Portaria n.º 318/2012 — Aprova várias peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de…

Tipo Portaria
Publicação 2012-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova várias peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas

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3.

Se o cocontratante não cumprir as suas obrigações legais ou contratuais, o contraente público pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial ou arbitral, nos termos do artigo 296.º do CCP.

4.

A execução parcial ou total da caução prestada pelo cocontratante implica a renovação do respetivo valor no prazo de 15 dias após a notificação do contraente público para o efeito, nos termos previstos pelo artigo 296.º do CCP.

Cláusula 9.ª

Regime do risco

O cocontratante assume expressa, integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato durante o prazo da sua duração, exceto quando o contrário resulte do presente Caderno de Encargos ou do contrato.

Cláusula 10.ª

Responsabilidade pela culpa e pelo risco

O cocontratante responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto do contrato, pela culpa ou pelo risco.

Cláusula 11.ª

Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1.

O cocontratante responde ainda, nos termos gerais da relação comitente/comissário, pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas para o desenvolvimento de atividades compreendidas no objeto do contrato.

2.

Constitui especial dever do cocontratante garantir e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para o cabal cumprimento do contrato e salvaguarda da integridade dos utilizadores e do pessoal afeto à execução do contrato.

Capítulo III — Remuneração do Serviço Universal

Cláusula 12.ª

Remuneração pela prestação do Serviço Universal

1.

Por cada ano civil de vigência do contrato o cocontratante paga ao contraente público, a título de remuneração pela prestação do serviço universal, ((1/5)xD)/M do valor da remuneração global associada à prestação daquele serviço, indicada como tal na proposta adjudicada, em que "D" corresponde ao número de dias de prestação do serviço no ano civil em causa e "M" corresponde ao número total de dias do ano civil.

2.

O pagamento referido no número anterior deve ser realizado até ao final de fevereiro de cada ano civil.

3.

A remuneração a pagar ao contraente público prevista na presente cláusula pode ser afeta ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, nos termos a definir em diploma próprio, de acordo com o disposto no artigo 97.º da LCE.

Capítulo IV — Modificações do contrato

Cláusula 13.ª

Cessão da posição contratual pelo cocontratante

1.

A cessão da posição contratual por parte do cocontratante está sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP e 99.º da LCE e depende da prévia autorização do contraente público, precedida de parecer do ICP-ANACOM, não podendo em caso algum colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal.

2.

Para efeitos da autorização do contraente público, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos referidos nos números 31.1. e 31.2. do Programa do Concurso, bem como demonstração de que a cessionária preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos naquele documento.

3.

O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se a autorização tacitamente concedida se não for recusada nesse prazo.

Cláusula 14.ª

Fusão, cisão e alteração da composição acionista do cocontratante

1.

A fusão e a cisão do cocontratante obedecem ao disposto no artigo 99.º da LCE ficam sujeitas a prévia autorização do contraente público, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido, não podendo em caso algum tais operações colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal.

2.

À fusão e cisão do cocontratante é aplicável o disposto no n.º 2 da cláusula anterior, apenas podendo ser autorizada caso o contraente público considere demonstrado que a sociedade que em resultado da operação fica responsável pela prestação do serviço universal preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no Programa do Concurso.

3.

A autorização a que se refere o n.º 1 da presente cláusula deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM.

4.

Quando a adjudicação dos serviços objeto do presente contrato tenha recaído sobre um agrupamento de entidades, a alteração da composição acionista do cocontratante carece de prévia autorização do contraente público, durante todo o período de vigência do contrato, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido.

Cláusula 15.ª

Subcontratação

1.

O cocontratante não pode, sem autorização do contraente público, recorrer à subcontratação de terceiras entidades para a prestação dos serviços que são objeto do contrato, a qual fica sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP.

2.

A autorização para a subcontratação de terceiras entidades deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM, devendo considerar-se tacitamente concedida no prazo de 30 dias a contar do respectivo pedido caso não seja expressamente recusada.

3.

No caso de celebração de contratos com terceiros, o cocontratante mantém os direitos e continua sujeito às obrigações decorrentes do contrato ou da legislação aplicável, responsabilizando-se perante o contraente público pelo cabal cumprimento do mesmo.

4.

Não são oponíveis ao contraente público quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo cocontratante com terceiras entidades.

Cláusula 16.ª

Modificação do contrato

1.

O contrato pode ser modificado nos termos previstos nos artigos 311.º e seguintes do CCP.

2.

Quando haja lugar à renegociação do contrato, esta deve ser iniciada no prazo máximo de 45 dias após a data da verificação do evento que lhe dá origem.

3.

A renegociação do contrato inicia-se com comunicação, realizada através de carta registada com aviso de receção, na qual são indicados os motivos em que se fundamenta o início do processo negocial e os objetivos que com o mesmo se pretendem alcançar.

4.

Quando decorridos 6 meses sobre a data do início do processo de renegociação do contrato de prestação do serviço universal sem que seja alcançado acordo, pode qualquer das partes submeter a questão ao tribunal arbitral previsto na cláusula 25.ª.

Capítulo V — Fiscalização do cumprimento do contrato

Cláusula 17.ª

Fiscalização pelo contraente público

1.

Assiste ao contraente público, diretamente ou através do ICP-ANACOM, o poder de fiscalizar o cumprimento, pelo cocontratante, das obrigações emergentes do contrato, podendo designadamente, ordenar a realização de auditorias, vistorias e ensaios que permitam avaliar os termos e condições em que é assegurado o cumprimento das obrigações de serviço universal.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, o cocontratante deve prestar ao contraente público ou ao ICP-ANACOM toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar ao mesmo, ou a quem este indicar, livre acesso a todas as infraestruturas, equipamentos e instalações, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às atividades integradas no objeto do contrato, e prestará todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.

3.

As determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM que vierem a ser expressamente emitidas ao abrigo dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o cocontratante, sem prejuízo do recurso ao tribunal arbitral nos termos e com os fundamentos previstos nas cláusulas 24.º e 25.º.

4.

Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações decorrentes do contrato por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, observando-se o disposto no artigo 325.º do CCP.

5.

Quando o cocontratante não tenha respeitado as determinações emitidas pelo contraente público ou pelo ICP-ANACOM no âmbito dos poderes de fiscalização e direção, dentro do prazo que lhe for fixado, assiste ao contraente público a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta do cocontratante.

Capítulo VI — Incumprimento do contrato

Cláusula 18.ª

Sanções contratuais

1.

Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato nos termos do artigo 333.º do CCP e do disposto na legislação aplicável em matéria de responsabilidade contraordenacional, o contraente público pode, com observância do disposto nos artigos 325.º e 329.º do CCP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento pelo cocontratante das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM emitidas nos termos da lei ou do contrato.

2.

O montante das sanções pecuniárias varia em função da gravidade do incumprimento.

3.

Se o cocontratante não proceder ao pagamento voluntário das sanções pecuniárias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias, o contraente público pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

4.

A aplicação de sanções pecuniárias é precedida da audiência do cocontratante, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

5.

As sanções pecuniárias referidas nos números anteriores são aplicadas por decisão do contraente público sob proposta do ICP-ANACOM, produzindo os seus efeitos após comunicação ao cocontratante, independentemente de qualquer outra formalidade.

6.

Na determinação da gravidade do incumprimento devem ser tidos em conta, nomeadamente, a duração da infração, o facto de esta ser, ou não, reiterada, o grau de culpa do cocontratante e as consequências do incumprimento.

7.

O montante da sanção pecuniária aplicada nos termos da presente cláusula reverte integralmente para o Estado, podendo constituir receita do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE.

8.

O pagamento das sanções pecuniárias aplicadas nos termos da presente cláusula não isenta o cocontratante da responsabilidade civil por perdas e danos.

Cláusula 19.ª

Força maior

1.

Verificando-se durante a vigência do contrato casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de quaisquer das partes ou obriguem à interrupção dos serviços objeto do contrato, há lugar à suspensão total ou parcial das correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão do contrato, quando tal se justifique.

2.

O cocontratante obriga-se a comunicar de imediato ao contraente público a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e bem assim as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento.

3.

A ocorrência de caso de força maior não exonera o cocontratante da adoção de todas as medidas e ações que estejam ao seu alcance para que seja acautelada a continuidade dos serviços objeto do contrato, nomeadamente no domínio do planeamento, de prevenção de operação e de meios humanos.

4.

Considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, atos de guerra ou subversão, alteração da ordem pública e incêndio.

Capítulo VII — Extinção do contrato

Cláusula 20.ª

Causas de extinção do contrato

1.

Constituem causas de extinção do contrato:

a)

A caducidade;

b)

A revogação por acordo;

c)

A resolução.

2.

Verificando-se a extinção do contrato, qualquer que seja a sua causa, o cocontratante fica obrigado a um dever de colaboração com o novo prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade dos serviços.

Cláusula 21.ª

Caducidade

1.

O contrato caduca quando se verificar o fim do respetivo prazo de vigência, extinguindo-se a relação contratual existente entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

2.

O contraente público não é responsável pelos efeitos da caducidade do contrato nas relações contratuais estabelecidas entre o cocontratante e terceiros.

Cláusula 22.ª

Revogação por acordo

1.

As partes podem, a qualquer momento, revogar por acordo o contrato.

2.

Os efeitos da revogação prevista no número anterior são os que forem validamente fixados por acordo.

Cláusula 23.ª

Resolução pelo contraente público

1.

Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos previstos no CCP, o contraente público pode resolver o contrato quando se verifique:

a)

Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo cocontratante das prestações que integram o serviço universal cuja disponibilização é contratada;

b)

Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo cocontratante das atividades objeto do contrato, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;

c)

Incumprimento das obrigações associadas ao presente Caderno de Encargos, nomeadamente em termos de abrangência geográfica, parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho que, pela sua gravidade, ponha em causa a subsistência da relação contratual;

d)

Oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM bem como a sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

e)

A cessão de posição contratual ou a subcontratação de alguma das prestações do serviço universal, bem como a cisão ou fusão do cocontratante, ou a alteração da respetiva composição acionista, quando aplicável, sem a prévia autorização do contraente público;

f)

O incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais;

g)

Apresentação do cocontratante à insolvência ou sua declaração pelo tribunal.

2.

Verificando-se uma das situações que, nos termos do número anterior, possa motivar a resolução do contrato, o contraente público notificará o cocontratante para, no prazo que for fixado tendo em atenção a natureza da situação, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus atos, exceto quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação.

3.

Caso o cocontratante não promova a correção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados, ou quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, este último, mediante proposta do ICP-ANACOM, pode resolver o contrato mediante notificação enviada ao cocontratante.

4.

A resolução produz efeitos no prazo fixado pelo contraente público, mediante a notificação ao cocontratante referida no número anterior, independentemente de qualquer outra formalidade.

5.

Em caso de resolução, o cocontratante deve indemnizar o contraente público por todos os prejuízos causados, para além das sanções previstas na lei ou no contrato.

6.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a decisão de resolução pode impor ao cocontratante a obrigação de continuar a assegurar a prestação dos serviços nos termos contratados, até que o contraente público tenha selecionado outra entidade para a prestação dos serviços em causa, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o prestador do serviço universal que venha a ser designado, no sentido de assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

7.

Na situação prevista no número anterior, mantém-se a obrigação de pagamento ao contraente público de uma remuneração cujo valor é calculado nos termos previstos na cláusula 12.ª, na proporção do período de tempo decorrido desde a notificação da resolução.

Capítulo VIII — Resolução de diferendos

Cláusula 24.ª

Resolução de conflitos

1.

Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de prestação do serviço universal são resolvidos por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos no artigo seguinte.

2.

A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos não exonera o cocontratante do pontual cumprimento do contrato para prestação do serviço universal celebrado e das determinações do contraente público que no âmbito daquele contrato lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades necessárias à prestação do serviço universal, que devem continuar a processar-se nos termos especificados no contrato, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.

Cláusula 25.ª

Tribunal Arbitral

1.

Qualquer das partes pode submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por 3 membros, nomeados um por cada parte no processo e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

2.

A parte que decida submeter determinado diferendo a tribunal arbitral nos termos do número anterior apresenta os seus fundamentos e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3.

Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada.

4.

Na falta de acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta será feita pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.

5.

O tribunal arbitral tem a sua sede em Lisboa e considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

6.

O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.

7.

O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação de decisão arbitral.

8.

As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final do processo de resolução de diferendos e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes, devendo as mesmas ser proferidas no prazo máximo de 4 meses, contados da data de constituição do tribunal arbitral.

Capítulo IX — Disposições finais

Cláusula 26.ª

Comunicações e notificações

1.

Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o legal representante de cada uma das partes no seu domicílio profissional ou sede contratual, como tal identificado no contrato.

2.

Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte por carta registada com aviso de receção.

Cláusula 27.ª

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no contrato aplica-se o disposto no artigo 471.º do CCP.

Cláusula 28.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa, em particular pela LCE e pelo CCP.

Anexo 1 — Especificações de Serviço

1.

Listas e serviços informativos

Em conformidade com o disposto no artigo 89.º, n.º 1 da LCE, o cocontratante deve assegurar as seguintes prestações:

a)

Elaborar, publicar e disponibilizar aos utilizadores finais um serviço de lista telefónica completa, sob a forma impressa, podendo o cocontratante dar a opção ao utilizador final de receber a lista telefónica em suporte eletrónico;

b)

Disponibilizar um serviço completo de informação de listas, através do número 118, envolvendo a divulgação dos dados que constam da lista telefónica completa referida na alínea anterior.

O cocontratante deve garantir que a lista telefónica completa é atualizada anualmente e disponibilizada com a mesma periodicidade a todos os utilizadores dos serviços telefónicos acessíveis ao público.

O cocontratante pode assegurar a prestação do serviço de lista telefónica completa através da elaboração, publicação e disponibilização de várias listas organizadas por zona geográfica.

O cocontratante deve garantir que o serviço completo de informação de listas é objeto de atualizações periódicas, nos termos previstos no presente anexo.

2.

Informação a recolher junto dos prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público

Para efeitos de integração da informação relativa aos clientes na lista telefónica completa e igualmente para efeitos da informação a prestar no âmbito do serviço completo de informação de listas, o cocontratante deve recolher, anualmente, junto de todos os prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público em atividade em Portugal, a seguinte informação, relativa aos utilizadores que tenham autorizado a sua disponibilização nos termos da legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas:

a)

Nome do cliente;

b)

Morada ou código postal do cliente (a morada não é aplicável a acessos móveis);

c)

Números telefónicos;

d)

Tipo de utilização (telefone/fax) (não é aplicável a acessos móveis);

e)

Morada de instalação (não é aplicável a acessos móveis);

f)

Nome para figuração na lista;

g)

Data relativa à alteração de dados;

h)

Identificação do prestador.

O cocontratante deve garantir que os utilizadores dos serviços telefónicos acessíveis ao público possam verificar os dados pessoais que constam das listas telefónicas e serviço informativo, permitindo a correção de eventuais erros ou omissões, bem como assegurar o cumprimento da legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.

O cocontratante deve garantir que a inclusão da informação inicial relativa ao serviço completo de informação de listas seja efetuada num prazo máximo de 30 dias após a entrega da referida informação.

Para efeitos da atualização da informação a disponibilizar no âmbito da prestação do serviço completo de informação de listas, o cocontratante deve disponibilizar as atualizações remetidas pelos diversos prestadores, no prazo de 5 dias úteis após a sua receção.

O cocontratante deve garantir que a informação que lhe é transmitida não é usada para qualquer outro fim, para além do que resulta do cumprimento das obrigações inerentes às prestações contratadas.

3.

Informação a disponibilizar na lista telefónica completa

3.1. A forma de apresentação dos registos dos clientes deve ter em consideração a necessidade de facilitar a consulta das listas, o respeito pelos princípios da não discriminação e da neutralidade tecnológica e a observância das normas relativas à proteção dos dados pessoais e da vida privada.

O cocontratante deve garantir que os registos que integram o serviço de lista telefónica sejam apresentados de acordo com a seguinte chave de ordenação:

a)

Por ordem alfabética dos clientes dos serviços telefónicos em Portugal, sem qualquer divisão ou identificação por operador;

b)

Por ordem crescente da figuração numérica, de acordo com o Plano Nacional de Numeração.

O segundo critério aplica-se apenas aos clientes de vários prestadores e/ou que tenham mais do que uma linha de acesso.

3.2. Nas primeiras páginas da lista telefónica completa, na sua versão impressa, devem ser incluídas, de forma separada e autonomizada dos espaços que o prestador do serviço universal, querendo, reserve para a publicidade, as seguintes informações de carácter utilitário, como tal, também, claramente identificadas:

a)

Números de contacto para os serviços de urgência, abrangendo, designadamente, o número nacional de socorro - 112, os números de SOS intoxicações, de urgência de Hospitais, do Centro de Busca e Salvamento Marítimo, dos Bombeiros, das urgências da Cruz Vermelha Portuguesa, da Polícia, da Proteção à Floresta, da Linha Nacional de Emergência Social, independentemente do prestador de serviços de comunicações eletrónicas em que se suportam, bem como os respetivos custos das comunicações;

b)

Números de contacto para os serviços de aconselhamento e apoio de utilidade pública, abrangendo, designadamente, os números de contacto para a Associação de Apoio à Vitima, a Comissão para a Igualdade e para o Direito das Mulheres, as Linhas Cidadão / Idoso / Deficiente / Vida / Criança / Sida / Cancro, independentemente do prestador de serviços de comunicações eletrónicas em que se suportam, bem como os respetivos custos das comunicações;

c)

Identificação e números de telefone do serviço de apoio ao cliente e de informações de cada um dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que o solicitem, com indicação dos custos das comunicações para esses serviços, bem como indicação dos sítios na Internet de cada um dos referidos prestadores;

d)

Listagem dos indicativos nacionais e internacionais.

Para que seja assegurada a inclusão das informações previstas na alínea c), os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar ao cocontratante os dados que pretendem incluir nas páginas iniciais das listas. A publicação de tais informações deve ser assegurada sempre que as mesmas sejam comunicadas ao cocontratante com uma antecedência mínima de 25 dias úteis relativamente à data do fecho da edição da lista.

Sempre que lhe seja solicitado, o cocontratante deve informar os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas das datas do fecho da edição de cada uma das listas cujo encerramento preveja venha a ocorrer nos 60 dias seguintes, sem prejuízo da possibilidade de proceder à divulgação dessa informação no seu "sítio" da Internet.

As informações de carácter utilitário referidas nas alíneas a) a d) devem ser incluídas na lista de forma não discriminatória e sem quaisquer encargos para as entidades anunciantes.

4.

Informação a disponibilizar no serviço completo de informação de listas

O cocontratante deve assegurar que o serviço completo de informação de listas está disponível 24 horas por dia, ao longo de todos os dias do ano, devendo ser acessível a partir de todos os prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público.

O cocontratante deve também garantir que esse serviço permita a todos os utilizadores finais a obtenção de informações relativas a:

a)

números de telefone a partir do nome ou da morada do cliente;

b)

moradas ou nomes de clientes a partir de números de telefone.

Em cada chamada, o utilizador pode solicitar até 2 informações.

5.

Publicidade nas prestações do serviço universal

O cocontratante não pode veicular qualquer tipo de mensagem publicitária através do serviço de informação de listas disponibilizado através do número 118.

O cocontratante pode, querendo, incluir publicidade na lista telefónica impressa a disponibilizar no âmbito do serviço universal desde que sejam observadas as seguintes condições:

a)

A inclusão de publicidade não pode conduzir à descaracterização do serviço de lista telefónica, nem impedir que, de forma expedita e eficaz, os seus utilizadores obtenham informação sobre os clientes dos serviços telefónicos;

b)

A publicidade deve ser circunscrita a um espaço delimitado e claramente identificado como espaço reservado a informação de carácter publicitário, mediante a inclusão no início da página onde a mesma se insere da palavra "PUBLICIDADE";

c)

O cocontratante deve anunciar e manter à disposição dos interessados, com uma antecedência não inferior a 3 meses sobre a data de encerramento da campanha de vendas, informação sobre as condições de que depende a inclusão de publicidade nas listas, envolvendo preços, bem como os prazos e procedimentos a desenvolver para o efeito;

d)

O cocontratante deve garantir que todos os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas beneficiem, em igualdade de circunstâncias, de idênticos espaços para anunciar e publicitar as condições de oferta e utilização do serviço que prestam.

Nos casos em que o cocontratante proceda à edição da lista telefónica completa contratada no âmbito da prestação do serviço universal juntamente com diretórios de natureza publicitária, deve assegurar que os dois diretórios estão claramente identificados e demarcados, quer pela diferente cor do papel que lhes serve de suporte, quer pela existência de separadores que indiquem de forma clara onde tem início e onde termina cada edição.

6.

Acessibilidade dos preços a praticar

O cocontratante não pode cobrar aos prestadores de serviços telefónicos pelo tratamento e divulgação da informação, elaboração, publicação e disponibilização de listas, e do serviço completo de informação de listas.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 89.º da LCE, as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público devem acordar com o cocontratante o formato e as condições em que lhe fornecem as informações pertinentes sobre os respetivos assinantes, as quais devem ser justas, objetivas, orientadas para os custos e não discriminatórias. Na falta de acordo, aplicar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 89.º da LCE.

6.1. Lista Telefónica Completa

O cocontratante deve assegurar a edição e a distribuição da lista telefónica completa a título gratuito, a todos os utilizadores finais, independentemente do prestador de que são clientes.

6.2. Serviço Completo de Informação de Listas

O cocontratante deve ser remunerado pelo preço de retalho das chamadas para o serviço completo de informação de listas, devendo, em relação a cada chamada, remunerar o prestador de acesso pelo preço de originação e de faturação e cobrança, de acordo com o tarifário de interligação desse prestador.

O preço de retalho do serviço completo de informação de listas a praticar pelo cocontratante no período coberto pelo contrato pode ser ajustado anualmente em função da variação do IPC.

O ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante deve ser o preço praticado pelo prestador do serviço universal designado à data da publicação dos instrumentos que enformam o concurso, no tarifário do serviço de informação de listas.

7.

Ofertas para deficientes

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 91.º da LCE, o cocontratante deve disponibilizar ofertas específicas por forma a garantir o acesso dos utilizadores finais com deficiência, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, ao serviço de lista telefónica completa e ao serviço de informação de listas.

Consideram-se incluídos entre os utilizadores finais com deficiência os utilizadores cegos ou amblíopes.

O cocontratante deve disponibilizar gratuitamente aos utilizadores finais referidos no parágrafo anterior a possibilidade de fazer mensalmente até 20 chamadas gratuitas, não acumuláveis, para o serviço de informação de listas.

O cocontratante disponibilizará a oferta acima referida aos utilizadores que sejam portadores da Certidão Multiuso emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, cartão de sócio efetivo da associação de deficientes em que está inscrito ou ainda, declaração médica atestando tratar-se de pessoa com incapacidade visual.

Anexo 2 — Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho

1.

Enquadramento

De seguida é estabelecido o parâmetro de qualidade de serviço e objetivos de desempenho aplicáveis às prestações do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, os quais o cocontratante se encontra obrigado a cumprir, sem prejuízo, quando aplicável, do cumprimento do Regulamento n.º 46/2005, publicado em 14 de junho (Regulamento da Qualidade de Serviço)(1).

O parâmetro (PQS) que consta do presente anexo deve ser medido a nível nacional.

Sem prejuízo do reporte trimestral, o período de referência para efeitos do cumprimento do PQS é correspondente a um ano.

2.

Parâmetro de Qualidade de Serviço

Tempos de resposta para os serviços informativos

Sem prejuízo da aplicação da legislação específica relativa aos centros telefónicos de relacionamento (call centers), o cocontratante deve cumprir os indicadores constantes deste parâmetro.

À semelhança da definição apresentada na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-1, os ''tempos de resposta para os serviços informativos'' correspondem à medição do tempo, em segundos, que decorre desde o estabelecimento do sinal de chamar até ao momento em que a chamada é atendida pelo operador humano ou por um sistema equivalente de resposta, ativado por voz ou por outro meio, para a prestação da informação efetivamente pretendida pelo consumidor.

Para a medição deste PQS, os serviços informativos referem-se, apenas, ao serviço ''118''. À semelhança do considerado na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-1, considera-se que deve contabilizar-se o tempo despendido pelo consumidor: (i) por o operador humano ou um sistema equivalente de resposta se encontrar impedido; e (ii) a ultrapassar os sistemas de resposta, ativados por voz ou por outro meio, até que a chamada seja efetivamente atendida pelo operador humano ou por um sistema equivalente de resposta.

Não deve ser contabilizado para a medição deste PQS o tempo despendido no tratamento da solicitação pelo consumidor da informação efetivamente pretendida, nomeadamente o tempo de conversação entre o consumidor e o operador humano ou um sistema equivalente de resposta e o tempo de resposta de uma base de dados utilizada pelo operador humano ou por um sistema equivalente de resposta.

A informação a prestar pelo cocontratante no âmbito deste PQS é a seguinte: (a) tempo médio de resposta para os serviços informativos; e (b) percentagem de chamadas para os serviços informativos atendidas até 20 segundos pelos operadores humanos ou por sistemas equivalentes de resposta.

Para efeitos da medição deste PQS, deve ser considerada a totalidade das chamadas para os serviços informativos atendidas até 20 segundos pelos operadores humanos ou por sistemas equivalentes de resposta estabelecidas durante o período de referência, independentemente da respetiva origem.

(1) Regulamento aplicável ao serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e ao serviço telefónico acessível ao público em local fixo, alterado pelo Regulamento n.º 372/2009, publicado em 28 de agosto.

3.

Métodos de medição

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19800/0565705845.pdf))

4.

Objetivos de desempenho

Tempos de resposta para os serviços informativos (PQS)

Os objetivos de desempenho aplicáveis ao PQS são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19800/0565705845.pdf))

5.

Informações a prestar pelo cocontratante aos consumidores

O cocontratante deve anunciar, anualmente, a informação sobre os níveis de desempenho apurados, no âmbito da medição do parâmetro definido neste anexo, no prazo máximo de um mês após o final de cada ano de prestação do serviço contratado.

A informação em causa é relativa ao período de um ano, contado do mês de início da prestação dos serviços.

A informação sobre qualidade de serviço deve ser divulgada na página da Internet do cocontratante em anúncio bem visível e facilmente identificável.

Anexo 3 — Informações a remeter ao ICP-ANACOM

1.

Oferta do serviço de listas

Para efeitos do cumprimento das disposições relativas à inserção de publicidade e informações de carácter utilitário na lista telefónica completa, o cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data de fecho da edição a que respeitam, entendida esta como a data a partir da qual já não podem ser realizadas quaisquer alterações ao conteúdo da lista, os projetos de páginas com a informação relativa às informações de carácter utilitário referidas no Anexo 1, secção 3.

Deve também remeter ao ICP-ANACOM, para conhecimento, na data em que for disponibilizada, informação sobre as condições referentes à inclusão da publicidade a que alude o Anexo 1, secção 5.

2.

Clientes com Deficiência

O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, anualmente, até ao último dia útil do mês de janeiro, informação relativa às funcionalidades gratuitas disponibilizadas aos clientes com deficiência no âmbito dos serviços contratados.

3.

Parâmetros de Qualidade de Serviço

O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, um relatório com medições mensais do parâmetro fixado no Anexo 2. Para além do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, deve também ser remetido um reporte adicional com as medições correspondentes a períodos de um ano - 12 meses, a contar do mês de início da prestação dos serviços do contrato.

O cocontratante deve remeter anualmente ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês de janeiro, indicação do link para a página da Internet onde, nos termos da secção 5 do Anexo 2, disponibiliza a informação sobre a qualidade de serviço.

Quando num determinado período ocorram situações de natureza imprevisível, tais como catástrofes ou outros casos de força maior, na informação relativa à qualidade de serviço praticada, o cocontratante deve:

a)

Informar sobre as situações de natureza imprevisível ou de força maior registadas;

b)

Disponibilizar informação, detalhando quer o parâmetro real quer o parâmetro expurgado das ocorrências referidas em a), bem como nota explicativa das diferenças observadas.

4.

Prazos

O cocontratante tem que dar cumprimento às obrigações de disponibilização de informação previstas nos pontos anteriores, no prazo máximo de 6 meses a contar da data do início da prestação dos serviços contratados.

Anexo 4 — Projeto Técnico

1.

Os concorrentes devem explicitar o modo como asseguram a oferta do serviço de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas em todo o território nacional.

2.

Os concorrentes deverão identificar a arquitetura do sistema que suportará a prestação do serviço.

3.

Os concorrentes devem indicar se recorrem sistemas próprios ou de terceiros, identificando quais os segmentos que serão subcontratados neste último caso, e, sempre que possível, a que entidades.

4.

As entidades concorrentes devem descrever detalhadamente os métodos que pretendem utilizar para supervisionar e controlar a qualidade de serviço de modo a assegurar os requisitos estabelecidos nesta matéria no Caderno de Encargos.

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