Decreto-Lei n.º 206-A/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-06-11, Decreto-Lei n.º 41/2018 — Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico e…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
1.8.2.1 Os Estados partes do RID asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do presente Regulamento.
1.8.2.2 Quando um Estado parte do RID tiver motivos para verificar no seu território que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida devido a infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de outro Estado parte do RID, deve assinalar essas infracções às autoridades competentes desse outro Estado. As autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas podem solicitar às autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas.
1.8.2.3 As autoridades competentes que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa.
1.8.3.2 As autoridades competentes dos Estados partes do RID podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas:
[...]
[...]
[...]
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
[...]
1.8.3.13 Os Estados partes do RID podem estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua Atividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes:
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
[...].
1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido por todos os Estados partes do RID.
1.8.4 [...]
Os Estados partes do RID comunicam ao Secretariado da OTIF os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do RID, mencionando para cada caso a disposição relevante do RID, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respectivas solicitações.
O Secretariado da OTIF estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a actualizada, comunicando essa lista e as suas modificações aos Estados partes do RID.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
[...].
1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descarga de mercadorias perigosas no território de um Estado parte do RID, o carregador, o enchedor, o transportador, o destinatário ou até mesmo o gestor da infra-estrutura ferroviária, respectivamente, deve apresentar à autoridade competente do Estado parte do RID envolvido um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
[...].
1.8.5.2 Esse Estado parte do RID deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da OTIF para fins de informação aos outros Estados partes do RID.
1.8.6 Controlos administrativos para a realização das avaliações da conformidade, inspeções periódicas, inspeções intercalares e inspeções extraordinárias a que se refere o 1.8.7
1.8.6.1 Aprovação dos organismos de inspeção
A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspeção para as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares, as inspeções extraordinárias e a supervisão do serviço interno de inspeção a que se refere o 1.8.7.
1.8.6.2 Requisitos operacionais para a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção por ela aprovado
1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da conformidade, as inspeções periódicas, as inspeções intercalares e as inspeções extraordinárias de forma proporcional, evitando impor encargos desnecessários. A autoridade competente, o seu representante ou o organismo de controlo deve exercer as suas Atividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a estrutura do sector e o grau de complexidade da tecnologia e da natureza da produção em série.
1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção deve respeitar o nível de rigor e o grau de Proteção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de acordo com as prescrições aplicáveis das partes 4 e 6.
1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção verificar que os requisitos definidos nas partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem que exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de aprovação de tipo ou certificado de conformidade.
1.8.6.3 Obrigação de informação
Os Estados partes do RID devem publicar os seus procedimentos nacionais relativos à avaliação, designação e vigilância dos organismos de inspeção bem como todas as alterações a esses procedimentos.
1.8.6.4 Delegação de Atividades de inspeção
NOTA: Os serviços internos de inspeção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4.
1.8.6.4.1 Se um organismo de inspeção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada ou uma filial) para Atividades específicas de avaliação da conformidade, ou para as inspeções periódicas, intercalares ou extraordinárias, esta entidade tem de ser incluída na acreditação do organismo ou deve ser acreditada separadamente. O organismo de inspeção deve garantir que a entidade cumpre as exigências fixadas para as Atividades que lhe são confiadas com o mesmo nível de competência e segurança, como exigido para os organismos de inspeção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilância. O organismo de inspeção deve manter informada a autoridade competente sobre as disposições acima mencionadas.
1.8.6.4.2 O organismo de inspeção assumir total responsabilidade pelas Atividades dessas entidades, independentemente do local onde decorram.
1.8.6.4.3 O organismo de inspeção não pode delegar a totalidade das Atividades de avaliação da conformidade, das inspeções periódicas, das inspeções intercalares ou das inspeções extraordinárias. Em todos os casos, a avaliação e emissão de certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspeção.
1.8.6.4.4 As Atividades não podem ser delegadas sem o consentimento do requerente.
1.8.6.4.5 O organismo de inspeção deve colocar à disposição da autoridade competente os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações e das Atividades realizadas pelas entidades acima referidas.
1.8.6.5 Obrigações de informação dos organismos de inspeção
O organismo de inspeção deve informar a autoridade competente, que o aprovou, dos seguintes elementos:
todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, excepto quando forem aplicáveis as disposições do 1.8.7.2.4;
todas as circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de aprovação, tal como emitida pela autoridade competente;
todo o pedido de informações recebidas das autoridades competentes para controlar a conformidade no cumprimento do 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativos às Atividades da avaliação da conformidade realizadas;
a pedido, as Atividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as outras Atividades efectuadas, incluindo a delegação de Atividades.
1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspeção e revogar ou limitar a aprovação concedida se constatar que um organismo aprovado já não respeita a aprovação ou as prescrições do 1.8.6.8, ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do RID.
1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspeção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspeção tiver cessado a Atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês sejam processados por um outro organismo de inspeção ou mantidos disponíveis.
1.8.6.8 O organismo de inspeção deve:
dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para cumprir corretamente as suas Atividades técnicas;
ter acesso às instalações e aos materiais necessários;
trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo;
garantir a confidencialidade comercial das Atividades comerciais e das Atividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e de outras entidades;
separar adequadamente as Atividades de inspeção propriamente ditas das outras Atividades;
dispor de um sistema da qualidade documentado;
assegurar que sejam executados os ensaios e as inspeções previstos na norma aplicável e no RID; e
manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8.
Além disso, o organismo de inspeção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004, bem como com o especificado nos 6.2.2.10 e 6.2.3.6 e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4.
Um organismo de inspeção que inicie uma nova Atividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspeção cumpre as prescrições da norma EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspeção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de Atividade para poder continuar esta nova Atividade.
1.8.7 [...]
NOTA: Na presente secção, entende-se por "organismos competentes" os organismos a que se refere o 6.2.2.10 quando certificam os recipientes sob pressão "UN", o 6.2.3.6 quando aprovam os recipientes sob pressão "não-UN" e o 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9.
1.8.7.1 [...]
1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a aprovação dos recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a aprovação das cisternas, dos veículos-baterias e dos CGEM.
Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.10 para a certificação dos recipientes sob pressão "UN".
1.8.7.1.2 [...]
[...]
[...]
às inspeções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5. devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respectivo representante ou um organismo de inspeção aprovado à sua escolha.
1.8.7.1.4 O requerente pode estabelecer um serviço interno de inspeção que pode realizar todas ou parte das inspeções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.10 ou no 6.2.3.6, se puder demonstrar a conformidade com o 1.8.7.6, satisfazendo a autoridade competente ou o organismo de inspeção delegado.
1.8.7.2 [...]
As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, vagões-bateria ou CGEM dentro do prazo de validade dessa aprovação.
1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspeção emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente:
O certificado deve incluir:
a designação e a morada do emissor;
o nome ou designação e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante;
uma referência à versão do RID e às normas utilizadas para o avaliação de tipo;
todas as prescrições resultantes do exame;
os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes;
a referência aos relatórios de exame de tipo; e
o prazo máximo de validade da aprovação de tipo.
Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1).
1.8.7.4.2 [...]
[...]
[...]
entregar ao requerente um relatório das inspeções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificações realizados e à documentação técnica verificada;
emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o fabrico estiver em conformidade com as disposições; e
verificar se a aprovação de tipo permanece válida após as disposições do ADR (incluindo as normas referenciadas), relativas à aprovação de tipo terem sido alteradas.
O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatório para um grupo de equipamentos).
1.9.1 Qualquer Estado parte do RID pode aplicar disposições suplementares não contidas no RID ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas efectuado no seu território, desde que essas disposições suplementares
- estejam em conformidade com o 1.9.2,
- não contrariem as disposições do 1.1.2 b),
- constem da legislação nacional do Estado parte do RID aplicável ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas efectuado no território desse Estado parte do RID,
- não resultem na interdição do transporte ferroviário das mercadorias perigosas visadas por essas disposições em todo o território do Estado parte do RID.
1.9.2 [...]:
[...]
- utilização de certas obras de arte, como pontes ou túneis(8),
- [...]
- [...]
[...].
[...].
(8) Para o transporte através do túnel sob a Mancha e túneis com características idênticas ao da Mancha, ver também Anexo II da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento e do Conselho de 24 de Setembro de 2008 relativa ao transporte interior de mercadorias perigosas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 260, de 30 de Setembro de 2008, página 13.
1.9.4 A autoridade competente do Estado parte do RID que aplique no seu território quaisquer disposições suplementares no âmbito das alíneas a) e d) do 1.9.2 deverá informar, com antecedência, o Secretariado da OTIF sobre essas disposições, que as levará ao conhecimento dos Estados partes do RID.
1.9.5 Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, os Estados partes do RID podem determinar prescrições de segurança específicas para o transporte internacional de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, desde que o RID não contemple essa área, nomeadamente no que diz respeito
- à circulação de comboios,
- às regras de funcionamento de operações acessórias ao transporte, tais como manobras e estacionamento,
- à gestão das informações sobre as mercadorias perigosas transportadas,
desde que constem na legislação nacional e se apliquem também ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas no território do Estado parte do RID.
Estas prescrições específicas não abarcarão as áreas cobertas pelo RID, nomeadamente as mencionadas nas alíneas a) e b) do 1.1.2.
1.10.5 [...]
Quadro 1.10.5: Lista das mercadorias perigosas de alto risco
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
1.10.6 Para as matérias radioativas, as disposições do presente capítulo são consideradas satisfeitas quando forem aplicadas as disposições da Convenção sobre a Proteção Física das Matérias Nucleares(9), e da circular da AIEA sobre "A Proteção física de matérias e das instalações nucleares"(10).
(9) INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980).
(10) INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999). Ver também "Orientações e considerações para a implementação do documento INFCIRC/225/Rev.4, a Proteção Física de Matérias e Instalações Nucleares, IAEA-TECDOC-967/Rev.1.
B - São acrescentados os parágrafos 1.1.3.8, 1.4.2.2.6, 1.4.3.7 a 1.4.3.7.2, 1.6.1.19 a 1.6.1.22, 1.6.2.8 a 1.6.2.11, 1.6.3.36 a 1.6.3.40, 1.6.4.35 a 1.6.4.41, 1.8.7.1.5, 1.8.7.1.6, 1.8.7.2.4, 1.8.8 a 1.8.8.7, 1.10.2.3 e 1.10.2.4, com a seguinte Proteções:
1.1.3.8 Aplicação de isenções no transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão, bagagem registada ou em ou a bordo de veículos
Ao transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão, bagagem registada ou em veículos, aplicam-se as isenções de acordo com os 1.1.3.1 a) a e), 1.1.3.2 b), d) a h), 1.1.3.3, 1.1.3.4.1, 1.1.3.5 e 1.1.3.7 b), na versão do Capítulo 7.7.
1.4.2.2.6 O transportador deve pôr à disposição do maquinista do comboio as instruções escritas (fichas de segurança) previstas no 5.4.3.
1.4.3.7 Descarregador
NOTA: Nesta subsecção, o descarregamento inclui a remoção, a descarga e o esvaziamento, tal como indicado na definição do descarregador em 1.2.1.
1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve:
assegurar que são descarregadas as mercadorias corretas, comparando as informações relevantes do documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM ou o vagão;
verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o vagão ou o contentor foram danificados de forma a comprometer as operações de descarga. Se for o caso, o descarregador deve garantir que a descarga não é realizada até serem tomadas medidas adequadas;
cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento;
imediatamente após a descarga da cisterna, do vagão ou contentor:
remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do vagão, ou do contentor durante o descarregamento; e
ii) garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspeção;
verificar que são feitas a limpeza e a descontaminação prescritas para os vagões ou contentores; e
verificar que os vagões e contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3.
1.4.3.7.2 Se o descarregador utiliza os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar as medidas adequadas para garantir que as prescrições do RID são cumpridas.
1.6.1.19 As disposições dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 relativas à classificação das matérias perigosas para o ambiente aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2013.
1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, para as quais a autoridade competente tenha acordado um intervalo de 15 anos entre as inspeções periódicas, de acordo com a disposição especial de embalagem "v" do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser inspeccionadas periodicamente, de acordo com essas disposições.
1.6.2.11 Não é necessário que os Estados partes do RID apliquem as prescrições do 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativas à avaliação da conformidade aos cartuchos de gás antes de 1 de Janeiro de 2013. Neste caso, os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 1 de Janeiro de 2013 podem continuar a ser transportados após essa data, se todas as outras disposições do RID sejam satisfeitas.
1.6.3.36 Os vagões-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2011 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não satisfaçam os requisitos do 6.8.2.1.29 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados.
1.6.3.37 As aprovações de tipo para os vagões-cisternas e vagões-baterias emitidas antes 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro 2013.
1.6.3.38 Os vagões-cisterna e vagões-baterias concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as disposições do RID aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados a menos que essa utilização seja restringida por uma medida transitória específica.
1.6.3.39 Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que respeitem as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.40 Para matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011.
1.6.4.35 As aprovações de tipo dos contentores-cisternas e CGEM emitidas antes de 1 de Julho de 2011 devem ser revistas e postas em conformidade com as disposições do 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3 antes de 1 de Janeiro de 2013.
1.6.4.36 Para as matérias relativamente às quais a disposição especial TP37 é afectada à coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisterna móvel prescrita no RID aplicável até 31 de Dezembro de 2010 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016.
1.6.4.37 As cisternas móveis e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2012, que estejam conformes, quando for o caso, com os requisitos de marcação do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposições pertinentes da presente edição do RID, incluindo, quando for o caso, a disposição do 6.7.2.20.1 g) relativa à marcação do símbolo "S" na placa da cisterna, quando o reservatório ou o compartimento está dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros. Quando o reservatório ou o compartimento já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2012, não é necessário acrescentar à capacidade em água do reservatório ou compartimento, a indicação do símbolo "S" antes da execução da próxima inspeção ou ensaio periódico de acordo com o 6.7.2.19.5.
1.6.4.38 Nas cisternas móveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2014 não é necessário indicar a instrução de transporte em cisternas móveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até à próxima inspeção ou ensaio periódico.
1.6.4.39 Os contentores-cisternas e CGEM concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposições do RID que eram aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados, excepto se restringido por uma medida de transitória específica.
1.6.4.40 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas podem ainda ser utilizados.
1.6.4.41 Para as matérias tóxicas à inalação dos nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011.
1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade - incluindo a documentação técnica - devem ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e pelo organismo de inspeção que emitiu o certificado, por um período de pelo menos 20 anos após a última data de fabrico de produtos desse mesmo tipo.
1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respectiva documentação à autoridade competente. A autoridade competente deve manter a documentação durante o restante período especificado no 1.8.7.1.5.
1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos. Se durante esse período as prescrições técnicas pertinentes do RID (incluindo as normas referidas) forem alteradas de modo a que o tipo aprovado já não esteja em conformidade com ela, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e informar o titular da aprovação.
NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e 6.8.2.6 ou 6.8.3.6, conforme o caso.
Quando a aprovação de tipo tiver caducado ou tiver sido retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão, cisternas, vagões-bateria ou CGEM em conformidade com essa aprovação.
Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspeção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que foi retirada continuam a ser aplicáveis a esses recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM construídos antes da caducidade ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados.
Podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do RID. Se já não estão em conformidade com as prescrições do RID, podem ainda continuar a ser utilizados apenas se tal utilização é permitida pelas medidas transitórias apropriadas do Capítulo 1.6.
As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e uma avaliação completas da conformidade com as prescrições do RID em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de tipo ter sido retirada. Alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já existente (por exemplo, para recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos ou volumes admitidos sem que afectem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem alteraram esta validade do certificado.
NOTA: A análise e avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial.
O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo o período de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas.
1.8.8 Procedimentos de avaliação da conformidade dos cartuchos de gás
Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos:
O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes sob pressão "não UN", com exceção do 1.8.7.5; ou
O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7.
1.8.8.1 Disposições gerais
1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efectuada por um organismo Xa e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser efectuados, quer por este organismo Xa quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa; para a definição de organismos Xa e IS ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser efectuada pela autoridade competente de um Estado parte do RID, o seu representante ou o organismo de inspeção aprovado por ela.
1.8.8.1.2 Quando é aplicado um procedimento do 1.8.8, o requerente deve demonstrar, garantir e declarar, sob sua exclusiva responsabilidade, o respeito dos cartuchos de gás pelo disposto no 6.2.6 e em todas as outras disposições aplicáveis do RID.
1.8.8.1.3 O requerente deve:
efectuar uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações de tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, pressões, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e válvulas), segundo o 1.8.8.2;
implementar um sistema da qualidade aprovado para a concepção, construção, inspeção e ensaio de acordo com o 1.8.8.3;
aplicar um plano de ensaio aprovado em conformidade com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6;
requerer a aprovação do seu sistema da qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo Xa à sua escolha do Estado parte do RID; se o requerente não está estabelecido num Estado parte do RID, ele deve requerer essa aprovação a um organismo Xa de um Estado parte do RID antes da primeira operação de transporte num Estado parte do RID;
se o cartucho de gás for montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo.
1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente, puderem demonstrar perante o organismo Xa a conformidade com as disposições do 1.8.7.6, com exceção dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), então podem estabelecer um serviço interno de inspeção, que pode realizar parte ou a totalidade das inspeções e ensaios especificados no 6.2.6.
1.8.8.2 Avaliação do modelo tipo
1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou as normas aplicadas. Se optar por aplicar uma norma não referenciada em 6.2.6, deve anexar à documentação uma cópia da norma aplicada.
1.8.8.2.2 O requerente deve manter à disposição do organismo Xa a documentação técnica e algumas amostras do tipo de cartucho, quer durante a fabricação quer posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico dos cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo.
1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa, emitir um certificado de avaliação de tipo que tem uma validade máxima de dez anos. Deve juntar esse certificado à documentação. O certificado permite fabricar cartuchos de gás deste tipo durante este período.
1.8.8.2.4 Se durante este período as prescrições técnicas aplicáveis do RID (incluindo normas referidas) foram alteradas de modo a que o modelo tipo deixe de estar em conformidade com elas, o requerente deve retirar o certificado de análise de tipo e informar do facto o organismo Xa.
1.8.8.2.5 O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa renovar o certificado por um período máximo de dez anos.
1.8.8.3 Vigilância do fabrico
1.8.8.3.1 O procedimento de avaliação do modelo tipo e da fabricação deve ser avaliado pelo organismo Xa, para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade com as disposições do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do RID. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento.
1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico respeita as disposições aplicáveis do RID e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas de montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento.
1.8.8.3.3 O organismo Xa deve:
verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2;
verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar que os cartuchos de gás estão em total conformidade com todas as disposições aplicáveis após a montagem final e o seu enchimento e que as instruções do requerente são corretamente aplicadas;
verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado;
registar os resultados das suas avaliações.
1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelarem uma não conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou do processo de fabrico, o organismo Xa deve exigir que se tomem medidas corretivas adequadas ou retirar o certificado ao requerente.
1.8.8.4 Ensaio de estanquidade
1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente devem:
realizar os ensaios exigidos no 6.2.6;
registar os resultados dos ensaio;
emitir um certificado de conformidade exclusivamente quando os cartuchos de gás estão totalmente em conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do RID e que foram ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6;
manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de tipo, para inspeção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios;
apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o seu tipo, o nome do requerente e a data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não possa ser aposta no corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa embalagem interior um rótulo permanente com esta informação.
1.8.8.4.2 O organismo Xa deve:
realizar as inspeções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da produção de um tipo de cartucho de gás e posteriormente pelo menos uma vez em cada três anos, para verificar se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente e o fabrico e ensaios do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis;
verificar os certificados fornecidos pelo requerente;
realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de inspeção efetue os ensaios.
1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo:
o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não é realizada pela requerente, mas por uma empresa ou várias empresas em conformidade com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada dessa ou dessas empresas;
a referência à versão de RID e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios;
o resultado das inspeções e ensaios;
os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e).
1.8.8.5 (Reservado)
1.8.8.6 Vigilância do serviço interno de inspeção
Se o requerente ou a empresa que efetuam a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás tiverem montado um serviço interno de inspeção, devem ser aplicadas as disposições do 1.8.7.6, excepto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b). A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições relevantes do requerente.
1.8.8.7 Documentos
Aplicam-se as disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5.
1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias perigosas, aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido. Seguidamente, deve ser assegurada periodicamente uma formação de reciclagem.
1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao trabalhador ou à autoridade competente, mediante pedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período determinado pela autoridade competente.
C - São revogados os parágrafos 1.6.1.2, 1.6.1.13, 1.6.1.17, 1.6.1.18, 1.6.3.12, 1.6.3.21 e 1.8.3.17.
Parte 2
A - São alterados os parágrafos 2.1.2.3, 2.1.2.4, 2.1.2.5, 2.1.2.6, 2.1.2.7, 2.1.3.3, 2.1.3.4.1, 2.1.3.5, 2.1.3.5.3, 2.1.3.6, 2.2.1.1.1, 2.2.1.1.3, 2.2.1.1.6, 2.2.1.1.7.5, 2.2.2.1.5, 2.2.3.2.1, 2.2.4.1.13, 2.2.42.1.3, 2.2.43.3, 2.2.52.1.8, 2.2.52.4, 2.2.61.1.1, 2.2.61.1.2, 2.2.61.3, 2.2.7.1.3, 2.2.7.2.2.1, 2.2.7.2.3.1.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.5, 2.2.7.2.4.1.1, 2.2.7.2.4.1.3 a 2.2.7.2.4.1.6, 2.2.7.2.4.2, 2.2.7.2.4.3, 2.2.8.1.6, 2.2.9.1.10.1.4, 2.2.9.1.10.2.1, 2.2.9.1.10.2.3 a 2.2.9.1.10.2.6, 2.2.9.1.10.3 a 2.2.9.1.10.3.2, 2.2.9.1.10.4 a 2.2.9.1.10.4.3.4, 2.2.9.1.10.4.4, 2.2.9.1.10.4.4.2 a 2.2.9.1.10.4.4.6, 2.2.9.1.10.4.5, 2.2.9.1.10.4.5.2, 2.2.9.1.10.4.5.3, 2.2.9.1.10.4.6.1 a.2.2.9.1.10.4.6.4, 2.2.9.1.10.5, 2.2.9.1.10.6, 2.2.9.1.11, 2.2.9.1.14, 2.2.9.3, 2.3.3.1 a 2.3.3.1.5, 2.3.3.2 e 2.3.3.3, que passam a ter a seguinte Proteções:
2.1.2.3 Uma matéria pode conter impurezas técnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produção) ou aditivos utilizados para a estabilização ou outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada, ou seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo impurezas técnicas ou aditivos utilizados para a estabilização ou outras que afectam a sua classificação deve ser considerada uma solução ou uma mistura (ver 2.1.3.3)
2.1.2.4 [Anterior subsecção 2.1.2.3]
2.1.2.5 [Anterior subsecção 2.1.2.4]
2.1.2.6 [Anterior subsecção 2.1.2.5]
2.1.2.7 [Anterior subsecção 2.1.2.6]
2.1.3.3 Se uma solução ou mistura constituída por uma só matéria predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, e uma ou mais matérias não sujeitas ao RID ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, o número ONU e a designação oficial de transporte da matéria principal mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser-lhe atribuídos, excepto se:
a solução ou mistura estiver expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
o nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indicar especificamente que se aplica unicamente à matéria pura;
a classe, o código de classificação, o grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura for diferente da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
as características de perigo e as propriedades da solução ou mistura exigirem medidas de intervenção em caso de emergência diferentes das exigidas para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2.
Nos casos acima indicados, excepto o da alínea a), a solução ou mistura deve ser classificada como matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao RID.
2.1.3.4.1 As soluções e as misturas que contenham uma das matérias expressamente indicadas a seguir devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3:
- Classe 3
nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina.
- Classe 6.1
nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO; nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO; nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio.
- Classe 8
[...]
2.1.3.5 As matérias não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 que contenham mais de uma característica de perigo e as soluções ou misturas que contenham várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita consoante as características de perigo e do seguinte modo:
2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencerem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, solução ou mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância:
Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioativas em pacotes isentos para as quais a disposição especial 290 do Capítulo 3.3 se aplica ou as outras características de perigo devam ser consideradas como preponderantes);
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.5), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica.
2.2.1.1.1 São matérias e objetos no sentido da classe 1:
[...].
[...]
[...].
Para efeitos da Classe 1, entende-se por:
Fleumatizado, o estado resultante da adição de uma substância (ou "fleumatizador") a uma matéria explosiva, a fim de aumentar a segurança durante o manuseamento e o transporte. A fleumatização torna a matéria explosiva insensível ou menos sensível aos fenómenos seguintes: calor, choque, impacto, percussão ou atrito. Os agentes fleumatizantes tipo incluem a cera, o papel, a água, polímeros (clorofluorpolímeros por exemplo), os álcoois e os óleos (vaselina e parafina, por exemplo), mas não se limitam a estes.
2.2.1.1.3 As matérias e objetos da classe 1 devem ser incluídos num número ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objetos do Quadro A do capítulo 3.2 deve basear-se no glossário constante do 2.2.1.1.8.
As amostras de matérias ou objetos explosivos novos ou existentes, transportados, nomeadamente, para fins de ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controlo de qualidade ou enquanto amostras comerciais, quando não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica n.º ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS".
A afectação de matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou no n.º ONU 0190 " AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do Quadro A do capítulo 3.2, será feita pela autoridade competente do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e objetos. Se o país de origem não for um Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pelo envio.
2.2.1.1.6 [...]
A [...]
B [...]
C [...]
D [...]
E [...]
F [...]
G [...]
H [...]
J [...]
K [...]
L [...]
N [...]
S [...]
NOTA 1: [...]
NOTA 2: Os objetos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais objetos e volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.
NOTA 3: [...]
NOTA 4: [...]
NOTA 5: [...]
2.2.1.1.7.5 [...]
NOTA 2: Neste quadro, o termo "composição de tiro" refere-se a matérias pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente pirotécnico elementar, tais como apresentado nos artifícios de divertimento, que são utilizados para produzir um efeito sonoro, ou utilizados como carga de rebentamento ou como carga propulsora, a menos que se demonstre que o tempo de subida da pressão dessas matérias é superior a 8 ms por 0,5 g de matéria pirotécnica no "Ensaio HSL da composição de tiro" do anexo 7 do Manual de Ensaios e de Critérios.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.1.1.8 [...]
PÓLVORA SEM FUMO: n.os ONU 0160, 0161 e 0509
Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (p. ex., nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO.
[...]
2.2.2.1.5 As matérias e objetos da classe 2, com exceção dos aerossóis, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes:
Gases asfixiantes
[...]
Gases inflamáveis
[...]
Gases comburentes
Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar a combustão de outras matérias. São gases puros ou misturas de gases cujo poder comburente, determinado segundo um método de cálculo definido na norma ISO 10156:1996 ou ISO 10156-2:2005, seja superior a 23,5%.
Gases tóxicos
[...]
Gases corrosivos
[...]
2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H(índice 2)O(índice 2)) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.3.
2.2.42.1.3 O auto-aquecimento duma matéria é um processo em que a reação gradual da matéria com o oxigénio (do ar) produz calor. Se a taxa de produção de calor é superior à taxa de perda de calor, a temperatura da matéria aumenta, o que, após algum tempo de indução, pode levar à auto-inflamação e combustão.
2.2.43.3 [...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos e das misturas ou preparações de peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, na instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, na instrução de transporte em cisternas móveis T23, bem como a sua afectação a uma rubrica colectiva, devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é um Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pelo envio.
2.2.52.4 [...]
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa ação única ou de curta duração, prejudicar a saúde humana ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.
NOTA: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados devem ser afectados a esta classe se preencherem as suas condições.
2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:
T [...]
TF [...]
TS [...]
TW [...]
TO [...]
TC [...]
TFC [...]
TFW Matérias tóxicas inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis.
2.2.61.3 [...]
Matérias tóxicas sem risco subsidiário
[...]
Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.7.1.3 [...]
Entende-se por:
[...]
Nuclídeo cindível, o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, e matéria cindível, uma matéria que contenha pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de matéria cindível:
[...]
[...]
[...]
2.2.7.2.2.1[...]
Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclídeos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
(e) [...]
(f) [...]
(g) [...]
2.2.7.2.3.1.2 [...]
LSA-I
[...]
ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural e os seus compostos ou misturas não irradiados, sob a forma sólida ou líquida;
iii) Matérias radioativas para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou
iv) Outras matérias radioativas cuja Atividade está uniformemente repartida e cuja Atividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da Atividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5;
LSA-I
[...]
ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que não estão irradiados e estão sob a forma sólida ou líquida;
iii) Matérias radioativas para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou
iv) Outras matérias radioativas nas quais a Atividade está uniformemente repartida e a Atividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da Atividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5;
[...]
LSA-III Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais ativado), excepto pós/poeiras, que satisfaçam as prescrições do 2.2.7.2.3.1.3, nos quais:
[...]
ii) [...]
iii) [...]
2.2.7.2.3.4.1 O modelo para as matérias radioativas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias radioativas de baixa dispersão devem ser de forma a que a sua quantidade total no pacote, tendo em conta as prescrições do 6.4.8.14, satisfaça as prescrições seguintes:
[...]
[...]
[...]
2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis
Os pacotes que contenham matérias cindíveis devem ser classificados na rubrica própria do quadro 2.2.7.2.1.1, cuja descrição contenha as palavras "FISSILE" ou "cindível isento". A classificação como "cindível isento" só é autorizada se for satisfeita uma das condições a) a d). Só é autorizado um tipo de exceção por remessa (ver também o 6.4.7.2).
Um limite de massa por remessa, sob condição de que a menor dimensão exterior de cada pacote não seja inferior a 10 cm, designadamente:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que os nuclídeos cindíveis estejam repartidos de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não pode formar uma rede;
[...]
Plutónio que contenha no máximo 20% em massa de nuclídeos cindíveis, até um máximo de 1 kg de plutónio por remessa. As expedições ao abrigo desta exceção devem ser de uso exclusivo.
[...]
2.2.7.2.4.1.1 [...]
[...]
contiverem aparelhos ou objetos respeitando os limites de Atividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2;
[...]
contiverem matérias radioativas respeitando os limites de Atividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2.
2.2.7.2.4.1.3 Uma matéria radioativa que se encontre num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou outro objeto manufacturado pode ser classificada sob o n.º ONU 2911, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJETOS, unicamente se:
[...]
[...]
[...]
[...]
2.2.7.2.4.1.4 As matérias radioativas sob formas diferentes das especificadas no 2.2.7.2.4.1.3 e cuja Atividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que:
[...]
[...]
2.2.7.2.4.1.5 Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioativas só pode ser classificada sob o n.º ONU 2908, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, se:
[...]
[...]
[...]
[...]
2.2.7.2.4.1.6 Os objetos fabricados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural e os objetos em que a única matéria radioativa seja urânio natural não irradiado, urânio empobrecido não irradiado ou tório natural não irradiado só podem ser classificados sob o n.º ONU 2909, MATÉRIAS RADIOATIVAS, PACOTE ISENTO - OBJETOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL, se a superfície exterior do urânio ou do tório estiver recoberta por uma bainha inativa de metal ou de outro material resistente.
2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa Atividade específica (LSA)
As matérias radioativas só podem ser classificadas como matérias LSA se a definição de LSA do 2.2.7.1.3 e as condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CV33 (2) estiverem preenchidas.
2.2.7.2.4.3 Classificação como objeto contaminado superficialmente (SCO)
As matérias radioativas podem ser classificadas como objetos SCO se a definição do 2.2.7.1.3 e as condições do 2.2.7.2.3.2 e do 4.1.9.2 estiverem preenchidas.
2.2.8.1.6 As matérias, incluindo misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica adequada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a abaixo indicados.
Quanto aos líquidos e aos sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é, no entanto, necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com as Linhas diretrizes 404 (8) ou 435 (9) da OCDE. Para os fins do RID, uma matéria definida como não corrosiva em conformidade com as Linhas diretrizes 430 (10) ou 431 (11) da OCDE é considerada não corrosiva para a pele sem necessidade de realizar outros ensaios.
[...]
[...]
[...]
(8) Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 404 "Efeito irritante/corrosivo agudo na pele", 2002.
(9) Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 435 "Método de ensaio in vitro sobre membrana impermeável à corrosão cutânea", 2006.
(10) Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 430 "Corrosão cutânea in vitro : Ensaio de resistência eléctrica transcutânea (RET)", 2004.
(11) Linhas diretrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 431 " Corrosão cutânea in vitro : Ensaio sobre modelo de pele humana", 2004.
2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que:
- não correspondam aos critérios das Diretivas 67/548/CEE(12) e 1999/45/CE(13), com modificações, e que não sejam classificadas como corrosivas de acordo com estas Diretivas; e
- não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio,
podem não ser consideradas matérias da classe 8.
NOTA: Os n.os ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU não se sujeitam às prescrições do RID.
(12) Diretiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1).
(13) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68).
2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos e o ecossistema aquático de que fazem parte(14) A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação.
(14) Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana.
2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas as misturas, mas é necessário admitir que, neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos orgânicos pouco solúveis, são necessárias Diretivas específicas(15).
(15) Ver anexo 10 do GHS.
2.2.9.1.10.1.4 [...]
- CE(índice x): concentração associada a uma resposta de x%
- CE(índice 50): concentração efetiva de uma substância cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima;
[...]
- CL(índice 50): concentração de uma substância na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de animais de teste;
[...]
- Linhas diretrizes da OCDE: Linhas diretrizes para os ensaios publicadas pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE);
- NOEC: (concentração sem efeito observado): concentração experimental imediatamente inferior à mais baixa concentração ensaiada cujo efeito nocivo é estatisticamente significativo. A NOEC não tem efeito nocivo estatisticamente significativo, comparada à do ensaio.
2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para classificação das matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) são as seguintes:
Toxicidade aquática aguda;
Toxicidade aquática crónica;
Bioacumulação potencial ou real;
Degradação (biótica ou abiótica) dos compostos orgânicos.
2.2.9.1.10.2.3 Toxicidade aquática aguda designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos numa exposição de curta duração em meio aquático.
Perigo agudo (de curta duração) significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade aguda para um organismo numa exposição de curta duração a esse produto químico em meio aquático.
Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL(índice 50) de 96 horas sobre o peixe (Linha diretriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE(índice 50) de 48 horas sobre um crustáceo (Linha diretriz 202 da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE(índice 50) de 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha diretriz 201 da OCDE ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas representativas de todos os organismos aquáticos, e os dados relativos a outras espécies, como as Lemna, podem também ser tidos em conta se o método de ensaio tiver sido adequado.
2.2.9.1.10.2.4 Toxicidade aquática crónica designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos durante as exposições em meio aquático, determinadas em relação com o ciclo de vida desses organismos.
Perigo de longa duração significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade crónica após uma exposição de longa duração em meio aquático.
Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda, e o conjunto dos métodos de ensaio é menos normalizado. Podem ser aceites os dados obtidos de acordo com as Linhas diretrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de inibição do crescimento). São também necessários outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras CE(índice x) equivalentes.
2.2.9.1.10.2.5 Bioacumulação designa o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância por um organismo através de todas as vias de exposição (da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos).
Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água, geralmente dado sob a forma logarítmica (log K(índice oe)), determinado segundo as Linhas diretrizes 107 ou 117 da OCDE. Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF) determinado experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando disponível. O factor de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha diretriz 305 da OCDE
2.2.9.1.10.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas mais pequenas e, por fim, em dióxido de carbono, água e sais.
No ambiente, a degradação pode ser biótica ou abiótica (por exemplo, por hidrólise) e os critérios aplicados refletem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de biodegradabilidade (A-F) da Linha diretriz 301 da OCDE. As substâncias que atingem os níveis de biodegradação exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior parte dos meios. Estes ensaios são efectuados em água doce; por consequência, os resultados da Linha diretriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) (igual ou maior que) 0,5 indica uma degradação rápida.
Uma degradação abiótica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biótica e abiótica, uma degradação nos meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração na definição da degradabilidade rápida(16).
As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem satisfeitos:
Se, no decorrer dos estudos de biodegradação fácil durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação seguintes:
Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%;
ii) Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico.
É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação, correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados, salvo se a substância for identificada como uma substância complexa de multicomponentes, tendo os seus constituintes uma estrutura similar. Neste caso, e quando haja uma justificação suficiente, pode ser dispensada a condição relativa ao intervalo de tempo de 10 dias e considerar que o nível de biodegradação é alcançado após 28 dias(17); ou
Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO(índice 5)/CQO é (igual ou menor que) 0,5; ou
Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias.
(16) No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados.
(17) Ver o Capítulo 4.1 e Anexo 9 parágrafo A9.4.2.2.3 do GHS
2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação das substâncias
2.2.9.1.10.3.1 São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios de toxicidade Aguda 1, Crónica 1 ou Crónica 2, conforme o quadro 2.2.9.1.10.3.1. Estes critérios descrevem em detalhe as categorias de classificação. Estão resumidos sob a forma de diagrama no quadro 2.2.9.1.10.3.2.
Quadro 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas para o meio aquático (Ver Nota 1)
Perigo agudo (de curta duração) para o meio aquático
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1)
i) Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 4), relativamente às quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
ii) Substâncias rapidamente degradáveis, relativamente às quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
iii) Substâncias relativamente às quais não existem dados adequados sobre a toxicidade crónica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
Figura 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas (de longa duração) para o meio aquático
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.9.1.10.3.2 O esquema de classificação do quadro 2.2.1.10.3.2, apresentado a seguir, resume os critérios de classificação para as substâncias.
Quadro 2.2.9.1.10.3.2: Esquema de classificação para as substâncias perigosas para o meio aquático
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas
2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: as categorias Aguda 1 e Crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite explorar, quando aplicável, todos os dados disponíveis para fins de classificação dos perigos da mistura para o meio aquático:
"Componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 0,1% (massa), para os componentes classificados como tendo toxicidade Aguda e/ou Crónica 1, e igual ou superior a 1% (massa) para os outros componentes, excepto se se presumir (por exemplo, no caso de um composto muito tóxico) que um composto presente numa concentração inferior a 0,1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao perigo que representa para o meio aquático.
2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento sequencial compreende:
Uma classificação baseada em misturas testadas;
Uma classificação baseada em princípios de extrapolação;
O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de aditividade".
A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve os passos a seguir.
Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função dos perigos agudos ou a longo prazo relativamente ao meio aquático
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade sobre toda a mistura
2.2.9.1.10.4.3.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático tiver sido testada experimentalmente, essa informação pode ser utilizada para classificar a mistura de acordo com os critérios adoptados para as substâncias. A classificação deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas/plantas (ver 2.2.9.1.10.2.3 e 2.2.9.1.10.2.4). Quando não se dispuser de dados adequados sobre a toxicidade aguda ou crónica para a mistura como um todo, devem aplicar-se os "princípios da extrapolação" ou o "método da soma" (ver 2.2.9.1.10.4.4 a 2.2.9.1.10.4.6).
2.2.9.1.10.4.3.2 A classificação dos perigos a longo prazo das misturas necessita de informações suplementares sobre a degradabilidade e, em certos casos, sobre a bioacumulação. Não existem dados sobre a degradabilidade e sobre a bioacumulação para as misturas como um todo. Os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as misturas não são realizados porque são habitualmente difíceis de interpretar e apenas têm sentido para substâncias isoladas
2.2.9.1.10.4.3.3 Classificação na categoria Aguda 1
se se dispõe de dados experimentais adequados sobre a toxicidade aguda (CL(índice 50) ou CE(índice 50)) da mistura testada como tal que indiquem C(E)L(índice 50) (igual ou menor que) 1 mg/l :
Classificar a mistura na categoria Aguda 1 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 a) ;
se se dispõe de dados experimentais sobre a toxicidade aguda (CL(índice 50)(s) ou CE(índice 50)(s)) para a mistura testada como tal que indiquem C(E)L(índice 50)(s) (maior que) 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:
Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo agudo em conformidade com o ADR.
2.2.9.1.10.4.3.4 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2
se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CE(índice x) ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CE(índice x) ou NOEC (igual ou menor que) 1 mg/l :
classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii) (rapidamente degradável) se as informações disponíveis permitem concluir que todos os componentes pertinentes da mistura são rapidamente degradáveis ;
ii) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em todos os outros casos, em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) (não rapidamente degradável) ;
se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CE(índice x) ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CE(índice x)(s) ou NOEC(s) (maior que) 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:
Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo a longo prazo em conformidade com o RID.
2.2.9.1.10.4.4 Classificação das misturas quando não existem dados relativos à toxicidade da mistura: Princípios de extrapolação
2.2.9.1.10.4.4.2 Diluição
Se uma nova mistura é formada pela diluição de uma mistura ou de uma substância testada com um diluente classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva afectar a toxicidade dos outros componentes, a mistura resultante será classificada como equivalente à mistura ou à substância de origem testada. Se não for o caso, pode ser aplicado o método descrito em 2.2.9.1.10.4.5.
2.2.9.1.10.4.4.3 Variação entre os lotes
A toxicidade de um lote testado de uma mistura relativamente ao meio aquático será considerada largamente equivalente à de outro lote não testado da mesma mistura comercial quando o lote for produzido pelo mesmo fabricante ou sob seu controlo, excepto se houver razão para crer que a composição da mistura varia o suficiente para modificar a toxicidade do lote não testado relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária nova classificação.
2.2.9.1.10.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (Crónica 1 e Aguda 1)
Se uma mistura testada for classificada nas categorias Crónica 1 e/ou Aguda 1 e se lhe acrescentar a concentração de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada não testada ficará na mesma categoria que a mistura original testada, sem ensaio suplementar.
2.2.9.1.10.4.4.5 Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade
No caso de três misturas (A, B e C) de componentes idênticos, em que as misturas A e B tenham sido testadas e sejam da mesma categoria de toxicidade e em que a mistura C não testada contenha os mesmos componentes toxicologicamente ativos que as misturas A e B, com concentrações compreendidas entre as dos componentes nas misturas A e B, considera-se que a mistura C pertence à mesma categoria de toxicidade de A e B.
2.2.9.1.10.4.4.6 [...]
[...]:
A concentração do componente B for essencialmente idêntica nas duas misturas;
[...];
Os dados relativos aos perigos para o meio aquático de A e C estiverem disponíveis e forem essencialmente equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencerem à mesma categoria de perigo e não deverem afectar a toxicidade de B;
se a mistura i) ou ii) já estiver classificada a partir dos dados experimentais, a outra mistura deve ser classificada na mesma categoria de perigo.
2.2.9.1.10.4.5.2 As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias Aguda 1 e/ou Crónica 1, 2) e componentes relativamente aos quais haja dados experimentais de toxicidade adequados. Se se dispuser de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes será calculada com a ajuda das fórmulas de aditividade a) e b)a seguir indicadas, em função da natureza dos dados sobre a toxicidade:
Em função da toxicidade aquática aguda:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
A toxicidade calculada deve ser usada para atribuir a esta fração da mistura uma categoria de perigo aguda que pode a seguir ser utilizada para a aplicação do método da soma ;
Em função da toxicidade aquática crónica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
A toxicidade equivalente reflecte o facto de que as substâncias não rapidamente degradáveis são de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis.
A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, em conformidade com os critérios da substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é utilizada posteriormente na aplicação do método da soma.
A toxicidade equivalente reflecte o facto de as substâncias não rapidamente degradáveis serem de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis.
A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, de acordo com os critérios das substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é posteriormente utilizada na aplicação do método da soma.
2.2.9.1.10.4.5.3 Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos ao mesmo grupo taxionómico (quer dizer peixes, crustáceos ou algas) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo), obtida utilizando o grupo mais sensível dos três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se aplicarem todos ao mesmo grupo taxionómico, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda e crónica assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria Aguda 1 e/ou Crónica 1 ou 2, consoante os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias.
2.2.9.1.10.4.6.1 Procedimento de classificação
Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por exemplo uma classificação na categoria Crónica 1 prevalece sobre uma classificação em Crónica 2. Por conseguinte, a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria Crónica 1. Como não existe classificação mais severa que a Crónica 1, não adianta prolongar o procedimento.
2.2.9.1.10.4.6.2 Classificação na categoria Aguda 1
2.2.9.1.10.4.6.2.1 Começa-se por examinar todos os componentes classificados na categoria Aguda 1. Se a soma da concentração (em %) dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de toxicidade Aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Aguda 1, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função do seu perigo agudo pela soma das concentrações dos componentes classificados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.9.1.10.4.6.3 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2
2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria Crónica 1. Se a soma das concentrações (em %) destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria Crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 1, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria Crónica 1, verifica-se se a mesma entra na categoria Crónica 2. Uma mistura é classificada na categoria Crónica 2 se a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 2, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo baseada na soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo pela soma das concentrações dos componentes classificados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.9.1.10.4.6.4 Misturas de componentes altamente tóxicos
Os componentes de toxicidade Aguda 1 ou Crónica 1 com uma toxicidade aguda claramente inferior a 1 mg/l e/ou uma toxicidade crónica claramente inferior a 1 mg/l (para os componentes não rapidamente degradáveis) e a 0,01 mg/l (para os componentes rapidamente degradáveis) são susceptíveis de influenciar a toxicidade da mistura, sendo-lhes afectado um peso mais importante na aplicação do método de aditividade. Quando uma mistura engloba componentes classificados nas categorias Aguda 1 ou Crónica 1, deverá ser adoptada a abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos componentes das categorias Aguda 1 e Crónica 1 por um factor de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado em Aguda 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado em Crónica 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os factores multiplicativos a aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura que contenha componentes das categorias Aguda 1 ou Crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do factor M, para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se houver provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda e/ou crónica não estão disponíveis, são pouco ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
2.2.9.1.10.5 Substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) com base no Regulamento (CE) n.º 1272/2008(19)
Se os dados para a classificação em conformidade com os critérios dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 não estão disponíveis, uma substância ou uma mistura:
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