Lei n.º 29/2012 — Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e…

Tipo Lei
Publicação 2012-08-09
Última atualização 2022-08-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 341

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2022-08-25, Lei n.º 18/2022 — Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento d…

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

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3 - É recusada a emissão de visto de estada temporária ou visto de residência a nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam uma ameaça grave para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.

6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.

Artigo 53.º — Formalidades prévias à concessão de vistos

1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:

a)

Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;

b)

Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.

2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária.

4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.

5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.

6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

SUBSECÇÃO I — Visto de estada temporária
Artigo 54.º — Visto de estada temporária

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

a)

Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

b)

Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

c)

Exercício em território nacional de uma atividade profissional, subordinada ou independente, de caráter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;

d)

Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;

e)

Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;

f)

Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;

g)

Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a).

2 - O visto de estada temporária é válido por quatro meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º

3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.

Artigo 55.º — Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:

a)

A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

b)

A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:

i)

Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;

ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;

iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

Artigo 56.º — Visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de caráter temporário

1 - Pode ser concedido visto de estada temporária a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional subordinada de caráter temporário, desde que disponham de promessa ou de contrato de trabalho.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional mantém um sistema de informação, acessível ao público, de onde constem todas as ofertas de trabalho subordinado, de caráter temporário, não preenchidas por nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional, e divulga-as, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm sistemas de informação sobre ofertas de trabalho existentes na respetiva Região.

4 - O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de caráter temporário é concedido pelo tempo de duração do contrato de trabalho.

5 - Excecionalmente, pode ser concedido um visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de caráter temporário de duração superior a seis meses, sempre que essa atividade se insira no âmbito de um contrato de investimento e até ao limite temporal da respetiva execução.

Artigo 57.º — Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada

O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:

a)

Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

b)

Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada em território nacional.

SUBSECÇÃO II — Visto de residência
Artigo 58.º — Visto de residência

1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.

2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.

3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.

4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.

Artigo 59.º — Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.

3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.

4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, I. P., nos termos da lei.

5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a)

Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

b)

Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.

7 - Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.

8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global.

9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

Artigo 60.º — Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a)

Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e

b)

Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:

a)

Tenham efetuado operações de investimento; ou

b)

Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.

Artigo 61.º — Visto de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou como investigadores a colaborar num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.

2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa de contrato ou de um contrato de prestação de serviços.

3 - O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º

Artigo 61.º-A — Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 - É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a)

Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b)

No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;

c)

No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

2 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução de Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.

3 - Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.

Artigo 62.º — Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado

1 - A admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudos, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado depende da concessão de visto de residência com esse fim.

2 - É concedido visto para obtenção de autorização de residência para os efeitos indicados no número anterior desde que o nacional de Estado terceiro:

a)

Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;

b)

No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce as responsabilidades parentais para a estada prevista.

3 - O procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

4 - Para além das condições gerais referidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para frequentar um programa de estudos do ensino superior deve preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito.

5 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário deve:

a)

Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b)

Ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação e Ciência para este efeito;

c)

Ser acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou ter o seu alojamento assegurado.

6 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para realização de estágio não remunerado deve ter sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.

7 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado deve:

a)

Ter a idade mínima fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

b)

Ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.

8 - Para efeitos de concessão de visto ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado atentas as circunstâncias do caso concreto.

Artigo 63.º — Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 - Ao nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins é concedido visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca superior a 60 dias, desde que:

a)

Preencha as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior; e

b)

Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado membro durante um período não inferior a dois anos.

2 - Sempre que Portugal seja o primeiro Estado membro de admissão, o SEF deve, a pedido das autoridades competentes do segundo Estado membro, prestar todas as informações adequadas em relação à estada do estudante em território nacional.

Artigo 64.º — Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional.

Artigo 65.º — Comunicação e notificação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado.

2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º

SECÇÃO II — Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 66.º — Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a)

(Revogada.)

b)

Visto de curta duração;

c)

Visto especial.

Artigo 67.º — Visto de curta duração

1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:

a)

Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

b)

Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;

c)

Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;

d)

Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;

e)

Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva admissão.

2 - O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.

3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.

Artigo 68.º — Visto especial

1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.

2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de subdelegação.

4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respetiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados partes na Convenção de Aplicação.

5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 69.º — Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

SECÇÃO III — Cancelamento de vistos

Artigo 70.º — Cancelamento de vistos

1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

a)

Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;

b)

Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;

c)

Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional.

2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.

4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.

5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.

6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.

CAPÍTULO V — Prorrogação de permanência

Artigo 71.º — Prorrogação de permanência

1 - Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.

2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.

3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

4 - O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

5 - O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

6 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

Artigo 72.º — Limites da prorrogação de permanência

1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a)

Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

b)

Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;

c)

Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

d)

Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

e)

Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estada temporária, com exceção dos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, em que a prorrogação só é admitida até 90 dias.

2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.

3 - Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.

6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 73.º — Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

CAPÍTULO VI — Residência em território nacional

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 74.º — Tipos de autorização de residência

1 - A autorização de residência compreende dois tipos:

a)

Autorização de residência temporária;

b)

Autorização de residência permanente.

2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

Artigo 75.º — Autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.

2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

Artigo 76.º — Autorização de residência permanente

1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.

Artigo 77.º — Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;

b)

Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;

c)

Presença em território português;

d)

Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

e)

Alojamento;

f)

Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g)

Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;

h)

Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;

i)

Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

j)

Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º

2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

4 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

5 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.

6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.

Artigo 78.º — Renovação de autorização de residência temporária

1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.

2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a)

Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

b)

Disponham de alojamento;

c)

Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;

d)

Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.

4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.

7 - O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

Artigo 79.º — Renovação de autorização de residência em casos especiais

1 - A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

Artigo 80.º — Concessão de autorização de residência permanente

1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:

a)

Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

b)

Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;

c)

Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d)

Disponham de alojamento;

e)

Comprovem ter conhecimento do português básico.

2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 81.º — Pedido de autorização de residência

1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF.

2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está o titular do visto de residência impedido de exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

4 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.

Artigo 82.º — Decisão e notificação

1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.

3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.

Artigo 83.º — Direitos do titular de autorização de residência

1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:

a)

À educação e ensino;

b)

Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;

c)

Ao exercício de uma atividade profissional independente;

d)

À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;

e)

Ao acesso à saúde;

f)

Ao acesso ao direito e aos tribunais.

2 - É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.

Artigo 84.º — Documento de identificação

O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.

Artigo 85.º — Cancelamento da autorização de residência

1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:

a)

O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou

b)

A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

c)

Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou

d)

Por razões de ordem ou segurança públicas.

2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a)

Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;

b)

Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída.

4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência do território nacional estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via eletrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

6 - É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.

7 - A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

Artigo 86.º — Registo de residentes

Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.

Artigo 87.º — Estrangeiros dispensados de autorização de residência

1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.

2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.

SECÇÃO II — Autorização de residência

SUBSECÇÃO I — Autorização de residência para exercício de atividade profissional
Artigo 88.º — Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 - Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

a)

Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

b)

Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c)

Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e nas regiões autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º

4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

Artigo 89.º — Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:

a)

Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;

b)

Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c)

Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d)

Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.

2 - Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.

3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

Artigo 90.º — Autorização de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham um dos seguintes requisitos:

a)

Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica;

b)

Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior, ou de contrato de prestação de serviços compatível com uma atividade altamente qualificada;

c)

Estejam inscritos na segurança social.

2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.

3 - O titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO II — Autorização de residência para atividade de investimento
Artigo 90.º-A — Autorização de residência para atividade de investimento

1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a)

Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b)

Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c)

Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;

d)

Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º

2 - É renovada a autorização de residência por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º

3 - As condições para a aplicação do regime especial previsto no presente artigo, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

SUBSECÇÃO III — Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado
Artigo 91.º — Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior

1 - É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência emitido ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º, desde que o requerente:

a)

Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;

b)

Disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

c)

Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

2 - A autorização de residência é válida por um período de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior.

3 - Excecionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições estabelecidas no n.º 1.

4 - Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos.

Artigo 92.º — Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário

1 - É emitida autorização de residência ao titular de visto de residência para frequência do ensino secundário, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino secundário e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

2 - A validade da autorização de residência a que se refere o número anterior não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

Artigo 93.º — Autorização de residência para estagiários não remunerados

1 - É concedida autorização de residência ao titular de visto de residência para realização de estágio não remunerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato de formação para realização de estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Artigo 94.º — Autorização de residência para voluntários

1 - É emitida uma autorização de residência ao titular de um visto de residência para participação num programa de voluntariado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas.

3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 não pode ser superior a um ano.

4 - Em casos excecionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.

5 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo não é renovável.

Artigo 95.º — Cancelamento e não renovação

Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular:

a)

Não preencher ou deixar de preencher os requisitos estipulados no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 91.º a 94.º; ou

b)

Não respeitar o disposto no artigo 97.º; ou

c)

Não progredir nos estudos com aproveitamento.

Artigo 96.º — Garantias processuais e transparência

1 - A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, sem prejuízo de um prazo suficiente para o processamento do pedido.

2 - Se as informações fornecidas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido pode ser suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações suplementares necessárias.

3 - A decisão de indeferimento de autorização de residência é notificada ao requerente, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

4 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

Artigo 97.º — Exercício de atividade profissional subordinada

1 - É vedado ao titular de autorização de residência para participação num programa de voluntariado o exercício de uma atividade profissional remunerada.

2 - Fora do período consagrado ao programa de estudos ou findo o estágio profissional não remunerado, sob reserva das regras e condições aplicáveis à atividade pertinente, os estudantes podem exercer uma atividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.

3 - O SEF está obrigado às comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 88.º

SUBSECÇÃO IV — Autorização de residência para reagrupamento familiar
Artigo 98.º — Direito ao reagrupamento familiar

1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.

2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.

3 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.

Artigo 99.º — Membros da família

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a)

O cônjuge;

b)

Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c)

Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

d)

Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

e)

Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

f)

Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

2 - Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

a)

Os ascendentes diretos em 1.º grau;

b)

O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.

3 - Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.

4 - O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:

a)

Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou

b)

Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.

Artigo 100.º — União de facto

1 - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a)

O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

b)

Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

2 - Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

Artigo 101.º — Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:

a)

Alojamento;

b)

Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.

Artigo 102.º — Entidade competente

A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 103.º — Pedido de reagrupamento familiar

1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.

2 - Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

3 - O pedido deve ser acompanhado de:

a)

Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;

b)

Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

c)

Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.

4 - Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.

Artigo 104.º — Apreciação do pedido

1 - O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.

2 - No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.

Artigo 105.º — Prazo

1 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente.

2 - Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.

3 - Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.

4 - Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º

Artigo 106.º — Indeferimento do pedido

1 - O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

a)

Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

b)

Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional;

c)

Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.

2 - Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.

3 - Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 - O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de documentos comprovativos da relação familiar.

5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

6 - A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

7 - A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

8 - Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo.

Artigo 107.º — Residência dos membros da família

1 - Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.

2 - Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência renovável, válida por dois anos.

3 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma.

4 - Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.

5 - A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.

Artigo 108.º — Cancelamento da autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.

2 - Podem ser efetuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal como definidos no número anterior.

3 - Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 - A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

5 - A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

6 - A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

7 - A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

SUBSECÇÃO V — Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal
Artigo 109.º — Autorização de residência

1 - É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

2 - A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:

a)

Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;

b)

O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;

c)

O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas no número anterior.

3 - A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número anterior.

4 - Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.

5 - A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial.

Artigo 110.º — Informação às vítimas

Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.

Artigo 111.º — Prazo de reflexão

1 - Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em causa.

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