Decreto-Lei n.º 206-A/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-06-11, Decreto-Lei n.º 41/2018 — Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico e…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
NOTA 2: Neste quadro, o termo "composição de tiro" refere-se a matérias pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente pirotécnico elementar, tais como apresentado nos artifícios de divertimento, que são utilizados para produzir um efeito sonoro, ou utilizados como carga de rebentamento ou como carga propulsora, a menos que se demonstre que o tempo de subida da pressão dessas matérias é superior a 8 ms por 0,5 g de matéria pirotécnica no "Ensaio HSL da composição de tiro" do anexo 7 do Manual de Ensaios e de Critérios.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.1.1.8 [...]
PÓLVORA SEM FUMO: n.osONU 0160, 0161 e 0509
Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (p. ex., nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO.
[...]
2.2.2.1.5 As matérias e objetos da classe 2, com exceção dos aerossóis, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes:
Gases asfixiantes
[...]
Gases inflamáveis
[...]
Gases comburentes
Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar a combustão de outras matérias. São gases puros ou misturas de gases cujo poder comburente, determinado segundo um método de cálculo definido na norma ISO 10156:1996 ou ISO 10156-2:2005, seja superior a 23,5%.
Gases tóxicos
[...]
Gases corrosivos
[...]
2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H(índice 2)O(índice 2)) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.3.
2.2.42.1.3 O auto-aquecimento duma matéria é um processo em que a reação gradual da matéria com o oxigénio (do ar) produz calor. Se a taxa de produção de calor é superior à taxa de perda de calor, a temperatura da matéria aumenta, o que, após algum tempo de indução, pode levar à auto-inflamação e combustão.
2.2.43.3 [...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.52.4 [...]
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa ação única ou de curta duração, prejudicar a saúde humana ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.
NOTA: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados devem ser afectados a esta classe se preencherem as suas condições.
2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:
T [...]
TF [...]
TS [...]
TW [...]
TO [...]
TC [...]
TFC [...]
TFW Matérias tóxicas inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis.
2.2.61.3 [...]
Matérias tóxicas sem risco subsidiário
[...]
Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.7.1.3 [...]
Entende-se por:
[...]
Nuclídeo cindível, o urânio 233, o urânio 235,o plutónio 239 ou o plutónio 241, e matéria cindível, uma matéria que contenha pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de matéria cindível:
[...]
[...]
[...]
2.2.7.2.2.1[...]
Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclídeos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
(e) [...]
(f) [...]
(g) [...]
2.2.7.2.3.1.2 [...]
LSA-I
[...]
ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural e os seus compostos ou misturas não irradiados, sob a forma sólida ou líquida;
iii) Matérias radioativas para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado, exceto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou
iv) Outras matérias radioativas cuja atividade está uniformemente repartida e cuja atividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da atividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, exceto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5;
LSA-I
[...]
ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que não estão irradiados e estão sob a forma sólida ou líquida;
iii) Matérias radioativas para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado, exceto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou
iv) Outras matérias radioativas nas quais a atividade está uniformemente repartida e a atividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da atividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, exceto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5;
[...]
LSA-III Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais ativados), exceto pós/poeiras, que satisfaçam as prescrições do 2.2.7.2.3.1.3, nos quais:
[...]
ii) [...]
iii) [...]
2.2.7.2.3.4.1 O modelo para as matérias radioativas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias radioativas de baixa dispersão devem ser de forma a que a sua quantidade total no pacote, tendo em conta as prescrições do 6.4.8.14, satisfaça as prescrições seguintes:
[...]
[...]
[...]
2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis
Os pacotes que contenham matérias cindíveis devem ser classificados na rubrica própria do quadro 2.2.7.2.1.1, cuja descrição contenha as palavras "FISSILE" ou "cindível isento". A classificação como "cindível isento" só é autorizada se for satisfeita uma das condições a) a d). Só é autorizado um tipo de exceção por remessa (ver também o 6.4.7.2).
Um limite de massa por remessa, sob condição de que a menor dimensão exterior de cada pacote não seja inferior a 10 cm, designadamente:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que os nuclídeos cindíveis estejam repartidos de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não pode formar uma rede;
[...]
Plutónio que contenha no máximo 20% em massa de nuclídeos cindíveis, até um máximo de 1 kg de plutónio por remessa. As expedições ao abrigo desta exceção devem ser de uso exclusivo.
[...]
2.2.7.2.4.1.1 [...]
[...]
contiverem aparelhos ou objetos respeitando os limites de atividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2;
[...]
contiverem matérias radioativas respeitando os limites de atividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2.
2.2.7.2.4.1.3 Uma matéria radioativa que se encontre num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou outro objeto manufacturado pode ser classificada sob o n.º ONU 2911, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJETOS, unicamente se:
[...]
[...]
[...]
[...]
2.2.7.2.4.1.4 As matérias radioativas sob formas diferentes das especificadas no 2.2.7.2.4.1.3 e cuja atividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que:
[...]
[...]
2.2.7.2.4.1.5 Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioativas só pode ser classificada sob o n.º ONU 2908, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, se:
[...]
[...]
[...]
[...]
2.2.7.2.4.1.6 Os objetos fabricados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural e os objetos em que a única matéria radioativa seja urânio natural não irradiado, urânio empobrecido não irradiado ou tório natural não irradiado só podem ser classificados sob o n.º ONU 2909, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - OBJETOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL, se a superfície exterior do urânio ou do tório estiver recoberta por uma bainha inativa de metal ou de outro material resistente.
2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa atividade específica (LSA)
As matérias radioativas só podem ser classificadas como matérias LSA se a definição de LSA do 2.2.7.1.3 e as condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CV33 (2) estiverem preenchidas.
2.2.7.2.4.3 Classificação como objeto contaminado superficialmente (SCO)
As matérias radioativas podem ser classificadas como objetos SCO se a definição do 2.2.7.1.3 e as condições do 2.2.7.2.3.2 e do 4.1.9.2 estiverem preenchidas.
2.2.8.1.6 As matérias, incluindo misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica própria da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente com base no tempo de contacto necessário para provocar destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados.
Quanto aos líquidos e aos sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem destruição da pele humana em toda a sua espessura, é, no entanto, necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na falta [para suprimir o eco] de tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação segundo as Linhas diretrizes 404(8) ou 435(9) da OCDE. Para os fins do ADR, uma matéria definida como não corrosiva em conformidade com as Linhas diretrizes 430(10) ou 431(11) da OCDEé considerada não corrosiva para a pele sem necessidade de realizar outros ensaios.
[...]
[...]
[...]
(8) Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 404 "Efeito irritante/corrosivo agudo na pele", 2002.
(9) Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 435 "Método de ensaio in vitro sobre membrana impermeável à corrosão cutânea", 2006.
(10) Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 430 "Corrosão cutânea in vitro : Ensaio de resistência eléctrica transcutânea (RET)", 2004.
(11)Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 431 " Corrosão cutânea in vitro : Ensaio sobre modelo de pele humana", 2004.
2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que:
- não correspondam aos critérios das Diretivas 67/548/CEE(12) e 1999/45/CE(13), com modificações, e que não sejam classificadas como corrosivas de acordo com estas diretivas; e
- não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio,
podem não ser consideradas matérias da classe 8.
NOTA: Os n.os ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU não se sujeitam às prescrições do ADR.
(12) Diretiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1).
(13)Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68).
2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos e o ecossistema aquático de que fazem parte(14) A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação.
(14)Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana.
2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas as misturas, mas é necessário admitir que, neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos orgânicos pouco solúveis, são necessárias diretivas específicas(15).
(15)Ver anexo 10 do GHS.
2.2.9.1.10.1.4 [...]
- CE(índice x): concentração associada a uma resposta de x%
- CE(índice 50): concentração efectiva de uma substância cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima;
[...]
- CL(índice 50): concentração de uma substância na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de animais de teste;
[...]
- Linhas diretrizes da OCDE: Linhas diretrizes para os ensaios publicadas pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE);
- NOEC: (concentração sem efeito observado): concentração experimental imediatamente inferior à mais baixa concentração ensaiada cujo efeito nocivo é estatisticamente significativo. A NOEC não tem efeito nocivo estatisticamente significativo, comparada à do ensaio.
2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para classificação das matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) são as seguintes:
Toxicidade aquática aguda;
Toxicidade aquática crónica;
Bioacumulação potencial ou real;
Degradação (biótica ou abiótica) dos compostos orgânicos.
2.2.9.1.10.2.3 Toxicidade aquática aguda designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos numa exposição de curta duração em meio aquático.
Perigo agudo (de curta duração) significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade aguda para um organismo numa exposição de curta duração a esse produto químico em meio aquático.
Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL(índice 50)de 96 horas sobre o peixe (Linha diretriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE(índice 50)de 48 horas sobre um crustáceo (Linha diretriz 202 da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE(índice 50)de 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha diretriz 201 da OCDE ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas representativas de todos os organismos aquáticos, e os dados relativos a outras espécies, como as Lemna, podem também ser tidos em conta se o método de ensaio tiver sido adequado.
2.2.9.1.10.2.4 Toxicidade aquática crónica designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos durante as exposições em meio aquático, determinadas em relação com o ciclo de vida desses organismos.
Perigo de longa duração significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade crónica após uma exposição de longa duração em meio aquático.
Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda, e o conjunto dos métodos de ensaio é menos normalizado. Podem ser aceites os dados obtidos de acordo com as Linhas diretrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de inibição do crescimento). São também necessários outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras CE(índice x) equivalentes.
2.2.9.1.10.2.5 Bioacumulação designa o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância por um organismo através de todas as vias de exposição (da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos).
Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água, geralmente dado sob a forma logarítmica (log K(índice oe)), determinado segundo as Linhas diretrizes 107 ou 117 da OCDE. Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF) determinado experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando disponível. O factor de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha diretriz 305 da OCDE
2.2.9.1.10.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas mais pequenas e, por fim, em dióxido de carbono, água e sais.
No ambiente, a degradação pode ser biótica ou abiótica (por exemplo, por hidrólise) e os critérios aplicados reflectem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de biodegradabilidade (A-F) da Linha diretriz 301 da OCDE. As substâncias que atingem os níveis de biodegradação exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior parte dos meios. Estes ensaios são efectuados em água doce; por consequência, os resultados da Linha diretriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) (igual ou maior que) 0,5 indica uma degradação rápida.
Uma degradação abiótica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biótica e abiótica, uma degradação nos meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração na definição da degradabilidade rápida(16).
As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem satisfeitos:
Se, no decorrer dos estudos de biodegradação fácil durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação seguintes:
Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%;
ii) Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico.
É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação, correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados, salvo se a substância for identificada como uma substância complexa de multicomponentes, tendo os seus constituintes uma estrutura similar. Neste caso, e quando haja uma justificação suficiente, pode ser dispensada a condição relativa ao intervalo de tempo de 10 dias e considerar que o nível de biodegradação é alcançado após 28 dias(17); ou
Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO(índice 5)/CQO é (igual ou menor que) 0,5; ou
Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias.
(16)No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados.
(17) Ver o Capítulo 4.1 e Anexo 9 parágrafo A9.4.2.2.3 do GHS
2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação das substâncias
2.2.9.1.10.3.1 São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios de toxicidade Aguda 1, Crónica 1 ou Crónica 2, conforme o quadro 2.2.9.1.10.3.1. Estes critérios descrevem em detalhe as categorias de classificação. Estão resumidos sob a forma de diagrama no quadro 2.2.9.1.10.3.2.
Quadro 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas para o meio aquático(Ver Nota 1)
Perigo agudo (de curta duração) para o meio aquático
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1)
i) Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 4), relativamente àsquais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
ii) Substâncias rapidamente degradáveis, relativamente às quaisexistem dados adequados sobre a toxicidade crónica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
iii) Substâncias relativamente às quaisnão existem dados adequados sobre a toxicidade crónica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
Figura 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas (de longa duração) para o meio aquático
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.9.1.10.3.2 O esquema de classificação do quadro 2.2.1.10.3.2, apresentado a seguir, resume os critérios de classificação para as substâncias.
Quadro 2.2.9.1.10.3.2: Esquema de classificação para as substâncias perigosas para o meio aquático
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas
2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: as categorias Aguda 1 e Crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite explorar, quando aplicável, todos os dados disponíveis para fins de classificação dos perigos da mistura para o meio aquático:
"Componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 0,1% (massa), para os componentes classificados como tendo toxicidade Aguda e/ou Crónica 1, e igual ou superior a 1% (massa) para os outros componentes, exceto se se presumir (por exemplo, no caso de um composto muito tóxico) que um composto presente numa concentração inferior a 0,1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao perigo que representa para o meio aquático.
2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento sequencial compreende:
Uma classificação baseada em misturas testadas;
Uma classificação baseada em princípios de extrapolação;
O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de aditividade".
A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve os passos a seguir.
Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função dos perigos agudos ou a longo prazo relativamente ao meio aquático
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade sobre toda a mistura
2.2.9.1.10.4.3.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático tiver sido testada experimentalmente, essa informação pode ser utilizada para classificar a mistura de acordo com os critérios adoptados para as substâncias. A classificação deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas/plantas (ver 2.2.9.1.10.2.3 e 2.2.9.1.10.2.4). Quando não se dispuser de dados adequados sobre a toxicidade aguda ou crónica para a mistura como um todo, devem aplicar-se os "princípios da extrapolação" ou o "método da soma" (ver 2.2.9.1.10.4.4 a 2.2.9.1.10.4.6).
2.2.9.1.10.4.3.2 A classificação dos perigos a longo prazo das misturas necessita de informações suplementares sobre a degradabilidade e, em certos casos, sobre a bioacumulação. Não existem dados sobre a degradabilidade e sobre a bioacumulação para as misturas como um todo. Os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as misturas não são realizados porque são habitualmente difíceis de interpretar e apenas têm sentido para substâncias isoladas
2.2.9.1.10.4.3.3 Classificação na categoria Aguda 1
se se dispõe de dados experimentais adequados sobre a toxicidade aguda (CL(índice 50) ou CE(índice 50)) da mistura testada como tal que indiquem C(E)L(índice 50) (igual ou menor que) 1 mg/l :
Classificar a mistura na categoria Aguda 1 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 a) ;
se se dispõe de dados experimentais sobre a toxicidade aguda (CL(índice 50)(s) ou CE(índice 50)(s)) para a mistura testada como tal que indiquem C(E)L(índice 50)(s) (maior que) 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:
Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo agudo em conformidade com o ADR.
2.2.9.1.10.4.3.4 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2
se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CE(índice x) ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CE(índice x) ou NOEC (igual ou menor que) 1 mg/l :
classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii) (rapidamente degradável) se as informações disponíveis permitem concluir que todos os componentes pertinentes da mistura são rapidamente degradáveis ;
ii) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em todos os outros casos, em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) (não rapidamente degradável) ;
se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CE(índice x) ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CE(índice x)(s) ou NOEC(s) (maior que) 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:
Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo a longo prazo em conformidade com o ADR.
2.2.9.1.10.4.4 Classificação das misturas quando não existem dados relativos à toxicidade da mistura: Princípios de extrapolação
2.2.9.1.10.4.4.2 Diluição
Se uma nova mistura é formada pela diluição de uma mistura ou de uma substância testada com um diluente classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva afectar a toxicidade dos outros componentes, a mistura resultante será classificada como equivalente à mistura ou à substância de origem testada. Se não for o caso, pode ser aplicado o método descrito em 2.2.9.1.10.4.5.
2.2.9.1.10.4.4.3 Variação entre os lotes
A toxicidade de um lote testado de uma mistura relativamente ao meio aquático será considerada largamente equivalente à de outro lote não testado da mesma mistura comercial quando o lote for produzido pelo mesmo fabricante ou sob seu controlo, exceto se houver razão para crer que a composição da mistura varia o suficiente para modificar a toxicidade do lote não testado relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária nova classificação.
2.2.9.1.10.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (Crónica 1 e Aguda 1)
Se uma mistura testada for classificada nas categorias Crónica 1 e/ou Aguda 1 e se lhe acrescentar a concentração de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada não testada ficará na mesma categoria que a mistura original testada, sem ensaio suplementar.
2.2.9.1.10.4.4.5 Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade
No caso de três misturas (A, B e C) de componentes idênticos, em que as misturas A e B tenham sido testadas e sejam da mesma categoria de toxicidade e em que a mistura C não testada contenha os mesmos componentes toxicologicamente activos que as misturas A e B, com concentrações compreendidas entre as dos componentes nas misturas A e B, considera-se que a mistura C pertence à mesma categoria de toxicidade de A e B.
2.2.9.1.10.4.4.6 [...]
[...]:
A concentração do componente B for essencialmente idêntica nas duas misturas;
[...];
Os dados relativos aos perigos para o meio aquático de A e C estiverem disponíveis e forem essencialmente equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencerem à mesma categoria de perigo e não deverem afectar a toxicidade de B;
se a mistura i) ou ii) já estiver classificada a partir dos dados experimentais, a outra mistura deve ser classificada na mesma categoria de perigo.
2.2.9.1.10.4.5.2 As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias Aguda 1 e/ou Crónica 1, 2) e componentes relativamente aos quais haja dados experimentais de toxicidade adequados. Se se dispuser de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes será calculada com a ajuda das fórmulas de aditividade a) e b)a seguir indicadas, em função da natureza dos dados sobre a toxicidade:
Em função da toxicidade aquática aguda:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
A toxicidade calculada deve ser usada para atribuir a esta fração da mistura uma categoria de perigo aguda que pode a seguir ser utilizada para a aplicação do método da soma ;
Em função da toxicidade aquática crónica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
A toxicidade equivalente reflecte o facto de que as substâncias não rapidamente degradáveis são de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis.
A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, em conformidade com os critérios da substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é utilizada posteriormente na aplicação do método da soma.
A toxicidade equivalente reflecte o facto de as substâncias não rapidamente degradáveis serem de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis.
A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, de acordo com os critérios das substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é posteriormente utilizada na aplicação do método da soma.
2.2.9.1.10.4.5.3 Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos ao mesmo grupo taxionómico (quer dizer peixes, crustáceos ou algas) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo), obtida utilizando o grupo mais sensível dos três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se aplicarem todos ao mesmo grupo taxionómico, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda e crónica assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria Aguda 1 e/ou Crónica 1 ou 2, consoante os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias.
2.2.9.1.10.4.6.1 Procedimento de classificação
Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por exemplo uma classificação na categoria Crónica 1 prevalece sobre uma classificação em Crónica 2. Por conseguinte, a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria Crónica 1. Como não existe classificação mais severa que a Crónica 1, não adianta prolongar o procedimento.
2.2.9.1.10.4.6.2 Classificação na categoria Aguda 1
2.2.9.1.10.4.6.2.1 Começa-se por examinar todos os componentes classificados na categoria Aguda 1. Se a soma da concentração (em %) dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de toxicidade Aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Aguda 1, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função do seu perigo agudo pela soma das concentrações dos componentes classificados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.9.1.10.4.6.3 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2
2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria Crónica 1. Se a soma das concentrações (em %) destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria Crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 1, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria Crónica 1, verifica-se se a mesma entra na categoria Crónica 2. Uma mistura é classificada na categoria Crónica 2 se a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 2, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo baseada na soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazopela soma das concentrações dos componentes classificados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.9.1.10.4.6.4 Misturas de componentes altamente tóxicos
Os componentes de toxicidade Aguda 1 ou Crónica 1 com uma toxicidade aguda claramente inferior a 1 mg/l e/ou uma toxicidade crónica claramente inferior a 1 mg/l (para os componentes não rapidamente degradáveis) e a 0,01 mg/l (para os componentes rapidamente degradáveis) são susceptíveis de influenciar a toxicidade da mistura, sendo-lhes afectado um peso mais importante na aplicação do método de aditividade. Quando uma mistura engloba componentes classificados nas categorias Aguda 1 ou Crónica 1, deverá ser adoptada a abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos componentes das categorias Aguda 1 e Crónica 1 por um factor de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado em Aguda 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado em Crónica 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os factores multiplicativos a aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura que contenha componentes das categorias Aguda 1 ou Crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do factor M, para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se houver provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda e/ou crónica não estão disponíveis, são pouco ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.9.1.10.5 Substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) com base no Regulamento (CE) n.º 1272/2008(19)
Se os dados para a classificação em conformidade com os critérios dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 não estão disponíveis, uma substância ou uma mistura:
Deve ser classificada como uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se lhe for(em) atribuída(s) a(s) categoria(s) "Aquática Aguda 1", "Aquática Crónica 1" ou "Aquática Crónica 2" em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ou, se ainda for relevante de acordo com o referido Regulamento, atribuída(s) a(s) frase(s) de risco R50, R50/53 ou R51/53 em conformidade com as Diretivas 67/548/CEE(20) e 1999/45/CE(21).
Pode ser considerada como não sendo uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se não lhe for atribuída uma tal expressão de risco ou categoria em conformidade com as referidas Diretivas e Regulamento.
2.2.9.1.10.6 Afectação das substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) de acordo com as disposições dos 2.2.9.1.10.3, 2.2.9.1.10.4 ou 2.2.9.1.10.5
As substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático), não classificadas noutro local do ADR devem ser designadas como se segue:
Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou
Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A.
Estas matérias devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.
2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são microorganismos e organismos cujo material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (n.º ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias tóxicas ou de matérias infecciosas mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural.
NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373).
NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do ADR quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização(22).
NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo. Os animais geneticamente modificados devem ser transportados de acordo com os termos e condições da autoridade competente dos países de origem e destino.
(22) Ver nomeadamente a parte C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Diretiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia.
2.2.9.1.14 [...]
NOTA: Os n.os ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou 3166 veículo de propulsão a gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a líquido inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível que contenha gás inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível que contenha líquido inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível que contenha gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível que contenha líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do ADR.
2.2.9.3 Lista das rubricas
[...]
2.3.3.1 Determinação do ponto de inflamação
2.3.3.1.1 Podem ser utilizados os métodos seguintes para determinar o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis:
Normas internacionais:
ISO 1516 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 1523 (Determinação do ponto de inflamação - Método de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 2719 (Determinação do ponto de inflamação - Método Pensky-Martens em vaso fechado)
ISO 13736 (Determinação do ponto de inflamação - Método Abel em vaso fechado)
ISO 3679 (Determinação do ponto de inflamação - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 3680 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado)
Normas nacionais:
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 :
Norma americana ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester
Norma americana ASTM D56-05, Standard Test Method for Flash Point by Tag Closed Cup Tester
Norma americana ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Apparatus
Norma americana ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester
Association française de normalisation, AFNOR, 11, rue de Pressensé, F-93571 La Plaine Saint-Denis Cedex :
Norma francesa NF M07-019
Norma francesa NF M07-011 / NF T30-050 / NF T66-009
Norma francesa NF M07-036
Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin:
Norma alemã DIN 51755 (pontos de inflamação inferiores a 65ºC)
Comité de Estado para a Normalização, Conselho de Ministros, RUS-113813, GSP, Moscovo M-49, Leninsky Prospect 9 :
Norma russa GOST 12.1.044-84.
2.3.3.1.2 [...]
[...]
[...]
[...]
Normas internacionais EN ISO 13736 e EN ISO 2719, método B.
2.3.3.1.3 As normas enumeradas em 2.3.3.1.1 só podem ser utilizadas para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada uma delas. Ao escolher-se uma norma, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reativas (também chamadas matérias «energéticas»), e para as matérias tóxicas, um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml.
2.3.3.1.4 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio, se revelar compreendido entre 23º C (mais ou menos) 2º C e 60º C (mais ou menos) 2º C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio.
2.3.3.1.5 [Anterior parágrafo 2.3.3.1.8].
2.3.3.2 Determinação do ponto inicial de ebulição
Podem ser utilizados os métodos seguintes para determinar o ponto inicial de ebulição dos líquidos inflamáveis:
Normas internacionais:
ISO 3924 (Produtos petrolíferos - Determinação da distribuição na faixa de destilação - Método por cromatografia em fase gasosa)
ISO 4626 (Líquidos orgânicos voláteis - Determinação da faixa de destilação dos solventes orgânicos utilizados como matérias primas)
ISO 3405 (Produtos petrolíferos - Determinação das características de destilação à pressão atmosférica)
Normas nacionais:
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 :
Norma americana ASTM D86-07a, Standard test method for distillation of petroleum products at atmospheric pressure
Norma americana ASTM D1078-05, Standard test method for distillation range of volatile organic liquids
Outros métodos aceitáveis:
Método A2, tal como descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão(23).
(23) Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão de 30 de Maio de 2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH) (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 142 de 31 de Maio de 2008, pp. 1-739).
2.3.3.3 [Anterior subsecção 2.3.3.2].
C - São revogados os parágrafos 2.2.2.1.1 (apenas a NOTA 4), 2.2.2.1.3 (apenas a NOTA 4) e 2.2.62.1.3 (apenas a definição de "Microorganismos e organismos geneticamente modificados")
Parte 3
A - São alterados os parágrafos 3.1.2.8.1, 3.1.2.8.1.1, 3.2.1, 3.2.2, 3.3.1 e 3.4.1 a 3.4.13, que passam a ter a seguinte redação:
3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" a que estão afectadas as disposições 274 ou 318 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objetos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Podem também ser usados um modificativo adequado como "contém", ou qualificativos como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte técnico. Por exemplo: "UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (CONTENDO XILENO E BENZENO), 3, II".
3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou um nome biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Não devem ser utilizados nomes comerciais para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas diretrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou os nomes das substâncias ativas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
3.2.2 [...]
NOTA 1: [...]
NOTA 2: [...]
NOTA 3: [...]
NOTA 4: [...]
NOTA 5: [...]
NOTA 6: [...]
NOTA 7: [...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[
3.3.1 [...]
[...]
172 [...]
[...]
[...]
A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 b) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por exemplo, "RISCO SUBSIDIÁRIO: 3, 6.1"), o nome dos componentes que contribuem de maneira preponderante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem. Para a embalagem, ver também 4.1.9.1.5.
[...]
188 ...
198 As soluções de nitrocelulose que contenham, no máximo, 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas, ou produtos de perfumaria ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os n.os ONU 1210, 1263, 1266, 3066, 3469 e 3470).
219 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) embalados e marcados de acordo com a instrução de embalagem P904 do 4.1.4.1 não estão submetidos a outras prescrições do ADR.
Se os MOGM ou OGM cumprem os critérios de classificação da classe 6.1 ou 6.2 (ver 2.2.61.1 e 2.2.62.1), aplicam-se as prescrições do ADR para o transporte de matérias tóxicas ou infecciosas.
251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., que contenham pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para fins médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas relativamente às quais figure na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 a quantidade "0".
Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reação perigosa" em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 l ou 1 kg. O grupo de embalagem a que é afectado o kit no seu conjunto deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas.
Os kits transportados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do ADR.
Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros que contenham mercadorias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para as quantidades limitadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados de acordo com as disposições do Capítulo 3.4.
290 Quando esta matéria radioativa cumpre as definições e os critérios de outras classes, tal como prescrito na Parte 2, deve ser classificada em conformidade com as seguintes prescrições:
Quando a matéria cumpre os critérios de mercadorias perigosas transportadas em quantidades exceptuadas indicadas no Capítulo 3.5, as embalagens devem estar de acordo com 3.5.2 e cumprir os requisitos de ensaio do 3.5.3. Todas as outras prescrições aplicáveis aos pacotes isentos de matérias radioativas, de acordo com o 1.7.1.5, devem ser aplicadas sem referência à outra classe;
Quando a quantidade excede os limites definidos no 3.5.1.2, a matéria deve ser classificada de acordo com o risco subsidiário predominante. O documento de transporte deve descrever a matéria com o número ONU e a designação oficial de transporte aplicáveis para a outra classe bem como o nome aplicável ao pacote radioactivo isento de acordo com a coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. A matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este número ONU. Segue-se um exemplo das informações que podem constar do documento de transporte:
"UN 1993, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (mistura de etanol e tolueno), matérias radioativas, quantidades limitadas em pacotes isentos, 3, GE II ".
Além disso, são aplicáveis as prescrições do 2.2.7.2.4.1;
As disposições do Capítulo 3.4, para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, não são aplicáveis às matérias classificadas de acordo com a alínea b);
Quando a matéria satisfaz uma disposição especial que a isenta de todas as disposições de mercadorias perigosas de outras classes, deve ser classificada de acordo com o número ONU da classe 7 que lhe convenha, e todas as disposições do 1.7.1.5 lhe são aplicáveis.
302 Os equipamentos de transporte sob fumigação que não contenham outras mercadorias perigosas estão submetidos apenas às disposições do 5.5.2.
304 Esta rubrica só pode ser utilizada para o transporte de acumuladores não-ativados que contenham hidróxido de potássio seco e que se destinem a ser ativados antes da utilização pela adição de uma quantidade adequada de água em cada célula.
342 Os recipientes interiores em vidro (como ampolas ou cápsulas), destinados exclusivamente a uso em aparelhos de esterilização e que contenham menos de 30 ml de óxido de etileno por embalagem interior, com o máximo de 300 ml por embalagem exterior, podem ser transportados em conformidade com o disposto no Capítulo 3.5, quer a indicação "E0" conste ou não na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, desde que:
após o enchimento, cada recipiente interior de vidro tenha sido submetido a um ensaio de estanquidade num banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja a pressão de vapor do óxido de etileno a 55 ºC. Não pode ser transportado ao abrigo desta disposição especial nenhum recipiente interior de vidro que no ensaio evidencie indícios de fuga ou deformação, ou apresente outro defeito;
além da embalagem exigida pelo 3.5.2, cada recipiente interior de vidro seja colocado num saco plástico selado compatível com óxido de etileno e capaz de reter o conteúdo em caso de ruptura ou fuga do recipiente de vidro interior; e
cada recipiente interior de vidro seja protegido por forma a evitar que o vidro perfure o saco de plástico (por exemplo, mangas ou enchimento) em caso de danificação da embalagem (por exemplo, por esmagamento).
343 Esta rubrica aplica-se ao petróleo bruto que contenha sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores que representem um perigo à inalação. O grupo de embalagem atribuído deve ser determinado em função do perigo de inflamabilidade e do perigo à inalação, de acordo com o grau de perigo apresentado.
344 Devem ser satisfeitas as disposições do 6.2.6.
345 Este gás, contido em recipientes criogénicos abertos com uma capacidade máxima de 1 litro e com duas paredes de vidro separadas por vácuo não, está sujeito ao ADR, desde que cada recipiente seja transportado numa embalagem exterior com enchimento adequado ou absorvente para o proteger dos impactos.
346 Os recipientes criogénicos abertos em conformidade com as prescrições da instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1, que não contenham mercadorias perigosas, com exceção do n.º ONU 1977 (azoto líquido refrigerado), totalmente absorvido num material poroso, não estão sujeitos a nenhumas outras prescrições do ADR.
347 Esta rubrica só pode ser utilizada se os resultados dos ensaios da série 6 d) da Parte I do Manual de Ensaios e Critérios tiverem demonstrado que os efeitos perigosos decorrentes do seu funcionamento se confinam ao interior da embalagem.
348 A energia nominal em watts-hora deve ser marcada do lado de fora da embalagem das pilhas fabricadas após 31 de Dezembro de 2011.
349 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito em solução (n.º ONU 1791) é uma matéria da classe 8.
350 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos a transporte.
351 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidos a transporte.
352 O clorito de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorito com um sal de amónio não são admitidos a transporte.
353 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos a transporte.
354 Esta matéria é tóxica à inalação.
355 As garrafas de oxigénio para utilização de emergência, transportadas ao abrigo desta rubrica podem ser equipadas com cartuchos de accionamento (cartuchos para piromecanismoso da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade C ou S), sem alterar a classificação na classe 2, se a quantidade total de matéria explosiva deflagrante (propulsora) não exceder 3,2 gramas por garrafa. As garrafas equipadas com cartuchos para o seu funcionamento, como preparados para transporte, devem estar equipadas com um meio eficaz para prevenir a sua ativação involuntária.
356 Os dispositivos de armazenamento de hidreto metálico instalados em meios de transporte ou em elementos de meios de transporte instalados ou destinados a ser instalados em meios de transporte devem ser aprovados pela autoridade competente do país de fabrico(1) antes da aceitação para o transporte. O documento de transporte deve mencionar que o volume foi aprovado pela autoridade competente do país de fabrico;(1) ou deve acompanhar cada remessa um exemplar da autorização emitida pela autoridade competente do país de fabrico(1).
(1) Se o país de fabrico não é Parte contratante do ADR, a aprovação deve ser reconhecida pela autoridade competente de uma Parte Contratante do ADR.
357 O petróleo bruto que contenha sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores com um perigo à inalação deve ser transportado de acordo com a rubrica n.º ONU 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO.
503 Para o fósforo branco, fundido, ver o n.º ONU 2447.
584 Este gás não está submetido às prescrições do ADR sempre que:
- Esteja no estado gasoso;
- não contenha mais de 0,5% de ar no estado gasoso;
- esteja contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) sem defeitos que possam enfraquecer a sua resistência;
- seja garantida a estanquidade do fecho da cápsula;
- nenhuma cápsula contenha mais do que 25 g de gás;
- nenhuma cápsula contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade.
593 Este gás, concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, não está submetido às prescrições do ADR quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (6), prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos do 4.1.4.1.
645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 só pode ser utilizado com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um país Parte contratante do ADR.A aprovação deve ser emitida por escrito sob a forma de um certificado de aprovação [ver 5.4.1.2.1 g)] e deve ter uma única referência. Quando a afectação a uma divisão for feita de acordo com o procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode solicitar que a classificação por defeito supletiva [«supletivo» é o termo português consagrado na legislação equivalente ao inglês «default» (com as devidas adaptações morfossintácticas.] seja verificada na base de resultados de ensaio obtidos a partir dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 16.
650 [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, isso deve ser declarado no documento de transporte, de acordo com o 5.4.1.1.3, da seguinte forma: " UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, II, (D/E)" , ou
"UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, GE II, (D/E)".
653 O transporte deste gás em garrafas cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade seja de 15 MPa x litro (150 bar x litro), no máximo, não se submete às restantes disposições do ADR se forem satisfeitas as seguintes condições:
- Serem respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas;
- As garrafas serem embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as prescrições da Parte 4 relativas às embalagens combinadas. Devem ser observadas as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7;
- As garrafas não serem embaladas em conjunto com outras mercadorias perigosas;
- A massa bruta de cada volume não exceder 30 kg; e
- Cada volume ser marcado de maneira clara e durável com a inscrição "UN 1013"para o dióxido de carbono ou "UN 1066" para o azoto comprimido. Esta marcação deve inscrever-se numa superfície em forma de losango, contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm.
655 As garrafas e os seus fechos concebidos, fabricados, aprovados e marcados de acordo com a Diretiva 97/23/CE(3) e utilizadas para aparelhos de respiração podem ser transportadas sem estarem de acordo com o Capítulo 6.2, desde que sejam sujeitas às inspeções e aos ensaios especificados no 6.2.1.6.1, e não seja ultrapassado o intervalo entre os ensaios especificados na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão utilizada para o ensaio de pressão hidráulica é a pressão marcada na garrafa, de acordo com a Diretiva 97/23/CE.
656 A prescrição da primeira frase da disposição especial 188 e) não se aplica aos dispositivos intencionalmente activos durante o transporte (transmissores de RFID, relógios, sensores, etc.) insusceptíveis de gerar uma libertação perigosa de calor.
Não obstante a disposição especial 188 b), as pilhas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2009 podem continuar a ser transportadas sem a inscrição da energia nominal em watts-hora sobre a embalagem exterior depois de 31 de Dezembro de 2010.
3.4.1 Este capítulo contém as disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas de certas classes embaladas em quantidades limitadas. A quantidade limite aplicável para a embalagem interior ou objeto é especificada para cada matéria, na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2. Quando for indicada a quantidade "0" nesta coluna, para uma mercadoria enumerada, o transporte dessa mercadoria não é autorizado nas condições de isenção deste capítulo.
As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a outras disposições do ADR, com exceção das disposições pertinentes:
da Parte 1, Capítulos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9;
da Parte 2;
da Parte 3, Capítulos 3.1, 3.2, 3.3 [exceto disposições especiais 61, 178, 181, 220, 274, 625, 633 e 650 e)];
da Parte 4, o 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8;
da Parte 5, 5.1.2.1 a) i) e b), 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.2.1.9 e 5.4.2;
da Parte 6, prescrições de fabrico do 6.1.4 e dos 6.2.5.1 e 6.2.6.1 a 6.2.6.3;
da Parte 7, Capítulo 7.1 e 7.2.1, 7.2.2, 7.5.1 (exceto 7.5.1.4), 7.5.7, 7.5.8 e 7.5.9;
do 8.6.3.3.
3.4.2 As mercadorias perigosas devem ser exclusivamente embaladas em embalagens interiores contidas em embalagens exteriores adequadas. Podem ser utilizadas embalagens intermédias. No entanto, a utilização de embalagens interiores não é necessária para o transporte de objetos como aerossóis ou "recipientes de fraca capacidade que contenham gás". A massa bruta total do volume não pode exceder 30 kg.
3.4.3 Os tabuleiros com cobertura retráctil ou estirável de acordo com as condições do 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 são aceitáveis como embalagens exteriores de objetos ou embalagens interiores que contenham matérias perigosas transportadas de acordo com o presente capítulo. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de fácil perfuração, como as de vidro, porcelana, grés, certas matérias plásticas, etc., devem ser contidas em embalagens intermédias adequadas que cumpram as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e ser concebidas de forma a satisfazer os requisitos de construção do 6.1.4. A massa bruta total do volume não pode exceder 20 kg.
3.4.4 As mercadorias líquidas da classe 8, grupo de embalagem II, contidas em embalagens interiores de vidro, porcelana ou grés, devem também ser contidas numa embalagem intermédia rígida compatível.
3.4.5 (Reservado)
3.4.6 (Reservado)
3.4.7 Com exceção dos casos de transporte aéreo, os volumes que contenham mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo.
A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível.
As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante com o fundo. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x100 mm, e a espessura mínima da linha que delimita o losango é [a ideia de «dever» já está contida na palavra «mínima»] de 2 mm. Se o tamanho da embalagem assim exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mmx 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível.
3.4.8 Os volumes que contenham mercadorias perigosas provenientes do transporte aéreo em conformidade com as disposições do Capítulo 4, da Parte 3, das Instruções Técnicas da OACI para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo.
A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível.
As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante com o fundo. As dimensões mínimas são 100 mm x100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango é 2 mm. O símbolo "Y" deve ser colocado no centro da marca e ser claramente visível. Se o tamanho da embalagem assim exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mmx 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível.
3.4.9 Os volumes que contenham mercadorias perigosas, com a marca, apresentada em 3.4.8 serão considerado como cumprindo as disposições das secções 3.4.1 a 3.4.4 do presente capítulo e não precisam de ostentar a marcação apresentada no 3.4.7.
3.4.10 (Reservado)
3.4.11 Quando os volumes que contenham mercadorias perigosas em quantidades limitadas forem contidos numa sobrembalagem, aplicam-se as disposições do ponto 5.1.2. Além disso, a sobrembalagem deve ostentar a marcação exigida neste capítulo, salvo se forem visíveis as marcações representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem. As disposições do 5.1.2.1 a) ii) e 5.1.2.4 aplicam-se apenas se a sobrembalagem contiver outras mercadorias perigosas não embaladas em quantidades limitadas. Estas disposições aplicam-se então apenas em relação a essas outras mercadorias perigosas.
3.4.12 Antes do transporte, os expedidores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem informar de forma sindicável o transportador quanto à a massa bruta total das mercadorias desta categoria a serem transportadas.
3.4.13 a) As unidades de transporte de massa máxima superior a 12 toneladas que transportem volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem estar sinalizadas de acordo com o 3.4.15, à frente e na retaguarda, exceto se já tiverem uma sinalização de cor laranja de acordo com a secção 5.3.2.
Os contentores que transportem volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em unidades de transporte cuja massa máxima ultrapasse as 12 toneladas, devem estar sinalizados de acordo com o parágrafo 3.4.15 nos quatro lados, exceto se já ostentarem placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1.
A unidade de transporte não tem de estar sinalizada, exceto quando a marcação aposta sobre os contentores não for visível do exterior da unidade de transporte. Neste caso, deve ser colocada a mesma marcação tanto à frente quanto na retaguarda da unidade de transporte.
B - São acrescentados os parágrafos 3.1.3 a 3.1.3.3, 3.4.14 e 3.4.15, com a seguinte redação:
3.1.3 Soluções ou misturas
NOTA: Quando uma matéria é expressamente mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser identificada no transporte pela designação oficial de transporte indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. Essas matérias podem conter impurezas técnicas (por exemplo que resultem do processo de produção) ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 com impurezas ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que afectem a sua classificação deve ser considerada como uma solução ou mistura (ver 2.1.3.3).
3.1.3.1 Uma solução ou mistura não está submetida ao ADR se as características, as propriedades, a forma ou o estado físico da solução ou da mistura são de modo a que a mistura ou solução não preencha os critérios de nenhuma classe, inclusive quanto os efeitos conhecidos sobre seres humanos.
3.1.3.2 Se uma solução ou mistura é composta por uma única matéria predominante expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 ou por uma ou mais matérias não submetidas ao ADR ou apresenta vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser-lhe atribuídos os números ONU e a designação oficial de transporte da matéria predominante mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, a menos que:
A solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2;
O nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indique especificamente que se aplica apenas à matéria pura;
A classe, o código de classificação, o grupo de embalagem, ou ao estado físico da solução ou mistura sejam diferentes dos da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
As características de perigo e as propriedades da solução ou mistura careçam de medidas de intervenção em caso de emergência diferentes das necessárias para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2.
Devem ser acrescentados à designação oficial de transporte qualificativos como "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso: por exemplo, "ACETONA EM SOLUÇÃO". A concentração da mistura ou da solução também pode ser indicada após a descrição de base da mistura ou da solução: por exemplo, "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%".
3.1.3.3 Uma solução ou mistura não expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 e constituída por duas ou mais mercadorias perigosas deve ser afecta à rubrica cuja designação oficial de transporte, a descrição, a classe, o código de classificação e o grupo de embalagem descrevam de forma mais precisa a solução ou mistura.
3.4.14 A marcação prescrita em 3.4.13 não é obrigatória quando a massa bruta total dos volumes transportados, que contenham mercadorias perigosa embaladas em quantidades limitadas, não ultrapassar as 8 toneladas por unidade de transporte.
3.4.15 A marcação deve ser a exigida no 3.4.7, exceto as dimensões mínimas que devem ser 250 milímetrosx 250 mm.
C - É revogado o parágrafo 3.1.2.9.
Parte 4
A -São alterados os parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.19.6, 4.1.3.8.2, 4.1.4.1, 4.1.4.2, 4.1.5.5, 4.1.6.10, 4.1.6.14, 4.1.6.15, 4.1.7.1, 4.1.7.1.1, 4.1.7.2.1, 4.1.9.1.5, 4.1.9.3, 4.2.5.2.6, 4.2.5.3, 4.3.4.1.2 e 4.3.4.1.3,que passam a ter a seguinte redação:
4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG e as grandes embalagens. As embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídas e fechadas, quando são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que, nas condições normais de transporte, possa resultar, designadamente, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser fechadas de acordo com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, não pode aderir nenhum resíduo perigoso ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas, reutilizadas ou reconstruídas.
4.1.1.2 [...]
[...]
reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reação ou reagindo com elas; e
permitir a permeabilidade das mercadorias perigosas que possam constituir um perigo nas condições normais de transporte.
[...]
NOTA: [...]
4.1.1.19.6 [...]
Quadro 4.1.1.19.6: Lista das matérias assimiladas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
4.1.3.8.2 [...]
NOTA: Um objeto de grande dimensão e robusto pode ser um reservatório flexível de combustível, um equipamento militar, uma máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quantidades que não ultrapassam as quantidades limitadas em conformidade com o capítulo 3.4.
4.1.4.1 [...]
[...]
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
4.1.4.2 [...]
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
4.1.5.5 Salvo especificações em contrário no ADR, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, conforme o caso, e devem satisfazer as prescrições de ensaio para o grupo de embalagem II.
4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis, exceto os recipientes criogénicos, devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6, ou do 6.2.3.5.1 para outros recipientes que não sejam recipientes "UN", e da instrução de embalagem P200 ou P205 conforme o caso.
Os recipientes sob pressão não podem ser enchidos depois da data limite do controlo periódico mas podem ser transportados depois dessa data para serem submetidos à respectiva inspeção ou para eliminação, incluindo qualquer operação de transporte intermédio.
4.1.6.14 Os proprietários, em função de qualquer pedido fundamentado da autoridade competente, devem prestar-lhe todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade do recipiente sob pressão, numa língua facilmente compreendida pela autoridade competente. Devem cooperar com a referida autoridade, a seu pedido, sobre todas as medidas tomadas com vista a corrigir a desconformidade do recipiente sob pressão de que são proprietários.
4.1.6.15 [Anterior 4.1.6.1.14]
Para os recipientes sob pressão "UN", as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
4.1.7.1 Utilização das embalagens (com exceção dos GRG)
4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reativas devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.1 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II.
4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem. Os GRG devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.5 e satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II.
4.1.9.1.5 Para as matérias radioativas com outras propriedades perigosas, o modelo de pacote deve ter em conta essas propriedades. As matérias radioativas que apresentem um risco subsidiário, embaladas em pacotes que não careçam de aprovação pela autoridade competente, devem ser transportadas em embalagens, GRG, cisternas ou contentores para granel que satisfaçam em todos os pontos as prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos Capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário.
4.1.9.3 [...]
[...]
Uma massa de matérias cindíveis (ou massa de cada nuclídeo cindível para as misturas quando aplicável) diferente da que está autorizada para o modelo de pacote;
[...]
[...]
[...]
4.2.5.2.6 [...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
4.2.5.3 [...]
TP36 São autorizados elementos fusíveis situados na fase vapor nas cisternas móveis.
TP37 A instrução de transporte em cisternas móveis T14 pode ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016, exceto se, até essa data, puder ser aplicada:
A T7, aos n.os ONU 1810, 2474 e 2668;
A T8, ao n.º ONU 2486; e
A T10, ao n.º ONU 1838.
4.3.4.1.2 [...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
4.3.4.1.3 [...]
[...]
Classe 4.2:
Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução e nº ONU 2447 fósforo branco fundido: código L10DH;
Classe 4.3:
Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou dispersão de metais alcalino-terrosos, nº ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida, nº ONU 1415 lítio, nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, nº ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, nº ONU 1428 sódio e nº ONU 2257 potássio: código L10BN;
Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, nº ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, sólida, nº ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas, nº ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas e dispersões de metais alcalinos, inflamável ou nº ONU 3482 dispersão de metais alcalino-terrosos, inflamável: código L10BN.
nº ONU 1407 césio e nº ONU 1423 rubídio: código L10CH;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Parte 5
A - São alterados os parágrafos 5.1.5.1.4, 5.1.5.3.4, 5.1.5.4 a 5.1.5.4.2, 5.1.5.5, 5.2.1.7.2, 5.2.1.7.8, 5.2.1.8.1, 5.2.1.9.1, 5.2.1.9.2, 5.2.2.1.11.2, 5.2.2.1.11.5, 5.3.2.1.4, 5.3.2.3.2, 5.4.0 a 5.4.0.3, 5.4.1.1.1, 5.4.1.1.3, 5.4.1.1.6.1, 5.4.1.2.1, 5.4.1.2.5.1, 5.4.1.2.5.3, 5.4.1.4.2, 5.4.2, 5.4.3.4, 5.4.4 a 5.4.4.2, 5.4.5 e 5.5.2 a 5.5.2.4.4, que passam a ter a seguinte redação:
5.1.5.1.4 [...]
Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos às autoridades competentes - à autoridade competente do país de origem da remessa e às autoridades competentes de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada - exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar pela recepção por parte da autoridade competente, e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados;
Para cada expedição dos seguintes tipos:
pacote do Tipo C que contenha matérias radioativas com atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq;
ii) pacote do Tipo B(U) que contenha matérias radioativas com atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq;
iii) pacote do Tipo B(M);
iv) expedição sob arranjo especial,
o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente do país de origem da remessa e à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes;
c)
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iiv) [...]
a atividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI adequado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa das matérias cindíveis (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da atividade.
5.1.5.3.4 [...]
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