Decreto n.º 31-H/2012 — Procede à classificação como monumento nacional das Termas Medicinais Romanas de Chaves, no Largo do Arrabalde, Chaves…

Tipo Decreto
Publicação 2012-12-31
Última atualização 2013-07-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-07-19, Portaria n.º 490/2013 — Fixa a zona especial de proteção das Termas Medicinais Romanas de…

Procede à classificação como monumento nacional das Termas Medicinais Romanas de Chaves, no Largo do Arrabalde, Chaves, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves, distrito de Vila Real

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de 31 de dezembro

As Termas Medicinais Romanas de Chaves, postas a descoberto em 2004, são compostas por uma série de estruturas integrando um balneário termal romano de tipo terapêutico que se apresenta como o mais importante complexo termal português, de dimensões apenas comparáveis, em termos provinciais, às de Aquae Sulis (atual cidade de Bath, em Inglaterra).

Estas termas representam uma referência urbanística de enorme destaque, com o balneário e edifícios anexos a ocupar cerca de um terço da área total da cidade antiga. Constituíam seguramente o núcleo definidor de Aquae Flaviae, influenciando amplamente a hierarquia regional e o quotidiano das populações locais, e testemunhando de forma excecional a importância dos espaços termais para a definição da cultura romana.

O edifício monumental incluía pelo menos duas piscinas, um tanque pequeno, um complexo sistema de infraestruturas hidráulicas e uma grande abóbada de canhão, que terá colapsado por volta do século IV d.C., quando as termas terão sido abandonadas. As escavações permitiram recuperar um espólio constituído por peças raras, de grande valor científico e em notáveis condições de preservação, de entre as quais se destaca um pirgo (torre para lançar dados de jogar), de que se conhecem apenas três exemplares no mundo, fragmentos de cestaria, objetos de adorno em madeira, metal, osso, vidro e cornalina e vários utensílios em cerâmica e metal.

A escala das ruínas destas termas de tipo terapêutico, muito diferentes das termas higiénicas comuns, tanto em forma como em função, denunciando um conjunto de relevância consideravelmente superior ao habitual, o seu bom estado de conservação, e, sobretudo, a raridade dos vestígios encontrados, fazem das Termas Medicinais Romanas de Chaves um documento incontornável para o estudo e caraterização da civilização romana na Europa, e uma descoberta da maior importância patrimonial.

A classificação das Termas Medicinais Romanas de Chaves reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, à sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Classificação

São classificadas como monumento nacional as Termas Medicinais Romanas de Chaves, no Largo do Arrabalde, Chaves, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves, distrito de Vila Real, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Assinado em 27 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25204/0030100301.pdf))

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