Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012 — Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2012-04-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações

Histórico de alterações JSON API

No momento histórico em que surgiu o n.º 4 do artigo 412.º na redacção de 2007, acolhendo o que no processo civil constava já de 2000, a referência ao «início e termo da declaração» fazia obviamente todo o sentido, pois a esse tempo o registo era efectuado através de cassetes, só vindo a ser alterado mais tarde.

Como se colhe do jornal da Habilândia, de 14 de Maio de 2008, dava-se conta de que iria ter início a implementação nos tribunais do sistema de gravação digital integrado no Habilus/Citius, o Habilus Media Studio.

As evoluções tecnológicas demandam novos normativos. A necessária adequação dos normativos às inovações tecnológicas conduzirá à supressão da referência ao início e termo da gravação, por carecer de justificabilidade substancial, ingressando muito provavelmente nos tempos próximos no rol das coisas caídas em desuso.

De qualquer forma, sempre se adiantará que a solução não passaria pela rejeição e nesse sentido citam-se dois acórdãos deste Supremo.

Segundo o acórdão de 1 de Julho de 2010, processo n.º 241/08.2GAMTR.P1.S1, 5.ª Secção, CJSTJ 2010, t. 2, p. 218, «Se o recorrente, tendo embora indicado os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa, com a indicação, nomeadamente, das testemunhas cujos depoimentos incidiram sobre tais pontos, que expressamente indicou, só lhe faltando indicar 'as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que imporia decisão diversa', não se pode dizer que há uma total falta de especificações, mas quanto muito, uma incorrecta forma de especificar».

Tanto mais que, se o recorrente tem o ónus de indicar as concretas passagens das gravações, o tribunal tem o dever de atender a outras que considere relevantes para a descoberta da verdade (artigo 412.º, n.º 6, do CPP), sob pena de o recorrente «escolher» a passagem que mais lhe convém e omitir tudo o mais que não lhe interessa, assim se defraudando a verdade material.

E de acordo com o acórdão de 4 de Dezembro de 2008, processo n.º 1886/08, 5.ª Secção, CJSTJ 2008, t. 3, p. 248, «Tendo o recorrente especificado os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e indicado as concretas provas que impunham decisão diversa, referenciando-as aos respectivos suportes técnicos, mas de uma forma genérica em relação a cada uma das provas, pela indicação das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos gravados, cumpriu substancialmente o ónus de impugnação que a lei lhe impõe.

O facto de o recorrente não ter localizado com precisão, nos respectivos suportes, os excertos das provas com que foi ilustrando os seus pontos de vista, não constituía fundamento de rejeição liminar do recurso. Antes de rejeitar o recurso, devia o tribunal ter convidado o recorrente a corrigir as conclusões, referenciando as provas que impunham decisão diversa da recorrida aos precisos locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam os excertos de que se serviu para fundamentar os seus pontos de vista».

Por tudo o que ficou exposto, afigura-se-nos que, em casos como o presente, a norma do n.º 4 do artigo 412.º do CPP deve ser interpretada no sentido de as especificações constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 se mostrarem cumpridas, caso o recorrente transcreva as concretas passagens em que funda a impugnação da matéria de facto.

Decisão

Pelo exposto, acorda-se no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em, na procedência do presente recurso extraordinário, revogar o acórdão recorrido e fixar jurisprudência nos seguintes termos:

«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

Em consequência ordena-se que, oportunamente, o processo seja remetido à Relação do Porto para que profira nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada - artigo 445.º do Código de Processo Penal.

Não é devida taxa de justiça - artigo 513.º, n.º 1, do CPP.

Cumpra-se oportunamente o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP.

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 8 de Março de 2012. - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges (relator) - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - José António Carmona da Mota (com declaração de voto em anexo) - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho (com a declaração de voto que junto) - António Silva Henriques Gaspar - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Luís António Noronha Nascimento (tem voto de conformidade do Cons. Arménio Sottomayor que não vota por não estar presente).

Declaração de voto

Se «em ambos os casos (acórdão recorrido e acórdão fundamento) está ou esteve em causa a impugnação de matéria de facto registada, visando a respectiva reapreciação e, de modo a ser possível o alongamento do prazo de interposição de recurso de 20 para 30 dias, a observância do comando do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do CPP;

Se, no caso do acórdão recorrido teve lugar uma decisão sumária na qual foi decidido rejeitar, porque interposto fora de prazo, o recurso apresentado pelos arguidos, a qual foi depois confirmada em acórdão proferido após reclamação para a conferência;

Se, no caso do acórdão fundamento, a questão, abordada em apreciação vestibular, era a de saber se o recurso deveria ser rejeitado por extemporâneo, já que o prazo seria de 20 dias e não 30 dias, por o recorrente (aparentemente) não se ter apoiado na prova gravada para impugnar a matéria de facto, não devendo por isso beneficiar do prazo alargado contemplado no artigo 411.º, n.º 4, do CPP».

Se, em ambas as situações os recorrentes, pretendendo impugnar a matéria de facto fixada pelo tribunal singular, não indicaram concretamente as passagens em que fundaram a impugnação, por reporte ao que constava (ou deveria constar) da acta, quanto ao início e termo da gravação, mas num e noutro caso, especificaram as concretas provas que em seu entendimento impunham uma decisão diversa da recorrida, acabando por identificar os depoimentos de que se pretendiam fazer valer e submeter a reexame, identificando quem os prestou e transcrevendo-os (mais especificamente, as concretas passagens da prova gravada que conduziriam a esse resultado na motivação);

Se a diferença entre um e outro dos acórdãos está no grau de exigência no cumprimento da formalidade imposta pelo n.º 4 do artigo 412.º do CPP, na amplitude do ónus de especificação das concretas provas gravadas, que imporiam decisão diversa da recorrida, por referência ao que consta da ata, com indicação concretizada das passagens em que se funda a impugnação;

Se a questão central em debate num e noutro dos processos em confronto gira em torno da questão de saber se é de exigir a referência concretizada às passagens que justificam o reexame, referenciando o recorrente necessariamente o que foi consignado na ata, ou se, tendo prescindido dessa indicação - suposto que a acta continha os elementos necessários -, será suficiente a transcrição dessas mesmas passagens;

Perguntar-se-á, desde logo, se «transcrever os depoimentos (passagens de depoimentos) que imponham solução diversa da adoptada pela decisão impugnada, mas não referenciando o consignado na ata quando esta é omissa a esse respeito, é ainda fazer uma indicação concreta, satisfazendo-se a imposição legal do n.º 4 do artigo 412.º do CPP».

Por outro lado, não tendo o relator convidado o recorrente a completar as conclusões formuladas, apesar de estabelecer o n.º 3 do artigo 417.º do CPP, na redação dada pela reforma de 2007, que «o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada [...] se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º», concluir-se-á que «antes de rejeitar o recurso, devia o tribunal ter convidado o recorrente a corrigir as conclusões, referenciando as provas que impunham decisão diversa da recorrida aos precisos locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam os excertos de que se serviu para fundamentar os seus pontos de vista».

Mas não tendo sido consignado em ata «o início e o termo da gravação de cada declaração» nem tendo o relator convidado o recorrente a corrigir as conclusões do recurso, referenciando as provas que imporiam decisão diversa da recorrida aos precisos locais onde, nos respectivos suportes técnicos, se encontravam consignadas, terá de se concluir, como concluiu o acórdão de uniformização, que a norma do n.º 4 do artigo 412.º do CPP deve ser interpretada no sentido de as especificações constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 deverem ter-se por satisfeitas quando o recorrente especifique as concretas provas que em seu entendimento imponham decisão diversa da recorrida e indique os depoimentos de que se pretende fazer valer e submeter a reexame, identificando quem os prestou e transcrevendo-os, mais especificamente as concretas passagens da prova gravada que conduziriam a esse resultado.

Justificar-se-ia, pois, que o assento, além do mais, tivesse encarado a convolação do prazo geral para o prazo especial em caso de recurso da matéria de facto e, bem assim, o convite ao aperfeiçoamento - se a acta o consentisse, mesmo depois de eventualmente rectificada a pedido ou oficiosamente - das conclusões desse recurso

Ainda que sem sucesso, sugerimos por isso para o assento, durante a sua discussão, a seguinte redação alternativa, mais próxima, que a do projecto, da letra dos textos interpretados:

«I - Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, haverá lugar à elevação de 20 para 30 dias do prazo para interposição do recurso, nos termos do artigo 411.º, n.º 4, do CPP, se, na ausência de consignação em ata do início e termo da gravação digital de cada declaração (artigo 364.º, n.º 2), o recorrente tiver identificado e transcrito as concretas passagens/excertos da prova gravada que, no seu entendimento, impusessem decisão diversa da recorrida.

II - Se, diversamente, a ata contiver essa consignação, o recorrente deverá fazer as especificações por referência ao consignado e, não o fazendo, deverá ser convidado a suprir a omissão, sob pena de rejeição do respectivo recurso (artigo 417.º, n.º 3, do C. P. P.»

J. Carmona da Mota - J. Santos Carvalho.

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