Decreto-Lei n.º 206-A/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-08-31
Última atualização 2018-06-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2018-06-11, Decreto-Lei n.º 41/2018 — Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico e…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho

Histórico de alterações JSON API
h)

Inspeções e ensaios iniciais:

i)

Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);

ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);

iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)(2)da última inspeção periódica (quando aplicável);

iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.

(13) Deve ser indicada a unidade utilizada.

(14) Ver 6.7.2.2.10.

Figura 6.7.2.20.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))

6.7.2.20.2 As seguintes indicações devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:

Nome do operador

Massa bruta máxima admissível (MBMA) ___ kg

Tara ___kg

Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com o 4.2.5.2.6.

NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5.

6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se, em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Sobre esta placa, devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações seguintes:

a)

Proprietário:

i)

Número de registo do proprietário;

b)

Construção:

i)

Identificação do país de fabrico;

ii) Ano de fabrico;

iii) Nome ou marca do fabricante;

iv) Número de série do fabricante;

c)

Aprovação

i)

Símbolo da ONU para as embalagens ...;

Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;

ii) Identificação do país de aprovação;

iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;

iv)Número de aprovação de tipo;

v)

A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos" (ver 6.7.1.2);

vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;

d)

Pressões:

i)

PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)(15);

ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa) (15);

iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;

iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;

v)

Pressão exterior de cálculo(16) (pressão manométrica em bar ou kPa) (15);

Temperaturas:

i)

Intervalo das temperaturas de cálculo (em ºC) (15);

ii) Temperatura de cálculo de referência (em ºC) (15);

Materiais

i)

Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;

ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm) (15);

e)

Capacidade:

i)

Capacidade em água da cisterna a 20 ºC (em litros) (15);

f)

Inspeções e ensaios iniciais:

i)

Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);

ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);

iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa) (15)da última inspeção periódica (quando aplicável);

iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.

(15) Deve ser indicada a unidade utilizada.

(16) Ver 6.7.2.2.10.

Figura 6.7.3.16.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))

6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:

Nome do operador

Nome do(s) gás(es) liquefeito(s) não refrigerados autorizados para transporte

Massa máxima admitida de carga autorizada para cada gás liquefeito não refrigerado ___kg

Massa bruta máxima admitida (MBMA) ___kg

Tara ___kg

Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4-2-5.2.6.

NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5

6.7.4.15.1 Toda a cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.

a)

Proprietário:

i)

Número de registo do proprietário;

b)

Construção:

i)

Identificação do país de fabrico;

ii) Ano de fabrico;

iii) Nome ou marca do fabricante;

iv) Número de série do fabricante;

c)

Aprovação

Este símbolo só podeser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;

ii) Identificação do país de aprovação;

iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;

iv)Número de aprovação de tipo;

v)

A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos" (ver 6.7.1.2);

vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;

d)

Pressões:

i)

PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)(17);

ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa(17);

iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;

iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;

e)

Temperaturas:

i)

Temperatura de cálculo de referência (em ºC) 17;

f)

Materiais

i)

Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;

ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm) (17);

g)

Capacidade:

i)

Capacidade em água da cisterna a 20 ºC (em litros) (17);

h)

Isolamento

i)

"Isolamento térmico" ou " isolamento por vácuo", quando aplicável;

ii) Eficácia do sistema de isolamento (entrada/fluxo de calor) (em Watts) (17);

i)

Tempos de retenção - para cada gás liquefeito autorizado para transporte em cisterna móvel;

i)

Nome completo do gás liquefeito refrigerado;

ii) Tempo de retenção (em dias ou em horas) (17);

iii)Pressão inicial (pressão manométrica em bar ou kPa) (17);

iv)Taxa de enchimento (em kg) (17);

j)

Inspeções e ensaios periódicos:

i)

Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);

ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);

iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.

(17) Deve ser indicada a unidade utilizada.

Figura 6.7.4.15.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))

6.7.4.15.2 Devem ser marcadas de forma duradoura as seguintes indicações na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:

Nome do proprietário e do operador

Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e temperatura média mínima do conteúdo)

Massa bruta máxima admissível (MBMA) ___kg

Tara ___kg

Tempo de retenção real para os gases transportados ___ dias (ou horas)

Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4.2.5.2.6.

NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5.

6.7.5.4.1 Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do n.º ONU 1013 dióxido de carbono e do n.º ONU 1070 protóxido de azoto devem poder ser separados por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litroscada. Cada grupo deve ser munido de um ou de vários dispositivos de descompressão. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme especificado pela autoridade competente do país de utilização. Se a autoridade competente do país de utilização o exigir, os CGEM para outros gases devem ter dispositivos de descompressão conforme especificado por essa autoridade.

6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte de acordo com o 4.2.4.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos gerados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira a que o conteúdo dos elementos não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A proteção do tubo colector deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de proteção:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. A placa não pode ser fixada aos elementos. Os elementos devem incluir as indicações descritas no Capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes:

a)

Proprietário:

i)

Número de registo do proprietário;

b)

Construção:

i)

Identificação do país de fabrico;

ii) Ano de fabrico;

iii) Nome ou marca do fabricante;

iv) Número de série do fabricante;

c)

Aprovação

Este símbolo só podeser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;

ii) Identificação do país de aprovação;

iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;

iv)Número de aprovação de tipo;

v)

A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos" (ver 6.7.1.2);

d)

Pressões:

i)

Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa(18);

ii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;

iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;

e)

Temperaturas:

i)

Intervalo das temperaturas de cálculo (em ºC) (18);

f)

Elementos e capacidade:

i)

Número de elementos;

ii) Capacidade total em água (em litros) (18);

g)

Inspeções e ensaios iniciais:

i)

Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);

ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);

iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.

(18) Deve ser indicada a unidade utilizada

Figura 6.7.5.13.1: Exemplo de marcação sobre a placa de identificação (placa sinalética)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))

6.8.2.1.20 [...] | [...]

a)

[...] |

b)

[...] |

1.

[...] |

2.

[...] |

3.

[...] |

4.

Para os reservatórios de forma diferente das referidas em 1., e particularmente os em forma de paralelepípedo, quando estejam providos, a toda a volta do meio da sua altura e cobrindo pelo menos 30% desta, de uma proteção concebida de modo a apresentar uma resiliência específica pelo menos igual à do reservatório construído em aço macio(3) com uma espessura de 5 mm (com um diâmetro do reservatório que não ultrapasse 1,80 m) ou de 6 mm (com um diâmetro do reservatório superior a 1,80 m). A proteção deve ser aplicada ao reservatório de maneira duradoura. |

Esta exigência considera-se cumprida, sem necessidade da prova posterior da resiliência específica, quando a proteção implique a soldadura de uma chapa do mesmo material do reservatório sobre a parte a reforçar, de modo que a espessura mínima de parede esteja em conformidade com 6.8.2.1.18. |

Esta proteção é função das solicitações possíveis exercidas em caso de acidente sobre reservatórios de aço macio, cujos fundos e paredes têm, para um diâmetro que não ultrapasse 1,80 m, uma espessura de pelo menos 5 mm, ou para um diâmetro superior a 1,80 m, uma espessura de pelo menos 6 mm. No caso de se utilizar um outro metal, obtém-se a espessura equivalente de acordo com a fórmula do 6.8.2.1.18. |

Para as cisternas desmontáveis, pode prescindir-se desta proteção quando forem protegidas por todos os lados pelos taipais do veículo transportador. |

(3) No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1.

6.8.2.2.3 As cisternas não fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão para evitar uma pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem, no máximo, ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebida (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas com válvulas de depressão. Contudo, as cisternas que correspondam ao código-cisterna SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com válvulas de depressão que abram a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar), devem ser consideradas fechadas hermeticamente. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas), mas apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquefaçam durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar).

As válvulas de depressão e os dispositivos de arejamento (ver 6.8.2.2.6) utilizados em cisternas destinadas ao transporte de matérias cujo ponto de inflamação corresponda aos critérios da classe 3 devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior da cisterna através de um dispositivo adequado que evite a propagação da chama, ou então o reservatório da cisterna deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão resultante da passagem de uma chama.

Se a proteção consiste num corta-chamas ou pára-chamas adequado, este deve ser colocado tão perto quanto possível da cisterna ou do compartimento da cisterna. Nas cisternas compartimentadas, cada compartimento deve estar protegido separadamente.

6.8.2.3.3 As prescrições seguintes aplicam-se às cisternas a que não se aplica a disposição especial TA4 do 6.8.4 (e portanto o 1.8.7.2.4).

A aprovação de tipo tem uma validade máxima de dez anos. Se, durante este período, as prescrições técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas de referência) tiverem sido alteradas de modo a que que o tipo aprovado já não as respeite, a autoridade competente ou o organismo por ela reconhecido que emitiu a aprovação de tipo deve retirar essa aprovação e informar do facto o detentor.

NOTA: Para as datas de fim de validade das aprovações de tipo existentes, ver a coluna (5) dos quadros do 6.8.2.6 ou do 6.8.3.6, conforme o caso.

Quando uma aprovação de tipo tiver deixado de ser válida ou tiver sido retirada, o fabrico das cisternas, dos veículos-baterias ou dos CGEM de acordo com essa aprovação já não é autorizado.

Nesse caso, as disposições pertinentes relativas à utilização e à inspeção periódica das cisternas, dos veículos-baterias ou dos CGEM constantes da aprovação de tipo que deixou de ser válida ou foi retirada continuam a ser aplicáveis às cisternas, aos veículos-baterias ou aos CGEM construídos antes do fim de validade ou da sua retirada, se continuarem a poder ser utilizados.

Podem ainda ser utilizados enquanto se mantiverem em conformidade com as prescrições do ADR. Se deixarem de estar em conformidade com as prescrições do ADR, podem ainda ser utilizados unicamente se essa utilização for permitida pelas medidas transitórias aplicáveis do Capítulo 1.6.

As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e avaliação completa da conformidade com as prescrições do ADR aplicáveis à data da renovação. Não é autorizada uma renovação após a aprovação ter sido retirada. Modificações que tenham surgido após uma aprovação de tipo emitida e que não afectem a conformidade (ver 6.8.2.3.2), não prolongam nem modificam a validade inicial do certificado de aprovação.

NOTA: A revisão e a avaliação da conformidade podem ser realizadas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial.

O organismo emissor deve conservar todos os documentos da aprovação de tipo durante todo o período de validade, incluindo as renovações se forem concedidas.

Se o reconhecimento do organismo que emitiu a aprovação for revogado ou restringido, ou quando o organismo cessar a sua atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês são tratados por outro organismo, ou mantidos disponíveis.

6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre a cisterna num local facilmente acessível para fins de inspeção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações abaixo indicadas. Admite-se que estas informações sejam gravadas diretamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório(19):

Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nas cisternas de enchimento ou de descarga sob pressão.

(19) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.

6.8.2.6 Prescrições aplicáveis às cisternas concebidas, construídas e ensaiadas segundo as normas referenciadas

NOTA: As pessoas e os organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem satisfazer as prescrições do ADR.

6.8.2.6.1 Concepção e fabrico

As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade.

Desde 1 de Janeiro de 2009, a aplicação das normas abaixo referidas é obrigatória. As exceções constam dos 6.8.2.7 e 6.8.3.7.

Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deverá ser aplicada, e na íntegra, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))

6.8.2.6.2 Inspeções e ensaios

A norma citada como referência no quadro abaixo deve ser aplicada para as inspeções e ensaios das cisternas como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3), e que prevalecem em qualquer caso.

A aplicação das normas abaixo referidas é obrigatória.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))

6.8.2.7 Prescrições aplicáveis às cisternas não concebidas, construídas ou ensaiadas segundo as normas referidas

Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.2.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.2.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de códigos técnicos que garantam o mesmo nível de segurança. Contudo, as cisternas deverão corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.2.

A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos que reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica.

Uma norma adoptada para ser referenciada numa futura edição do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem necessidade de uma notificação ao secretariado da CEE-ONU.

Para os ensaios, inspeção e marcação, pode também ser utilizada a norma aplicável citada em referência em 6.8.2.6.

6.8.3.2.3 O obturador interno de todas as aberturas de enchimento e de descarga das cisternas

| de uma capacidade superior a 1 m3

destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis ou tóxicos deve ser de fecho instantâneo que, no caso de deslocamento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser accionado à distância.

Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos, o obturador de ação à distância pode ser substituído por uma válvula anti-retorno, mas unicamente para as aberturas de enchimento na fase de vapor da cisterna. A válvula anti-retorno deve ser colocada no interior da cisterna, ser do tipo mola, de modo a que se feche logo que a pressão na linha de enchimento seja inferior ou igual à pressão dentro da cisterna, e estar equipada com uma junta de estanquidade adequada(20) |

(20) Um encosto de junta de metal sobre metal não é autorizada.

6.8.3.6 Prescrições relativas aos veículos-baterias e CGEM concebidos, construídos e ensaiados segundo as normas referidas

NOTA: As pessoas e organismos de inspeção identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem corresponder às prescrições do ADR.

As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade.

Desde 1 de Janeiro de 2009, a aplicação das normas abaixo referidas é obrigatória. As exceções constam do 6.8.3.7.

Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deverá ser aplicada, e na íntegra, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))

6.8.3.7 Prescrições relativas aos veículos-baterias e CGEM não concebidos, construídos ou ensaiados segundo as normas referidas

Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.3.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.3.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. Contudo, os veículos-baterias e os CGEM devem corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.3.

Um organismo que emita a aprovação de tipo deve nela especificar os procedimentos das inspeções periódicas, se as normas citadas como referência nos 6.2.2, 6.2.4 ou 6.8.2.6 não são ou não devem ser aplicadas.

A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos que reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de obtê-lo. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica.

Uma norma adoptada para ser referenciada numa futura edição do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da CEE-ONU.

6.8.4 [...]

a)

Construção (TC)

[...]

b)

Equipamentos (TE)

[...]

c)

Aprovação de tipo (TA)

[...]

TA4 Os procedimentos de avaliação de conformidade da secção 1.8.7 deverão ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

d)

Ensaios (TT)

[...]

TT8 As cisternas em que figure a designação oficial de transporte para o n.º ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO, em conformidade com os 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.3, construídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspeção por partículas magnéticas para detectar fissuras superficiais.

Na parte inferior da cisterna, deve ser inspeccionados, pelo menos, 20% da dimensão de cada cordão de soldadura circunferencial e longitudinal, todos os cruzamentos, tubagens e zonas reparadas ou rectificadas.

Se a marcação da matéria sobre a cisterna ou sobre o painel da cisterna for retirada, deve ser feita uma inspeção por partículas magnéticas, e estes factos devem ser registados no relatório de ensaio a juntar ao dossiê da cisterna.

TT9 Para inspeções e ensaios (incluindo a supervisão do fabrico), os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

e)

Marcação (TM)

[...]

B - São acrescentados os parágrafos 6.1.4.0, 6.2.1.5.3, 6.2.2.1.5, 6.2.2.7.9 e 6.5.2.4, com a seguinte redação:

6.1.4.0 Prescrições gerais

A permeabilidade da matéria contida na embalagem não pode, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte.

6.2.1.5.3 Para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, deve verificar-se que os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 a), b), c), d), e), se aplicável, f), g), h) e i) foram realizados sobre uma amostra suficiente de recipientes utilizados no dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ainda ser executados sobre uma amostra suficiente de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 c) e f), bem como no 6.2.1.5.1 e), se aplicável, e o controlo do estado exterior do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico.

Além disso, todos os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico devem ser submetidos às inspeções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem.

6.2.2.1.5 A norma seguinte aplica-se à concepção, ao fabrico, bem como às inspeções e ensaios iniciais, dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade, e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))

6.2.2.7.9 Para os quadros de garrafas as prescrições relativas à marcação dos recipientes sob pressão deve aplicar-se apenas às garrafas individualmente do quadro, e não a qualquer estrutura de conjunto.

6.5.2.4 Marcação dos GRG compósitos reconstruídos (31HZ1)

A marcação especificada no 6.5.2.1.1 e 6.5.2.2 deve ser retirada do GRG de origem ou tornada ilegível de modo definitivo, e as novas marcas devem ser apostas sobre o GRG reconstruído em conformidade com o ADR.

C - É revogado o parágrafo 6.2.3.5.2.

Parte 7

A -São alterados os parágrafos 7.1.3, 7.2.4 e 7.5.2.1, que passam a ter a seguinte redação:

7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que correspondam à definição de "contentor" dada na CSC (1972), modificada, ou nas Fichas UIC591 (versão de 1.10.2007, 3.ª edição), 592-2 (versão de 1.10.2004, 6.ª edição), 592-3 (versão de 1.1.1998, 2.ª edição) e 592-4 (versão de 1.5.2007, 3.ª edição) só podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna corresponderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4.

7.2.4 [...]

[...]

V12 Os GRG do tipo 31HZ2 (31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2) devem ser transportados em veículos fechados ou contentores fechados.

[...]

7.5.2.1 [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))

X [...]

(a) [...]

(b) [...]

(c) [...]

(d) Carregamento em comum autorizado entre os explosivos de mina [com exceção do n.º ONU 0083, explosivos de mina (de desmonte) do tipo C] e o nitrato de amónio (n.os ONU 1942 e 2067) e os nitratos de metais alcalinos e os nitratos de metais alcalino-terrosos, na condição de que o conjunto seja considerado como formado de explosivos de mina da classe 1 para fins da sinalização, da segregação, da estiva e da carga máxima admissível. Os nitratos de metais alcalinos incluem o nitrato de césio (n.º ONU 1468), o nitrato de lítio (n.º ONU 1477) e o nitrato de sódio (n.º ONU 1498). Os nitratos de metais alcalino-terrosos incluem o nitrato de bário (n.º ONU 1446), o nitrato de berílio (n.º ONU 2464), o nitrato de cálcio (n.º ONU 1454), o nitrato de magnésio (n.º ONU 1474) e o nitrato de estrôncio (n.º ONU 1507).

Parte 8

A - São alterados os parágrafos 8.1.2.1, 8.1.4.3, 8.1.5.2, 8.1.5.3, 8.2.1, 8.2.1.2, 8.2.1.3, 8.2.1.5, 8.2.1.6, 8.2.2.2, 8.2.2.3.1, 8.2.2.3.2, 8.2.2.4 a 8.2.2.4.2, 8.2.2.5, 8.2.2.5.2, 8.2.2.5.3, 8.2.2.6.6, 8.2.2.7.1, 8.2.2.7.1.1, 8.2.2.7.1.3, 8.2.2.7.1.6, 8.2.2.7.2 a 8.2.2.7.2.4, e 8.2.2.8.1 a 8.2.2.8.3, que passam a ter a seguinte redação:

8.1.2.1 [...]

a)

os documentos de transporte previstos no parágrafo 5.4.1, abrangendo todas as matérias perigosas transportadas, e, se for caso disso, o certificado de carregamento do grande contentor ou do veículo prescrito no 5.4.2;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

8.1.4.3 Os extintores de incêndio portáteis devem estar adaptados à utilização a bordo de um veículo e satisfazer as prescrições pertinentes da norma EN 3 Extintores de incêndio portáteis, parte 7 (EN -7:2004 + A1:2007).

Se o veículo estiver equipado com um dispositivo fixo, automático ou fácil de accionar para o combate a incêndios do motor, não é necessário que o aparelho portátil seja adaptado ao combate a incêndios do motor. Os agentes de extinção devem ser insusceptíveis de libertar gases tóxicos, quer na cabine de condução, quer sob influência do calor de um incêndio.

8.1.5.2 Qualquer unidade de transporte deve ter a bordo os seguintes equipamentos:

para cada membro da tripulação

(21) Não prescrito para os números de etiquetas de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3.

8.1.5.3 Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes:

(22) Por exemplo, uma máscara de evacuação de emergência provida de filtro combinado de gás e poeiras, do tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, que é idêntica à descrita na norma EN 141

(23) Prescrição apenas para as matérias sólidas e líquidas com os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 ou 9.

8.2.1 Âmbito e prescrições gerais relativas à formação dos condutores

8.2.1.2 Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas devem frequentar umcurso de formação de base. A formação deve ser ministrada no âmbito de cursos aprovados pela autoridade competente. Tem como objectivos essenciais a sensibilização para os riscos apresentados pelo transporte de mercadorias perigosas e a aquisição pelos interessados das noções básicas indispensáveis para minimizar a probabilidade de um incidente e, no caso de ocorrer um incidente, para assegurar a aplicação das medidas de segurança que possam afigurar-se necessárias, quer para a segurança própria, quer para a do público, quer para a proteção do ambiente, de modo a limitar os efeitos do incidente em questão. Esta formação, que deve compreender exercícios práticos individuais, deve também, enquanto formação de base para todas as categorias de condutores, incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.2. A autoridade competente pode aprovar cursos de formação de base limitados a mercadorias perigosas específicas ou a uma determinada classe ou classes. Estes cursos de formação de base restritos não devem dirigir-se aos condutores dos veículos referidos no 8.2.1.4.

8.2.1.3 Os condutores de veículos ou de MEMU que transportem mercadorias perigosas em cisternas, fixas ou desmontáveis, com uma capacidade superior a 1 m3, os condutores de veículos-baterias com capacidade total superior a 1 m3e os condutores de veículos ou de MEMU que transportem mercadorias perigosas em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 numa unidade de transporte devem frequentar um curso de especialização para o transporte em cisternas, que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.3. A autoridade competente pode aprovar cursos de especialização em cisternas limitados a mercadorias perigosas específicas ou a uma determinada classe ou classes de mercadorias perigosas. Estes cursos de especialização restritos não devem dirigir-se aos condutores dos veículos referidos no 8.2.1.4.

8.2.1.5 Todos os cursos de formação, os exercícios práticos, os exames e o papel das autoridades competentes devem satisfazer as disposições do 8.2.2.

8.2.1.6 Todos os certificados de formação em conformidade com os requisitos desta secção e emitidos em conformidade com o 8.2.2.8 pela autoridade competente de de uma Parte contratante serão aceites durante o período de validade pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes.

8.2.2.2 A entidade formadora deve garantir que os formadores conhecem bem e tomam em consideração a evolução recente das regulamentações e dos requisitos de formação relativos ao transporte de mercadorias perigosas. A formação deve ser prática. O programa de formação deve respeitar a aprovação referida no 8.2.2.6, com base nos temas definidos nos8.2.2.3.2 a8.2.2.3.5. A formação deve também incluir exercícios práticos individuais (ver8.2.2.3.8).

8.2.2.3.1 A formação deve ser ministrada sob a forma de cursos de formação de base e, quando for o caso, de cursos de especialização. Os cursos de formação de base e os cursos de especialização podem ser ministrados sob a forma de cursos de formação polivalentes, realizados integralmente na mesma ocasião e pelo mesmo organismo de formação.

8.2.2.3.2 [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

Sensibilização relativa à segurança pública.

8.2.2.4 Programa de formação inicial

8.2.2.4.1 A duração mínima da parte teórica de cada curso de formação inicial ou de cada parte do curso de formação polivalente deve repartir-se como se segue:

Curso de formação de base 18 sessões de ensino

Curso de especialização para o transporte em cisternas 12 sessões de ensino

Curso de especialização para o transporte de matérias e objetos explosivos da classe 1 8 sessões de ensino

Curso de especialização para o transporte de matérias radioativas da classe 7 8 sessões de ensino

Nos cursos de formação de base e nos cursos de especialização para o transporte em cisternas, são exigidas sessões de ensino suplementares para os exercícios práticos referidos no 8.2.2.3.8, que dependem do número de condutores participantes na formação.

8.2.2.4.2 A duração total do curso polivalente pode ser definida pela autoridade competente, que deve manter a duração do curso de base e do curso especializado para o transporte em cisternas, mas que pode completá-los por cursos especializados mais curtos para as classes 1 e 7.

8.2.2.5 Programa de formação de reciclagem

8.2.2.5.2 A duração da formação de reciclagem, incluindo os exercícios práticos individuais, deve ser, pelo menos, de dois dias para os de cursos de formação polivalente, ou, pelo menos, de metade da duração prevista no 8.2.2.4.1, para os cursos de formação inicial ou, nos cursos individuais de formação, para os cursos de especialização inicial correspondentes.

8.2.2.5.3 Um condutor pode substituir um curso de formação de reciclagem e exame por um correspondente curso de formação inicial e exame.

8.2.2.6.6 O documento de aprovação deve indicar se os cursos em questão são cursos de base ou de especialização, se são cursos de formação inicial ou de reciclagem e se são limitados a determinados tipos de mercadorias perigosas ou a uma ou várias classes de mercadorias perigosas.

8.2.2.7.1 Exames do curso de formação de base

8.2.2.7.1.1 Após a conclusão da formação de base, incluindo os exercícios práticos, deve ser realizado o respectivo exame.

8.2.2.7.1.3 Para efeitos da avaliação, a autoridade competente deve preparar uma lista de questões sobre os temas fixados no 8.2.2.3.2. As questões do exame devem ser retiradas dessalista. Os candidatos não devem ter conhecimento antes do exame das questões seleccionadas dalista.

8.2.2.7.1.6O exame deve ser escrito ou combinar um exame escrito e um exame oral. Para o curso de formação de base, os candidatos devem responder por escrito a, pelo menos, 25 questões. Para um curso de reciclagem, os candidatos devem responder por escrito a, pelo menos, 15 questões. A duração dos exames será, pelo menos, de 45 e 30 minutos, respectivamente. As questões podem ter graus variáveis de dificuldade e ser sujeitas a uma ponderação diferenciada.

8.2.2.7.2 Exames dos cursos de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objetos explosivos ou de matérias radioativas

8.2.2.7.2.1 É autorizado a apresentar-se ao exame relativo à especialização o candidato aprovado no exame relativo ao curso de formação de base que tiver frequentado o curso de especialização em transporte em cisternas, em transporte de matérias e objetos explosivos ouno transporte de matérias radioativas.

8.2.2.7.2.2 Este exame deve ser realizado e supervisionado nas mesmas condições indicadas no 8.2.2.7.1. A lista de questões deve basear-se nos temas resumidos nos 8.2.2.3.3, 8.2.2.3.5 ou 8.2.2.3.4, conforme o caso.

8.2.2.7.2.3 O exame de cada especialização deve ser escrito e incluir, pelo menos, 15 questões. Se o exame se seguir imediatamente ao curso de reciclagem, os candidatos devem responder por escrito a, pelo menos 10 questões. Estes exames devem ter a duração de, pelo menos, 30 e 20 minutos respectivamente.

8.2.2.7.2.4 Se um exame se basear num curso de formação de base restrito, o exame do curso de especialização será limitado ao mesmo âmbito.

8.2.2.8.1 O certificado previsto no 8.2.1.1 deve ser emitido:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Se for o caso, após frequência de um curso de formação de base restrito ou de um curso de especialização restrito para o transporte em cisternas, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.1 ou 8.2.2.7.2. O certificado emitido deve indicar claramente que é apenas válido para as mercadorias perigosas ou para a ou as classes a que se refere.

8.2.2.8.2 O certificado de formação de condutores tem a validade de cinco anos a partir da data de aprovação num exame do curso de formação inicial de base ou num exame do curso de formação inicial polivalente.

O certificado deve ser revalidado se o candidato fizer prova da sua participação numa formação de reciclagem em conformidade com o 8.2.2.5 e se tiver sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7, nos seguintes casos:

a)

Durante os doze meses anteriores à data do termo de validade do seu certificado. A autoridade competente emite um novo certificado válido por cinco anos a partir da data do termo da validade do certificado anterior;

b)

Mais de doze meses antes da data do termo de validade do seu certificado. A autoridade competente emite um novo certificado válido por cinco anos a contar da data de aprovação no exame de reciclagem.

Quando um condutor estende o âmbito de aplicação do seu certificado durante o seu período de validade, em cumprimento dos requisitos do 8.2.2.8.1 (b) e (c), a validade do novo certificado mantém a validade do certificado anterior. Quando um condutor é aprovado num exame de um curso de especialização, essa especialização é válida até ao termo de validade do certificado.

8.2.2.8.3 O certificado deve respeitar o modelo referido no 8.2.2.8.5. As suas dimensões devem respeitar a norma ISO 7810:2003 ID-1.O certificado deve ser de matéria plástica, de cor branca e com letras pretas. Deve incluir um elemento de segurança suplementar, como um holograma, impressão UV ou com linhas paralelas (padrões guilloche).

B - São acrescentados os parágrafos 8.2.2.3.6, 8.2.2.3.7, 8.2.2.3.8, 8.2.2.7.2.4, 8.2.2.8.4 e 8.2.2.8.5, com a seguinte redação:

8.2.2.3.6 As sessões de ensino têm, em princípio, a duração de 45 minutos.

8.2.2.3.7 Normalmente, cada dia do curso não poderá comportar mais de 8 sessões de ensino.

8.2.2.3.8 Os exercícios práticos individuais devem inscrever-se no quadro da formação teórica e devem incidir, pelo menos, sobre primeiros socorros, combate a incêndios e as providências a tomar em caso de incidente ou de acidente.

8.2.2.7.2.4 Se um exame se baseia num curso de formação de base restrito, o exame do curso de especialização será limitado ao mesmo âmbito.

8.2.2.8.4 O certificado deve ser redigido na língua ou numa das línguas oficiais do país da autoridade competente que emitiuo certificado. Se nenhuma dessas línguas é o inglês, francês ou alemão, o título do certificado, o título do item 8 e os títulos do verso devem ser redigidos em inglês, francês ou alemão.

8.2.2.8.5 Modelo de certificado de formação para condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))

C - São revogados os parágrafos 8.2.1.7 a 8.2.1.9, 8.2.2.5.4, 8.2.2.7.3 a 8.2.2.7.3.3 e 8.2.2.9.

Parte 9

A - São alterados os parágrafos 9.2.1.1, 9.2.2.3.3 e 9.2.2.6.3, que passam a ter a seguinte redação:

9.2.1.1 [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))

9.2.2.3.3 O interruptor deve ser colocado numa caixa com um grau de proteção IP65 em conformidade com a norma CEI 60529.

9.2.2.6.3 Dispositivos de ligação eléctrica

Os dispositivos de ligação eléctrica entre veículos a motor e reboques devem respeitar o grau de proteção IP54 segundo a norma CEI 60529 e devem ser concebidos de modo a impedir qualquer corte de corrente acidental. Os dispositivos de ligação eléctrica devem respeitar as normas ISO 12098:2004 e ISO 7638:2003, consoante o caso.

ANEXO II — Parte 1

A - São alterados os parágrafos 1.1.2 a 1.1.2.3, 1.1.3.1, 1.1.3.2, 1.1.4.1.1, 1.1.4.4 a 1.1.4.4.6, 1.1.4.5.2, 1.2.1, 1.3.1, 1.3.2.1 a 1.3.2.4, 1.3.3, 1.4.1.3, 1.4.2, 1.4.2.2.1, 1.4.2.3 a 1.4.2.3.3, 1.4.3.6, 1.5.1.1, 1.6.1.1, 1.6.1.3, 1.6.1.4, 1.6.1.5, 1.6.1.8, 1.6.1.14, 1.6.2.5, 1.6.2.7, 1.6.3.18, 1.6.3.25, 1.6.3.35, 1.6.4.12, 1.6.4.34, 1.7.1.1 a 1.7.1.3, 1.7.1.5 a 1.7.1.5.2, 1.7.2.3, 1.7.2.5, 1.8.1.1, 1.8.2.1 a 1.8.2.3, 1.8.3.2, 1.8.3.13, 1.8.3.15, 1.8.4, 1.8.5.1, 1.8.5.2, 1.8.6 a 1.8.6.8, 1.8.7 a 1.8.7.1.2, 1.8.7.1.4, 1.8.7.2, 1.8.7.2.3, 1.8.7.4.2, 1.8.7.5 a 1.8.7.5.2, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.4, 1.9.1, 1.9.2, 1.9.4, 1.9.5, 1.10.5 e 1.10.6, que passam a ter a seguinte Proteções:

1.1.2 [...]

1.1.2.1 Para os fins do artigo 1.º do Anexo C, o RID especifica:

a)

as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é excluído;

b)

as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:

Para o transporte, na acepção do RID, serão aplicadas, para além das disposições do Anexo C, as disposições pertinentes de outros anexos à COTIF, nomeadamente as disposições do Anexo B respeitantes ao transporte feito ao abrigo de contrato de transporte.

1.1.2.2 É regulado pelas disposições do Capítulo 7.6 o transporte internacional de mercadorias perigosas em comboios que não sejam comboios de mercadorias em conformidade com o artigo 5, parágrafo 1 a) do Apêndice C.

1.1.2.3 É regulado apenas pelas disposições do 1.1.3.8 em conjunto com o Capítulo 7.7 o transporte internacional de mercadorias perigosas em bagagem de mão, bagagem registada ou em veículos em conformidade com o artigo 5, parágrafo 1 b) do Apêndice C.

1.1.3.1. [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

aos transportes realizados pelas autoridades competentes ou sob o seu controlo para intervenções de emergência, quando esses transportes sejam necessários à resposta de emergência, em particular os transportes destinados a conter, recuperar e deslocar para o local seguro e adequado mais próximo as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou acidente;

e)

[...]

f)

[...]

1.1.3.2. [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

dos gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do n.º ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas;

g)

dos gases contidos nos balões de uso desportivo; e

h)

dos gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que embaladas de forma a que os efeitos de projecção ligados a uma ruptura da lâmpada se confinem ao interior do volume.

1.1.4.1.1 O transporte internacional no território de um Estado parte do RID pode ser sujeito a regulamentos ou proibições impostos pelo artigo 3..º do Anexo C, por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada.

1.1.4.4 [...]

1.1.4.4.1 As mercadorias perigosas também podem ser transportadas por transporte combinado rodo-ferroviário, em conformidade com as disposições seguintes:

As unidades de transporte e reboques afectos ao transporte combinado rodo-ferroviário, bem como o seu conteúdo, devem satisfazer as prescrições do ADR (1).

Contudo, não se admitem:

(1) Este Acordo inclui também os acordos particulares que foram assinados por todos os países envolvidos nas operações de transporte.

1.1.4.4.2 Placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões que carregam unidades de transporte ou reboques

Não é necessário afixar placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões de carga, nas seguintes condições:

a)

Quando as unidades de transporte ou os reboques disponham de placas-etiquetas, marcação ou painéis laranja prescritos conforme os Capítulos 5.3 ou 3.4 do ADR;

b)

Quando as placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja não são exigidos para as unidades de transporte ou reboques (por exemplo conforme o 1.1.3.6 ou a Nota do 5.3.2.1.5 do ADR).

1.1.4.4.3 Transporte de volumes em reboques

Quando um reboque está separado do seu tractor, devem a frente do reboque ter também afixado o painel laranja ou as paredes laterais do reboque ter afixadas as placas-etiquetas correspondentes.

1.1.4.4.4 Repetição de placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões que carregam unidades de transporte ou reboques

Quando as placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja apostos em conformidade com o 1.1.4.4.2 não forem visíveis do exterior do vagão de carga, devem ser apostos nas paredes laterais.

1.1.4.4.5 Informações no documento de transporte

Para o transporte combinado rodo-ferroviário conforme esta subsecção, o documento de transporte deve ter a seguinte menção:

"TRANSPORTE CONFORME COM 1.1.4.4.

Para o transporte de cisternas ou de mercadorias perigosas a granel, para o qual o ADR prevê um painel laranja com a indicação do número de identificação do perigo, o número de identificação do perigo deve preceder o número ONU no documento de transporte.

1.1.4.4.6 Não é afectada nenhuma outra disposição do RID.

1.1.4.5.2 Os Estados partes do RID podem acordar fazer aplicar as disposições do RID na parte do trajecto em que o vagão é encaminhado por outro modo, diferente do ferroviário, complementadas, se necessário, por prescrições adicionais, salvo se essas disposições entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulam o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão na referida parte do trajecto.

Estes acordos devem ser notificados ao Secretariado da OTIF pelo Estado parte do RID que iniciou o acordo. O Secretariado da OTIF dará conhecimento deste facto a todos os Estados partes do RID.(2)

(2) Os acordos celebrados em conformidade com esta subsecção podem ser consultados na página electrónica da OTIF (www.otif.org).

1.2.1 [...]

A

[...]

"ADR", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (Genebra, 1957), modificado e publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra, incluindo os acordos particulares assinados por todos os países interessados no transporte;

"ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (Genebra, 2000), modificado e publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra;

[...]

"Aprovação, autorização",

"Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada;

"Aprovação unilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação de um modelo concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo.

Se o país de origem não for um Estado parte do RID, a aprovação implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser atingido pela expedição (ver 6.4.22.6);

[...]

B

[...]

C

[...]

"Carregador", a empresa que:

a)

carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num vagão ou contentor; ou

b)

carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel num vagão;

[...]

"Cartucho de gás", ver "Recipiente de fraca capacidade contendo gás";

[...]

"CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias [Apêndice B da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)], conforme modificadas e publicadas pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna;

[...]

"Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que respeite as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases tal como definidos no 2.2.2.1.1, com capacidade superior a 450 litros;

[...]

"CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra, 1956), conforme modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra;

[...]

"Componentes inflamáveis" (para os aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, conforme definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta designação não compreende as matérias pirofóricas, as susceptíveis de autoaquecimento, nem as que reagem em contacto com a água. O calor químico de combustão deve ser determinado por um dos métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B;

[...]

"Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de gases conforme definidos no 2.2.2.1.1;

NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores-cisternas.

[...]

"CSI", ver "Índice de segurança-criticalidade";

D

"Descarregador", a empresa que:

a)

Retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel de um vagão; ou

b)

Descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um vagão ou de um contentor; ou

c)

Descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (vagão-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) ou de um vagão-bateria, de um MEMU ou de um CGEM, ou de um vagão, de um grande contentor ou de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel;

[...]

"Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, utilizado apenas para o transporte de hidrogénio, único, completo, que compreenda um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula de fecho, um equipamento de serviço e componentes internos;

[...]

"Documento de transporte", a declaração de expedição, segundo o contrato de transporte (ver CIM), a declaração de vagão, segundo o contrato geral de utilização de vagões (GCU)(3) ou qualquer outro documento de transporte que satisfaça as disposições do 5.4.1;

(3) Publicado pelos serviços do GCU, Avenue Louise, 500, BE-1050 BRUXELAS, www.gcubureau.org.

[...]

E

[...]

"EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelles);

[...]

"Equipamento de transporte", um vagão, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM;

NOTA: Esta definição utiliza-se apenas na aplicação da disposição especial 302 do Capítulo 3.3 e do Capítulo 5.5.

[...]

F

[...]

"Ferroutage"; ver "Tráfego rodo-ferroviário";

[...]

G

[...]

"Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica, ou uma grande embalagem de matéria plástica rígida:

a)

resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou

b)

resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.

As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do ADR que uma grande embalagem nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2);

"Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser enchida de novo e que, após avaliação, foi declarada isenta de defeitos que pudessem afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui, em especial, as grandes embalagens enchidas de novo com mercadorias idênticas ou análogas e compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor;

[...]

"GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado) foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do RID, a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com o modelo tipo de origem do mesmo fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente;

[...]

H

[...]

I

[...]

"Índice de segurança-criticalidade (ISC ou CSI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis;

"Índice de transporte (IT ou TI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I ou de um objeto SCO-I não embalado", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a exposição a radiações;

[...]

J

[...]

L

[...]

M

"Manual de Ensaios e de Critérios", a quinta edição revista da publicação da Organização das Nações Unidas das "Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios" (ST/SG/AC.10/11/Rev.5);

[...]

"Meio de transporte", um veículo ou vagão para o transporte rodoviário ou ferroviário;

[...]

"Motor a pilha de combustível", um dispositivo destinado a fazer funcionar um equipamento e que consiste numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função;

N

[...]

"No território", para o transporte das matérias da classe 7, significa o território dos países através ou nos quais uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países;

[...]

O

[...]

P

[...]

"Piggyback"; ver "Tráfego rodo-ferroviário";

"Pilha de combustível", um dispositivo electroquímico que converte a energia química de um combustível em energia eléctrica, calor e produtos de reação;

[...]

Q

[...]

R

[...]

"Recipiente de fraca capacidade contendo gás (cartucho de gás)", um recipiente não recarregável em conformidade com as prescrições pertinentes do 6.2.6, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode ser provido de válvula;

[...]

"Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados, os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico e os quadros de garrafas;

[...]

"Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo à décima sexta edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.16);

[...]

"Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante autorizado num Estado parte do RID e, no caso de ensaios periódicos, inspeções intermédias e inspeções extraordinárias, o laboratório de ensaios, o operador ou respectivo representante autorizado num Estado parte do RID;

NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de acordo com a definição do parágrafo 1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade.

[...]

S

[...]

"SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, terceira edição revista (ST/SG/AC.10/30/Rev.3), também designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;

[...]

T

"Tabuleiro" (classe 1), ver "Estrado" (classe 1)

[...]

"TI", ver "Índice de transporte";

[...]

"Tráfego rodo-ferroviário", o carregamento de unidades de transporte ou de reboques, no sentido do ADR, em transporte combinado rodo/ferroviário. Este termo engloba também a "estrada rolante" (carregamento, sobre vagões destinados a este tipo de transporte, de unidades de transporte, no sentido do ADR, acompanhadas ou não);

[...]

U

[...]

V

"Vagão", um veículo ferroviário desprovido de meios de tração, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias (ver também vagão coberto, vagão-bateria, vagão-cisterna, vagão fechado e vagão descoberto);

"Vagão-bateria", um vagão que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e nele montados de forma definitiva. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um vagão-bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases como definidos no 2.2.2.1.1;

[...]

1.3.1 [...]

As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de Atividade compreenda o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido uma formação que lhes permita responder às exigências que o seu âmbito de Atividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os empregados devem ter recebido uma formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e só podem executar funções para as quais ainda não tenham recebido a formação necessária sob a supervisão directa de uma pessoa com formação. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10.

NOTA 1: [...]

NOTA 2: [...]

NOTA 3: [...]

NOTA 4: [...]

1.3.2.2 [...]

O pessoal deve ter recebido uma formação pormenorizada, adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades, que incidisse sobre o teor da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte.

O pessoal do transportador e do gestor da infra-estrutura ferroviária deve, além disso, ter tido uma formação que contemplasse as particularidades do transporte ferroviário. Essa formação deve assumir a forma de uma formação de base e de uma formação complementar específica.

a)

Formação de base para todo o pessoal:

Todo o pessoal deve ser formado sobre o significado das etiquetas de perigo e da sinalização laranja. O pessoal deve, além disso, conhecer o processo de comunicação de anomalias.

b)

Formação complementar específica para o pessoal que participa directamente no transporte de mercadorias perigosas:

Adicionalmente à formação de base definida em a), o pessoal deve ter tido uma formação adaptada exactamente ao seu domínio de Atividade.

O pessoal deve ser formado sobre as matérias da formação complementar, classificadas em três categorias definidas no 1.3.2.2.2, de acordo com a distribuição das mesmas estabelecida no 1.3.2.2.1.

1.3.2.2.1 O quadro seguinte adequa os grupos de pessoal às seguintes categorias individuais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))

1.3.2.2.2 A formação complementar específica deve compreender, pelo menos, as matérias seguintes:

a)

Maquinistas ou pessoal com funções equivalentes pertencentes ao grupo 1:

Manobradores ou pessoal com funções equivalentes do grupo 1:

b)

Inspectores de vagões ou pessoal com funções equivalentes do grupo 2:

c)

Responsáveis pela circulação, agentes responsáveis por manobras de equipamentos de mudança de via, agentes de centros de circulação ou pessoal com funções equivalentes do grupo 3:

(4) Publicada pelos serviços GCU, Avenue Louise, 500, BE-1050 BRUXELAS, www.gcubureau.org

1.3.2.3 [...]

O pessoal deve ter tido uma formação que trate dos riscos e perigos das mercadorias perigosas, adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga.

A formação proporcionada terá por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência.

1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação.

1.3.3 [...]

Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser mantidos pelo empregador ficando à disposição do empregado ou da autoridade competente, mediante solicitação. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período estabelecido pela autoridade competente. Os registos de formação recebida devem ser verificados no início de um novo emprego.

1.4.1.3 O RID pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes.

Se um Estado parte do RID considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas pelo Estado parte do RID ao Secretariado da OTIF, que as levará ao conhecimento dos outros Estados partes do RID.

As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respectivas obrigações não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado.

1.4.2 [...]

NOTA 1: Pode uma só empresa corresponder a vários dos intervenientes para os quais esta secção estabelece obrigações de segurança. As Atividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem também ser assumidas por várias empresas.

NOTA 2: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.6.

1.4.2.2.1 [...].

a)

[...]

b)

assegurar-se de que todas as informações prescritas pelo RID relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram fornecidas antes do transporte pelo expedidor, que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte ou, se as técnicas de tratamento electrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados informatizados (EDI) são utilizadas, que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente à da documentação em papel;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

assegurar-se de que os equipamentos prescritos nas instruções escritas (fichas de segurança) se encontram a bordo na cabine do maquinista.

1.4.2.3 [...]

1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir sem motivos imperiosos a aceitação da mercadoria e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições aplicáveis do RID.

No quadro do 1.4.1, deve, em especial:

a)

Fazer, nos casos previstos no RID, a limpeza e a descontaminação prescritas dos vagões e contentores;

b)

Garantir que os vagões e contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ter as placas-etiquetas e os painéis laranja.

1.4.2.3.2 Um vagão ou contentor só pode ser devolvido ou reutilizado se tiverem sido respeitadas as prescrições do RID sobre descarga.

1.4.2.3.3 Quando o destinatário recorrer aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar as medidas adequadas para garantir que são cumpridas as prescrições dos 1.4.2.3.1 e 1.4.2.3.2 do RID.

1.4.3.6 [...]

[...]:

a)

[...]

b)

assegurar a existência permanente de um acesso rápido e sem entraves aos meios de informação seguintes:

Estas informações só podem ser disponibilizadas aos serviços que delas necessitem por motivos de segurança pública ou de intervenção de emergência.

NOTA: [...]

1.5.1.1 As autoridades competentes dos Estados partes do RID podem acordar directamente entre si autorizar certos transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do RID, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao Secretariado da OTIF, que as levará ao conhecimento dos Estados partes do RID (5).

NOTA: [---]

(5) Os acordos especiais celebrados ao abrigo da presente secção podem ser consultados no sítio Web da OTIF (www.otif.org).

1.6.1.1 Salvo disposição em contrário, as matérias e objetos do RID podem ser transportadas até 30 de Junho de 2011 segundo as disposições do RID (6) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010.

NOTA: No que se refere às menções a incluir no documento de transporte, ver 5.4.1.1.12.

(6) Edição do RID em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009.

1.6.1.3 As matérias e objetos da classe 1, pertencentes às forças armadas de um Estado parte do RID, embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do RID(7) em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe.

(7) Edição do RID em vigor a partir de 1 de Maio de 1985.

1.6.1.4 As matérias e objetos da classe 1, embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em conformidade com os requisitos do RID(3) em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1996, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996.

DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL

As matérias e objetos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições do Regulamento anexo ao Decreto-Lei nº 144/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997.

(3) Edições do RID em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1990, 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Janeiro de 1995.

1.6.1.5 Os grandes recipientes para granel (GRG), construídos segundo as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3) aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1999, mas não conformes com as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3) aplicáveis após 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.

1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, poderão ainda ser utilizados, sob condição de serem respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do vagão.

...

1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do RID aplicáveis na altura poderão ainda ser utilizados a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitória específica.

1.6.2.7 Os Estados partes do RID poderão continuar a aplicar as disposições do 6.2.1.4.1 a 6.2.1.4.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008 em vez das dos 1.8.6, 1.8.7, 6.2.2.10, 6.2.3.6 a 6.2.3.8 até 30 de Junho de 2011.

1.6.3.18 Os vagões-cisternas e vagões-baterias construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas que não respeitem as disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados.

Contudo, devem ser marcados com os códigos-cisternas pertinente e, quando for o caso, com os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4.

1.6.3.25 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efectuado o primeiro ensaio que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007.

Não é necessário indicar a letra "L", prescrita pelo 6.8.2.5.2, antes da primeira inspeção que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2009. Se a letra "L" não estiver indicada na cisterna após a data da próxima inspeção periódica em conformidade com o 6.8.2.5.2, não pode ser ultrapassada a data especificada para a próxima inspeção periódica.

1.6.3.35 Os Estados partes do RID não necessitam de aplicar as disposições de 1.8.6, 1.8.7 e 6.8.4 TA4 e TT9 antes de 1 de Julho de 2011.

1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não respeitem as disposições aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizados.

Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando for o caso, com os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4.

1.6.4.34 Os Estados partes do RID não necessitam de aplicar as disposições do 1.8.6, 1.8.7 e 6.8.4 TA4 e TT9, antes de 1 de Julho de 2011.

1.7.1.1 O RID estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioativas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de matérias radioativas da AIEA, Edição de 2009, Colecção de Normas de Segurança,TS-R-1, AIEA, Viena (2009). As notas de informação figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (2005 edition)", Colecção de Normas de Segurança Nº TS-G-1.1(Rev.1), AIEA, Viena (2008).

1.7.1.2 O RID tem por objectivo estabelecer os requisitos para garantir a segurança e para proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias radioativas. Essa Proteção é assegurada pelos seguintes meios:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

[...].

1.7.1.3 O RID aplica-se ao transporte de matérias radioativas por estrada, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioativas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioativas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioativas e de pacotes. Aplica-se uma abordagem gradual para especificar as normas de aptidão no RID que se caracterizam por três graus gerais de severidade:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

1.7.1.5 [...]

1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioativas em quantidades limitadas, instrumentos ou objetos manufacturados ou embalagens vazias, conforme indicado no 2.2.7.2.4.1 ficam sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7 enumeradas a seguir:

a)

as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.1.5.4, 5.2.1.9 e 7.5.11 CW33 (5.2);

b)

as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e

c)

Quando o pacote isento contiver matérias cindíveis, deve cumprir as condições exigidas para beneficiar de uma das exceções do 2.2.7.2.3.5 e a prescrição enunciada no 6.4.7.2.

1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do RID.

1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4, 1.7.2.5 e 7.5.11 CW33 (1.1). A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspeção pela autoridade competente relevante.

1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CW33 Nota 3) devem ter sido formados de modo adequado sobre a radioProteção, incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que poderiam sofrer os efeitos das acções dos mesmos.

1.8.1.1 As autoridades competentes dos Estados partes do RID podem, em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigências de segurança pública segundo o 1.10.1.5.

Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do trânsito ferroviário.

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