Decreto-Lei n.º 206-A/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-08-31
Última atualização 2018-06-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2018-06-11, Decreto-Lei n.º 41/2018 — Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico e…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho

Histórico de alterações JSON API

TA4 Os procedimentos de avaliação de conformidade da secção 1.8.7 deverão ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspeção de acordo com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

d)

Ensaios (TT)

[...]

TT8 As cisternas em que figure a designação oficial de transporte para o n.º ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO, de acordo com os 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.3,. construídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspeção por partículas magnéticas destinada a detectar fissuras superficiais.

Na parte inferior da cisterna, deve ser inspeccionado pelo menos 20% da dimensão de cada cordão de soldadura circunferencial e longitudinal, todos os cruzamentos, tubagens e zonas reparadas ou rectificadas.

Se a marcação da matéria sobre a cisterna ou sobre o painel da cisterna for retirada, deve ser feita uma inspeção por partículas magnéticas e estes factos devem ser registados no relatório de ensaio a juntar ao dossiê da cisterna.

TT9 Para inspeções e ensaios (incluindo a supervisão do fabrico), os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspeção de acordo com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.

e)

Marcação (TM)

[...]

B - São acrescentados os parágrafos 6.1.4.0, 6.2.1.5.3, 6.2.2.1.5, 6.2.2.7.9 e 6.5.2.4, com a seguinte Proteções:

6.1.4.0 Prescrições gerais

A permeabilidade da matéria contida na embalagem não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte.

6.2.1.5.3 Para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, deve verificar-se que os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 a), b), c), d), e), se aplicável, f), g), h) e i) foram realizados sobre uma amostra suficiente de recipientes utilizados no dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ainda ser realizados sobre uma amostra suficiente de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 c) e f), bem como no 6.2.1.5.1 e), se aplicável, e o controlo do estado exterior do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico.

Além disso, todos os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico devem ser submetidos às inspeções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem.

6.2.2.1.5 A norma seguinte aplica-se à concepção, ao fabrico, bem como às inspeções e ensaios iniciais, dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar de acordo com o 6.2.2.5

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))

6.2.2.7.9 Para os quadros de garrafas as prescrições relativas à marcação dos recipientes sob pressão deve aplicar-se apenas às garrafas individualmente do quadro, e não a qualquer estrutura de conjunto.

6.5.2.4 Marcação dos GRG compósitos reconstruídos (31HZ1)

A marcação especificada no 6.5.2.1.1 e 6.5.2.2 deve ser retirado do GRG de origem ou tornado ilegível de modo permanente e as novas marcas marcações deve ser aposta sobre o GRG reconstruído de acordo com o RID.

C - É revogado o parágrafo 6.2.3.5.2.

Parte 7

A - São alterados os parágrafos 7.1.3, 7.2.4, 7.3.3, 7.5.2.1 e 7.7, que passam a ter a seguinte Proteções:

7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que correspondam à definição de "contentor" dada na CSC (1972), modificada ou nas Fichas UIC 591 (versão de 01.10.2007, 3ª edição), 592-2 (versão de 01.10.2004, 6ª edição), 592-3 (versão de 01.01.1998, 2ª edição) e 592-4 (versão de 01.05.2007, 3ª edição) só podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna corresponder às disposições da CSC ou das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4.

7.2.4 [...]

W12 Os GRG do tipo 31HZ2, (31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2) devem ser transportados em vagões fechados ou contentores fechados.

[...]

7.3.3 [...]

VW12 As matérias cujo transporte em vagões-cisternas, em cisternas móveis ou em contentores-cisternas seja inadequado devido à temperatura elevada ou à densidade da matéria podem ser transportadas em vagões ou contentores especiais de acordo com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem.

Se o país de origem não for um Estado parte do RID, as condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser atingido pela expedição.

VW13 É autorizado o transporte a granel em vagões ou contentores especialmente equipados em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem.

Se o país de origem não for um Estado parte do RID, as condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocado pela expedição.

[...]

7.5.2.1 [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16901/0000200473.pdf))

X [...]

(a) [...]

(b) [...]

(c) [...]

(d) Carregamento em comum autorizado entre os explosivos de mina [com exceção do n.º ONU 0083, explosivos de mina (de desmonte) do tipo C) e o nitrato de amónio (n.os ONU 1942 e 2067) e os nitratos de metais alcalinos e os nitratos de metais alcalino-terrosos, na condição de que o conjunto seja considerado como formado de explosivos de mina da classe 1 para fins da sinalização, da segregação, da estiva e da carga máxima admissível. Os nitratos de metais alcalinos incluem o nitrato de césio (n.º ONU 1468), o nitrato de lítio (n.º ONU 1477) e o nitrato de sódio (n.º ONU 1498). Os nitratos de metais alcalino-terrosos incluem o nitrato de bário (n.º ONU 1446), o nitrato de berílio (n.º ONU 2464), o nitrato de cálcio (n.º ONU 1454), o nitrato de magnésio (n.º ONU 1474) e o nitrato de estrôncio (n.º ONU 1507).

CAPÍTULO 7.7 — Transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão ou bagagem registada ou a bordo de veículos automóveis (veículo transportado em comboio)

NOTA: As restrições aplicáveis nas condições de transporte de direito privado dos transportadores não são afectadas por estas disposições

É autorizado o transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão ou bagagem registada, ou a bordo de veículos automóveis (veículo transportado em comboio) quando as mercadorias:

a)

Estão acondicionadas para venda a retalho e se destinam ao uso pessoal ou doméstico ou às Atividades de lazer e desportivas, sob condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte. Quando essas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em recipientes recarregáveis enchidos pela pessoa em causa ou por conta dela, a quantidade total não pode ultrapassar 60 litros por recipiente. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para venda a retalho;

b)

são máquinas ou equipamentos não especificados no RID que comportam acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, sob condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte;

c)

são objeto de transportes realizados por empresas acessoriamente à sua Atividade principal, por exemplo, para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7. Não são, contudo, abrangidos pela presente isenção os transportes realizados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna;

d)

são transportadas pelas autoridades competentes para as intervenções em caso de emergência ou sob o seu controlo, na medida em que esses transportes sejam necessários em função da resposta de emergência, em particular os transportes efectuados para conter, recuperar e deslocar para o local seguro e adequado mais próximo as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou num acidente;

e)

são transportadas no quadro de transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efetuem em completa segurança;

f)

são gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A válvula de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado;

g)

são gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos transportados (por exemplo os extintores), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo os pneus cheios);

h)

são gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados na mesma unidade de transporte;

i)

são gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do n.º ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas;

j)

são gases contidos nos balões para uso desportivo;

k)

são gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que embaladas de modo a que os efeitos de projecção ligados a uma ruptura da lâmpada se confinem ao interior do volume;

l)

são carburantes contidos nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (por exemplo, barcos) transportados como carga, sempre que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. A válvula de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de carburante deve estar fechada durante o transporte, salvo se for indispensável ao equipamento para continuar operacional. Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas;

m)

estão submetidas, em conformidade com a coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, a uma disposição especial que isenta parcial ou totalmente o transporte quando as condições dessa isenção estão preenchidas;

n)

são embalagens vazias, por limpar, que contiveram matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9, se tiverem sido tomadas medidas adequadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9;

o)

são pilhas de lítio contidas num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou destinado a uma utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil).

C - São revogados os parágrafos 7.1.2 e 7.1.7

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