Lei n.º 29/2012 — Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2022-08-25, Lei n.º 18/2022 — Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento d…
Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como serviços de escolta, cuja atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos no artigo 180.º;
Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
Elaborar relatório interno e confidencial da operação conjunta de afastamento integrando, preferencialmente e caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação de medidas coercivas ou médicas e os relatórios parciais dos outros Estados membros participantes.
5 - Sem prejuízo da observância da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à participação do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados membros aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime constante do presente artigo.
Artigo 185.º-A — Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
1 - Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 480 dias.
3 - Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 480 dias.
4 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
5 - O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão de dois a seis anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
6 - Em caso de reincidência, os limites das penas são elevados nos termos gerais.
7 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo período de três meses a cinco anos.
Artigo 198.º-A — Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
1 - Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das seguintes coimas:
De (euro) 2000 a (euro) 10 000, se utilizar a atividade de 1 a 4 cidadãos;
De (euro) 4000 a (euro) 15 000, se utilizar a atividade de 5 a 10 cidadãos;
De (euro) 6000 a (euro) 30 000, se utilizar a atividade de 11 a 50 cidadãos;
De (euro) 10 000 a (euro) 90 000, se utilizar a atividade de mais de 50 cidadãos.
2 - Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações;
A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;
A publicidade da decisão condenatória.
3 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos.
4 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe:
A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator;
O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas, designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na sequência de comunicações prévias e registos.
5 - O empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente:
Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação;
Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral;
Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente;
Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos;
Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos laborais para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.
6 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros contratados.
7 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do disposto número anterior é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.
8 - Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação laboral e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da atividade ou o trabalhador provarem o contrário.
9 - Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 5 e 6.
10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
11 - Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.
Artigo 198.º-B — Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente
1 - Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo ACIDI, I. P., e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem apresentar denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente nos seguintes casos:
Por falta de pagamento de créditos salariais;
Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas;
Por utilização ilegal de atividade de menores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade processual para intervir, em representação ou em assistência da pessoa interessada, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa;
Exista autorização expressa da pessoa interessada.
3 - O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.
4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente artigo no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo 149.º
Artigo 198.º-C — Inspeções
1 - O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º
2 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade.
3 - O SEF transmite até ao final do mês de maio de cada ano ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.»
Artigo 4.º — Regulamentação
As alterações ao diploma regulador da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, decorrentes da presente lei, bem como as portarias e outros normativos nesta implicados, são aprovados no prazo de 90 dias.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogados a alínea b) do artigo 45.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 47.º, o artigo 50.º, a alínea a) do artigo 66.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 125.º, os n.os 3 a 10 do artigo 198.º e o artigo 208.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Artigo 6.º — Alterações sistemáticas
1 - O capítulo vi com a denominação «Residência em território nacional» passa a dividir-se nas seguintes secções e subsecções:
Secção I, «Disposições gerais», composta pelos artigos 74.º a 87.º;
Secção II, «Autorização de residência»:
Subsecção I, «Autorização de residência para exercício de atividade profissional», composta pelos artigos 88.º a 90.º;
ii) Subsecção II, «Autorização de residência para atividade de investimento», composta pelo artigo 90.º-A;
iii) Subsecção III, «Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado», composta pelos artigos 91.º a 97.º;
iv) Subsecção IV, «Autorização de residência para reagrupamento familiar», composta pelos artigos 98.º a 108.º;
Subsecção V, «Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal», composta pelos artigos 109.º a 115.º;
vi) Subsecção VI, «Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia», composta pelos artigos 116.º a 121.º;
vii) Subsecção VII, «Autorização de residência 'cartão azul UE'», composta pelos artigos 121.º-A a 121.º-K;
viii) Subsecção VIII, «Autorização de residência em situações especiais», composta pelos artigos 122.º a 124.º
2 - As secções ii e iv do capítulo viii passam a denominar-se respetivamente «Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa» e «Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial».
Artigo 7.º — Alterações terminológicas
As referências feitas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a «Ministro dos Negócios Estrangeiros», «Ministro da Administração Interna», «Ministro do Trabalho», «Ministro da Educação», «Ministro da Solidariedade Social», «Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior», «diretor-geral do SEF», «Inspeção-Geral do Trabalho», «Título CE», «CE», «Residente CE», «regime comunitário», «portaria conjunta» e «despacho conjunto» são substituídas, respetivamente, por «membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros», «membro do Governo responsável pela área da administração interna», «membro do Governo responsável pela área do emprego», «membro do Governo responsável pela área da educação e ciência», «membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social», «Ministério da Educação e Ciência», «diretor nacional do SEF», «Autoridade para as Condições do Trabalho», «Título UE», «UE», «Residente UE», «regime da União Europeia», «portaria» e «despacho».
Artigo 8.º — Republicação
É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação atual.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 8 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Artigo 2.º — Transposição de diretivas
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:
Diretiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
Diretiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;
Diretiva n.º 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração;
Diretiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;
Diretiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras;
Diretiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;
Diretiva n.º 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica;
Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular;
Diretiva n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;
Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;
Diretiva n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva n.º 2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional;
Diretiva n.º 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro.
2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos comunitários:
Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;
Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;
Diretiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985;
Diretiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos da presente lei considera-se:
«Atividade altamente qualificada» aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de caráter excecional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respetivo exercício, designadamente de ensino superior;
«Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;
«Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;
«Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho;
iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
«Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;
«Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;
«Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;
«Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;
«Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;
«Estabelecimento de ensino» um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos programas de estudo sejam reconhecidos;
«Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;
«Estagiário não remunerado» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável;
«Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico;
«Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual;
«Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;
«Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;
«Investigador» um nacional de Estado terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior, que seja admitido por um centro de investigação para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;
«Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral;
«Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;
«Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;
«Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;
«Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;
«Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;
«Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;
«Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;
«Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;
aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;
bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque.
Artigo 4.º — Âmbito
1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.
2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:
Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;
Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção temporária;
Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.
Artigo 5.º — Regimes especiais
1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:
Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;
Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.
2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule.
CAPÍTULO II — Entrada e saída do território nacional
SECÇÃO I — Passagem na fronteira
Artigo 6.º — Controlo fronteiriço
1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.
5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.
6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados partes no Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.
Artigo 7.º — Zona internacional dos portos
1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.
2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.
Artigo 8.º — Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.
2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.
3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.
4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.
5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.
SECÇÃO II — Condições gerais de entrada
Artigo 9.º — Documentos de viagem e documentos que os substituem
1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.
2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:
Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte;
Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;
Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.
6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.
Artigo 10.º — Visto de entrada
1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;
Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.
4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., adiante designado por ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.
Artigo 11.º — Meios de subsistência
1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada.
3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.
Artigo 12.º — Termo de responsabilidade
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
As condições de estada em território nacional;
A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.
6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 13.º — Finalidade e condições da estada
Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.
SECÇÃO III — Declaração de entrada e boletim de alojamento
Artigo 14.º — Declaração de entrada
1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:
Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.
Artigo 15.º — Boletim de alojamento
1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.
2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.
5 - Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.
Artigo 16.º — Comunicação do alojamento
1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.
2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior.
3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
SECÇÃO IV — Documentos de viagem
SUBSECÇÃO I — Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros
Artigo 17.º — Documentos de viagem
1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
Passaporte para estrangeiros;
Título de viagem para refugiados;
Salvo-conduto;
Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;
Lista de viagem para estudantes.
2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.
Artigo 18.º — Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.
Artigo 19.º — Título de viagem para refugiados
1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respetivo prazo de validade.
3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores de 10 anos.
4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.
Artigo 20.º — Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:
Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;
No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.
Artigo 21.º — Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
Artigo 22.º — Condições de validade do título de viagem para refugiados
1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3 - As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.
4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.
5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.
Artigo 23.º — Pedido de título de viagem para refugiados
1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;
Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.
3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
4 - O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.
Artigo 24.º — Limitações à utilização do título de viagem para refugiados
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.
Artigo 25.º — Utilização indevida do título de viagem para refugiados
1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.
Artigo 26.º — Salvo-conduto
1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2 - Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.
3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF.
5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 27.º — Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
SUBSECÇÃO II — Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
Artigo 28.º — Controlo de documentos de viagem
Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.
SECÇÃO V — Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros
Artigo 29.º — Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia
1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:
Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;
Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;
Possuir documento de viagem válido.
3 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos:
Fotografias recentes dos estudantes;
Confirmação do seu estatuto de residente;
Autorização de reentrada.
Artigo 30.º — Saída de estudantes residentes no País
Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.
SECÇÃO VI — Entrada e saída de menores
Artigo 31.º — Entrada e saída de menores
1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.
3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.
SECÇÃO VII — Recusa de entrada
Artigo 32.º — Recusa de entrada
1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:
Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou
Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou
Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou
Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.
3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.
Artigo 33.º — Indicação para efeitos de não admissão
1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:
Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;
Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º
2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.
3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
7 - É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.
Artigo 34.º — Apreensão de documentos de viagem
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.
Artigo 35.º — Verificação da validade dos documentos
O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.
Artigo 36.º — Limites à recusa de entrada
Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.
Artigo 37.º — Competência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
Artigo 38.º — Decisão e notificação
1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º
4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
Artigo 39.º — Impugnação judicial
A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.
Artigo 40.º — Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º
CAPÍTULO III — Obrigações das transportadoras
Artigo 41.º — Responsabilidade das transportadoras
1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 - Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.
4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respetiva taxa.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:
A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português.
Artigo 42.º — Transmissão de dados
1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
2 - As informações referidas no número anterior incluem:
O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;
A nacionalidade;
O nome completo;
A data de nascimento;
O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
O código do transporte;
A hora de partida e de chegada do transporte;
O número total de passageiros incluídos nesse transporte;
O ponto inicial de embarque.
3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.
4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.
Artigo 43.º — Tratamento de dados
1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.
2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.
3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.
4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.
5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.
Artigo 44.º — Informação dos passageiros
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:
Identidade do responsável pelo tratamento;
Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;
Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.
2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.
CAPÍTULO IV — Vistos
SECÇÃO I — Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 45.º — Tipos de vistos concedidos no estrangeiro
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
Visto de escala aeroportuária;
(Revogada.)
Visto de curta duração;
Visto de estada temporária;
Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.
Artigo 46.º — Validade territorial dos vistos
1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.
2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.
Artigo 47.º — Visto individual
1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
2 - (Revogado.)
3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 48.º — Competência para a concessão de vistos
1 - São competentes para conceder vistos:
As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
Os postos consulares de carreira e as secções consulares, nos restantes casos.
2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 49.º — Visto de escala aeroportuária
1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.
3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 - O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.
Artigo 50.º — (Revogado.)
Artigo 51.º — Visto de curta duração
1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano.
Artigo 52.º — Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração
1 - Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares, tratados e convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições:
Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;
Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º;
Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade e segurança social;
Disponham de um documento de viagem válido;
Disponham de um seguro de viagem.
2 - Para a concessão de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.
3 - É recusada a emissão de visto de estada temporária ou visto de residência a nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam uma ameaça grave para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.
6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.
Artigo 53.º — Formalidades prévias à concessão de vistos
1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:
Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;
Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária.
4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.
6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
SUBSECÇÃO I — Visto de estada temporária
Artigo 54.º — Visto de estada temporária
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;
Exercício em território nacional de uma atividade profissional, subordinada ou independente, de caráter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;
Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;
Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;
Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;
Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a).
2 - O visto de estada temporária é válido por quatro meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º
3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.
Artigo 55.º — Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
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