Decreto-Lei n.º 206-A/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-08-31
Última atualização 2018-06-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2018-06-11, Decreto-Lei n.º 41/2018 — Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico e…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho

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de 31 de agosto

O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que prossegue um desígnio de simplificação, harmonização e codificação do direito comunitário neste domínio.

Por outro lado, o referido Decreto-Lei n.º 41-A/2010 condensou, sistematizou e unificou toda a anterior legislação nacional referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.

Cabe agora garantir a adequação desta legislação quadro à evolução subsequente do direito da União Europeia, no âmbito da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.

Neste sentido, pelo presente diploma, transpõe-se a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que adapta pela primeira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Assim, introduzem-se as modificações adequadas nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010 e ajusta-se a redação do artigo 13.º às principais inovações introduzidas nos anexos, designadamente a autonomização da figura do descarregador, a criação de novas marcas de perigo e o alargamento ao transporte ferroviário da previsão de fichas de segurança para a tripulação dos meios de transporte.

Além disso, simplificam-se as exigências de demonstração da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, sem prejuízo para as necessárias garantias de segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Esclarece-se ainda, de forma expressa, a plena equivalência às qualificações obtidas em território nacional, pelo pessoal envolvido no transporte terrestre de mercadorias perigosas, das qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu nos termos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e nos demais Estados signatários do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), constante do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), nos termos desses mesmos textos internacionais.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que adapta pela primeira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

2 - O presente diploma conforma também o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril

1 - Os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

1 - A formação profissional que, de acordo com o previsto nos anexos i e ii, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de mercadorias perigosas é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, sendo a formação e as entidades formadoras certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)

2 - A certificação referida no número anterior segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a)

A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;

b)

As entidades formadoras devem cumprir os requisitos referidos no número seguinte;

c)

São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente os relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.

3 - São deveres das entidades formadoras:

a)

Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei;

b)

Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;

c)

Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;

d)

Alterar o conteúdo das matérias formativas sempre que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem;

e)

Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade sempre que tal lhes seja solicitado;

f)

Manter por um período de cinco anos o registo das ações de formação realizadas e os processos individuais dos formandos;

g)

Comunicar previamente ao IMT, I. P., o local, a data e a hora das ações de formação, e as suas alterações, bem como as qualificações e identificação dos formadores, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a alínea c) do número anterior.

4 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.

5 - Os referenciais de qualificação da formação profissional mencionada nos números anteriores devem integrar, sempre que adequado e progressivamente, o Catálogo Nacional de Qualificações, ouvido o Conselho Sectorial para as Qualificações que integra a área dos transportes, sendo essa integração promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 13.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Garantir a existência da sinalização adequada nos contentores, no que se refere às placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta.

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

Fornecer instruções escritas (fichas de segurança) aos membros da tripulação do veículo ou aos maquinistas do comboio, antes do início da viagem e numa língua que cada um possa ler e entender;

d)

...

e)

Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja, placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta;

f)

...

g)

Garantir a existência dos equipamentos de proteção geral e individual da tripulação do veículo ou do maquinista do comboio, aplicáveis de acordo com as instruções escritas (fichas de segurança);

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Garantir a existência a bordo dos veículos ou comboios de um documento de identificação, com fotografia, de cada um dos membros da tripulação;

m)

...

n)

...

5 - Constituem obrigações comuns do descarregador e do destinatário, nos termos dos anexos i e ii:

a)

...

b)

...

6 - ...

7 - ...

8 - Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do descarregador, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Garantir a existência e adequação por um período de cinco anos, a cargo do conselheiro de segurança nomeado, dos registos da formação recebida pelos intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, bem como da documentação escrita sobre procedimentos de emergência;

f)

...

g)

...

9 - ...

10 - Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador, do descarregador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii, garantir a adoção e aplicação do plano de proteção física para as mercadorias de alto risco.

11 - ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

2 - É punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3500 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, sendo ainda aplicável a sanção acessória de interdição de exercício da atividade por período máximo de dois anos e encerradas compulsivamente as ações de formação em curso, o exercício da atividade de formação prevista nos anexos i e ii por entidades não certificadas nos termos do artigo 10.º

3 - É punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 3000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, a infração aos deveres de entidade formadora a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

11 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 23.º — [...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A certificação de entidades formadoras, nos termos do artigo 10.º, tem validade nacional, independentemente de ser decidida pelo IMT, I. P., ou por uma entidade das administrações regionais das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.»

2 - As partes 1 a 9 do anexo i do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a redação constante do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - As partes 1 a 7 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a redação constante do anexo ii do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril

São aditados os artigos 20.º-A e 20.º-B ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Aptidão dos condutores rodoviários de mercadorias perigosas

1 - A emissão e a revalidação dos certificados de formação de condutores rodoviários de veículos de mercadorias perigosas ficam condicionadas à demonstração da aptidão física, mental e psicológica do condutor, nos termos do disposto no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, devendo o condutor ter sido submetido aos mesmos exames médicos e psicológicos que são exigíveis para os condutores do grupo 2, e neles ter sido considerado 'Apto'.

2 - Os condutores titulares de cartas de condução para veículos das categorias C, CE, C1 e C1E devem fazer a demonstração a que se refere o número anterior aquando da revalidação do seu certificado de formação que ocorra nas datas mais próximas daquelas em que perfizerem as idades de 25, 30 e 35 anos, bastando, posteriormente, a demonstração de que continuam titulares de carta de condução válida.

3 - Os condutores titulares de cartas de condução para veículos das categorias B e BE que não sejam titulares de cartas das categorias enunciadas no número anterior devem fazer a demonstração a que se refere o n.º 1 aquando da emissão e de todas as revalidações do seu certificado de formação.

Artigo 20.º-B — Profissionais provenientes de outros Estados signatários do ADR e do RID

Os certificados de formação de pessoal envolvido no transporte terrestre de mercadorias perigosas que comprovem qualificações obtidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, ou noutro Estado parte do ADR ou do RID, e que tenham sido emitidos nos termos da respetiva legislação de implementação equivalem, para todos os efeitos legais, aos certificados de formação emitidos nos termos do presente decreto-lei.»

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 13 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — Parte 1

A - São alterados os parágrafos 1.1.3.1, 1.1.3.2, 1.1.3.6.2, 1.2.1, 1.3.1 a 1.3.2.4, 1.3.3, 1.4.2, 1.4.2.2.1, 1.4.2.3 a 1.4.2.3.3, 1.6.1.1, 1.6.1.8, 1.6.1.14, 1.6.2.5, 1.6.3.18, 1.6.3.50, 1.6.4.12, 1.6.5.4, 1.7.1.1 a 1.7.1.3, 1.7.1.5 a 1.7.1.5.2, 1.7.2.3, 1.7.2.5, 1.8.6 a 1.8.6.8, 1.8.7 a 1.8.7.1.2, 1.8.7.1.4, 1.8.7.2, 1.8.7.2.3, 1.8.7.4.2, 1.8.7.5 a 1.8.7.5.2, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.4, 1.9.4, 1.9.5.2.2, 1.10.5 e 1.10.6, que passam a ter a seguinte redação:

1.1.3.1. [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

aos transportes realizados pelas autoridades competentes ou sob o seu controlo para intervenções de emergência, na medida em que os transportes sejam necessários em função da resposta de emergência, em particular os transportes realizados:

e)

[...]

f)

[...]

1.1.3.2. [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

dos gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do n.º ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas;

g)

dos gases contidos nos balões para uso desportivo; e

h)

dos gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que embaladas de forma a que os efeitos de projeção ligados a uma ruptura da lâmpada se confinem ao interior do volume.

1.1.3.6.2 No caso de a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de transporte não ultrapassar os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte forem da mesma categoria) ou o valor calculado segundo o 1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte forem de várias categorias), as mercadorias podem ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam aplicáveis as seguintes prescrições:

8.1.4.2 a 8.1.4.5;

8.2.3;

8.3.3;

8.3.4;

8.3.5,

Capítulo 8.4;

S1(3) e (6);

S2(1);

S4;

S14 a S21; e

S24 do Capítulo 8.5;

1.2.1

A

[...]

"ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (Genebra, 2000), modificado e publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra;

[...]

"Aprovação, autorização",

"Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do quala remessa deve ser transportada;

"Aprovação unilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação de um modelo que apenas pode ser concedida pela autoridade competente do país de origem do modelo. Se o país de origem não for Parte contratante do ADR, implica uma validação da autorização pela autoridade competente da primeira Parte contratante do ADR atingida pela expedição (ver 6.4.22.6);

[...]

B

[...]

C

[...]

"Carregador", a empresa que:

a)

carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num veículo ou num contentor; ou

b)

carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel sobre um veículo;

[...]

"Cartucho de gás", ver "Recipiente de fraca capacidade contendo gás";

[...]

"CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias [Apêndice B da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)], modificadas e publicadas pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna;

[...]

"Cisterna móvel", uma cisterna multimodal conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada numa instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases, tal como definidos no 2.2.2.1.1, com capacidade superior a 450 litros;

[...]

"CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra, 1956), modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra;

[...]

"Componentes inflamáveis"(para os aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, conforme definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta designação não compreende as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de autoaquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico de combustão deve ser determinado por um dos métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B;

[...]

"Contentor-cisterna",um equipamento de transporte que satisfaça a definição de contentor e compreenda um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de gases, conforme definidos no 2.2.2.1.1;

NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores-cisternas.

[...]

"Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases, conforme definidos no 2.2.2.1.1;

NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7.

[...]

"CSI", ver "Índice de segurança-criticalidade";

D

"Descarregador", a empresa que:

a)

retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel de um veículo; ou

b)

descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um veículo ou de um contentor; ou

c)

descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) ou de um veículo-bateria, de um MEMU ou de um CGEM, ou de um veículo, de um grande contentor ou de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel;

[...]

"Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, único, completo, que compreende um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula de fecho, um equipamento de serviço e componentes internos, utilizado apenas para o transporte de hidrogénio;

[...]

E

[...]

"EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelles);

[...]

"Equipamento de transporte", um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM;

NOTA: Esta definição utiliza-se apenas na aplicação da disposição especial 302 do Capítulo 3.3 e do Capítulo 5.5.

[...]

F

[...]

G

[...]

"Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica ou de matéria plástica rígida:

a)

resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou

b)

resultante da transformação de um tipo ONU conforme noutro tipo conforme.

As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do ADR que uma grande embalagem nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2);

"Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser cheia de novo que, após avaliação, tenha sido declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui, em especial, as grandes embalagens reenchidas com mercadorias idênticas ou análogas e compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor;

[...]

"GRG reparado", um GRG metálico, de matéria plástica rígida ou compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão(por exemplo, corrosão, fragilizaçãoou qualquer outro indício de enfraquecimentoem relação ao modelo tipo ensaiado),tenha sido restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do ADR,a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósitopor um recipiente em conformidade com o modelo tipo de origem do mesmofabricanteé considerada uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regularde umGRG rígido.O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente;

[...]

H

[...]

I

[...]

"Índice de segurança-criticalidade (ISC ou CSI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis;

"Índice de transporte (IT ou TI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I ou de um objeto SCO-I não embalado", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a exposição a radiações;

[...]

J

[...]

L

[...]

M

"Manual de Ensaios e de Critérios", a quinta edição revista da publicação da Organização das Nações Unidas "Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios" (ST/SG/AC.10/11/Rev.5);

[...]

"Meio de transporte", um veículo ou vagão para o transporte rodoviário ou ferroviário;

[...]

"Motor a pilha de combustível", um dispositivo utilizado para fazer funcionar um equipamento e que consiste numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função;

N

[...]

"No território", para o transporte das matérias da classe 7, significa o território dos países através dos quais ou nos quais uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países;

[...]

O

[...]

P

[...]

"Pilha de combustível", um dispositivo electroquímico que converte a energia química de um combustível em energia eléctrica, calor e produtos de reação;

[...]

Q

[...]

R

[...]

"Recipiente criogénico aberto", um recipiente transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados, mantido à pressão atmosférica através da ventilação contínua do gás liquefeito refrigerado;

"Recipiente de fraca capacidade contendo gás(cartucho de gás)",um recipiente não recarregável em conformidade com as prescrições pertinentes do 6.2.6, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode estar provido de uma válvula;

[...]

"Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados, os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico e os quadros de garrafas;

[...]

"Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo à décima sexta edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.16);

[...]

"Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante autorizado num país da Parte contratante e no caso de ensaios periódicos, de ensaios intercalares e inspeções extraordinárias, o laboratório de ensaios, o operador ou respectivo representante autorizado num país da Parte contratante;

NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de acordo com a definição do parágrafo 1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade.

[...]

"RID",oRegulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas, Apêndice C da COTIF (Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários);

[...]

S

[...]

"SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, terceira edição revista (ST/SG/AC.10/30/Rev.3), também designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;

[...]

T

"Tabuleiro"(classe 1), ver "Estrado" (classe 1)

[...]

"TI", ver "Índice de transporte";

[...]

U

[...]

V

[...]

"Veículo-bateria",um veículo que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma definitiva numa unidade de transporte. São considerados elementos de um veículo-bateria os seguintes: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases, conforme definidos no 2.2.2.1.1;

[...]

1.3.1 [...]

As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cuja atividade compreenda o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido formação que lhes permita responder às exigências que o seu âmbito de atividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os empregados devem ter recebido formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e só podem executar funções para que ainda não tenham recebido a formação necessária sob a supervisão direta de uma pessoa com formação. A formação deve tratar das disposições específicas aplicáveis à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10.

NOTA 1: [...]

NOTA 2: [...]

NOTA 3: [...]

NOTA 4: [...]

1.3.2.2 [...]

O pessoal deve ter tido formação adaptada exatamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso de o transporte de mercadorias perigosas fazer intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte.

1.3.2.3 [...]

O pessoal deve ter tido formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga.

A formação proporcionada terá por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência.

1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação.

1.3.3 [...]

Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser conservados pelo empregador, ficando à disposição do empregado ou da autoridade competente que os solicitem. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período estabelecido pela autoridade competente. Os registos de formação recebida devem ser verificados no início de um novo emprego.

1.4.2 [...]

NOTA 1: Vários intervenientes para os quais são indicadas obrigações de segurança nesta secção podem ser uma e a mesma empresa. Além disso, as atividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem ser assumidas por várias empresas.

NOTA 2: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.6.

1.4.2.2.1 [...]

a)

[...]

b)

assegurar-se de que todas as informações prescritas pelo ADR relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte ou, se forem utilizadas técnicas de tratamento electrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados informatizados (EDI), que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente à da documentação em papel;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

1.4.2.3 [...]

1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições do ADR que lhe dizem respeito.

1.4.2.3.2 Se, no caso de um contentor, essas verificações evidenciarem uma infração às prescrições do ADR, o destinatário só poderá entregar o contentor ao transportador quando o contentor tiver sido posto em conformidade.

1.4.2.3.3 Quando o destinatário recorrer aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar medidas adequadas para garantir que são cumpridas as prescrições dos 1.4.2.3.1 e 1.4.2.3.2 do ADR.

1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objetos do ADR podem ser transportadas até 30 de Junho de 2011 segundo as disposições do ADR que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.

1.6.1.8 Podem ser ainda utilizados os painéis laranja existentes que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, sob condição de serem respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2 que indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do veículo.

1.6.1.14 Podem ser ainda utilizados os GRG fabricados antes de 1 de Janeiro de 2011 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha cumprido o ensaio de vibração do 6.5.6.13 ou que não tenha cumprido os critérios do 6.5.6.9.5 d) quando foi submetido ao ensaio de queda.

1.6.2.5 Podem ser ainda utilizados os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos de acordo com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.2.4), segundo as disposições do ADR então aplicáveis, a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitória específica.

1.6.3.18 Podem ser ainda utilizados as cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, sob condição de lhes ter sido afectado o código-cisterna pertinente.

1.6.3.50 Cisternas de matéria plástica reforçada com fibra

[Anterior subsecção 1.6.3.40]

1.6.4.12 Podem ser ainda utilizados os contentores-cisternas e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data.

Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando aplicável, os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4.

1.6.5.4 No que se refere à construção dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT, as disposições da Parte 9 do ADR em vigor até 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Março de 2012.

1.7.1.1 O ADR estabelece normas de segurança que permitem o controlo a um nível aceitável dos riscos radiológicos, de criticalidade e térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioativas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de matérias radioativas da AIEA, Edição de 2009, Colecção de Normas de Segurança,TS-R-1, AIEA, Viena (2009). As notas de informação figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (2005 edition)", Colecção de Normas de Segurança n.º TS-G-1.1(Rev.1), AIEA, Viena (2008).

1.7.1.2 O ADR tem como objectivo estabelecer os requisitos para garantir a segurança e para proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias radioativas. A proteção é assegurada pelos seguintes meios:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

[...].

1.7.1.3 O ADR aplica-se ao transporte de matérias radioativas por estrada, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioativas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioativas, como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioativas e de pacotes. Aplica-se uma abordagem gradual para especificar as normas de aptidão no ADR, que se caracterizam por três graus gerais de severidade:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

1.7.1.5 [...]

1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioativas em quantidades limitadas, instrumentos ou objetos manufacturados ou embalagens vazias, como indicado no 2.2.7.2.4.1, ficam sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7 enumeradas a seguir:

a)

as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.1.5.4, 5.2.1.9 e 7.5.11 CV33 (5.2);

b)

as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e

c)

se o pacote isento contiver matérias cindíveis, deve cumprir as condições para beneficiar de uma das exceções previstas no 2.2.7.2.3.5 e a prescrição do 6.4.7.2.

1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do ADR.

1.7.2.3 A natureza e amplitude das medidas a tomar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4 1.7.2.5 e 7.5.11 CV33 (1.1). A documentação relativa ao programa deve ser facultada para inspeção quando solicitada pela autoridade competente.

1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CV33 Nota 3) devem ter sido formados adequadamente sobre a radioproteção, incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que possam sofrer os efeitos das ações dos trabalhadores.

1.8.6 Controlos administrativos para a realização das avaliações da conformidade, inspeções periódicas, inspeções intercalares e inspeções extraordinárias a que se refere o 1.8.7

1.8.6.1 Aprovação dos organismos de inspeção

A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspeção para as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares, as inspeções extraordinárias e a supervisão do serviço interno de inspeção a que se refere o 1.8.7.

1.8.6.2 Requisitos operacionais para a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção por ela aprovado

1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares e as inspeções extraordinárias de forma proporcional, evitando impor encargos desnecessários. A autoridade competente, o seu representante ou o organismo de controlo deve exercer as suas atividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a estrutura do sector e o grau de complexidade da tecnologia e da natureza da produção em série.

1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção deve respeitar o nível de rigor e o grau de proteção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de acordo com as prescrições aplicáveis das partes 4 e 6.

1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção verificar que os requisitos estabelecidos nas partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem de exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não pode emitir nenhum certificado de aprovação de tipo ou certificado de conformidade.

1.8.6.3 Obrigação de informação

As Partes contratantes do ADR devem publicar os procedimentos nacionais relativos à avaliação, designação e vigilância dos organismos de inspeção, e todas as alterações a esses procedimentos.

1.8.6.4 Delegação de atividades de inspeção

NOTA: Os serviços internos de inspeção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4.

1.8.6.4.1 Se um organismo de inspeção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada ou uma filial) para realizar atividades específicas no âmbito da avaliação da conformidade, das inspeções periódicas, das inspeções intercalares ou das inspeções extraordinárias, esta entidade tem de ser incluída na acreditação do organismo ou acreditada separadamente. O organismo de inspeção deve garantir que a entidade cumpre as exigências fixadas para as atividades que lhe são confiadas com o mesmo nível de competência e segurança que o exigido para os organismos de inspeção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilância. O organismo de inspeção deve manter informada a autoridade competente sobre as disposições acima mencionadas.

1.8.6.4.2 O organismo de inspeção deve assumir total responsabilidade pelas atividades executadas por tais entidades, independentemente do local onde as atividades são por elas realizadas.

1.8.6.4.3 O organismo de inspeção não deve delegar a totalidade das atividades de avaliação da conformidade, das inspeções periódicas, das inspeções intercalares ou das inspeções extraordinárias. Em todos os casos, a avaliação e emissão de certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspeção.

1.8.6.4.4 As atividades não podem ser delegadas sem o consentimento do requerente.

1.8.6.4.5 O organismo de inspeção deve pôrà disposição da autoridade competente os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações e das atividades realizadas pelas entidades acima referidas.

1.8.6.5 Obrigações de informação dos organismos de inspeção

O organismo de inspeção deve informar a autoridade competente que o aprovou dos seguintes elementos:

a)

todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, exceto quando sejam aplicáveis as disposições do 1.8.7.2.4;

b)

todas as circunstâncias que afectem o âmbito e as condições da aprovação, tal como emitida pela autoridade competente;

c)

todo o pedido de informações recebido das autoridades competentes para controlar a conformidade com o 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativo às atividades de avaliação da conformidade realizadas;

d)

a pedido, as atividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as outras atividades desenvolvidas, incluindo a delegação de atividades.

1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspeção e revogar ou limitar a aprovação concedida se verificar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a aprovação e as prescrições do 1.8.6.8 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do ADR.

1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspeção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspeção tiver cessado a atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês sejam processados por outro organismo de inspeção ou mantidos disponíveis.

1.8.6.8 O organismo de inspeção deve:

a)

dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para realizar corretamente as suas atividades técnicas;

b)

ter acesso às instalações e aos materiais necessários;

c)

trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo;

d)

garantir a confidencialidade comercial das atividades comerciais e das atividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e outras entidades;

e)

separar adequadamente as atividades de inspeção propriamente ditas das outras atividades;

f)

dispor de um sistema de qualidade documentado;

g)

assegurar que sejam realizadosos ensaios e as inspeções previstos na norma aplicável e no ADR; e

h)

manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8.

Além disso, o organismo de inspeção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 e com o especificado nos 6.2.2.10 e 6.2.3.6, e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4.

Um organismo de inspeção que inicie nova atividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspeção cumpre a norma EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspeção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de atividade para poder continuar esta nova atividade.

1.8.7 [...]

NOTA: Na presente secção, entende-se por "organismos competentes" os organismos a que se refere o 6.2.2.10 quando certificam os recipientes sob pressão "UN", o 6.2.3.6 quando aprovam os recipientes sob pressão "não-UN" e o 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9.

1.8.7.1 [...]

1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a aprovação dos recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a aprovação das cisternas, dos veículos-baterias e dos CGEM.

Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados de acordo com o quadro 6.2.2.10 para a certificação dos recipientes sob pressão "UN".

1.8.7.1.2 [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

às inspeções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, de acordo com o 1.8.7.5. devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, ao respectivo representante ou a um organismo de inspeção aprovado à sua escolha.

1.8.7.1.4 O requerente pode estabelecer um serviço interno de inspeção que realize todas ou parte das inspeções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.10 ou no 6.2.3.6, se puder demonstrar a conformidade com o 1.8.7.6 de modo que satisfaça a autoridade competente ou o organismo de inspeção delegado.

1.8.7.2 [...]

As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM dentro do prazo de validade dessa aprovação.

1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção, emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente:

O certificado deve incluir:

a)

o nome e a morada do emissor;

b)

o nome e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante;

c)

uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para o avaliação de tipo;

d)

todas as prescrições resultantes do exame;

e)

os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes;

f)

a referência aos relatórios de exame de tipo; e

g)

o prazo máximo de validade da aprovação de tipo.

Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1).

1.8.7.4.2 O organismo competente deve:

a)

realizar as inspeções e os ensaios necessários para verificar que o produto foi fabricado em conformidade com a aprovação de tipo e com as disposições pertinentes;

b)

verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes equipamentos;

c)

entregar ao requerente um relatório das inspeções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificações realizados e à documentação técnica verificada;

d)

emitir um certificado escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o fabrico estiver em conformidade com as disposições; e

e)

verificar se a aprovação de tipo permanece válida depois de terem sido alteradas as disposições do ADR (incluindo as normas referenciadas) relativas à aprovação de tipo.

O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatório para um grupo de equipamentos).

1.8.7.7.4 Documentação para as inspeções periódicas, intercalares e extraordinárias

O requerente deve pôrà disposição, de modo adequado:

a)

[...]

b)

[...]

1.9.4 A autoridade competente da Parte contratante que aplique no seu território disposições suplementares visadas nas alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes contratantes (1).

(1) Pode ser consultada uma Linha diretriz geral relativa ao cálculo dos riscos durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas no sítio do Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (http://www.unece.org/trans/danger/danger.htm).

1.9.5.2.2 As cinco categorias de túneis são as seguintes:

Categoria de túnel A:

Nenhuma restrição ao transporte de mercadorias perigosas;

Categoria de túnel B:

Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante;

Considera-se que preenchem este critério as mercadorias que figuram a seguir(2):

Classe 1: Grupos de compatibilidade A e L;

Classe 3: Código de classificação D (nºs ONU 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379);

Classe 4.1: Códigos de classificação D e DT; e

Matérias autoreativas, tipo B (nºs ONU 3221, 3222, 3231 e 3232);

Classe 5.2: Peróxidos orgânicos, tipo B (nºs ONU 3101, 3102, 3111 e 3112).

Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 1 000 kg:

Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L).

Quando forem transportadas em cisternas:

Classe 2: Códigos de classificação F, TF e TFC;

Classe 4.2: Grupo de embalagem I;

Classe 4.3: Grupo de embalagem I;

Classe 5.1: Grupo de embalagem I.

Classe 6.1: Nº ONU 1510

Categoria de túnel C:

Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas;

Considera-se que preenchem este critério(2):

Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L); e

Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade H e J);

Classe 7: nºs ONU 2977 e 2978.

Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 5 000 kg:

Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G).

Quando forem transportadas em cisternas:

Classe 2: Códigos de classificação 2A, 2O, 3A e 3O e códigos de classificação que incluam apenas a letra T ou os grupos de letras TC, TO e TOC;

Classe 3: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação FC, FT1, FT2 e FTC;

Classe 6.1: Grupo de embalagem I, exceto o nº ONU 1510;

Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT.

Categoria de túnel D:

Restrição ao transporte de mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas ou um incêndio importante;

Considera-se que preenchem este critério(2):

Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G);

Classe 2: Códigos de classificação F, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC;

Classe 4.1: Matérias autoreativas dos tipos C, D, E e F; e nºs ONU 2956, 3241, 3242 e 3251;

Classe 5.2: Peróxidos orgânicos dos tipos C, D, E e F;

Classe 6.1: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação TF1, TFC e TFW; e

Rubricas de matérias tóxicas à inalação para as quais é designada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 a disposição especial 354 e rubricas de matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 3381 a 3390;

Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT;

Classe 9: Códigos de classificação M9 e M10.

Quando forem transportadas a granel ou em cisternas:

Classe 3:

Classe 4.2: Grupo de embalagem II;

Classe 4.3: Grupo de embalagem II;

Classe 6.1: Grupo de embalagem II; e

Grupo de embalagem III para o código de classificação TF2;

Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CF1, CFT e CW1; e

Grupo de embalagem II os códigos de classificação CF1 e CFT

Classe 9: Códigos de classificação M2 e M3

Categoria de túnel E:

Restrição ao transporte de todas as mercadorias perigosas exceto os nºs ONU 2919, 3291, 3331, 3359 e 3373.

NOTA: Para as mercadorias perigosas afectas aos nºs ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas restrições para a passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2.

1.10.6 Para as matérias radioativas, as disposições do presente capítulo são tidas por satisfeitas quando forem aplicadas as disposições da Convenção sobre a Proteção Física das Matérias Nucleares(3) e da circular da AIEA sobre "A proteção física de matérias e das instalações nucleares"(4).

(2) A avaliação toma em conta as propriedades de perigo intrínsecas das mercadorias, o meio de retenção e as quantidades transportadas.

(3) INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980).

(4) INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999). Ver também "Orientações e considerações para a implementação do documento INFCIRC/225/Rev.4, a Proteção Física de Matérias e Instalações Nucleares, IAEA-TECDOC-967/Rev.1.

B - São acrescentados os parágrafos 1.4.3.6, 1.4.3.7 a 1.4.3.7.2, 1.6.1.19 a 1.6.1.23, 1.6.2.8 a 1.6.2.11, 1.6.3.36 a 1.6.3.49, 1.6.4.35 a 1.6.4.41, 1.6.5.12, 1.6.5.13, 1.8.7.1.5, 1.8.7.1.6, 1.8.7.2.4, 1.8.8, 1.8.8.1 a 1.8.8.7, 1.10.2.3 e 1.10.2.4, com a seguinte redação:

1.4.3.6 (Reservado)

1.4.3.7 Descarregador

NOTA: Nesta subsecção, o descarregamento inclui a remoção, a descarga e o esvaziamento, tal como indicado na definição do descarregador em 1.2.1.

1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve:

a)

assegurar-se de que são descarregadas as mercadorias corretas, comparando as informações relevantes do documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM ou o veículo;

b)

verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o veículo ou o contentor foram danificados de forma que possa comprometer as operações de descarga. Se for este o caso, deve garantir que a descarga não é feita sem que sejam tomadas medidas adequadas;

c)

cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento;

d)

imediatamente após a descarga da cisterna, do veículo ou contentor:

i)

remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do veículo, ou do contentor durante o descarregamento; e

ii) garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspeção;

e)

verificar que são feitas a limpeza e a descontaminação prescritas para os veículos ou contentores; e

f)

verificar que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3.

1.4.3.7.2 Se o descarregador utilizar os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar as medidas adequadaspara garantir que as prescrições do ADR são cumpridas.

1.6.1.19 As disposições dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 relativas à classificação das matérias perigosas para o ambiente aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2013.

1.6.1.20 Não obstante as prescrições do Capítulo 3.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011, as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, exceto aquelas a que foi afecto o algarismo "0" na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem continuar a ser transportadas até 30 de Junho de 2015, de acordo com as disposições do Capítulo 3.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. Contudo, as disposições dos 3.4.12 ao 3.4.15 em vigor a 1 de Janeiro de 2011 podem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011. Com vista à aplicação da última frase do 3.4.13 b), se o contentor transportado tem a marcação prescrita no 3.4.12 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, a unidade de transporte pode ter a marcação prescrita no 3.4.15 aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

1.6.1.21 As Partes contratantes podem continuar a emitir até 31 de Dezembro de 2012 certificados de formação para condutores de acordo com o modelo em vigor até 31 de Dezembro de 2010, em vez dos certificados em conformidade com as prescrições do 8.2.2.8.5. Esses certificados podem continuar a ser utilizados até ao termo da sua validade de cinco anos.

1.6.1.22 Podem continuar a ser utilizados os recipientes interiores dos GRG compósitos fabricados antes de 1 de Julho de 2011 marcados em conformidade com as disposições do 6.5.2.2.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.

1.6.1.23 Podem continuar a ser utilizados os extintores fabricados até 1 de Julho de 2011 de acordo com os requisitos do 8.1.4.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.

1.6.2.8 As aprovações de tipo dos recipientes sob pressão emitidas antes de 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 antes de 1 de Janeiro de 2013.

1.6.2.9 As prescrições da disposição especial de embalagem v do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem ser aplicadas pelas Partes contratantes do ADR às garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2015.

1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases com os n.os ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, para as quais a autoridade competente do ou dos países onde tem lugar o transporte tenha acordado um intervalo de 15 anos entre as inspeções periódicas, de acordo com a disposição especial de embalagem v, do ponto (10), da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser inspeccionadas periodicamente de acordo com essas disposições.

1.6.2.11 Não é necessário que as Partes contratantes apliquem as prescrições do 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativas à avaliação da conformidade aos cartuchos de gás antes de 1 de Janeiro de 2013. Neste caso, os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 1 de Janeiro de 2013 podem continuar a ser transportados após essa data, se todas as outras disposições do ADR forem satisfeitas.

1.6.3.36 Podem ainda ser utilizadas as cisternas fixas (veículos-cisterna), destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos construídas antes de 1 de Julho de 2011 e equipadas com válvulas antiretorno, em vez de obturadores internos, que não satisfaçam os requisitos do 6.8.3.2.3.

1.6.3.37 As aprovações de tipo para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias emitidas antes 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro de 2013.

1.6.3.38 Podem ainda ser utilizados as cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-baterias concebidos e construídos de acordo com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as disposições do ADR aplicáveis nessa data, a menos que essa utilização seja restringida por uma medida transitória específica.

1.6.3.39 Podem ainda ser utilizadas as cisternas fixas (veículos-cisterna) e as cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, embora não conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas.

1.6.3.40 Para matérias tóxicas à inalação dos n.os ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para as cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2011.

1.6.3.41 (Reservado)

a

1.6.3.49 (Reservado)

1.6.4.35 As aprovações de tipo dos contentores-cisternas e CGEM emitidas antes de 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro de 2013.

1.6.4.36 Para as matérias para as quais a disposição especial TP37 é afecta à coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisterna móvel prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2010 pode ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016.

1.6.4.37 As cisternas móveis e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2012, que estejam conformes, quando aplicável, com os requisitos de marcação do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposições pertinentes da presente edição do ADR, incluindo, quando for o caso, a disposição do 6.7.2.20.1 g) relativa à marcação do símbolo "S" na placa da cisterna, quando o reservatório ou o compartimento estiver dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros. Quando o reservatório ou o compartimento já tiver sido dividido, antes de 1 de Janeiro de 2012, em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por quebra-ondas, não é necessário acrescentar à capacidade em água do reservatório ou compartimento, a indicação do símbolo "S" antes da execução da próxima inspeção ou ensaio periódico de acordo com o 6.7.2.19.5.

1.6.4.38 Nas cisternas móveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2014 não é necessário indicar a instrução de transporte em cisternas móveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até à próxima inspeção ou ensaio periódico.

1.6.4.39 Os contentores-cisternas e CGEM concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposições do ADR aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados, exceto se isso for vedado por uma medida de transitória específica.

1.6.4.40 Podem ser ainda utilizados os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas não conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas.

1.6.4.41 Para as matérias tóxicas à inalação com os n.os ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 aos contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011.

1.6.5.12 Podem ser ainda utilizados os veículos EX/III e FL matriculados ou postos em serviço antes de 1 de Abril de 2012 cujas ligações eléctricas não cumpram os requisitos do 9.2.2.6.3 mas cumpram os requisitos aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.

1.6.5.13 Podem ser ainda utilizados os reboques matriculados pela primeira vez (ou que tenham entrado em serviço, caso a matrícula não seja obrigatória) antes de 1 de Julho de 1995, equipados com um sistema de travagem antibloqueio em conformidade com o Regulamento ECE nº 13, 6.ª série de alterações, mas que não cumpram os requisitos técnicos da categoria A do sistema de travões antibloqueio.

1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade, incluindo a documentação técnica, devem ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e pelo organismo de inspeção que emitiu o certificado, por um período de, pelo menos, 20 anos após a última data de fabrico de produtos desse mesmo tipo.

1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respectiva documentação à autoridade competente. A autoridade competente deve manter a documentação durante o restante período especificado no 1.8.7.1.5.

1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos. Se, durante esse período, as prescrições técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas referidas) forem alteradas de modo a que o tipo aprovado já não esteja em conformidade com elas, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e informar o titular da aprovação.

NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e 6.8.2.6 ou 6.8.3.6, conforme o caso.

Quando a aprovação de tipo tiver caducado ou sido retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM em conformidade com essa aprovação.

Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspeção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que tenha sido retirada continuam a ser aplicáveis a esses recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM construídos antes da caducidade ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados.

Os recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do ADR. Se já não estiverem em conformidade com as prescrições do ADR, só podem continuar a ser utilizados se tal utilização for permitida pelas medidas transitórias aplicáveis do Capítulo 1.6.

As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e avaliação completa da conformidade com as prescrições do ADR em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de tipo ter sido retirada. As alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já existente (por exemplo, para recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos ou volumes admitidos sem que afectem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem alteraram esta validade do certificado.

NOTA: A análise e avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial.

O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo o período de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas.

1.8.8 Procedimentos de avaliação da conformidade dos cartuchos de gás

Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos:

a)

O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes sob pressão "não UN", com exceção do 1.8.7.5; ou

b)

O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7.

1.8.8.1 Disposições gerais

1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efectuada por um organismo Xa, e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser realizados quer por esse organismo Xa, quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa. Para a definição de organismos Xa e IS, ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser realizada pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR, pelo seu representante ou pelo organismo de inspeção por ela aprovado.

1.8.8.1.2 Quando é aplicável o 1.8.8, o requerente deve demonstrar, garantir e declarar, sob sua exclusiva responsabilidade, a conformidade dos cartuchos de gás com o disposto no 6.2.6 e com todas as outras disposições aplicáveis do ADR.

1.8.8.1.3 O requerente deve:

a)

fazer uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações de tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, pressões, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e válvulas), segundo o 1.8.8.2;

b)

implementar um sistema de qualidade aprovado para a concepção, construção, inspeção e ensaio de acordo com o 1.8.8.3;

c)

aplicar um plano de ensaio aprovado de acordo com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6;

d)

requerer a aprovação do seu sistema de qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo Xa à escolha da Parte contratante; se o requerente não estiver estabelecido numa Parte contratante, deve requerer essa aprovação a um organismo Xa de uma Parte contratante antes da primeira operação de transporte numa Parte contratante;

e)

se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo.

1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente puderem demonstrar, de modo que satisfaça o organismo Xa, a conformidade com as disposições do 1.8.7.6, com exceção dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), então podem estabelecer um serviço interno de inspeção, que pode realizar no todo ou em parte as inspeções e ensaios especificados no 6.2.6.

1.8.8.2 Avaliação do modelo tipo

1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou as normas aplicadas. Se optar por aplicar uma norma não referenciada em 6.2.6, deve anexar à documentação uma cópia da norma aplicada.

1.8.8.2.2 O requerente deve manter à disposição do organismo Xa - durante a fabricação e, posteriormente, por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico dos cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo - a documentação técnica e amostras do tipo de cartucho.

1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa emitir um certificado de avaliação de tipo, que tem uma validade máxima de dez anos. Deve juntar esse certificado à documentação. O certificado permite fabricar cartuchos de gás deste tipo durante este período.

1.8.8.2.4 Se, durante este período, as prescrições técnicas aplicáveis do ADR (incluindo as normas referidas) tiverem sido alteradas de modo a que o modelo tipo tenha deixado de estar de acordo com elas, o requerente deve retirar o certificado de análise de tipo e informar do facto o organismo Xa.

1.8.8.2.5 O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa, renovar o certificado por um período máximo de dez anos.

1.8.8.3 Vigilância do fabrico

1.8.8.3.1 Os procedimentos de avaliação do modelo tipoe da fabricação devem ser avaliados pelo organismo Xa, para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade com as disposições do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do ADR. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicáveis, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento.

1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico está de acordo com as disposições aplicáveis do ADR e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicáveis, as empresas de montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento.

1.8.8.3.3 O organismo Xa deve:

a)

verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2;

b)

verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar se os cartuchos de gás, após a montagem final e o enchimento, estão em total conformidade com todas as disposições aplicáveis e que as instruções do requerente são corretamente aplicadas;

c)

verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado;

d)

registar os resultados das suas avaliações.

1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelarem uma não conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou do processo de fabrico, o organismo Xa deve exigir que sejam tomadas medidas corretiva adequadas ou proceder à retirada do certificado do requerente.

1.8.8.4 Ensaio de estanquidade

1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente devem:

a)

realizar os ensaios exigidos no 6.2.6;

b)

registar os resultados dos ensaio;

c)

apenas emitir um certificado de conformidade quando os cartuchos de gás estiverem totalmente em conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do ADR e que tiverem sido ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6;

d)

manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e, posteriormente, por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de tipo, para inspeção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios;

e)

apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o tipo deste, o nome do requerente e a data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não puder ser aposta no corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa embalagem interior um rótulo permanente com esta informação.

1.8.8.4.2 O organismo Xa deve:

a)

realizar as inspeções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da produção de um tipo de cartucho de gás e, posteriormente, pelo menos uma vez em cada três anos, para verificar se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente e o fabrico e ensaios do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis;

b)

verificar os certificados fornecidos pelo requerente;

c)

realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de inspeção efetue os ensaios.

1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo:

a)

o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não for realizada pela requerente, mas por uma empresa ou várias empresas de acordo com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada dessa ou dessas empresas;

b)

a referência à versão de ADR e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios;

c)

o resultado das inspeções e ensaios;

d)

os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e).

1.8.8.5 (Reservado)

1.8.8.6 Vigilância do serviço interno de inspeção

Se o requerente ou a empresa que fazem a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás montaram um serviço interno de inspeção, são aplicáveis as disposições do 1.8.7.6, exceto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b). A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições pertinentes do requerente.

1.8.8.7 Documentos

As disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5 devem ser aplicadas.

1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias perigosas aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido. Seguidamente, deve ser assegurada periodicamente uma formação de reciclagem.

1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao trabalhador ou à autoridade competente, apedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período determinado pela autoridade competente.

C- São revogados os parágrafos 1.6.1.2, 1.6.1.12, 1.6.1.13, 1.6.1.17, 1.6.1.18, 1.6.3.25 e 1.8.3.17.

Parte 2

A - São alterados os parágrafos 2.1.2.3, 2.1.2.4, 2.1.2.5, 2.1.2.6, 2.1.2.7, 2.1.3.3, 2.1.3.4.1, 2.1.3.5, 2.1.3.5.3, 2.1.3.6, 2.2.1.1.1, 2.2.1.1.6, 2.2.1.1.7.5, 2.2.1.1.8, 2.2.2.1.5, 2.2.3.2.1, 2.2.42.1.3, 2.2.43.3, 2.2.52.4, 2.2.61.1.1, 2.2.61.1.2, 2.2.61.3, 2.2.7.1.3, 2.2.7.2.1, 2.2.7.2.3.1.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.5, 2.2.7.2.4.1.1, 2.2.7.2.4.1.3 a 2.2.7.2.4.1.6, 2.2.7.2.4.2, 2.2.7.2.4.3, 2.2.8.1.6, 2.2.8.1.9, 2.2.9.1.10.1.2 a 2.2.9.1.10.1.4, 2.2.9.1.10.2.1, 2.2.9.1.10.2.3 a 2.2.9.1.10.2.6, 2.2.9.1.10.3 a 2.2.9.1.10.3.2, 2.2.9.1.10.4 a 2.2.9.1.10.4.3.4, 2.2.9.1.10.4.4, 2.2.9.1.10.4.4.2 a 2.2.9.1.10.4.4.6, 2.2.9.1.10.4.5, 2.2.9.1.10.4.5.2, 2.2.9.1.10.4.5.3, 2.2.9.1.10.4.6.1 a.2.2.9.1.10.4.6.4, 2.2.9.1.10.5, 2.2.9.1.10.6, 2.2.9.1.11, 2.2.9.1.14, 2.2.9.3, 2.3.3.1 a 2.3.3.1.5, 2.3.3.2 e 2.3.3.3, que passam a ter a seguinte redação:

2.1.2.3 Uma matéria pode conter impurezas técnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produção) ou aditivos utilizados para a estabilização ou outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada, ou seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo impurezas técnicas ou aditivos utilizados para a estabilização ou outras que afectam a sua classificação deve ser considerada uma solução ou uma mistura (ver 2.1.3.3)

2.1.2.4 [Anterior subsecção 2.1.2.3]

2.1.2.5 [Anterior subsecção 2.1.2.4]

2.1.2.6 [Anterior subsecção 2.1.2.5]

2.1.2.7 [Anterior subsecção 2.1.2.6]

2.1.3.3 Se uma solução ou mistura constituída por uma só matéria predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, e uma ou mais matérias não sujeitas ao ADR ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, o número ONU e a designação oficial de transporte da matéria principal mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser-lhe atribuídos, exceto se:

a)

a solução ou a mistura estiver expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou

b)

o nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indicar especificamente que se aplica unicamente à matéria pura;

c)

a classe, o código de classificação, o grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura for diferente da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou

d)

as características de perigo e as propriedades da solução ou mistura exigirem medidas de intervenção em caso de emergência diferentes das exigidas para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2.

Nos casos acima indicados, exceto o da alínea a), a solução ou a mistura deve ser classificada como matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, exceto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao ADR.

2.1.3.4.1 As soluções e as misturas que contenham uma das matérias expressamente indicadas a seguir devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3:

nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina.

nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO; nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO; nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio.

[...]

2.1.3.5 As matérias não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 que contenham mais de uma característica de perigo e as soluções ou misturas que contenham várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita consoante as características de perigo e do seguinte modo:

2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencerem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, solução ou mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância:

a)

Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioativas em pacotes isentos para as quais a disposição especial 290 do Capítulo 3.3 se aplica ou as outras características de perigo devam ser consideradas como preponderantes);

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.5), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica.

2.2.1.1.1 São matérias e objetos no sentido da classe 1:

a)

[...].

b)

[...]

c)

[...].

Para efeitos da Classe 1, entende-se por:

Fleumatizado, o estado resultante da adição de uma substância (ou "fleumatizador") a uma matéria explosiva, a fim de aumentar a segurança durante o manuseamento e o transporte. A fleumatização torna a matéria explosiva insensível ou menos sensível aos fenómenos seguintes: calor, choque, impacto, percussão ou atrito. Os agentes fleumatizantes tipo incluem a cera, o papel, a água, polímeros (clorofluorpolímeros por exemplo), os álcoois e os óleos (vaselina e parafina, por exemplo), mas não se limitam a estes.

2.2.1.1.6 [...]

A [...]

B [...]

C [...]

D [...]

E [...]

F [...]

G [...]

H [...]

J [...]

K [...]

L [...]

N [...]

S [...]

NOTA 1: [...]

NOTA 2: Os objetos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais objetos e volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.

NOTA 3: [...]

NOTA 4: [...]

NOTA 5: [...]

2.2.1.1.7.5 [...]

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