Decreto-Lei n.º 130/2012 — Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-06-22
Última atualização 2023-02-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 119

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2023-02-10, Decreto-Lei n.º 11/2023 — Reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

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3 - Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, deve ser estabelecido o regime económico e financeiro, bem como as condições em que são constituídos e explorados por entidades públicas ou privadas os empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com os seguintes princípios:

a)

Sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa coletiva de direito privado, ainda que de capitais públicos, a exploração deve ser titulada por contrato de concessão;

b)

São administrados pela entidade exploradora do empreendimento os bens do domínio público hídrico afetos ao empreendimento, podendo ser transmitidos a esta entidade, pelo contrato de concessão, total ou parcialmente, as competências para licenciamento e fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos;

c)

As concessões atribuídas às entidades exploradoras dos empreendimentos são outorgadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, em nome do Estado, cabendo a tutela sobre a concessionária a esse membro do Governo conjuntamente com o ministro responsável pelo setor de atividade em causa.

CAPÍTULO VII — Regime económico e financeiro

Artigo 77.º — Princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos

1 - O regime económico e financeiro promove a utilização sustentável dos recursos hídricos, designadamente mediante:

a)

A internalização dos custos decorrentes de atividades suscetíveis de causar um impacte negativo no estado de qualidade e de quantidade de água e, em especial, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;

b)

A recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços de fiscalização, planeamento e de proteção da quantidade e da qualidade das águas;

c)

A recuperação dos custos dos serviços de águas, incluindo os custos de escassez.

2 - Os utilizadores dos recursos hídricos que utilizem bens do domínio público e todos os utilizadores de recursos hídricos públicos ou particulares que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas estão sujeitos ao pagamento da taxa de recursos hídricos prevista no artigo 78.º

3 - Os utilizadores de serviços públicos de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais ficam sujeitos à tarifa dos serviços das águas prevista no artigo 82.º

4 - As políticas de preços da água devem constituir incentivos adequados para que os utilizadores utilizem eficientemente os recursos hídricos, devendo atender-se às consequências sociais, ambientais e económicas da recuperação dos custos, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afetadas.

5 - As políticas referidas nos números anteriores são fundamentadas na análise económica das utilizações de água referida no artigo 83.º, tendo em conta os princípios de gestão dos recursos previstos no artigo 3.º

Artigo 78.º — Taxa de recursos hídricos

1 - A taxa de recursos hídricos (TRH) tem como bases de incidência objetiva separadas:

a)

A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem;

b)

As atividades suscetíveis de causarem um impacte negativo significativo no estado de qualidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais associados a tal impacte e à respetiva recuperação.

2 - A utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui também base de incidência objetiva da TRH, proporcionando a amortização do investimento e a cobertura dos respetivos custos de exploração e conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo correspondente serviço de água.

3 - A TRH corresponde à soma dos valores parcelares aplicáveis a cada uma das bases de incidência objetivas.

4 - As bases de incidência, as taxas unitárias aplicáveis, a liquidação, a cobrança e o destino de receitas da TRH, bem como as correspondentes competências administrativas, as isenções referidas no n.º 3 do artigo 80.º e as matérias versadas no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 2 do artigo 81.º, são reguladas por normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º

Artigo 79.º — Aplicação da taxa de recursos hídricos

1 - As receitas obtidas com o produto da taxa de recursos hídricos são aplicadas:

a)

No financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;

b)

No financiamento das ações de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;

c)

Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infraestruturas necessárias ao melhor uso da água;

d)

Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos, objeto de utilização e proteção.

2 - As normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º definem o critério de repartição das receitas pelos órgãos a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei ao nível da região hidrográfica e ao nível nacional, tendo em atenção os respetivos planos de atividades.

Artigo 80.º — Lançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos

1 - A taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos.

2 - O Governo promove a introdução progressiva da taxa, em função das necessidades de financiamento dos planos de gestão e proteção das águas e das instituições responsáveis pelos mesmos, mas considerando igualmente as consequências económicas, sociais e ambientais da sua aplicação.

3 - Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam reconhecidas por decreto-lei como insuscetíveis de causar impacte adverso significativo no estado das águas e dos ecossistemas associados, nem de agravar situações de escassez.

4 - Pode ser aplicado um regime especial às administrações portuárias, a aprovar por decreto-lei.

Artigo 81.º — Outras receitas

1 - As receitas emergentes da execução de obras ou trabalhos previstos no plano de gestão de bacia hidrográfica ou dos planos específicos de gestão das águas ou do funcionamento corrente da autoridade nacional da água, são receitas próprias da mesma.

2 - O produto das coimas aplicadas constitui receita própria da autoridade nacional da água na proporção definida nas normas previstas no n.º 4 do artigo 78.º

3 - Os saldos de gerência transitados constituem receita própria da autoridade nacional da água.

Artigo 82.º — Tarifas dos serviços de águas

1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objetivos:

a)

Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;

b)

Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídricos;

c)

Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas.

2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão, e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas entidades reguladoras.

3 - O Governo define em normativo específico, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, as normas a observar por todos os serviços públicos de águas para aplicação dos critérios definidos no n.º 1.

Artigo 83.º — Análise económica das utilizações da água

1 - À autoridade nacional da água cabe assegurar que:

a)

Em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, se realize uma análise económica das utilizações da água nos termos da legislação aplicável;

b)

A análise económica contenha as informações suficientes para determinar, com base na estimativa dos seus custos potenciais, a combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia para estabelecer os programas de medidas a incluir nos planos de gestão de bacia hidrográfica;

c)

A política de preços da água estabeleça um contributo adequado dos diversos setores económicos, separados, pelo menos, em setor industrial, doméstico e agrícola, para a recuperação dos custos;

d)

O contributo referido na alínea anterior seja baseado numa análise económica que tenha em conta os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador e que atenda às condições geográficas e climatéricas da região afetada e às consequências sociais, económicas e ambientais da recuperação dos custos, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º;

e)

A política de preços contribua para uma utilização eficiente da água.

2 - A decisão de não aplicar a uma determinada atividade de utilização da água o disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior não constitui uma violação da presente lei, desde que não comprometa a prossecução dos seus objetivos, devendo ser incluídas no plano de gestão de bacia hidrográfica as razões subjacentes à decisão.

CAPÍTULO VIII — Informação e participação do público

Artigo 84.º — Princípio da participação

Compete ao Estado, através da autoridade nacional da água, promover a participação ativa das pessoas singulares e coletivas na execução da presente lei, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica, bem como assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.

Artigo 85.º — Conteúdo da informação

1 - A informação sobre as águas compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos relativos:

a)

Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e as zonas húmidas diretamente dependentes dos ecossistemas aquáticos;

b)

Aos fatores, atividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afetar, incluindo quaisquer elementos sobre as respetivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas;

c)

Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades competentes, com incidência nas massas de água.

2 - Em relação a cada região hidrográfica e no âmbito da elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica, a informação a publicar e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende:

a)

O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do plano de gestão de bacia hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adotar, até três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;

b)

A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na bacia hidrográfica, até dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;

c)

O projeto do plano de gestão de bacia hidrográfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão;

d)

Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pela autoridade nacional da água ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo os critérios de avaliação.

3 - O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e atualização dos projetos de planos de gestão de bacias hidrográficas deve ser assegurado pela autoridade nacional da água, mediante pedido dos interessados.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 visa promover a participação ativa das pessoas singulares ou coletivas na elaboração dos planos de gestão das bacias hidrográficas, pelo que é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nesses números, para o envio de comentários e pareceres, os quais são divulgados no sítio eletrónico da autoridade nacional da água.

Artigo 86.º — Origem da informação

1 - As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas por quaisquer entidades públicas ou por entidades privadas que, sob controlo de uma entidade pública, tenham responsabilidades pelo interesse público, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos relacionados com as águas.

2 - As informações sobre águas detidas pelas entidades referidas no número anterior devem ser regularmente atualizadas e encaminhadas para a autoridade nacional da água.

Artigo 87.º — Sistema nacional de informação de recursos hídricos

1 - A gestão integrada das informações sobre as águas, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivamento e divulgação, é assegurada pela autoridade nacional da água, através de um sistema nacional de informação das águas.

2 - Compete à autoridade nacional da água desenvolver e gerir o sistema nacional de informação de recursos hídricos tendo em conta os seguintes objetivos:

a)

O planeamento de recursos hídricos, compreendendo não só os planos previstos nos artigos 19.º e 24.º e os planos de gestão dos riscos de inundações previstos em diploma específico, mas também outros planos previstos em iniciativas comunitárias e internacionais e de incidência específica ou de âmbito multissectorial com interseção no domínio da água;

b)

A gestão da água enquanto recurso e elemento de manutenção dos ecossistemas, apoiando as ações de licenciamento e de verificação de conformidade assim como a emissão de avisos e alertas relacionados com fenómenos extremos e acidentes de poluição;

c)

A troca de informação decorrente do normativo comunitário e de acordos internacionais, e da cooperação intersectorial nacional com vista à redução de custos pela mobilização de sinergias;

d)

O maior conhecimento do estado e tendências dos meios hídricos de forma a apoiar a investigação científica, o ensino, as capacidades de estudo e projeto e o controlo pelo cidadão da própria gestão e planeamento.

3 - O sistema nacional de informação de recursos hídricos abrange os seguintes módulos de conteúdos:

a)

Hidrologia;

b)

Utilizações dos recursos hídricos;

c)

Informação em tempo real para avisos e alertas.

4 - Incumbe à autoridade nacional da água criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos direta ou indiretamente relacionados com as águas como da comunidade técnica e científica e público em geral.

5 - A informação de base desse sistema é atualizada pelos dados recolhidos nos pontos de medição da APA, I. P., e pelos dados de outros organismos relevantes para a gestão, controlo e planeamento dos recursos hídricos, por forma que o sistema nacional de informação de recursos hídricos apoie as ações de planeamento e de gestão da água, bem como de outros setores com interseção no domínio hídrico.

6 - A autoridade nacional da água deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado membro interessado cópia dos planos de gestão de bacia hidrográfica e das respetivas atualizações, bem como dos relatórios intercalares de execução dos programas de medidas previstas nesses planos, bem como das análises previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º e dos programas de monitorização previstos no artigo 54.º, num prazo de três meses a contar da sua publicação.

Artigo 88.º — Direito de acesso à informação

1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com as águas, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito de informação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo e da legislação em matéria de acesso à informação ambiental.

2 - Todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no artigo 86.º, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação em matéria de acesso à informação ambiental.

3 - O acesso às informações respeitantes às águas pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

CAPÍTULO IX — Fiscalização e sanções

Artigo 89.º — Princípio da precaução e prevenção

Na aplicação da presente lei, os organismos de Administração Pública devem observar o princípio da precaução e da prevenção, sem prejuízo de fiscalização das atividades que envolverem utilização dos recursos hídricos.

Artigo 90.º — Inspeção e fiscalização

1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de:

a)

Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades licenciadoras, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição;

b)

Inspeção a efetuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito de forma casuística e aleatória, ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.

2 - A fiscalização compete à autoridade nacional da água na área da utilização e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos nessa área, cabendo-lhes igualmente a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contraordenações por infrações cometidas na sua área de jurisdição.

3 - Colaboram na ação fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infrações ao disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conhecimento.

4 - A inspeção compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - As entidades fiscalizadoras referidas no n.º 2 devem manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.

Artigo 91.º — Sujeição a medidas de inspeção e fiscalização

1 - Em geral, estão sujeitas a medidas de inspeção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, que exerçam atividades suscetíveis de causarem impacte negativo no estado das massas de água.

2 - Estão especialmente sujeitos a medidas de inspeção e fiscalização:

a)

Os titulares de autorizações, licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos;

b)

Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pela presente lei;

c)

As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais;

d)

Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de transportes suscetíveis de causar risco aos bens protegidos na presente lei;

e)

As pessoas que desenvolvam atividades suscetíveis de pôr em risco bens protegidos pela presente lei ou que tenham requerido título de utilização para desenvolver tais atividades.

Artigo 92.º — Planos de inspeção e de fiscalização

1 - No âmbito da aplicação do princípio da precaução e prevenção, a autoridade nacional da água, conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspeção e de fiscalização competentes, deve promover a elaboração de planos de inspeção e de fiscalização, dos quais devem constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adotados e o modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspeção.

2 - Os planos de inspeção e de fiscalização são públicos, devendo ser objeto de divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia.

Artigo 93.º — Acesso a instalações, à documentação e à informação

1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de inspeção e de fiscalização devidamente identificadas a entrada livre nas instalações onde se exercem as atividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspeção.

2 - Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspeção ou de fiscalização são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equipamentos.

3 - No âmbito da ação inspetiva ou fiscalizadora, o respetivo pessoal pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

Artigo 94.º — Dever de informar em caso de perigo

1 - As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscalização devem informar imediatamente a autoridade nacional da água e as entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água.

2 - Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de infrações às normas de proteção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água deve dar notícia à autoridade nacional da água e às entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde.

Artigo 95.º — Responsabilidade civil pelo dano ambiental

1 - Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a atividade devida não se tivesse verificado.

2 - A obrigação prevista no número anterior, no caso de a atividade lesiva ser imputável a uma pessoa coletiva, incide também solidariamente sobre os respetivos diretores, gerentes e administradores.

3 - (Revogado.)

4 - A autoridade nacional da água e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infração de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei.

Artigo 96.º — Realização voluntária de medidas

1 - No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, a autoridade nacional da água e as entidades competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e de inspeção podem determinar ao infrator a apresentação de um projeto de recuperação que assegure o cumprimento dos deveres jurídicos exigíveis.

2 - Caso o projeto seja aprovado pela autoridade nacional da água, com modificações e medidas suplementares se necessário, deve ser objeto de um contrato de adaptação ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade licenciadora e o infrator.

3 - A autoridade nacional da água e as entidades competentes em matéria de licenciamento e de fiscalização podem também, com o consentimento do infrator e em conjunto com o projeto de recuperação previsto no número anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental e determinar a realização de auditorias ambientais periódicas por uma entidade certificada.

4 - O incumprimento pelo utilizador do contrato de adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no número anterior constitui, para todos os efeitos, violação das condições do título de utilização, sem prejuízo de execução das garantias reais ou pessoais que houverem sido prestadas ao abrigo desse contrato.

Artigo 97.º — Regime de contraordenações

1 - O regime especial de contraordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infrações às normas da presente lei e dos atos legislativos nela previstos é definido em normativo próprio, observando os princípios e regras da presente lei.

2 - Até à publicação do normativo referido no n.º 1, aplicam-se as disposições legais em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de (euro) 250 e um limite máximo de (euro) 2 500 000 e a fixação de coima concreta depende da gravidade da infração, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.

4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infração.

5 - A valorização dos bens dominiais de que beneficiam os utilizadores não titulares de título de utilização válido é fixada por estimativa pela autoridade nacional da água, devendo a coima devida ser sempre superior ao valor da taxa que deixou de ser paga, calculada tendo por base essa estimativa.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no normativo referido no n.º 1.

7 - (Revogado.)

CAPÍTULO X — Disposições finais e transitórias

Artigo 98.º — Revogação e alteração da legislação anterior

1 - A presente lei, na data da sua entrada em vigor, derroga as normas legais e regulamentares contrárias ao que nela se dispõe.

2 - A presente lei, na data da entrada em vigor dos atos legislativos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º, revoga expressamente os seguintes atos legislativos:

a)

Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de março;

b)

Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de fevereiro;

c)

Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro;

d)

Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de fevereiro;

e)

Capítulos iii e iv do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro;

f)

Decreto-Lei n.º 254/ 99, de 7 de julho.

3 - É alterado o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

1 - ...

2 - ...

3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.»

Artigo 99.º — Prazos a observar na aplicação da presente lei

Devem ser observados os prazos a seguir indicados para as matérias seguintes referidas na presente lei que se encontrem ainda por executar:

a)

Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a identificação de massas da água para consumo humano, nos termos da alínea i) do n.º 6 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 48.º, e o registo das zonas protegidas, previsto na alínea g) do n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 48.º;

b)

Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a análise de características das regiões hidrográficas, o estudo do impacte das atividades humanas sobre o estado das águas e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea c) do n.º 6 do artigo 9.º;

c)

Até final de 2010 a revisão do Plano Nacional da Água prevista no n.º 4 do artigo 28.º;

d)

Até 2006 os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 54.º;

e)

Até 2009 a aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica previstos no artigo 29.º;

f)

Até 2010 as políticas de preços previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º;

g)

Até 2012 a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 30.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes nos termos da legislação referida no artigo 53.º;

h)

Até 2015 a consecução dos objetivos ambientais, nos termos do artigo 45.º, e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 30.º

Artigo 100.º — Disposição transitória sobre títulos de utilização

1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da presente lei e dos atos legislativos que os complementem.

2 - No caso de infraestruturas hidráulicas tituladas por mera licença, podem os seus titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz da presente lei devesse ser esta a modalidade a adotar, mas a concessão assim atribuída não pode ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.

3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infraestrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 76.º sob proposta da autoridade nacional da água e decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

4 - O Governo promove, através das normas que vierem a regular o regime de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, as condições necessárias para a progressiva adaptação de títulos referidas nos números anteriores e para a regularização de todas as utilizações não tituladas de recursos hídricos existentes nesta data que se revelem compatíveis com a aplicação desta lei e das normas nela previstas, fixando, designadamente, o prazo e as condições dessa regularização e, bem assim, a possibilidade de isenção total ou parcial de coima pela utilização não titulada anterior à data da publicação desta lei, no caso de a regularização se dever a iniciativa do interessado.

Artigo 101.º — Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações.

Artigo 102.º — Normas complementares

1 - O Governo deve aprovar no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei, em normativo próprio, as normas complementares necessárias à aplicação dos anexos da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.

2 - O Governo deve aprovar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei os Decretos-Leis complementares da presente lei que regulem a utilização de recursos hídricos e o regime económico e financeiro.

3 - O Governo deve regular no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei as matérias versadas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 37.º, no n.º 5 do artigo 46.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º, no n.º 6 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 70.º, no n.º 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 82.º, no n.º 1 do artigo 97.º e no n.º 2 do artigo 103.º

Artigo 103.º — Disposições transitórias sobre a constituição das ARH

(Revogado.)

Artigo 104.º — Planos de bacia hidrográfica

Enquanto não forem elaborados e aprovados os planos de gestão de bacia hidrográfica, os atuais planos de bacia hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.

Artigo 105.º — Conselhos da bacia hidrográfica

(Revogado.)

Artigo 106.º — Autoridades marítimas e portuárias

1 - A presente lei não afeta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.

2 - Os títulos de utilização sobre o domínio público marítimo não podem ser emitidos sem o parecer favorável da autoridade marítima nacional.

Artigo 107.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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