Decreto-Lei n.º 206-A/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-06-11, Decreto-Lei n.º 41/2018 — Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico e…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
6.2.1.1.5 A pressão de ensaio de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas é a indicada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados é a indicada na instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio de um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico deve respeitar a instrução de embalagem P205 ou 4.1.4.1.
6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve estar equipado com um dispositivo de descompressão, como especificado na instrução de embalagem P200 (2) ou P205, 4.1.4.1 ou nos 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fugas de gás e a acumulação perigosa de pressão. Sempre que existam, os dispositivos de descompressão montados nos recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável, e, ligados horizontalmente por um tubo, devem estar colocados de modo a poder descarregar livremente para a atmosfera, evitando que o gás liberto em condições normais de transporte fique em contacto com o próprio recipiente sob pressão.
6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, excepto os recipientes criogénicos fechados e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, devem ser submetidos a ensaios e inspeções durante e após o fabrico, de acordo com as normas de concepção aplicáveis, nomeadamente as disposições seguintes:
Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:
Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
6.2.1.6.1 [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
NOTA 1: [...]
NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspeção, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um método equivalente baseado numa inspeção por emissão acústica ou por ultra sons, ou uma combinação dos dois. A norma ISO 16148:2006 pode servir de guia quanto aos modos operatórios dos ensaios por emissão acústica.
NOTA 3: O ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por uma inspeção por ultra sons, efectuada em conformidade com a norma ISO 10461:2005 + A1:2006 para as garrafas de gás em liga de alumínio sem soldadura e com a norma ISO 6406:2005 para as garrafas de gás em aço sem soldadura
NOTA 4: Para a periodicidade das inspeções e ensaios periódicos, ver a instrução de embalagem P200, 4.1.4.1.
6.2.2.1.1 [...]
[...]
6.2.2.2 [...]s
Além das prescrições relativas aos materiais constantes das normas relativas à concepção e ao fabrico dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem relativa ao(s) gás(es) a transportar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200 ou P205, 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as seguintes normas de compatibilidade:
[...]
6.2.2.3 [...]
As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de Proteção:
A norma seguinte aplica-se aos fechos e ao seu sistema de Proteção dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN"
6.2.2.4 [...]
As normas seguintes aplicam-se às inspeções e aos ensaios periódicos a que devam ser submetidos as garrafas e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN":
6.2.2.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis "UN"
NOTA: As prescrições de marcação para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" estão indicadas no 6.2.2.9.
6.2.2.7.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis "UN" devem ter, de maneira clara e legível, as marcações de certificação, operacionais e de fabrico. As marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punção, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado). Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.
6.2.2.7.2 [Anterior 6.2.2.7.1] [...]
Símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf));
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7. Não deve ser utilizado em recipientes sob pressão que satisfazem apenas as prescrições do 6.2.3 a 6.2.5 (ver 6.2.3.9).
[...]
[...]
[...]
[...]
6.2.2.7.3 [Anterior 6.2.2.7.2] [...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
6.2.2.7.4 [Anterior 6.2.2.7.3] [...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
6.2.2.7.5 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos.
- As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.2.7.4.
- As marcas operacionais do 6.2.2.7.3 devem aparecer no grupo intermédio, e a pressão de ensaio (f) deve ser precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida.
- As marcações de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.2.7.2.
Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.2.2.7.6 [Anterior 6.2.2.7.5].
6.2.2.7.7 [Anterior 6.2.2.7.6].
6.2.2.7.8. Com o acordo do organismo de inspeção, para as garrafas de acetileno, a data da inspeção periódica mais recente e a punção do organismo que executa a inspeção e o ensaio periódicos podem ser gravados num anel fixado à válvula da garrafa. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser retirado senão por desmontagem da válvula.
6.2.2.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis "UN"
6.2.2.8.1 Os recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, uma marcação de certificação, bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punção, gravação ou penetração), em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo UN para as embalagens e para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima das marcas são 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima são 5 mm.
6.2.2.8.2 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.2.7.2 a 6.2.2.7.4, com exceção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a menção "NÃO RECARREGAR" em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.
6.2.2.8.3 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.2.7.5.
NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta.
6.2.2.8.4 [Anterior 6.2.2.8.3]
6.2.2.9 Marcação dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN"
6.2.2.9.1 Os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações abaixo indicadas. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punção, gravação ou penetração) sobre o dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis. Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca são 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e 2,5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm.
6.2.2.9.2 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação:
Símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf));
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7;
"ISO 16111" (a norma técnica utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios);
A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional (2);
NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspeção do recipiente no momento do seu fabrico.
O sinal distintivo ou punção do organismo de inspeção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação;
A data da inspeção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/");
A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR";
A pressão nominal de enchimento do dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em bar, precedida das letras "RCP" e seguida das iniciais "BAR";
A marca do fabricante, registada pelo organismo de inspeção. No caso de o país de fabrico não ser o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional(2). As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;
O número de série atribuído pelo fabricante;
No caso de recipientes de aço e de recipientes compósitos com revestimento de aço, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997); e
No caso de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico com um tempo de vida limitado, a data de expiração, indicada pelas iniciais "FINAL" constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/").
As marcas de certificação de a) a e) acima indicadas devem aparecer na ordem indicada. A pressão de ensaio f) deve ser imediatamente precedida da pressão nominal de enchimento g). As marcas de fabrico h) a k) acima indicadas devem aparecer consecutivamente na ordem indicada.
(2) Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968)
6.2.2.9.3 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de serem apostas em zonas de fraca tensão e serem de uma dimensão e profundidade que não possa criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas.
6.2.2.9.4 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada dispositivo de armazenagem a hidreto metálico que satisfaça as prescrições de inspeção e ensaios periódicos do 6.2.2.4:
O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspeção encarregado de efectuar as inspeções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional (2). A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico;
A marca registado pelo organismo de inspeção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspeções e aos ensaios periódicos;
A data das inspeções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos.
As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada.
(2) Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968)
6.2.2.10 [Anterior 6.2.2.9]
[...]
Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto em 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.
Xb designa o organismo de inspeção conforme 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B.
IS designa um serviço de inspeção interno do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção conforme com o 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado com base na norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspeção interno deverá ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, da reparação e da manutenção.
6.2.3.6.1 [...]
Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.
Xb designa o organismo de inspeção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B.
IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspeção interno deve ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção.
6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado.
6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes:
A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos.
6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o n.º ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.
6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspeções periódicas seja de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1).
6.2.3.6.1 [...]
Xa designa o organismo de inspeção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.
Xb designa o organismo de inspeção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B.
IS designa um serviço interno de inspeção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspeção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspeção interno deve ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção.
6.2.3.6.2 Se o país de aprovação não for um Estado parte do RID, a autoridade competente mencionada no 6.2.1.7.2 deve ser uma autoridade competente de um Estado parte do RID.
6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado.
6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes:
A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos.
6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.
6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspeções periódicas for de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1).
6.2.3.9.6 As marcações em conformidade com o 6.2.2.7.7 podem ser gravadas sobre um anel de material apropriado fixado à válvula da garrafa e que só possa ser retirado através da desmontagem desta.
6.2.3.10.1 As marcações devem respeitar o exigido em 6.2.2.8. Contudo, o símbolo da ONU para as embalagens, especificado em 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado.
6.2.4 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "não UN" concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas referenciadas
NOTA: As pessoas e os organismos de inspeção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o ADR devem satisfazer as prescrições do ADR.
6.2.4.1 Concepção, fabrico, inspeção e ensaios iniciais
Devem ser aplicadas as normas listadas na tabela seguinte à emissão das aprovações de tipo, como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3). Em qualquer caso, as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3) prevalecem. A coluna (5) indica a data final em que as aprovações de tipo existentes devem ser retiradas em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de de fim de validade.
A aplicação das normas citadas em referência tornaram-se obrigatórias desde 1 de Janeiro de 2009. As exceções são tratadas no 6.2.5.
Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.2.4.2 Inspeções e ensaios periódicos
As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as inspeções e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão como indicado na coluna (3) para satisfazer as prescrições do 6.2.3.5, que em qualquer caso prevalecer.
A aplicação das normas citadas em referência é obrigatória.
Quando um recipiente sob pressão é fabricado em conformidade com as prescrições do 6.2.5, deve ser seguido o procedimento da inspeção periódica especificado eventualmente na aprovação de tipo.
Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "não UN" que não são concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas anteriormente citadas
Para considerar os progressos científicos e técnicos, ou nos casos em que não exista qualquer norma citada no 6.2.2 ou 6.2.4, ou ainda para tratar de aspectos específicos não previstos nas normas do 6.2.2 ou 6.2.4, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança.
O organismo que emitiu a aprovação de tipo deve especificar na aprovação o procedimento de inspeção periódica se as normas citadas no 6.2.2 ou 6.2.4 não forem aplicáveis ou não deverem ser aplicadas.
A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos por ela reconhecidos. Essa lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, âmbito de aplicação do código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível ao público na respectiva página electrónica.
Pode ser aprovada pela autoridade competente uma norma adoptada como referência para constar de uma edição futura do RID para ser utilizada sem que seja necessário notificar o facto ao secretariado da OTIF.
Contudo, devem ser satisfeitas as prescrições do 6.2.1, 6.2.3 e as que se seguem.
NOTA: Nesta secção, as referências às normas técnicas especificadas no 6.2.1 devem ser consideradas como referências a códigos técnicos.
6.2.6.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade não estão submetidos às disposições do 6.2.6.3.1 e 6.2.6.3.2, se tiverem de ser esterilizados e possam ser alterados pelo ensaio do banho de água, sob condição de:
conterem um gás não inflamável e
conterem outras substâncias que compõem produtos farmacêuticos para uso médico, veterinário ou semelhante; ou
ii) conterem outras substâncias que são utilizadas no processo de fabrico de produtos farmacêuticos; ou
iii) serem para uso médico, veterinário ou semelhante:
os outros métodos de detecção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo fabricante, tais como a detecção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra estatística dos lotes de produção de pelo menos 1 em cada 2 000, permitirem obter um nível de segurança equivalente; e
os produtos farmacêuticos em conformidade com as alíneas a) i) e iii) acima, serem fabricados sob a autoridade de uma administração de saúde nacional e se, tal como exige a autoridade competente, estiverem de acordo com os princípios de boas práticas de fabrico estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS)(4) .
(4) Publicação da OMS intitulada "Garantia da qualidade dos produtos farmacêuticos. Recolha de orientações e outros documentos. Volume 2: Boas práticas de fabrico e inspeção"
6.2.6.4 [...]
São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:
- para os aerossóis (n.º ONU 1950 aerossóis): Anexo da Diretiva 75/324/CEE (5) do Conselho modificada e aplicável à data do fabrico;
- para o n.º ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita (n.º ONU 1965): EN 417:2003 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis - Fabrico, inspeção, ensaios e marcação.
(5) Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975.
6.3.4.2 [...]
o símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf)) ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 , 6.6 ou 6.7;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
6.3.5.4.1 [...]
As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície plana e dura. Deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto da amostra, uma barra cilíndrica de aço com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro de 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo (ver figura 6.3.5.4.2). Deve ser colocada uma amostra sobre a sua base e uma segunda perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).
6.3.5.4.2 [...]
As amostras devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm (ver figura 6.3.5.4.2). A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à existente entre o centro do(s) recipiente(s) primário(s) e a superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Deve ser largada uma amostra com a face superior virada para baixo em queda livre vertical de uma altura de 1 m, medida a partir da extremidade da barra de aço. Deve ser largada uma segunda amostra da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pela primeira. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa, eventualmente, perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não se verifique qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).
Figura 6.3.5.4.2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa escapar-se o conteúdo radioativo devem estar protegidas contra toda a manipulação não autorizada.
6.4.5.4.4 Os contentores com características de recipiente permanente podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IP-2 ou IP-3, sob condição de que:
[...]
[...]
Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: "Contentores da série 1 Especificações e ensaios Parte 1: Contentores para uso geral e emendas posteriores 1:1993, 2:1998, 3:2005, 4:2006 e 5:2006" à exceção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam:
[...]
ii) [...]
6.4.6.1 Os pacotes concebidos para conter hexafluoreto de urânio devem satisfazer as prescrições do RID respeitantes às propriedades radioativas e cindíveis das matérias. Excepto nos casos previstos no 6.4.6.4, o hexafluoreto de urânio em quantidade igual ou superior a 0,1 kg deve também ser embalado e transportado de acordo com as disposições da norma ISO 7195:2005 "Energia nuclear - Embalagem de hexafluoreto de urânio (UF(índice 6)) com vista ao seu transporte, e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3.
6.4.7.16 [...]
[...]
[...]
[...]
ii) possuir um sistema de contenção constituído por componentes de retenção interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de forma a que o conteúdo líquido esteja completamente fechado e seja retido pelos componentes de contenção exteriores secundários se os componentes interiores primários registarem fugas.
6.4.11.5 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve:
Conservar as dimensões exteriores gerais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm; e
impedir a entrada de um cubo de 10 cm.
6.4.11.7 [...]
Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, em que pelo menos duas conservariam a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controlo de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou
[...]
6.4.13 [...]
[...]
[...]
Para os pacotes que contenham matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.13 para um ou vários pacotes.
6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efetivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes
Um peso total igual a cinco vezes a massa do pacote real; e
[...]
6.4.22.6 Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que tenha origem num Estado parte do RID deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o pacote foi concebido não for Estado parte do RID, o transporte é permitido sob condição de:
um certificado que ateste que o modelo de pacote satisfaz as prescrições técnicas do RID ser fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pela expedição;
se não tiver sido fornecido tal certificado e se não existir aprovação deste modelo de pacote por um Estado parte do RID, o modelo de pacote ser aprovado pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pela expedição;
6.4.23.11 [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A especificação do conteúdo radioativo, com indicação das Atividades e, eventualmente, do estado físico e da forma química;
[...]
[...]
[...]
[...]
6.4.23.12 [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Uma especificação do conteúdo radioativo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioativo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as Atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
6.4.23.13 [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Uma especificação do conteúdo radioativo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioativo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as Atividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável;
[...]
[...]
[...]
[...]
6.4.23.14 [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Uma especificação do conteúdo radioativo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioativo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as Atividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e que se trata de matérias radioativas sob forma especial ou de matérias radioativas de baixa dispersão, se aplicável;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
6.5.2.1.1 [...]
símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf)) ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7.
Nos GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
6.5.2.2.4 O recipiente interior dos GRG compósitos construídos depois de 1 de Janeiro de 2011 deve ter as marcas especificadas no 6.5.2.1.1 b), c), d), e a data, sendo a data de fabrico do recipiente interior de matéria plástica, e) e f). Não pode ser aposto o símbolo UN para as embalagens. A marcação deve ser aposta pela ordem indicada no 6.5.2.1.1. Deve ser aposta de forma durável, legível, e colocada em local bem visível quando o recipiente interior esteja colocado no invólucro exterior.
A data de fabrico do recipiente interior em matéria plástico pode igualmente ser aposta sobre o recipiente interior junto da parte restante da marcação. Exemplo de um método de marcação apropriado:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados, reconstruídos, reparados e ensaiados de acordo com um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado, reconstruído ou reparado satisfaz as prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.5.6.9.5 [...]
[...]
[...]
[...]
todos os GRG: não se deve verificar dano algum que impossibilite o transporte do GRG para reparação ou eliminação, nem perda de conteúdo. Além disso, o GRG deve poder ser elevado por meios adequados até deixar de tocar o solo durante um período de cinco minutos.
6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas, reconstruídas e ensaiadas de acordo com um sistema de garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada ou reconstruída satisfaça as prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem - Embalagem de transporte para mercadorias perigosas - Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens - Diretrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.6.3.1 [...]
[...]
o símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf)) ;
Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7.
Para as grandes embalagens metálicas, em que a marca é colocada por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;
[...];
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode também utilizar-se água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas condições fixadas no 6.6.5.3.4.4.
6.6.5.3.4.4 Altura de queda
NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objetos da classe 1 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível de resistência do grupo de embalagem II.
6.6.5.3.4.4.1 Para as embalagens interiores que contenham matérias sólidas, líquidas ou objetos, se o ensaio é executado com a matéria sólida ou líquida, ou com o objeto a transportar, ou com uma matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.6.5.3.4.4.2 Para as embalagens interiores que contenham matérias líquidas, se o ensaio é executado com água:
se a matéria a transportar tem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
se a matéria a transportar tem uma densidade relativa superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada por excesso à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.7.2.6.2 [...]
um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório e concebido para impedir uma abertura sob o efeito de um choque ou por inadvertência; e
[...]
6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 litros devem ter um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio. Além disso, podem ser utilizados elementos fusíveis de acordo com 6.7.2.10.1.
6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 100º C e 149º C na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase de vapor e, quando são utilizados para fins de segurança durante o transporte, não podem ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não podem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências da autoridade competente, excepto se outra coisa for prescrita pela disposição especial "TP36" na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os elementos fusíveis utilizados nas cisternas móveis para as matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima ocorrida durante o transporte e devem cumprir as exigências da autoridade competente ou de um organismo de inspeção por ela reconhecido.
6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se, em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Devem ser marcadas sobre esta placa, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguinte:
Proprietário:
Número de registo do proprietário ;
Construção:
Identificação do país de fabrico;
ii) Ano de fabrico;
iii) Nome ou marca do fabricante;
iv) Número de série do fabricante;
Aprovação
O símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf)) ;
Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;
ii) País de aprovação;
iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;
iv)Número de aprovação de tipo;
A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos" (ver 6.7.1.2);
vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;
Pressões:
PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)(2);
ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)(2);
iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;
iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;
Pressão exterior de cálculo(3) (pressão manométrica em bar ou kPa)(2);
vi) PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento (pressão manométrica em bar ou kPa)(2) (quando aplicável);
Temperaturas:
Intervalo das temperaturas de cálculo, em ºC(2);
Materiais
Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;
ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)(2);
iii) Material do revestimento (quando aplicável);
Capacidade:
Capacidade em água da cisterna a 20 ºC litros(2);
Esta indicação deve ser seguida do símbolo "S" quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros;
ii) Capacidade em água de cada compartimento a 20 ºC (em litros)(2) (quando aplicável, para as cisternas com vários compartimentos);
Esta indicação deve ser seguida do símbolo "S" quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros;
Inspeções e ensaios iniciais:
Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);
ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);
iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)(2) da última inspeção periódica (quando aplicável);
iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.
(2) Deve ser indicada a unidade utilizada.
(3) Ver 6.7.2.2.10.
Figura 6.7.2.20.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.7.2.20.2 As seguintes indicações devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:
Nome do operador
Massa bruta máxima admissível (MBMA) ___ kg
Tara ___kg
Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com o 4.2.5.2.6.
NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5.
6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se, em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Sobre esta placa, devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações seguintes:
Proprietário:
Número de registo do proprietário;
Construção:
Identificação do país de fabrico;
ii) Ano de fabrico;
iii) Nome ou marca do fabricante;
iv) Número de série do fabricante;
Aprovação
Símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf)) ;
Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;
ii) Identificação do país de aprovação;
iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;
iv)Número de aprovação de tipo;
A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos" (ver 6.7.1.2);
vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;
Pressões:
PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)(6);
ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)(6);
iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;
iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;
Pressão exterior de cálculo(7) (pressão manométrica em bar ou kPa) (6);
Temperaturas:
Intervalo das temperaturas de cálculo (em ºC) (6);
ii) Temperatura de cálculo de referência (em ºC) (6);
Materiais
Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;
ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)(6);
Capacidade:
Capacidade em água da cisterna a 20 ºC (em litros)(6);
Inspeções e ensaios iniciais:
Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);
ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);
iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)(6) da última inspeção periódica (quando aplicável);
iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.
(6) Deve ser indicada a unidade utilizada.
(7) Ver 6.7.2.2.10.
Figura 6.7.3.16.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:
Nome do operador
Nome do(s) gás(es) liquefeito(s) não refrigerados autorizados para transporte
Massa máxima admitida de carga autorizada para cada gás liquefeito não refrigerado ___kg
Massa bruta máxima admitida (MBMA) ___kg
Tara ___kg
Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4-2-5.2.6.
NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5
6.7.4.15.1 Toda a cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar neste, pelo menos, as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.
Proprietário:
Número de registo do proprietário;
Construção:
Identificação do país de fabrico;
ii) Ano de fabrico;
iii) Nome ou marca do fabricante;
iv) Número de série do fabricante;
Aprovação
o símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf)) ;
Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;
ii) Identificação do país de aprovação;
iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;
iv)Número de aprovação de tipo;
A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos" (ver 6.7.1.2);
vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;
Pressões:
PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) (10);
ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa(10);
iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;
iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;
Temperaturas:
Temperatura de cálculo de referência (em ºC)(10);
Materiais
Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;
ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)(10);
Capacidade:
Capacidade em água da cisterna a 20 ºC (em litros) (23);
Isolamento
"Isolamento térmico" ou " isolamento por vácuo", quando aplicável;
ii) Eficácia do sistema de isolamento (entrada/fluxo de calor) (em Watts) (23);
Tempos de retenção - para cada gás liquefeito autorizado para transporte em cisterna móvel;
Nome completo do gás liquefeito refrigerado;
ii) Tempo de retenção (em dias ou em horas) (23);
iii)Pressão inicial (pressão manométrica em bar ou kPa) (23);
iv)Taxa de enchimento (em kg) (23);
Inspeções e ensaios periódicos:
Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);
ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);
iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.
(10) Deve ser indicada a unidade utilizada.
Figura 6.7.4.15.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.7.4.15.2 Devem ser marcadas de forma duradoura as seguintes indicações na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:
Nome do proprietário e do operador
Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e temperatura média mínima do conteúdo)
Massa bruta máxima admissível (MBMA) ___kg
Tara ___kg
Tempo de retenção real para os gases transportados ___ dias (ou horas)
Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4.2.5.2.6.
NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5.
6.7.5.4.1 Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do n.º ONU 1013 dióxido de carbono e do n.º ONU 1070 protóxido de azoto devem poder ser separados por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada. Cada grupo deve ser munido de um ou de vários dispositivos de descompressão. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme especificado pela autoridade competente do país de utilização. Se a autoridade competente do país de utilização o exigir, os CGEM para outros gases devem ter dispositivos de descompressão conforme especificado por essa autoridade.
6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte de acordo com o 4.2.4.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos gerados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira a que o conteúdo dos elementos não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A Proteção do tubo colector deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de Proteção:
[...]
[...]
[...]
[...]
6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspeção. A placa não pode ser fixada aos elementos. Os elementos devem incluir as indicações descritas no Capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes:
Proprietário:
Número de registo do proprietário;
Construção:
Identificação do país de fabrico;
ii) Ano de fabrico;
iii) Nome ou marca do fabricante;
iv) Número de série do fabricante;
Aprovação
o símbolo da ONU para as embalagens ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf)) ;
Este símbolo só pode ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7;
ii) Identificação do país de aprovação;
iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;
iv)Número de aprovação de tipo;
A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de "arranjos alternativos" (ver 6.7.1.2);
Pressões:
Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa(12);
ii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;
iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;
Temperaturas:
Intervalo das temperaturas de cálculo (em ºC)(12);
Elementos e capacidade:
Número de elementos;
ii) Capacidade total em água (em litros)(12);
Inspeções e ensaios iniciais:
Tipo da última inspeção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);
ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);
iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspeção que realizou ou assistiu ao último ensaio.
(12) Deve ser indicada a unidade utilizada
Figura 6.7.5.13.1: Exemplo de marcação sobre a placa de identificação (placa sinalética)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
6.8.2.1.2 Os vagões-cisternas devem ser construídos de modo a resistir, com a massa máxima admissível de carregamento, às solicitações que se produzem durante o transporte ferroviário. No que se refere a essas solicitações, remete-se para os ensaios impostos pela autoridade competente.(1) | Os contentores-cisternas bem como os seus meios de fixação devem poder absorver, com a massa máxima admissível de carregamento, as solicitações exercidas por:
| - no sentido da marcha, duas vezes a massa total,
| - numa direcção transversal perpendicular ao sentido da marcha, uma vez a massa total (quando o sentido da marcha não seja claramente determinado, duas vezes a massa total em cada sentido),
| - verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total, e
| - verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total.
6.8.2.1.18 Os reservatórios, com exceção dos mencionados em 6.8.2.1.21, de secção circular(3) cujo diâmetro seja igual ou inferior a 1,80 m, devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço macio,(4) ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. | Os reservatórios devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço macio(4) (de acordo com as disposições de 6.8.2.1.11 e 6.8.2.1.12), ou uma espessura equivalente, se forem de um outro metal.
No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta espessura deve ser elevada a 6 mm, com exceção das cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios forem de aço macio(3) ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. | Os reservatórios devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço macio(5) (de acordo com as disposições de 6.8.2.1.11 e 6.8.2.1.12), ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal.
| No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta espessura deve ser elevada a 6 mm, com exceção das cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios forem de aço macio(3) ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal.
| Qualquer que seja o metal empregado, a espessura mínima do reservatório não deve nunca ser inferior a 3 mm.
Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte (6):
[...]
6.8.2.1.29 Os vagões-cisternas devem ter uma distância mínima entre o plano transverso de frente e o ponto mais proeminente da extremidade do reservatório de 300 mm. | (Reservado)
Em alternativa, os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias para as quais as prescrições da disposição especial TE 25 da secção 6.8.4 b) não se aplicam, devem estar munidos de um dispositivo anti-sobreposição das tampas cujo tipo de construção é aprovado pela autoridade competente. Esta alternativa só se pode aplicar aos vagões-cisternas utilizados exclusivamente sobre infra-estruturas ferroviárias para as quais é exigido um gabarito de carregamento de vagões de mercadorias inferior a G1(7). |
(1) Estas exigências são consideradas satisfeitas quando o organismo competente procedeu à sua avaliação no quadro da avaliação da conformidade CE do vagão em conformidade com a Especificação técnica de interoperabilidade (STI) referente ao sub-sistema "Material circulante - vagões para o transporte" do sistema ferroviário transeuropeu convencional (Decisão nº 2006/861/CE da Comissão de 28 de Julho de 2008, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 344 de 8 de Dezembro de 2006.
(3) Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixão ou os reservatórios elípticos, os diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma superfície. Nestas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados, a 3000 mm em cima e em baixo.
(4) No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Neste caso, o termo "aço macio" inclui igualmente um aço cuja referencia como "aço macio" consta das normas EN dos materiais, com um limite mínimo de resistência à ruptura por tração entre 360 N/mm2 e 490 N/mm2 e com um alongamento mínimo à ruptura em conformidade com 6.8.2.1.12.
(5) No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Neste caso, o termo "aço macio" inclui igualmente um aço cuja referencia como "aço macio" consta das normas EN dos materiais, com um limite mínimo de resistência à ruptura por tração entre 360 N/mm2 e 490 N/mm2 e com um alongamento mínimo à ruptura em conformidade com 6.8.2.1.12.
(6) Esta fórmula decorre da fórmula geral
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))
(7) O gabarito de carregamento de vagões de mercadorias G1 é citado na Especificação técnica de interoperabilidade (STI) referente ao sub-sistema "Material circulante - vagões para o transporte" do sistema ferroviário transeuropeu convencional (Decisão nº 2006/861/CE da Comissão de 28 de Julho de 2008, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 344 de 8 de Dezembro de 2006).
6.8.2.2.3 As cisternas não fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão para evitar uma pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem no máximo, ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebida (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas com válvulas de depressão. Contudo, as cisternas que correspondam ao código-cisterna SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com válvulas de depressão que abram a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar), devem ser consideradas como fechadas hermeticamente. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas), apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquefaçam durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar).
As válvulas de depressão e os dispositivos de arejamento (ver 6.8.2.2.6), utilizados em cisternas destinadas ao transporte de matérias cujo ponto de inflamação corresponda aos critérios da classe 3, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior da cisterna através de um dispositivo apropriado que evite a propagação da chama, ou então o reservatório da cisterna deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão resultante da passagem de uma chama.
Se a Proteção consistir num corta-chamas ou pára-chamas apropriado, este deve ser colocado tão perto quanto possível da cisterna ou do compartimento da cisterna. Para as cisternas compartimentadas, cada compartimento deve estar protegido separadamente.
6.8.2.3.3 As prescrições seguintes aplicam-se às cisternas às quais a disposição especial TA4 do 6.8.4 (e portanto o 1.8.7.2.4) não se aplicam.
A aprovação de tipo tem uma validade de dez anos no máximo. Se durante este período as prescrições técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas de referência) foram alteradas de tal modo que que o tipo aprovado já não se encontra em conformidades com elas, a autoridade competente ou o organismo por ela reconhecido que emitiu a aprovação de tipo, deve retirar essa aprovação e informar do facto o detentor.
NOTA: Para as datas de fim de validade das aprovações de tipo existentes, ver a coluna (5) dos quadros do 6.8.2.6 ou do 6.8.3.6, conforme o caso.
Quando uma aprovação de tipo deixou de ser válida ou foi retirada, o fabrico das cisternas, dos veículos-baterias ou dos CGEM em conformidade com essa aprovação já não é autorizado.
[...]
NOTA: A revisão e a avaliação da conformidade podem ser executas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial.
O organismo emissor deve conservar todos os documentos da aprovação de tipo durante todo o período de validade, incluindo as renovações se forem concedidas.
Se o reconhecimento do organismo que emitiu a aprovação foi revogado ou restringido, ou quando o organismo cessou a sua Atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas apropriadas para garantir que os dossiês são tratados por outro organismo, ou mantidos disponíveis.
6.8.2.4.6 Para ser considerado organismo de inspeção na acepção do 6.8.2.4.5, essa entidade deve ser reconhecida pela autoridade competente e satisfazer as prescrições a seguir indicadas. Contudo, este reconhecimento mútuo não se aplica às Atividades associadas às alterações efectuadas na aprovação do modelo-tipo.
O organismo de inspeção deve ser uma entidade independente das partes envolvidas. Não pode ser responsável pela concepção do modelo, o fabricante, o fornecedor, o comprador, o proprietário, o detentor ou o utilizador das cisternas dos vagões-cisternas a inspeccionar, nem ser um representante autorizado das entidades anteriormente indicadas.
O organismo de inspeção não pode exercer Atividades que possam afectar as suas decisões e a sua integridade nas acções de inspeção. O organismo de inspeção não pode, nomeadamente, ser sujeito a pressões comerciais, financeiras ou de qualquer outro tipo que possam afectar as suas decisões, sobretudo de pessoas singulares ou colectivas externas ao organismo de inspeção que tenham interesse nos resultados das inspeções realizadas. Deve ser garantida a imparcialidade da equipa de inspeção.
O organismo de inspeção deve ter à sua disposição os meios necessários às tarefas técnicas e administrativas ligadas às Atividades de verificação e inspeção, e ter também acesso ao equipamento necessário para a realização de inspeções especiais.
O organismo de inspeção deve ter pessoal com habilitações adequadas, uma boa formação técnica e profissional, bons conhecimentos das disposições aplicáveis às inspeções e uma boa experiência profissional nesse ramo. Para assegurar um alto nível de segurança, o organismo de inspeção deve disponibilizar os seus conhecimentos técnicos no domínio da segurança das cisternas dos vagões-cisternas. Deve também ter competências para elaborar os certificados, registos e relatórios comprovativos da realização das inspeções.
O organismo de inspeção deve estar bem familiarizado com as tecnologias empregadas na construção das cisternas a inspeccionar, incluindo os seus acessórios, com a utilização (actual ou pretendida) do equipamento submetido à inspeção e com as anomalias que possam eventualmente surgir durante a sua utilização.
As avaliações e inspeções realizadas pelo organismo de inspeção devem decorrer com o mais elevado nível de fiabilidade profissional e competência técnica. O organismo de inspeção deve assegurar o sigilo das informações obtidas durante as acções de inspeção, bem como a Proteção dos direitos de propriedade.
A remuneração do pessoal do organismo de inspeção envolvido nas acções de inspeção não deve estar directamente ligada ao número de inspeções realizadas nem, em caso algum, aos resultados dessas inspeções.
O organismo de inspeção deve estar coberto por um seguro de responsabilidade adequado, salvo se, nos termos da legislação ou regulamentações nacionais, a responsabilidade for assumida pelo Estado ou pela pessoa colectiva que representa.
[...]
Os Estados partes do RID devem comunicar ao Secretariado da OTIF os nomes dos organismos de inspeção reconhecidos para a realização das inspeções específicas. As informações devem incluir o punção e o punção de marcação. O Secretariado da OTIF deve publicar uma lista dos organismos de inspeção reconhecidos e assegurar a sua atualização.
Para introduzir e continuar a desenvolver procedimentos de inspeção harmonizados e para garantir um nível uniforme de inspeções, o Secretariado da OTIF, deve realizar uma ação de intercâmbio de experiências, quando necessário. |
[...]
6.8.2.6.1 Concepção e fabrico
As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes de acordo com 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade.
Desde 1 de Janeiro de 2009 que a aplicação das normas abaixo referidas é obrigatória. As exceções são tratadas nos 6.8.2.7 e 6.8.3.7.
Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deverá ser aplicada, e na íntegra, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte.
[...]
6.8.2.7 Prescrições aplicáveis às cisternas que não são concebidas, construídas ou ensaiadas segundo as normas referidas
Para refletir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.2.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.2.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de códigos técnicos que garantam o mesmo nível de segurança. Contudo, as cisternas deverão corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.2.
A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos que ela reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica.
Uma norma adoptada para ser referenciada numa futura edição do RID pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da OTIF.
6.8.3.7 Prescrições relativas aos vagões-baterias e CGEM que não são projetados, construídos ou ensaiados segundo normas referidas
Para refletir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.3.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.3.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. Contudo, os veículos-baterias e os CGEM devem corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.3.
O organismo que emite a aprovação de tipo deve nela especificar os procedimentos das inspeções periódicas, quando as normas citadas como referência nos 6.2.2, 6.2.4 ou 6.8.2.6 não forem ou não deverem ser aplicadas.
A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos que ela reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objeto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica.
Uma norma adoptada para ser referenciada numa futura edição do RID pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da OTIF.
6.8.4 [...]
[...]
TE 22 Para atenuar a extensão dos danos resultantes de uma colisão ou de um acidente, as extremidades dos vagões-cisternas para o transporte de matérias em estado líquido e de gases, e dos vagões-baterias, devem poder absorver 800 kJ de energia, no mínimo, através da deformação elástica ou plástica de determinados componentes do chassis secundário ou através de um procedimento semelhante (por exemplo, elementos de embate). A absorção de energia deve ser determinada face a uma colisão ocorrida numa via recta.
A absorção de energia através de deformação plástica só deve ocorrer noutras condições diferentes das verificadas nas condições normais de transporte ferroviário (velocidade de encosto superior a 12 km/h ou força do tampão de choque individual superior a 1500 kN).
A absorção de energia igual ou inferior a 800 kJ nas extremidades do vagão não deve provocar uma transferência de energia para o reservatório que viesse a causar a sua deformação permanente e visível.
As prescrições da presente disposição especial consideram-se cumpridas quando os fechos anti-crash (elementos de absorção de energia), de acordo com as prescrições da cláusula 7 da norma EN 15551:2009 (Aplicações ferroviárias - Vagões - Fechos) são aplicados e que a resistência da caixa dos vagões está de acordo com as exigências da clausula 6.3 e da sub-clausula 8.2.5.3 da norma EN 12663-2:2010 (Aplicações ferroviárias - Prescrições de dimensionamento da estrutura dos veículos ferroviários - Parte 2: vagões de mercadorias).
[...]
Aprovação de tipo (TA)
[...]
TA2 Esta matéria só poderá ser transportada em cisternas fixas ou desmontáveis e contentores-cisternas nas condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios referidos abaixo, julgar que tal transporte pode ser efectuado de modo seguro. Se o país de origem não é Estado parte do RID, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID atingido pela expedição.
[...]
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