Decreto-Lei n.º 240/2012 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-11-06
Última atualização 2021-11-12
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 126

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-11-12, Lei n.º 73/2021 — Reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, proceden…

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Histórico de alterações JSON API

de 6 de novembro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava, decididamente, repensar e reorganizar a estrutura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, e na sequência da aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que introduz alterações significativas tendo em vista a concretização dos objetivos de racionalização orgânica e de melhor utilização dos recursos humanos e financeiros existentes, procede-se agora à alteração da Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Acresce que não se introduz, no presente decreto-lei, qualquer modificação em matéria de direitos, liberdades e garantias, ou em qualquer matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, que aprova a estrutura orgânica e as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

Os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 33.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 53.º, 56.º, 60.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - São atribuições do SEF no plano interno:

a)

[Alínea a) do anterior ponto 1).]

b)

[Alínea b) do anterior ponto 1).]

c)

[Alínea c) do anterior ponto 1).]

d)

[Alínea d) do anterior ponto 1).]

e)

[Alínea e) do anterior ponto 1).]

f)

[Alínea f) do anterior ponto 1).]

g)

[Alínea g) do anterior ponto 1).]

h)

[Alínea h) do anterior ponto 1).]

i)

[Alínea i) do anterior ponto 1).]

j)

[Alínea j) do anterior ponto 1).]

k)

[Alínea l) do anterior ponto 1).]

l)

[Alínea m) do anterior ponto 1).]

m)

[Alínea n) do anterior ponto 1).]

n)

[Alínea o) do anterior ponto 1).]

o)

Emitir parecer sobre os processos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização;

p)

[Alínea q) do anterior ponto 1).]

q)

Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e, sem prejuízo das competências de outras entidades, de outros sistemas de informação comuns aos Estados membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de Informação Antecipada de Passageiros (APIS), bem como os relativos ao sistema de informação do passaporte eletrónico português (SIPEP);

r)

[Alínea s) do anterior ponto 1).]

s)

[Alínea t) do anterior ponto 1).]

t)

[Alínea u) do anterior ponto 1).]

u)

[Alínea v) do anterior ponto 1).]

v)

Assegurar o planeamento e a execução da assistência técnica necessária ao correto funcionamento dos centros de cooperação policial e aduaneira (CCPA) em matéria de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação;

w)

Emitir o passaporte comum e o passaporte temporário português.

2 - São atribuições do SEF no plano internacional:

a)

[Alínea a) do anterior ponto 2).]

b)

[Alínea b) do anterior ponto 2).]

c)

[Alínea c) do anterior ponto 2).]

d)

[Alínea d) do anterior ponto 2).]

Artigo 11.º — Tipo de organização interna

1 - ...

a)

Diretoria Nacional;

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - São serviços operacionais a Direção Central de Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as direções regionais, as delegações regionais e os postos de fronteira.

4 - ...

5 - O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados nas unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º e 45.º, sendo aqueles criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 - O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o máximo de 21.

Artigo 12.º — Órgãos e serviços

A Diretoria Nacional compreende:

a)

Diretor nacional, que é coadjuvado por dois diretores nacionais-adjuntos;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas (GRICRP);

f)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação (GEPF);

g)

Gabinete Técnico de Fronteiras (GTF);

h)

Gabinete de Apoio às Direções Regionais (GADR);

i)

Gabinete de Recursos Humanos (GRH);

j)

Gabinete de Sistemas de Informação (GSI).

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Assegurar a ligação do SEF com o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO);

h)

Proceder à elaboração do planeamento estratégico no que respeita às ações do EASO.

2 - (Revogado.)

Artigo 18.º — Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas

1 - Ao Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas compete:

a)

Assegurar a obtenção, a atualização e a divulgação da informação técnica referente à participação de Portugal na União Europeia e em organizações internacionais, no âmbito das suas competências;

b)

[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c)

Habilitar a direção do SEF com a informação técnica relativa à execução de acordos de cooperação e outras relações bilaterais ou multilaterais do Estado Português, no âmbito das atribuições do SEF;

d)

[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e)

Produzir e difundir informação com interesse para os utentes do SEF e para os cidadãos em geral e selecionar e divulgar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativamente à atividade do SEF;

f)

Servir de elo de ligação entre o SEF e os órgãos de comunicação social e desenvolver atividades dirigidas à promoção da respetiva imagem;

g)

Assegurar o serviço de relações públicas e esclarecer questões decorrentes da atividade do SEF;

h)

Enquadrar os programas das atividades desenvolvidas no âmbito das relações de cooperação com entidades congéneres, nacionais e estrangeiras.

2 - No que respeita às competências previstas no número anterior, o SEF articula-se, em todos os assuntos que impliquem a tomada de uma posição nacional, com a DGAI.

Artigo 19.º — Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação

1 - Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação compete:

a)

Elaborar o plano e o relatório anuais de atividades do SEF;

b)

Elaborar os programas gerais e setoriais do SEF, acompanhar a sua execução e proceder à respetiva avaliação;

c)

Prestar apoio aos diversos serviços do SEF no desenvolvimento das ações de planeamento e controlo;

d)

Participar na conceção, programação e coordenação, em articulação com a DGAI, na execução de projetos cofinanciados pela União Europeia nos quais o SEF seja interveniente;

e)

Elaborar e difundir as ordens de serviço;

f)

Recolher, tratar e difundir os dados estatísticos relativos à atividade do SEF;

g)

Apoiar a Direção Nacional na conceção, acompanhamento e implementação de medidas, prioridades e objetivos do SEF;

h)

Proceder à elaboração de documentos estratégicos para o SEF acompanhando e avaliando a sua execução;

i)

Identificar as necessidades de formação elaborando o plano anual de formação e procedendo à sua avaliação;

j)

Conceber, programar, realizar e avaliar as ações de formação promovidas pelo SEF;

k)

Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental por forma a manter atualizadas as bases de dados de interesse para as atividades do SEF;

l)

Colaborar na definição da política documental e de sistemas de informação do SEF;

m)

Promover a edição e difusão de estudos e publicações produzidos no âmbito das matérias relacionadas com a atividade do SEF;

n)

Assegurar a reprodução, tradução e retroversão de documentação.

2 - (Revogado.)

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o diretor nacional, quando o entender conveniente, pode chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo o outro diretor nacional-adjunto.

4 - O subdiretor central de Gestão e Administração participa como secretário nas reuniões do conselho administrativo.

5 - ...

Artigo 22.º — [...]

...

a)

A Direção Central de Investigação (DCINV);

b)

A Direção Central de Imigração e Documentação (DCID);

c)

(Revogada.)

d)

A Direção Central de Gestão e Administração (DCGA);

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

Artigo 23.º — Direção Central de Investigação

1 - À Direção Central de Investigação (DCINV) compete:

a)

Desenvolver ações no âmbito da prevenção e investigação da criminalidade da competência do SEF quando esta envolva criminalidade organizada ou em casos cuja investigação se revista de especial complexidade, em especial no âmbito do disposto nos artigos 183.º a 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou ainda quando a ação a desenvolver abranja a área de intervenção de duas ou mais direções regionais, em qualquer dos casos no domínio das competências do SEF;

b)

Assegurar a coordenação técnica da prevenção e investigação criminal desenvolvida pelos departamentos regionais de investigação e fiscalização, cabendo-lhe centralizar e acompanhar os inquéritos registados e as investigações desenvolvidas no SEF;

c)

Concretizar as ações de interesse para a prevenção da criminalidade, designadamente a recolha de material e informação e respetivo tratamento e difusão, em qualquer dos casos no domínio das competências do SEF.

2 - Nos casos onde subsista a dúvida relativamente à verificação dos pressupostos a que se refere a alínea a) do número anterior, o diretor nacional decide da intervenção da DCINV, sob proposta desta.

Artigo 26.º — Direção Central de Imigração e Documentação

1 - À Direção Central de Imigração e Documentação (DCID) compete centralizar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios, estudar as medidas destinadas a apoiar a política de imigração, proceder à identificação e peritagem documental, registo e difusão dos movimentos migratórios e informação de natureza policial, bem como centralizar o controlo da emissão de documentos de viagem.

2 - À DCID compete:

a)

Registar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios;

b)

Registar e atualizar a informação relativa a estrangeiros, em especial a de natureza policial e criminal, no âmbito das competências do SEF;

c)

Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional;

d)

Atualizar as listas de estrangeiros indicados para efeitos de não admissão;

e)

Emitir parecer relativamente à inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;

f)

Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

g)

Centralizar o controlo e o registo nacional de passaportes, títulos de viagem, salvo-condutos emitidos a favor de estrangeiros e apátridas e títulos de residência;

h)

Realizar os procedimentos inerentes à concessão do passaporte comum e do passaporte temporário português;

i)

Emitir documentos de viagem nos casos previstos na lei, nomeadamente passaportes para estrangeiros em território nacional;

j)

Dar parecer aos postos consulares portugueses sobre a emissão de passaportes para estrangeiros;

k)

Visar os cartões de identidade emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados e aos membros das suas famílias;

l)

Proceder à recolha, análise e difusão de informação relativa a documentos;

m)

Proceder à realização de peritagens de documentos e elaboração dos respetivos relatórios;

n)

Tratar os elementos de identificação de estrangeiros e apátridas, nomeadamente onomástico, dactiloscópico e fotográfico, bem como realizar peritagens e os respetivos relatórios;

o)

Prestar consultadoria técnica na conceção de documentos.

Artigo 33.º — Direção Central de Gestão e Administração

1 - À Direção Central de Gestão e Administração (DCGA) compete assegurar a gestão financeira e patrimonial e a gestão das telecomunicações e segurança.

2 - À DCGA compete, em especial:

a)

Elaborar o projeto de orçamento e as propostas de alteração;

b)

Verificar e processar as despesas de acordo com o orçamento e as normas referentes à contabilidade pública;

c)

Apresentar às entidades competentes, dentro dos prazos legais, a conta de gerência das verbas atribuídas ao SEF, bem como a das provenientes de receitas próprias;

d)

Arrecadar e contabilizar as receitas;

e)

Processar as remunerações e outros abonos ao pessoal;

f)

Assegurar a aquisição, manutenção e gestão dos bens do SEF;

g)

Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens do SEF;

h)

Assegurar a aquisição e distribuição do fardamento e do distintivo previstos no presente diploma;

i)

Assegurar a gestão e manutenção da frota automóvel;

j)

Promover a aquisição e arrendamento de instalações para o SEF;

l)

Providenciar pela realização das obras de manutenção, reparação e adaptação das instalações que estejam a cargo do SEF;

m)

Garantir a segurança do pessoal e das instalações;

n)

Definir procedimentos uniformes relativos à segurança do pessoal e das instalações;

o)

Conservar, guardar e distribuir o armamento e munições.

Artigo 44.º — [...]

...

a)

...

b)

As delegações regionais, constantes do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante;

c)

Direção de Fronteiras de Lisboa;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

...

Artigo 46.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Departamentos regionais;

c)

...

d)

Postos de fronteira;

e)

(Revogada.)

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

3 - Mediante proposta do diretor regional, o diretor nacional designa o subdiretor regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, que substitui o diretor regional nas suas faltas e impedimentos, e aquele que dirige a delegação de Setúbal.

Artigo 47.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

[Anterior alínea l).]

l)

[Anterior alínea m).]

m)

[Anterior alínea n).]

n)

[Anterior alínea o).]

o)

[Anterior alínea p).]

p)

[Anterior alínea q).]

q)

[Anterior alínea r).]

r)

[Anterior alínea s).]

s)

[Anterior alínea t).]

t)

[Anterior alínea u).]

u)

[Anterior alínea v).]

v)

[Anterior alínea x).]

w)

[Anterior alínea z).]

2 - As competências previstas nas alíneas anteriores podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, nos subdiretores regionais, nos chefes de departamento regionais, nos chefes de delegação, nos responsáveis de postos de fronteira e nos chefes de núcleos que vierem a ficar na dependência hierárquica do respetivo diretor regional.

3 - São delegadas nos subdiretores regionais do Norte e do Algarve as competências dos diretores regionais relativas aos postos de fronteira aéreos situados na área de jurisdição da respetiva direção regional.

Artigo 48.º — [...]

1 - ...

a)

Departamento Regional de Investigação e Fiscalização, a quem compete assegurar as ações da mesma natureza no âmbito das atribuições do SEF;

b)

...

2 - (Revogado.)

Artigo 51.º — [...]

1 - Os postos de fronteira são os constantes do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 53.º — [...]

1 - O diretor de Fronteiras de Lisboa dirige os postos de fronteira integrados na mesma Direção.

2 - Os restantes postos de fronteira são dirigidos por trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização, designados nos termos do artigo 69.º

3 - Nas faltas e impedimentos do responsável do posto de fronteira, o mesmo é substituído por trabalhador integrado na carreira de investigação e fiscalização designado pelo diretor nacional.

4 - (Revogado.)

Artigo 56.º — [...]

1 - Os aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira mas onde eventualmente seja autorizada a chegada ou a partida de tráfego internacional dependem do respetivo diretor regional, salvo se, por motivos de serviço e mediante despacho a publicar no Diário da República, o diretor nacional considerar mais conveniente colocá-los na dependência da Direção de Fronteiras de Lisboa.

2 - (Revogado.)

Artigo 60.º — [...]

1 - Os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização ficam obrigados ao uso do respetivo fardamento durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e nos CCPA.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 65.º — Mapa de cargos de direção e de chefia

1 - Os lugares de direção superior e de direção intermédia constam do mapa constante do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os lugares de chefia constam do mapa constante do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 66.º — Diretor central, diretor regional, diretor de Fronteiras de Lisboa e coordenador do Gabinete de Inspeção

1 - As direções centrais e as direções regionais são dirigidas, respetivamente, por diretores centrais e diretores regionais, cargos de direção intermédia do 1.º grau.

2 - A Direção de Fronteiras de Lisboa é dirigida por um diretor, cargo de direção intermédia do 1.º grau.

3 - O Gabinete de Inspeção é dirigido por um coordenador, cargo de direção intermédia do 1.º grau.

4 - O recrutamento para os cargos de diretor central, de diretor regional e de diretor de Fronteiras de Lisboa é feito de entre licenciados titulares da categoria de inspetor superior ou de inspetor do nível 1.

5 - O recrutamento para o cargo de diretor central de Gestão e Administração é feito de entre os trabalhadores recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

6 - O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Inspeção é feito de entre licenciados em Direito, titulares da categoria de inspetores superiores, ou de trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau.

7 - Os cargos a que se referem os números anteriores são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

8 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.

Artigo 67.º — Coordenador de gabinete

1 - Os gabinetes são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia do 2.º grau.

2 - O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Asilo e Refugiados, Gabinete Técnico de Fronteiras e Gabinete de Apoio às Direções Regionais é feito de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.

3 - O recrutamento para os restantes gabinetes é feito de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados com, pelo menos, três anos na categoria, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 2.º grau.

4 - Os cargos a que se referem os números anteriores são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

5 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.

Artigo 68.º — [...]

1 - ...

a)

Chefes de delegação;

b)

...

c)

Responsável de posto de fronteira;

d)

Chefe de núcleo, a que se refere o artigo 11.º;

e)

(Revogada.)

2 - Os cargos a que alude o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis mediante despacho do diretor nacional, podendo ser dada por finda a todo o momento por despacho fundamentado do mesmo.

3 - Nas localidades em que exista uma delegação regional e postos de fronteira, o chefe da delegação pode assegurar, por conveniência de serviço, mediante despacho do diretor nacional, a publicar no Diário da República, a gestão dos postos de fronteira.

Artigo 69.º — [...]

1 - O recrutamento para os cargos a que alude o artigo anterior faz-se:

a)

Os chefes de delegação e chefes de departamentos regionais, de entre, no mínimo, inspetores e, excecionalmente, em circunstâncias devidamente fundamentadas, de entre inspetores-adjuntos principais com, pelo menos, seis anos na categoria;

b)

Os responsáveis de postos de fronteira, de entre inspetores ou inspetores-adjuntos principais e, em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, de inspetores-adjuntos do nível 1;

c)

Os chefes de núcleo, de entre, no mínimo, inspetores-adjuntos principais ou técnicos superiores, ou, em casos excecionais e devidamente fundamentados, de entre inspetores-adjuntos do nível 1 ou de entre assistentes técnicos, em qualquer dos casos com um mínimo de três anos de comprovada experiência profissional nas respetivas áreas funcionais;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

2 - (Revogado.)»

Artigo 3.º — Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

Os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, passam a ter a redação constante do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, os artigos 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 19.º-D, 49.º-A, 65.º-A, 65.º-B, 67.º-A e 67.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Gabinete Técnico de Fronteiras

Ao Gabinete Técnico de Fronteiras compete:

a)

Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;

b)

Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular, bem como participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

c)

Contribuir, através da elaboração de relatórios periódicos, para a definição da estratégia nacional para a gestão das fronteiras;

d)

Coordenar, no âmbito das atribuições do SEF, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégica e operacional, através da sala de situação e da unidade de risco migratório do SEF;

e)

Elaborar e disponibilizar análise de risco, estratégica e operacional, no âmbito das atribuições do SEF;

f)

Estabelecer e atualizar o quadro de situação nacional relativo à imigração;

g)

Elaborar alertas e proceder à gestão de incidentes relacionados com imigração;

h)

Dar assistência a operações em curso, bem como gerir e processar toda a informação operacional resultante dessas operações.

Artigo 19.º-B — Gabinete de Apoio às Direções Regionais

Ao Gabinete de Apoio às Direções Regionais compete:

a)

Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, designadamente em matéria de gestão documental nas direções regionais;

b)

Instruir e centralizar a informação relativa aos pedidos de autorização de residência ao abrigo dos regimes excecionais, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

c)

Emitir parecer sobre os processos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos da lei;

d)

Instruir, informar e emitir parecer sobre pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres;

e)

Coordenar o funcionamento dos centros destinados à instalação temporária de cidadãos estrangeiros não admitidos em território nacional que aguardam decisão de afastamento ou a respetiva execução e de requerentes de asilo que esperam decisão judicial.

Artigo 19.º-C — Gabinete de Recursos Humanos

Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:

a)

Definir e executar os procedimentos relativos à gestão e administração de pessoal;

b)

Elaborar estudos, inquéritos e trabalhos tendo em vista a gestão dos recursos humanos;

c)

Estudar e promover as medidas tendentes à atualização do mapa de pessoal;

d)

Organizar e manter atualizado o registo biográfico e disciplinar dos trabalhadores;

e)

Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;

f)

Proceder às diligências necessárias à credenciação de trabalhadores.

Artigo 19.º-D — Gabinete de Sistemas de Informação

1 - Ao Gabinete de Sistemas de Informação compete:

a)

Estudar, planear e gerir os sistemas de informação do SEF, nomeadamente, à parte nacional do NSIS, o Sistema Integrado de Informação do SEF (SIISEF), o Sistema de Informação de Vistos (VIS), o Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português (SIPEP) e o Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID);

b)

Estudar e inventariar as necessidades em matéria de informática de todos os serviços do SEF, bem como apoiar a instalação e implementação dos sistemas informáticos desses serviços, colaborar na sua manutenção e acompanhar as ações de formação desta área específica;

c)

Participar na realização do plano sectorial de informática do Ministério e, nesse âmbito, planear, gerir e executar todas as tarefas incumbidas ao SEF no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação;

d)

Contribuir para a elaboração do plano estratégico de sistemas e tecnologias de informação do SEF e para a elaboração e controlo do orçamento dos sistemas e tecnologias de informação do SEF;

e)

Definir os projetos informáticos e colaborar no planeamento de tarefas, devidamente alinhadas com as orientações do Ministério, e executar todos os trabalhos de estudo prévio, conceção, desenvolvimento, testes e implementação de sistemas de informação do SEF, bem como a correspondente manutenção, garantindo a sua correta integração e documentação, com recurso à elaboração de manuais de operação e de utilização assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis;

f)

Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática, no âmbito das atribuições do SEF;

g)

Promover os projetos de desenvolvimento e de investigação próprios das áreas específicas do SEF;

h)

Garantir a monitorização e controlo dos acordos estabelecidos entre o SEF e as entidades externas;

i)

Representar o SEF e participar em projetos europeus, internacionais ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa relacionados com sistemas e tecnologias de informação;

j)

Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos de suporte aos sistemas informáticos da responsabilidade do SEF;

k)

Validar e promover a gestão, disponibilidade, manutenção e segurança dos dados e informações dos sistemas de informação da responsabilidade do SEF por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, nomeadamente para consulta ou extração de dados que possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de suporte à decisão;

l)

Estabelecer o interface com os utilizadores no que respeita às aplicações e bases de dados em regime de exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento e entrega dos produtos de processamento, verificando a sua qualidade e obediência às especificações e padrões de controlo de qualidade acordados;

m)

Garantir que se encontra vedado o acesso aos dados dos sistemas de informação alojados em entidades externas ao SEF, nomeadamente através da assinatura de protocolos que garantam e disponibilizem mecanismos de acesso e de controlo.

2 - No que respeita às competências previstas nas alíneas e), g) e i) do número anterior, o SEF articula-se com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos e também, quanto à alínea i), com a DGAI.

Artigo 49.º-A — Direção de Fronteiras de Lisboa

1 - À Direção de Fronteiras de Lisboa compete assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e marítima situados na área metropolitana de Lisboa.

2 - À Direção de Fronteiras de Lisboa compete:

a)

Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;

b)

Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes e o registo de recusa de entradas verificadas;

c)

Decidir e mandar executar os pedidos de readmissão ativa e passiva, por via aérea;

d)

Garantir a instrução dos processos de contraordenação.

Artigo 65.º-A — Diretor nacional

1 - O cargo de diretor nacional, cargo de direção superior do 1.º grau, é provido por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.

2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

3 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o membro do Governo responsável pela área da administração interna não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções em gestão corrente até à designação do novo titular do cargo.

4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve o membro do Governo responsável pela área da administração interna ser informado, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 65.º-B — Diretor nacional-adjunto

1 - O cargo de diretor nacional-adjunto, cargo de direção superior do 2.º grau, é provido por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.

2 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

Artigo 67.º-A — Subdiretor central, subdiretor regional e subdiretor de Fronteiras de Lisboa

1 - Os diretores centrais, os diretores regionais e o diretor de Fronteiras de Lisboa são coadjuvados por subdiretores centrais, por subdiretores regionais e por um subdiretor, respetivamente, cargos de direção intermédia do 2.º grau.

2 - O provimento para o cargo de subdiretor central é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 2.º grau.

3 - O provimento para o cargo de subdiretor regional é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.

4 - O recrutamento para os cargos de subdiretor de direção central de serviços operacionais com atribuições exclusivamente nas áreas de investigação, fiscalização e controlo de fronteira é feito apenas de entre trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização.

5 - O provimento do subdiretor de Fronteiras de Lisboa é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.

6 - Ao provimento dos cargos é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 65.º-A.

Artigo 67.º-B — Dirigentes

Ao pessoal dirigente do SEF aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.»

Artigo 5.º — Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, o anexo iv, com a redação constante do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º — Alterações sistemáticas

A secção ii do capítulo ii, a subsecção i da secção iv do capítulo ii e a subsecção ii da secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, passam a denominar-se, respetivamente, «Diretoria Nacional», «Direção Central de Investigação» e «Direção Central de Imigração e Documentação».

Artigo 7.º — Normas finais e transitórias

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia, salvo se forem expressamente mantidas na unidade orgânica do mesmo nível que suceda.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as comissões de serviço dos titulares dos cargos de chefe de núcleo, que cessam com a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 5 do artigo 11.º, salvo se forem expressamente mantidas na unidade orgânica do mesmo nível que suceda.

3 - Aos cargos de chefe de delegação e de responsável de posto de fronteira previstos no presente diploma é aplicável a alínea b) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro.

Artigo 8.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 19.º, as alíneas c) e e) a h) do artigo 22.º, os artigos 24.º, 25.º, 27.º a 32.º e 34.º a 43.º, a alínea e) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 46.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 48.º, os artigos 49.º e 50.º, os n.os 2 e 3 do artigo 51.º, o artigo 52.º, o n.º 4 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, o n.º 2 do artigo 56.º, os n.os 3 a 5 do artigo 65.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º e as alíneas d) a g) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho;

b)

As subsecções iii, v, vi, vii e viii da secção iv do capítulo ii e a subsecção iv da secção v do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho;

c)

Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 229/2005, de 29 de dezembro, e 121/2008, de 11 de julho, e pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto.

Artigo 9.º — Republicação

1 - É republicado no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê:

a)

«Diretor-geral» deve ler-se «diretor nacional»;

b)

«Diretor-geral-adjunto» e «diretores-gerais-adjuntos» deve ler-se «diretor nacional-adjunto» e «diretores nacionais-adjuntos»;

c)

«funcionário» deve ler-se «trabalhador»;

d)

«despacho conjunto» deve ler-se «despacho»;

e)

«Ministros da Administração Interna e da Justiça» deve ler-se «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça»;

f)

«Do Ministro da Administração Interna, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública» deve ler-se «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública»;

g)

«Ministro da Administração Interna» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área da administração interna»;

h)

«Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional» deve ler-se «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da defesa nacional»;

i)

«Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social» deve ler-se «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes».

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Promulgado em 24 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I — [a que se refere a alínea c) do artigo 44.º]

Delegações regionais

Delegação Regional de Albufeira.

Delegação Regional de Angra do Heroísmo.

Delegação Regional de Aveiro.

Delegação Regional de Beja.

Delegação Regional de Braga.

Delegação Regional de Bragança.

Delegação Regional de Cascais.

Delegação Regional de Castelo Branco.

Delegação Regional de Espinho.

Delegação Regional de Évora.

Delegação Regional da Figueira da Foz.

Delegação Regional da Horta.

Delegação Regional de Leiria.

Delegação Regional do Pico.

Delegação Regional de Portalegre.

Delegação Regional de Portimão.

Delegação Regional de Porto Santo.

Delegação Regional de Santarém.

Delegação Regional de Setúbal.

Delegação Regional de Tavira.

Delegação Regional de Viana do Castelo.

Delegação Regional de Vila Real.

Delegação Regional de Viseu.

Delegação Regional da Guarda.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º)

Postos de fronteira

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/21400/0637106394.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º)

Mapa de pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/21400/0637106394.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 5.º)

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º)

Mapa de chefias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/21400/0637106394.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o artigo 9.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e princípios de atuação

SECÇÃO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios.

2 - Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF atua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as ações determinadas e os atos delegados pela referida autoridade.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições do SEF no plano interno:

a)

Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira, incluindo a zona internacional dos portos e aeroportos, a circulação de pessoas, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves indocumentados ou em situação irregular;

b)

Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves que provenham de portos ou aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;

c)

Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;

d)

Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves;

e)

Controlar e fiscalizar a permanência e atividades dos estrangeiros em todo o território nacional;

f)

Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais e espanholas;

g)

Proceder à investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, bem como investigar outros com ele conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;

h)

Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares;

i)

Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei;

j)

Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;

k)

Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;

l)

Instaurar, instruir e decidir os processos de expulsão administrativa de estrangeiros do território nacional e dar execução às decisões de expulsão administrativas e judiciais, bem como acionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução;

m)

Efetuar escoltas de cidadãos objeto de medidas de afastamento;

n)

Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo e proceder à instrução dos processos de concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos respetivos pedidos e da transferência dos candidatos entre os Estados membros da União Europeia;

o)

Emitir parecer sobre os processos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização;

p)

Analisar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade formulados pelos cidadãos estrangeiros abrangidos por convenções internacionais;

q)

Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e, sem prejuízo das competências de outras entidades, de outros sistemas de informação comuns aos Estados membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de Informação Antecipada de Passageiros (APIS), bem como os relativos ao sistema de informação do passaporte eletrónico português (SIPEP);

r)

Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de outros Estados, devidamente acreditadas em Portugal, nomeadamente no repatriamento dos seus nacionais;

s)

Assegurar o cumprimento das atribuições previstas na legislação sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

t)

Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança, bem como com organizações não-governamentais legalmente reconhecidas;

u)

Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas, do controlo de estrangeiros e da investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e outros com eles conexos;

v)

Assegurar o planeamento e a execução da assistência técnica necessária ao correto funcionamento dos centros de cooperação policial e aduaneira (CCPA) em matéria de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação;

w)

Emitir o passaporte comum e o passaporte temporário português.

2 - São atribuições do SEF no plano internacional:

a)

Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado Português a nível da União Europeia no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no Grupo de Alto Nível de Asilo Migração, no Grupo de Budapeste e noutras organizações internacionais, bem como participar nos grupos de trabalho de cooperação policial que versem matérias relacionadas com as atribuições do SEF;

b)

Garantir, por determinação do Governo, a representação do Estado Português no desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

c)

Assegurar, através de oficiais de ligação, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente previstos;

d)

Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas de cooperação.

SECÇÃO II — Princípios de atuação

Artigo 3.º — Autoridades de polícia criminal

1 - São autoridades de polícia criminal para efeitos da lei penal:

a)

O diretor nacional;

b)

Os diretores nacionais-adjuntos;

c)

Os diretores de direção central e os diretores regionais;

d)

Os inspetores superiores e inspetores;

e)

Os inspetores-adjuntos principais;

f)

Os inspetores-adjuntos, quando exerçam funções de chefia de unidades orgânicas.

2 - As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção de pessoas e praticar outros atos urgentes, nos termos do Código de Processo Penal.

3 - São considerados agentes de autoridade os inspetores-adjuntos.

4 - Os trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3 podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos da lei.

Artigo 4.º — Direito de acesso

1 - Aos trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, desde que devidamente identificados, é facultada a entrada livre em todos os locais, nomeadamente estaleiros de obras públicas e privadas, parques de campismo, casas e recintos de diversão e espetáculos, hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e repartições ou serviços públicos, estabelecimentos prisionais, gares, estações de caminhos de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios ancorados nos portos e aeronaves.

2 - Quando uma missão de serviço assim o justificar, o diretor nacional pode autorizar a emissão a favor de trabalhadores das carreiras de apoio à investigação e fiscalização e de vigilância e segurança de credenciais que servem de livre trânsito pelo período e para os locais nelas fixados.

Artigo 5.º — Dever de cooperação

1 - Entre o SEF e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal será mantida mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.

2 - Para cumprimento das atribuições do SEF, os serviços públicos e as empresas públicas deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 6.º — Identificação de pessoas

1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de estrangeiros ou apátridas, o SEF pode recorrer aos meios de identificação civil, incluindo a obtenção de fotografias e impressões digitais.

2 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 3.º terão acesso direto à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros informáticos de identificação civil e criminal do Ministério da Justiça, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos, mediante protocolo a celebrar com as entidades em causa, após parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados e em condições a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

Artigo 7.º — Dever de comparência

Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pelo SEF, tem o dever de comparecer no dia, na hora e no local designados, sob pena das sanções previstas na lei de processo.

Artigo 8.º — Serviço permanente

1 - O serviço no SEF é de carácter permanente e obrigatório, não podendo o pessoal eximir-se às missões que lhe sejam confiadas, para além do horário normal do serviço.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública o horário normal da prestação de serviço, o qual poderá revestir a modalidade de trabalho por turnos.

3 - O serviço no SEF pode ser assegurado em regime de piquete e de prevenção de acordo com regulamentação a aprovar conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública.

Artigo 9.º — Segredo profissional

1 - O pessoal do SEF é obrigado a guardar sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso no exercício das suas funções.

2 - A obrigação de sigilo a que se refere o número anterior não impede que os trabalhadores referidos no artigo 3.º devam comunicar prontamente às autoridades competentes factos indiciários da prática de qualquer crime de que tenham conhecimento através do exercício da atividade de investigação e fiscalização.

3 - As ações de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos da lei.

Artigo 10.º — Receitas

1 - O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a)

As importâncias cobradas pela concessão de vistos, prorrogações de permanência, pela concessão e renovação de autorizações de residência e títulos de residência e pela emissão de documentos de viagem nos termos da lei;

b)

As taxas e emolumentos que por lei estiverem em vigor;

c)

O produto da venda de impressos próprios do SEF;

d)

A percentagem do produto das coimas, de acordo com a lei vigente;

e)

Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

f)

Quaisquer outras receitas que por lei lhe estejam ou venham a ser atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior são entregues nos Cofres do Estado mediante guias a expedir pelo SEF e aplicadas em despesas com compensação em receita.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I — Organização geral

Artigo 11.º — Tipo de organização interna

1 - O SEF estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Diretoria Nacional;

b)

Conselho administrativo;

c)

Serviços Centrais;

d)

Serviços descentralizados.

2 - Os serviços referidos no número anterior integram:

a)

Serviços operacionais, que prosseguem diretamente as ações de investigação e fiscalização;

b)

Serviços de apoio, que desenvolvem um conjunto de atividades de apoio àquelas ações.

3 - São serviços operacionais a Direção Central de Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as direções regionais, as delegações regionais e os postos de fronteira.

4 - São serviços de apoio todas as restantes unidades orgânicas, bem como aquelas que, integrando-se nos serviços referidos no número anterior, prosseguem atividades do tipo definido na alínea b) do n.º 2.

5 - O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados nas unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º e 45.º, sendo aqueles criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 - O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o máximo de 21.

SECÇÃO II — Diretoria Nacional

Artigo 12.º — Órgãos e serviços

A Diretoria Nacional compreende:

a)

Diretor nacional, que é coadjuvado por dois diretores nacionais-adjuntos;

b)

Gabinete Jurídico (GJ);

c)

Gabinete de Inspeção (GI);

d)

Gabinete de Asilo e de Refugidos (GAR);

e)

Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas (GRICRP);

f)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação (GEPF);

g)

Gabinete Técnico de Fronteiras (GTF);

h)

Gabinete de Apoio às Direções Regionais (GADR);

i)

Gabinete de Recursos Humanos (GRH);

j)

Gabinete de Sistemas de Informação (GSI).

Artigo 13.º — Diretor nacional

1 - O SEF é dirigido por um diretor nacional, a quem compete orientar e coordenar superiormente a atividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições.

2 - Compete em especial ao diretor nacional:

a)

Representar o SEF;

b)

Presidir ao conselho administrativo;

c)

Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;

d)

Definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos serviços do SEF;

e)

Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da atividade do SEF;

f)

Ordenar inspeções que tiver por convenientes;

g)

Aplicar coimas em processos de contraordenação;

h)

Proferir decisões de expulsão administrativa;

i)

Determinar a inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;

j)

Autorizar a credenciação de trabalhadores;

k)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegação.

3 - O diretor nacional pode delegar em qualquer dos diretores nacionais-adjuntos as competências previstas no número anterior.

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