Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012 — Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações
Diversamente do que ocorre no processo civil, em que se impõe a rejeição do recurso no caso de incumprimento dos ónus impostos ao recorrente [dantes rejeição no n.º 2 do artigo 690.º-A, em 1995 (DL 39/95) e em 2000 (DL 183/2000) e actualmente no n.º 1 do artigo 685.º-A (DL 303/2007), e imediata rejeição, no que se refere à impugnação da matéria de facto, no n.º 2 do mesmo preceito], por força da jurisprudência do Tribunal Constitucional, foi introduzida no CPP, a norma do n.º 3 do artigo 417.º, permitindo a formulação de convite ao aperfeiçoamento.
Estabelece o n.º 3 do artigo 417.º do CPP, na redacção dada pela reforma de 2007:
«Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.»
Mas sem deixar de se esclarecer - n.º 4 - que o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.
É vasta a jurisprudência sobre a constitucionalidade da rejeição de recursos, designadamente, quanto a incumprimento ou deficiente observância dos ónus das partes nos recursos em processo penal e contra-ordenacional, pronunciando-se o Tribunal Constitucional pela inadmissibilidade do estabelecimento de desproporcionados e gravosos ónus e ou preclusões ao recorrente em processo penal e assinalando a desconformidade com o princípio das garantias de defesa com a imposição ao arguido de ónus ou preclusões tidos por excessivos ou desproporcionados.
O Tribunal Constitucional analisou as exigências de formalismo em matéria de recursos, à luz do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade.
A questão foi analisada igualmente na vertente de conjugação do direito de acesso à justiça e aos tribunais consignado no artigo 20.º da Constituição e o princípio da proporcionalidade e as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso para apreciação da conformidade constitucional das normas da qual resultava o não conhecimento de recurso.
Em vários registos e no fundo tendo em vista evitar decisões surpresa, encara-se a necessidade de o tribunal convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de se rejeitar o recurso como correspondendo à exigência de um processo equitativo.
Para melhor percepção da questão, dos antecedentes jurisprudenciais de onde emergiu a nova norma, que conduz inevitavelmente à prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao contrário do que ocorre no processo civil em que a rejeição se impõe, o que se compreende, face à primazia do princípio do dispositivo ali, e aqui ao contraditório e descoberta da verdade material, e à consideração do direito ao recurso como uma da emanações das garantias de defesa, consagradas no artigo 32.º da CRP, vejamos então a evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que emergiu o n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.
Acórdão n.º 193/1997, de 11 de Março de 1997, proferido no processo n.º 28/95, da 2.ª Secção [Acórdãos do Tribunal Constitucional (ATC), vol. 36.º, pp. 395 a 406].
Acórdão n.º 43/1999, de 19 de Janeiro de 1999, proferido no processo n.º 46/98, da 1.ª Secção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de março de 1999.
Acórdão n.º 417/1999, de 29 de Junho de 1999, proferido no processo da 1.ª Secção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 13 de março de 2000.
Acórdão n.º 275/1999, de 5 de Maio de 1999, proferido no processo n.º 744/98, da 3.ª Secção e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 13 de Julho de 1999, e no BMJ, n.º 487, p. 61.
Acórdão n.º 532/2001, de 4 de Dezembro de 2001 (Plenário), proferido no processo n.º 452/2001, Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 2002, no mesmo processo da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, onde foi proferido o anterior acórdão n.º 275/99.
Acórdão n.º 303/1999, de 18 de Maio de 1999, proferido no processo n.º 942/98, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 16 de Julho de 1999, e no BMJ, n.º 487, p. 124.
Acórdão n.º 319/1999, de 26 de Maio de 1999, proferido no processo n.º 668/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 22 de Outubro de 1999.
Acórdão n.º 288/2000, de 17 Maio de 2000, proferido no processo n.º 395/99, da 3.ª Secção, publicado no BMJ, n.º 497, p. 103.
Acórdão n.º 337/2000, de 27 de Junho de 2000, proferido em Plenário, no processo n.º 183/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 167, de 21 de Julho de 2000 (e ATC, vol. 47.º), na sequência de julgamentos de inconstitucionalidade formulados nos supra referidos acórdãos n.os 43/99 e 417/99 (publicados no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Março de 1999, e de 13 de Março de 2000) e n.º 43/00, de 26 de Janeiro de 2000 (proferido na sequência do acórdão n.º 275/99 e no mesmo processo e publicado em ATC, vol. 46.º, p. 803).
Acórdão n.º 340/2000, de 4 de Julho de 2000, proferido, em Plenário, no processo n.º 287/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 9 de Novembro de 2000 - confirma a decisão do aludido acórdão n.º 43/2000, de 26 de Janeiro de 2000 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 46.º, p. 803), ... ou seja, reitera nos seus precisos termos a decisão proferida no acórdão n.º 43/99.
Acórdão n.º 265/2001, de 19 de Junho de 2001, proferido no processo n.º 213/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 16 de Julho de 2001, aprovado em Plenário, após julgamento de inconstitucionalidade no acórdão n.º 319/99, de 26 de Maio de 1999 (Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 22 de Outubro de 1999) supra referido e n.os 509/2000 e 590/2000 (não publicados, e lavrados na sequência de reclamações interpostas de decisões sumárias, que se ancoraram nos citados acórdãos n.os 303/99 e 319/99), com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação dos artigos 32.º, n.º 10, e 18.º, n.º 2, da Constituição, da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação.
Citando o acórdão n.º 319/99 aí se escreveu que o dever de convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso - as alegações ou a motivação - já se encontra nos autos, apenas faltando a fase conclusiva.
Acórdão n.º 388/2001, de 26 de Setembro de 2001, proferido no processo n.º 333/2001, da 2.ª Secção, in Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001.
Acórdão n.º 401/2001, de 26 de Setembro de 2001, proferido no processo n.º 746/2000, da 2.ª Secção, in Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001.
Acórdão n.º 320/2002, de 9 de Julho de 2002, proferido, em sessão plenária, no processo n.º 754/01, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 231, de 7 de Outubro de 2002, na sequência de julgamentos de inconstitucionalidade formulados nos acórdãos n.os 288/2000, de 17 de Maio, da 3.ª Secção, 388/2001 e 401/2001, ambos de 26 de Setembro, da 2.ª Secção (o primeiro publicado no BMJ, n.º 497, p. 103, e os restantes no Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001), declarou «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência». (Deste acórdão foi feita aplicação no acórdão n.º 524/2003.)
Acórdão n.º 323/2003, de 2 de Julho de 2003, proferido no processo n.º 195/2003, da 2.ª Secção, inédito.
Acórdão n.º 428/2003, de 24 de Setembro de 2003, proferido no processo n.º 532/2002, da 3.ª Secção, in Diário da República, 2.ª série, n.º 269, de 20 de Novembro de 2003.
Acórdão n.º 529/2003, de 31 de Outubro de 2003, proferido no processo n.º 667/2003, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 17 de Dezembro de 2003 (e ATC, vol. 57.º) - decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência».
Acórdão n.º 322/2004, de 5 de Maio de 2004, proferido no processo n.º 98/2004, da 3.ª Secção, referido em ATC, vol. 59.º, p. 884, citado no seguinte - decidiu julgar inconstitucional «a norma constante dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência».
Acórdão n.º 405/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 802/2003, 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 23 de Julho de 2004 (e ATC, vol. 59.º, p. 665) sobre a norma dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, no sentido do anterior.
Após anotar que, diferentemente do que sucedia no recurso julgado pelo acórdão n.º 140/2004, verifica-se no caso em apreciação que as faltas apontadas apenas ocorrem nas conclusões da motivação, e não na própria motivação em si, decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência».
Acórdão n.º 487/2004, de 7 de Julho de 2004, proferido no processo n.º 267/99, da 2.ª Secção (referenciado em ATC, vol. 60.º, p. 920).
Acórdão n.º 357/2006, de 8 de Junho de 2006, proferido no processo n.º 730/2005, da 2.ª Secção, publicado nos ATC, vol. 65.º, p. 722 - «julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso do arguido, de forma clara, das provas que impunham decisão diversa da recorrida, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência».
Acórdão n.º 485/2008, de 7 de Agosto de 2008, proferido no processo n.º 360/08, da 2.ª Secção, Diário da República, 2.ª série, de 11 de Novembro de 2008 (ATC, vol. 73, p. 199) julga inconstitucional a norma constante do artigo 412.º, n.os 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do CPP, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso.
Em todos estes casos tem-se em vista o respeito pelo princípio da proporcionalidade, a desrazoabilidade das exigências formuladas e o efeito drástico que se associa ao incumprimento.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se de modo diverso, mas em situações em que a deficiência estava presente em simultâneo no teor da motivação e nas subsequentes conclusões, considerando que se é admissível a correcção das conclusões no sentido de harmonizar com o teor da motivação, já será inadmissível permitir o suprimento das deficiências das conclusões com o aditamento de alusões sem suporte na precedente motivação, assim o fazendo nos seguintes acórdãos.
Acórdão n.º 259/2002, de 18 de Junho de 2002, proferido no processo n.º 101/2002, da 1.ª Secção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 13 de Dezembro de 2002 (e ATC, vol. 53.º), decidiu sobre a dimensão normativa em causa num recurso interposto pelo assistente.
Não julgou inconstitucional que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que se impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 412.º do CPP tenha como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de indicação, «se também da motivação do recurso não constar tal indicação».
Acórdão n.º 140/2004, de 10 de Março de 2004, proferido no processo n.º 565/2003, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 2004 (e ATC, vol. 58.º, p. 633).
O recurso tinha por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 412.º, n.os 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que a falta de indicação, na motivação do recurso em que se impugne matéria de facto, das menções exigidas nesses n.os 3 e 4, tem como efeito o não conhecimento desta matéria, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências.
No caso, não estava em causa qualquer falta das especificações exigidas nos n.os 3, alínea b), e 4 apenas nas conclusões do recurso, mas a sua falta quer nas conclusões quer no próprio texto da motivação do recurso.
A questão tem similitude neste particular com a do acórdão n.º 259/2002, com a diferença de que o recurso é de arguido e não como ali de assistente, mas segue a fundamentação daquele, a par e passo, e que transcreve em larga medida.
Afirma que no caso, não está em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido, mas antes a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412.º, que é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. «O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto».
Decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.os 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências».
(Este acórdão foi seguido no acórdão n.º 342/2006, da 2.ª Secção, de 23 de Maio de 2006 - referido a fls. 721 do 65.º vol. de ATC - a confirmar decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), e n.º 4, do CPP).
Acórdão n.º 488/2004, de 7 de Julho de 2004, proferido no processo n.º 671/2004, da 3.ª Secção (igualmente referenciado em ATC, vol. 60.º, p. 920) - confirma decisão sumária, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.os 3, alínea b), e 4, do CPP, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
Do prazo de interposição do recurso, no caso de este ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, envolvendo a reapreciação de prova gravada.
Com a reforma de 2007, o prazo de interposição de recurso passou de 15 para 20 dias, de acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 411.º do CPP.
O n.º 4 estabelece que «Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevados para 30 dias».
Como vimos, no âmbito do processo civil, em contrapartida do estabelecimento de ónus acrescido consistente nas especificações do recurso em matéria de facto, foi estabelecido o acréscimo de 10 dias, consagrado no artigo 705.º, n.º 6, do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.º 39/95, mantido posteriormente no n.º 6 do artigo 698.º, nas versões da reforma de 1995/1996 (DL 329-A/95) e do Decreto-Lei n.º 183/2000, constando a partir de 2007 no artigo 685.º-B.
Sendo possível no processo penal, a partir da reforma de 1998, o recurso em matéria de facto de decisões do tribunal colectivo, tendo por base o suporte das provas gravadas, foi posta em discussão a questão de saber se como contrapartida do acrescido encargo com os ónus impostos ao recorrente, consubstanciados na fixação das especificações da motivação referidas no n.º 3 do 412.º, deveria ser aumentado o prazo de interposição de recurso, que em 1998, passou de 10 para 15 dias (artigo 411.º, n.º 1), isto é, se a este deveria acrescer um outro tal como acontecia no processo civil.
Passou a ser discutida a questão de saber se o alargamento do prazo de recurso, então previsto no processo civil desde o Decreto-Lei n.º 39/95, era ou não aplicável subsidiariamente em processo penal, acrescendo ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 411.º do CPP, quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, solicitando a reapreciação da prova.
A questão, ponderando-se a suficiência da regulação do recurso em processo penal ou a existência de uma lacuna, foi resolvida, no primeiro sentido, em acórdão uniformizador - o Acórdão n.º 9/2005, de 11 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 3172/2004-3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 233, de 6 de Dezembro de 2005.
Estando em discussão a aplicabilidade aos recursos penais, da regra do acréscimo de 10 dias dos prazos para alegações, estabelecidos então no artigo 698.º, n.º 6, do CPC, sempre que o recurso tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada, confirmando o acórdão recorrido, fixou, em unanimidade, a seguinte jurisprudência:
«Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.»
O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 542/2004, de 15 de Julho de 2004, processo n.º 609/2004, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 60, p. 349, decidira não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 411.º, n.os 1 e 3, do CPP, na interpretação segundo a qual não acrescia o prazo de 10 dias a que se referia o artigo 698.º, n.º 6, do CPC, em caso de recurso que tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada.
(O citado AUJ e este acórdão do TC foram citados no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2006, de 6 de Janeiro de 2006, processo n.º 383/04-2.ª, in Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2006, e Acs. TC, vol. 64, p. 273).
Em sentido oposto, defendendo o acréscimo no âmbito do processo laboral (CPT 1981), pronunciou-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/2005, proferido no processo n.º 928/2003, 2.ª Secção, de 18 de Janeiro de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de Junho de 2005.
Mas, como se viu, em 2007 a alteração legislativa operada pela Lei n.º 48/2007, consignou a solução de elevação do prazo para 30 dias - artigo 411.º, n.º 4.
Do ónus de especificação
A impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, constitui a área por excelência, a hipótese única, em que se verifica o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil e penal implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
Nestes casos de impugnação da matéria de facto, a apreciação pelo tribunal superior - Relação - não se restringe ao texto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal.
Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.
Esta limitação da capacidade cognitiva da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação sempre esteve presente, como desde logo esclareceu o primeiro diploma legal onde se estabeleceu a documentação das declarações orais.
Com efeito, como foi afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, «o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)».
O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros.
(Neste sentido podem ver-se, i. a., os acórdãos de 17 de Maio de 2007, processo n.º 1397/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, t. 2, p. 197 (citando o acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 199/2005, da 2.ª secção); de 5 de Dezembro de 2007, processo n.º 3406/07 - 3.ª; de 9 de Janeiro de 2008, processo n.º 2075/07 - 3.ª e processo n.º 4457/07 - 3.ª; de 17 de Janeiro de 2008, processo n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ 2008, t. 1, p. 206 (fazendo aquela mesma citação do acórdão n.º 59/2006); de 23 de Abril de 2008, processo n.º 899/08-3.ª, CJSTJ 2008, t. 2, p. 205; de 7 de Maio de 2008, processo n.º 294/08 - 3.ª; de 14 de Maio de 2008, processo n.º 1139/08 - 3.ª; de 4 de Junho de 2008, processo n.º 1126/08 - 3.ª; de 18 de Junho de 2008, processo n.º 1971/08 - 3.ª; de 20 de Novembro de 2008, processo n.º 3269/08 - 5.ª; de 3 de Setembro de 2008, processo n.º 2031/04 - 3.ª; de 15 de Outubro de 2008, processo n.º 2894/08 - 3.ª; de 23 de Outubro de 2008, processo n.º 2869/08 - 5.ª; de 29 de Outubro de 2008, processo n.º 1016/07 - 5.ª; de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 - 3.ª (trata-se de um julgamento de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas); de 26 de Fevereiro de 2009, processo n.º 3270/08 - 5.ª; de 27 de Maio de 2009, processo n.º 145/05 - 3.ª e processo n.º 1511/05.7PBFAR.S1 - 3.ª; de 10 de Março de 2010, processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1, in CJSTJ 2010, t. i, p. 212, e de 25 de Março de 2010, no processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1, ambos relatados pelo presente relator).
E como se pode ver dos acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 124/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Fevereiro de 1991; n.º 322/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Outubro de 1993; n.º 677/99, de 21 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Fevereiro de 2000, o sentido é o mesmo: «Com o recurso não se pretende um novo julgamento da matéria de facto. Tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso».
A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção «cirúrgica», no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.
Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente, uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e das razões de discordância.
Como se referiu no acórdão de 5 de Dezembro de 2007, processo n.º 3406/07-3.ª, «Esse imprescindível e indeclinável contributo do recorrente para a pedida reponderação da matéria de facto corresponde a um dever de colaboração por parte do recorrente e sua responsabilização na demarcação da vinculação temática deste segmento da impugnação, constituindo tais formalidades factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o tribunal».
O que está em causa é no fundo a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que se propõe o recorrente, com um especial ónus a seu cargo, impondo-se-lhe o dever de tomar posição clara nas conclusões sobre o que é objecto do recurso, especificando o que no âmbito factual pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação deve especificar as provas que devem ser renovadas [alínea c) do n.º 3 do artigo 412.º].
Como se diz no acórdão de 8 de Março de 2006, processo n.º 185/06-3.ª «O ónus conexiona-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto», e como se sintetiza nos acórdãos de 10 de Janeiro de 2007, processo n.º 3518/06-3.ª e de 15 de Outubro de 2008, processo n.º 2894/08-3.ª «A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso» (cf. ainda acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Junho de 2005, processo n.º 1577/05-3.ª; de 8 de Fevereiro de 2006, processo n.º 2892/05-3.ª (no sentido de que não vale uma impugnação genérica); de 4 de Janeiro de 2007, processo n.º 4093/06-3.ª; de 25 de Janeiro de 2007, processo n.º 4551/06-5.ª; de 28 de Fevereiro de 2007, processos n.os 4698/06 e 35/07, ambos da 3.ª Secção; de 16 de Maio de 2007, processo n.º 1395/07-3.ª; de 4 de Julho de 2007, processo n.º 2304/07-3.ª).
Como se refere no acórdão de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08-3.ª «O julgamento efectuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar».
Os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão em matéria de facto, a exemplo do que ocorria com o artigo 690.º-A, e actualmente do artigo 685.º-A do CPC e artigo 412.º, n.os 3 e 4, do CPP, decorrem dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais, com vista a assegurar a seriedade do recurso e obviar que os poderes da Relação sejam utilizados para fins dilatórios.
Revertendo ao caso concreto
Não estando obviamente em causa a imposição dos ónus de especificação, a questão é saber qual o modo de execução, qual o grau de exigência no seu cumprimento, até onde deve ir a obrigação de localização das provas, sem prejuízo de «perda do benefício do prazo», como referem os recorrentes na conclusão 9.ª, se bem que no contexto a afirmação não tenha qualquer conexão com a civilística figura prevista nos artigos 779.º e 780.º do Código Civil.
Como flui do acórdão recorrido, dúvidas não há de que para ilustrarem os seus pontos de divergência com o decidido, os recorrentes procederam a transcrições de passagens dos depoimentos que, em seu entender, colocariam em crise o fixado.
Nesse caso, como de resto, no do acórdão fundamento, os recorrentes não se limitaram a fazer referências genéricas aos depoimentos produzidos em julgamento e constantes da prova gravada, mencionaram passagens, que transcreveram. Num e noutro caso, balizaram o sentido e o alcance do dissídio, mas sem indicar o «início e o termo das declarações».
Como diz o acórdão recorrido, o recorrente especificou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e indicou as concretas provas que impunham decisão diversa, não os referenciando, contudo, aos respectivos suportes técnicos, nem de uma forma genérica em relação a cada uma das provas, nem pela concretização, indicação das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos gravados, nem localizou com precisão, nos respectivos suportes, os excertos das provas com que foi ilustrando os seus pontos de vista, donde não se pode ter como cumprido, substancialmente o ónus de impugnação que a lei lhe impõe.
Em suma, em causa a falta de indicação do ponto onde começam e onde acabam os depoimentos e do local e momento concreto dos excertos, dos segmentos dos depoimentos ou declarações que têm a virtualidade pretendida, a falta de indicação dos minutos e segundos das expressões em causa.
No caso do acórdão recorrido dúvidas não há de que os recorrentes transcreveram excertos e segmentos dos depoimentos e das declarações das concretas provas que em seu entender impunham decisão diversa. A deficiência apontada é apenas no sentido de não terem situado na gravação, o local desses excertos e segmentos.
Refere o acórdão recorrido que «o recorrente tem que referenciar as provas aos precisos locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam os excertos de que se serviu para fundamentar os seus pontos de vista», o que significa que os recorrentes transcreveram excertos para fundamentar a divergência, só que não referenciaram os precisos locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam.
Os recorrentes mencionaram o suporte, efectuaram transcrição de passagens, faltando a indicação no suporte de gravação do local e momento em que constam as afirmações em causa, «sem indicar o minuto e o segundo, o que é de exigir ao recorrente».
A questão é de saber se a partir das transcrições das passagens da gravação em que se funda a impugnação são ou não perceptíveis as razões da divergência, não se podendo ter apenas a perspectiva de facilitar o trabalho ao tribunal de recurso.
Estando em causa a falta de referência ao que (alegadamente) constava da acta, vejamos o que efectivamente constava da acta de julgamento no processo que deu origem ao acórdão recorrido.
No processo comum singular n.º 147/06.0GASJP, de São João da Pesqueira, de que emergiu o acórdão recorrido, com sessões a 6 e 29 de Maio de 2009, consta das actas que a identificação e declarações dos arguidos, da assistente e depoimentos de nove testemunhas e interveniente acidental foram «gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal».
Trata-se de registo absolutamente nada esclarecedor, convenhamos, quanto a indicação do «início e termo» do que quer que seja, incluídos os depoimentos, cuja valoração foi impugnada.
Por seu turno, no processo comum singular n.º 1233/06.1TASTS, do 1.º Juízo de Santo Tirso, de que emergiu o acórdão fundamento, na sessão de 26 de Janeiro de 2009, foram ouvidos o arguido, duas testemunhas de acusação e duas de defesa.
Da acta apenas consta que aquele prestou declarações e estas depuseram, sem qualquer referência sequer a registo de prova.
A questão que se coloca é a de saber se hoje em dia é exequível o cumprimento da obrigação de indicação do «início e termo» das declarações prestadas em audiência, quando as actas, muitas vezes, são omissas a esse respeito.
Apontam-se como exemplos alguns registos diversos, sendo evidente que em alguns casos não é cumprida a consignação na acta do «início e termo da gravação» de cada declaração, como preceitua o artigo 364.º, n.º 2, do CPP.
Como «bons exemplos» de consignação, apontam-se:
PCC n.º 312/05.7GAESP - Tribunal Judicial de Esposende, com sessões de julgamento de 14 de Fevereiro a 8 de Maio de 2008 - «depoimento gravado em CD, de 003254 a 004952»;
PCC n.º 595/10.0GFLLE - Loulé, acta de 14 de Março de 2011 - Dela consta: «o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste tribunal», mas especificando:
«1 - [(11.38) (11. 53)]; 2 - [(11.53) (11.55)]; 3 - [(11.55) (12.01)].»
PCC n.º 907/09.0PBBRR - 3.º Juízo Moita - acta de 17 de Setembro de 2010 - como no anterior, mas acrescentando as coordenadas, v. g., «14.34.14 a 14.53.05».
Mas, em muitos casos não é assim.
A fórmula o depoimento ou declarações foi (foram) «gravado (s), através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal», sem qualquer especificação, foi utilizada, por exemplo, no PCC n.º 172/07.3GDEVR, do 1.º Juízo Criminal de Évora (sessão de 19 de Janeiro de 2009); no PCS n.º 1466/07.3TABRG, do 1.º Juízo de Esposende (1 de Fevereiro de 2010); no PCC n.º 303/09.9JDLSB, do 2.º Juízo do Cartaxo (10 de Maio de 2010); no PCC n.º 26/09.9PTEVR, do 2.º Juízo Criminal de Évora (21 de Maio de 2010); no PCC n.º 158/08.0SVLSB, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa (24 de Setembro de 2010); no PCC n.º 3283/09.7TACBR, do Tribunal Judicial da Comarca de Sátão (28 de Junho de 2011); no PCC n.º 8/11.0PBRGR, do Tribunal Judicial de Ribeira Grande (20 de Setembro de 2011), no PCC n.º 132/11.0JELSB, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa (3 e 15 de Novembro de 2011).
No PCC n.º 422/02.SJPRT, da 2.ª Vara Criminal do Porto, foi usada a mesma fórmula na sessão de 29 de Junho de 2009, o que acontecera na anterior sessão de 14 de Maio de 2009, mas aqui com o acrescento da duração do depoimento (v. g., «com a duração de 34m39s»).
No PCC n.º 2381/07.6PAPTM, do 2.º Juízo Criminal de Portimão, na sessão de 4 de Abril de 2011, foi utilizada a mesma fórmula, mas na anterior de 11 de Março de 2011, com a audição de três testemunhas, o registo foi «depoimento ficou gravado em suporte digital».
Outras fórmulas, igualmente incumpridoras e incontornavelmente deficientes, à luz da exigência legal:
PCC n.º 29/01.1TACBC, do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, com sessões de julgamento em 6 e 27-11-2008 - «As suas declarações encontram-se gravadas em CD-ROM».
PCC n.º 34/05.9PAVNG, da 2.ª Vara de Competência Mista Vila Nova de Gaia - Sessão de 12 de Novembro de 2009 - Após identificação das testemunhas e prestação de juramento, consta «Registo do seu depoimento em suporte digital».
Esta mesma fórmula foi usada no PCC n.º 1042/07.0PAVNG, da mesma 2.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, nas sessões de 28 de Setembro de 2010 e de 29 de Outubro de 2010.
PCC n.º 224/10.2JAGRD, do Tribunal Judicial de Almeida - acta da sessão de 5 de Julho de 2011 - declarações e depoimentos «gravados através do sistema Habilus Media Studio».
Face a estas concretas actas e a estes concretos modos de actuação a nível de registo dos tribunais onde é produzida a sindicável prova, cumpre colocar a questão de saber como, falhando, a montante, este pressuposto de recorribilidade, se possa exigir que o recorrente actue em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 412.º e por via dele ao artigo 364.º, n.º 2, e proceda a especificações, de cariz meramente temporal, de situação temporal de registos de máquinas, por reporte a algo que, na verdade, nas actas, não existe, não está presente, logo, ausente está, como na injunção de contorno meramente formal, suposto era.
Como fazê-lo, com referência ao assinalado na acta, se desta nada consta, se nada assinalado está?
A exigência contida no n.º 4 do artigo 412.º, ao impor que as especificações se façam por referência ao consignado na acta, supõe a existência de uma acta elaborada de acordo com a lei, onde se consigne, efectivamente, o início e o termo da gravação de cada declaração.
Se da acta nesse específico conspecto, contrariamente ao esperado e desejável cumprimento, nada consta, de concreto, pertinente e útil para esse efeito, de nada valerá, em boa verdade, a remissão para a acta.
Não pode o tribunal superior rejeitar o recurso, quando o tribunal recorrido não faz o chamado «trabalho de casa», isto é, fazer observar o comando do artigo 364.º, n.º 2, do CPP, e não compete aos sujeitos processuais o ónus de, em cada sessão, quais inspectores, assegurarem-se de que a acta está ou não a ser feita, como deve.
Num quadro de normalidade, o grau de exigência do tribunal de recurso tem de se compatibilizar com o grau de cumprimento das imposições legais por parte do tribunal recorrido, pois as partes não têm de pagar a factura de um menos conseguido modo de actuação e inexistente ou deficiente cumprimento das prescrições legais, por parte de quem tem o dever de cumprir a lei.
Mesmo nos casos em que se consignem tais elementos, ou seja, nos casos em que da acta, constem «o início e o termo da gravação de cada declaração», e o recorrente os omita, não é possível rejeitar liminarmente o recurso, quando pela conformação do seu objecto, dúvidas não há, de que se pretende uma efectiva impugnação de facto, maxime, pelo cumprimento das especificações dos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, quando por aquilo, que é substancial, na conformação da vinculação temática, se percebe o que é pretendido.
Importará olhar a substância e não dar prevalência ao formal.
Não é por tal omissão, referente apenas ao modo de especificação, que o recurso deixará de ser um efectivo recurso de facto, e esse desvio processual, quando o for, não justificará, nunca, no actual contexto da lei vigente, o radical, imediato, definitivo e incontornável indeferimento da pretensão recursiva, sem a legalmente prevista formulação de convite ao aperfeiçoamento, ao cabível suprimento da deficiência formal.
No caso do acórdão recorrido, não fazia sentido os recorrentes reportarem as especificações de impugnação ao que constava da acta, porque para tal efeito, a acta, diversamente do que era suposto acontecer, falhara no registo narrativo, era um documento absolutamente vazio, irrelevante, impertinente, inútil, perfeitamente anódino, enfim, nada reproduzia ou dizia.
Uma tal interpretação seria obviamente inconstitucional, desadequada, desproporcionada e contrária ao claro comando do artigo 417.º, n.º 3, do CPP.
Supondo ser de cumprir o disposto no artigo 417.º, n.º 3, do CPP, perguntar-se-á como realizar a injunção, como corresponder ao convite de preenchimento de deficiência, quando o quadro referencial nada adianta, ou seja, por nada conter, em nada contribui para a efectivação/preenchimento desse ónus, sendo, portanto, um convite ao inexequível, ao impossível cumprimento da injunção, enfim, ao natural desperdício, porque arredados os pressupostos que aquele exercício pressupunha.
Neste contexto, mais avisado e de acordo com as realidades da vida concreta, é, seguramente, o regime do processo civil, pois segundo o artigo 685.º-B do CPC, é imposto o ónus de especificação, apenas, desde que seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 552.º-C (ou seja, com necessidade de ser assinalado na acta «o início e o termo da gravação» de cada depoimento, informação ou esclarecimento), devendo então indicar com exactidão as passagens em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Ou seja, o recorrente poderá transcrever as passagens, no sentido de excertos, vertendo na forma escrita, passos do discurso oral que foi gravado.
Mas, se não for possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, não se justificará a injunção, e daí não será possível, obviamente, o cumprimento do ónus.
E daí, naturalmente, a prevista transcrição - n.º 4 do artigo 685.º-B, do CPC.
A referência a «passagens» corresponde a «excertos», «partes», «segmentos», «trechos», «expressões parciais», não necessariamente descontextualizadas, de componentes extraídos do global discurso oral produzido em audiência, que foi gravado, e que, obviamente, têm de ter uma correspondência verbal e de sentido, com a base donde são extraídas, o que sempre será facilmente escrutinável.
A utilização dos vocábulos «passagens» e «depoimento» andam a par desde 1995.
Assim, no artigo 690.º-A do CPC, na versão do Decreto-Lei n.º 39/95:
N.º 2 - refere passagens da gravação;
N.º 3 - refere-se já a depoimentos;
umas e outros sujeitos a transcrição.
No mesmo artigo 690.º-A, n.os 2, 3 e 5, na versão do Decreto-Lei n.º 183/2000, só se refere «depoimentos», abandonando-se a referência a «passagens».
No actual artigo 685.º-B do CPC:
No n.º 2, referem-se «passagens» e respectiva transcrição;
No n.º 3, quando na dinâmica do mesmo recurso, está em causa a contra-alegação do recorrido, já não se refere a passagens, mas a «depoimentos» e respectiva transcrição.
Quando no n.º 4 do artigo 412.º se refere «passagens» pretende significar-se excertos dos depoimentos e não apenas o momento ou instante da gravação (cf. conclusão 7.ª apresentada pelo M.º P.º), bastando para tanto atender à prevista, quando possível, transcrição das passagens, como vimos, expressamente prevista actualmente, como acontecia em 1995, no processo civil.
Só em relação a passagens, no sentido de «excertos», «trechos», «segmentos», «passos», faz sentido reportar a respectiva transcrição, pois em relação aos momentos, aos instantes, aos minutos ou segundos, em que teve lugar a prestação da declaração e o consequente registo dessa prova oralmente produzida, como simples registos, consignações, anotações da temporalidade da respectiva produção/emissão, não caberá nunca a transcrição, mas apenas a anotação, a referência, apenas ao tempo em que se produziram (quanto tempo durou o depoimento e o inevitável simultâneo respectivo registo).
Por último, há que ter em consideração que a imposição da referência ao início e termo das declarações surgida no processo civil em 2000 (Decreto-Lei n.º 183/2000), justificava-se por à época serem utilizadas nas gravações cassetes, havendo que identificar, precisar as «voltas» onde se encontravam os depoimentos, pois as cassetes não «falavam por si» quanto à localização e tempo de duração de cada depoimento.Com o avanço tecnológico passou a gravação a ser efectuada em CD, em que a leitura da localização passou a ser mais fácil, não se justificando a obrigatória participação do recorrente, pelo menos pelas mesmas razões.
Como assinalou o acórdão fundamento «Convém também ter presente que as actuais gravações em CD identificam desde logo o início e o fim de quem presta o seu depoimento, mediante a identificação deste, sendo muito mais perceptível agora dar conta de quem presta o seu depoimento do que com as anteriores gravações em cassete».
No momento histórico em que surgiu o n.º 4 do artigo 412.º na redacção de 2007, acolhendo o que no processo civil constava já de 2000, a referência ao «início e termo da declaração» fazia obviamente todo o sentido, pois a esse tempo o registo era efectuado através de cassetes, só vindo a ser alterado mais tarde.
Como se colhe do jornal da Habilândia, de 14 de Maio de 2008, dava-se conta de que iria ter início a implementação nos tribunais do sistema de gravação digital integrado no Habilus/Citius, o Habilus Media Studio.
As evoluções tecnológicas demandam novos normativos. A necessária adequação dos normativos às inovações tecnológicas conduzirá à supressão da referência ao início e termo da gravação, por carecer de justificabilidade substancial, ingressando muito provavelmente nos tempos próximos no rol das coisas caídas em desuso.
De qualquer forma, sempre se adiantará que a solução não passaria pela rejeição e nesse sentido citam-se dois acórdãos deste Supremo.
Segundo o acórdão de 1 de Julho de 2010, processo n.º 241/08.2GAMTR.P1.S1, 5.ª Secção, CJSTJ 2010, t. 2, p. 218, «Se o recorrente, tendo embora indicado os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa, com a indicação, nomeadamente, das testemunhas cujos depoimentos incidiram sobre tais pontos, que expressamente indicou, só lhe faltando indicar 'as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que imporia decisão diversa', não se pode dizer que há uma total falta de especificações, mas quanto muito, uma incorrecta forma de especificar».
Tanto mais que, se o recorrente tem o ónus de indicar as concretas passagens das gravações, o tribunal tem o dever de atender a outras que considere relevantes para a descoberta da verdade (artigo 412.º, n.º 6, do CPP), sob pena de o recorrente «escolher» a passagem que mais lhe convém e omitir tudo o mais que não lhe interessa, assim se defraudando a verdade material.
E de acordo com o acórdão de 4 de Dezembro de 2008, processo n.º 1886/08, 5.ª Secção, CJSTJ 2008, t. 3, p. 248, «Tendo o recorrente especificado os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e indicado as concretas provas que impunham decisão diversa, referenciando-as aos respectivos suportes técnicos, mas de uma forma genérica em relação a cada uma das provas, pela indicação das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos gravados, cumpriu substancialmente o ónus de impugnação que a lei lhe impõe.
O facto de o recorrente não ter localizado com precisão, nos respectivos suportes, os excertos das provas com que foi ilustrando os seus pontos de vista, não constituía fundamento de rejeição liminar do recurso. Antes de rejeitar o recurso, devia o tribunal ter convidado o recorrente a corrigir as conclusões, referenciando as provas que impunham decisão diversa da recorrida aos precisos locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam os excertos de que se serviu para fundamentar os seus pontos de vista».
Por tudo o que ficou exposto, afigura-se-nos que, em casos como o presente, a norma do n.º 4 do artigo 412.º do CPP deve ser interpretada no sentido de as especificações constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 se mostrarem cumpridas, caso o recorrente transcreva as concretas passagens em que funda a impugnação da matéria de facto.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em, na procedência do presente recurso extraordinário, revogar o acórdão recorrido e fixar jurisprudência nos seguintes termos:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Em consequência ordena-se que, oportunamente, o processo seja remetido à Relação do Porto para que profira nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada - artigo 445.º do Código de Processo Penal.
Não é devida taxa de justiça - artigo 513.º, n.º 1, do CPP.
Cumpra-se oportunamente o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 8 de Março de 2012. - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges (relator) - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - José António Carmona da Mota (com declaração de voto em anexo) - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho (com a declaração de voto que junto) - António Silva Henriques Gaspar - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Luís António Noronha Nascimento (tem voto de conformidade do Cons. Arménio Sottomayor que não vota por não estar presente).
Declaração de voto
Se «em ambos os casos (acórdão recorrido e acórdão fundamento) está ou esteve em causa a impugnação de matéria de facto registada, visando a respectiva reapreciação e, de modo a ser possível o alongamento do prazo de interposição de recurso de 20 para 30 dias, a observância do comando do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do CPP;
Se, no caso do acórdão recorrido teve lugar uma decisão sumária na qual foi decidido rejeitar, porque interposto fora de prazo, o recurso apresentado pelos arguidos, a qual foi depois confirmada em acórdão proferido após reclamação para a conferência;
Se, no caso do acórdão fundamento, a questão, abordada em apreciação vestibular, era a de saber se o recurso deveria ser rejeitado por extemporâneo, já que o prazo seria de 20 dias e não 30 dias, por o recorrente (aparentemente) não se ter apoiado na prova gravada para impugnar a matéria de facto, não devendo por isso beneficiar do prazo alargado contemplado no artigo 411.º, n.º 4, do CPP».
Se, em ambas as situações os recorrentes, pretendendo impugnar a matéria de facto fixada pelo tribunal singular, não indicaram concretamente as passagens em que fundaram a impugnação, por reporte ao que constava (ou deveria constar) da acta, quanto ao início e termo da gravação, mas num e noutro caso, especificaram as concretas provas que em seu entendimento impunham uma decisão diversa da recorrida, acabando por identificar os depoimentos de que se pretendiam fazer valer e submeter a reexame, identificando quem os prestou e transcrevendo-os (mais especificamente, as concretas passagens da prova gravada que conduziriam a esse resultado na motivação);
Se a diferença entre um e outro dos acórdãos está no grau de exigência no cumprimento da formalidade imposta pelo n.º 4 do artigo 412.º do CPP, na amplitude do ónus de especificação das concretas provas gravadas, que imporiam decisão diversa da recorrida, por referência ao que consta da ata, com indicação concretizada das passagens em que se funda a impugnação;
Se a questão central em debate num e noutro dos processos em confronto gira em torno da questão de saber se é de exigir a referência concretizada às passagens que justificam o reexame, referenciando o recorrente necessariamente o que foi consignado na ata, ou se, tendo prescindido dessa indicação - suposto que a acta continha os elementos necessários -, será suficiente a transcrição dessas mesmas passagens;
Perguntar-se-á, desde logo, se «transcrever os depoimentos (passagens de depoimentos) que imponham solução diversa da adoptada pela decisão impugnada, mas não referenciando o consignado na ata quando esta é omissa a esse respeito, é ainda fazer uma indicação concreta, satisfazendo-se a imposição legal do n.º 4 do artigo 412.º do CPP».
Por outro lado, não tendo o relator convidado o recorrente a completar as conclusões formuladas, apesar de estabelecer o n.º 3 do artigo 417.º do CPP, na redação dada pela reforma de 2007, que «o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada [...] se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º», concluir-se-á que «antes de rejeitar o recurso, devia o tribunal ter convidado o recorrente a corrigir as conclusões, referenciando as provas que impunham decisão diversa da recorrida aos precisos locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam os excertos de que se serviu para fundamentar os seus pontos de vista».
Mas não tendo sido consignado em ata «o início e o termo da gravação de cada declaração» nem tendo o relator convidado o recorrente a corrigir as conclusões do recurso, referenciando as provas que imporiam decisão diversa da recorrida aos precisos locais onde, nos respectivos suportes técnicos, se encontravam consignadas, terá de se concluir, como concluiu o acórdão de uniformização, que a norma do n.º 4 do artigo 412.º do CPP deve ser interpretada no sentido de as especificações constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 deverem ter-se por satisfeitas quando o recorrente especifique as concretas provas que em seu entendimento imponham decisão diversa da recorrida e indique os depoimentos de que se pretende fazer valer e submeter a reexame, identificando quem os prestou e transcrevendo-os, mais especificamente as concretas passagens da prova gravada que conduziriam a esse resultado.
Justificar-se-ia, pois, que o assento, além do mais, tivesse encarado a convolação do prazo geral para o prazo especial em caso de recurso da matéria de facto e, bem assim, o convite ao aperfeiçoamento - se a acta o consentisse, mesmo depois de eventualmente rectificada a pedido ou oficiosamente - das conclusões desse recurso
Ainda que sem sucesso, sugerimos por isso para o assento, durante a sua discussão, a seguinte redação alternativa, mais próxima, que a do projecto, da letra dos textos interpretados:
«I - Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, haverá lugar à elevação de 20 para 30 dias do prazo para interposição do recurso, nos termos do artigo 411.º, n.º 4, do CPP, se, na ausência de consignação em ata do início e termo da gravação digital de cada declaração (artigo 364.º, n.º 2), o recorrente tiver identificado e transcrito as concretas passagens/excertos da prova gravada que, no seu entendimento, impusessem decisão diversa da recorrida.
II - Se, diversamente, a ata contiver essa consignação, o recorrente deverá fazer as especificações por referência ao consignado e, não o fazendo, deverá ser convidado a suprir a omissão, sob pena de rejeição do respectivo recurso (artigo 417.º, n.º 3, do C. P. P.»
J. Carmona da Mota - J. Santos Carvalho.
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