Portaria n.º 318/2012 — Aprova várias peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de…

Tipo Portaria
Publicação 2012-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova várias peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas

Histórico de alterações JSON API
a)

O estabelecimento de chamadas telefónicas locais e nacionais, envolvendo números geográficos e não geográficos, em conformidade com o Plano Nacional de Numeração, e de chamadas telefónicas internacionais;

b)

O acesso gratuito aos vários sistemas de emergência, através do número único de emergência europeu «112» ou de outros números de emergência e de socorro definidos no Plano Nacional de Numeração, sem necessidade de utilização de moedas, cartões ou outros meios de pagamento; e

c)

O acesso a um serviço completo de informações de listas nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º da LCE.

O estabelecimento das chamadas telefónicas acima referidas deve assegurar a comunicação com todos os utilizadores finais, independentemente do seu prestador de serviços.

O acesso aos postos públicos deve estar disponível durante 24 horas por dia, excetuando os postos públicos que estejam instalados no interior de edifícios de acesso não permanente que constituem locais de interesse social nos termos definidos no ponto seguinte, cuja utilização fica sujeita ao horário de funcionamento dos referidos edifícios.

Na instalação do parque de postos públicos ao abrigo da prestação de serviço universal contratada, o cocontratante deve garantir a compatibilidade da mesma com as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas, bem como com as disposições legais aplicáveis à utilização de espaços públicos e instalação de equipamentos para uso público na via pública (nomeadamente com o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto). O cocontratante deve ainda assegurar que na utilização das estruturas instaladas os utentes beneficiem de adequada proteção das condições meteorológicas desfavoráveis, considerando as características do local da sua instalação.

2.

Especificação da oferta

O parque de postos públicos a instalar e a manter anualmente pelo cocontratante em cada uma das zonas definidas no Anexo 1 do Programa do Concurso, corresponde à aplicação do critério de um posto público por freguesia e mais um posto público para cada uma das freguesias com mais de 1.000 habitantes e ainda mais 32 por cento de postos públicos instalados em locais de interesse social, resultando assim no número de postos públicos indicado na tabela abaixo(1).

Para efeitos do cumprimento da presente obrigação, durante a vigência do contrato, a instalação de postos públicos deve ser feita com base nos limites administrativos das freguesias constantes da CAOP - Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2010, no número total de 4.260 freguesias (considerando-se o Município do "Corvo", para estes efeitos, como uma freguesia).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19800/0565705845.pdf))

O cocontratante deve assegurar que uma parte do parque total de postos públicos a instalar seja adaptado a deficientes com cadeiras de rodas. O número de postos públicos adaptados a deficientes com cadeiras de rodas que o cocontratante deve instalar em cada zona geográfica deve ser de 5 por cento do total do parque a instalar, competindo ao cocontratante determinar a sua localização mais adequada.

Para efeitos da instalação de postos públicos constituem locais de interesse social:

(i) aeroportos;

(ii) estabelecimentos de ensino;

(iii) estabelecimentos prisionais;

(iv) estações de metropolitano;

(v) hospitais e centros de saúde;

(vi) terminais ferroviários;

(vii) terminais rodoviários;

(viii) tribunais;

(ix) lojas do cidadão.

Sem prejuízo da possibilidade de os equipamentos a instalar nos postos públicos poderem aceitar diferentes formas de pagamento, o cocontratante deve assegurar que 95 por cento dos postos públicos por si instalados aceitam moedas como forma de pagamento.

Os postos públicos a instalar devem possibilitar a realização de comunicações com recurso a cartões virtuais de chamadas de outros operadores quando por estes solicitado. Para o efeito, caso o cocontratante preste o serviço de cartões virtuais de chamadas, deverá solicitar ao(s) outro(s) prestador(es) do serviço universal de postos públicos que os seus cartões possam ser utilizados nos postos públicos desse(s) prestador(es), não podendo tal pedido ser recusado.

O cocontratante deve garantir que, em todos os postos públicos, ou quando tal não for possível, em locais próximos dos mesmos, são publicitados de forma bem percetível para os utilizadores os serviços disponibilizados, bem como informação sobre as tarifas e meios de pagamento aceites e, quando aplicável, sobre os procedimentos de devolução de troco adotados.

Sem prejuízo do cumprimento das obrigações relativas ao número de postos públicos instalados e respetiva dispersão, sempre que o cocontratante considerar necessária a desinstalação de um posto público, deve afixar de modo visível, no posto público que será objeto de remoção, ou quando tal não for possível, em locais próximos dos mesmos e com pelo menos um mês de antecedência relativamente à data de remoção, um aviso sobre tal remoção.

De igual forma, sem prejuízo do cumprimento das obrigações relativas ao número de postos públicos instalados e respetiva dispersão, sempre que a desinstalação de um posto público resulte na remoção da totalidade de postos públicos instalados numa localidade, o cocontratante deve, previamente a essa desinstalação, auscultar os utilizadores potencialmente afetados, consultando para o efeito, nomeadamente, as respetivas autarquias locais e, tratando-se de um local de especial interesse social, as entidades responsáveis pelo mesmo.

O cocontratante deve transmitir previamente ao ICP-ANACOM informação fundamentada nos casos de remoção ou de relocalização dos postos públicos.

3.

Preços das chamadas

A prestação do serviço universal de postos públicos deve ser feita atendendo à necessidade de garantir a acessibilidade dos respetivos preços para os utilizadores finais do serviço, assegurando que estes possam usufruir de um meio de aceder a uma rede de comunicações pública e de efetuar chamadas telefónicas através da mesma.

O sistema de preços dos serviços contratados baseia-se nos princípios da não discriminação na sua aplicação, garantindo a igualdade de tratamento a todos os utilizadores em igualdade de circunstâncias, e da uniformidade geográfica.

Atendendo ao objetivo geral de acessibilidade e aos princípios da não discriminação e da uniformidade tarifária, o cocontratante deve disponibilizar um tarifário aplicado uniformemente, quer em cada uma das zonas geográfica incluídas na prestação do serviço universal, quer entre todas as zonas geográficas em que a prestação é contratada.

O cocontratante obriga-se ao cumprimento do price cap anual não superior a IPC-2,75 por cento, aplicável à componente preço das comunicações para a mesma rede e para outras redes fixas e móveis. A verificação do cumprimento de tal regra é efetuada numa base anual, com exceção do primeiro e segundo anos do contrato para os quais deve ser garantido que a variação de preços acumulada é no mínimo equivalente à aplicação do price cap correspondente a dois anos.

No cumprimento da regra do price cap, quando o valor da inflação for igual ou inferior a 2,75 por cento, o cocontratante não está obrigado a proceder a uma variação nominal negativa, podendo manter os preços sem alteração.

O ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante deve ser o preço praticado pelo atual prestador do serviço universal (a PT Comunicações, S.A.) à data da publicação dos instrumentos que enformam o concurso, no respetivo tarifário de postos públicos, pelo que é aplicável um preço uniforme nas chamadas originadas nos postos públicos para a mesma rede e outras redes fixas.

O cocontratante deve, anualmente, e em conjunto com os restantes prestadores designados para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, caso aplicável, chegar a acordo sobre a melhor forma de refletir a aplicação do price cap no respeito pelos termos e condições definidos neste Caderno de Encargos. O acordo alcançado deve ser submetido ao ICP-ANACOM para aprovação até ao final do mês de setembro do ano anterior ao da entrada em vigor do tarifário de postos públicos. Caso não haja acordo, o ICP-ANACOM fixará o preço até ao final do mês de dezembro do mesmo ano, com base no perfil de tráfego global, a nível nacional.

4.

Condições grossistas

Nas chamadas originadas em postos públicos do cocontratante que não estão suportados em infraestrutura própria, o cocontratante tem direito a receber a majoração em conformidade com o que em cada momento for estabelecido pelo ICP-ANACOM para a oferta de referência de interligação da PT Comunicações, S.A., para a originação de chamadas em postos públicos.

5.

Publicação da Informação

O cocontratante deve publicar anualmente informação detalhada sobre os postos públicos que se encontram disponíveis por zona geográfica contratada e desagregada ao nível das freguesias, respetivos concelhos e distritos.

A informação em causa deve também especificar os meios de pagamento aceites nos postos públicos em causa e, quando aplicável, os procedimentos de devolução de troco adotados, funcionalidades para utilizadores com necessidades especiais e demais facilidades do referido parque de postos públicos.

Anexo 2 — Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho

1.

Enquadramento

De seguida é estabelecido o parâmetro de qualidade de serviço e objetivo de desempenho aplicável às prestações do serviço universal de oferta de postos públicos, o qual o cocontratante se encontra obrigado a cumprir, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento n.º 46/2005, publicado em 14 de junho (Regulamento da Qualidade de Serviço)(2).

O parâmetro (PQS) deve ser medido a nível regional, para cada uma das zonas geográficas abrangidas pela prestação do serviço.

Sem prejuízo do reporte trimestral, o período de referência para efeitos de cumprimento do PQS é correspondente a um ano.

2.

Parâmetro de Qualidade de Serviço

Percentagem de postos públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento

À semelhança da definição apresentada na versão 1.1.1 do documento ETSI EG 201 769-1, a ''percentagem de telefones públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento'' corresponde à medição do tempo, em dias, durante o qual os postos públicos existentes se encontram em condições de funcionamento.

Para efeitos da medição do PQS, e à semelhança do considerado na versão 1.1.1 do documento ETSI EG 201 769-1, considera-se que um posto público se encontra em condições de funcionamento quando o consumidor consegue aceder aos serviços telefónicos publicitados no posto público como normalmente disponíveis. Nesse contexto, consideram-se condições de funcionamento, em particular, as condições físicas do aparelho, obtenção do sinal de marcação e conclusão e correta tarifação das chamadas. Entende-se não se encontrar em condições de funcionamento um posto público que aceite moedas e cartões como modos de pagamento e em que apenas um ou nenhum destes esteja operacional.

No âmbito do PQS, o cocontratante deve prestar informação sobre o número total de dias completos durante o qual os postos públicos existentes se encontram em condições de funcionamento durante o período de referência, devendo, para esse efeito, manter registos fiáveis e auditáveis sobre a ocorrência e a duração de avarias nos postos públicos.

O PQS deve ser calculado dividindo o número de dias completos durante o qual os postos públicos existentes se encontram em condições de funcionamento pelo número potencial de dias de serviço do parque médio de postos públicos.

(1) A listagem de freguesias usada corresponde à que consta da carta administrativa oficial de Portugal de 2010 (CAOP 2010), disponível no seguinte sítio da Internet http://www.igeo.pt/produtos/cadastro/caop/versao2010.htm, e os dados de população correspondem aos resultados provisórios dos Censos 2011, atualizados à data de 7 de dezembro de 2011, relativos à população residente publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no seu sítio da Internet.

(2) Regulamento aplicável ao serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e ao serviço telefónico acessível ao público em local fixo, alterado pelo Regulamento n.º 372/2009, publicado em 28 de agosto.

3.

Método de medição

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19800/0565705845.pdf))

4.

Objetivo de desempenho

Percentagem de postos públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento (PQS)

O objetivo de desempenho aplicável ao PQS é o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19800/0565705845.pdf))

5.

Informações a prestar pelo cocontratante aos consumidores

O cocontratante deve, anualmente, anunciar a informação sobre os níveis de desempenho apurados, no âmbito da medição do parâmetro definido neste anexo, no prazo máximo de um mês após o final de cada ano de prestação do serviço contratado.

A informação em causa é relativa ao período de um ano, contado do mês de início da prestação dos serviços.

A informação a publicar é desagregada por zona geográfica e por distrito. A informação sobre qualidade de serviço deve ser divulgada na página da Internet do cocontratante em anúncio bem visível e facilmente identificável.

Anexo 3 — Informações a remeter ao ICP-ANACOM

O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, com uma periodicidade trimestral ou anual, consoante indicado infra, relatórios de desempenho dos serviços prestados, incluindo informação detalhada sobre os postos públicos instalados, sobre o tráfego, sobre postos públicos disponibilizados a clientes com deficiência, e sobre os níveis de desempenho dos parâmetros de qualidade de serviço, conforme seguidamente se explicita.

1.

Informação sobre postos públicos

O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, trimestralmente, até ao final do mês subsequente ao trimestre a que respeita, informação estatística com o seguinte detalhe, por zona geográfica:

a)

Parque total de postos públicos que possui, por freguesias, concelhos e distritos, por meio de pagamento aceite;

b)

Postos públicos instalados em locais de especial interesse social, desagregado por freguesias, concelhos e distritos;

c)

Número de postos públicos que correspondem a novas instalações e a remoções ocorridas no trimestre respetivo, desagregado ao nível de freguesias, concelhos e distritos.

O cocontratante deve, anualmente, prestar informações sobre as diligências efetuadas no âmbito da desinstalação de postos públicos que resultaram na remoção da totalidade do parque de postos públicos numa dada localidade.

O cocontratante deve também prestar informações, anualmente, sobre o número de postos públicos que, para além do serviço de voz, também permitam o acesso à Internet, informação que deve ser desagregada para cada zona geográfica contratada, ao nível do distrito.

2.

Informação sobre tráfego

O cocontratante deve prestar, anualmente, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada ano, a seguinte informação:

a)

Número total de minutos originados no parque de postos públicos, desagregado por zona geográfica onde o serviço foi contratado;

b)

Quantidade de minutos e quantidade de chamadas, desagregada por cada zona geográfica onde o serviço foi contratado e pelos seguintes tipos de tráfego e respetivas faixas horárias:

i. Tráfego originado e terminado no cocontratante;

ii. Tráfego originado no cocontratante e terminado em Portugal noutros operadores de rede fixa;

iii. Tráfego originado no cocontratante e terminado em Portugal noutros operadores de rede móvel.

c)

Peso de cada uma das componentes do cabaz em termos de receitas no total das receitas do cabaz.

3.

Postos públicos adaptados a clientes com deficiência

O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, por zona geográfica contratada, o número de postos públicos adaptados a clientes com deficiência, explicitando as funcionalidades disponibilizadas.

4.

Parâmetros de qualidade de serviço

O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, um relatório com medições mensais do parâmetro fixado no Anexo 2. Para além do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, deve também ser remetido um reporte adicional com as medições correspondentes a períodos de um ano - 12 meses, a contar do mês de início da prestação dos serviços do contrato.

A informação relativa ao PQS deve ser remetida com uma desagregação por distrito, para além de por zona geográfica.

O cocontratante deve remeter anualmente ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês de janeiro, indicação do link para a página da Internet onde, nos termos da secção 5 do Anexo 2, disponibiliza a informação sobre a qualidade de serviço.

Quando num determinado período ocorram situações de natureza imprevisível, tais como catástrofes ou outros casos de força maior, na informação relativa à qualidade de serviço praticada, o cocontratante deve:

a)

Informar sobre as situações de natureza imprevisível ou de força maior registadas;

b)

Disponibilizar informação, detalhando quer o parâmetro real quer o parâmetro expurgado das ocorrências referidas em a), bem como nota explicativa das diferenças observadas.

Sem prejuízo do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, o período de referência para efeitos de procedimentos sancionatórios é correspondente a um ano civil.

5.

Prazos

O cocontratante tem que dar cumprimento às obrigações de disponibilização de informação previstas nos pontos anteriores, no prazo máximo de 6 meses a contar da data do início da prestação dos serviços contratados.

Anexo 4 — Projeto Técnico

1.

As entidades concorrentes devem explicitar o modo como pretendem assegurar a disponibilização de postos públicos no território das regiões onde o serviço universal é prestado.

2.

Os concorrentes deverão identificar a arquitetura e tecnologia da rede que suportará a prestação do serviço universal, incluindo a descrição das interfaces e nós da rede, com referência às normas técnicas aplicáveis.

3.

Os concorrentes devem indicar se recorrem a rede de transporte própria ou de terceiros, identificando quais os segmentos que serão subcontratados neste último caso, e, sempre que possível, a que entidades.

4.

As entidades concorrentes devem descrever detalhadamente os métodos que pretendem utilizar para supervisionar e controlar a qualidade de serviço de modo a assegurar os requisitos estabelecidos nesta matéria no Caderno de Encargos.

5.

As concorrentes devem apresentar descrição do modelo ou modelos do posto ou postos públicos que pretendem instalar para assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no âmbito do presente concurso.

ANEXO III — PROGRAMA DO CONCURSO

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas

1.

Identificação e objeto do concurso

1.1. O concurso é designado como "Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas".

1.2. O presente concurso tem por objeto a seleção da empresa com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento em todo o território nacional, a todos os utilizadores independentemente da sua localização geográfica, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (serviço universal) a que se referem os artigos 86.º a 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

1.3. A prestação referida no número anterior implica a disponibilização a todos os utilizadores finais de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, bem como a disponibilização aos utilizadores finais com deficiência das facilidades e serviços destinados a estes utilizadores, nos termos previstos na lei e no Caderno de Encargos.

1.4. Os serviços abrangidos no número anterior devem ser prestados assegurando a acessibilidade de preços, bem como os parâmetros de qualidade, objetivos de desempenho e especificações de serviço nos termos previstos no Caderno de Encargos.

1.5. Os interessados devem apresentar uma única proposta para a prestação de serviços em todo o território nacional.

2.

Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é o Estado Português, correndo o concurso na dependência do Ministério da Economia e do Emprego, com instrução a cargo do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), com sede na Av. José Malhoa, 12, 1099-017 Lisboa, telefone: 00351 217211000, fax: 00351 21 7211001.

3.

Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Ministros, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, pela qual foi delegada no Ministro da Economia e do Emprego, com a faculdade de subdelegação no Júri, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do concurso.

4.

Júri

4.1. O Júri do procedimento é composto por 3 membros efetivos, um dos quais preside, e 2 suplentes, designados por despacho do Ministro da Economia e do Emprego.

4.2. O Júri inicia as suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.

4.3. Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Júri:

a)

Proceder à análise das candidaturas para efeitos de qualificação dos respetivos candidatos;

b)

Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e apresentar proposta de qualificação dos candidatos;

c)

Proceder à análise das propostas;

d)

Elaborar relatórios de análise das propostas.

4.4. Na apreciação das candidaturas e das propostas o Júri pode ser assessorado pelos técnicos que para o efeito sejam designados pelo Ministro da Economia e do Emprego.

4.5. O Júri pode solicitar o apoio dos serviços do ICP-ANACOM.

5.

Peças do concurso limitado por prévia qualificação

5.1. As peças do presente concurso limitado por prévia qualificação são as seguintes:

a)

O Programa do Concurso e seus anexos;

b)

O Convite à apresentação de propostas e seus anexos;

c)

O Caderno de Encargos e seus anexos.

5.2. Integram ainda o presente procedimento, se for caso disso, os esclarecimentos prestados, as listas de erros e omissões apresentados pelos interessados e a decisão de aceitação ou rejeição desses erros e omissões proferida pelo Júri, nos termos previstos no presente Programa do Concurso.

6.

Consulta e fornecimento das peças do procedimento

6.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

6.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00.

7.

Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento na fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos

7.1. Os interessados podem, dentro do primeiro terço do prazo para a apresentação das candidaturas, solicitar, por escrito, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento.

7.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

7.3. O Júri deve prestar os esclarecimentos, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

7.4. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número 7.3.

7.5. A falta de resposta a qualquer pedido de esclarecimento até ao termo do prazo referido no número 7.3., desde que o mesmo tenha sido apresentado dentro do prazo referido no número 7.1., determina a prorrogação do prazo para a entrega de candidaturas, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.

7.6. O disposto no número anterior aplica-se no caso de serem realizadas retificações às peças do procedimento que não impliquem uma alteração substancial das mesmas.

7.7. Quando as retificações, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações.

7.8. As decisões referentes às prorrogações de prazo referidas no presente número cabem ao Ministro da Economia e do Emprego, devendo as mesmas ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma indicada no número 6.1., e juntas às demais peças do procedimento.

7.9. Os esclarecimentos e as retificações são disponibilizados na plataforma referida no número 6.1., fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.

8.

Natureza dos candidatos

8.1. Podem ser candidatos sociedades comerciais cujo objeto social abranja as prestações a que se refere o presente Programa do Concurso.

8.2. Podem ser candidatos os agrupamentos de pessoas coletivas, mas o contrato relativo às prestações que são objeto do presente concurso só será celebrado após apresentação de certidão comprovativa da efetivação do registo na competente conservatória do registo comercial, que deverá estar assegurada em tempo compatível com os prazos para a conclusão do presente procedimento e celebração do contrato.

8.3. Em caso de adjudicação, as entidades que formam o agrupamento adjudicatário, e apenas estas, obrigam-se a constituir-se sob a forma exigida no número 8.1. nos termos do disposto no número anterior.

9.

Impedimentos

9.1. Não podem ser candidatos ou integrar qualquer agrupamento candidato as entidades face às quais se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP).

9.2. A ocorrência de qualquer dos impedimentos referidos no número anterior implica a imediata exclusão do candidato, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.

9.3. No caso dos agrupamentos, a ocorrência em qualquer uma das entidades que o compõem de qualquer dos impedimentos referidos no número 9.1. impede a admissão a concurso do agrupamento candidato ou determina a sua exclusão.

10.

Qualificação dos candidatos

A qualificação dos candidatos assenta no modelo simples de qualificação previsto no artigo 179.º do CCP.

11.

Requisitos mínimos de capacidade técnica

11.1. Os candidatos devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos mínimos de capacidade técnica:

a)

Exercer a atividade de operação de centro telefónico de relacionamento (call center), tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, há pelo menos 3 anos e ter um volume de negócios anual relacionado com a atividade referida de valor superior a 500.000 Euros, em cada um dos anos considerados;

b)

Ter experiência de pelo menos 3 anos na elaboração, gestão, publicação e disponibilização de bases de dados em forma impressa ou em suporte eletrónico e ter um volume de negócios anual relacionado com as atividades referidas, de valor superior a 500.000 Euros, em cada um dos anos considerados.

11.2. Os candidatos devem ainda deter uma das quatro certificações seguintes:

i. ISO 9001 - Sistema de Gestão da Qualidade;

ii. ISO 14001 - Sistema de Gestão Ambiental;

iii. ISO 27001 - Segurança de Tecnologias de Informação;

iv. ISO 20000 - Gestão de Serviços de Tecnologias de Informação.

12.

Requisitos mínimos de capacidade financeira

12.1. Os candidatos devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos mínimos de capacidade financeira:

a)

Requisito de capacidade financeira traduzido de acordo com a seguinte expressão matemática, que consta do Anexo IV do CCP, aplicável por força do n.º 2 do artigo 165.º do mesmo diploma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19800/0565705845.pdf))

b)

Em alternativa ao requisito de capacidade financeira descrito na alínea anterior, os candidatos podem apresentar declaração bancária de acordo com o modelo constante do Anexo VI do CCP (Anexo 1 do Programa do Concurso).

12.2. No caso de os valores indicados na alínea a) do número anterior serem expressos noutra moeda, tomar-se-á, para o efeito de verificação do requisito aí previsto, o respetivo contravalor em Euros, calculado com base na taxa indicativa do Banco Central Europeu vigente no último dia de cada um daqueles exercícios.

13.

Preenchimento de requisitos mínimos por agrupamentos candidatos

No caso de o candidato ser um agrupamento, todos os seus membros devem preencher individualmente os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.

14.

Documentos destinados à qualificação dos candidatos

14.1. Para verificação do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira, as candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a)

Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes aos três últimos exercícios ou, em alternativa, os relatórios e contas ou documento legal equivalente relativos aos mesmos anos;

b)

Comprovativo(s) do(s) certificado(s) conforme o número 11.2. do presente Programa do Concurso;

c)

Se aplicável, declaração bancária conforme modelo que constitui o Anexo 1 do presente Programa do Concurso;

d)

Declaração, sob compromisso de honra, de que exerce uma ou ambas as atividades referidas no número 11.1. há pelo menos 3 anos, em ambos os casos com volume de negócios relacionado com cada uma das atividades referidas superior a 500.000 Euros, identificando a atividade ou atividades em causa e os principais clientes.

14.2. Os documentos referidos no número anterior devem ser redigidos em português, ou quando pela sua própria natureza ou origem, os documentos estiverem redigidos em língua estrangeira, o interessado deve fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

14.3. Todos os dados contidos nos documentos de qualificação devem, sempre que tal se justifique, nomeadamente pela existência de dúvidas sobre a respetiva veracidade, poder ser confirmados por documentos comprovativos que o candidato apresente a solicitação do Júri ou da entidade adjudicante, ou por qualquer diligência que esta efetue junto do candidato ou de terceiros, considerando-se que a apresentação da candidatura constitui autorização bastante do candidato para esse efeito.

14.4. Os documentos comprovativos e os esclarecimentos prestados nos termos do número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprimir omissões que determinem a sua exclusão nos termos do número 20.2. do presente Programa do Concurso.

15.

Documentos que constituem a candidatura

15.1. A candidatura é constituída pelos documentos referidos no número 14., destinados à qualificação do candidato, bem como pela declaração do candidato elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo 2 do presente Programa do Concurso.

15.2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por representante que tenha poderes para obrigar o candidato.

15.3. Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração referida no número 15.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de todos os membros.

15.4. Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.

16.

Prazo para a apresentação das candidaturas

16.1. As candidaturas podem ser apresentadas até ao final do 37.º dia a contar da data de envio do anúncio relativo ao presente concurso ao Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia.

16.2. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado devem retirá-las sempre que pretendam apresentar nova candidatura dentro daquele prazo.

17.

Modo de apresentação das candidaturas

17.1. As candidaturas devem ser apresentadas diretamente na plataforma eletrónica identificada no número 6.1. através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 170.º do CCP ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o candidato proceder de acordo com o previsto no n.º 6 do referido artigo 170.º.

17.2. A receção das candidaturas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

17.3. Os candidatos devem prever o tempo necessário para a inserção das candidaturas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 16.1.

18.

Lista de candidatos e consulta das candidaturas apresentadas

No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas o Júri procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica identificada no número 6.1., aplicando-se o disposto no artigo 177.º do CCP.

19.

Prestação de esclarecimentos pelos candidatos

Os candidatos estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação dos documentos pelos mesmos apresentados, destinados à qualificação.

20.

Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final

20.1. Analisadas as candidaturas e aplicado o critério de qualificação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, no qual, nos termos do disposto no artigo 184.º do CCP, deve propor a qualificação dos candidatos.

20.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão dos candidatos cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 184.º do CCP.

20.3. O relatório preliminar é notificado a todos os candidatos, podendo estes, num prazo de 5 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

20.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final, nos termos do disposto no artigo 186.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego.

20.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, no prazo de 35 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das candidaturas.

21.

Dever de qualificação

21.1. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação dos candidatos.

21.2. A decisão de qualificação deve ser notificada aos candidatos no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

21.3. Compete ao Júri promover as notificações de todos os candidatos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do CCP e enviar aos candidatos admitidos o Convite à apresentação de propostas de conformidade com o previsto no artigo 189.º do mesmo Código.

22.

Prazo para a apresentação das propostas

As propostas podem ser apresentadas no prazo de 35 dias a contar da data de envio do Convite a que alude o número 21.3.

23.

Esclarecimentos e retificações das peças do concurso na fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação

23.1. Nos termos previstos nos artigos 166.º e 50.º do CCP, os candidatos podem solicitar, através da plataforma eletrónica referida no número 6.1., os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso.

23.2. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do concurso, até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas.

23.3. À prestação de esclarecimentos e à retificação de erros e omissões é aplicável com as devidas adaptações o disposto no número 7. do presente Programa do Concurso.

24.

Erros e omissões do Caderno de Encargos

24.1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do Caderno de Encargos detetados.

24.2 A lista referida no número anterior deve ser apresentada na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., em requerimento dirigido ao Júri.

24.3. As listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma eletrónica referida no número 6.1., e juntas às peças do procedimento.

24.4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o Júri deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam expressamente aceites.

24.5. A apresentação da lista referida no número 24.1., por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão de aceitação prevista no número anterior ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.

24.6. A decisão prevista no número 24.4. deve ser disponibilizada em formato eletrónico na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta.

25.

Critério de adjudicação

25.1. A adjudicação é feita segundo o critério do mais alto preço, considerando-se como tal a remuneração mais elevada a pagar pelo adjudicatário ao contraente público, como contrapartida pela prestação do serviço universal objeto do concurso. Nestes termos, considera-se como proposta vencedora a que, cumprindo as exigências estabelecidas no Caderno de Encargos, apresente um maior valor de remuneração para todo o período de vigência do contrato.

25.2. Em caso de empate, a proposta vencedora é apurada através de sorteio presencial, nos termos e na data, hora e local a definir pelo Júri, os quais serão notificados aos concorrentes com uma antecedência mínima de 3 dias úteis.

26.

Publicitação da lista de concorrentes

No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica www.compraspublicas.com, aplicando-se o disposto no artigo 138.º do CCP.

27.

Análise das propostas

27.1. As propostas admitidas devem assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no Caderno de Encargos relativamente a cada uma das prestações que são objeto do concurso.

27.2. Compete ao Júri apreciar as propostas segundo o critério do mais alto preço, conforme previsto no número 25.

28.

Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes

Os concorrentes estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação das propostas.

29.

Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final

29.1. Analisadas as propostas e aplicado o critério de adjudicação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, nos termos do disposto no artigo 146.º do CCP, no qual propõe a ordenação das propostas apresentadas.

29.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

29.3. O relatório preliminar é notificado a todos os concorrentes, podendo estes, num prazo de 10 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

29.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final, nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego.

29.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego no prazo de 55 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das propostas.

29.6. O prazo fixado no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por decisão do Ministro da Economia e do Emprego, sob proposta fundamentada do Júri.

29.7. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego promover o agendamento para aprovação, em Conselho de Ministros, das propostas constantes do relatório final apresentado pelo Júri e consequente designação da empresa responsável pelas prestações do serviço universal que são objeto do presente procedimento, nos termos fixados no n.º 3 do artigo 99.º da LCE.

29.8. Compete ao Júri promover as notificações nos termos e para os efeitos previstos no artigo 77.º do CCP.

30.

Leilão eletrónico

Não há lugar a leilão eletrónico.

31.

Documentos de habilitação

31.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP. Sendo detetadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação pode a entidade adjudicante conceder um prazo máximo de 5 dias para proceder à respetiva supressão.

31.2. No prazo referido na primeira parte do número anterior, para fazer prova de que possui as habilitações exigidas para a adjudicação dos serviços que são objeto do presente concurso, o adjudicatário deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do CCP, no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial e no artigo 17.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.

31.3. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

32.

Suspensão dos efeitos da adjudicação

A adjudicação das prestações do serviço universal objeto do concurso está sujeita a condição suspensiva, apenas produzindo os seus efeitos após a desafetação do serviço universal do âmbito do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S.A.

33.

Legislação aplicável

33.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE.

33.2. À contagem dos prazos previstos no presente programa aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP.

Anexo 1 — Modelo de declaração bancária prevista no número 12.1.b) do Programa do Concurso

(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do CCP)

Procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, cujo anúncio foi publicado no Diário da República de ...,e no Jornal Oficial da União Europeia de ... [se aplicável].

[Designação, número de identificação fiscal e sede] (adiante, instituição de crédito), neste ato representada por [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de [qualidade em que declara: representante legal,procurador ou outra], com poderes para o ato, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e da eventual adjudicação da proposta que [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes] (adiante, candidato) venha a apresentar no referido procedimento, o seguinte:

a)

A instituição de crédito obriga-se, perante o candidato e [designação, número de identificação fiscal e sede da entidade adjudicante], a pôr à disposição do candidato todos os meios financeiros previsivelmente necessários ao integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre a proposta a apresentar;

b)

Em cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência do contrato, a instituição de crédito atribui ao candidato uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da execução do contrato, os referidos meios financeiros;

c)

A emissão, a validade e a eficácia da presente declaração e a constituição, a modificação e a extinção, a qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa aplicável.

[local], [data], [assinatura].

Anexo 2 — Modelo de declaração prevista no número 15.1. do Programa do Concurso

(a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do CCP)

1 - [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado conhecimento das peças do procedimento do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação(1):

a)

[... ]

b)

[... ]

2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que:

a)

Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga nem tem o respetivo processo pendente;

b)

Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional(2);

c)

Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(3);

d)

Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

e)

Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

f)

Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos(6);

g)

Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho(7);

h)

Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

i)

Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes(9): i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j)

Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

[local], [data], assinatura.

(1) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.

(2) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Declarar consoante a situação.

(5) Declarar consoante a situação.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(10) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º do CCP.

CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas

1.

Identificação e objeto do concurso

1.1. O concurso é designado como "Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas".

1.2. O presente concurso limitado por prévia qualificação tem por objeto a seleção de uma empresa com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (serviço universal) nos termos definidos no número 1. do Programa do Concurso.

1.3. O anúncio do concurso foi publicado com o n.º .../... no Diário da República, II Série, n.º ..., de ... de ... de ... e no Jornal Oficial da União Europeia com o n.º .../..., de ... de ...

2.

Convite à apresentação das propostas

Convidam-se os seguintes candidatos qualificados a apresentar propostas para as prestações que integram o presente concurso:

3.

Peças do procedimento

3.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

3.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00.

4.

Pedidos de esclarecimento

4.1. Os concorrentes podem apresentar os pedidos de esclarecimento necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento até ao dia ...

4.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

4.3. Os esclarecimentos são prestados até ao dia ... e são disponibilizados na plataforma eletrónica identificada no número anterior, sem prejuízo do disposto no número 23. do Programa do Concurso.

5.

Documentos da proposta

5.1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:

a)

Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, de acordo com o Anexo 1 do presente Convite, assinada por quem tenha poderes para obrigar ou representar o concorrente;

b)

Documento contendo a indicação do valor da remuneração, expresso em Euros, que o adjudicatário se propõe pagar ao adjudicante para todo o período de vigência do contrato, como contrapartida da prestação do serviço universal;

c)

Projeto técnico apresentado de acordo com o exigido no Anexo 4 do Caderno de Encargos;

d)

Quaisquer outros documentos que o concorrente pretenda apresentar, por os considerar indispensáveis para efeitos da indicação do valor da remuneração oferecido.

5.2. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do número 5.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de cada um dos membros.

5.3. Os agrupamentos concorrentes devem ainda apresentar declaração de compromisso de que, em caso de adjudicação, promoverão a constituição da sociedade comercial, dando cumprimento ao exigido no número 8.3. do Programa do Concurso.

5.4. Os documentos que constituem as propostas são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo no que respeita a documentação de carácter eminentemente técnico, nomeadamente catálogos, certificados, referências, manuais técnicos e similares, que podem ser apresentados em língua inglesa.

6.

Prazo para a apresentação das propostas

As propostas podem ser apresentadas até ao final do 35.º dia a contar da data de envio do Convite.

7.

Modo de apresentação das propostas

7.1. Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica indicada no número 3., através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP) ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o concorrente proceder de acordo com o previsto no n.º 5 do referido artigo 62.º.

7.2. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

7.3. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 6.

8.

Publicitação da lista de concorrentes

No dia imediato ao termo do prazo para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica referida no número 3., nos termos previstos no artigo 138.º do CCP.

9.

Apresentação de propostas variantes

Não é admitida a apresentação de propostas variantes ou de propostas sujeitas a condição.

10.

Prazo da obrigação de manutenção das propostas

É de 180 dias o prazo da obrigação de manutenção das propostas.

11.

Documentos de habilitação

11.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no número 31. do Programa do Concurso.

11.2. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

12.

Caução

12.1. O adjudicatário deve, nos termos previstos nos artigos 88.º a 90.º do CCP, prestar caução para garantia da celebração do contrato, bem como do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas com a contratação.

12.2. A caução referida no número anterior vigora por todo o período de duração do contrato e é liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual.

12.3. O valor da caução prevista no número 12.1. é de 2 por cento do valor indicado pelo adjudicatário como remuneração total a pagar pela prestação do serviço universal objeto do contrato.

12.4. A caução pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução conforme modelo constante do Anexo 2 do presente Convite à apresentação de propostas.

12.5. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.

12.6. Se o adjudicatário prestar a caução mediante seguro-caução, deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.

12.7. O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.

12.8. A falta de prestação de caução determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 91.º do CCP.

13.

Legislação aplicável

13.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE.

13.2. À contagem dos prazos previstos no presente Convite aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP.

Anexo 1 — Modelo de declaração prevista no número 5.1. a) do Convite à apresentação de propostas

(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP)

1 -[Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal da [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado Caderno de Encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo(1):

a)

[...]

b)

[...]

3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a)

Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b)

Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional(2);

c)

Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(3) nem os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(4);

d)

Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

e)

Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

f)

Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos(7);

g)

Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho(8);

h)

Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

i)

Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes(10): i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j)

Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

[local], [data], assinatura

(1) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do CCP.

(2) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante a situação.

(6) Declarar consoante a situação.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(9) Declarar consoante a situação.

(10) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do CCP.

Anexo 2 — Modelo de Garantia Bancária

PARA: [entidade adjudicante]

Garantia n.º [...] [a preencher pelo Banco]

[data]

Em nome e a pedido de [identificação completa do adjudicatário], o [identificação completa do banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, presta, pelo presente documento, a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante de (euro)..., destinada a garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte de [adjudicatário], das quantias que se tornem necessárias se o [adjudicatário] faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou as não cumprir em devido tempo.

A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante [entidade adjudicante], é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação. O Banco obriga-se, no prazo de 5 dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do [entidade adjudicante], a pagar, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.

A declaração acima referida deve conter a indicação da importância devida pelo [ adjudicatário], constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou da apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.

O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], sendo-lhe igualmente vedado opor ao [entidade adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra aquele.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante], autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.

[Data e assinatura]

Modelo de Seguro Caução

A [identificação completa da companhia de seguros] (doravante designada por "Companhia de Seguros"), nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, presta a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro], garantia à primeira solicitação no valor de (euro) ..., destinada a garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância.

A Companhia de Seguros obriga-se a pagar o montante solicitado pelo [entidade adjudicante] até ao limite daquela quantia nos 5 dias seguintes à primeira solicitação do [entidade adjudicante], sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo [adjudicatário].

A Companhia de Seguros não pode opor ao [entidade adjudicante] quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre a mesma e o tomador do seguro.

Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante] autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

[Data e assinatura]

CADERNO DE ENCARGOS

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas

Capítulo I — Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Caderno de Encargos

1.

O presente Caderno de Encargos faz parte integrante do procedimento de concurso que tem por objeto a seleção da empresa responsável pela prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (serviço universal), em conformidade com o regime previsto para o efeito na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

2.

O presente Caderno de Encargos compreende um conjunto de termos de referência, a incluir no contrato a celebrar e respetivos anexos.

Cláusula 2.ª

Anexos

Fazem parte integrante do Caderno de Encargos os seguintes anexos:

Anexo 1: Especificações de Serviço;

Anexo 2: Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho;

Anexo 3: Informação a remeter ao ICP-ANACOM;

Anexo 4: Projeto Técnico. — Cláusula 3.ª

Epígrafes e Remissões

1.

As epígrafes utilizadas no presente Caderno de Encargos e nos seus anexos foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável à relação contratual dele emergente, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente Caderno de Encargos ou daqueles documentos.

2.

As remissões, ao longo do presente Caderno de Encargos, para cláusulas ou alíneas são referentes aos números ou alíneas do clausulado do mesmo Caderno de Encargos, salvo se do contexto resultar sentido diferente.

Cláusula 4.ª

Disposições por que se rege o contrato

1.

O contrato que titula a prestação do serviço universal é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2.

O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a)

Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

b)

O presente Caderno de Encargos;

c)

A proposta adjudicada;

d)

Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo cocontratante.

3.

Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4.

Ocorrendo divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros.

5.

Em tudo o que não se encontrar previsto no contrato e nos elementos que o integram são aplicáveis as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Capítulo II — Do contrato

Cláusula 5.ª

Objeto

1.

O contrato a celebrar na sequência do presente procedimento tem por objeto a disponibilização de uma lista telefónica completa a todos os utilizadores finais independentemente do prestador de serviços de que são clientes, e a oferta ao público em geral de um serviço completo de informações de listas acessível a partir de todos os prestadores de serviços telefónicos, a um preço e qualidade de serviço definidos, bem como a disponibilização de ofertas específicas que garantam o acesso dos utilizadores finais com deficiência aos referidos serviços, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais.

2.

As prestações do serviço universal referidas no n.º 1 são disponibilizadas em todo o território nacional.

3.

Na disponibilização das prestações descritas no n.º 1 devem ser observadas as especificações de serviço, os parâmetros de qualidade de serviço, os objetivos de desempenho e as obrigações de informação a remeter ao ICP-ANACOM previstos nos Anexos 1 a 3 do presente Caderno de Encargos.

4.

O disposto no número anterior não prejudica que o ICP-ANACOM, para acompanhamento do mercado, fins estatísticos e ou verificação do cumprimento do disposto no Caderno de Encargos possa solicitar ao cocontratante outras informações.

5.

A lista telefónica completa a que se refere o n.º 1 da presente cláusula deve ser disponibilizada sob a forma impressa gratuitamente a todos os utilizadores finais, nas respetivas instalações ou residências.

6.

Na prestação do serviço de informações de listas o cocontratante deve, em conformidade com o previsto no artigo 93.º da LCE, assegurar a acessibilidade de preços, incluindo a disponibilização de opções ou pacotes tarifários destinados a consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais, nos termos definidos no Anexo 1 do presente Caderno de Encargos.

7.

As disposições do presente Caderno de Encargos não prejudicam as competências conferidas pela LCE ao ICP-ANACOM, nomeadamente em matéria de preços, qualidade de serviço e medidas específicas para utilizadores com deficiência, nem o carácter vinculativo das determinações que, no exercício daquelas competências, sejam proferidas por aquela Autoridade.

Cláusula 6.ª

Prazo do contrato e início da prestação dos serviços

1.

O contrato entra em vigor na data da sua assinatura e tem um prazo de duração de 5 anos contados da data de início da prestação dos serviços que constitui o seu objeto.

2.

A prestação dos serviços objeto do contrato deve ser iniciada no prazo máximo de 6 meses após a data da assinatura do contrato, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o anterior prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade da prestação de serviços.

3.

O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o cocontratante ser o anterior prestador do serviço universal, o qual fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços objeto do contrato na data da sua assinatura.

4.

Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o cocontratante deve informar o contraente público e o ICP-ANACOM da data de início da prestação dos serviços com a antecedência mínima de 30 dias úteis.

Cláusula 7.ª

Deveres gerais das Partes

1.

As Partes obrigam-se reciprocamente a cooperar e a prestar diligentemente toda a assistência e auxílio que lhes sejam razoavelmente exigidos, com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato.

2.

Compete ao cocontratante requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao integral cumprimento das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

3.

O cocontratante deve informar, de imediato, o contraente público e o ICP-ANACOM no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

4.

Ao longo de todo o período de vigência do contrato, o cocontratante obriga-se a:

a)

Prestar os serviços contratados de acordo com as especificações de serviço e objetivos de desempenho constantes dos Anexos 1 e 2, assegurando a sua continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade;

b)

Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM de qualquer evento que possa condicionar o desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato e ou prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações por si assumidas;

c)

Garantir e fazer respeitar o sigilo das comunicações efetuadas através dos serviços prestados, bem como a inviolabilidade das infraestruturas que os suportam;

d)

Prestar o serviço completo de informações de listas no número "118" ou em qualquer outro recurso de numeração que o venha a substituir;

e)

Fornecer informações ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, incluindo nomeadamente aspetos relacionados com a evolução tecnológica do sistema, desde que solicitados por escrito pelo ICP-ANACOM;

f)

Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM das medidas tomadas para resolução de condicionalismos que prejudiquem o normal cumprimento das obrigações de serviço universal;

g)

Informar o ICP-ANACOM sobre quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respetivo pacto social;

h)

Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços objeto do presente contrato em situações de crise, emergência ou guerra;

i)

Garantir a prestação dos serviços contratados em todo o território nacional, não devendo demonstrar preferência ou exercer discriminação relativamente a qualquer pessoa, singular ou coletiva, que os requeira.

Cláusula 8.ª

Caução a prestar no âmbito do contrato

1.

Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, incluindo as relativas ao pagamento das sanções contratuais, o cocontratante presta uma caução de 2 por cento do valor da remuneração a pagar ao contraente público, indicado como tal na proposta adjudicada.

2.

A caução vigora por todo o período de duração do contrato e será liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas, sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual, nos termos do n.º 3 do artigo 295.º do CCP.

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