Decreto-Lei n.º 31-A/2012 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-02-10
Última atualização 2021-12-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 509

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2021-12-10

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

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de 10 de fevereiro

A recente crise financeira internacional e os seus efeitos no sector bancário suscitaram uma profunda reflexão internacional sobre as insuficiências dos mecanismos jurídicos e poderes de intervenção dos supervisores em instituições de crédito cuja situação financeira começa a exibir sinais de deterioração. Constatou-se que os mecanismos existentes não permitem a adopção de medidas conducentes à recuperação financeira da instituição em causa, evitando-se dessa forma o risco de contágio a outras instituições.

As possíveis vias de superação de tais fragilidades têm sido discutidas em diversas instâncias internacionais, nomeadamente sob a égide da Comissão Europeia, do Financial Stability Board e do G20. A reflexão em curso tem incidido, fundamentalmente, sobre a necessidade de conferir às autoridades de supervisão um alargado conjunto de poderes que privilegiem tipos de intervenção precoce, essencialmente de carácter preventivo.

Por outro lado, a recente experiência internacional e a consequente discussão das suas possíveis repercussões no plano da regulação bancária têm evidenciado a necessidade de implementar mecanismos que permitam, em situação de grave desequilíbrio financeiro, recuperar a instituição de crédito ou preparar a sua liquidação ordenada, de modo a salvaguardar o interesse essencial da estabilidade financeira.

No âmbito da Comissão Europeia está em marcha a preparação de uma nova directiva com o objectivo de harmonização no espaço comunitário deste tipo de mecanismos, tendo sido preparados vários documentos de consulta nos últimos dois anos, entre os quais avulta um documento técnico, emitido em Janeiro de 2011, denominado «Technical details of a possible EU framework for bank recovery and resolution», o qual apresenta os contornos essenciais de um novo futuro enquadramento comunitário. Este processo legislativo, que tem contado com a participação activa das instâncias nacionais, é de grande relevância para o normal funcionamento do sistema financeiro a nível global e nacional. Também o Financial Stability Board emitiu, em Outubro de 2011, um documento denominado «Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions», que servirá de «standard» internacional para a avaliação do cumprimento das boas práticas internacionais nessas matérias.

A promoção da estabilidade do sector financeiro e a maior protecção dos depositantes ocupa também um lugar de destaque nos Memorandos celebrados no âmbito do Programa de Assistência Financeira a Portugal entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. Neste sentido o Estado Português assumiu o compromisso de reforçar os regimes de intervenção em situações de potencial ou efectivo desequilíbrio financeiro de instituições de crédito, antecipando-se mesmo, na linha do efectuado por outros Estados-Membros da União Europeia, tais como o Reino Unido, Alemanha, Holanda, Irlanda, Bélgica e Grécia, ao futuro enquadramento comunitário em questões chave consideradas como de especial relevância para a promoção da confiança no sistema financeiro nacional.

O presente diploma, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, vem concretizar os propósitos acima enunciados, substituindo o regime de saneamento actualmente previsto no título viii do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, por uma nova disciplina legal caracterizada pela existência de três fases de intervenção distintas - intervenção correctiva, administração provisória e resolução.

Os pressupostos de aplicação destas três fases de intervenção diferenciam-se em razão da gravidade do risco ou grau de incumprimento, por parte de uma instituição, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem como da dimensão das respectivas consequências nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.

A escolha da modalidade de intervenção e a adopção de uma ou mais das medidas concretas que as compõem ficará sujeita, além dos respectivos pressupostos de aplicação, aos princípios gerais da necessidade, adequação e proporcionalidade. Dentro destas balizas de actuação, caberá ao Banco de Portugal decidir em função do que melhor convier aos objectivos do reequilíbrio financeiro da instituição, da protecção dos depositantes, da estabilidade do sistema financeiro como um todo e da salvaguarda do erário público.

De acordo com os princípios enunciados, foi prevista, como exercício a efectuar periodicamente pelos bancos em situação de normalidade financeira, a obrigação de elaboração de planos de recuperação e de resolução a submeter ao Banco de Portugal, a quem cabe aprovar ou solicitar a modificação dos mesmos. Esta obrigação visa assegurar uma adequada planificação prévia das medidas a tomar em caso de eventual necessidade de recuperação ou de resolução de uma instituição de crédito. Este exercício irá dotar as instituições de crédito de maior e mais célere capacidade de reacção em tempos de crise, e permitir ao Banco de Portugal detectar constrangimentos de natureza legal, operacional ou de modelo de negócio, à adequada aplicação das medidas de resolução previstas, actuando, sendo o caso, em condições de melhor conhecimento da vida da instituição. Caso se verifiquem constrangimentos o Banco de Portugal pode exigir a sua remoção, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos sociais daquelas instituições.

Outra inovação de carácter marcadamente preventivo respeita à consagração de um dever de comunicação ao Banco de Portugal, por parte de um conjunto largo de pessoas ligadas às instituições, de situações de dificuldade financeira que afectem as mesmas e de um dever de participação de irregularidades. Este dever passa a ter um âmbito mais alargado, pois é antecipado o momento da sua verificação e são introduzidos pressupostos mais objectivos para o seu cumprimento, por forma a criar condições para, sem prejuízo do papel insubstituível dos órgãos de fiscalização, melhorar os canais de comunicação ao supervisor de informação sobre eventuais irregularidades que possam afectar a actividade das instituições.

No que diz respeito à fase de intervenção correctiva, e dentro de uma preocupação de graduação e adaptação das medidas à maior ou menor gravidade das situações detectadas, o regime agora instituído preserva, no essencial, o conteúdo das medidas de saneamento anteriormente previstas no título viii do RGICSF, antecipando contudo o momento em que podem ser aplicadas pelo Banco de Portugal.

A fase de administração provisória corresponde a um nível mais intenso e mais visível de intervenção pública, visando ocorrer a situações susceptíveis de colocar em risco sério o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição, ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro. Esta fase é caracterizada pela possibilidade de o Banco de Portugal suspender o órgão de administração de uma instituição de crédito e nomear, na totalidade, os seus membros.

A fase dita de resolução compreende a possibilidade de aplicação de dois tipos de medidas de último recurso destinadas a defender interesses essenciais como os da estabilidade financeira e o da continuidade de funcionamento dos sistemas de pagamento. O primeiro tipo corresponde à alienação total ou parcial da actividade de uma instituição de crédito a outra ou outras instituições a operar no mercado. O segundo corresponde, por seu turno, à transferência de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais ou activos sob gestão para um banco de transição criado para o efeito. Estas medidas estão reservadas para a eventualidade extrema de uma instituição de crédito se encontrar em risco sério de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade e não ser previsível que a mesma consiga, num prazo apropriado, executar as acções necessárias para regressar a condições adequadas de solidez e de cumprimento dos rácios prudenciais. A sua aplicação depende ainda de tais medidas se mostrarem necessárias para evitar o contágio sistémico ou eventuais impactos negativos no plano da estabilidade financeira, para minimizar os custos para o erário público ou para salvaguardar a confiança dos depositantes. Por outro lado, a sua aplicação deve procurar assegurar que os accionistas da instituição de crédito, bem como os credores, assumem prioritariamente os seus prejuízos, de acordo com a respectiva hierarquia e em condições de igualdade dentro de cada classe de credores.

A consagração legal destas medidas é porventura a mais importante inovação agora introduzida. À luz do regime vigente até à data, quando uma instituição de crédito se encontrava numa situação de desequilíbrio financeiro muito grave, sem perspectivas realistas de recuperação, o ordenamento jurídico oferecia às autoridades, como única alternativa de actuação, a revogação da respectiva autorização para o exercício da actividade e a sua subsequente entrada em liquidação, ou, em situações de maior gravidade sistémica, a sua possível nacionalização, com custos inerentes para o erário público.

Não obstante, as medidas de resolução apenas devem ser aplicadas pelo Banco de Portugal em situações extremas, quando o recurso às restantes medidas de intervenção se mostre já inadequado.

Neste quadro, ainda é criado, à semelhança do que já acontece em outros países, um Fundo de Resolução que tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação das medidas de resolução que venham a ser adoptadas pelo Banco de Portugal e no qual se prevê que participem as instituições de crédito com sede em Portugal, as sucursais de instituições de crédito com sede em Estados não pertencentes à União Europeia, as sociedades relevantes para a gestão de sistemas de pagamento sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e ainda certos tipos de empresas de investimento.

Por último procede-se à revisão do regime especial de liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. A este respeito, salienta-se a criação de uma fase de liquidação pré-judicial, visando nomeadamente garantir a prática de actos e operações urgentes necessárias à continuidade de funções essenciais das instituições de crédito e à conservação dos seus patrimónios, ou à salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, naturalmente com ressalva dos actos que, pela sua natureza, são da exclusiva competência jurisdicional.

O novo diploma constitui privilégios creditórios que assistirão aos créditos por depósitos abrangidos pela garantia dos fundos de garantia de depósitos, bem como aos créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, ou ainda pelo Fundo de Resolução, decorrentes do eventual apoio financeiro que estas instituições venham a prestar no âmbito da aplicação de medidas de resolução, no quadro dos limites legais aplicáveis a cada uma delas. Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para rever e melhorar alguns aspectos do regime jurídico aplicável aos fundos de garantia de depósitos, de forma a reforçar os mesmos e assegurar a sua correcta operacionalização.

Finalmente, foi actualizado o catálogo de ilícitos de mera ordenação social de forma a adequá-lo às novas regras agora introduzidas.

Foi promovida a audição do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal e da Autoridade da Concorrência.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma procede à 25.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante abreviadamente designado por RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de Julho, e 119/2011, de 26 de Dezembro, conferindo poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procedendo à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim a ajustamentos ao regime aplicável ao Fundo de Garantia de Depósitos.

2 - O presente diploma procede, igualmente, à alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

3 - O presente diploma procede, ainda, à alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, procedendo à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, criando um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, e procedendo a outras alterações relativas a aspectos relacionados com o processo de liquidação.

4 - O presente diploma procede, por último, à alteração da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/1998, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro.

Artigo 2.º — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 12.º, 80.º, 92.º, 93.º, 96.º, 116.º, 117.º-B, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 155.º, 156.º, 158.º, 159.º, 162.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 167.º-A, 197.º, 198.º, 199.º-I, 210.º e 211.º do RGICSF, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

1 - As acções de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respectiva Lei Orgânica.

2 - Nas acções referidas no número anterior e nas acções de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito de legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

3 - Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.

Artigo 80.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.

4 - ...

Artigo 92.º — [...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - As restantes atribuições do Banco de Portugal conferidas pelo presente Regime Geral não podem prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 93.º — [...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 96.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Não é aplicável às instituições de crédito o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 116.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

(Revogada.)

e)

...

2 - ...

Artigo 117.º-B — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Às sociedades consideradas relevantes para o funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no título viii.

Artigo 139.º — Princípios gerais

1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adoptar as medidas previstas no presente título.

2 - A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem como a gravidade das respectivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 140.º — Aplicação das medidas

Na adopção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respectivos pressupostos de aplicação.

Artigo 141.º — Medidas de intervenção correctiva

1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, o Banco de Portugal pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:

a)

As medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C;

b)

Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição em causa, nos termos do artigo 142.º;

c)

Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal;

d)

Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do artigo 143.º;

e)

Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;

f)

[Anterior alínea d).]

g)

[Anterior alínea e).]

h)

[Anterior alínea f).]

i)

[Anterior alínea g).]

j)

Imposição de reportes adicionais;

k)

Apresentação de um plano de alteração das condições da dívida pela instituição em causa, para efeitos de negociação com os respectivos credores;

l)

Realização de uma auditoria a toda e ou a parte da actividade da instituição, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;

m)

Requerimento, a todo o tempo, da convocação da assembleia geral da instituição e a apresentação de propostas de deliberação.

2 - Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, são consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações:

a)

Risco de incumprimento dos níveis mínimos de adequação dos fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao rácio Core Tier 1;

b)

Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da instituição de crédito;

c)

O órgão de administração da instituição de crédito ter deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente;

d)

A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.

Artigo 142.º — Plano de reestruturação

1 - O plano de reestruturação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.

2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos da instituição de crédito.

3 - Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no número anterior, não forem aprovadas pelos accionistas ou pelo órgão de administração da instituição de crédito, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração da instituição de crédito e nomear uma administração provisória, ou revogar a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos no capítulo iii.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 143.º — Comissão de fiscalização ou fiscal único

1 - A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.

2 - Nos casos em que a fiscalização da instituição de crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos respectivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daqueles.

4 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definida.

5 - Nos casos em que a instituição de crédito tenha adoptado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização, pode o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por este e constitui encargo da instituição de crédito.

6 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.

7 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de Portugal.

8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização, o fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos do n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.

9 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções está sujeita à disciplina específica da actividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas, à disciplina específica da respectiva actividade e estatuto profissional.

10 - As entidades colectivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal ou pelos novos titulares designados para o órgão de fiscalização.

Artigo 144.º — Regime de resolução ou liquidação

Verificando-se que as medidas de intervenção correctiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal:

a)

Nomear uma administração provisória, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º;

b)

Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no artigo 145.º-A e se estiverem reunidos os requisitos previstos no artigo 145.º-C;

c)

Revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.

Artigo 145.º — Suspensão do órgão de administração e nomeação de administração provisória

1 - O Banco de Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração de uma instituição de crédito e nomear uma administração provisória quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja susceptível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:

a)

Detecção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade da instituição;

b)

Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição;

c)

Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos accionistas ou dos membros do órgão de administração da instituição para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição;

d)

Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.

2 - Os membros da administração provisória são remunerados pela instituição e, para além dos poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos, têm, ainda, os seguintes:

a)

Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição;

b)

Revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração da instituição;

c)

Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia;

d)

Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;

e)

Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição;

f)

Diligenciar no sentido da imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;

g)

Adoptar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição;

h)

Promover o acordo entre accionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;

i)

Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este;

j)

Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista ao desempenho das suas funções;

k)

Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a instituição.

3 - Na designação dos membros da administração provisória, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade e experiência no exercício de funções no sector financeiro.

4 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos membros da administração provisória.

5 - Os membros da administração provisória exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.

6 - A remuneração dos membros da administração provisória é fixada pelo Banco de Portugal.

7 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da administração provisória ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.

8 - Os membros da administração provisória são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.

9 - A nomeação de uma administração provisória não está dependente da prévia aplicação de medidas de intervenção correctiva.

10 - A nomeação de uma administração provisória não prejudica a aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção correctiva.

11 - Com a designação de uma administração provisória, pode o Banco de Portugal igualmente:

a)

Nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º;

b)

Dispensar, temporariamente, o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pela instituição, com a duração máxima de um ano.

12 - Os membros do órgão de administração suspensos nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja requerida pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros do órgão de administração.

13 - Enquanto durar a administração provisória, é também aplicável o disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.

14 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objecto a suspensão de deliberações tomadas pelos membros da administração provisória, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.

Artigo 146.º — Carácter urgente das medidas

1 - As decisões do Banco de Portugal adoptadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.

2 - Se considerar que não existe o risco de que a execução ou a utilidade da decisão possa ficar comprometida, o Banco de Portugal deve ouvir o órgão de administração da instituição e os accionistas que forem detentores de participações qualificadas, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspectos relevantes das decisões a adoptar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.

Artigo 147.º — [...]

Quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.

Artigo 148.º — Cooperação

Tratando-se de instituições de crédito que exerçam actividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.

Artigo 149.º — [...]

A adopção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.

Artigo 150.º — [...]

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.

Artigo 151.º — [...]

Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo 18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes do país estrangeiro acerca das medidas adoptadas.

Artigo 152.º — [...]

(Revogado.)

Artigo 153.º — [...]

O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A.

Artigo 155.º — [...]

1 - ...

2 - O Fundo pode, ainda, intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos casos referidos no n.º 7 do artigo 145.º-F e no n.º 7 do artigo 145.º-H, de acordo com o regime previsto no artigo 167.º-A.

3 - O Fundo pode, igualmente, prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações relacionadas com o reembolso de depósitos.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.

Artigo 156.º — [...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 158.º — [...]

1 - ...

2 - As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - ...

4 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.

5 - Podem participar nas reuniões da comissão directiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

Artigo 159.º — [...]

O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a)

...

b)

Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes;

c)

(Revogada.)

d)

...

e)

...

f)

...

Artigo 162.º — Recursos financeiros complementares

1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:

a)

Contribuições especiais das instituições de crédito;

b)

Importâncias provenientes de empréstimos.

2 - Aos recursos previstos no número anterior podem, ainda, acrescer:

a)

Empréstimos do Banco de Portugal;

b)

Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da comissão directiva do Fundo.

3 - As contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que deve definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - Nos termos do mesmo diploma, as novas instituições participantes, com excepção das referidas no n.º 2 do artigo 160.º, podem não ser obrigadas a efectuar contribuições especiais durante um período de três anos.

6 - O Fundo pode obter empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado-Membro da União Europeia.

7 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições de crédito participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.

8 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as seguintes condições:

a)

Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro;

b)

Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal;

c)

Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento;

d)

Serem objecto de reembolso num curto período de tempo.

Artigo 164.º — [...]

O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:

a)

Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;

b)

Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 156.º;

c)

(Revogada.)

Artigo 165.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os depósitos constituídos fora do âmbito territorial referido no artigo anterior, designadamente em jurisdição offshore;

e)

...

f)

Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de Portugal adoptar as medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;

g)

Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos nas alíneas e) e f);

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Os depósitos resultantes do resgate antecipado, integral ou parcial, de operações de investimento às quais estejam associadas garantias contratuais de rendibilidade ou de reembolso de fundos a elas afectos, quando o resgate antecipado se tenha realizado abusivamente, presumindo-se como tal o que tenha sido realizado a partir do quarto mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei;

m)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 166.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;

f)

...

g)

...

4 - No caso dos depósitos constituídos junto de uma instituição de crédito que seja objecto das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, os depósitos que forem alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição serão tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso se venha a verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.

Artigo 167.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)

A instituição depositária, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;

b)

...

c)

...

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efectuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pela instituição.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 167.º

11 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 167.º-A — Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução

1 - A intervenção do Fundo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 155.º deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos, nos termos dos artigos 164.º e 166.º, que sejam alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição e o valor dos activos alienados ou transferidos, não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam susceptíveis de reembolso pelo Fundo no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos.

2 - A intervenção nos termos do disposto no número anterior confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objecto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3 do artigo 166.º-A.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 197.º — [...]

1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 116.º-F, 116.º-G, 118.º a 121.º e 125.º a 128.º

2 - ...

Artigo 198.º — Intervenção correctiva e administração provisória

1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos i, ii e iv do título viii.

2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam actividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º

Artigo 199.º-I — [...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o capítulo iii do título viii é aplicável às empresas de investimento que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito.

3 - O Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do capítulo referido no número anterior e, sempre que possível, ouvindo-a antes de decidir a aplicação das mesmas.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 210.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

A falta de apresentação ou de revisão dos planos de recuperação ou de resolução, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos, nos termos do disposto no artigo 116.º-D;

l)

...

m)

[Anterior alínea j).]

Artigo 211.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-F, bem como do dever de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução;

t)

...

u)

O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção dos constrangimentos à potencial aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, nos termos do disposto no artigo 116.º-E;

v)

O incumprimento dos deveres previstos na alínea b) do n.º 10 do artigo 145.º-F e no n.º 10 do artigo 145.º-H;

x)

O incumprimento das medidas de intervenção correctiva previstas nas alíneas b), d) e f) a l) do n.º 1 do artigo 141.º;

z)

A prática ou omissão de actos susceptível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução;

aa) A prática ou omissão de acto susceptível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 143.º e 145.º;

bb) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-D.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados ao RGICSF, os artigos 116.º-D, 116.º-E, 116.º-F, 116.º-G, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C, 145.º-D, 145.º-E, 145.º-F, 145.º-G, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-J, 145.º-L, 145.º-M, 145.º-N, 145.º-O, 153.º-A, 153.º-B, 153.º-C, 153.º-D, 153.º-E, 153.º-F, 153.º-G, 153.º-H, 153.º-I, 153.º-J, 153.º-L, 153.º-M, 153.º-N, 153.º-O, 153.º-P, 153.º-Q, 153.º-R, 153.º-S, 153.º-T, 153.º-U e o artigo 166.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 116.º-D

Planos de recuperação e resolução

1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos devem apresentar ao Banco de Portugal:

a)

Um plano de recuperação, com o objectivo de identificação das medidas susceptíveis de ser adoptadas para corrigir oportunamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 141.º; e

b)

Um plano de resolução, com o objectivo de prestação das informações necessárias para assegurar ao Banco de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução ordenada da instituição, através da aplicação de medidas de resolução.

2 - O plano de recuperação previsto na alínea a) do número anterior deve incluir os seguintes elementos informativos:

a)

Mecanismos para reforçar os fundos próprios da instituição de crédito;

b)

Medidas para assegurar que a instituição de crédito tem acesso adequado a meios de financiamento suficientes para desenvolver a sua actividade e para cumprir as suas obrigações, nomeadamente através da demonstração da viabilidade da sua estrutura de financiamento, a curto e a longo prazo;

c)

Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação, num prazo adequado, de activos ou de parte da actividade da instituição de crédito, com o objectivo de corrigir a sua situação de insuficiência financeira, incluindo a identificação de activos ou categorias de activos susceptíveis de alienação num curto período de tempo;

d)

Outros elementos informativos que o Banco de Portugal determine por aviso.

3 - O plano de resolução previsto na alínea b) do n.º 1 deve incluir os seguintes elementos informativos:

a)

Descrição detalhada da organização jurídico-societária da instituição de crédito e do grupo em que esta se insere;

b)

Descrição da estrutura operacional da instituição de crédito e do grupo em que esta se insere;

c)

Identificação de todas as actividades desenvolvidas pela instituição de crédito e pelo grupo em que esta se insere, bem como das entidades que as exercem, incluindo a identificação das funções económicas essenciais com potencial impacto sistémico desenvolvidas e das respectivas infra-estruturas de apoio;

d)

Identificação dos mecanismos implementados para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 167.º;

e)

Outros elementos informativos que o Banco de Portugal determine por aviso.

4 - O Banco de Portugal define, por aviso, o conteúdo dos planos previstos no n.º 1, bem como as demais regras complementares necessárias à execução do presente artigo.

5 - Os planos previstos no n.º 1 devem ser aprovados pelo órgão de administração da instituição de crédito, não podendo o seu conteúdo ser revelado a qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo os accionistas da instituição de crédito, ainda que tratando-se de uma instituição cotada em mercado regulado, com excepção das pessoas envolvidas na respectiva elaboração e aprovação.

6 - Os planos previstos no n.º 1 devem ser revistos pela instituição de crédito:

a)

Com uma periodicidade não inferior a um ano, a definir por aviso do Banco de Portugal;

b)

Após a verificação de qualquer evento relacionado com a organização jurídico-societária, com a estrutura operacional, com o modelo de negócio ou com a situação financeira da instituição que possa ter um impacto relevante na eventual execução dos planos;

c)

Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na eventual execução dos planos;

d)

Sempre que o Banco de Portugal, com fundamento nas alíneas b) ou c), o solicite.

7 - O Banco de Portugal pode exigir a introdução, no prazo que fixar, das alterações aos planos que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objectivos dos planos de recuperação e de resolução, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como solicitar a prestação de informações complementares.

8 - Se os planos não forem apresentados pela instituição de crédito ou se esta não introduzir as alterações ou prestar as informações previstas no número anterior nos prazos definidos, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das medidas correctivas previstas no artigo anterior que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.

9 - O conteúdo dos planos previstos no n.º 1 não vincula o Banco de Portugal e não confere à instituição de crédito, ou a terceiros, qualquer direito à execução das medidas neles previstas.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação e um plano de resolução, tendo por referência todas as entidades integradas no respectivo perímetro de supervisão em base consolidada.

11 - Aos planos previstos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9.

12 - O disposto no presente artigo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, devendo esta apresentar os planos previstos no n.º 1 tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema bancário ou financeiro nacional, a apresentação de planos de recuperação e de resolução, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 9.

14 - O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito abrangida pelo n.º 1 da apresentação dos planos aí previstos, com base em qualquer dos seguintes critérios:

a)

A quota de mercado da instituição de crédito, quanto aos depósitos, é inferior a 2 %;

b)

A diminuta relevância da instituição de crédito no âmbito dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação;

c)

A reduzida dimensão e importância da instituição de crédito, em termos de número de clientes, no contexto nacional ou regional do sistema bancário ou financeiro nacional.

15 - Se a instituição obrigada à apresentação de planos de recuperação e de resolução exercer uma actividade de intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os respectivos planos de recuperação e de resolução.

Artigo 116.º-E — Poderes adicionais

1 - Se, a partir da análise dos planos de recuperação ou de resolução, o Banco de Portugal detectar a existência de quaisquer constrangimentos de natureza legal ou operacional, ou resultantes do modelo de negócio adoptado pela instituição de crédito, à potencial aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução pode exigir a remoção desses constrangimentos, no prazo que fixar, com o objectivo de assegurar que as funções económicas essenciais com potencial impacto sistémico sejam preservadas, em caso de necessidade, através da respectiva cisão, no quadro da aplicação de medidas de resolução.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode determinar, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição de crédito, que a mesma adopte, entre outras, as seguintes providências:

a)

Alteração da sua organização jurídico-societária ou do grupo em que se insere;

b)

Alteração da sua estrutura operacional ou do grupo em que se insere;

c)

Separação jurídica, ao nível do grupo em que se insere, entre as actividades financeiras e não financeiras;

d)

Segregação entre as actividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e as restantes actividades das instituições de crédito;

e)

Restrição ou limitação das suas actividades, operações ou redes de balcões;

f)

Redução do risco inerente às suas actividades, produtos e sistemas;

g)

Imposição de reportes adicionais.

3 - Se a instituição de crédito exercer uma actividade de intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as providências adoptadas, que possam ter impacto no desenvolvimento da actividade de intermediação financeira.

Artigo 116.º-F — Dever de comunicação

1 - Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao Banco de Portugal.

2 - Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição:

a)

Risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao rácio Core Tier 1;

b)

Diminuição anormal dos saldos de depósitos;

c)

Desvalorização materialmente relevante dos activos da instituição ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da instituição, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;

d)

Risco de incapacidade de a instituição dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem;

e)

Dificuldades de financiamento para satisfação das respectivas necessidades de disponibilidades líquidas;

f)

Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos accionistas para efeitos de realização de um aumento de capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;

g)

Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na actividade da instituição;

h)

Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:

i)

A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a instituição, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;

ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de acções, spreads de crédito ou preços de mercadorias;

iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária, por via de desfasamentos de maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da ausência de correlação perfeita entre as taxas recebidas e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de opções incorporadas em instrumentos financeiros do balanço ou elementos extrapatrimoniais;

iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da posição competitiva da instituição devido a variações significativas das taxas de câmbio;

v)

Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infra-estruturas;

i)

Movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas responsabilidades, quando associados a planos de benefício definido;

j)

Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.

3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.

4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco de Portugal qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito e que seja susceptível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.

5 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respectiva participação.

6 - Na sequência de comunicações efectuadas, o Banco de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.

7 - O cumprimento dos deveres de comunicação constitui excepção ao dever de segredo previsto no artigo 79.º, caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos no n.º 1 do referido artigo.

8 - O Banco de Portugal pode definir, por instrução, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 116.º-G — Participação de irregularidades

1 - As instituições de crédito devem implementar os meios adequados de recepção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito, susceptíveis de as colocarem em situação de desequilíbrio financeiro, de modo a assegurar que sejam comunicadas ao órgão de fiscalização pelos empregados da instituição de crédito, seus mandatários, comissários ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.

2 - Os meios referidos no número anterior devem garantir, nomeadamente, a confidencialidade das participações recebidas, devendo para o efeito ser elaborado um relatório de avaliação sobre a respectiva fundamentação.

3 - As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito que seja susceptível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.

4 - As participações efectuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas dêem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º do presente diploma.

5 - A participação de irregularidades nos termos do presente artigo não pode servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, nem à adopção de práticas discriminatórias que sejam proibidas nos termos da legislação laboral.

6 - As instituições de crédito devem apresentar ao Banco de Portugal um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respectivo processamento.

Artigo 145.º-A — Finalidades das medidas de resolução

O Banco de Portugal pode aplicar, relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal, as medidas previstas no presente capítulo, com o objectivo de prosseguir qualquer das seguintes finalidades:

a)

Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais;

b)

Acautelar o risco sistémico;

c)

Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público;

d)

Salvaguardar a confiança dos depositantes.

Artigo 145.º-B — Princípio orientador da aplicação de medidas de resolução

1 - Na aplicação de medidas de resolução, procura assegurar-se que os accionistas e os credores da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a respectiva hierarquia e em condições de igualdade dentro de cada classe de credores.

2 - O disposto no número anterior não abrange os depósitos garantidos nos termos do disposto nos artigos 164.º e 166.º

Artigo 145.º-C — Aplicação de medidas de resolução

1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução, se tal for indispensável para a prossecução de qualquer das finalidades previstas no artigo 145.º-A:

a)

Alienação parcial ou total da actividade a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa;

b)

Transferência, parcial ou total, da actividade a um ou mais bancos de transição.

2 - As medidas de resolução são aplicadas caso o Banco de Portugal considere não ser previsível que a instituição de crédito consiga, num prazo apropriado, executar as acções necessárias para regressar a condições adequadas de solidez e de cumprimento dos rácios prudenciais.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma instituição de crédito está em risco sério de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade quando, entre outros factos atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal apreciará à luz das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A, se verifique alguma das seguintes situações:

a)

A instituição de crédito tiver tido prejuízos ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo possa vir a ter prejuízos susceptíveis de consumir o respectivo capital social;

b)

Os activos da instituição de crédito se tornem inferiores ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo se tornem inferiores às respectivas obrigações;

c)

A instituição de crédito estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações, ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar.

4 - A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção correctiva.

5 - A aplicação de uma medida de resolução não prejudica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção correctiva.

Artigo 145.º-D — Suspensão dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma medida de resolução, ficam suspensos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito em causa e, caso o Banco de Portugal o decida, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integre o respectivo órgão de fiscalização.

2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição de crédito os membros do órgão de administração, nos termos do artigo seguinte e sem dependência de qualquer limite estatutário, e uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º

3 - Se, nos termos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tiver suspendido o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, deve designar outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para desempenhar tais funções.

4 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem assim o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integre o respectivo órgão de fiscalização, suspensos nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer todas as informações que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal, bem como prestar a colaboração que lhes seja requerida pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação das medidas de resolução.

Artigo 145.º-E — Administração

1 - Os administradores designados pelo Banco de Portugal nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior são remunerados pela instituição e, para além dos poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração, têm, ainda, os seguintes:

a)

Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo 145.º;

b)

O poder de executar as decisões adoptadas pelo Banco de Portugal ao abrigo dos artigos 145.º-F a 145.º-I, sem necessidade de obter o prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito.

2 - Os administradores nomeados exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por iguais períodos.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 6 a 10 do artigo 145.º

Artigo 145.º-F — Alienação total ou parcial da actividade

1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal convida os potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição, procurando assegurar, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.

3 - Na selecção da instituição adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no artigo 145.º-A.

4 - Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito, para efeitos de avaliação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios deverem guardar o referido segredo relativamente às informações em causa.

5 - Para os efeitos da alienação prevista no n.º 1, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão seleccionados pelo Banco de Portugal devem ser objecto de uma avaliação, reportada ao momento da alienação, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, utilizando uma metodologia de valorização baseada em condições de mercado e, subsidiariamente, no justo valor, a qual deve ter em conta o valor incorpóreo, positivo ou negativo, que da alienação resulte para a instituição adquirente.

6 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para efeitos de facilitar a concretização da alienação prevista no n.º 1.

7 - O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de alienação de depósitos garantidos, de acordo com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, 162/2009, de 20 de Julho.

8 - Quando o valor dos passivos alienados for superior ao valor dos activos, os montantes dos apoios financeiros prestados para efeitos de compensar essa diferença de acordo com o disposto nos n.os 6 e 7 constituem créditos do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo sobre a instituição de crédito alienante.

9 - O produto da alienação, caso positivo, reverte para a instituição de crédito alienante.

10 - Após a alienação, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar, nomeadamente:

a)

A instituição adquirente deve ser considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito alienante;

b)

A instituição de crédito alienante, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade alienada, deve disponibilizar todas as informações solicitadas pela instituição adquirente, bem como garantir a esta o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade alienada e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que a instituição adquirente considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade alienada.

11 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.

12 - A decisão de alienação prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.

13 - A eventual alienação parcial da actividade da instituição de crédito não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito alienante, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização, ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação.

14 - Caso a contrapartida fixada no momento da alienação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos não corresponda comprovadamente ao seu justo valor, pode a instituição adquirente, após autorização do Banco de Portugal, devolver esses activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, com observância do disposto no número anterior, procedendo-se ao correspondente acerto daquela contrapartida.

15 - Em alternativa à devolução prevista no número anterior, pode o Banco de Portugal propor à instituição adquirente o pagamento do valor correspondente à diferença existente entre a contrapartida estipulada para a alienação e o justo valor dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão.

16 - O pagamento previsto no número anterior pode ser efectuado através da transferência para a instituição adquirente de novos activos da instituição de crédito alienante ou de verbas provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7.

17 - Se da alienação prevista no n.º 1 decorrer uma operação de concentração nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam posteriormente determinadas por esta Autoridade.

Artigo 145.º-G — Transferência parcial ou total da actividade para bancos de transição

1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa.

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