Decreto-Lei n.º 230/2012 — Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-10-26
Última atualização 2016-12-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 183

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-12-28, Lei n.º 42/2016 — Orçamento do Estado para 2017

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Histórico de alterações JSON API

de 26 de outubro

O Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, introduziu novas regras no quadro organizativo do sistema de gás natural, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2010, de 29 de setembro, e iniciou a transposição da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE e visa prosseguir mais eficazmente na liberalização deste mercado, através da garantia de livre acesso de terceiros às infraestruturas, em condições de igualdade, e da separação efetiva entre as atividades de produção e de comercialização e as atividades de gestão de infraestruturas.

Na sequência da celebração, em maio de 2011, do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica entre o Estado Português, o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, e em cumprimento dos compromissos aí assumidos no sentido da conclusão do processo de liberalização dos setores da eletricidade e do gás natural, importa, todavia, proceder a uma transposição adequada, completa e harmonizada das diretivas e dar execução aos princípios constantes dos regulamentos que integram o designado «Terceiro Pacote Energético», onde se inclui a referida Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e o Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005.

Para tal, procede-se, num primeiro momento, a uma nova revisão do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, enquanto diploma estruturante da organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

Subjacentes a esta revisão estão também os objetivos, definidos no Programa do XIX Governo Constitucional, no ponto concernente ao «Mercado de Energia e Política Energética: Uma Nova Política Energética», e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, no quadro da 5.ª Opção, «O desafio do futuro - Medidas sectoriais prioritárias», no sentido da promoção da competitividade, da transparência dos preços, do bom funcionamento e da efetiva liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural.

Neste contexto, e em face dos processos de reprivatização do capital social de empresas no setor energético, clarificam-se e reforçam-se as exigências impostas em matéria de independência e separação jurídica dos intervenientes com maior relevo no SNGN, como é o caso do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN). Para o efeito, além da reformulação das disposições concernentes ao procedimento de certificação e de reapreciação da certificação do operador da RNTGN e da previsão do procedimento de certificação relativamente a países terceiros, contemplam-se os modelos alternativos ao modelo de separação jurídica e patrimonial do operador da RNTGN, designado por ownership unbundling, previstos na Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, com vista a assegurar a liberdade da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na condução e decisão dos referidos procedimentos.

As exigências de separação jurídica impostas aos demais operadores no setor do gás natural (operadores de terminal de GNL, de armazenamento subterrâneo e de redes de distribuição) são, igualmente, objeto de densificação, pretendendo-se, por essa via, garantir a independência total das operações de rede em relação aos interesses de comercialização e aprovisionamento, na ausência atual de produção de gás natural.

No que respeita à atividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado de terceiros, e tendo presente o Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, que estabelece disposições destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural, nomeadamente através da promoção de investimentos em novas infraestruturas que a reforcem, justifica-se alargar o leque de meios do SNGN à disposição das entidades obrigadas à constituição e manutenção de reservas de segurança, sendo, pois, conveniente que as concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural em regime de acesso negociado possam também, quando tal se revele necessário e em certas condições, ser utilizadas para a constituição e manutenção de reservas de segurança.

Por outro lado, promove-se o planeamento e o desenvolvimento adequado das redes de transporte e distribuição de gás natural e o acesso não discriminatório a estas redes, bem como ao terminal de GNL e às instalações de armazenamento subterrâneo, aliados à operacionalização de mecanismos de monitorização e garantia da segurança do abastecimento de gás natural, em linha com os princípios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, e pelo referido Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.

No que respeita à atividade de comercialização de gás natural, clarifica-se o estatuto dos diversos intervenientes, com destaque para os diferentes comercializadores de último recurso que atuam no SNGN.

Finalmente, procede-se a uma reestruturação, reformulação e simplificação de diversas disposições do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e cinge-se o teor deste diploma ao conteúdo e estrutura próprios de um verdadeiro diploma de bases, cujo desenvolvimento compete à respetiva legislação complementar.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e os agentes do setor.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, e completa, juntamente com a legislação complementar a emitir, a transposição da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

2 - O presente diploma dá ainda execução, juntamente com a legislação complementar a emitir, ao Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, e ao Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva n.º 2004/67/CE, do Conselho.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 21.º, 21.º-A, 21.º-B, 24.º, 24.º-A, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 31.º-A, 36.º, 37.º, 38.º-A, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º-A, 52.º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 68.º, 69.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte, de distribuição e de comercialização de gás natural e de organização dos respetivos mercados.

2 - O presente decreto-lei estabelece também as bases da gestão técnica global do SNGN, do planeamento da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT), do planeamento da rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN), da garantia da segurança do abastecimento e da constituição e manutenção de reservas de segurança.

3 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva n.º 2003/55/CE.

4 - Nas matérias que constituem o seu objeto, o presente decreto-lei dá ainda execução, juntamente com a legislação complementar a emitir, ao Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, e ao Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva n.º 2004/67/CE, do Conselho.

Artigo 2.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As disposições do presente decreto-lei relativas ao acesso às redes de transporte e de distribuição e demais infraestruturas do SNGN, bem como à comercialização de gás natural, são aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico, de qualidade e da segurança, injetados e transportados nas redes de gás natural, nos termos a definir em legislação complementar.

Artigo 3.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

'Cliente' o cliente grossista ou retalhista e o cliente final;

e)

...

f)

[Anterior alínea g).]

g)

'Cliente final economicamente vulnerável' a pessoa que se encontre na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro;

h)

...

i)

...

j)

...

k)

[Anterior alínea l).]

l)

'Comercializadores de último recurso' as entidades titulares de licença de comercialização de gás natural sujeitas a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei;

m)

[Anterior alínea n).]

n)

[Anterior alínea o).]

o)

'Controlo' a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

p)

...

q)

...

r)

...

s)

'Empresa horizontalmente integrada' uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição ou comercialização de gás natural e ainda uma atividade não ligada ao setor do gás natural;

t)

'Empresa verticalmente integrada' uma empresa ou um grupo de empresas em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte ou distribuição de gás natural e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de gás natural;

u)

...

v)

...

w)

[Anterior alínea x).]

x)

[Anterior alínea z).]

y)

'Operador de armazenamento subterrâneo' a entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;

z)

'Operador de rede de distribuição' a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;

aa) 'Operador da rede de transporte' a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;

bb) 'Operador de terminal de GNL' a entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e é responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;

cc) 'Operador de transporte independente (OTI)' a entidade que adote as regras da subsecção ii da secção ii do capítulo ii do presente decreto-lei e que, nessa qualidade, seja certificada, aprovada e designada como operador da RNTGN;

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

kk) [Anterior alínea ll).]

ll) [Anterior alínea mm).]

mm) [Anterior alínea nn).]

Artigo 4.º — [...]

1 - O presente decreto-lei e respetiva legislação complementar têm como objetivo fundamental contribuir para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN e para a realização do mercado interno da energia, visando assegurar uma oferta de gás natural em termos adequados às necessidades dos consumidores.

2 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficácia dos meios a utilizar, num quadro de utilização racional dos recursos, de proteção dos consumidores e de minimização dos impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.

3 - ...

4 - O exercício das atividades de comercialização de gás natural e de gestão de mercados organizados processa-se em regime de livre concorrência, sujeito a registo e autorização, respetivamente, nos termos definidos no presente decreto-lei e em legislação complementar.

5 - O exercício das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás natural processa-se nos regimes de concessão ou de licença, nos termos definidos no presente decreto-lei e em legislação complementar.

6 - ...

7 - ...

Artigo 5.º — [...]

1 - (Revogado.)

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º — [...]

1 - (Revogado.)

2 - No exercício das atividades objeto do presente decreto-lei, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.

3 - ...

a)

...

b)

O tratamento eficiente das reclamações através da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e nos Estatutos da ERSE.

4 - É assegurada proteção aos clientes finais economicamente vulneráveis através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.

5 - ...

6 - (Revogado.)

Artigo 8.º — [...]

1 - Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança, física ou outra, das pessoas, dos equipamentos ou instalações ou à integridade da rede, o Governo pode adotar temporariamente as medidas de salvaguarda necessárias, em conformidade com os termos previstos na lei aplicável às crises energéticas e às infraestruturas críticas e no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.

2 - As medidas de salvaguarda devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

3 - O Governo comunica de imediato as medidas de salvaguarda adotadas aos outros Estados membros e à Comissão Europeia.

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

a)

Emitir a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;

b)

Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, ao licenciamento, à construção e à exploração das infraestruturas de gás natural;

c)

Promover a cooperação dos mercados regionais;

d)

Promover a adoção de medidas e políticas sociais necessárias à proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis;

e)

Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.

2 - ...

a)

[Anterior alínea b).]

b)

Promoção da adequada cobertura do território nacional com infraestruturas de gás natural, a par do desenvolvimento de capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte;

c)

...

d)

[Anterior alínea a).]

e)

Monitorização da segurança do abastecimento;

f)

Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das correspondentes medidas de salvaguarda, de forma a minorar os seus efeitos.

Artigo 11.º — [...]

1 - No continente, a RPGN abrange o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à receção, armazenamento e regaseificação de GNL, ao armazenamento subterrâneo, ao transporte e à distribuição de gás natural, que integram a RNTIAT e a RNDGN.

2 - ...

3 - ...

Artigo 13.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Operação de mercados organizados de gás natural;

g)

...

Artigo 15.º — [...]

1 - ...

2 - As concessões da RNTIAT são atribuídas na sequência de realização de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório, mediante contratos outorgados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - A entidade concessionária da RNTGN está obrigada a respeitar as disposições legais em matéria de certificação e a praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção da referida certificação.

Artigo 17.º — [...]

1 - A gestão técnica global do SNGN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNGN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de gás natural, nos termos previstos em legislação complementar.

2 - A gestão técnica global do SNGN é da responsabilidade do operador da RNTGN.

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

2 - Os deveres do operador de terminal de GNL são estabelecidos em legislação complementar.

3 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - Os deveres do operador de armazenamento subterrâneo são estabelecidos em legislação complementar.

3 - (Revogado.)

4 - ...

Artigo 20.º — Operador da RNTGN

1 - O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º-A a 21.º-F.

2 - Os deveres do operador da RNTGN são estabelecidos em legislação complementar.

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

Artigo 20.º-A — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para assegurar a independência dos operadores prevista nos números anteriores são estabelecidos os seguintes impedimentos:

a)

...

b)

Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás natural, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador de terminal de GNL;

c)

...

d)

(Revogada.)

e)

Os operadores de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo não podem, diretamente ou por intermédio de empresas por eles controladas, deter participações no capital social de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comercialização de gás natural.

4 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador de terminal de GNL se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio.

5 - ...

6 - As restrições previstas na alínea b) do n.º 3 não são igualmente aplicáveis às novas infraestruturas de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

7 - Os interesses profissionais dos gestores dos operadores de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os gestores dos operadores de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo:

a)

Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás natural ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;

b)

Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás natural qualquer remuneração ou benefício financeiro;

c)

Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.

9 - Os operadores de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo que pertençam a uma empresa verticalmente integrada devem dispor de poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver as instalações de terminal de GNL ou de armazenamento.

10 - O número anterior não obsta a que:

a)

Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo, nos termos regulamentados pela ERSE;

b)

A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador de terminal de GNL ou de armazenamento subterrâneo e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador.

11 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.

12 - A remuneração dos gestores dos operadores referidos no n.º 9 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás natural.

13 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 20.º-B — [...]

1 - ...

2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas de verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto no n.º 13 do artigo 20.º-A.

3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelos operadores referidos no n.º 1.

4 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 21.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

O operador da RNTGN ou as empresas que o controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de eletricidade;

b)

As pessoas que exerçam qualquer das atividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de eletricidade ou as empresas que as controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNTGN ou a RNTGN;

c)

O operador da RNTGN ou qualquer dos seus acionistas não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de empresas que exerçam atividades de produção ou comercialização de gás natural ou de eletricidade ou de órgãos que legalmente as representam;

d)

As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre empresas que exerçam qualquer das atividades de produção ou comercialização de gás natural ou de eletricidade não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTGN ou de órgãos que legalmente o representam;

e)

As pessoas que integram os órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTGN ou os órgãos que legalmente o representam estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comercialização de gás natural ou de eletricidade, não podendo os referidos gestores do operador da RNTGN prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;

f)

Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;

g)

O operador da RNTGN deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação;

h)

...

i)

...

4 - O exercício de direitos, nos termos e para os efeitos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, integra, em particular:

a)

...

b)

...

c)

...

5 - O disposto na alínea h) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNTGN se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio.

6 - ...

7 - (Revogado.)

Artigo 21.º-A — Aprovação, designação e certificação do operador da RNTGN

1 - A entidade concessionária da rede de transporte deve ser aprovada e designada como operador da RNTGN pelo membro do Governo responsável pela área da energia, o qual deve comunicar essa designação à Comissão Europeia e promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Para que possa ser aprovada e designada como operador da RNTGN, a entidade concessionária da rede de transporte deve requerer a sua certificação nos termos do presente artigo, sem prejuízo de a ERSE poder promover a referida certificação no caso de a entidade concessionária não o fazer atempadamente.

3 - (Anterior n.º 1.)

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a apreciação do cumprimento das condições referidas no n.º 3.

6 - A ERSE elabora um projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNTGN no prazo de quatro meses a contar da data da sua apresentação, findo o qual se considera tacitamente emitido um projeto de decisão que concede a certificação.

7 - O projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNTGN é imediatamente notificado pela ERSE à Comissão Europeia para efeitos de emissão de parecer nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, devendo ser acompanhado de toda a informação relevante associada à decisão.

8 - No prazo de dois meses após a receção do parecer da Comissão Europeia ou do decurso do prazo para a sua emissão, a ERSE deve aprovar uma decisão definitiva sobre o pedido de certificação do operador da RNTGN, tendo em consideração o referido parecer, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.

9 - A decisão referida no número anterior é publicada, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

10 - (Anterior n.º 6.)

11 - (Anterior n.º 7.)

12 - Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 3 são estabelecidos por regulamentação emitida pela ERSE.

Artigo 21.º-B — [...]

1 - O operador da RNTGN deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:

a)

Após a receção de uma notificação do operador da RNTGN nos termos previstos no número anterior;

b)

Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNTGN;

c)

Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.

3 - A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.

Artigo 24.º — [...]

1 - Os operadores da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas infraestruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento Tarifário, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - ...

Artigo 24.º-A — [...]

1 - Sem prejuízo do regime de acesso regulado previsto no artigo anterior, a atividade de armazenamento subterrâneo pode também ser exercida em regime de acesso negociado de terceiros, nos termos dos números seguintes.

2 - O acesso ao armazenamento subterrâneo em regime negociado é baseado em preços negociados livremente, de boa fé, entre o operador de armazenamento subterrâneo e os utilizadores da respetiva infraestrutura, de dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, devendo funcionar segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com o estabelecido, a este respeito, na regulamentação da ERSE.

3 - (Revogado.)

4 - A atividade de armazenamento subterrâneo ou serviços auxiliares em regime de acesso negociado está sujeita a concessão, a atribuir nos termos previstos em legislação complementar, e depende de pedido prévio do interessado.

5 - A suscetibilidade de atribuição de concessão de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado de terceiros depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 4.]

b)

[Anterior alínea c) do n.º 4.]

c)

Esteja técnica e economicamente justificada por estudos que demonstrem a probabilidade de existência de mercado para aquisição de serviços de armazenamento subterrâneo em regime negociado;

d)

A atividade de armazenamento subterrâneo a exercer em regime de acesso negociado seja juridicamente separada de outras atividades do gás natural, incluindo o armazenamento em regime regulado, nos termos previstos no artigo 24.º-B.

6 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o gestor técnico global do sistema, a capacidade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado pode ser destinada à constituição e manutenção de reservas de segurança desde que se mostre esgotada a capacidade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado.

7 - Verificando-se as condições previstas no número anterior, o preço a pagar pelo armazenamento de reservas de segurança em regime de acesso negociado deve corresponder à remuneração do ativo líquido de subsídios e comparticipações, nos termos aplicáveis ao regime de acesso regulado, tal como previsto na regulamentação da ERSE.

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 25.º — Relacionamento dos operadores da RNTIAT

1 - Os operadores da RNTIAT relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respetivas infraestruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas e preços, nos termos do número seguinte.

2 - As tarifas e preços devidos pela utilização de infraestruturas e prestação de serviços são regulados e definidos no Regulamento Tarifário, com exceção do armazenamento subterrâneo no regime de acesso negociado de terceiros, em que as tarifas de acesso e preços são negociados livremente.

Artigo 26.º — [...]

1 - O planeamento da RNTIAT deve prever medidas destinadas a assegurar a existência de capacidade das infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento e deve ter em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, no âmbito do mercado interno do gás natural.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da RNTGN deve elaborar, de dois em dois anos, ou anualmente, caso esteja sujeito às regras previstas na subsecção ii da presente secção, com base no relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento e tendo em conta as propostas de plano de desenvolvimento e investimento (PDIR) elaboradas pelos operadores da RNTIAT e RNDGN, um plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN), que inclua:

a)

Informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no decénio seguinte;

b)

Indicação dos investimentos que o operador da RNTGN tenha já decidido efetuar e, de entre destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes;

c)

O calendário dos projetos de investimento.

3 - (Revogado.)

4 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE e submissão a consulta pública, nos termos definidos em legislação complementar.

5 - O procedimento de elaboração do PDIRGN é definido em legislação complementar.

Artigo 27.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício da atividade de distribuição de gás natural para utilização privativa ou em redes de distribuição fechada, nos termos a definir em legislação complementar.

Artigo 29.º — [...]

1 - A atividade de distribuição integra a operação da respetiva rede de distribuição.

2 - ...

Artigo 30.º — [...]

1 - ...

2 - Os deveres do operador de rede de distribuição são estabelecidos em legislação complementar.

3 - As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 31.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que exerçam uma outra atividade de gás natural;

b)

Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;

c)

(Revogada.)

d)

...

e)

...

f)

O operador de rede de distribuição não pode, diretamente ou por intermédio de empresa por si controlada, deter uma participação no capital social de empresas que exerçam outra atividade de gás natural.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os gestores do operador de rede de distribuição:

a)

Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que exerçam outra atividade no setor do gás natural ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;

b)

Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que exerçam outra atividade no setor do gás natural qualquer remuneração ou benefício financeiro;

c)

Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.

4 - O operador de rede de distribuição que pertença a uma empresa verticalmente integrada deve dispor dos recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais, para explorar, manter e desenvolver a rede, assim como deve dispor de poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver a rede.

5 - O disposto no número anterior não obsta a que:

a)

Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador, nos termos regulamentados pela ERSE;

b)

A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.

7 - A remuneração dos gestores do operador referido no n.º 4 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás natural.

8 - Sem prejuízo da separação contabilística das atividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do n.º 2 não são exigidas aos distribuidores que sirvam um número de clientes inferior a 100 000.

Artigo 31.º-A — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelo operador de rede de distribuição.

4 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador de rede de distribuição e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 36.º — Planeamento da RNDGN

1 - O planeamento da RNDGN deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu desenvolvimento adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno de gás natural.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores da RNDGN devem elaborar, de dois em dois anos, e em articulação com o operador da RNTGN e com a DGEG, um plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD), com base na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado.

3 - Os PDIRD devem ter em conta na sua elaboração o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e estar coordenados com o PDIRGN, nos termos definidos em legislação complementar.

4 - (Revogado.)

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova os PDIRD após parecer da ERSE e do operador da RNTGN e submissão a consulta pública, nos termos definidos em legislação complementar.

6 - (Revogado.)

7 - O procedimento de elaboração dos PDIRD é definido em legislação complementar.

Artigo 37.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A comercialização de gás natural deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, em legislação complementar, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

5 - O fornecimento de gás natural, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 38.º-A — Direitos e deveres dos comercializadores em regime de mercado

1 - ...

2 - ...

a)

Apresentar propostas de fornecimento de gás natural para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;

b)

...

c)

...

d)

Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural, nos termos previstos em legislação complementar;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade;

k)

[Anterior alínea j).]

Artigo 39.º-A — [...]

1 - O contrato de fornecimento de gás natural está sujeito à forma escrita, devendo especificar os elementos e conter as garantias estabelecidas em legislação complementar.

2 - (Revogado.)

3 - As informações sobre as condições contratuais devem ser sempre prestadas antes da celebração do contrato.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os clientes devem ser notificados, nos termos previsto no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de denúncia quando da notificação.

8 - Os comercializadores devem notificar os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respetivos comercializadores.

Artigo 39.º-B — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

Publicitar os preços de referência que praticam designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais;

b)

Enviar à ERSE semestralmente os preços praticados nos meses anteriores.

3 - ...

4 - ...

5 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG, com a periodicidade prevista na lei, informação relativa aos preços médios praticados, consumos e número de clientes, bem como às componentes dos referidos preços e respetivos encargos.

Artigo 40.º — [...]

1 - Considera-se 'comercializador de último recurso' aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público, nos termos previstos na presente subsecção, em legislação complementar e na respetiva licença.

2 - (Revogado.)

3 - Os comercializadores de último recurso retalhistas são os titulares de licenças de comercialização de último recurso responsáveis pelo fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas, e, após a extinção destas, aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma.

4 - (Revogado.)

5 - Considera-se 'comercializador de último recurso grossista' aquele que exerce a atividade de compra e venda de gás natural ao comercializador do SNGN, previsto em legislação complementar, para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas.

6 - Os comercializadores de último recurso retalhistas são ainda responsáveis por fornecer gás natural aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a sua atividade, bem como por assegurar o fornecimento de gás natural em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás natural em regime de mercado, nos termos a definir em legislação complementar.

Artigo 41.º — [...]

1 - As atividades de comercialização de gás natural de último recurso em regime grossista e retalhista são separadas juridicamente das restantes atividades do SNGN, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercidas segundo critérios de independência definidos na lei e no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - A separação referida no número anterior não se aplica enquanto a qualidade de comercializador de último recurso for atribuída ao distribuidor que se encontre nas condições do n.º 6 do artigo 31.º

3 - Os comercializadores de último recurso devem diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no SNGN.

Artigo 43.º — Relacionamento comercial do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas

1 - Com vista a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais, o comercializador de último recurso grossista deve adquirir as quantidades de gás natural que lhe sejam solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas, nos termos previstos em legislação complementar, assegurando que o respetivo preço seja o mais baixo de entre os praticados na data da aquisição.

2 - O comercializador de último recurso grossista deve prestar à ERSE as informações necessárias à aferição do disposto no n.º 1, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.

3 - (Revogado.)

4 - Os comercializadores de último recurso retalhistas aplicam a clientes finais com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, a título transitório, as tarifas transitórias de venda previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, e, de forma contínua, aos clientes economicamente vulneráveis, a tarifa social de fornecimento de gás natural prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

Artigo 44.º — [...]

1 - O exercício da atividade de gestão de mercado organizado de gás natural é livre, ficando sujeita a autorização, em termos a definir em legislação complementar.

2 - O exercício da atividade de gestão de mercado organizado é da responsabilidade do operador de mercado, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições legais em matéria de instituições financeiras que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.

Artigo 45.º — [...]

Os deveres do operador de mercado organizado são estabelecidos em legislação complementar.

Artigo 47.º — Direitos dos consumidores

1 - ...

2 - ...

3 - Os contratos de fornecimento de gás natural devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet dos comercializadores, bem como especificar se a sua denúncia importa ou não o pagamento de encargos.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - A especificação dos direitos dos consumidores e dos respetivos mecanismos e procedimentos de apoio é estabelecida em legislação e regulamentação complementares.

Artigo 48.º — [...]

1 - ...

a)

Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;

g)

...

2 - ...

Artigo 49.º — Deveres dos consumidores

Os deveres dos consumidores de gás natural são estabelecidos em legislação complementar.

Artigo 51.º-A — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço público de abastecimento de gás natural, para a proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador;

h)

...

i)

...

Artigo 52.º — Competências de regulação da ERSE no âmbito do SNGN

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências previstas nos seus Estatutos, em regulamentos europeus e na lei, a ERSE exerce as seguintes competências de regulação do SNGN:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

[Anterior alínea l).]

l)

[Anterior alínea m).]

m)

[Anterior alínea n).]

2 - Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTGN, este for sujeito às obrigações previstas na subsecção ii da secção ii do capítulo ii, a regulação da ERSE tem ainda como objetivo, para além do disposto no n.º 1, monitorizar o cumprimento das obrigações do operador da RNTGN e da empresa verticalmente integrada e a relação entre ambos, no âmbito das competências que lhe são atribuídas por lei.

Artigo 53.º — [...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas dos intervenientes no SNGN, com exceção dos consumidores de gás natural.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 54.º — [...]

1 - A ERSE apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, com a periodicidade estabelecida em legislação complementar, relatórios sobre o funcionamento do mercado de gás natural e sobre o grau de concorrência efetiva, indicando as medidas adotadas e a adotar tendo em vista o reforço da eficácia e eficiência deste mercado.

2 - ...

Artigo 57.º — [...]

1 - A monitorização da segurança do abastecimento é assegurada pelo Governo, através da DGEG, com a colaboração do operador da RNTGN, nos termos dos números seguintes e da legislação complementar.

2 - A monitorização da segurança do abastecimento deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos e das reservas disponíveis e a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das infraestruturas e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de um ou mais comercializadores.

3 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório anual de monitorização, indicando, também, as medidas adotadas e a adotar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do SNGN.

4 - O Governo publicita o relatório anual previsto no número anterior até 31 de julho de cada ano, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.

Artigo 58.º — [...]

1 - Os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso retalhistas estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança para garantia de abastecimento dos seus clientes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, e da legislação complementar.

2 - ...

3 - A utilização das reservas de segurança deve ter em consideração a legislação aplicável às crises energéticas e o Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.

Artigo 59.º — [...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SNGN as informações necessárias à caracterização do SNGN e ao exato conhecimento do mercado.

3 - ...

Artigo 60.º — [...]

1 - ...

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação estabelecido no número anterior as disposições relativas a mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de transporte, distribuição e comercialização de gás natural.

3 - ...

Artigo 68.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Compete à ERSE promover a arbitragem destinada à resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.

Artigo 69.º — [...]

Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores da RNTIAT e da rede de distribuição devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às atividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.

Artigo 71.º — [...]

1 - ...

2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:

a)

Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;

b)

Regulamento de Operação das Infraestruturas;

c)

Regulamento da RNTGN;

d)

Regulamento Tarifário;

e)

Regulamento de Qualidade de Serviço;

f)

Regulamento de Relações Comerciais;

g)

Regulamento da RNDGN;

h)

Regulamento da Forma de Execução das Obrigações do Operador da RNTGN no Apoio ao Concedente em Matéria de Política Energética, com vista a assegurar o cumprimento das referidas obrigações de forma independente;

i)

O regulamento de funcionamento da comissão de auditoria ao cumprimento do Regulamento referido na alínea anterior.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, os artigos 21.º-C, 21.º-D, 21.º-E, 21.º-F, 21.º-G, 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D, 22.º-E, 22.º-F, 22.º-G, 22.º-H, 22.º-I, 22.º-J, 22.º-K, 24.º-B e 53.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-C

Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia

1 - Caso a entidade concessionária da rede de transporte seja controlada por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia, a respetiva certificação como operador da RNTGN observa o disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - A entidade reguladora deve notificar a Comissão Europeia do pedido de certificação apresentado pela entidade referida no número anterior.

3 - A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a decisão a proferir, cabendo à ERSE notificar, de imediato, a Comissão Europeia caso tais alterações ou transações sejam suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo da entidade concessionária ou da RNTGN por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.

4 - A ERSE elabora um projeto de decisão, no prazo máximo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido de certificação.

5 - A ERSE remete o projeto de decisão à Comissão Europeia para emissão de parecer sobre:

a)

Se a entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimonial previstos no artigo 21.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 21.º-F, o disposto na subsecção ii da presente secção; e

b)

Se a atribuição da certificação põe, ou não, em risco a segurança do abastecimento energético da União Europeia.

6 - A Comissão Europeia emite o seu parecer sobre o projeto de decisão remetido nos termos do número anterior e notifica-o à ERSE no prazo de dois meses após a receção do pedido, prorrogável por mais dois meses se a Comissão Europeia consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, o membro do Governo responsável pela área da energia ou os interessados sobre o referido projeto de decisão.

7 - Na falta de emissão de parecer no prazo indicado no número anterior, considera-se que a Comissão Europeia não tem objeções ao projeto de decisão da ERSE.

8 - O parecer da Comissão Europeia é tomado em consideração na decisão final sobre o pedido de certificação.

9 - A ERSE emite a sua decisão final no prazo de dois meses a contar da receção do parecer da Comissão Europeia ou do termo do prazo para a respetiva emissão.

10 - A decisão final é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, acompanhada de todas as informações relevantes a ela associadas e, se for o caso, dos fundamentos da divergência com o parecer da Comissão Europeia.

11 - A decisão final e respetiva fundamentação são publicadas, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.

Artigo 21.º-D — Recusa de certificação relativamente a países terceiros

1 - A ERSE deve recusar a certificação da entidade concessionária referida no n.º 1 do artigo anterior sempre que não tiver sido demonstrado que:

a)

A entidade concessionária cumpre integralmente com os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimoniais previstos no artigo 21.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 21.º-F, o disposto na subsecção ii da presente secção;

b)

A certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético, a nível nacional ou da União Europeia, tendo em conta o disposto no número seguinte.

2 - Na avaliação realizada ao abrigo da alínea b) do número anterior, deve ter-se em consideração:

a)

Os direitos e obrigações assumidos pela União Europeia em relação ao país ou países terceiros em causa à luz do direito internacional, designadamente os acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União Europeia seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do abastecimento;

b)

Os direitos e obrigações assumidos pelo Estado Português em relação a esse país ou países terceiros em virtude de acordos celebrados com este ou estes, na medida em que estejam em conformidade com o direito da União Europeia;

c)

Outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país ou países terceiros em causa.

3 - A avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 é realizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia ou por entidade por si designada, mediante despacho que reveste caráter vinculativo para a decisão da ERSE.

4 - Para efeitos de realização da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1, a ERSE deve notificar de imediato o membro do Governo responsável pela área da energia ou a entidade por este designada do pedido de certificação apresentado, do parecer emitido pela Comissão ou da respetiva omissão de pronúncia, bem como de todas as demais informações e elementos relevantes.

Artigo 21.º-E — Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros

1 - O operador da RNTGN deve notificar a ERSE sempre que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNTGN por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.

2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação do operador da RNTGN, notificando, de imediato, a Comissão Europeia:

a)

Após a receção da notificação referida no número anterior;

b)

Sempre que tenha conhecimento, por outra via, de quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo do operador da RNTGN ou do controlo dessa rede por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.

3 - O procedimento de reapreciação iniciado nos termos do número anterior observa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.º-C e 21.º-D.

Artigo 21.º-F — Modelos alternativos de separação

1 - Caso, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTGN, surjam objeções à certificação da entidade concessionária da RNTGN nos termos do artigo 21.º-A por se considerar que a mesma integra uma empresa verticalmente integrada em violação do disposto no artigo 21.º, a ERSE notifica a referida entidade concessionária para praticar os atos e adotar as medidas necessárias a assegurar o cumprimento integral das condições relativas à separação jurídica e patrimonial previstas no artigo 21.º

2 - Os atos e as medidas cuja prática a ERSE pode impor à entidade concessionária da RNTGN para efeitos do disposto no número anterior têm em vista assegurar que:

a)

A atividade prevista no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e quaisquer atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural são exercidas por uma entidade independente da entidade concessionária da RNTGN, no plano jurídico, organizativo e na tomada de decisões;

b)

Os titulares de cargos de administração da entidade concessionária da RNTGN ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, nas estruturas da entidade independente prevista na alínea anterior;

c)

Os titulares de cargos de administração na entidade independente prevista na alínea a) e os respetivos trabalhadores ou colaboradores ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, na entidade concessionária da RNTGN;

d)

Os interesses profissionais das pessoas sujeitas aos impedimentos previstos nas alíneas b) e c) ficam devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;

e)

A entidade concessionária da RNTGN e a entidade independente prevista na alínea a) ficam impedidas de partilhar quaisquer serviços, internos ou externos, nomeadamente jurídicos;

f)

A entidade concessionária da RNTGN e a entidade independente referida na alínea a) preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das respetivas atividades, não devendo partilhar entre elas e devendo impedir a divulgação a terceiros de informações comercialmente sensíveis, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;

g)

A contabilidade da entidade independente referida na alínea a) se encontra separada da contabilidade da entidade concessionária da RNTGN e submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria desta entidade concessionária.

3 - Para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, as pessoas sujeitas aos impedimentos referidos nas mesmas alíneas:

a)

Estão impedidas de manter qualquer relação contratual ou profissional com a entidade relativamente à qual se verifica o impedimento ou deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira na mesma empresa;

b)

Estão impedidos de receber da entidade relativamente à qual se verifica o impedimento, direta ou indiretamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da referida empresa;

c)

Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.

4 - Os custos incorridos pela entidade concessionária da RNTGN em resultado da prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2 apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

5 - A entidade concessionária da RNTGN pode, em alternativa à prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2, requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia que autorize a adoção das regras previstas na subsecção ii da presente secção.

6 - A decisão, por parte do membro do Governo responsável pela área da energia, de autorizar a adoção das regras previstas na subsecção ii da presente secção depende da prévia certificação da entidade concessionária da RNTGN enquanto OTI, bem como da respetiva aprovação pela Comissão Europeia.

7 - A certificação da entidade concessionária enquanto OTI depende do cumprimento dos requisitos previstos na subsecção ii da presente secção.

8 - Aplica-se ao procedimento de certificação previsto no número anterior o disposto nos artigos 21.º-A e 21.º-B e, se for o caso, nos artigos 21.º-C a 21.º-E, bem como no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.

9 - A certificação da entidade concessionária da RNTGN como OTI nos termos dos n.os 5 a 7 não afeta a qualidade de concessionária da RNTGN por parte da referida entidade.

Artigo 21.º-G — Funções do operador da RNTGN no âmbito da política energética

1 - A DGEG define e concretiza, mediante regulamento, a forma de execução das obrigações do operador da RNTGN previstas na lei e no contrato de concessão no apoio ao concedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNTGN e à gestão técnica do sistema, as quais devem ser cumpridas de forma independente.

2 - O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é acompanhado e fiscalizado por uma comissão de auditoria, composta por representantes, em número igual, do Estado, enquanto concedente, e da ERSE.

3 - Compete à DGEG promover a constituição da comissão de auditoria prevista no número anterior e aprovar o respetivo regulamento de funcionamento, após parecer vinculativo da ERSE.

4 - A comissão de auditoria prevista no n.º 2 deve reunir pelo menos uma vez por trimestre e elaborar relatórios, com a periodicidade indicada no regulamento previsto no número anterior, indicando as situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso detetadas e as medidas propostas com vista à respetiva sanação e formulando recomendações quanto à atuação do operador da RNTGN no exercício das funções decorrentes das obrigações referidas no n.º 1.

Artigo 22.º-A — Ativos, equipamento, pessoal e identidade

1 - Para ser certificado enquanto operador de transporte independente (OTI), a entidade concessionária da RNTGN deve dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente subsecção e ao exercício da atividade de transporte de gás natural, devendo, designadamente, ser o proprietário de todos os ativos, incluindo a RNTGN, e contratar o pessoal necessário ao exercício da atividade de transporte de gás natural, incluindo para o desempenho das funções societárias.

2 - O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de concentração da operação da RNTGN e da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) no OTI ou da exploração, por empresa coligada, da RNT.

3 - São proibidas a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre empresas que integram a empresa verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O OTI pode prestar serviços a empresas que integram a empresa verticalmente integrada desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

A prestação desses serviços não implique um tratamento discriminatório dos utilizadores de rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou coloque entraves à concorrência ao nível da produção ou da comercialização;

b)

Os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela ERSE.

5 - Sem prejuízo das decisões do órgão de supervisão previsto no artigo 22.º-E, a empresa verticalmente integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, na sequência de um pedido deste para esse efeito, os recursos financeiros necessários para a realização de futuros projetos de investimento e substituição dos ativos existentes.

Artigo 22.º-B — Deveres do OTI

1 - A atividade de transporte de gás natural exercida pelo OTI compreende, para além do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, pelo menos, os deveres seguidamente indicados:

a)

Assegurar o relacionamento com terceiros, a ERSE ou outras entidades;

b)

Assegurar a representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás);

c)

Gerir a atribuição do acesso a terceiros à RNTGN, a qual deve ser exercida sem discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;

d)

Cobrar todas as taxas relativas à RNTGN, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para todos os serviços auxiliares, designadamente o tratamento do gás e a compra de serviços, tais como custos de compensação e energia de perdas;

e)

Assegurar a exploração, a manutenção e o desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;

f)

Planificar o investimento de forma a desenvolver a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo e a garantir a segurança do abastecimento;

g)

Participar na criação de mercados organizados e associações entre empresas, que incluam, designadamente, um ou mais operadores de rede de transporte e outros interessados, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e

h)

Assegurar a prestação de todos os serviços da empresa, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos necessários.

2 - O OTI deve adotar uma das formas de sociedade comercial de responsabilidade limitada previstas na lei.

3 - O OTI deve garantir a diferenciação entre a sua imagem, comunicação, marca e instalações e as da empresa verticalmente integrada ou de empresas que a integrem.

4 - O OTI está impedido de partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança e controlo de acesso com a empresa verticalmente integrada ou qualquer empresa que a integre, não podendo igualmente recorrer aos mesmos consultores ou empresas para a prestação de serviços respeitantes aos sistemas e equipamento informáticos e aos sistemas de segurança e controlo de acesso.

5 - A contabilidade do OTI é submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer empresa que a integre.

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