Portaria n.º 203/2012 — Primeira alteração à Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio, que prevê apoios às explorações agrícolas situadas no…

Tipo Portaria
Publicação 2012-07-04
Última atualização 2012-08-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-08-01, Portaria n.º 226-A/2012 — Segunda alteração à Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio, que…

Primeira alteração à Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio, que prevê apoios às explorações agrícolas situadas no continente português, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março

Histórico de alterações JSON API

de 4 de julho

A Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio, consagrou diversos apoios às explorações agrícolas que se encontram em situação difícil devido às condições climatéricas adversas que têm atingido Portugal continental desde final do ano de 2011.

Os referidos apoios, que se concretizam em dispensa ou no diferimento do pagamento de contribuições de segurança social para os produtores agrícolas e para as entidades empregadoras, implicam a obtenção de documentação que pode tornar difícil o cumprimento do prazo previsto para a apresentação dos requerimentos por parte dos potenciais beneficiários da medida.

Procede-se assim, com a presente alteração, ao alargamento do prazo para apresentação do requerimento de 30 dias para 45 dias.

Aproveita-se ainda para clarificar o âmbito de aplicação pessoal dos apoios concedidos às explorações agrícolas, definindo-o em exata consonância com o objeto dos apoios previstos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 178-A/2012

Os artigos 3.º e 7.º da Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Podem requerer o pagamento diferido de contribuições as entidades empregadoras relativamente aos trabalhadores que exerçam atividade nas explorações que preencham os requisitos referidos no artigo anterior.

3 - ...

Artigo 7.º — [...]

1 - A concessão dos apoios previstos na presente portaria depende de requerimento a apresentar, no prazo de 45 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria, nos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O disposto na presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 29 de junho de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 28 de junho de 2012.

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