aterros e escavações.
3 - Na medida em que tal não ponha em causa os objetivos da presente lei, pode ser dispensada pelo regulamento anexo ao plano de gestão de bacia hidrográfica ou pelo regulamento anexo ao plano especial de ordenamento do território aplicável a necessidade de autorização prévia prevista no n.º 1 ou substituída pela mera comunicação às autoridades que fiscalizam a utilização dos recursos hídricos.
4 - A captação de águas particulares exige a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extração não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacte significativo no estado das águas.
Artigo 63.º — Requisitos e condições dos títulos de utilização
1 - A atribuição dos títulos de utilização deve assegurar:
A observância das normas e princípios da presente lei e das normas a aprovar, previstas no artigo 56.º;
O respeito pelo disposto no plano de gestão de bacia hidrográfica aplicável;
O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial, nos planos específicos de gestão das águas e nos regulamentos previstos no artigo 27.º;
O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga;
A concessão de prevalência ao uso considerado prioritário nos termos da presente lei, no caso de conflito de usos.
2 - O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de atos ou atividades que causem a degradação do estado das massas de águas e gerem outros impactes ambientais negativos ou inviabilizem usos alternativos considerados prioritários.
Artigo 64.º — Ordem de preferência de usos
1 - No caso de conflito entre diversas utilizações do domínio público hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no plano de gestão de bacia hidrográfica, sendo em qualquer caso dada prioridade à captação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos, e em igualdade de condições é preferido o uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável, sem prejuízo da proteção dos recursos hídricos.
2 - Ao ponderar a situação de conflito referida no n.º 1, são considerados não só os novos pedidos de títulos de utilização como os títulos de utilização em vigor que possam ser revogados.
3 - Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela autoridade nacional da água, ouvido o conselho de região hidrográfica.
4 - São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 61.º e como complementares todas as restantes.
Artigo 65.º — Pedido de informação prévia
Qualquer interessado pode dirigir à autoridade nacional da água um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido, mas a informação prestada só constituirá direitos ou interesses legalmente protegidos na esfera do requerente se tal vier a ser reconhecido no diploma complementar previsto no artigo 56.º
Artigo 66.º — Regime das autorizações
1 - Uma vez apresentado o pedido de autorização, o mesmo considera-se deferido se não for comunicada qualquer decisão no prazo de dois meses, desde que se não verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento.
2 - Por força da obtenção do título de utilização e do respetivo exercício, é devida uma taxa de recursos hídricos pelo impacte negativo da atividade autorizada nos recursos hídricos.
3 - Pelas normas a aprovar nos termos do artigo 56.º é definida a tramitação dos pedidos de autorização e o respetivo regime e bem assim são fixados objetivamente os pressupostos que permitam o respetivo indeferimento.
Artigo 67.º — Regime das licenças
1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as atividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respetivo título.
2 - A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações, e atendendo nomeadamente ao período necessário para a amortização dos investimentos associados.
3 - A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos pela autoridade que a concede:
No caso de se verificar alteração das circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico;
No caso de necessidade de alteração das suas condições para que os objetivos ambientais fixados possam ser alcançados nos prazos legais;
Para adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos planos de gestão de bacia hidrográfica aplicáveis;
No caso de seca, catástrofe natural ou outro caso de força maior.
4 - Por força da obtenção da licença de utilização e do respetivo exercício são devidas:
Uma taxa de recursos hídricos;
Uma caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações do detentor do título que sejam condições da própria utilização.
5 - Por normas a aprovar nos termos do artigo 56.º é definido o procedimento de atribuição e o regime de licença.
Artigo 68.º — Regime das concessões
1 - A concessão de utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre a administração e o concessionário.
2 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respetivo contrato, dos bens objeto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.
3 - A escolha do concessionário pela administração é realizada através de:
Decreto-lei, nos termos previstos no número seguinte;
Procedimento pré-contratual de concurso público;
Procedimento iniciado a pedido do interessado, nos termos do disposto n.º 5 do presente artigo.
4 - A escolha do concessionário apenas pode ser realizada por decreto-lei quando a mesma recaia sobre empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos, referidos no artigo 75.º, ou de empreendimentos equiparados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
5 - A administração poderá escolher como concessionário o interessado que apresente um pedido nesse sentido, desde que, durante um prazo não inferior a 30 dias contados a partir da afixação dos editais e da publicação no jornal oficial, não seja recebido outro pedido com o mesmo propósito, sendo que, sempre que, no decurso desse prazo, outro interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de concessão, a administração abre um procedimento concursal entre os interessados, gozando o primeiro requerente de direito de preferência em igualdade de condições.
6 - O contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, que não é superior a 75 anos.
7 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
8 - Em contrapartida da utilização do domínio público hídrico é devida uma taxa de recursos hídricos por força da utilização dominial, do impacte efetivo ou potencial de atividade concessionada, no estado das massas de águas, e ainda, se for caso disso, uma renda pelos bens e equipamentos públicos afetos ao uso e fruição do concessionário.
9 - O regime e o modo de atribuição de concessões, incluindo as cauções adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações do concessionário, constam de decreto-lei.
Artigo 69.º — Cessação dos títulos de utilização
1 - O título de utilização extingue-se com o termo do prazo nele fixado e nas demais condições previstas nas normas a aprovar nos termos do artigo 56.º
2 - Findo o prazo fixado no título:
No caso de concessão, as obras executadas e as instalações construídas no estrito âmbito da concessão de utilização de recursos hídricos revertem gratuitamente para o Estado;
No caso de licença, as instalações desmontáveis são removidas e as instalações fixas são demolidas, salvo se a administração optar pela reversão a título gratuito.
3 - No caso de remoção ou demolição, o titular de licença deve repor a seu cargo a situação que existia anteriormente à execução das obras.
4 - Constituem causas de revogação dos títulos de utilização:
O não cumprimento dos requisitos gerais e elementos essenciais do título;
A não observância de condições específicas previstas no título;
O não início da utilização no prazo de seis meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante um ano;
O não pagamento, durante seis meses, das taxas correspondentes;
A invasão de áreas do domínio público não licenciado ou concessionado;
A não constituição do depósito requerido para a reparação ou levantamento da obra ou instalação;
A ocorrência de causas naturais que coloquem em risco grave a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga.
5 - Uma vez revogado o título de utilização e comunicada a decisão ao seu detentor, deve cessar de imediato a utilização dos recursos hídricos, sob pena da aplicação de sanções pela utilização ilícita, devendo presumir-se haver grave dano para o interesse público na continuação ou no recomeço da utilização pelo anterior detentor do título revogado.
6 - Os títulos de utilização podem ser revogados fora dos casos previstos no número anterior, por razões decorrentes da necessidade de maior proteção dos recursos hídricos ou por alteração das circunstâncias existentes à data da sua emissão e determinantes desta, quando não seja possível a sua revisão.
7 - No caso da situação referida no número anterior, o detentor do título, sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso ou implícito de uma duração mínima de utilização, deve ser ressarcido do valor do investimento realizado em ações que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada.
Artigo 70.º — Associações de utilizadores
1 - A totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica pode constituir-se em associação de utilizadores ou conferir mandato a estas com o objetivo de gerir em comum as licenças ou concessões de uma ou mais utilizações afins do domínio público hídrico.
2 - As associações são pessoas coletivas de direito privado cujo modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento são objeto de normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º
3 - Pode a autoridade nacional da água atribuir como incentivo à constituição da associação de utilizadores e à sua colaboração na gestão dos recursos hídricos parte dos valores provenientes da taxa dos recursos hídricos, através da celebração de contratos-programa.
4 - Sempre que for reconhecido pelo Governo como vantajoso para uma mais racional gestão das águas, podem ser concedidos direitos de preferência às associações de utilizadores já constituídas na atribuição de novas licenças e concessões.
5 - Podem ser delegados à associação de utilizadores pela autoridade nacional da água competências de gestão da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização geridos pela associação.
6 - Pode ser concedida pelo Estado à associação de utilizadores a exploração total ou parcial de empreendimentos de fins múltiplos.
Artigo 71.º — Instalações abrangidas por legislação especial
1 - O pedido de utilização suscetível de causar impacte transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da Convenção para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, implica por parte da entidade competente para a atribuição do título de utilização a comunicação à autoridade nacional de água para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha.
2 - Quando o pedido de título de utilização respeitar a atividade sujeita a licenciamento ambiental no quadro da prevenção e controlo integrado da poluição, a emissão de título de utilização deve ser requerida e apreciada no procedimento de licença ambiental, sendo as condições do título de utilização parte integrante dos termos dessa licença.
3 - As utilizações que correspondam a projetos sujeitos a prévia avaliação do impacte ambiental ficam sujeitas à observância do regime jurídico da avaliação prévia do impacte ambiental.
Artigo 72.º — Transmissão de títulos de utilização
1 - O título de utilização é transmissível, como elemento da exploração agrícola ou do estabelecimento comercial ou industrial em que se integra, mediante comunicação à autoridade competente para o licenciamento, com a antecedência mínima de 30 dias, em que o alienante e o adquirente comprovem que se mantêm os requisitos necessários à manutenção do título.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
3 - O título é ainda transmissível mediante autorização da entidade competente para a emissão do título, a qual pode ser concedida antecipadamente, caso em que a transmissão só é eficaz após notificação da entidade competente com a antecedência mínima de 30 dias.
4 - O Governo, através do decreto-lei emanado do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pode instituir para certa bacia hidrográfica ou parte dela a possibilidade de serem transacionados títulos de utilização de água, regulamentando o respetivo mercado, de modo a garantir a necessária transparência na formação dos respetivos preços e fixando as respetivas condições que podem envolver a dispensa da prévia autorização ou a substituição desta por prévia verificação ou registo.
Artigo 73.º — Sistema de informação das utilizações dos recursos hídricos
(Revogado.)
CAPÍTULO VI — Infraestruturas hidráulicas
Artigo 74.º — Princípio da autorização da utilização de recursos hídricos com recurso a infraestruturas hidráulicas
A utilização de recursos hídricos mediante infraestruturas hidráulicas deve ser autorizada sempre que constitua uma utilização sustentável e contribua para a requalificação e valorização desses recursos ou para a minimização de efeitos de situações extremas sobre pessoas e bens.
Artigo 75.º — Infraestruturas hidráulicas públicas e privadas
1 - Constituem infraestruturas hidráulicas públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas coletivas públicas ou a sociedade por elas dominadas e cuja gestão lhes caiba diretamente ou, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas coletivas públicas.
2 - Constituem infraestruturas hidráulicas privadas aquelas cuja titularidade pertença a entidades privadas ou cuja gestão seja atribuída, no caso de concessão, a entidades privadas, nomeadamente a associação de utilizadores.
3 - Compete ao Estado, através dos organismos da administração central, regional e local competentes ou de empresas públicas ou concessionárias, a promoção de infraestruturas hidráulicas que visem a segurança de pessoas e bens, a garantia de água para abastecimento público das populações e para atividades socioeconómicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, bem como as que respeitem ao tratamento de efluentes de aglomerados urbanos.
Artigo 76.º — Empreendimentos de fins múltiplos
1 - As infraestruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional, concebidas e geridas para realizar mais uma utilização principal, são consideradas como empreendimentos de fins múltiplos.
2 - Consideram-se infraestruturas de âmbito:
Municipal aquelas cujos objetivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica;
Regional aquelas cujos objetivos ou efeitos se estendam a mais de um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;
Nacional aquelas cujos objetivos ou efeitos se estendam a mais de uma região hidrográfica.
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