Portaria n.º 138/2012 — Primeira alteração à Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos…

Tipo Portaria
Publicação 2012-05-14
Última atualização 2024-10-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Primeira alteração à Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local

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de 14 de maio

A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, veio consagrar, na alínea a) do seu artigo 5.º, que todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes e as autoridades administrativas competentes nos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas devem poder ser efetuados por meios eletrónicos, através de um balcão único eletrónico.

O meio eletrónico em causa é o balcão único eletrónico dos serviços, atualmente designado por Balcão do Empreendedor, regulado no artigo 6.º do mesmo decreto-lei. Cumpre, pois, esclarecer a aplicação daquele preceito legal, no que concerne ao registo dos estabelecimentos de alojamento local, regulado pela Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, atualizando o regime previsto, esclarecendo simultaneamente que o procedimento não tem caráter de permissão administrativa e ainda que a fiscalização pela câmara municipal, ainda que preferencialmente realizada no prazo de 60 dias após a apresentação da mera comunicação prévia para registo, pode, naturalmente, ter lugar a qualquer momento, sem prejuízo das competências das demais autoridades fiscalizadoras.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa e pela Secretária de Estado do Turismo o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à adaptação do regime do alojamento local, constante na Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho

É alterado o artigo 3.º da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - A mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de alojamento local dirigida ao presidente da câmara municipal é instruída com os seguintes elementos:

a)...

b)...

c)...

d)

Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, nomeadamente para consulta em linha da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa.

3 - Quando o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, a mera comunicação prévia deve ainda ser instruída com o projeto de segurança contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projeto.

4 - A mera apresentação da comunicação prévia prevista no n.º 2 e respetivo comprovativo de entrega constituem título válido de abertura ao público.

5 - A câmara municipal poderá realizar, a qualquer momento, vistorias para verificação do cumprimento dos requisitos necessários, sendo a primeira vistoria preferencialmente realizada no prazo de 60 dias após a apresentação da comunicação referida no número anterior.

6 - Em caso de incumprimento, o registo é cancelado e o estabelecimento encerrado, sem prejuízo da possibilidade de nova mera comunicação prévia para novo registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários.

7 - A mera comunicação prévia é realizada através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - A tramitação do procedimento de mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é regulada pela portaria referida no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, Paulo Jorge Simões Júlio, em 26 de abril de 2012. - A Secretária de Estado do Turismo, Cecília Felgueiras de Meireles Graça, em 24 de abril de 2012.

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