Decreto-Lei n.º 222/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, que aprova as normas técnicas do Plano de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, que aprova as normas técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky
de 15 de outubro
A doença de Aujeszky constitui um dos grandes problemas sanitários que afetam o setor suinícola, quer a nível nacional quer a nível comunitário, situação que obrigou os Estados-Membros a desenvolverem planos de controlo e erradicação daquela doença.
Em resultado da implementação dos mencionados planos, existem, atualmente, Estados-Membros que se encontram livres da doença de Aujeszky e outros, como é o caso de Espanha, com resultados bastante favoráveis no controlo e na erradicação da referida doença, situação que Portugal deve procurar alcançar num curto espaço de tempo.
Para garantir a continuidade do comércio de suínos vivos com os outros Estados-Membros, nomeadamente, com Espanha, é necessário que Portugal implemente, em curto espaço de tempo, um plano de controlo e erradicação da doença de Aujeszky, ao abrigo do disposto na Decisão n.º 2008/185/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa às garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos.
Nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, que aprovou as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky.
Este diploma legal enfatiza a vigilância e o controlo da doença de Aujeszky, perspetivando a erradicação em metas mais dilatadas. Contudo, a recente evolução do controlo da doença nos Estados-Membros, tornou imperioso acelerar o processo de erradicação da mesma em Portugal.
Tendo em conta os objetivos propostos, é necessário estabelecer medidas mais exigentes para a erradicação da doença de Aujeszky em Portugal, através do reforço do plano de vacinação, dos rastreios aos efetivos e do controlo à movimentação animal, as quais requerem um maior esforço por parte dos suinicultores, bem como da Administração Pública.
Assim, revela-se essencial alterar alguns procedimentos que se encontram em vigor, de modo a que Portugal, à semelhança dos outros Estados-Membros, alcance, igualmente, resultados satisfatórios no que respeita ao controlo e à erradicação da doença de Aujeszky, pelo que importa proceder a diversos ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril.
A principal alteração incide sobre as regras de avaliação epidemiológica nos efetivos suinícolas, recolhida através dos rastreios serológicos, de modo a incluir Portugal, ou pelo menos algumas das suas regiões indemnes, no anexo ii à Decisão n.º 2008/185/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, o qual elenca os Estados-Membros, ou as respetivas regiões, nos quais são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky.
Por outro lado, aproveita-se o presente diploma para clarificar alguns conceitos, designadamente os de suíno positivo e de efetivo positivo, tendo em conta a necessidade de determinar procedimentos específicos para a execução do rastreio serológico em efetivos classificados como positivos, a fim de adquirirem o estatuto sanitário livre da doença o mais rapidamente possível.
São, também, clarificados os conceitos de movimentação de suínos, na perspetiva de um maior controlo da doença, bem como a definição de zona epidemiológica, adaptando o conceito à área de uma freguesia ou de um concelho.
Introduzem-se, ainda, outras medidas de polícia sanitária, que devem ser implementadas sempre que numa exploração ou num matadouro seja detetado um suíno com suspeita de doença de Aujeszky.
Por último, o presente diploma permite a implementação gradativa de mais medidas, conferindo a possibilidade das mesmas serem diferenciadas por região, em função da evolução epidemiológica que a doença venha a apresentar em Portugal nos próximos anos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, que aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os protocolos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 161/2002, de 10 de julho, mantêm-se em vigor, até à celebração de novos protocolos, a qual deve ocorrer até 31 de outubro de 2013.
2 - A celebração dos protocolos, a que se refere o número anterior, compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, podendo ser delegada nos respetivos diretores de serviços de alimentação e veterinária regionais.»
Artigo 3.º — Alteração ao Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º a 37.º, 39.º e 41.º a 52.º do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
'Comerciante' qualquer pessoa, singular ou coletiva, que compra e vende, direta ou indiretamente, animais para fins comerciais;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
'Direções de serviços de alimentação e veterinária regionais' as unidades orgânicas desconcentradas da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
...
'Responsável sanitário' o médico veterinário, nomeado pelo proprietário dos animais, para executar as medidas previstas no presente Plano, para as seguintes explorações:
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
vi) ...
'Suíno suspeito' o animal da espécie suína clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detetadas em exame post mortem;
'Suíno positivo' o animal da espécie suína com resultado serológico positivo a anticorpos contra a proteína gE;
'Suíno infetado' o animal da espécie suína a partir do qual foi isolado e identificado o vírus da doença de Aujeszky, ou detetado o genoma viral (gene gE);
[Anterior alínea q).]
'Período de vazio' o período de tempo que medeia entre a saída dos animais para abate e o repovoamento.
2 - Salvo outra determinação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, para efeitos do PCEDA, os suínos destinados a abate só podem permanecer por um período máximo de 72 horas nos entrepostos de suínos para abate, e de sete dias nos entrepostos de suínos para explorações em vida, em ambos os casos a contar da data da aquisição dos animais.
Artigo 6.º — [...]
...
...
...
...
...
...
...
Nomear um coordenador regional por cada uma das áreas geográficas das direções de serviços de alimentação e veterinária regionais (DSAVR), ao qual cabe elaborar os relatórios técnicos de acompanhamento e garantir o cumprimento da legislação em vigor;
...
...
...
(Revogada.)
Artigo 9.º — [...]
...
...
...
...
Comunicar à respetiva DSAVR a execução das ações de profilaxia médica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da ação, determinando o seu incumprimento a aplicação pela DGAV da suspensão de todo o trânsito da exploração em causa, exceto para abate, a qual se mantém até à apresentação do comprovativo daquela comunicação;
Comunicar à respetiva DSAVR a execução das ações de avaliação epidemiológica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da ação, determinando o seu incumprimento a aplicação pela DGAV da suspensão de todo o trânsito da exploração em causa, exceto para abate, a qual se mantém até à apresentação do comprovativo daquela comunicação;
Comunicar à respetiva DSAVR toda a suspeita clínica da doença de Aujeszky;
...
Celebrar protocolos com a DGAV para a execução das ações mencionadas nas alíneas anteriores.
Artigo 10.º — [...]
...
Colaborar na organização, na execução e no controlo das medidas sanitárias aprovadas pela DGAV, dando cumprimento às notificações da DSAVR;
...
...
...
Celebrar protocolos com a DGAV para a execução das ações mencionadas nas alíneas anteriores.
Artigo 11.º — [...]
A doença de Aujeszky é uma doença de declaração obrigatória, nos termos das disposições conjugadas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de maio de 1953, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/90, de 10 de fevereiro, e 69/93, de 10 de março, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelas Portarias n.os 268/76, de 28 de abril, e 82/95, de 30 de janeiro, e do artigo 12.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho.
Artigo 12.º — [...]
1 - A classificação sanitária dos efetivos é atribuída pela DGAV, considerando a avaliação epidemiológica efetuada.
2 - ...
...
'Efetivo rastreado serologicamente' efetivo em que os animais foram sujeitos a rastreio serológico, sendo a sua classificação uma das indicadas nas alíneas seguintes;
'Efetivo positivo à doença de Aujeszky (A2)' efetivo que contém pelo menos um suíno em que tenham sido detetados anticorpos contra a proteína gE;
...
'Efetivo indemne (A4)' efetivo em que os animais apresentam resultados serológicos negativos no rastreio de aceitação;
'Efetivo oficialmente indemne (A5)' efetivo em que os animais apresentam resultado serológico negativo a anticorpos contra a proteína gE, no rastreio serológico suplementar, realizado 12 meses após a data da autorização da suspensão da vacinação;
...
'Efetivo suspeito' efetivo que contém pelo menos um suíno clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detetadas em exame post mortem.
3 - Os efetivos classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 161/2002, de 10 de julho, mantêm a classificação sanitária atribuída à data da entrada em vigor do presente Plano.
Artigo 13.º — [...]
1 - A classificação dos efetivos indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5) é suspensa, de acordo com os procedimentos previstos no presente Plano, e os efetivos adquirem, respetivamente, a classificação de indemnes suspensos (A4S) ou de oficialmente indemnes suspensos (A5S).
2 - (Revogado.)
Artigo 14.º — [...]
1 - A atribuição da classificação sanitária depende da realização de uma avaliação epidemiológica nos efetivos suinícolas, recolhida, nomeadamente, através do rastreio serológico.
2 - Entende-se por avaliação epidemiológica a recolha e uniformização de informação sanitária, através da análise estatística dos resultados obtidos mediante rastreio serológico.
3 - O rastreio serológico é constituído pelo conjunto de análises serológicas efetuadas para avaliar o estatuto sanitário dos efetivos, as quais consistem no seguinte:
'Rastreio de avaliação' o rastreio serológico efetuado aos efetivos classificados como desconhecidos (A1), a fim de adquirirem o estatuto sanitário em saneamento (A3);
'Rastreio de aceitação' o rastreio serológico efetuado aos efetivos classificados em saneamento (A3), a fim de adquirirem o estatuto sanitário de indemne (A4);
'Rastreio no efetivo positivo' o rastreio serológico efetuado aos efetivos classificados como positivos (A2), para avaliação da situação epidemiológica, a fim de adquirirem o estatuto sanitário em saneamento (A3);
'Rastreio suplementar' o rastreio serológico efetuado aos efetivos classificados como indemnes (A4), a fim de adquirirem o estatuto sanitário de oficialmente indemne (A5);
'Rastreio de seguimento' o rastreio serológico efetuado para a manutenção dos estatutos sanitários de efetivo indemne (A4) e de efetivo oficialmente indemne (A5);
'Rastreio adicional' o rastreio serológico efetuado sempre que se verifiquem reações serológicas positivas nos efetivos classificados como indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5).
Artigo 15.º — Execução
1 - O rastreio serológico deve ser efetuado numa única intervenção.
2 - Os suínos submetidos a rastreio são identificados individualmente e de forma indelével.
3 - A execução dos rastreios serológicos nos efetivos deve ser realizada pelo responsável sanitário ou pelo médico veterinário contratado, sob a sua responsabilidade direta.
4 - Os rastreios efetuados à totalidade dos suínos reprodutores podem ser fracionados, por razões de bem-estar animal, desde que tal seja autorizado pela DGAV.
5 - Sempre que se justifique do ponto de vista epidemiológico, e de forma a conhecer o estatuto sanitário dos efetivos de suínos, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, por despacho, determinar a realização de outros rastreios, para além dos referidos no presente Plano.
Artigo 16.º — Amostra
1 - Em efetivos com suínos de reprodução, os soros devem ser colhidos e distribuídos pelos reprodutores existentes.
2 - A amostra, sempre que aplicável, deve conter pelo menos cinco fêmeas de primeiro parto e todos os varrascos presentes na exploração.
3 - Caso existam diversos pavilhões na mesma exploração, a amostra deve ser repartida por todos.
Artigo 17.º — Aquisição de estatuto sanitário em saneamento
1 - Para adquirirem o estatuto sanitário em saneamento (A3), os efetivos já classificados como desconhecidos (A1) devem ser sujeitos a rastreio serológico até 30 de abril de 2013 ou, decorrido este prazo, nos 30 dias subsequentes à data da notificação do produtor relativa à atribuição da classificação sanitária.
2 - O rastreio serológico referido no número anterior é realizado:
Nas explorações com animais de reprodução, por amostragem ao efetivo reprodutor; e
Nas explorações que não contenham animais de reprodução, ao efetivo de suínos de engorda.
3 - O número mínimo de suínos, objeto de rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 18.º — [...]
1 - Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquire o estatuto sanitário em saneamento (A3).
2 - Os efetivos com resultado positivo no rastreio adquirem a classificação sanitária de efetivos positivos (A2).
3 - No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
4 - Se a serologia referida no número anterior:
For negativa, o efetivo adquire o estatuto em saneamento (A3);
For positiva, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento (A3).
5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
Artigo 19.º — Aquisição de estatuto indemne
1 - Todos os produtores dos efetivos classificados em saneamento (A3) que não tenham registado manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença e que tenham cumprido o plano de vacinação, pelo menos nos últimos 12 meses contados desde o dia 1 de novembro de 2012, ficam obrigados a requerer à DGAV, nos 30 dias subsequentes, a confirmação das condições para a realização do início do primeiro rastreio e, em caso de decisão favorável, a proceder a:
Dois rastreios serológicos com o intervalo de, pelo menos, 4 meses, nas explorações com animais de reprodução;
Um rastreio por amostragem ao efetivo de engorda nas explorações sem animais de reprodução.
2 - Os efetivos classificados em saneamento (A3) ao abrigo do presente Plano, para adquirirem o estatuto indemne (A4), devem permanecer 12 meses, a contar da data da notificação da DGAV ao produtor da classificação em saneamento A3, sem registo de manifestações clínicas, patológicas ou serológicas e cumprir o plano de vacinação.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, os produtores destes efetivos ficam obrigados a requerer à DGAV, nos 30 dias subsequentes, a confirmação das condições para realização do início do primeiro rastreio e, em caso de decisão favorável, a proceder aos rastreios mencionados no n.º 1.
4 - O primeiro rastreio serológico referido no número anterior é realizado, num prazo de 30 dias, após a resposta da DGAV ao produtor na qual esta confirma as condições para a realização do primeiro rastreio, à totalidade do efetivo reprodutor nas explorações com animais de reprodução e por amostragem ao efetivo de engorda nas explorações sem animais de reprodução.
5 - O número mínimo de suínos de engorda, objeto de rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
6 - Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 ou no caso de decisão desfavorável da DGAV ao requerimento do produtor, a classificação sanitária em saneamento (A3) é retirada ao efetivo, sendo atribuído o estatuto de desconhecido (A1).
7 - O segundo rastreio deve ser realizado, pelo menos, no prazo de 4 meses, após a data da realização do primeiro rastreio, apenas aos suínos de reprodução.
8 - O número mínimo de suínos, objeto do segundo rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução, de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 20.º — Resultados dos rastreios
1 - A realização do primeiro rastreio aos suínos reprodutores, determina que:
Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, o efetivo seja sujeito a um segundo rastreio aos suínos de reprodução;
Se na exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, o estatuto de efetivo em saneamento (A3) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como positivo (A2);
Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
2 - Se a serologia referida na alínea c) do número anterior:
For negativa, o efetivo é sujeito ao segundo rastreio;
For positiva, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para efetuar o segundo rastreio.
3 - A realização do segundo rastreio aos suínos reprodutores e o primeiro rastreio ao efetivo de engorda, determina que:
Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquira o estatuto indemne (A4);
Se na exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, o estatuto de efetivo em saneamento (A3) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como positivo (A2);
Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
4 - Se a serologia referida na alínea c) do número anterior:
For negativa, o efetivo adquire o estatuto indemne (A4);
For positiva, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto indemne (A4).
5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos, referidos nos n.os 2 e 4, já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
6 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e, por um período de tempo a definir, podem ser determinados os procedimentos a adotar no caso de se detetar a presença nos suínos reprodutores de um número de suínos serologicamente positivos não superior a 1 %.
Artigo 21.º — [...]
1 - O efetivo indemne (A4) adquire o estatuto de oficialmente indemne (A5) se:
O produtor solicitar à DGAV, por escrito, autorização para a suspensão da vacinação;
Nos últimos 12 meses não tiverem sido registadas na exploração manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença;
Nos últimos 12 meses não tiverem sido registadas manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença nas explorações situadas num raio de 5 km.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica às explorações nas quais tenham sido aplicadas as medidas de vigilância e erradicação, previstas no presente Plano, que tenham impedido a propagação da doença nessa exploração.
3 - Decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da autorização da suspensão da vacinação, devem ser efetuados dois rastreios serológicos por amostragem com o intervalo de, pelo menos, 4 meses nas explorações com animais de reprodução e um rastreio por amostragem ao efetivo de suínos de engorda nas explorações sem animais de reprodução.
4 - O número mínimo de suínos, objeto dos rastreios na exploração a que se refere o número anterior, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 22.º — [...]
1 - A realização do primeiro rastreio aos suínos reprodutores determina que:
Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, o efetivo seja sujeito a um segundo rastreio aos suínos de reprodução;
Se na exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, o estatuto de efetivo indemne (A4) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como efetivo indemne suspenso (A4S), até ser efetuado o rastreio serológico adicional;
Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
2 - Se a serologia referida na alínea c) do número anterior:
For negativa, o efetivo é sujeito ao segundo rastreio;
For positiva, o efetivo adquire o estatuto indemne suspenso (A4S);
Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para efetuar o segundo rastreio.
3 - A realização do segundo rastreio aos suínos reprodutores e o primeiro rastreio ao efetivo de engorda determina que:
Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquira o estatuto oficialmente indemne (A5);
Se numa exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, até ser efetuado o rastreio serológico adicional, o estatuto de efetivo indemne (A4) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como efetivo indemne suspenso (A4S);
Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, no caso das explorações sem animais de reprodução nas quais seja detetado um suíno positivo, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2).
5 - Se a serologia referida na alínea c) do n.º 3:
For negativa, o efetivo adquire o estatuto oficialmente indemne (A5);
For positiva, aplicam-se os procedimentos do rastreio adicional para as explorações com animais de reprodução e, no caso das explorações sem animais de reprodução, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento oficialmente indemne (A5).
6 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos, referidos nos n.os 2 e 5, já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
Artigo 23.º — [...]
1 - Um efetivo indemne (A4) pode manter o estatuto, desde que cumpra o programa de vacinação e efetue um rastreio serológico por amostragem, nos termos seguintes, adquirindo o estatuto de efetivo em saneamento (A3), no caso de não cumprir o mesmo:
Quadrimestralmente, nas explorações de seleção e ou multiplicação e nos centros de colheita de sémen, ao efetivo reprodutor;
Semestralmente:
Nas explorações de produção e de produção de leitões, ao efetivo reprodutor;
ii) Nas explorações sem animais de reprodução, ao efetivo de suínos de engorda.
2 - O rastreio a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser efetuado anualmente, desde que exista um programa aprovado pela Comissão Europeia.
3 - O número mínimo de suínos, objeto de rastreio na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 24.º — [...]
1 - Caso a totalidade dos animais apresente resultados negativos no rastreio, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4).
2 - Nas explorações com animais de reprodução, se o efetivo apresentar resultados serológicos positivos no rastreio, adquire a classificação indemne suspensa (A4S).
3 - Nas explorações que não contenham animais de reprodução, se um suíno apresentar resultado positivo, o efetivo adquire classificação sanitária de efetivo positivo (A2).
4 - No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
5 - (Anterior n.º 4.)
[Anterior alínea a) do n.º 4.]
For positiva, aplicam-se os procedimentos do rastreio adicional, para as explorações com animais de reprodução e, no caso das explorações sem animais de reprodução, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
[Anterior alínea c) do n.º 4.]
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 25.º — [...]
1 - Um efetivo oficialmente indemne (A5) pode manter este estatuto, desde que efetue quadrimestralmente um rastreio serológico por amostragem do efetivo reprodutor, nas explorações com animais de reprodução, e ao efetivo de engorda, nas explorações que não contenham animais de reprodução, adquirindo o estatuto em saneamento (A4) se não efetuar o referido rastreio serológico.
2 - O número mínimo de suínos, objeto de rastreio na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 26.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
4 - ...
5 - ...
Artigo 27.º — [...]
1 - Para adquirirem o estatuto indemne (A4), os efetivos com classificação indemne suspensa (A4S) devem:
Proceder ao abate voluntário da totalidade dos suínos com resultados serológicos positivos e duvidosos, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV do resultado laboratorial; e
Ser sujeitos a um rastreio serológico à totalidade do efetivo reprodutor, no prazo máximo de 90 dias, após a data da notificação pela DGAV do resultado laboratorial.
2 - Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, ou se o abate dos suínos com resultados serológicos positivos e duvidosos não for confirmado pela DGAV antes da data do rastreio, o efetivo perde a classificação sanitária indemne suspensa (A4S) e adquire o estatuto positivo (A2).
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 28.º — [...]
1 - ...
2 - No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
3 - ...
4 - ...
Artigo 29.º — [...]
1 - Se a percentagem de suínos com resultado serológico positivo for igual ou inferior a 2 %, o estatuto de efetivo indemne suspenso (A4S) mantém-se, desde que os animais positivos e duvidosos sejam abatidos voluntariamente pelo produtor, no prazo de 30 dias após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
2 - O estatuto de efetivo indemne suspenso (A4S), referido no número anterior, deve ser retirado após o segundo rastreio adicional com resultados serológicos negativos, a efetuar no prazo máximo de 90 dias após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos do produtor, voltando o efetivo a obter o estatuto indemne (A4).
3 - Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o efetivo perde a classificação sanitária indemne suspensa (A4S) e adquire o estatuto de positivo (A2).
4 - O efetivo perde, ainda, a classificação sanitária indemne suspensa (A4S), adquirindo o estatuto positivo (A2), se o produtor não apresentar à DGAV, no prazo de 30 dias, o comprovativo do abate voluntário emitido pelo inspetor sanitário do matadouro onde os suínos positivos e duvidosos foram abatidos, do qual constem a data do abate e a identificação dos animais.
5 - Se a percentagem de suínos com resultados serológicos positivos for superior a 2 %, o estatuto de efetivo indemne suspenso (A4S) deve ser retirado, adquirindo o estatuto positivo (A2).
Artigo 30.º — [...]
1 - Para adquirirem o estatuto oficialmente indemne (A5), os efetivos com classificação indemne suspensa (A5S) devem:
Proceder ao abate voluntário da totalidade dos suínos com resultados serológicos positivos e duvidosos, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV do resultado laboratorial; e
Ser sujeitos a um rastreio serológico à totalidade do efetivo reprodutor, nas explorações com animais de reprodução, e ao efetivo de engorda, nas explorações sem animais de reprodução, no prazo máximo de 90 dias, após a data da notificação pela DGAV do resultado laboratorial.
2 - Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, ou se o abate dos suínos com resultados serológicos positivos e duvidosos não for confirmado pela DGAV antes da data do rastreio, o efetivo perde a classificação sanitária indemne suspensa (A5S) e adquire o estatuto positivo (A2).
3 - (Revogado.)
Artigo 31.º — [...]
1 - ...
2 - No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
3 - ...
4 - ...
Artigo 32.º — [...]
1 - Se a percentagem de suínos com resultado serológico positivo for igual ou inferior a 2 %, o estatuto de efetivo oficialmente indemne suspenso (A5S) deve ser mantido, desde que os animais positivos e duvidosos sejam abatidos voluntariamente pelo produtor, no prazo de 30 dias após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
2 - O estatuto de efetivo oficialmente indemne suspenso (A5S), referido no número anterior, deve ser retirado após o segundo rastreio adicional com resultados serológicos negativos, a efetuar no prazo máximo de 90 dias após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos do produtor, voltando o efetivo a obter o estatuto oficialmente indemne (A5).
3 - Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o efetivo perde a classificação sanitária de oficialmente indemne suspensa (A5S) e adquire o estatuto de positivo (A2).
4 - O efetivo perde, ainda, a classificação sanitária oficialmente indemne suspensa (A5S), adquirindo o estatuto positivo (A2), se o produtor não apresentar à DGAV, no prazo de 30 dias, o comprovativo do abate voluntário emitido pelo inspetor sanitário do matadouro onde os suínos positivos e duvidosos foram abatidos, do qual constem a data do abate e a identificação dos animais.
5 - Se a percentagem de suínos com resultados serológico positivo for superior de 2 %, o estatuto de efetivo oficialmente indemne suspenso (A5S) deve ser retirado, adquirindo o estatuto positivo (A2).
Artigo 33.º — Rastreio serológico nos efetivos positivos (A2)
As explorações onde tenham sido detetados suínos positivos podem ser sujeitas a medidas específicas, as quais são fixadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 34.º — Rastreio serológico nos suínos de substituição nascidos e criados na própria exploração
1 - Nos efetivos classificados como desconhecidos (A1), positivos (A2) ou em saneamento (A3), a totalidade dos suínos de substituição nascidos e criados na própria exploração deve ser sujeita a um rastreio serológico, nos 30 dias antes da primeira cobrição.
2 - Os suínos de substituição positivos devem ter como destino a engorda ou o abate voluntário e não devem ser destinados à reprodução.
3 - O efetivo a que refere o número anterior adquire ou mantém o estatuto sanitário de positivo (A2) e é sujeito a todas as medidas aplicáveis.
Artigo 35.º — [...]
1 - Os efetivos reprodutores dos centros de colheita de sémen têm que ser obrigatoriamente indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5).
2 - Os reprodutores dos centros de colheita de sémen devem ser testados com intervalos de, pelo menos, 4 meses, para manutenção dos estatutos de efetivo indemne (A4) ou de efetivo oficialmente indemne (A5), executando-se, consoante os casos, o rastreio de seguimento.
3 - ...
4 - ...
Artigo 36.º — Rastreios serológicos em matadouros
De forma a caracterizar a situação de circulação do vírus da doença de Aujeszky e a controlar a aplicação das vacinas utilizadas, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, por despacho, determinar a realização de rastreios serológicos em matadouros.
Artigo 37.º — Exceções à obrigatoriedade do rastreio serológico
1 - As explorações de recria e ou acabamento que pratiquem o período de vazio, por pavilhão ou por compartimento, quando do seu repovoamento, estão dispensadas da realização do rastreio serológico e adquirem a classificação da exploração de origem.
2 - ...
3 - A entrada de suínos nas explorações classificadas como quarentenas fica condicionada a prévia apresentação e aprovação pela DGAV de um protocolo sanitário, do qual constem as medidas de imunoprofilaxia e de rastreio serológico propostas pelo responsável sanitário.
4 - (Revogado.)
Artigo 39.º — [...]
1 - ...
2 - Os suínos reprodutores são vacinados três vezes por ano.
3 - ...
4 - ...
5 - Nos suínos é obrigatória uma primeira vacinação, entre as 10 e as 12 semanas de vida, e uma segunda vacinação quatro semanas após a primeira.
6 - ...
7 - (Revogado.)
Artigo 41.º — [...]
1 - ...
Os efetivos classificados como indemnes (A4), para os quais tenha sido concedida pela DGAV uma autorização para suspensão da vacinação;
b)...
Os efetivos nos entrepostos de suínos para abate e nos centros de agrupamento;
d)...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos termos do disposto no número anterior, podem ser aprovados, por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, os programas de vacinação específicos em regiões de baixo risco de transmissão de doença.
Artigo 42.º — [...]
1 - ...
...
Zona epidemiológica é a área geográfica contínua e definida administrativamente, correspondente a uma freguesia ou a um concelho, na qual as medidas de combate à doença de Aujeszky são aplicadas de forma idêntica.
2 - A zona epidemiológica referida na alínea b) do número anterior classifica-se como:
'Zona indemne' zona epidemiológica em que todas as explorações adquiriram a classificação sanitária indemne;
'Zona oficialmente indemne' zona epidemiológica em que todos os efetivos adquiriram a classificação sanitária oficialmente indemne.
Artigo 43.º — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, a movimentação dos suínos para exploração em vida está sujeita a prévia autorização da DGAV.
2 - ...
3 - ...
4 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, por despacho, restringir a movimentação dos animais, em função da evolução epidemiológica da doença.
Artigo 44.º — Movimentação de suínos de efetivos de estatuto sanitário desconhecido
1 - A movimentação de suínos de efetivos de estatuto sanitário desconhecido (A1) só pode ser efetuada para abate, decorrido o prazo de 180 dias previsto para o rastreio de avaliação.
2 - A partir de 1 de novembro de 2013, os efetivos de estatuto sanitário desconhecido (A1) só podem deslocar suínos para abate após efetuarem a avaliação epidemiológica.
Artigo 45.º — Movimentação de suínos de efetivos positivos
1 - Os suínos de efetivos positivos com a doença de Aujeszky (A2) só podem circular com destino ao matadouro.
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, os suínos de efetivos positivos com a doença de Aujeszky (A2) podem ter como destino uma exploração de recria e ou acabamento que se encontre numa das seguintes situações:
Registada em nome do mesmo titular, mediante autorização da DGAV, e desde que situada numa zona onde ainda não foi implementada a classificação epidemiológica de zona indemne da doença de Aujeszky;
...
Artigo 46.º — [...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o número de suínos testados deve ser suficiente para detetar, nos suínos movimentados, uma prevalência de 0,1 % com um nível de confiança de 95 %.
4 - Em derrogação ao disposto nos números anteriores, no caso do povoamento total de uma nova exploração ou do repovoamento de uma exploração já existente, com exceção das exploração de recria e ou acabamento, o número de suínos testados deve ser suficiente para detetar, nos suínos movimentados, uma prevalência de 2 % com um nível de confiança de 95 %.
5 - ...
6 - A movimentação de suínos de substituição deve ser efetuada com suínos provenientes de exploração de multiplicação ou seleção com estatuto igual ou superior a efetivo em saneamento (A3), adquirindo a classificação do efetivo da exploração de origem.
Artigo 47.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, pode ser determinada a data a partir da qual as explorações de recria e ou acabamento deixam de poder receber suínos provenientes de efetivos classificados de positivos (A2) ou em saneamento (A3).
Artigo 48.º — [...]
1 - Os produtores são obrigados a solicitar à DGAV o registo das suas explorações, centros de agrupamento, centros de colheita de sémen, quarentenas, entrepostos para abate e para a exploração em vida, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, é atribuída a cada exploração uma identificação única, designada por marca de exploração, que obedece às características previstas no artigo 1.º do anexo iii ao referido decreto-lei.
3 - ...
Artigo 49.º — [...]
Para efeitos do presente Plano, sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho, os centros de agrupamento e entrepostos de suínos devem satisfazer as seguintes condições de funcionamento:
...
Só admitir animais identificados e provenientes de efetivos sem restrições sanitárias ou outros animais de abate que satisfaçam as condições previstas no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, devendo o produtor, quando os animais são admitidos, proceder ou mandar proceder à verificação da identificação ou marcação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em questão;
...
Artigo 50.º — [...]
1 - Pode ser determinado o sequestro sanitário, sempre que for detetado um animal positivo na exploração.
2 - As explorações classificadas como positivas (A2) devem ser colocadas em sequestro, só podendo ser movimentados suínos com destino ao abate, exceto nas situações previstas no presente Plano.
Artigo 51.º — Medidas de polícia sanitária
1 - ...
A colocação da exploração em sequestro sanitário;
A realização de um rastreio adicional, no prazo de cinco dias úteis após a suspeita, se o efetivo de origem do suíno suspeito tiver a classificação de indemne (A4) ou de oficialmente indemne (A5), adquirindo o efetivo de imediato o estatuto de indemne suspenso (A4S) ou de oficialmente indemne suspeito (A5S), respetivamente;
A realização de um rastreio serológico de acordo com o disposto no artigo 33.º, no prazo de cinco dias úteis após a suspeita, nos efetivos com outras classificações sanitárias, adquirindo os efetivos de imediato o estatuto positivo (A2);
A proibição da movimentação de qualquer suíno de ou para o efetivo atingido, exceto se tiver como destino o matadouro;
A realização de um inquérito epidemiológico, o qual, para efeitos do presente Plano, se entende como o conjunto uniformizado de informação sanitária, elaborado pela DGAV, que se destina à avaliação epidemiológica de uma ocorrência sanitária, sendo efetuado em todas as situações em que a DGAV o determine;
...
2 - A DGAV pode ainda determinar a colheita de material nos animais com suspeita clínica, para isolamento ou identificação do vírus.
3 - O sequestro da exploração só é levantado quando os efetivos classificados como indemnes suspensos (A4S) ou como oficialmente indemnes suspensos (A5S) adquirirem o estatuto de efetivo indemne (A4) ou de oficialmente indemne (A5), uma vez cumpridos os requisitos previstos nos artigos 27.º a 32.º
4 - Nos efetivos positivos (A2), o sequestro só é levantado quando estes adquirirem o estatuto em saneamento (A3), uma vez cumpridos os requisitos previstos no artigo 33.º
5 - Se for confirmada a doença através do isolamento ou identificação do vírus, a exploração mantém ou adquire o estatuto positivo (A2), devendo a partir dessa data cumprir todas as medidas de profilaxia médica e sanitária aplicáveis.
6 - (Revogado.)
Artigo 52.º — [...]
1 - ...
a)...
b)...
O incumprimento das normas de rastreio serológico previstas nos artigos 15.º, 16.º e 16.º-A;
O incumprimento das normas de rastreio de avaliação previstas nos artigos 17.º e 18.º;
O incumprimento das normas de rastreio de aceitação previstas nos artigos 19.º e 20.º;
O incumprimento das normas de rastreio suplementar previstas nos artigos 21.º e 22.º;
...
...
O incumprimento das normas relativas ao rastreio específico previstas nos artigos 33.º a 37.º;
...
...
O incumprimento das medidas administrativas previstas no artigo 41.º-A;
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
O incumprimento das medidas de polícia sanitária previstas no artigo 51.º;
[Anterior alínea p).]
2 - ...
3 - ...»
Artigo 4.º — Aditamento ao Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky
São aditados ao Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, os artigos 16.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Soros com resultado prejudicado
1 - Os soros apresentam resultados prejudicados quando se verifique uma das seguintes situações:
A amostra contenha soros com uma quantidade insuficiente;
Não estejam em condições para realizar a prova de diagnóstico serológico da doença de Aujeszky.
2 - No caso de os efetivos apresentarem resultados prejudicados no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
3 - Caso os suínos com resultados serológicos prejudicados já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
Artigo 41.º-A — Medidas administrativas
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de incumprimento da obrigação prevista no artigo 39.º, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar:
A suspensão da movimentação dos suínos;
A classificação dos efetivos como desconhecidos (A1).»
Artigo 5.º — Alteração à organização sistemática do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril:
O capítulo iv passa a denominar-se «Rastreio serológico» e a ser composto pelos artigos 15.º, 16.º e 16.º-A, eliminando-se a divisão em secções;
O capítulo v passa a denominar-se «Rastreios», a ser composto pelos artigos 17.º a 38.º, e a estar dividido em seis secções, nos seguintes termos:
A secção i, com a epígrafe «Rastreio de avaliação» e constituída pelos artigos 17.º e 18.º;
ii) A secção ii, com a epígrafe «Rastreio de aceitação» e constituída pelos artigos 19.º e 20.º;
iii) A secção iii, com a epígrafe «Rastreio suplementar» e constituída pelos artigos 21.º e 22.º;
iv) A secção iv, com a epígrafe «Rastreio de seguimento» e constituída pelos artigos 23.º a 26.º;
A secção v, com a epígrafe «Rastreio adicional» e constituída pelos artigos 27.º a 32.º;
vi) A secção vi, com a epígrafe «Rastreios específicos» e constituída pelos artigos 33.º a 38.º
Artigo 6.º — Norma revogatória
São revogados:
A alínea k) do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 13.º, os n.os 3 e 4 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 4 do artigo 37.º, o n.º 7 do artigo 39.º e o n.º 6 do artigo 51.º do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril;
O anexo i ao Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril.
Artigo 7.º — Republicação
É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 1 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril
ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
PLANO DE CONTROLO E ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE AUJESZKY
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
Estabelecem-se as normas técnicas a observar no Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, adiante designado por PCEDA ou Plano.
Artigo 2.º — Aplicação das medidas
As medidas de profilaxia previstas no presente Plano aplicam-se a todo o território nacional.
Artigo 3.º — Classificação das explorações suínas
As explorações de suínos são classificadas de acordo com a estrutura de produção no seguinte:
«Centro de colheita de sémen» quando tem por objetivo a produção de sémen destinado à reprodução de suínos;
«Seleção e ou multiplicação» quando tem por objetivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de seleção e ou multiplicação de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respetivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produção de reprodutores;
«Quarentena» quando tem por objetivo proceder à preparação e quarentena de reprodutores provenientes de uma exploração de seleção e ou multiplicação, cujo destino final é o repovoamento das explorações de produção;
«Produção» quando tem por objetivo a produção de leitões e porcos com vista ao abate, mediante recria e acabamento, parcial ou total, da produção própria;
«Produção de leitões» quando tem por objetivo a produção de leitões para abate ou para recria e acabamento noutras explorações;
«Recria e ou acabamento» quando tem por objetivo, unicamente a recria e ou o acabamento de animais para abate.
Artigo 4.º — Definições
1 - Para efeitos da execução do PCEDA considera-se:
«Comerciante» qualquer pessoa, singular ou coletiva, que compra e vende, direta ou indiretamente, animais para fins comerciais;
«Produtor» a pessoa, singular ou coletiva, que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;
«Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente Plano sejam alojados, criados ou mantidos;
«Efetivo» o animal ou conjunto de animais da espécie suína mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo;
«Varrasco» o suíno macho destinado à reprodução;
«Marrã» o suíno fêmea antes da primeira parição;
«Porca» o suíno fêmea após a primeira parição;
«Porco de engorda» o suíno entre as 10 semanas de idade e o abate;
«Suíno de substituição» o suíno destinado à reprodução, proveniente de núcleos de seleção e ou multiplicação ou nascido na própria exploração;
«Centro de agrupamento» o local, incluindo centros de recolha, feiras e mercados, onde são agrupados os suínos provenientes de diferentes explorações, com vista à constituição de lotes destinados ao comércio ou à sua exposição ou participação em concursos;
«Entreposto de suínos» as instalações detidas por um comerciante, onde são agrupados suínos, com o objetivo de constituição de lotes para abate ou para explorações de recria e acabamento;
«Direções de serviços de alimentação e veterinária regionais» as unidades orgânicas desconcentradas da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
«Médico veterinário» aquele que participa na avaliação epidemiológica e na implementação das medidas de imunoprofilaxia, compreendendo designadamente:
O responsável sanitário da exploração, do centro de colheita de sémen, do centro de agrupamento, do entreposto de suínos para abate e exploração em vida, bem como da quarentena de suínos;
ii) O médico veterinário contratado pelo produtor ou comerciante;
«Responsável sanitário» o médico veterinário, nomeado pelo proprietário dos animais, para executar as medidas previstas no presente Plano, para as seguintes explorações:
Explorações de seleção e multiplicação;
ii) Centros de colheita de sémen;
iii) Centros de agrupamento;
iv) Entrepostos para abate e para exploração em vida;
Quarentenas;
vi) Restantes explorações com um efetivo superior a 20 porcas reprodutoras ou 200 porcos de recria e acabamento;
«Suíno suspeito» o animal da espécie suína clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detetadas em exame post mortem;
«Suíno positivo» o animal da espécie suína com resultado serológico positivo a anticorpos contra a proteína gE;
«Suíno infetado» o animal da espécie suína a partir do qual foi isolado e identificado o vírus da doença de Aujeszky, ou detetado o genoma viral (gene gE);
«Sequestro sanitário» interdição de entrada e saída de suínos da exploração, exceto com destino direto ao matadouro e nas condições descritas nos artigos 44.º a 47.º, desde que autorizada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
«Período de vazio» o período de tempo que medeia entre a saída dos animais para abate e o repovoamento.
2 - Salvo outra determinação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, para efeitos do PCEDA, os suínos destinados a abate só podem permanecer por um período máximo de 72 horas nos entrepostos de suínos para abate, e de sete dias nos entrepostos de suínos para explorações em vida, em ambos os casos a contar da data da aquisição dos animais.
CAPÍTULO II — Gestão e execução do PCEDA
Artigo 5.º — Entidades competentes
A execução e gestão do PCEDA compete:
À Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV);
Aos laboratórios de diagnóstico regionais, aos laboratórios das organizações dos produtores pecuários e aos laboratórios privados (laboratórios de diagnóstico);
Aos médicos veterinários.
Artigo 6.º — Competências da DGAV
Compete à DGAV:
Elaborar e executar o PCEDA e promover o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
Criar um sistema informativo para gestão técnica e administrativa do PCEDA e assegurar a sua coordenação e desenvolvimento;
Dirigir, coordenar, executar e controlar as ações a desenvolver para a implementação do presente Plano;
Efetuar os controlos oficiais necessários para garantir a correta execução das ações da profilaxia médica e sanitária;
Elaborar os formulários e as normas de procedimento;
Promover e acompanhar a execução anual do PCEDA, procedendo à avaliação das ações desenvolvidas;
Nomear um coordenador regional por cada uma das áreas geográficas das direções de serviços de alimentação e veterinária regionais (DSAVR), ao qual cabe elaborar os relatórios técnicos de acompanhamento e garantir o cumprimento da legislação em vigor;
Promover ações de informação, sensibilização e formação em serviço, de acordo com as necessidades inventariadas nas diversas fases do Plano;
Autorizar os laboratórios de diagnóstico;
Auditar internamente o Plano;
(Revogada.)
Artigo 7.º — Competências do INIAV
Compete ao INIAV:
Coordenar e supervisionar tecnicamente os laboratórios de diagnóstico promovendo a avaliação, através de visitas técnicas periódicas e ensaios interlaboratoriais, garantindo a utilização do método Elisa anti-gE em todos os laboratórios de diagnóstico;
Promover ou recomendar a participação periódica em programas de ensaios interlaboratoriais organizados por outro laboratório europeu para avaliação da sua aptidão;
Assegurar a necessária formação técnica profissional ao pessoal dos laboratórios de diagnóstico, destinada à qualificação inicial para a execução analítica do método Elisa anti-gE para a doença de Aujeszky;
Prestar à DGAV todas as informações no âmbito da sua competência, nomeadamente, sobre os laboratórios reconhecidos para efetuarem as provas de diagnóstico e aqueles que deixarem de o estar, sobre os resultados de estudos experimentais efetuados, bem como sobre a validação de outros métodos relevantes para o controlo da doença.
Artigo 8.º — Competências dos laboratórios de diagnóstico
Compete aos laboratórios de diagnóstico:
Executar o diagnóstico laboratorial;
Realizar as provas de diagnóstico serológico segundo o método Elisa anti-gE para a doença de Aujeszky ou outro método indicado pelo INIAV;
Utilizar kits de diagnóstico serológico da doença de Aujeszky devidamente autorizados pela DGAV, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro;
Participar nos ensaios interlaboratoriais promovidos ou indicados pelo INIAV;
Enviar periodicamente informação para o INIAV sobre o volume de trabalho, lotes de kits de diagnóstico e soros de referência utilizados no controlo da doença de Aujeszky;
Cumprir os requisitos técnicos e funcionais da norma ISO 17025;
Prestar todas as informações que no âmbito das suas competências lhe forem solicitadas pela DGAV e pelo INIAV;
Cumprir com o circuito de informação determinado pela DGAV.
Artigo 9.º — Competência dos médicos veterinários
Aos médicos veterinários que celebram protocolos de colaboração com a DGAV compete:
Administrar os medicamentos veterinários imunológicos ou administrá-los sob a sua responsabilidade direta nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro;
Efetuar a avaliação epidemiológica, sendo responsável pela supervisão ou implementação, bem como supervisionar a implementação das medidas de profilaxia sanitária nas explorações, centros de agrupamento, entrepostos para abate e para exploração em vida, centros de colheita de sémen e quarentena de suínos;
Assegurar a execução das ações referidas nas alíneas anteriores dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
Comunicar à respetiva DSAVR a execução das ações de profilaxia médica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da ação, determinando o seu incumprimento a aplicação pela DGAV da suspensão de todo o trânsito da exploração em causa, exceto para abate, a qual se mantém até à apresentação do comprovativo daquela comunicação;
Comunicar à respetiva DSAVR a execução das ações de avaliação epidemiológica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da ação, determinando o seu incumprimento a aplicação pela DGAV da suspensão de todo o trânsito da exploração em causa, exceto para abate, a qual se mantém até à apresentação do comprovativo daquela comunicação;
Comunicar à respetiva DSAVR toda a suspeita clínica da doença de Aujeszky;
Aconselhar tecnicamente os produtores e comerciantes sobre as medidas de biossegurança e higiossanitárias adequadas;
Celebrar protocolos com a DGAV para a execução das ações mencionadas nas alíneas anteriores.
Artigo 10.º — Obrigações dos produtores e comerciantes
Compete aos produtores e aos comerciantes de suínos:
Colaborar na organização, na execução e no controlo das medidas sanitárias aprovadas pela DGAV, dando cumprimento às notificações da DSAVR;
Comunicar ao médico veterinário toda a suspeita de sinais clínicos de doença de Aujeszky;
Assegurar que só sejam adquiridos suínos provenientes de efetivos cujo estatuto sanitário seja igual ou superior ao seu, em cumprimento das normas previstas no presente Plano;
Cumprir as medidas de biossegurança aplicáveis ao Plano;
Celebrar protocolos com a DGAV para a execução das ações mencionadas nas alíneas anteriores.
Artigo 11.º — Obrigatoriedade da declaração da doença
A doença de Aujeszky é uma doença de declaração obrigatória, nos termos das disposições conjugadas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de maio de 1953, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/90, de 10 de fevereiro, e 69/93, de 10 de março, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelas Portarias n.os 268/76, de 28 de abril, e 82/95, de 30 de janeiro, e do artigo 12.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho.
CAPÍTULO III — Estatuto sanitário
Artigo 12.º — Classificação sanitária dos efetivos
1 - A classificação sanitária dos efetivos é atribuída pela DGAV, considerando a avaliação epidemiológica efetuada.
2 - Os efetivos classificam-se, por ordem crescente, como:
«Efetivo de estatuto sanitário desconhecido (A1)» efetivo em que os suínos não foram sujeitos a controlo serológico;
«Efetivo rastreado serologicamente» efetivo em que os animais foram sujeitos a rastreio serológico, sendo a sua classificação uma das indicadas nas alíneas seguintes;
«Efetivo positivo à doença de Aujeszky (A2)» efetivo que contém pelo menos um suíno em que tenham sido detetados anticorpos contra a proteína gE;
«Efetivo em saneamento (A3)» efetivo em que os animais apresentaram resultado serológico negativo no rastreio de avaliação e que ainda não atingiu o estatuto sanitário indemne da doença de Aujeszky;
«Efetivo indemne (A4)» efetivo em que os animais apresentam resultados serológicos negativos no rastreio de aceitação;
«Efetivo oficialmente indemne (A5)» efetivo em que os animais apresentam resultado serológico negativo a anticorpos contra a proteína gE, no rastreio serológico suplementar, realizado 12 meses após a data da autorização da suspensão da vacinação;
«Efetivo indemne ou oficialmente indemne suspenso (A4S ou A5S)» efetivo com a classificação sanitária indemne ou oficialmente indemne em que se verifique o aparecimento de pelo menos um animal com resultado serológico positivo a anticorpos anti-gE;
«Efetivo suspeito» efetivo que contém pelo menos um suíno clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detetadas em exame post mortem.
3 - Os efetivos classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 161/2002, de 10 de julho, mantêm a classificação sanitária atribuída à data da entrada em vigor do presente Plano.
Artigo 13.º — Suspensão da classificação sanitária dos efetivos
1 - A classificação dos efetivos indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5) é suspensa, de acordo com os procedimentos previstos no presente Plano, e os efetivos adquirem, respetivamente, a classificação de indemnes suspensos (A4S) ou de oficialmente indemnes suspensos (A5S).
2 - (Revogado.)
Artigo 14.º — Avaliação epidemiológica
1 - A atribuição da classificação sanitária depende da realização de uma avaliação epidemiológica nos efetivos suinícolas, recolhida, nomeadamente, através do rastreio serológico.
2 - Entende-se por avaliação epidemiológica a recolha e uniformização de informação sanitária, através da análise estatística dos resultados obtidos mediante rastreio serológico.
3 - O rastreio serológico é constituído pelo conjunto de análises serológicas efetuadas para avaliar o estatuto sanitário dos efetivos, as quais consistem no seguinte:
«Rastreio de avaliação» o rastreio serológico efetuado aos efetivos classificados como desconhecidos (A1), a fim de adquirirem o estatuto sanitário em saneamento (A3);
«Rastreio de aceitação» o rastreio serológico efetuado aos efetivos classificados em saneamento (A3), a fim de adquirirem o estatuto sanitário de indemne (A4);
«Rastreio no efetivo positivo» o rastreio serológico efetuado aos efetivos classificados como positivos (A2), para avaliação da situação epidemiológica, a fim de adquirirem o estatuto sanitário em saneamento (A3);
«Rastreio suplementar» o rastreio serológico efetuado aos efetivos classificados como indemnes (A4), a fim de adquirirem o estatuto sanitário de oficialmente indemne (A5);
«Rastreio de seguimento» o rastreio serológico efetuado para a manutenção dos estatutos sanitários de efetivo indemne (A4) e de efetivo oficialmente indemne (A5);
«Rastreio adicional» o rastreio serológico efetuado sempre que se verifiquem reações serológicas positivas nos efetivos classificados como indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5).
CAPÍTULO IV — Rastreio serológico
Artigo 15.º — Execução
1 - O rastreio serológico deve ser efetuado numa única intervenção.
2 - Os suínos submetidos a rastreio são identificados individualmente e de forma indelével.
3 - A execução dos rastreios serológicos nos efetivos deve ser realizada pelo responsável sanitário ou pelo médico veterinário contratado, sob a sua responsabilidade direta.
4 - Os rastreios efetuados à totalidade dos suínos reprodutores podem ser fracionados, por razões de bem-estar animal, desde que tal seja autorizado pela DGAV.
5 - Sempre que se justifique do ponto de vista epidemiológico, e de forma a conhecer o estatuto sanitário dos efetivos de suínos, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, por despacho, determinar a realização de outros rastreios, para além dos referidos no presente Plano.
Artigo 16.º — Amostra
1 - Em efetivos com suínos de reprodução, os soros devem ser colhidos e distribuídos pelos reprodutores existentes.
2 - A amostra, sempre que aplicável, deve conter pelo menos cinco fêmeas de primeiro parto e todos os varrascos presentes na exploração.
3 - Caso existam diversos pavilhões na mesma exploração, a amostra deve ser repartida por todos.
Artigo 16.º-A — Soros com resultado prejudicado
1 - Os soros apresentam resultados prejudicados quando se verifique uma das seguintes situações:
A amostra contenha soros com uma quantidade insuficiente;
Não estejam em condições para realizar a prova de diagnóstico serológico da doença de Aujeszky:
2 - No caso de os efetivos apresentarem resultados prejudicados no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
3 - Caso os suínos com resultados serológicos prejudicados já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
CAPÍTULO V — Rastreios
SECÇÃO I — Rastreio de avaliação
Artigo 17.º — Aquisição de estatuto sanitário em saneamento
1 - Para adquirirem o estatuto sanitário em saneamento (A3), os efetivos já classificados como desconhecidos (A1) devem ser sujeitos a rastreio serológico até 30 de abril de 2013 ou, decorrido este prazo, nos 30 dias subsequentes à data da notificação do produtor relativa à atribuição da classificação sanitária.
2 - O rastreio serológico referido no número anterior é realizado:
Nas explorações com animais de reprodução, por amostragem ao efetivo reprodutor; e
Nas explorações que não contenham animais de reprodução, ao efetivo de suínos de engorda.
3 - O número mínimo de suínos, objeto de rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).