Portaria n.º 195/2012 — Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição…

Tipo Portaria
Publicação 2012-06-21
Última atualização 2012-09-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 66

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-09-06, Portaria n.º 274-A/2012 — Alteração ao Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingre…

Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013

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3 - Pela emissão, a pedido do candidato, do historial da candidatura, bem como de outros documentos que visem comprovar os resultados alcançados num processo de candidatura ao ensino superior no ano de 2012 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura ao ensino superior português, são devidos emolumentos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação e Ciência.

Artigo 55.º — Permuta

1 - No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2012 podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/curso em que foram colocados exijam as mesmas provas de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

b)

Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

c)

Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/curso para que pretende permutar;

d)

Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/curso para que pretende permutar;

e)

Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/curso para que pretende permutar.

2 - O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.

3 - Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do anexo i, de que entregam um exemplar em cada uma das instituições de ensino superior em que se encontram matriculados.

4 - Cada requerimento é acompanhado das fichas individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas pela DGES.

5 - A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou 3.ª fases), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.

6 - A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.

7 - A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.

8 - Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.

9 - A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.

Artigo 56.º — Recolocação institucional

1 - Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par instituição/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/curso nos termos dos números seguintes.

2 - São condições cumulativas para a recolocação:

a)

Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende recolocar os alunos;

b)

O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par instituição/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

ba) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/curso;

bb) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

bc) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/curso;

bd) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

c)

A anuência dos alunos a recolocar;

d)

A anuência das instituições de ensino superior onde os alunos vão ser recolocados;

e)

A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par instituição/curso em causa.

3 - A decisão sobre a iniciativa do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde ocorreu a situação referida no n.º 1.

4 - A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 - A instituição onde o aluno se encontrava colocado:

a)

Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;

b)

Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.

6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma instituição de ensino superior.

CAPÍTULO X — Disposições comuns

Artigo 57.º — Exclusão de candidatos

1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a)

Não tenham preenchido corretamente o seu formulário online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;

b)

Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;

c)

Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d)

Prestem falsas declarações.

2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

4 - A DGES comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 58.º — Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a)

Do candidato, nos termos do artigo 41.º;

b)

De uma instituição de ensino superior;

c)

Da Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a)

Colocação;

b)

Alteração da colocação;

c)

Passagem à situação de não colocado;

d)

Passagem à situação de excluído da candidatura.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina de matrícula e de inscrição.

Artigo 59.º — Vagas adicionais

1 - Às vagas a que se referem os artigos 43.º e 48.º acrescem ainda as vagas adicionais que sejam fixadas pelas instituições de ensino superior em relação aos pares instituição/curso para que demonstrem, cumulativamente:

a)

A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase, superior à oferta de vagas na instituição;

b)

A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase, na respetiva área de formação, sem a correspondente oferta no conjunto da rede pública, tendo em consideração os resultados do concurso nacional;

c)

A existência de condições adequadas, designadamente em recursos humanos e materiais, para o aumento do número de vagas.

2 - Compete à DGES proceder à verificação da satisfação das condições a que se refere o número anterior.

3 - As vagas adicionais a que se refere o n.º 1:

a)

Devem ser comunicadas pelas instituições de ensino superior à DGES no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior;

b)

São divulgadas nos termos e prazos a que se referem, respetivamente, o n.º 5 do artigo 43.º e o n.º 4 do artigo 48.º

Artigo 60.º — Informação

A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente:

a)

O regulamento do concurso nacional;

b)

As provas de ingresso;

c)

Os pré-requisitos;

d)

As preferências regionais e habilitacionais;

e)

As classificações mínimas;

f)

A fórmula da nota de candidatura;

g)

As vagas para a candidatura a cada par instituição/curso;

é divulgada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 61.º — Orientações

A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral da Educação, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.

Artigo 62.º — Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2012 através do concurso nacional de acesso e ingresso.

ANEXO I — Modelo de requerimento de permuta

(a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º)

Exmo. Sr. ...:

... (nome), com o número de identificação civil ..., residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e instituição) na ... fase do concurso nacional, no ano letivo de 2012-2013, e ... (nome), com o número de identificação civil ..., residente em ... (endereço), colocado na ... fase do concurso nacional, no ano letivo de 2012-2013, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 55.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º ... (número e data da presente portaria).

Anexam as respetivas fichas individuais com a colocação.

Pedem deferimento.

a)

... (assinatura do primeiro requerente).

b)

... (assinatura do segundo requerente).

(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade.)

ANEXO II — Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial

Regras de admissão

1.º

Deficiência física ou sensorial

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a)

«Candidatos com deficiência física» as pessoas com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que apresentem limitações significativas das funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas nas funções das articulações e da estrutura óssea, musculares e do movimento, na autonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

b)

«Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas com:

ba) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e baixa visão) que apresentem limitações significativas das funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes do olho, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e escrita), na orientação e na mobilidade e na aprendizagem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

bb) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou profundo que apresentem limitações significativas das funções auditivas, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação oral e escrita e que, ainda que utilizando próteses auditivas, exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

c)

«Apoios especializados» aqueles que visam responder a necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível das atividades e da participação, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimentos, comunicação oral e escrita, receção de informação, mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e relacionamento interpessoal e da participação social.

2.º

Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência

1 - A avaliação de deficiência considera as incapacidades funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes áreas:

a)

Manipulação;

b)

Mobilidade;

c)

Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;

d)

Comunicação oral e escrita;

e)

Receção de informação;

f)

Autonomia nas atividades da vida diária;

g)

Relacionamento interpessoal e de participação social.

2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

a)

As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;

b)

Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

3.º

Apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo.

2 - A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.

3 - Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objeto de análise casuística por parte da comissão de peritos, considerando a informação constante no processo escolar e no processo individual de candidatura.

4.º

Comissão de peritos

A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

5.º

Competências da comissão de peritos

São competências da comissão de peritos:

a)

Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;

b)

Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;

c)

Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.

6.º

Dos candidatos

1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de peritos.

2 - A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocação.

3 - As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

4 - A não apresentação dos elementos solicitados pela comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumprimento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento liminar do pedido de admissão ao contingente especial.

7.º

Tramitação processual

1 - A Direção-Geral do Ensino Superior remete à comissão de peritos os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.

2 - A Direção-Geral da Educação e os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.

3 - A comissão de peritos procede à apreciação documental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou análise funcional das suas capacidades.

4 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de peritos decide fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.

5 - As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

6 - Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Educação e Ciência.

8.º

Apoio logístico

Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.

9.º

Encargos

Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de peritos e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior.

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