Decreto-Lei n.º 206-A/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-06-11, Decreto-Lei n.º 41/2018 — Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico e…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
[...]
[...]
[...]
Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria III-AMARELA, salvo segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5;
Uma sobrembalagem em que se reúnam vários pacotes transportados por arranjo especial deve ser classificada na categoria III-AMARELA, salvo segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5;
5.1.5.4 Disposições aplicáveis aos pacotes isentos
5.1.5.4.1 Os pacotes isentos devem ter na superfície externa da embalagem, inscrito de modo legível e duradouro, o seguinte:
O número ONU precedido das letras "UN";
A identificação do expedidor ou do destinatário ou de ambos; e
A indicação da massa bruta admissível, se superior a 50 kg.
5.1.5.4.2 Não se aplicam aos pacotes isentos as prescrições relativas à documentação que constam do capítulo 5.4, com exceção da indicação do número ONU precedido das letras "UN" e do nome e morada do expedidor e do destinatário, que devem constar no documento de transporte habitual, no documento de transporte aéreo ou no CMR ou CIM.
5.1.5.5 [Anterior subsecção 5.1.5.4]
5.2.1.7.2 Em cada pacote, à exceção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. A marcação dos pacotes isentos deve respeitar o prescrito no 5.1.5.4.1.
5.2.1.7.8 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou cuja expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.2.1.8.1 Os volumes que contenham matérias perigosas para o ambiente e que cumpram os critérios do 2.2.9.1.10 deverão ostentar de forma duradoura a marca "matéria perigosa para o ambiente", conforme representado no 5.2.1.8.3, com exceção de embalagens simples ou embalagens combinadas, tendo, por embalagem simples ou por embalagem interior de embalagens combinadas, conforme o caso:
- uma quantidade líquida inferior ou igual a 5 lno caso de líquidos; ou
- uma massa líquida inferior ou igual a 5 kg no caso de sólidos.
5.2.1.9.1 Sob reserva das disposições do 5.2.1.9.2:
- As embalagens combinadas com embalagens interiores que contenham líquidos,
- As embalagens simples munidas de respiradouro, e
- Os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado,
devem ser claramente marcadas por setas de orientação semelhantes às abaixo indicadas ou em conformidade com as prescrições da norma ISO 780:1997. Devem ser apostas sobre os dois lados verticais opostos do volume, apontando corretamente para cima. Devem ser rectangulares e ter dimensões que as tornem claramente visíveis em função do tamanho do volume. É facultativo representá-las no interior de um contorno rectangular.
5.2.1.9.2 [...]
[...]
[...]
[...]
Matérias radioativas da classe 7 em pacotes dos tipos IP-2, IP-3, A, B(U), B(M) ou C;
Objetos que sejam estanques qualquer que seja a sua orientação (por exemplo termómetros que contenham álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.); ou
Embalagens combinadas com embalagens interiores hermeticamente fechadas que contenham, cada uma, no máximo, 500 ml.
5.2.2.1.11.2 [...]
[...]
Atividade: a atividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o símbolo do prefixo SI que no caso caiba (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável) em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da atividade;
[...]
[...].
5.2.2.1.11.5 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou cuja expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.3.2.1.4 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, as unidades de transporte e os contentores transportando matérias sólidas ou objetos não embalados, ou matérias radioativas embaladas, com um único número ONU, destinadas a serem transportadas em uso exclusivo, e na ausência de outras mercadorias perigosas, devem ter também nos lados de cada unidade de transporte ou de cada contentor, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas a granel na unidade de transporte ou no contentor, ou para a matéria radioativa embalada, quando esta é destinada a ser transportada em uso exclusivo na unidade de transporte ou no contentor.
5.3.2.3.2 [...]
[...]
X668 matéria muito tóxica e corrosiva que reage perigosamente com a água(1)
[...]
5.4.0 Generalidades
5.4.0.1 Salvo se especificado de outro modo, todo o transporte de mercadorias regulamentado pelo ADR deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos.
NOTA: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver 8.1.2.
5.4.0.2 É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para substituí-los, sob condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.
5.4.0.3 Quando as informações relativas às mercadorias perigosas são fornecidas ao transportador através das técnicas de TEI ou de EDI, o expedidor deve poder fornecer essas informações ao transportador sob a forma de documentos em papel, em que essas informações devem aparecer segundo a ordem prescrita no presente capítulo.
5.4.1.1.1 [...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
o número e a descrição dos volumes os códigos de embalagem da ONU só podem ser utilizados para completar a descrição do tipo de volume [por exemplo, uma caixa (4G)];
NOTA: Não é necessário indicar o número, o tipo e a capacidade de cada embalagem interior contida numa embalagem exterior de uma embalagem combinada.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
5.4.1.1.3 [...]
Se forem transportados resíduos que contenham mercadorias perigosas (exceto resíduos radioactivos), a designação oficial de transporte deve ser antecedida da palavra "RESÍDUO", a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo:
"UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), II, (D/E)" ou
"UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), GE II, (D/E)" ou
"UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II, (D/E)" ou
"UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II, (D/E)".
Quando se aplique a disposição relativa a resíduos enunciada no 2.1.3.5.5, devem ser acrescentadas as indicações seguintes à designação oficial:
"RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5" (por exemplo, "N.º ONU 3264, LÍQUIDO INORGÂNICO, CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A., 8, II, (E), RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5"
Não é necessário acrescentar o nome técnico prescrito na disposição especial 274 do Capítulo 3.3.
5.4.1.1.6.1 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, que contenham resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, deve ser inscrita a expressão "VAZIO, POR LIMPAR" ou "RESÍDUOS, CONTEÚDO ANTERIOR" antes ou depois da descrição das mercadorias perigosas prescrita no 5.4.1.1.1 a) a d) e k). Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f).
5.4.1.2.1 [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
No transporte de artifícios de divertimento dos n.osONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção:
"Classificação de artifícios de divertimento pela autoridade competente de XX, referência de classificação XX/YYZZZZ".|
Não é necessário que o certificado de aprovação da classificação acompanhe o envio, mas o expedidor deve estar capacitado para o apresentar ao transportador ou à autoridade competente para efeitos de fiscalização. O certificado de aprovação da classificação ou a sua cópia deve ser redigida numa língua oficial do pais de expedição e, se esta não for o alemão, o inglês ou o francês, também em alemão, inglês ou francês.
NOTA 1: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte.
NOTA 2: A ou as referências de classificação consistem na indicação, através da sigla distintiva prevista para os veículos em tráfego internacional (XX)(2), do país Parte contratante do ADR em queo código de classificação da disposição especial 645 do 3.3.1 foi aprovado, a identificação da autoridade competente (YY) e uma referencia de série única (ZZZZ). Exemplos de referência de classificação:
GB/HSE123456
D/BAM1234.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redação do documento de aprovação da autoridade competente.
(2) Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).
5.4.1.2.5.1 [...]
[...]
[...]
A atividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI em prefixo que no caso caiba(ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), pode ser indicada em gramas (g), ou em múltiplos do grama, em vez da atividade;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCO-II, a atividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A(índice 2). Para uma matéria radioativa para a qual o valor de A(índice 2) é ilimitado, o múltiplo de A(índice 2) é zero.
5.4.1.2.5.3 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente, e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, o número ONU e a designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 devem estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da carga, uma remessa não puder ser carregada na totalidade numa única unidade de transporte, serão produzidos pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento único quantas as unidades de transporte carregadas. Além disso, e em todos os casos, serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo veículo em função das interdições que figuram no 7.5.2.
As informações relativas aos perigos apresentados pelas mercadorias a transportar (de acordo com o disposto no 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou combinadas num documento de transporte ou noutro documento relativo às mercadorias de uso corrente. A apresentação das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos correspondentes dados utilizando técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI), deve estar de acordo com o disposto no 5.4.1.1.1.
Quando os documentos de transporte ou outros documentos relativos às mercadorias de uso corrente não puderem ser utilizados como documentos de transporte multimodal de mercadorias perigosas, recomenda-se a utilização de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.5(3).
(3) Quando utilizadas, podem consultar-se as recomendações do Centro das Nações Unidas para a facilitação do comércio e das transacções electrónicas (CEFACT-ONU), em particular a Recomendação n.º 1 (Impresso-tipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 81.3) e respectivo anexo "UN Layout Key for Trade Documents - Guidelines for Applications" (ECE/TRADE/270) edição 2002) a Recomendação n.º 11 (Aspectos documentais do transporte internacional de mercadorias perigosas) (ECE/TRADE/204, edição 96.1 - actualmente em revisão) e a Recomendação n.º 22 (Impresso-tipo para as instruções de expedição normalizadas) (ECE/TRADE/168, edição 1989). Ver igualmente o Resumo das recomendações do CEFACT-ONU sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/346, edição 2006) e a publicação "United Nations Trade Data elements Diretory" (UNTDED) (ECE/TRADE/362, edição 2005).
5.4.2 Certificado de carregamento do grande contentor ou do veículo
Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor preceda um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor em conformidade com a secção 5.4.2 do Código IMDG(4), juntamente com o documento de transporte(5).
Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efectuado de acordo com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor.
NOTA: O certificado de carregamento do contentor não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM.
(4) A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) redigiram igualmente diretivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Diretiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte).
(5) A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte.
"5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo
5.4.2.1 Quando forem carregadas ou embaladas mercadorias perigosas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um "certificado de carregamento do contentor ou do veículo" indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida em conformidade com as condições de que:
.1 o contentor ou o veículo estivesse limpo e seco, e parecesse em estado de receber as mercadorias.
.2 os volumes que devam ser separados em conformidade com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG).
.3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer danificação, e que apenas tenham sido carregados volumes em bom estado.
.4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de proteção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos;
.5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo;
.6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG);
.7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetados e munidos de placas-etiquetas;
.8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO2 - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo tenha a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta à retaguarda: "PERIGO, CONTÉM CO2 (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COMPLETAMENTE ANTES DE ENTRAR"; e
.9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo.
NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas.
5.4.2.2 Um documento único pode juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Quando as informações estiverem contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, como "declara-se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi realizada em conformidade com as disposições aplicáveis". A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento. As assinaturas em fac-simile são permitidas quando as leis e regulamentações aplicáveis reconheçam a validade legal das fotocópias das assinaturas.
5.4.2.3 Quando a documentação relativa às mercadorias perigosas for apresentada ao transportador utilizando técnicas de transmissão baseadas no (TEI) ou na (EDI), podem ser substituídas uma ou mais assinaturas electrónicas pelos nomes (em maiúsculas) das pessoas que têm o direito de assinar."
5.4.2.4 Quando as informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas são fornecidas a um transportador utilizando técnicas do TEI ou da EID e que, em seguida, essas mercadorias perigosas são entregues a um transportador que exija um documento em papelrelativo ao transporte dessas mercadorias perigosas, o transportador desse assegurar-se de que o documento em papel contém a menção "original recebido por via electrónica" e o nome do signatário deve figurar em maiúsculas.
5.4.3.4 [...].
INSTRUÇÕES ESCRITAS EM CONFORMIDADE COM O ADR
(ficha de segurança)
Medidas a tomar em caso de emergência ou de acidente
Em caso de emergência ou de acidente no decurso do transporte, os membros da tripulação do veículo devem tomar, sempre que possível e seguro, as seguintes medidas:
- Accionar o sistema de travagem, desligar o motor e desconectar a bateria accionando o corta-circuito, se existir;
- Evitar fontes de ignição, em particular não fumar nem acender nenhum equipamento eléctrico;
- Informar os serviços de emergência próprios, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença;
- Vestir o colete ou o fato retrorreflector e colocar no local os sinais de aviso portáteis de forma adequada;
- Ter os documentos de transporte à disposição aquando da chegada das equipas de socorro;
- Não caminhar sobre as substâncias espalhadas sobre o solo nem lhes tocar, e evitar a inalação das emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se com o vento a favor;
- Quando for possível e seguro, utilizar os extintores para neutralizar qualquer início de incêndio nos pneus, nos travões ou no compartimento do motor;
- Os membros da tripulação do veículo não devem tentar neutralizar os incêndios que se declarem nos compartimentos de carga;
- Quando for possível e seguro, utilizar o equipamento de bordo para impedir as fugas de matérias para o ambiente aquático ou para as redes de esgotos e para conter os derrames;
- Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, levar as restantes pessoas a abandonar o local e a seguir as instruções dos serviços de emergência;
- Retirar todo o vestuário contaminado e todo o equipamento de proteção contaminado após utilização,descartando-se dele de forma segura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
NOTA 1: Para as mercadorias perigosas de riscos múltiplos e para os carregamentos em comum, observam-se as prescrições aplicáveis a cada rubrica.
NOTA 2: As indicações suplementares dadas acima podem ser adaptadas para aí figurarem as classes de perigo das mercadorias perigosas e os meios utilizados para as transportar.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
Equipamentos de proteção geral e individual para se encontrarem a bordo do veículo de acordo com a secção 8.1.5 do ADR e para usar aquando da tomada de medidas gerais de emergência ou que comportem riscos particulares
Todas as unidades de transporte devem ter a bordo os seguintes equipamentos:
- um calço para as rodas por veículo, de dimensões adequadas à massa máxima do veículo e ao diâmetro das rodas;
- dois sinais de aviso portáteis;
- líquido de lavagem para os olhos(8); e
para cada membro da tripulação
- um colete ou fato retrorreflector (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471);
- um aparelho de iluminação portátil;
- um par de luvas de proteção; e
- uma proteção para os olhos (por exemplo, óculos de proteção).
Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes:
- uma máscara de proteção antigás(9) para cada membro da tripulação do veículo que transporte mercadorias com as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1;
- uma pá(10);
- uma proteção para grelhas de esgotos(c);
- um recipiente colector(c).
(8) Não prescrito para os números de etiqueta de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3.
(9) Por exemplo, uma máscara de proteção antigás provida de filtro combinado de gás e poeiras, do tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, que é análoga à descrita na norma EN 141.
(10) Prescrito apenas para as matérias sólidas e líquidas com os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 ou 9.
5.4.4 Conservação das informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas
5.4.4.1 O expedidor e o transportador devem conservar uma cópia do documento de transporte de mercadorias perigosas, bem como as informações e a documentação suplementares, como prescrito no ADR, durante um período mínimo de três meses.
5.4.4.2 Quando a documentação for guardada sob a forma electrónica ou num sistema informático, o expedidor e o transportador devem poder reproduzi-los sob a forma impressa.
5.4.5 [Anterior secção 5.4.4]
5.5.2 Disposições especiais aplicáveis ao equipamento de transporte sob fumigação (n.º ONU 3359)
5.5.2.1 Generalidades
5.5.2.1.1 Os equipamentos de transporte sob fumigação (n.º ONU 3359) que não contenham outras mercadorias perigosas só estão submetidos às disposições do ADR que constam da presente secção.
NOTA: No âmbito do presente capítulo, chama-se equipamento de transporte a um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM.
5.5.2.1.2 Quando o equipamento de transporte sob fumigação for carregado com mercadorias perigosas para além do agente de fumigação, aplicam-se as disposições do ADR aplicáveis a essas mercadorias perigosas (incluindo o que respeita à sinalização com placas-etiquetas, marcação e documentação), para além das disposições da presente secção.
5.5.2.1.3 Apenas os equipamentos de transporte que possamser fechados de modo a reduzir ao mínimo as fugas de gás podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas sob fumigação.
5.5.2.2 Formação
As pessoas que se ocupam do manuseamento dos equipamentos de transporte sob fumigação devem terformação adequada às suas responsabilidades.
5.5.2.3 Marcação e sinalização com placas-etiquetas
5.5.2.3.1 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3.2, sobre cada ponto de acesso do equipamento sob fumigação, num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que o abram ou entrem no seu interior. Este sinal deve ficar afixado no equipamento de transporte até terem sido satisfeitas as seguintes disposições:
O equipamento de transporte sob fumigação tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas de gás fumigante; e
As mercadorias ou matérias sujeitas a um tratamento de fumigação tenham sido descarregadas
5.5.2.3.2 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo.
5.5.2.3.2 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo.
Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
5.5.2.3.3 Se o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido completamente ventilado, seja pela abertura das portas do equipamento seja por ventilação mecânica depois da fumigação, a data da ventilação deve estar indicada no sinal de alerta.
5.5.2.3.4 Quando o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido ventilado e descarregado, o sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser retirado.
5.5.2.3.5 Não é necessário apor as etiquetas em conformidade com o modelo n.º 9 (ver 5.2.2.2.2) no equipamento de transporte sob fumigação, salvo se essa sinalização com placas-etiquetas for exigida por outras mercadorias ou objetos da classe 9 contidas no equipamento de transporte.
5.5.2.4 Documentação
5.5.2.4.1 A documentação associada ao transporte de equipamentos de transporte submetidos a um tratamento de fumigação e não completamente ventilados antes do transporte deve ter as seguintes indicações:
- "UN 3395, equipamento de transporte sob fumigação, 9", ou "UN 3359, equipamento de transporte sob fumigação, classe 9";
- A data e hora da fumigação, e
- O tipo e a quantidade do agente de fumigação utilizado.
Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos estabelecidos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redação das indicações referidas no presente parágrafo.
5.5.2.4.2 Os documentos podem apresentar uma qualquer forma, desde que contenham todas as informações exigidas no 5.5.2.4.1. Essas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duradouras.
5.5.2.4.3 Devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).
5.5.2.4.4 Não é necessário nenhum documento se o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido completamente ventilado e se a data da ventilação constar no sinal de alerta (ver os parágrafos 5.5.2.3.3 e 5.5.2.3.4).
B - São acrescentados os parágrafos 5.1.5.3.5 e 5.4.1.1.18, com a seguinte redação:
5.1.5.3.5 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, a categorização deve estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.4.1.1.18 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas para o ambiente (ambiente aquático)
Se uma matéria pertencente a uma das classes 1 a 9 satisfizer os critérios de classificação do 2.2.9.1.10, o documento de transporte deve conter a menção suplementar "PERIGOSO PARA O AMBIENTE". Esta prescrição suplementar não se aplica aos números ONU 3077 e 3082 nem às isenções previstas no 5.2.1.8.1.
A menção "POLUENTE MARINHO" (em conformidade com o 5.4.1.4.3 do Código IMDG) em vez de "PERIGOSO PARA O AMBIENTE" é aceite para os transportes de uma cadeia de transporte que inclua um percurso marítimo.
C- É revogado o parágrafo 5.4.1.1.4.
Parte 6
A - São alterados os parágrafos 6.1.3.1, 6.1.5.3.6.3, 6.2 e 6.2.1, 6.2.1.1.5, 6.2.1.3.4, 6.2.1.5.1, 6.2.1.6.1, 6.2.2.1.1, 6.2.2.2, 6.2.2.3, 6.2.2.4, 6.2.2.7 a 6.2.2.7.8, 6.2.2.8 a 6.2.2.8.4, 6.2.2.9 a 6.2.2.9.4, 6.2.2.10, 6.2.3.6.1, 6.2.3.9.2 a 6.2.3.9.6, 6.2.3.10.1, 6.2.4 a 6.2.4.2, 6.2.5, 6.2.6.3.3, 6.2.6.4, 6.3.4.2, 6.3.5.4.1, 6.3.5.4.2, 6.4.2.9, 6.4.5.4.4, 6.4.6.1, 6.4.7.16, 6.4.11.7, 6.4.13, 6.4.15.5, 6.4.22.6, 6.4.23.11 a 6.4.23.14, 6.5.2.1.1, 6.5.2.2.4, 6.5.4.1, 6.5.6.3.5, 6.6.1.2, 6.6.3.1, 6.6.5.2.2, 6.6.5.3.4.4 a 6.6.5.3.4.4.2, 6.7.2.6.2, 6.7.2.8.4, 6.7.2.10.1, 6.7.2.20.1, 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.1, 6.7.3.16.2, 6.7.4.15.1, 6.7.4.15.2, 6.7.5.4.1, 6.7.5.10.4, 6.7.5.13.1, 6.8.2.1.20, 6.8.2.2.3, 6.8.2.3.3, 6.8.2.5.1, 6.8.2.6 a 6.8.2.6.2, 6.8.2.7, 6.8.3.2.3, 6.8.3.6, 6.8.3.7 e 6.8.4, que passam a ter a seguinte redação:
6.1.3.1 [...]
i) o símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf)) ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7. Não pode ser utilizado em embalagens que satisfaçam apenas as condições simplificadas dos 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6 (ver também a alínea ii) abaixo). Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou
ii) [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não podem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança durante o transporte. Os recipientes interiores, as embalagens interiores e os objetos devem manter-se completamente no interior da embalagem exterior e não pode haver nenhuma fugada matéria contida no(s) recipiente(s) interior(es) ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es).
CAPÍTULO 6.2 — [...]
NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade que contenham gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível que contenham gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5.
6.2.1 [...]
6.2.1.1.5 A pressão de ensaio de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas é a indicada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados é a indicada na instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio de um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico deve respeitar a instrução de embalagem P205 ou 4.1.4.1.
6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve estar equipado com um dispositivo de descompressão, como especificado na instrução de embalagem P200 (2) ou P205, 4.1.4.1 ou nos 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fugas de gás e a acumulação perigosa de pressão. Sempre que existam, os dispositivos de descompressão montados nos recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável, e, ligados horizontalmente por um tubo, devem estar colocados de modo a poder descarregar livremente para a atmosfera, evitando que o gás liberto em condições normais de transportefique em contacto com o próprio recipiente sob pressão.
6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, exceto os recipientes criogénicos fechados e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, devem ser submetidos a ensaios e inspeções durante e após o fabrico, de acordo com as normas de concepção aplicáveis, nomeadamente as disposições seguintes:
Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:
Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
6.2.1.6.1 [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
NOTA 1:[...]
NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspeção, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um método equivalente baseado numa inspeção por emissão acústica ou por ultra sons, ou uma combinação dos dois. A norma ISO 16148:2006 pode servir de guia quanto aos modos operatórios dos ensaios por emissão acústica.
NOTA 3: Oensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por uma inspeção por ultra sons, efectuada em conformidade com a norma ISO 10461:2005 + A1:2006 para as garrafas de gás em liga de alumínio sem soldadura e com a norma ISO 6406:2005 para as garrafas de gás em aço sem soldadura
NOTA 4: Para a periodicidade das inspeções e ensaios periódicos, ver a instrução de embalagem P200, 4.1.4.1.
6.2.2.1.1 [...]
[...]
6.2.2.2 [...]s
Além das prescrições relativas aos materiais constantes das normas relativas à concepção e ao fabrico dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem relativa ao(s) gás(es) a transportar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200 ou P205, 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as seguintes normas de compatibilidade:
[...]
6.2.2.3 [...]
As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de proteção:
A norma seguinte aplica-se aos fechos e ao seu sistema de proteção dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN"
6.2.2.4 [...]
As normas seguintes aplicam-se às inspeções e aos ensaios periódicos a que devam ser submetidos as garrafas e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico"UN":
6.2.2.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis "UN"
NOTA: As prescrições de marcação para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" estão indicadas no 6.2.2.9.
6.2.2.7.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis "UN" devem ter, de maneira clara e legível, as marcações de certificação, operacionais e de fabrico. As marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punção, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado). Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.
6.2.2.7.2 [Anterior 6.2.2.7.1] [...]
Símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf));
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7. Não deve ser utilizado em recipientes sob pressão que satisfazem apenas as prescrições do 6.2.3 a 6.2.5 (ver 6.2.3.9).
[...]
[...]
[...]
[...]
6.2.2.7.3 [Anterior 6.2.2.7.2] [...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
6.2.2.7.4 [Anterior 6.2.2.7.3] [...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
6.2.2.7.5 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos.
- As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.2.7.4.
- As marcas operacionais do 6.2.2.7.3 devem aparecer no grupo intermédio, e a pressão de ensaio (f) deve ser precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida.
- As marcações de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.2.7.2.
Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.2.2.7.6 [Anterior 6.2.2.7.5].
6.2.2.7.7 [Anterior 6.2.2.7.6].
6.2.2.7.8. Com o acordo do organismo de inspeção, para as garrafas de acetileno, a data da inspeção periódica mais recente ea punção do organismo que executa a inspeção e o ensaio periódicos podem ser gravados num anel fixado à válvula da garrafa. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser retirado senão por desmontagem da válvula.
6.2.2.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis "UN"
6.2.2.8.1 Os recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, uma marcação de certificação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punção, gravação ou penetração), em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo UN para as embalagens e para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima das marcas são 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima são 5 mm.
6.2.2.8.2 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.2.7.2 a 6.2.2.7.4, com exceção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a menção "NÃO RECARREGAR" em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.
6.2.2.8.3 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.2.7.5.
NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta.
6.2.2.8.4 [Anterior 6.2.2.8.3]
6.2.2.9 Marcação dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN"
6.2.2.9.1 Os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações abaixo indicadas. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punção, gravação ou penetração) sobre o dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis. Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca são 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e 2,5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm.
6.2.2.9.2 Devem ser apostas as seguintesmarcações de certificação:
Símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf));
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7;
"ISO 16111" (a norma técnica utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios);
A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional(2);
NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspeção do recipiente no momento do seu fabrico.
(2) Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968).
O sinal distintivo ou punção do organismo de inspeção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação;
A data da inspeção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/");
A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR";
A pressão nominal de enchimento do dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em bar, precedida das letras "RCP" e seguida das iniciais "BAR";
A marca do fabricante, registada pelo organismo de inspeção. No caso de o país de fabrico não ser o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional(2). As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;
O número de série atribuído pelo fabricante;
No caso de recipientes de aço e de recipientes compósitos com revestimento de aço, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997); e
No caso de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico com um tempo de vida limitado, a data de expiração, indicada pelas iniciais "FINAL" constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/").
As marcas de certificação de a) a e) acima indicadas devem aparecer na ordem indicada. A pressão de ensaio f) deve ser imediatamente precedida da pressão nominal de enchimento g). As marcas de fabrico h) a k) acima indicadas devem aparecer consecutivamente na ordem indicada.
6.2.2.9.3 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de serem apostas em zonas de fraca tensão e serem de uma dimensão e profundidade que não possa criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas.
6.2.2.9.4 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada dispositivo de armazenagem a hidreto metálico que satisfaça as prescrições de inspeção e ensaios periódicos do 6.2.2.4:
O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspeção encarregado de efectuar as inspeções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional(2). A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico;
A marca registado pelo organismo de inspeção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspeções e aos ensaios periódicos;
A data das inspeções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos.
As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada.
(2) Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968).
6.2.2.10 [Anterior 6.2.2.9]
[...]
Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto em 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.
Xb designa o organismo de inspeção conforme 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B.
IS designa um serviço de inspeção interno do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção conforme com o 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado com base na norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspeção interno deverá ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, da reparação e da manutenção.
6.2.3.6.1 [...]
Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.
Xb designa o organismo de inspeção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B.
IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspeção interno deve ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção.
6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado.
6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes:
A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos.
6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o n.º ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.
6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspeções periódicas sejade, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1).
6.2.3.6.1 [...]
Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.
Xb designa o organismo de inspeção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B.
IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspeção interno deve ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção.
6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado.
6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes:
A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos.
6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.
6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspeções periódicas for de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1).
6.2.3.9.6 As marcações em conformidade com o 6.2.2.7.7 podem ser gravadas sobre um anel de material apropriado fixado à válvula da garrafa e que só possa ser retirado através da desmontagem desta.
6.2.3.10.1 As marcações devem respeitar o exigido em 6.2.2.8. Contudo, o símbolo da ONU para as embalagens, especificado em 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado.
6.2.4 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "não UN" concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas referenciadas
NOTA: As pessoas e os organismos de inspeção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o ADR devem satisfazer as prescrições do ADR.
6.2.4.1 Concepção, fabrico, inspeção e ensaios iniciais
Devem ser aplicadas as normas listadas na tabela seguinte à emissão das aprovações de tipo, como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3). Em qualquer caso, as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3) prevalecem. A coluna (5) indica a data final em que as aprovações de tipo existentes devem ser retiradas em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de de fim de validade.
A aplicação das normas citadas em referência tornaram-se obrigatórias desde 1 de Janeiro de 2009. As exceções são tratadas no 6.2.5.
Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.2.4.2 Inspeções e ensaios periódicos
As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as inspeções e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão como indicado na coluna (3) para satisfazer as prescrições do 6.2.3.5, que em qualquer caso prevalecer.
A aplicação das normas citadas emreferência é obrigatória.
Quando um recipiente sob pressão é fabricado em conformidade com as prescrições do 6.2.5, deve ser seguido o procedimento da inspeção periódica especificado eventualmente na aprovação de tipo.
Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "não UN" que não são concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas anteriormente citadas
Para considerar os progressos científicos e técnicos, ou nos casos em que não exista qualquer norma citada no 6.2.2 ou 6.2.4, ou ainda para tratar de aspectos específicos não previstos nas normas do 6.2.2 ou 6.2.4, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança.
O organismo que emitiu a aprovação de tipo deve especificar na aprovação o procedimento de inspeção periódica se as normas citadas no 6.2.2 ou 6.2.4 não são aplicáveis ou não devem ser aplicadas.
A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos por ela reconhecidos. Essa lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, âmbito de aplicação do código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível ao público na respectiva página electrónica.
Uma norma que tenha sido adoptada como referência para constar de uma edição futura do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada sem que seja necessário notificar o facto ao secretariado da CEE-ONU.
Contudo, devem ser satisfeitas as prescrições do 6.2.1, 6.2.3 e as que se seguem.
NOTA: Nesta secção, as referências às normas técnicas especificadas no 6.2.1 devem ser consideradas como referências a códigos técnicos.
6.2.6.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade não estão submetidos às disposições do 6.2.6.3.1 e 6.2.6.3.2, se tiverem de ser esterilizados e puderem ser alterados pelo ensaio do banho de água, sob condição de:
Conterem um gás não inflamável e
Conterem outras substâncias componentes de produtos farmacêuticos para uso médico, veterinário ou semelhante; ou
ii) Conterem outras substâncias utilizadas no processo de fabrico de produtos farmacêuticos; ou
iii) Serem para uso médico, veterinário ou semelhante:
os outros métodos de detecção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo fabricante, tais como a detecção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra estatística dos lotes de produção de pelo menos 1 em cada 2 000, permitirem obter um nível de segurança equivalente; e
os produtos farmacêuticos em conformidade com as alíneas a) i) e iii) acima, forem fabricados sob a autoridade de uma administração de saúde nacional e se, tal como exige a autoridade competente, estiverem em conformidade com os princípios de boas práticas de fabrico estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS)(11) .
(11) Publicação da OMS intitulada "Garantia da qualidade dos produtos farmacêuticos. Recolha de orientações e outros documentos. Volume 2: Boas práticas de fabrico e inspeção"
6.2.6.4 [...]
São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:
- para os aerossóis (n.º ONU 1950 aerossóis): Anexo da Diretiva 75/324/CEE (12) do Conselho modificada e aplicável à data do fabrico;
- para o n.º ONU 2037 recipientes de baixa capacidade que contenham gás (cartuchos de gás) com hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita (n.º ONU 1965): EN 417:2003 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis - Fabrico, inspeção, ensaios e marcação.
(12) Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975.
6.3.4.2 [...]
o símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf)) ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 , 6.6 ou 6.7;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
6.3.5.4.1 [...]
As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície plana e dura. Deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto da amostra, uma barra cilíndrica de aço com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro de 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo (ver figura 6.3.5.4.2). Deve ser colocada uma amostra sobre a sua base e uma segunda perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).
6.3.5.4.2 [...]
As amostras devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm (ver figura 6.3.5.4.2). A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à existente entre o centro do(s) recipiente(s) primário(s) e a superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Deve ser largada uma amostra com a face superior virada para baixo em queda livre vertical de uma altura de 1 m, medida a partir da extremidade da barra de aço. Deve ser largada uma segunda amostra da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pela primeira. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa, eventualmente, perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não se verifique qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).
Figura 6.3.5.4.2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa escapar-se o conteúdo radioactivo devem estar protegidas contra toda a manipulação não autorizada.
6.4.5.4.4 Os contentores com características de recipiente permanente podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IP-2 ou IP-3, sobcondição de que:
[...]
[...]
Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: "Contentores da série 1 - Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores para uso geral e emendas posteriores 1:1993, 2:1998, 3:2005, 4:2006 e 5:2006" à exceção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam:
[...]
ii) [...]
6.4.7.16 [...]
[...]
[...]
[...]
ii) possuir um sistema de contenção constituído por componentes de retenção interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de forma a que o conteúdo líquido esteja completamente fechado e seja retido pelos componentes de contenção exteriores secundários no caso de os componentes interiores primários registarem fugas.
6.4.11.5 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve:
Conservar as dimensões exteriores gerais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm; e
impedir a entrada de um cubo de 10 cm.
6.4.11.7 [...]
Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, em que pelo menos duas conservariam a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controlo de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou
[...]
6.4.13 [...]
[...]
[...]
Para os pacotes que contenham matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.13 para um ou vários pacotes.
6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efectivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes
Um peso total igual a cinco vezes a massa do pacote real; e
[...]
6.4.22.6 [...]
um certificado que ateste que o modelo de pacote satisfaz as prescrições técnicas do ADR seja fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR atingidopela expedição;
[...]
6.4.23.11 [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A especificação do conteúdo radioactivo, com indicação das atividades e, eventualmente, do estado físico e da forma química;
[...]
[...]
[...]
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6.4.23.12 [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
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Uma especificação do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável;
[...]
[...]
[...];
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[...]
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[...]
[...]
[...]
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6.4.23.13 [...]
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[...]
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[...]
[...]
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Uma especificação do conteúdo radioactivo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as atividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável;
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6.4.23.14 [...]
[...]
[...]
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[...]
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Uma especificação do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e que se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável;
[...]
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[...]
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[...]
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[...]
[...]
[...]
6.5.2.1.1 [...]
símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf)) ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7.
Nos GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;
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[...]
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6.5.2.2.4 O recipiente interior dos GRG compósitos construídos depois de 1 de Janeiro de 2011 deve ter as marcas especificadas no 6.5.2.1.1 b), c), d), e a data, sendo a data de fabrico do recipiente interior de matéria plástica, e) e f). Não pode ser aposto o símbolo UN para as embalagens. A marcação deve ser aposta pela ordem indicada no 6.5.2.1.1. Deve ser aposta de forma durável, legível, e colocada em local bem visível quando o recipiente interior esteja colocado no invólucro exterior.
A data de fabrico do recipiente interior em matéria plástico pode igualmente ser aposta sobre o recipiente interior junto da parte restante da marcação. Exemplo de um método de marcação apropriado:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados, reconstruídos, reparados e ensaiados de acordo com um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado, reconstruído ou reparado satisfaz as prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.5.6.9.5 [...]
[...]
[...]
[...]
todos os GRG: não se deve verificar dano algum que impossibilite o transporte do GRG para reparação ou eliminação, nem perda de conteúdo. Além disso, o GRG deve poder ser elevado por meios adequados até deixar de tocar o solo durante um período de cinco minutos.
6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas, reconstruídas e ensaiadas de acordocom um sistema de garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada ou reconstruída satisfaça as prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.6.3.1 [...]
[...]
o símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf)) ;
Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7.
Para as grandes embalagens metálicas, em quea marca é colocada por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;
[...];
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode também utilizar-se água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas condições fixadas no 6.6.5.3.4.4.
6.6.5.3.4.4 Altura de queda
NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objetos da classe 1 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível de resistência do grupo de embalagem II.
6.6.5.3.4.4.1 Para as embalagens interiores que contenham matérias sólidas, líquidas ou objetos, se o ensaio é executado com a matéria sólida ou líquida, ou com o objeto a transportar, ou com uma matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.6.5.3.4.4.2 Para as embalagens interiores que contenham matérias líquidas, se o ensaio é executado com água:
se a matéria a transportar tem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
se a matéria a transportar tem uma densidade relativa superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada por excesso à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.7.2.6.2 [...]
um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório e concebido para impedir uma abertura sob o efeito de um choque ou por inadvertência; e
[...]
6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 litros devem ter um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio. Além disso, podem ser utilizados elementos fusíveis de acordo com 6.7.2.10.1.
6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 100º C e 149º C na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase de vapor e, quando são utilizados para fins de segurança durante o transporte, não podem ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não podem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências da autoridade competente, exceto se outra coisa for prescrita pela disposição especial "TP36" na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os elementos fusíveis utilizados nas cisternas móveis para as matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima ocorrida durante o transporte e devem cumprir as exigências da autoridade competente ou de um organismo de inspeção por ela reconhecido.
6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se, em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Devem ser marcadas sobre esta placa, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguinte:
Proprietário:
Número de registo do proprietário ;
Construção:
Identificação do país de fabrico;
ii) Ano de fabrico;
iii) Nome ou marca do fabricante;
iv) Número de série do fabricante;
Aprovação
Símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;
ii) País de aprovação;
iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;
iv)Número de aprovação de tipo;
A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos" (ver 6.7.1.2);
vi) Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;
Pressões:
PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)(13);
ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa) (13);
iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;
iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;
Pressão exterior de cálculo(14) (pressão manométrica em bar ou kPa) (13);
vi) PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento (pressão manométrica em bar ou kPa) (13)
(quando aplicável);
Temperaturas:
Intervalo das temperaturas de cálculo, em ºC(13);
Materiais
Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;
ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm) (13);
iii) Material do revestimento (quando aplicável);
Capacidade:
Capacidade em água da cisterna a 20 ºC litros(13);
Esta indicação deve ser seguida do símbolo "S" quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros;
ii) Capacidade em água de cada compartimento a 20 ºC (em litros)(2) (quando aplicável, para as cisternas com vários compartimentos);
Esta indicação deve ser seguida do símbolo "S" quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros;
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