Portaria n.º 195/2012 — Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-09-06, Portaria n.º 274-A/2012 — Alteração ao Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingre…
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013
de 21 de junho
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior, salvo no caso das exceções previstas na mesma norma legal.
Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional.
É intenção do Governo, tendo em vista o acesso e ingresso no ano letivo de 2013-2014, promover a revisão de alguns aspetos do regime de acesso ao ensino superior que incidirão, no que se refere ao regime geral de acesso, e entre outras matérias, na regulamentação dos contingentes especiais e preferências regionais e habilitacionais que, por ora, mantêm o modelo adotado em anos anteriores.
Neste contexto, o regulamento que agora se aprova segue, no essencial, o aprovado em 2011, tendo sido apenas introduzido um conjunto de alterações de natureza formal.
Assim:
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 15 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas;
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 645/2012, de 17 de janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º — Aprovação
É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
Artigo 2.º — Texto
O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º — Alterações
Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 6 de junho de 2012.
REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2012-2013
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2012-2013.
Artigo 2.º — Âmbito
O concurso nacional objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/curso divulgados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 3.º — Fases do concurso nacional
O concurso organiza-se em três fases.
Artigo 4.º — Condições gerais de apresentação ao concurso
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2011-2012, inclusive;
Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.
Artigo 5.º — Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet da DGES.
Artigo 6.º — Validade do concurso nacional
O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.
CAPÍTULO II — Candidatura
Artigo 7.º — Condições para a candidatura a cada par instituição/curso
1 - Para a candidatura a cada par instituição/curso o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;
Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98;
Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/curso;
Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 8.º — Provas de ingresso
1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
2 - Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
3 - Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
4 - Na candidatura a um dos pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.
CAPÍTULO III — 1.ª fase do concurso nacional
Artigo 9.º — Vagas
1 - As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são divulgadas no sítio da Internet da DGES.
2 - Em cada par instituição/curso, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com classificação final, em número correspondente ao de candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificação final nele colocados.
Artigo 10.º — Contingentes
1 - Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.
2 - São criados os seguintes contingentes especiais:
Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
Para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.
3 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:
É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;
Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.
4 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas afetadas aos contingentes especiais.
Artigo 11.º — Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:
À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;
Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que têm residência;
Nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública.
2 - Podem ainda concorrer às vagas do respetivo contingente especial os estudantes que, cumulativamente, comprovem:
Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
À data da mudança de residência referida na alínea anterior residirem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado inscritos no ensino secundário;
Nunca terem estado matriculados em instituição de ensino superior pública.
3 - De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
4 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.
5 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º
6 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.
7 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 12.º — Curso congénere
1 - Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
2 - A lista dos cursos congéneres dos cursos das Universidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior divulgado no sítio da Internet da DGES.
Artigo 13.º — Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
1 - Para efeitos do disposto neste regulamento:
É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2012;
Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.
2 - Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
Sejam emigrantes portugueses ou familiares que com eles residam;
Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;
Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
ca) Diploma de curso do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao ensino secundário português; ou
cb) A titularidade de um curso de ensino secundário português;
À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro;
Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.
3 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída pela obtenção do diploma de curso do ensino secundário em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de residência desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, que a realização do curso de ensino secundário naquele país se deveu:
À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e
A maiores facilidades de transporte da residência para a escola.
4 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 14.º — Contingente especial para candidatos militares em regime de contrato
Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos militares em regime de contrato, os estudantes que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efetivo em regime de contrato (RC):
aa) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em RC;
ab) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em RC e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em RC;
Nunca tenham estado matriculados em instituição de ensino superior pública.
Artigo 15.º — Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial
1 - Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo ii.
2 - Os estudantes que requeiram a candidatura às vagas deste contingente podem, se para tanto reunirem condições, concorrer simultaneamente às vagas de um dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º
3 - Os candidatos a quem seja indeferido o requerimento de candidatura às vagas deste contingente especial são considerados no âmbito do contingente geral e, se for caso disso, no âmbito do contingente especial que hajam indicado nos termos do número anterior.
Artigo 16.º — Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.
Artigo 17.º — Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.
Artigo 18.º — Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico
1 - Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em escolas superiores de ensino politécnico integradas em universidades.
3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse regional, por despacho do Ministro da Educação e Ciência publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências regionais, a área de influência respetiva, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino e divulgados no sítio da Internet da DGES.
5 - Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:
O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online;
Indiquem os pares instituição/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura;
Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.
6 - Beneficiam ainda das preferências regionais os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:
Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área de influência dos pares instituição/curso de ensino superior a que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.
7 - Os candidatos residentes em localidades limítrofes da área de influência em que pretendem beneficiar de preferência regional, que frequentem e concluam o ensino secundário em escolas situadas em localidades fora dessa área de influência, podem requerer a aplicação da preferência regional da área de influência a que corresponde a localidade de residência, desde que sejam comprovados e fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas locais os seguintes motivos:
Maior proximidade entre a escola secundária frequentada e a residência; e
Maiores facilidades de transporte da residência para a escola.
8 - O reconhecimento da preferência regional, a que se referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido ao diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a decisão.
9 - Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
Artigo 19.º — Preferências habilitacionais na candidatura ao ensino superior politécnico
1 - Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:
Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados e cursos profissionais do ensino secundário previstos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro;
Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 338/85, de 21 de agosto, e 436/88, de 23 de novembro, com equivalência ao 12.º ano;
Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico previstos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto;
Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;
Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.
2 - Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências habilitacionais a que se refere o número anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior e divulgados no sítio da Internet da DGES.
3 - Caso os candidatos sejam titulares de mais de um curso de ensino secundário que faculte preferência habilitacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES 2012 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º
4 - Os candidatos que beneficiam das preferências habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
Artigo 20.º — Pré-requisitos
1 - Os pares instituição/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
2 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior.
3 - As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2012, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à DGES nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 21.º — Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.
2 - Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.
3 - A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso de 2012.
4 - A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.
5 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.
6 - Ter-se-ão como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/curso para os quais o candidato não comprove:
Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida;
Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos.
7 - Os atos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da senha.
Artigo 22.º — Prazo de apresentação da candidatura
O prazo para a apresentação da candidatura é o fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 23.º — Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
O estudante;
Um seu procurador bastante;
Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 24.º — Instrução do processo de candidatura online
1 - O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, «submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.
2 - Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:
Senha de acesso à candidatura online;
Ficha ENES 2012, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares instituição/curso a que concorre;
Ficha pré-requisitos 2012, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares instituição/curso a que concorre.
3 - Os estudantes que apresentem a candidatura e que:
Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais; ou
Pretendam beneficiar da preferência regional, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação estiver comprovada na ficha ENES 2012;
devem indicar no formulário de candidatura o código de ativação impresso na ficha ENES 2012 e, se necessário para os pares instituição/curso a que concorrem, o código de ativação impresso na ficha pré-requisitos 2012.
4 - Os estudantes que pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais, quando as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha ENES 2012, apresentam a candidatura online nos termos do número anterior, devendo entregar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, quando exigíveis, os documentos comprovativos de que satisfazem as condições que permitem beneficiar dos referidos contingentes e preferências, conforme referem os artigos 25.º a 29.º, acompanhados do recibo comprovativo da apresentação da candidatura online.
5 - O elenco dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior é divulgado no sítio da Internet da DGES.
Artigo 25.º — Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Os candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem comprovar:
Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha ENES 2012;
Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º, que satisfazem as mesmas.
2 - Os candidatos a que se refere o número anterior devem apresentar no estabelecimento de ensino secundário que emite a sua ficha ENES 2012 documento comprovativo de que, à data da candidatura, residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 26.º — Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem beneficiar das preferências regionais
1 - A comprovação da área de influência (distrito ou Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita através da ficha ENES 2012 pelo estabelecimento de ensino secundário que a emite.
2 - Os candidatos que pretendam beneficiar da aplicação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º devem comprovar a satisfação das condições exigidas num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º
Artigo 27.º — Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares
1 - Os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior:
Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;
Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:
ba) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2012;
bb) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.
2 - O documento referido na subalínea ba) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
3 - A declaração, referida na subalínea bb) do número anterior, deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Artigo 28.º — Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato
Os candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato (RC) devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, documento comprovativo da satisfação da condição a que se refere a alínea a) do artigo 14.º, emitido pela entidade legalmente competente.
Artigo 29.º — Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial
1 - Os estudantes que pretendam candidatar-se às vagas do contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial requerem-no no formulário de candidatura online.
2 - O requerimento deve ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, sendo obrigatórios:
Formulário, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;
Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;
No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e esquerdo;
No caso de deficiência visual, atestado médico com indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correção.
3 - A solicitação da DGES ou por iniciativa do candidato, o requerimento pode ainda ser instruído com os seguintes documentos:
Programa educativo individual, emitido nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de outubro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, ou, na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do candidato;
Atestado médico de incapacidade, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.
4 - Os requerimentos são apreciados nos termos estabelecidos no anexo ii.
Artigo 30.º — Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98
1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem entregar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, acompanhado do recibo comprovativo da apresentação de candidatura online:
Requerimento em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES solicitando a aplicação do regime fixado pelo artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e indicando quais os pares instituição/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação;
Em substituição da ficha ENES 2012, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
ba) A classificação final do curso;
bb) As classificações obtidas, nos anos letivos de 2009-2010, 2010-2011 ou 2011-2012, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
2 - Para efeitos de candidatura online, os alunos que não realizem exames finais nacionais portugueses devem solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o código de ativação a emitir pela DGES.
3 - A decisão sobre o requerimento referido na alínea a) do n.º 1 é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 31.º — Preenchimento do formulário online
1 - O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do formulário online, o contingente ou contingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se for caso disso.
2 - Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato é incluído no contingente geral.
3 - O candidato deve igualmente indicar, no local apropriado do formulário online, se pretende beneficiar da preferência regional no acesso ao ensino superior politécnico.
4 - Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato não beneficia da referida preferência.
5 - Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional devem indicar no formulário de candidatura os pré-requisitos realizados e o código de ativação impresso na ficha pré-requisitos 2012.
6 - Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de comprovação meramente documental, não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, e que sejam colocados num desses cursos, entregam a respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula e inscrição na instituição de ensino superior.
Artigo 32.º — Alteração e anulação da candidatura
1 - O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura apresentada.
2 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:
A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer;
A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.
3 - A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha ENES 2012.
4 - Os candidatos podem proceder à anulação da candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma.
5 - A anulação da candidatura é solicitada no sistema de candidatura online.
6 - Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.
Artigo 33.º — Comunicação dos resultados dos exames finais nacionais do ensino secundário e outra informação relevante
A informação relevante para a seriação e os resultados finais dos exames finais nacionais do ensino secundário adotados como provas de ingresso para acesso ao ensino superior são comunicados à DGES pelos estabelecimentos de ensino secundário, através da Direção-Geral da Educação - Júri Nacional de Exames.
CAPÍTULO IV — Seriação dos candidatos
Artigo 34.º — Cálculo da nota de candidatura
1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
Se for exigida uma prova de ingresso:
S x ps + P x pp
Se forem exigidas duas provas de ingresso:
S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2
Se forem exigidas três provas de ingresso:
S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + P3 x pp3
em que:
S = classificação do ensino secundário;
ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do ensino secundário;
P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição de ensino superior às classificações das provas de ingresso.
2 - Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a fórmula é:
Se for exigida uma prova de ingresso:
S x ps + P x pp + R x pr
Se forem exigidas duas provas de ingresso:
S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + R x pr
em que:
R = classificação atribuída ao pré-requisito;
pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do pré-requisito.
3 - Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.
Artigo 35.º — Classificação do ensino secundário
1 - Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
2 - Para os cursos científico-humanísticos de ensino secundário recorrente, S tem o valor calculado nos termos do artigo 38.º-A da Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 781/2006, de 9 de agosto, e 91/2012, de 30 de março.
3 - Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
4 - Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
5 - Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere a primeira parte da subalínea ca) da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.
6 - Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
7 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
Artigo 36.º — Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada par instituição/curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
(P x pp) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (P3 x pp3), conforme o caso;
S ou Sb;
Se aplicável, S ou Sa.
3 - As operações materiais de seriação são realizadas pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada um dos seus cursos.
4 - As listas a que se refere o número anterior são divulgadas para consulta no sítio da Internet da DGES.
CAPÍTULO V — Colocação dos candidatos
Artigo 37.º — Sequência da colocação
1 - Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:
Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para estudantes portadores de deficiência física ou sensorial nas respetivas vagas;
Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva preferência regional;
Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea b) nas respetivas vagas;
Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva preferência regional;
Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea d) nas respetivas vagas;
Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam nas respetivas vagas;
Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato (RC) nas respetivas vagas;
Inclusão no âmbito do contingente geral dos candidatos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;
Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas a) a g) às vagas do contingente geral;
Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências regionais no acesso ao ensino superior politécnico;
Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico;
Colocação dos restantes candidatos às vagas do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea anterior.
2 - Se numa etapa da sequência a que se refere o número anterior um candidato já colocado em etapa anterior puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atribuída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas.
Artigo 38.º — Colocação
1 - A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura online.
2 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
3 - Em cada iteração:
Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 36.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;
Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 36.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.
4 - Finda cada iteração:
Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;
Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.
5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 36.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par instituição/curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
6 - O processo de colocação é da competência da DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resultado final do concurso.
Artigo 39.º — Resultado final e sua divulgação
1 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
Colocado (par instituição/curso);
Não colocado;
Excluído da candidatura.
2 - O resultado final é tornado público através de lista divulgada no sítio da Internet da DGES.
3 - Das listas divulgadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:
Nome;
Número de identificação civil;
Resultado final.
4 - A menção da situação de excluído da candidatura carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.
Artigo 40.º — Listas de colocação
1 - A cada instituição de ensino superior são fornecidas, por via eletrónica, as listas dos candidatos colocados em cada curso ministrado na mesma.
2 - As instituições de ensino superior comunicam à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matricularam.
Artigo 41.º — Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário
1 - Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - A reclamação deve ser apresentada em impresso de modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES e dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior.
3 - A DGES faculta a cada candidato, através do sistema de candidatura online:
A ficha individual, que consiste na transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;
As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par instituição/curso.
4 - A reclamação é entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior ou enviada pelo correio, através de carta registada, à DGES.
5 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo despacho do diretor-geral do Ensino Superior referido no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data da entrega num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, ou a data do carimbo dos correios.
6 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de receção.
7 - No prazo de sete dias sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par instituição/curso onde hajam sido colocados, se for caso disso.
8 - Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva divulgação:
Aos que se hajam candidatado, a alteração do resultado da candidatura;
Aos que não se hajam candidatado, a apresentação da sua candidatura.
9 - A apresentação e a alteração da candidatura são requeridas ao diretor-geral do Ensino Superior, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES e entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.
10 - O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.
11 - À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 58.º
CAPÍTULO VI — 2.ª fase do concurso nacional
Artigo 42.º — Abertura da 2.ª fase do concurso
À divulgação dos resultados da 1.ª fase do concurso segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 43.º — Vagas para a 2.ª fase do concurso
1 - Na 2.ª fase são colocadas a concurso:
As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1);
As vagas sobrantes dos concursos especiais a que se refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 25 de maio, e 196/2006, de 10 de outubro (VSCE);
As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM), com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
As vagas libertadas em consequência da recolocação na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase (VL), com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º; depois de deduzidas as vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 38.º (VE), e as vagas que, até ao início da seriação dos candidatos, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º (VR).
2 - Para os pares instituição/curso em que VS1 (maior que) 0, se:
(VS1 + VSCE + VSM - VE - VR) (igual ou menor que) 0
o número de vagas colocado a concurso é um.
3 - As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso são divulgadas em simultâneo com a divulgação do resultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet da DGES.
4 - As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior:
As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
As vagas sobrantes dos concursos especiais a que se refere o Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 25 de maio e 196/2006, de 10 de outubro.
5 - Os valores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são divulgados, no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
6 - Na sequência da divulgação da informação a que se refere o número anterior, é facultada, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior:
Aos que se hajam candidatado, a alteração do resultado da candidatura;
Aos que não se hajam candidatado, a apresentação da sua candidatura.
7 - Os valores a que se refere o n.º 1 são divulgados, em simultâneo com a divulgação do resultado final da 2.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.
Artigo 44.º — Candidatos à 2.ª fase do concurso
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
Os candidatos à 1.ª fase não colocados;
Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação do disposto no artigo 46.º;
Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;
Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.
Artigo 45.º — Regras da 2.ª fase do concurso
1 - À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
2 - Na 2.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.
Artigo 46.º — Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso
1 - Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.
2 - As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colocação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta fase nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º
3 - A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª fase:
Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;
O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 2.ª fase.
4 - A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 1.ª fase remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 2.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina de inscrição.
CAPÍTULO VII — 3.ª fase do concurso nacional
Artigo 47.º — Abertura da 3.ª fase do concurso
À divulgação dos resultados da 2.ª fase do concurso segue-se uma 3.ª fase do concurso, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 48.º — Vagas para a 3.ª fase do concurso
1 - Na 3.ª fase são colocadas a concurso:
A totalidade das vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso (VS2), salvo nos casos em que as instituições expressamente comuniquem, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, que não pretendem colocar estas vagas a concurso na 3.ª fase ou pretendem apenas colocar uma parte das mesmas;
As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM2), com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
As vagas libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases (VL2), com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º; depois de deduzidas as vagas adicionais criadas na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 38.º (VE2), e as vagas que, até ao início da seriação dos candidatos, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º (VR2).
2 - Para os pares instituição/curso em que VS2 (maior que) 0, se:
(VS2 + VSM2 + VL2 - VE2 - VR2) (igual ou menor que) 0
o número de vagas colocado a concurso é um.
3 - As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.
4 - As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso, bem como as vagas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, são divulgadas no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
5 - Os valores a que se refere o n.º 1 são divulgados, em simultâneo com a divulgação do resultado final da 3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.
Artigo 49.º — Candidatos à 3.ª fase do concurso
À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:
Os candidatos não colocados em qualquer das fases a que concorreram;
Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com aplicação do disposto no artigo 51.º;
Os candidatos que, embora colocados nas fases anteriores a que concorreram, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;
Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;
Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase.
Artigo 50.º — Regras da 3.ª fase do concurso
1 - À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
2 - Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.
Artigo 51.º — Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso
1 - Aos candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada aquela colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.
2 - As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são consideradas nesta fase nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º
3 - A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases:
Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;
O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 3.ª fase.
4 - A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina de inscrição.
CAPÍTULO VIII — Vagas sobrantes
Artigo 52.º — Utilização das vagas sobrantes
As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam postas a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só podem ser utilizadas nos termos e para os fins previstos nos n.os 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e 7 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril.
CAPÍTULO IX — Matrícula e inscrição
Artigo 53.º — Matrícula e inscrição
1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no instituição e curso de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2012-2013, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira colocados em instituição de ensino superior do continente ou de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.
3 - Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
4 - O prazo especial e os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no continente colocados em instituições de ensino superior das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo de 2012-2013, pelo que o direito à matrícula e inscrição na instituição e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 54.º — Ficha individual
1 - A DGES disponibiliza às instituições de ensino superior uma ficha individual de cada candidato aí colocado, contendo:
A identificação do candidato;
A informação escolar do ensino secundário utilizada no processo de candidatura.
2 - A pedido das instituições de ensino superior, a DGES envia o historial da candidatura de 2012 relativo a cada candidato aí colocado, matriculado e inscrito.
3 - Pela emissão, a pedido do candidato, do historial da candidatura, bem como de outros documentos que visem comprovar os resultados alcançados num processo de candidatura ao ensino superior no ano de 2012 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura ao ensino superior português, são devidos emolumentos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação e Ciência.
Artigo 55.º — Permuta
1 - No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2012 podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/curso em que foram colocados exijam as mesmas provas de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso para que pretende permutar;
Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pretende permutar;
Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/curso para que pretende permutar;
Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/curso para que pretende permutar;
Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/curso para que pretende permutar.
2 - O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.
3 - Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do anexo i, de que entregam um exemplar em cada uma das instituições de ensino superior em que se encontram matriculados.
4 - Cada requerimento é acompanhado das fichas individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas pela DGES.
5 - A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou 3.ª fases), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.
6 - A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.
7 - A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.
8 - Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.
9 - A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.
Artigo 56.º — Recolocação institucional
1 - Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par instituição/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/curso nos termos dos números seguintes.
2 - São condições cumulativas para a recolocação:
Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende recolocar os alunos;
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