Decreto-Lei n.º 206-A/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-06-11, Decreto-Lei n.º 41/2018 — Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico e…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
Deve ser classificada como uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se lhe for(em) atribuída(s) a(s) categoria(s) "Aquática Aguda 1", "Aquática Crónica 1" ou "Aquática Crónica 2" em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ou, se ainda for relevante de acordo com o referido Regulamento, atribuída(s) a(s) frase(s) de risco R50, R50/53 ou R51/53 em conformidade com as Diretivas 67/548/CEE(20) e 1999/45/CE(21).
Pode ser considerada como não sendo uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se não lhe for atribuída uma tal expressão de risco ou categoria em conformidade com as referidas Diretivas e Regulamento.
2.2.9.1.10.6 Afectação das substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) de acordo com as disposições dos 2.2.9.1.10.3, 2.2.9.1.10.4 ou 2.2.9.1.10.5
As substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático), não classificadas noutro local do ADR devem ser designadas como se segue:
Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou
Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A.
Estas matérias devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.
2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são microorganismos e organismos cujo material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (n.º ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias tóxicas ou de matérias infecciosas mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural.
NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373).
NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do RID quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização(22).
NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo. Os animais geneticamente modificados devem ser transportados de acordo com os termos e condições da autoridade competente dos países de origem e destino.
(22) Ver nomeadamente a parte C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Diretiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia.
2.2.9.1.14 [...]
NOTA: Os n.os ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou 3166 veículo de propulsão a gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a líquido inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível que contenha gás inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível que contenha líquido inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível que contenha gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível que contenha líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do RID.
2.2.9.3 Lista das rubricas
[...]
2.3.3.1 Determinação do ponto de inflamação
2.3.3.1.1 Podem ser utilizados os métodos seguintes para determinar o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis:
Normas internacionais:
ISO 1516 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 1523 (Determinação do ponto de inflamação - Método de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 2719 (Determinação do ponto de inflamação - Método Pensky-Martens em vaso fechado)
ISO 13736 (Determinação do ponto de inflamação - Método Abel em vaso fechado)
ISO 3679 (Determinação do ponto de inflamação - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 3680 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado)
Normas nacionais:
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 :
Norma americana ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester
Norma americana ASTM D56-05, Standard Test Method for Flash Point by Tag Closed Cup Tester
Norma americana ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Apparatus
Norma americana ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester
Association française de normalisation, AFNOR, 11, rue de Pressensé, F-93571 La Plaine Saint-Denis Cedex :
Norma francesa NF M07-019
Norma francesa NF M07-011 / NF T30-050 / NF T66-009
Norma francesa NF M07-036
Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin:
Norma alemã DIN 51755 (pontos de inflamação inferiores a 65ºC)
Comité de Estado para a Normalização, Conselho de Ministros, RUS-113813, GSP, Moscovo M-49, Leninsky Prospect 9 :
Norma russa GOST 12.1.044-84.
2.3.3.1.2 [...]
[...]
[...]
[...]
Normas internacionais EN ISO 13736 e EN ISO 2719, método B.
2.3.3.1.3 As normas enumeradas em 2.3.3.1.1 só podem ser utilizadas para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada uma delas. Ao escolher-se uma norma, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reativas (também chamadas matérias "energéticas"), e para as matérias tóxicas, um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml.
2.3.3.1.4 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio, se revelar compreendido entre 23º C (mais ou menos) 2º C e 60º C (mais ou menos) 2º C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio.
2.3.3.1.5 [Anterior parágrafo 2.3.3.1.8].
2.3.3.2 Determinação do ponto inicial de ebulição
Podem ser utilizados os métodos seguintes para determinar o ponto inicial de ebulição dos líquidos inflamáveis:
Normas internacionais:
ISO 3924 (Produtos petrolíferos - Determinação da distribuição na faixa de destilação - Método por cromatografia em fase gasosa)
ISO 4626 (Líquidos orgânicos voláteis - Determinação da faixa de destilação dos solventes orgânicos utilizados como matérias primas)
ISO 3405 (Produtos petrolíferos - Determinação das características de destilação à pressão atmosférica)
Normas nacionais:
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 :
Norma americana ASTM D86-07a, Standard test method for distillation of petroleum products at atmospheric pressure
Norma americana ASTM D1078-05, Standard test method for distillation range of volatile organic liquids
Outros métodos aceitáveis:
Método A2, tal como descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão(23).
(23) Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão de 30 de Maio de 2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH) (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 142 de 31 de Maio de 2008, pp. 1-739).
2.3.3.3 [Anterior subsecção 2.3.3.2].
C - São revogados os parágrafos 2.2.2.1.1 (apenas a NOTA 4), 2.2.2.1.3 (apenas a NOTA 4) e 2.2.62.1.3 (apenas a definição de "Microorganismos e organismos geneticamente modificados")
Parte 3
A - São alterados os parágrafos 3.1.2.8.1, 3.1.2.8.1.1, 3.2.1, 3.2.2, 3.3.1 e 3.4.1 a 3.4.13, que passam a ter a seguinte Proteções:
3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" a que estão afectadas as disposições 274 ou 318 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objetos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Podem também ser usados um modificativo adequado como "contém", ou qualificativos como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte técnico. Por exemplo: "UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (CONTENDO XILENO E BENZENO), 3, II".
3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou um nome biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Não devem ser utilizados nomes comerciais para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas diretrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou os nomes das substâncias ativas.
3.2.1 [...]
Explicações
[...]
Notas explicativas para cada coluna
[...]
Coluna (7a) "Quantidades limitadas"
Contém a quantidade máxima de matéria por embalagem interior ou objeto para o transporte de mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em conformidade com o Capítulo 3.4.
[...]
QUADRO A
LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
3.2.2 [...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
3.3.1[...]
[...]
172 [...]
[...]
[...]
A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 b) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por exemplo, "RISCO SUBSIDIÁRIO: 3, 6.1"), o nome dos componentes que contribuem de maneira preponderante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem. Para a embalagem, ver também 4.1.9.1.5.
[...]
188 As pilhas e baterias apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições do RID se satisfizerem as disposições a seguir enunciadas:
Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo de lítio não é superior a 1 g, e para uma pilha de lítio iónico, a energia nominal em Watts-hora não deve ultrapassar os 20 Wh;
Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo total equivalente de lítio não é superior a 2 g, e para as baterias de lítio iónico, a energia nominal em Watt-hora não deve ultrapassar os 100 Wh. As baterias de lítio iónico sujeitas a esta disposição devem ter a energia nominal em Watt-hora inscrita no invólucro exterior;
Tenha sido demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios;
As pilhas e baterias, excluindo as contidas num equipamento, devem ser embaladas em embalagens interiores que envolvam completamente a pilha ou a bateria. As pilhas e baterias devem ser protegidas de modo a impedir a ocorrência de qualquer curto-circuito. Isto inclui a Proteção contra o contacto com materiais condutores existentes na mesma embalagem, que possa desencadear qualquer curto-circuito. As embalagens interiores devem ser acondicionadas em embalagens exteriores robustas que satisfaçam as prescrições indicadas nos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5;
As pilhas e baterias, se contidas num equipamento, devem ser protegidas contra danos e curto-circuitos, e os equipamentos devem dispor de dispositivos eficazes destinados a impedir qualquer ativação involuntária. Se as baterias estiverem contidas num equipamento, este deve ser acondicionado em embalagens exteriores robustas, fabricadas com material adequado e resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e utilização prevista, salvo se as baterias forem providas de Proteção equivalente pelos equipamentos onde estão contidas;
Excluindo os volumes que contenham pilhas-botão instaladas num equipamento (incluindo placas de circuitos), ou um máximo de quatro pilhas contidas num equipamento ou um máximo de duas baterias contidas num equipamento, cada volume deve ostentar as seguintes marcações:
uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "LÍTIO METAL" ou "LÍTIO IÓNICO", conforme o caso;
ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume;
iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspeção e reembalagem, se necessário; e
iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares;
Cada remessa de um ou mais volumes, que ostentem as marcações previstas na alínea f), deve ser acompanhada de um documento com as seguintes informações:
uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "LÍTIO METAL" ou "LÍTIO IÓNICO", conforme o caso;
ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume;
iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspeção e reembalagem, se necessário; e
iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares;
Salvo se as baterias estiverem contidas num equipamento, cada volume deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 m, em qualquer orientação, sem que as pilhas ou baterias nele contidas sejam danificadas, sem que o seu conteúdo seja deslocado de tal forma que as baterias (ou as pilhas) se toquem e sem que haja fuga do conteúdo; e
Os volumes, à exceção dos volumes que contenham baterias contidas num equipamento ou embaladas com um equipamento, não podem exceder uma massa bruta de 30 kg.
A expressão "quantidade de lítio" designa, no presente capítulo e em todo o RID, a massa de lítio presente no ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio.
Existem rubricas individuais para as baterias de lítio metal e de lítio iónico, com vista a facilitar o transporte destas baterias em modalidades de transporte específicas e possibilitar a aplicação de diversas medidas de emergência.
198 As soluções de nitrocelulose que contenham, no máximo, 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas, ou produtos de perfumaria ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os n.os ONU 1210, 1263, 1266, 3066, 3469 e 3470).
219 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) embalados e marcados de acordo com a instrução de embalagem P904 do 4.1.4.1 não estão submetidos a outras prescrições do RID.
Se os MOGM ou OGM cumprem os critérios de classificação da classe 6.1 ou 6.2 (ver 2.2.61.1 e 2.2.62.1), aplicam-se as prescrições do RID para o transporte de matérias tóxicas ou infecciosas.
251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., que contenham pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para fins médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas relativamente às quais figure na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 a quantidade "0".
Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reação perigosa" em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 l ou 1 kg. O grupo de embalagem a que é afectado o kit no seu conjunto deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas.
Os kits transportados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do RID.
Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros que contenham mercadorias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para as quantidades limitadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados de acordo com as disposições do Capítulo 3.4.
290 Quando esta matéria radioativa cumpre as definições e os critérios de outras classes, tal como prescrito na Parte 2, deve ser classificada em conformidade com as seguintes prescrições:
Quando a matéria cumpre os critérios de mercadorias perigosas transportadas em quantidades exceptuadas indicadas no Capítulo 3.5, as embalagens devem estar de acordo com 3.5.2 e cumprir os requisitos de ensaio do 3.5.3. Todas as outras prescrições aplicáveis aos pacotes isentos de matérias radioativas, de acordo com o 1.7.1.5, devem ser aplicadas sem referência à outra classe;
Quando a quantidade excede os limites definidos no 3.5.1.2, a matéria deve ser classificada de acordo com o risco subsidiário predominante. O documento de transporte deve descrever a matéria com o número ONU e a designação oficial de transporte aplicáveis para a outra classe bem como o nome aplicável ao pacote radioativo isento de acordo com a coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. A matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este número ONU. Segue-se um exemplo das informações que podem constar do documento de transporte:
"UN 1993, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (mistura de etanol e tolueno), matérias radioativas, quantidades limitadas em pacotes isentos, 3, GE II".
Além disso, são aplicáveis as prescrições do 2.2.7.2.4.1;
As disposições do Capítulo 3.4, para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, não são aplicáveis às matérias classificadas de acordo com a alínea b);
Quando a matéria satisfaz uma disposição especial que a isenta de todas as disposições de mercadorias perigosas de outras classes, deve ser classificada de acordo com o número ONU da classe 7 que lhe convenha, e todas as disposições do 1.7.1.5 lhe são aplicáveis.
302 Os equipamentos de transporte sob fumigação que não contenham outras mercadorias perigosas estão submetidos apenas às disposições do 5.5.2.
304 Esta rubrica só pode ser utilizada para o transporte de acumuladores não-ativado que contenham hidróxido de potássio seco e que se destinem a ser ativado antes da utilização pela adição de uma quantidade adequada de água em cada célula.
342 Os recipientes interiores em vidro (como ampolas ou cápsulas), destinados exclusivamente a uso em aparelhos de esterilização e que contenham menos de 30 ml de óxido de etileno por embalagem interior, com o máximo de 300 ml por embalagem exterior, podem ser transportados em conformidade com o disposto no Capítulo 3.5, quer a indicação "E0" conste ou não na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, desde que:
após o enchimento, cada recipiente interior de vidro tenha sido submetido a um ensaio de estanquidade num banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja a pressão de vapor do óxido de etileno a 55 ºC. Não pode ser transportado ao abrigo desta disposição especial nenhum recipiente interior de vidro que no ensaio evidencie indícios de fuga ou deformação, ou apresente outro defeito;
além da embalagem exigida pelo 3.5.2, cada recipiente interior de vidro seja colocado num saco plástico selado compatível com óxido de etileno e capaz de reter o conteúdo em caso de ruptura ou fuga do recipiente de vidro interior; e
cada recipiente interior de vidro seja protegido por forma a evitar que o vidro perfure o saco de plástico (por exemplo, mangas ou enchimento) em caso de danificação da embalagem (por exemplo, por esmagamento).
343 Esta rubrica aplica-se ao petróleo bruto que contenha sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores que representem um perigo à inalação. O grupo de embalagem atribuído deve ser determinado em função do perigo de inflamabilidade e do perigo à inalação, de acordo com o grau de perigo apresentado.
344 Devem ser satisfeitas as disposições do 6.2.6.
345 Este gás, contido em recipientes criogénicos abertos com uma capacidade máxima de 1 litro e com duas paredes de vidro separadas por vácuo não, está sujeito ao RID, desde que cada recipiente seja transportado numa embalagem exterior com enchimento adequado ou absorvente para o proteger dos impactos.
346 Os recipientes criogénicos abertos em conformidade com as prescrições da instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1, que não contenham mercadorias perigosas, com exceção do n.º ONU 1977 (azoto líquido refrigerado), totalmente absorvido num material poroso, não estão sujeitos a nenhumas outras prescrições do RID.
347 Esta rubrica só pode ser utilizada se os resultados dos ensaios da série 6 d) da Parte I do Manual de Ensaios e Critérios tiverem demonstrado que os efeitos perigosos decorrentes do seu funcionamento se confinam ao interior da embalagem.
348 A energia nominal em watts-hora deve ser marcada do lado de fora da embalagem das pilhas fabricadas após 31 de Dezembro de 2011.
349 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito em solução (n.º ONU 1791) é uma matéria da classe 8.
350 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos a transporte.
351 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidos a transporte.
352 O clorito de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorito com um sal de amónio não são admitidos a transporte.
353 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos a transporte.
354 Esta matéria é tóxica à inalação.
355 As garrafas de oxigénio para utilização de emergência, transportadas ao abrigo desta rubrica podem ser equipadas com cartuchos de accionamento (cartuchos para piromecanismoso da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade C ou S), sem alterar a classificação na classe 2, se a quantidade total de matéria explosiva deflagrante (propulsora) não exceder 3,2 gramas por garrafa. As garrafas equipadas com cartuchos para o seu funcionamento, como preparados para transporte, devem estar equipadas com um meio eficaz para prevenir a sua ativação involuntária.
356 Os dispositivos de armazenamento de hidreto metálico instalados em meios de transporte ou em elementos de meios de transporte instalados ou destinados a ser instalados em meios de transporte devem ser aprovados pela autoridade competente do país de fabrico (11) antes da aceitação para o transporte. O documento de transporte deve mencionar que o volume foi aprovado pela autoridade competente do país de fabrico;(11) ou deve acompanhar cada remessa um exemplar da autorização emitida pela autoridade competente do país de fabrico(11).
(11) Se o país de fabrico não é Estado Parte do RID, a aprovação deve ser reconhecida pela autoridade competente de um Estado Parte do RID.
357 O petróleo bruto que contenha sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores com um perigo à inalação deve ser transportado de acordo com a rubrica n.º ONU 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO.
503 Para o fósforo branco, fundido, ver o n.º ONU 2447.
584 Este gás não está submetido às prescrições do RID sempre que:
- Esteja no estado gasoso;
- não contenha mais de 0,5% de ar no estado gasoso;
- esteja contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) sem defeitos que possam enfraquecer a sua resistência;
- seja garantida a estanquidade do fecho da cápsula;
- nenhuma cápsula contenha mais do que 25 g de gás;
- nenhuma cápsula contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade.
593 Este gás, concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, não está submetido às prescrições do RID quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (6), prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos do 4.1.4.1.
645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 só pode ser utilizado com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um Estado Parte do RID. A aprovação deve ser emitida por escrito sob a forma de um certificado de aprovação [ver 5.4.1.2.1 g)] e deve ter uma única referência. Quando a afectação a uma divisão for feita de acordo com o procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode solicitar que a classificação supletiva seja verificada na base de resultados de ensaio obtidos a partir dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 16.
650 [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, isso deve ser declarado no documento de transporte, de acordo com o 5.4.1.1.3, da seguinte forma: " UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, II, (D/E)" , ou
"UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, GE II, (D/E)".
653 O transporte deste gás em garrafas cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade seja de 15 MPa x litro (150 bar x litro), no máximo, não se submete às restantes disposições do RID se forem satisfeitas as seguintes condições:
- Serem respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas;
- As garrafas serem embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as prescrições da Parte 4 relativas às embalagens combinadas. Devem ser observadas as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7;
- As garrafas não serem embaladas em conjunto com outras mercadorias perigosas;
- A massa bruta de cada volume não exceder 30 kg; e
- Cada volume ser marcado de maneira clara e durável com a inscrição "UN 1013" para o dióxido de carbono ou "UN 1066" para o azoto comprimido. Esta marcação deve inscrever-se numa superfície em forma de losango, contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm.
655 As garrafas e os seus fechos concebidos, fabricados, aprovados e marcados de acordo com a Diretiva 97/23/CE(3) e utilizadas para aparelhos de respiração podem ser transportadas sem estarem de acordo com o Capítulo 6.2, desde que sejam sujeitas às inspeções e aos ensaios especificados no 6.2.1.6.1, e não seja ultrapassado o intervalo entre os ensaios especificados na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão utilizada para o ensaio de pressão hidráulica é a pressão marcada na garrafa, de acordo com a Diretiva 97/23/CE.
656 A prescrição da primeira frase da disposição especial 188 e) não se aplica aos dispositivos intencionalmente ativos durante o transporte (transmissores de RFID, relógios, sensores, etc.) insusceptíveis de gerar uma libertação perigosa de calor.
Não obstante a disposição especial 188 b), as pilhas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2009 podem continuar a ser transportadas sem a inscrição da energia nominal em watts-hora sobre a embalagem exterior depois de 31 de Dezembro de 2010.
3.4.1 Este capítulo contém as disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas de certas classes embaladas em quantidades limitadas. A quantidade limite aplicável para a embalagem interior ou objeto é especificada para cada matéria, na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2. Quando for indicada a quantidade "0" nesta coluna, para uma mercadoria enumerada, o transporte dessa mercadoria não é autorizado nas condições de isenção deste capítulo.
As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a outras disposições do RID, com exceção das disposições pertinentes:
da Parte 1, Capítulos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9;
da Parte 2;
da Parte 3, Capítulos 3.1, 3.2, 3.3 [excepto disposições especiais 61, 178, 181, 220, 274, 625, 633 e 650 e)];
da Parte 4, o 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8;
da Parte 5, 5.1.2.1 a) i) e b), 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.2.1.9 e 5.4.2;
da Parte 6, prescrições de fabrico do 6.1.4 e dos 6.2.5.1 e 6.2.6.1 a 6.2.6.3;
da Parte 7, Capítulo 7.1 e 7.2.1, 7.2.2, 7.5.1 (excepto 7.5.1.4), 7.5.7, 7.5.8 e 7.5.9;
do 8.6.3.3.
3.4.2 As mercadorias perigosas devem ser exclusivamente embaladas em embalagens interiores contidas em embalagens exteriores adequadas. Podem ser utilizadas embalagens intermédias. No entanto, a utilização de embalagens interiores não é necessária para o transporte de objetos como aerossóis ou "recipientes de fraca capacidade que contenham gás". A massa bruta total do volume não pode exceder 30 kg.
3.4.3 Os tabuleiros com cobertura retráctil ou estirável de acordo com as condições do 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 são aceitáveis como embalagens exteriores de objetos ou embalagens interiores que contenham matérias perigosas transportadas de acordo com o presente capítulo. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de fácil perfuração, como as de vidro, porcelana, grés, certas matérias plásticas, etc., devem ser contidas em embalagens intermédias adequadas que cumpram as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e ser concebidas de forma a satisfazer os requisitos de construção do 6.1.4. A massa bruta total do volume não pode exceder 20 kg.
3.4.4 As mercadorias líquidas da classe 8, grupo de embalagem II, contidas em embalagens interiores de vidro, porcelana ou grés, devem também ser contidas numa embalagem intermédia rígida compatível.
3.4.5 (Reservado)
3.4.6 (Reservado)
3.4.7 Com exceção dos casos de transporte aéreo, os volumes que contenham mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo.
A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível.
As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante com o fundo. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x 100 mm, e a espessura mínima da linha que delimita o losango é [a ideia de «dever» já está contida na palavra «mínima»] de 2 mm. Se o tamanho da embalagem assim exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mm x 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível.
3.4.8 Os volumes que contenham mercadorias perigosas provenientes do transporte aéreo em conformidade com as disposições do Capítulo 4, da Parte 3, das Instruções Técnicas da OACI para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo.
A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível.
As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante com o fundo. As dimensões mínimas são 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango é 2 mm. O símbolo "Y" deve ser colocado no centro da marca e ser claramente visível. Se o tamanho da embalagem assim exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mm x 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível.
3.4.9 Os volumes que contenham mercadorias perigosas, com a marca, apresentada em 3.4.8 serão considerado como cumprindo as disposições das secções 3.4.1 a 3.4.4 do presente capítulo e não precisam de ostentar a marcação apresentada no 3.4.7.
3.4.10 (Reservado)
3.4.11 Quando os volumes que contenham mercadorias perigosas em quantidades limitadas forem contidos numa sobrembalagem, aplicam-se as disposições do ponto 5.1.2. Além disso, a sobrembalagem deve ostentar a marcação exigida neste capítulo, salvo se forem visíveis as marcações representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem. As disposições do 5.1.2.1 a) ii) e 5.1.2.4 aplicam-se apenas se a sobrembalagem contiver outras mercadorias perigosas não embaladas em quantidades limitadas. Estas disposições aplicam-se então apenas em relação a essas outras mercadorias perigosas.
3.4.12 Antes do transporte, os expedidores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem informar de forma sindicável o transportador quanto à a massa bruta total das mercadorias desta categoria a serem transportadas.
3.4.13 a) As unidades de transporte de massa máxima superior a 12 toneladas que transportem volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem estar sinalizadas de acordo com o 3.4.15, à frente e na retaguarda, excepto se já tiverem uma sinalização de cor laranja de acordo com a secção 5.3.2.
Os contentores que transportem volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em unidades de transporte cuja massa máxima ultrapasse as 12 toneladas, devem estar sinalizados de acordo com o parágrafo 3.4.15 nos quatro lados, excepto se já ostentarem placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1.
A unidade de transporte não tem de estar sinalizada, excepto quando a marcação aposta sobre os contentores não for visível do exterior da unidade de transporte. Neste caso, deve ser colocada a mesma marcação tanto à frente quanto na retaguarda da unidade de transporte.
B - São acrescentados os parágrafos 3.1.3 a 3.1.3.3, 3.4.14 e 3.4.15, com a seguinte Proteções:
3.1.3 Soluções ou misturas
NOTA: Quando uma matéria é expressamente mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser identificada no transporte pela designação oficial de transporte indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. Essas matérias podem conter impurezas técnicas (por exemplo que resultem do processo de produção) ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 com impurezas ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que afectem a sua classificação deve ser considerada como uma solução ou mistura (ver 2.1.3.3).
3.1.3.1 Uma solução ou mistura não está submetida ao RID se as características, as propriedades, a forma ou o estado físico da solução ou da mistura são de modo a que a mistura ou solução não preencha os critérios de nenhuma classe, inclusive quanto os efeitos conhecidos sobre seres humanos.
3.1.3.2 Se uma solução ou mistura é composta por uma única matéria predominante expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 ou por uma ou mais matérias não submetidas ao RID ou apresenta vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser-lhe atribuídos os números ONU e a designação oficial de transporte da matéria predominante mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, a menos que:
A solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2;
O nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indique especificamente que se aplica apenas à matéria pura;
A classe, o código de classificação, o grupo de embalagem, ou ao estado físico da solução ou mistura sejam diferentes dos da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
As características de perigo e as propriedades da solução ou mistura careçam de medidas de intervenção em caso de emergência diferentes das necessárias para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2.
Devem ser acrescentados à designação oficial de transporte qualificativos como "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso: por exemplo, "ACETONA EM SOLUÇÃO". A concentração da mistura ou da solução também pode ser indicada após a descrição de base da mistura ou da solução: por exemplo, "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%".
3.1.3.3 Uma solução ou mistura não expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 e constituída por duas ou mais mercadorias perigosas deve ser afecta à rubrica cuja designação oficial de transporte, a descrição, a classe, o código de classificação e o grupo de embalagem descrevam de forma mais precisa a solução ou mistura.
3.4.14 A marcação prescrita em 3.4.13 não é obrigatória quando a massa bruta total dos volumes transportados, que contenham mercadorias perigosa embaladas em quantidades limitadas, não ultrapassar as 8 toneladas por unidade de transporte.
3.4.15 A marcação deve ser a exigida no 3.4.7, excepto as dimensões mínimas que devem ser 250 milímetros x 250 mm.
C - É revogado o parágrafo 3.1.2.9.
Parte 4
A - São alterados os parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.16, 4.1.1.19.6, 4.1.3.7, 4.1.3.8.1, 4.1.4.1, 4.1.4.2, 4.1.5.5, 4.1.6.10, 4.1.6.14, 4.1.6.15, 4.1.7.1, 4.1.7.1.1, 4.1.7.2.1, 4.1.7.2.2, 4.1.8.7, 4.1.9.1.5, 4.1.9.3, 4.1.10.4, 4.2, 4.2.5.2.6, 4.2.5.3, 4.3.4.1.2 e 4.3.4.1.3, que passam a ter a seguinte redação:
4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG e as grandes embalagens. As embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídas e fechadas, quando são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que, nas condições normais de transporte, possa resultar, designadamente, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser fechadas de acordo com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, não pode aderir nenhum resíduo perigoso ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas, reutilizadas ou reconstruídas.
4.1.1.2 [...]
[...]
reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reação ou reagindo com elas; e
permitir a permeabilidade das mercadorias perigosas que possam constituir um perigo nas condições normais de transporte.
[...]
NOTA: [...]
4.1.1.16 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.1.3, 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que tenham sido aprovadas num país que não é Estado parte do RID, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com o RID.
4.1.1.19.6 [...]
Quadro 4.1.1.19.6: Lista das matérias assimiladas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
4.1.3.7 As embalagens e os GRG não expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não podem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objeto salvo por derrogação temporária às presentes disposições autorizada entre Estados partes do RID de acordo com a secção 1.5.1.
4.1.3.8.1 Quando algum ou alguns objetos de grande dimensão e robustos não puderem ser embalados de acordo com as prescrições dos Capítulos 6.1 ou 6.6 e deverem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a autoridade competente do país de origem (12) pode aprovar tal transporte.
(12) Se o país de origem não é Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro país Estado parte do RID a ser atingido pela expedição.
4.1.4.1 [...]
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
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([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
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([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
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...
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
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([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
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([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
4.1.4.2 [...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
4.1.5.5 Salvo especificações em contrário no RID, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, conforme o caso, e devem satisfazer as prescrições de ensaio para o grupo de embalagem II.
4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis, excepto os recipientes criogénicos, devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6, ou do 6.2.3.5.1 para outros recipientes que não sejam recipientes "UN", e da instrução de embalagem P200 ou P205 conforme o caso.
Os recipientes sob pressão não podem ser enchidos depois da data limite do controlo periódico mas podem ser transportados depois dessa data para serem submetidos à respectiva inspeção ou para eliminação, incluindo qualquer operação de transporte intermédio.
4.1.6.14 Os proprietários, em função de qualquer pedido fundamentado da autoridade competente, devem prestar-lhe todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade do recipiente sob pressão, numa língua facilmente compreendida pela autoridade competente. Devem cooperar com a referida autoridade, a seu pedido, sobre todas as medidas tomadas com vista a corrigir a desconformidade do recipiente sob pressão de que são proprietários.
4.1.6.15 [Anterior 4.1.6.1.14]
Para os recipientes sob pressão "UN", as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
4.1.7.1 Utilização das embalagens (excepto GRG)
4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reativas devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.1 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II.
4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem. Os GRG devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.5 e satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II.
4.1.7.2.2 [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Se o país de origem não é Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser atingido pela expedição.
4.1.8.7 Para o transporte de matéria animal, as embalagens ou os GRG que não sejam expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objeto, excepto por aprovação especial da autoridade competente do país de origem(1), e na condição de que:
[...]
[...]
A autoridade competente do país de origem estabeleça que a embalagem de substituição apresenta, no mínimo, o mesmo nível de segurança que o que seria alcançado se a matéria tivesse sido embalada segundo um método indicado na instrução de embalagem específica mencionada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2; e
[...]
(1) Se o país de origem não é Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser atingido no percurso da expedição
4.1.9.1.5 Para as matérias radioativas com outras propriedades perigosas, o modelo de pacote deve ter em conta essas propriedades. As matérias radioativas que apresentem um risco subsidiário, embaladas em pacotes que não careçam de aprovação pela autoridade competente, devem ser transportadas em embalagens, GRG, cisternas ou contentores para granel que satisfaçam em todos os pontos as prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos Capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário.
4.1.9.3 [...]
[...]
Uma massa de matérias cindíveis (ou massa de cada nuclídeo cindível para as misturas quando aplicável) diferente da que está autorizada para o modelo de pacote;
[...]
[...]
[...]
4.2.5.2.6 [...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
4.2.5.3 [...]
TP36 São autorizados elementos fusíveis situados na fase vapor nas cisternas móveis.
TP37 A instrução de transporte em cisternas móveis T14 pode ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016, excepto se, até essa data, puder ser aplicada:
A T7, aos n.os ONU 1810, 2474 e 2668;
A T8, ao n.º ONU 2486; e
A T10, ao n.º ONU 1838.
4.3.4.1.2 [...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
4.3.4.1.3 [...]
[...]
Classe 4.2:
Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução e Nº ONU 2447 fósforo branco fundido: código L10DH;
Classe 4.3:
Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, n.º ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou dispersão de metais alcalino-terrosos, n.º ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida, n.º ONU 1415 lítio, n.º ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, n.º ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., n.º ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, n.º ONU 1428 sódio e n.º ONU 2257 potássio: código L10BN;
Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, n.º ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, sólida, n.º ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas, n.º ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas e dispersões de metais alcalinos, inflamável ou n.º ONU 3482 dispersão de metais alcalino-terrosos, inflamável: código L10BN.
Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: código L10CH;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Parte 5
A - São alterados os parágrafos 5.1.5.1.4, 5.1.5.3.4, 5.1.5.4 a 5.1.5.4.2, 5.1.5.5, 5.2.1.7.2, 5.2.1.7.8, 5.2.1.8.1, 5.2.1.9.1, 5.2.1.9.2, 5.2.2.1.11.2, 5.2.2.1.11.5, 5.3.1.3, 5.3.2.1, 5.3.2.3.2, 5.4.0 a 5.4.0.3, 5.4.1.1.1, 5.4.1.1.3, 5.4.1.1.6.1, 5.4.1.1.7, 5.4.1.1.9, 5.4.1.1.11, 5.4.1.2.1, 5.4.1.2.5.1, 5.4.1.2.5.3, 5.4.1.4.2, 5.4.2, 5.4.3 a 5.4.3.4, 5.4.4 a 5.4.4.2, 5.4.5 e 5.5.2 a 5.5.2.4.4, que passam a ter a seguinte redação:
5.1.5.1.4 [...]
Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos às autoridades competentes - à autoridade competente do país de origem da remessa e às autoridades competentes de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada - exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar pela recepção por parte da autoridade competente, e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados;
Para cada expedição dos seguintes tipos:
pacote do Tipo C que contenha matérias radioativas com Atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq;
ii) pacote do Tipo B(U) que contenha matérias radioativas com Atividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq;
iii) pacote do Tipo B(M);
iv) expedição sob arranjo especial,
o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente do país de origem da remessa e à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes;
c)
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iiv) [...]
a Atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI adequado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa das matérias cindíveis (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da Atividade.
5.1.5.3.4 [...]
[...]
[...]
[...]
Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria III-AMARELA, salvo nos termos dos procedimentos especificados no 5.1.5.3.5;
Uma sobrembalagem em que estejam reunidos vários pacotes transportados por arranjo especial deve ser classificada na categoria III-AMARELA, salvo nos termos dos procedimentos especificados no 5.1.5.3.5;
5.1.5.4 Disposições aplicáveis aos pacotes isentos
5.1.5.4.1 Os pacotes isentos devem ter na superfície externa da embalagem, inscrito de modo legível e duradouro, o seguinte:
O número ONU precedido das letras "UN";
A identificação do expedidor ou do destinatário ou de ambos; e
A indicação da massa bruta admissível, se superior a 50 kg.
5.1.5.4.2 Não se aplicam aos pacotes isentos as prescrições relativas à documentação que constam do capítulo 5.4, com exceção da indicação do número ONU precedido das letras "UN" e do nome e morada do expedidor e do destinatário, que devem constar no documento de transporte habitual, no documento de transporte aéreo ou no CMR ou CIM.
5.1.5.5 [Anterior subsecção 5.1.5.4]
5.2.1.7.2 Em cada pacote, à exceção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. A marcação dos pacotes isentos deve respeitar o prescrito no 5.1.5.4.1.
5.2.1.7.8 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou cuja expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.2.1.8.1 Os volumes que contenham matérias perigosas para o ambiente e que cumpram os critérios do 2.2.9.1.10 deverão ostentar de forma duradoura a marca "matéria perigosa para o ambiente", conforme representado no 5.2.1.8.3, com exceção de embalagens simples ou embalagens combinadas, tendo, por embalagem simples ou por embalagem interior de embalagens combinadas, conforme o caso:
- uma quantidade líquida inferior ou igual a 5 l no caso de líquidos; ou
- uma massa líquida inferior ou igual a 5 kg no caso de sólidos.
5.2.1.9.1 Sob reserva das disposições do 5.2.1.9.2:
- As embalagens combinadas com embalagens interiores que contenham líquidos,
- As embalagens simples munidas de respiradouro, e
- Os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado,
devem ser claramente marcadas por setas de orientação semelhantes às abaixo indicadas ou em conformidade com as prescrições da norma ISO 780:1997. Devem ser apostas sobre os dois lados verticais opostos do volume, apontando corretamente para cima. Devem ser rectangulares e ter dimensões que as tornem claramente visíveis em função do tamanho do volume. É facultativo representá-las no interior de um contorno rectangular.
5.2.1.9.2 [...]
[...]
[...]
[...]
Matérias radioativas da classe 7 em pacotes dos tipos IP-2, IP-3, A, B(U), B(M) ou C;
Objetos que sejam estanques qualquer que seja a sua orientação (por exemplo termómetros que contenham álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.); ou
Embalagens combinadas com embalagens interiores hermeticamente fechadas que contenham, cada uma, no máximo, 500 ml.
5.2.2.1.11.2 [...]
[...]
Atividade: a Atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o símbolo do prefixo SI que no caso caiba (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável) em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da Atividade;
[...]
[...].
5.2.2.1.11.5 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou cuja expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.3.1.3 Sinalização dos vagões que transportem grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis
NOTA: A sinalização com placas-etiquetas dos vagões utilizados no transporte combinado rodo-ferroviário, ver 1.1.4.4
Se as placas-etiquetas colocadas nos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do vagão de transporte, serão colocadas placas-etiquetas também nas duas paredes laterais do vagão. Com exceção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no vagão de transporte.
5.3.2.1 Disposições gerais relativas aos painéis laranja
NOTA: A sinalização com painéis laranja dos vagões utilizados no transporte combinado rodo-ferroviário, ver 1.1.4.4
5.3.2.3.2 [...]
[...]
X668 matéria muito tóxica e corrosiva que reage perigosamente com a água(1)
[...]
5.4.0 Generalidades
5.4.0.1 Salvo se estiver especificado de outro modo, todo o transporte de mercadorias regulamentado pelo ADR deve ser acompanhado da documentação aplicável prescrita no presente capítulo.
NOTA: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver 8.1.2.
5.4.0.2 É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para substituí-los, sob condição de os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitirem satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.
5.4.0.3 Quando as informações relativas às mercadorias perigosas forem fornecidas ao transportador através das técnicas de TEI ou de EDI, o expedidor deve poder fornecer essas informações ao transportador sob a forma de documentos em papel, onde essas informações devem aparecer segundo a ordem prescrita no presente capítulo.
5.4.1.1.1 [...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
o número e a descrição dos volumes os códigos de embalagem da ONU só podem ser utilizados para completar a descrição do tipo de volume [por exemplo, uma caixa (4G)];
NOTA: Não é necessário indicar o número, o tipo e a capacidade de cada embalagem interior contida numa embalagem exterior de uma embalagem combinada.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
5.4.1.1.3 [...]
Se forem transportados resíduos que contenham mercadorias perigosas (excepto resíduos radioativos), a designação oficial de transporte deve ser antecedida da palavra "RESÍDUO", a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo:
"UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), II" ou
"UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), GE II" ou
"UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II" ou
"UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II".
Quando se aplique a disposição relativa a resíduos enunciada no 2.1.3.5.5, devem ser acrescentadas as indicações seguintes à designação oficial:
"RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5" (por exemplo, "N.º ONU 3264, LÍQUIDO INORGÂNICO, CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A., 8, II, RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5"
Não é necessário acrescentar o nome técnico prescrito na disposição especial 274 do Capítulo 3.3.
5.4.1.1.6.1 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, deve ser inscrita a expressão "VAZIO, POR LIMPAR" ou "RESÍDUOS, CONTEÚDO ANTERIOR" antes ou depois da descrição das mercadorias perigosas prescrita no 5.4.1.1.1 a) a d) e k). Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f).
5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo(4)
(4) Para o transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, pode ser apensa ao documento de transporte uma cópia da documentação (por exemplo, um impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas segundo o 5.4.5) exigida para o transporte marítimo ou aéreo. Estes documentos devem ter uma dimensão idêntica à do documento de transporte. Se o impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas segundo o 5.4.5 for apenso ao documento de transporte, é dispensada a inclusão, neste documento, das informações sobre as mercadorias perigosas já incluídas nesse impresso-tipo. Contudo, o documento de transporte deverá mencionar esse documento suplementar na caixa prevista para o efeito.
[...]
5.4.1.1.9 [...]
NOTA: No que se refere às menções no documento de transporte, ver 1.1.4.4.5.
5.4.1.1.12 [...]
Nos transportes de acordo com o 1.6.1.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção:
"TRANSPORTE SEGUNDO O RID APLICÁVEL ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2011".
5.4.1.2.1 [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
No transporte de artifícios de divertimento dos n.os ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção:
"Classificação de artifícios de divertimento pela autoridade competente de XX, referência de classificação XX/YYZZZZ".|
Não é necessário que o certificado de aprovação da classificação acompanhe o envio, mas o expedidor deve estar capacitado para o apresentar ao transportador ou à autoridade competente para efeitos de fiscalização. O certificado de aprovação da classificação ou a sua cópia deve ser redigida numa língua oficial do pais de expedição e, se esta não for o alemão, o inglês ou o francês, também em alemão, inglês ou francês.
NOTA 1: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte.
NOTA 2: A ou as referências de classificação consistem na indicação, através da sigla distintiva prevista para os veículos em tráfego internacional (XX)(2), do Estado Parte do RID em que o código de classificação da disposição especial 645 do 3.3.1 foi aprovado, a identificação da autoridade competente (YY) e uma referencia de série única (ZZZZ). Exemplos de referência de classificação:
GB/HSE123456
D/BAM1234.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na Proteções do documento de aprovação da autoridade competente.
(2) Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).
5.4.1.2.5.1 [...]
[...]
[...]
A Atividade máxima do conteúdo radioativo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI em prefixo que no caso caiba (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), pode ser indicada em gramas (g), ou em múltiplos do grama, em vez da Atividade;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCO-II, a Atividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A(índice 2). Para uma matéria radioativa para a qual o valor de A(índice 2) é ilimitado, o múltiplo de A(índice 2) é zero.
5.4.1.2.5.3 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente, e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, o número ONU e a designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 devem estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da carga, uma remessa não puder ser carregada na totalidade numa única unidade de transporte, serão produzidos pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento único quantas as unidades de transporte carregadas. Além disso, e em todos os casos, serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo veículo em função das interdições que figuram no 7.5.2.
As informações relativas aos perigos apresentados pelas mercadorias a transportar (de acordo com o disposto no 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou combinadas num documento de transporte ou noutro documento relativo às mercadorias de uso corrente. A apresentação das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos correspondentes dados utilizando técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI), deve estar de acordo com o disposto no 5.4.1.1.1.
Quando os documentos de transporte ou outros documentos relativos às mercadorias de uso corrente não puderem ser utilizados como documentos de transporte multimodal de mercadorias perigosas, recomenda-se a utilização de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.5(3).
5.4.2 Certificado de carregamento do grande contentor ou do vagão
Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor/veículo de acordo com a secção 5.4.2 do Código IMDG(4), juntamente com o documento de transporte(5).
Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor/veículo previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor/veículo foi efectuado de acordo com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor.
NOTA: O certificado de carregamento do contentor/veículo não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM.
(4) A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) redigiram igualmente Diretivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Diretiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte).
(5) A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte.
"5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo
5.4.2.1 Quando forem carregadas ou embaladas mercadorias perigosas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um "certificado de carregamento do contentor ou do veículo" indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida de acordo com as seguintes condições:
.1 o contentor ou o veículo estava limpo e seco, e parecia em estado de receber as mercadorias.
.2 os volumes que devessem ser separados de acordo com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo de acordo com o 7.2.2.3 (do Código IMDG).
.3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano, e que apenas tenham sido carregados volumes em bom estado.
.4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de Proteção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos;
.5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo;
.6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização de acordo com o 7.4.6 (do Código IMDG);
.7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetados e munidos de placas-etiquetas;
.8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO2 - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo tenha a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta à retaguarda: "PERIGO, CONTÉM CO2 (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COMPLETAMENTE ANTES DE ENTRAR"; e
.9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo.
NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas.
5.4.2.2 Pode um documento único juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associados um ao outro. Quando as informações estiverem contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, por exemplo, "declara-se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi efectuada de acordo com às disposições aplicáveis". A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento. São permitidas as assinaturas em fac-símile quando as leis e regulamentações aplicáveis reconhecerem a validade legal das fotocópias das assinaturas.
5.4.2.3 Quando a documentação relativa às mercadorias perigosas é apresentada ao transportador utilizando técnicas de transmissão baseadas no (TEI) ou o (EDI), uma ou mais assinaturas electrónicas podem ser substituídas pelo(s) nome(s) (em maiúsculas) da(s) pessoa(s) que têm o direito de assinar."
5.4.2.4 Quando as informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas são fornecidas a um transportador utilizando técnicas do TEI ou do EID e, em seguida, essas mercadorias perigosas são entregues a um transportador que exija um documento em papel de transporte dessas mercadorias perigosas, o transportador desse assegurar-se de que o documento em papel contém a menção "original recebido por via electrónica" e o nome do signatário deve figurar em maiúsculas.
5.4.3 Instruções escritas (ficha de segurança)
5.4.3.1 Na eventualidade de uma situação de emergência aquando de um acidente que ocorra durante o transporte, as instruções escritas sob a forma especificada no 5.4.3.4 devem ser guardadas num local acessível, no interior da cabina do maquinista.
5.4.3.2 Estas instruções devem ser facultadas pelo transportador ao(s) maquinista(s) do comboio, antes da partida, numa ou mais línguas que cada membro consiga ler e compreender. O transportador deve garantir o maquinista do comboio compreende as instruções e é capaz de as aplicar corretamente.
5.4.3.3 Antes de iniciar a viagem, o transportador deve informar o maquinista do comboio das mercadorias perigosas carregadas a bordo. O maquinista do comboio deve consultar as instruções escritas sobre as medidas a tomar em caso de emergência ou acidente.
5.4.3.4 Estas instruções escritas devem corresponder ao modelo de quatro páginas seguinte, tendo em consideração o conteúdo e a forma.
INSTRUÇÕES ESCRITAS DE ACORDO COM O RID
(ficha de segurança)
Medidas a tomar em caso de emergência ou de acidente
Em caso de emergência ou de acidente no decurso do transporte, o maquinista do comboio deve tomar, sempre que possível e seguro, as seguintes medidas:
- Parar o comboio/movimento de manobra num local adequado tendo em conta o tipo de perigo (por exemplo incêndio, derramamento da mercadoria carregada), os locais (por exemplo túnel, zona habitacional) e as medidas necessárias dos serviços de emergência (acessibilidade, evacuação), quando for o caso, em articulação com o gestor da infraestrutura ferroviária;
- Desligar o motor da unidade motriz de acordo com as instruções de utilização;
- Evitar fontes de ignição, em particular não fumar nem acender qualquer equipamento eléctrico;
- Seguir as indicações suplementares sobre os perigos indicadas nos quadros seguintes em função das mercadorias envolvidas. Os perigos correspondem aos números das etiquetas de perigo e às marcas atribuídas à mercadoria durante o transporte;
- Informar o gestor da infraestrutura ferroviária ou os serviços de emergência, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença, tendo em conta as instruções dos transportador;
- Ter as informações relativas às mercadorias perigosas transportadas (quando for o caso, os documentos de transporte) à disposição para a chegada das equipas de emergência ou colocá-los á disposição através da troca de dados informatizados (EDI);
- Vestir o colete ou o fato retrorreflector prescritos e abandonar a unidade motriz;
- Utilizar, quando for o caso, os restantes equipamentos de Proteção;
- Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, levar as restantes pessoas a abandonar o local e a seguir as instruções dos serviços de emergência (internos e externos);
- Não caminhar sobre as substâncias espalhadas sobre o solo nem lhes tocar, e evitar a inalação das emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se a favor do vento;
- Após a utilização, retirar todo o vestuário contaminado e todo o equipamento de Proteção contaminado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
Equipamentos de Proteção individual a ter na cabine do maquinista do comboio
Devem encontrar-se na cabine do maquinista do comboio os equipamentos seguintes(a):
- um aparelho de iluminação portátil; e
para o maquinista do comboio:
- um colete ou fato retrorreflector (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471).
(a) Quando for o caso, estes equipamentos devem ser completados de acordo com as exigências nacionais existentes.
5.4.4 Conservação das informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas
5.4.4.1 O expedidor e o transportador devem conservar uma cópia do documento de transporte de mercadorias perigosas, bem como as informações e a documentação suplementares conforme indicado no RID, durante um período mínimo de três meses.
5.4.4.2 Quando a documentação for guardada sob a forma electrónica ou num sistema informático, o expedidor e o transportador devem poder reproduzi-los sob a forma impressa.
5.4.5 [Anterior secção 5.4.4]
5.5.2 Disposições especiais aplicáveis ao equipamento de transporte sob fumigação (n.º ONU 3359)
5.5.2.1 Generalidades
5.5.2.1.1 Os equipamentos de transporte sob fumigação (n.º ONU 3359) que não contenha outras mercadorias perigosas só estão submetidos às disposições do RID que constam da presente secção.
NOTA: No âmbito do presente capítulo, chama-se equipamento de transporte a um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM.
5.5.2.1.2 Quando o equipamento de transporte sob fumigação é carregado com mercadorias perigosas para além do agente de fumigação, aplicam-se as disposições do RID aplicáveis a essas mercadorias perigosas (incluindo o que respeita à sinalização com placas-etiquetas, marcação e documentação), para além das disposições da presente secção.
5.5.2.1.3 Apenas podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas sob fumigação os equipamentos de transporte que podem ser fechados de modo a reduzir ao mínimo as fugas de gás.
5.5.2.2 Formação
As pessoas que se ocupam do manuseamento dos equipamentos de transporte sob fumigação devem ter formação adequada às suas responsabilidades.
5.5.2.3 Marcação e sinalização com placas-etiquetas
5.5.2.3.1 Deve ser colocado um sinal de alerta, de acordo com o 5.5.2.3.2, sobre cada ponto de acesso do equipamento sob fumigação, num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que o abram ou entrem no seu interior. Este sinal deve ficar afixado no equipamento de transporte até terem sido satisfeitas as seguintes disposições:
O equipamento de transporte sob fumigação tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas de gás fumigante; e
As mercadorias ou matérias sujeitas a um tratamento de fumigação tenham sido descarregadas
5.5.2.3.2 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo.
Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
5.5.2.3.3 Se o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido completamente ventilado, seja pela abertura das portas do equipamento seja por ventilação mecânica depois da fumigação, a data da ventilação deve estar indicada no sinal de alerta.
5.5.2.3.4 Quando o equipamento de transporte sob fumigação foi ventilado e descarregado, o sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser retirado.
5.5.2.3.5 Não é necessário apor as etiquetas de acordo com o modelo n.º 9 (ver 5.2.2.2.2) no equipamento de transporte sob fumigação, salvo se essa sinalização com placas-etiquetas é exigida por outras mercadorias ou objetos da classe 9 contidas no equipamento de transporte.
5.5.2.4 Documentação
5.5.2.4.1 A documentação associada ao transporte de equipamentos de transporte submetidos a um tratamento de fumigação e não completamente ventilados antes do transporte deve ter as seguintes indicações:
- "UN 3395, equipamento de transporte sob fumigação, 9", ou "UN 3359, equipamento de transporte sob fumigação, classe 9";
- A data e hora da fumigação, e
- O tipo e a quantidade de agente de fumigação utilizado.
Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos estabelecidos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na Proteções das indicações referidas no presente parágrafo.
5.5.2.4.2 Os documentos podem apresentar uma qualquer forma, desde que contenham todas as informações exigidas no 5.5.2.4.1. Essas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duráveis.
5.5.2.4.3 Devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).
5.5.2.4.4 Não é necessário nenhum documento se o equipamento de transporte sob fumigação tiver sido completamente ventilado e se a data da ventilação constar no sinal de alerta (ver os parágrafos 5.5.2.3.3 e 5.5.2.3.4).
B - São acrescentados os parágrafos 5.1.5.3.5 e 5.4.1.1.18, com a seguinte Proteções:
5.1.5.3.5 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, a categorização deve estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.4.1.1.18 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas para o ambiente (ambiente aquático)
Se uma matéria pertencente a uma das classes 1 a 9 satisfaz os critérios de classificação do 2.2.9.1.10, o documento de transporte deve conter a menção suplementar "PERIGOSO PARA O AMBIENTE". Esta prescrição suplementar não se aplica aos números ONU 3077 e 3082 nem às isenções previstas no 5.2.1.8.1.
A menção "POLUENTE MARINHO" (de acordo com o 5.4.1.4.3 do Código IMDG) em vez de "PERIGOSO PARA O AMBIENTE" é aceite para os transportes de uma cadeia de transporte que inclua um percurso marítimo.
C - São revogados os parágrafos 5.3.2.1.6 e 5.4.1.1.4.
Parte 6
A - São alterados os parágrafos 6.1.3.1, 6.1.5.3.6.3, 6.2 e 6.2.1, 6.2.1.1.5, 6.2.1.3.4, 6.2.1.5.1, 6.2.1.6.1, 6.2.2.1.1, 6.2.2.2, 6.2.2.3, 6.2.2.4, 6.2.2.7 a 6.2.2.7.8, 6.2.2.8 a 6.2.2.8.4, 6.2.2.9 a 6.2.2.9.4, 6.2.2.10, 6.2.3.6.1, 6.2.3.6.2, 6.2.3.9.2 a 6.2.3.9.6, 6.2.3.10.1, 6.2.4 a 6.2.4.2, 6.2.5, 6.2.6.3.3, 6.2.6.4, 6.3.4.2, 6.3.5.4.1, 6.3.5.4.2, 6.4.2.9, 6.4.5.4.4, 6.4.6.1, 6.4.7.16, 6.4.11.7, 6.4.13, 6.4.15.5, 6.4.22.6, 6.4.23.11 a 6.4.23.14, 6.5.2.1.1, 6.5.2.2.4, 6.5.4.1, 6.5.6.3.5, 6.6.1.2, 6.6.3.1, 6.6.5.2.2, 6.6.5.3.4.4 a 6.6.5.3.4.4.2, 6.7.2.6.2, 6.7.2.8.4, 6.7.2.10.1, 6.7.2.20.1, 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.1, 6.7.3.16.2, 6.7.4.15.1, 6.7.4.15.2, 6.7.5.4.1, 6.7.5.10.4, 6.7.5.13.1, 6.8.2.1.2, 6.8.2.1.18, 6.8.2.1.29, 6.8.2.2.3, 6.8.2.3.3, 6.8.2.4.6, 6.8.2.5.1, 6.8.2.1.2, 6.8.2.6 a 6.8.2.6.2, 6.8.2.7, 6.8.3.2.3, 6.8.3.6, 6.8.3.7 e 6.8.4, que passam a ter a seguinte Proteções:
6.1.3.1 [...]
i) o símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf));
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7. Não pode ser utilizado em embalagens que satisfaçam apenas as condições simplificadas dos 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6 (ver também a alínea ii) abaixo). Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou
ii) [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não podem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança durante o transporte. Os recipientes interiores, as embalagens interiores e os objetos devem manter-se completamente no interior da embalagem exterior e não pode haver nenhuma fuga da matéria contida no(s) recipiente(s) interior(es) ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es).
CAPÍTULO 6.2 — [...]
NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade que contenham gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível que contenham gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5.
6.2.1 [...]
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