Portaria n.º 318/2012 — Aprova várias peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de…

Tipo Portaria
Publicação 2012-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova várias peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas

Histórico de alterações JSON API

iii. ISO 27001 - Segurança de Tecnologias de Informação;

iv. ISO 20000 - Gestão de Serviços de Tecnologias de Informação.

12.

Requisitos mínimos de capacidade financeira

12.1. Os candidatos devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos mínimos de capacidade financeira, por lote ou combinações de lotes relativamente aos quais pretendam vir a apresentar propostas:

a)

Requisito de capacidade financeira traduzido de acordo com a seguinte expressão matemática, que consta do Anexo IV do CCP, aplicável por força do n.º 2 do artigo 165.º do mesmo diploma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19800/0565705845.pdf))

b)

Em alternativa ao requisito de capacidade financeira descrito na alínea anterior, os candidatos podem apresentar declaração bancária de acordo com o modelo constante do Anexo VI do CCP (Anexo 2 do Programa do Concurso).

12.2. No caso de os valores indicados na alínea a) do número anterior serem expressos noutra moeda, tomar-se-á, para o efeito de verificação do requisito aí previsto, o respetivo contravalor em Euros, calculado com base na taxa indicativa do Banco Central Europeu vigente no último dia de cada um daqueles exercícios.

12.3. O candidato deve, para efeitos da aferição dos requisitos mínimos de capacidade financeira, identificar o lote ou lotes aos quais pretende concorrer, sendo que, caso venha a ser qualificado, apenas poderá apresentar proposta(s) para o(s) lote(s) em causa.

13.

Preenchimento de requisitos mínimos por agrupamentos candidatos

No caso de o candidato ser um agrupamento, todos os seus membros devem preencher individualmente os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.

14.

Documentos destinados à qualificação dos candidatos

14.1. Para verificação do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira, as candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a)

Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes aos três últimos exercícios ou, em alternativa, os relatórios e contas ou documento legal equivalente relativos aos mesmos anos;

b)

Comprovativo(s) do(s) certificado(s) conforme exigido no número 11. b) do presente Programa do Concurso;

c)

Se aplicável, declaração bancária conforme modelo que constitui o Anexo 2 do presente Programa do Concurso;

d)

Documento contendo a identificação do lote ou lotes aos quais o candidato pretende concorrer;

e)

Documento comprovativo do exercício da atividade de operador de redes de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços de comunicações eletrónicas, para verificação do cumprimento do requisito previsto no número 11. a) do presente Programa do Concurso, quando estejam em causa entidades que não exerçam atividade em Portugal.

14.2. Os documentos referidos no número anterior devem ser redigidos em português, ou quando pela sua própria natureza ou origem, os documentos estiverem redigidos em língua estrangeira, o interessado deve fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

14.3. Todos os dados contidos nos documentos de qualificação devem, sempre que tal se justifique, nomeadamente pela existência de dúvidas sobre a respetiva veracidade, poder ser confirmados por documentos comprovativos que o candidato apresente a solicitação do Júri ou da entidade adjudicante, ou por qualquer diligência que esta efetue junto do candidato ou de terceiros, considerando-se que a apresentação da candidatura constitui autorização bastante do candidato para esse efeito.

14.4. Os documentos comprovativos e os esclarecimentos prestados nos termos do número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprimir omissões que determinem a sua exclusão nos termos do número 20.2. do presente Programa do Concurso.

15.

Documentos que constituem a candidatura

15.1. A candidatura é constituída pelos documentos referidos no número 14., destinados à qualificação do candidato, bem como pela declaração do candidato elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo 3 do presente Programa do Concurso.

15.2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por representante que tenha poderes para obrigar o candidato.

15.3. Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração referida no número 15.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de todos os membros.

15.4. Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.

16.

Prazo para a apresentação das candidaturas

16.1. As candidaturas podem ser apresentadas até ao final do 37.º dia a contar da data de envio do anúncio relativo ao presente concurso ao Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia.

16.2. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado devem retirá-las sempre que pretendam apresentar nova candidatura dentro daquele prazo.

17.

Modo de apresentação das candidaturas

17.1. As candidaturas devem ser apresentadas diretamente na plataforma eletrónica identificada no número 6.1. através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 170.º do CCP ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o candidato proceder de acordo com o previsto no n.º 6 do referido artigo 170.º.

17.2. A receção das candidaturas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

17.3. Os candidatos devem prever o tempo necessário para a inserção das candidaturas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 16.1.

18.

Lista de candidatos e consulta das candidaturas apresentadas

No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas o Júri procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica identificada no número 6.1., aplicando-se o disposto no artigo 177.º do CCP.

19.

Prestação de esclarecimentos pelos candidatos

Os candidatos estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação dos documentos pelos mesmos apresentados, destinados à qualificação.

20.

Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final

20.1. Analisadas as candidaturas e aplicado o critério de qualificação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, no qual, nos termos do disposto no artigo 184.º do CCP, deve propor a qualificação dos candidatos.

20.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão dos candidatos cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 184.º do CCP.

20.3. O relatório preliminar é notificado a todos os candidatos, podendo estes, num prazo de 5 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

20.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final nos termos do disposto no artigo 186.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego.

20.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, no prazo de 35 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das candidaturas.

21.

Dever de qualificação

21.1. A qualificação dos candidatos deve atender ao disposto nos números 11. e 12. do presente Programa do Concurso, devendo o Júri apreciar o cumprimento do requisito de capacidade financeira em função do(s) lote(s) indicado(s) pelo candidato nos termos do número 14.1. d).

21.2. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação dos candidatos.

21.3. A decisão de qualificação deve ser notificada aos candidatos no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

21.4. Compete ao Júri promover as notificações de todos os candidatos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do CCP e enviar aos candidatos admitidos o Convite à apresentação de propostas de conformidade com o previsto no artigo 189.º do mesmo Código.

22.

Prazo para a apresentação das propostas

As propostas podem ser apresentadas no prazo de 35 dias a contar da data de envio do Convite a que alude o número 21.4.

23.

Esclarecimentos e retificações das peças do concurso na fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação

23.1. Nos termos previstos nos artigos 166.º e 50.º do CCP, os candidatos podem solicitar, através da plataforma eletrónica referida no número 6.1., os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso.

23.2. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do concurso, até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas.

23.3. À prestação de esclarecimentos e à retificação de erros e omissões é aplicável com as devidas adaptações o disposto no número 7. do presente Programa do Concurso.

24.

Erros e omissões do Caderno de Encargos

24.1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do Caderno de Encargos detetados.

24.2 A lista referida no número anterior deve ser apresentada na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., em requerimento dirigido ao Júri.

24.3. As listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma eletrónica referida no número 6.1., e juntas às peças do procedimento.

24.4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o Júri deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam expressamente aceites.

24.5. A apresentação da lista referida no número 24.1., por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão de aceitação prevista no número anterior ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.

24.6. A decisão prevista no número 24.4. deve ser disponibilizada em formato eletrónico na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta.

25.

Critério de adjudicação

25.1. A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço, considerando-se como tal as propostas que, cumprindo as exigências estabelecidas no Caderno de Encargos, solicitem um menor valor de financiamento dos custos líquidos do serviço universal para todo o período de vigência do contrato, nos termos indicados nos números seguintes e no Convite à apresentação de propostas.

25.2. As propostas dos concorrentes devem conter a identificação do lote ou lotes aos quais o concorrente concorre, indicando individualizadamente o valor do financiamento solicitado por lote ("proposta específica por lote"), bem como, caso sejam apresentadas propostas que agreguem mais do que um lote, o valor do financiamento global para essa combinação de lotes ("proposta global").

25.3. Para efeitos do disposto no número 25.1., vence a proposta ou as propostas que globalmente envolvam o menor valor de financiamento, atendendo-se para o efeito ao valor do financiamento indicado nas propostas globais e nas propostas específicas por lote.

25.4. Em caso de empate, a proposta ou propostas vencedoras são apuradas através de sorteio presencial, nos termos e na data, hora e local a definir pelo Júri, os quais serão notificados aos concorrentes com uma antecedência mínima de 3 dias úteis.

25.5. O financiamento do serviço universal obedece ao disposto nos artigos 95.º e 97.º da LCE, constituindo o valor resultante da proposta adjudicada os custos líquidos das obrigações de serviço universal a compensar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 95.º.

26.

Publicitação da lista de concorrentes

No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica www.compraspublicas.com, aplicando-se o disposto no artigo 138.º do CCP.

27.

Análise das propostas

27.1. As propostas admitidas devem assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no Caderno de Encargos relativamente a cada uma das prestações que são objeto do concurso.

27.2. Compete ao Júri apreciar as propostas segundo o critério do mais baixo preço.

27.3. O Júri deve atender às propostas globais e às propostas específicas por lote apresentadas pelos concorrentes, podendo conjugar propostas específicas por lote de forma a apurar o menor valor de financiamento global e, nestes termos, considerar vencedora ou uma proposta global e ou propostas específicas por lote ainda que não sejam vencedoras as propostas globais dos respetivos concorrentes.

28.

Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes

Os concorrentes estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação das propostas.

29.

Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final

29.1. Analisadas as propostas e aplicado o critério de adjudicação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, nos termos do disposto no artigo 146.º do CCP, no qual propõe a ordenação das propostas apresentadas.

29.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

29.3. O relatório preliminar é notificado a todos os concorrentes, podendo estes, num prazo de 10 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

29.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego.

29.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego no prazo de 55 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das propostas.

29.6. O prazo fixado no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por decisão do Ministro da Economia e do Emprego, sob proposta fundamentada do Júri.

29.7. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego promover o agendamento para aprovação, em Conselho de Ministros, das propostas constantes do relatório final apresentado pelo Júri e consequente designação da empresa, ou empresas, responsáveis por cada uma das prestações que integram o serviço universal nos termos fixados no n.º 3 do artigo 99.º da LCE.

29.8. Compete ao Júri promover as notificações nos termos e para os efeitos previstos no artigo 77.º do CCP.

30.

Leilão eletrónico

Não há lugar a leilão eletrónico.

31.

Documentos de habilitação

31.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP. Sendo detetadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação, pode a entidade adjudicante conceder um prazo máximo de 5 dias para proceder à respetiva supressão.

31.2. No prazo referido na primeira parte do número anterior, para fazer prova de que possui as habilitações exigidas para a adjudicação dos serviços que são objeto do presente concurso, o adjudicatário deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 83.º do CCP, no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial e no artigo 17.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.

31.3. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

32.

Suspensão dos efeitos da adjudicação

A adjudicação das prestações do serviço universal objeto do concurso está sujeita a condição suspensiva, apenas produzindo os seus efeitos após a desafetação do serviço universal do âmbito do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S.A.

33.

Legislação aplicável

33.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE.

33.2. À contagem dos prazos previstos no presente programa aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP.

Anexo 1 — Mapa das zonas para as quais são admitidas propostas para a prestação dos serviços, nos termos descritos nos números 1.5. e 1.6. do Programa do Concurso

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19800/0565705845.pdf))

Anexo 2 — Modelo de declaração bancária prevista no número 12.1.b) do Programa do Concurso

(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do CCP)

Procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, cujo anúncio foi publicado no Diário da República de e no Jornal Oficial da União Europeia de ... [se aplicável].

[Designação, número de identificação fiscal e sedei] (adiante, instituição de crédito), neste ato representada por [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de [qualidade em que declara: representante legal, procurador ou outra], com poderes para o ato, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e da eventual adjudicação da proposta que [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes] (adiante, candidato) venha a apresentar no referido procedimento, o seguinte:

a)

A instituição de crédito obriga-se, perante o candidato e [designação, número de identificação fiscal e sede da entidade adjudicante;], a pôr à disposição do candidato todos os meios financeiros previsivelmente necessários ao integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre a proposta a apresentar;

b)

Em cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência do contrato, a instituição de crédito atribui ao candidato uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da execução do contrato, os referidos meios financeiros;

c)

A emissão, a validade e a eficácia da presente declaração e a constituição, a modificação e a extinção, a qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa aplicável.

[local], [data], [assinatura].

Anexo 3 — Modelo de declaração prevista no número 15.1. do Programa do Concurso

(a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do CCP)

1 - [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado conhecimento das peças do procedimento do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação(1):

a)

[...]

b)

[...]

2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que:

a)

Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga nem tem o respetivo processo pendente;

b)

Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional(2);

c)

Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(3);

d)

Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

e)

Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (5);

f)

Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (6);

g)

Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho(7);

h)

Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

i)

Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes(9): i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j)

Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

[local], [data], assinatura.

(1) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.

(2) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Declarar consoante a situação.

(5) Declarar consoante a situação.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(10) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º do CCP

CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos

1.

Identificação e objeto do concurso

1.1. O concurso é designado como "Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos".

1.2. O presente concurso limitado por prévia qualificação tem por objeto a seleção de uma ou várias empresas com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento do serviço universal de oferta de postos públicos (serviço universal) nos termos definidos no número 1. do Programa do Concurso.

1.3. O anúncio do concurso foi publicado com o n.º .../... no Diário da República, II Série, n.º ..., de ... de ... de ... e no Jornal Oficial da União Europeia com o n.º .../..., de ... de ... .

2.

Convite à apresentação das propostas

2.1. Convidam-se os seguintes candidatos qualificados a apresentar propostas para os lotes que integram o presente concurso:

2.2. Os candidatos apenas podem apresentar propostas para o(s) lote(s) indicado(s) na respetiva candidatura, nos termos previstos no Programa do Concurso.

3.

Peças do procedimento

3.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em www.compraspublicas.com.

3.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00.

4.

Pedidos de esclarecimento

4.1. Os concorrentes podem apresentar os pedidos de esclarecimento necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento até ao dia ...

4.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em www.compraspublicas.com.

4.3. Os esclarecimentos são prestados até ao dia ... e são disponibilizados na plataforma eletrónica identificada no número anterior, sem prejuízo do disposto no número 23. do Programa do Concurso.

5.

Documentos da proposta

5.1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:

a)

Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, de acordo com o Anexo 1 do presente Convite, assinada por quem tenha poderes para obrigar ou representar o concorrente;

b)

Documento contendo a identificação do lote ou lotes aos quais o concorrente concorre e a indicação do valor do financiamento dos custos líquidos do serviço universal a compensar, expresso em Euros, para todo o período de vigência do contrato, individualizando o valor do financiamento solicitado por lote ("proposta específica por lote"), bem como, caso sejam apresentadas propostas que agreguem mais do que um lote, o valor do financiamento global para essa combinação de lotes ("proposta global");

c)

Documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, se aplicável;

d)

Projeto técnico apresentado de acordo com o exigido no Anexo 4 do Caderno de Encargos, para cada lote e para cada combinação de lotes;

e)

Quaisquer outros documentos que o concorrente pretenda apresentar, por os considerar indispensáveis para efeitos da indicação do valor do financiamento.

5.2. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do número 5.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de cada um dos membros.

5.3. Os agrupamentos concorrentes devem ainda apresentar declaração de compromisso de que, em caso de adjudicação, promoverão a constituição da sociedade comercial, dando cumprimento ao exigido no número 8.3. do Programa do Concurso, bem como que darão cumprimento ao disposto no artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas - Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

5.4. Os documentos que constituem as propostas são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo no que respeita a documentação de carácter eminentemente técnico, nomeadamente catálogos, certificados, referências, manuais técnicos e similares, que podem ser apresentados em língua inglesa.

5.5. Para efeitos do disposto na alínea b) do número 5.1., só podem ser apresentadas propostas globais para combinações de lotes quando tenham sido apresentadas propostas específicas de financiamento para esses lotes.

5.6. Igualmente para efeitos do disposto na alínea b) do número 5.1., o valor da proposta global não tem que corresponder necessariamente à soma dos valores apresentados na proposta específica para cada um dos lotes.

6.

Prazo para a apresentação das propostas

As propostas podem ser apresentadas até ao final do 35.º dia a contar da data de envio do Convite.

7.

Modo de apresentação das propostas

7.1. Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica indicada no número 3., através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP) ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o concorrente proceder de acordo com o previsto no n.º 5 do referido artigo 62.º.

7.2. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

7.3. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 6.

8.

Publicitação da lista dos concorrentes

No dia imediato ao termo do prazo para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica referida no número 3., nos termos do disposto no artigo 138.º do CCP.

9.

Apresentação de propostas variantes

Não é admitida a apresentação de propostas variantes ou de propostas sujeitas a condição.

10.

Prazo da obrigação de manutenção das propostas

É de 180 dias o prazo da obrigação de manutenção das propostas.

11.

Preço anormalmente baixo

Por referência ao preço base fixado no Caderno de Encargos, constitui preço anormalmente baixo a apresentação de propostas com um valor que seja 70 por cento ou mais inferior ao preço base de cada lote ou ao preço base da combinação de lotes incluídos na proposta global.

12.

Documentos de habilitação

12.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no número 31. do Programa do Concurso.

12.2. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

13.

Caução

13.1. O adjudicatário deve, nos termos previstos nos artigos 88.º a 90.º do CCP, prestar caução para garantia da celebração do contrato, bem como do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas com a contratação.

13.2. A caução referida no número anterior vigora por todo o período de duração do contrato e é liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual.

13.3. O valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 5 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada.

13.4. Quando o preço resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada.

13.5. A caução pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução conforme modelo constante do Anexo 2 do presente Convite à apresentação de propostas.

13.6. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.

13.7. Se o adjudicatário prestar a caução mediante seguro-caução, deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.

13.8. O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.

13.9. A falta de prestação da caução determina a caducidade da adjudicação e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 91.º do CCP.

14.

Legislação aplicável

14.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE.

14.2. À contagem dos prazos previstos no presente Convite aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP.

Anexo 1 — Modelo de declaração prevista no número 5.1. a) do Convite à apresentação de propostas

(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP)

1 - [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal da [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado Caderno de Encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo(1):

a)

[...]

b)

[...]

3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a)

Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b)

Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional(2);

c)

Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(3) nem os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(4);

d)

Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

e)

Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

f)

Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos(7);

g)

Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho(8);

h)

Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

i)

Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes(10): i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j)

Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

[local], [data], assinatura

(1) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do CCP.

(2) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante a situação.

(6) Declarar consoante a situação.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(9) Declarar consoante a situação.

(10) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do CCP.

Anexo 2 — Modelo de Garantia Bancária

PARA: [entidade adjudicante]

Garantia n.º [...] [a preencher pelo Banco]

[data]

Em nome e a pedido de [identificação completa do adjudicatário], o [identificação completa do banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, presta, pelo presente documento, a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante de (euro) ..., destinada a garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do [adjudicatário], das quantias que se tornem necessárias se o [adjudicatário] faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou as não cumprir em devido tempo.

A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante [entidade adjudicante], é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação. O Banco obriga-se, no prazo de 5 dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do [entidade adjudicante], a pagar, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.

A declaração acima referida deve conter a indicação da importância devida pelo [adjudicatário], constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou da apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.

O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], sendo-lhe igualmente vedado opor ao [entidade adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra aquele.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante], autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.

[Data e assinatura]

Modelo de Seguro Caução

A [identificação completa da companhia de seguros] (doravante designada por "Companhia de Seguros"), nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, presta a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro], garantia à primeira solicitação no valor de (euro)..., destinada a garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância.

A Companhia de Seguros obriga-se a pagar o montante solicitado pelo [entidade adjudicante], até ao limite daquela quantia, nos 5 dias seguintes à primeira solicitação do [entidade adjudicante], sem que este tenha que justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo [adjudicatário].

A Companhia de Seguros não pode opor ao [entidade adjudicante] quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre a mesma e o tomador do seguro.

Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [ entidade adjudicante] autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

[Data e assinatura]

CADERNO DE ENCARGOS

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos

Capítulo I — Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Caderno de Encargos

1.

O presente Caderno de Encargos faz parte integrante do procedimento de concurso que tem por objeto a seleção da empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal de postos públicos (serviço universal), em conformidade com o regime previsto para o efeito na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

2.

O presente Caderno de Encargos compreende um conjunto de termos de referência, a incluir nos contratos a celebrar e respetivos anexos.

Cláusula 2.ª

Anexos

Fazem parte integrante do Caderno de Encargos os seguintes anexos:

Anexo 1: Especificações de Serviço;

Anexo 2: Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho;

Anexo 3: Informação a remeter ao ICP-ANACOM;

Anexo 4: Projeto Técnico. — Cláusula 3.ª

Epígrafes e Remissões

1.

As epígrafes utilizadas no presente Caderno de Encargos e nos seus anexos foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente Caderno de Encargos ou daqueles documentos.

2.

As remissões, ao longo do presente Caderno de Encargos, para cláusulas ou alíneas são referentes aos números ou alíneas do clausulado do mesmo Caderno de Encargos, salvo se do contexto resultar sentido diferente.

Cláusula 4.ª

Disposições por que se rege o contrato

1.

O contrato ou os contratos que titulam a prestação do serviço universal são compostos pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2.

O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a)

Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

b)

O presente Caderno de Encargos;

c)

A proposta adjudicada;

d)

Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo cocontratante.

3.

Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4.

Ocorrendo divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros.

5.

Em tudo o que não se encontrar previsto no contrato e nos elementos que o integram são aplicáveis as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Capítulo II — Do contrato

Cláusula 5.ª

Objeto

1.

O contrato ou os contratos a celebrar na sequência do presente procedimento têm por objeto a disponibilização ao público em geral do serviço universal de oferta de postos públicos, a um preço e com qualidade de serviço definidos, em moldes que permitam o estabelecimento de chamadas telefónicas, o acesso gratuito aos vários sistemas de emergência e o acesso a um serviço completo de informações de listas nos termos definidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 90.º da LCE, bem como a disponibilização de ofertas específicas necessárias a assegurar o acesso e utilização dos postos públicos por utilizadores finais com deficiência, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais.

2.

As prestações do serviço universal referidas no n.º 1 são disponibilizadas nas áreas geográficas indicadas no anexo ao contrato, correspondentes às áreas abrangidas na proposta adjudicada, tendo em conta a quantidade e densidade de postos públicos estabelecidas no Anexo 1 do presente Caderno de Encargos.

3.

Na disponibilização das prestações descritas no n.º 1 devem ser observadas as especificações de serviço, os parâmetros de qualidade de serviço, os objetivos de desempenho e as obrigações de informação a remeter ao ICP-ANACOM previstos nos Anexos 1 a 3 do presente Caderno de Encargos.

4.

O disposto no número anterior não prejudica que o ICP-ANACOM, para acompanhamento do mercado, fins estatísticos e ou verificação do cumprimento do disposto no Caderno de Encargos, possa solicitar ao cocontratante outras informações.

5.

Na prestação do serviço universal o cocontratante deve, em conformidade com previsto no artigo 93.º da LCE, assegurar a acessibilidade de preços, nos termos definidos no Anexo 1 do presente Caderno de Encargos.

6.

As disposições do presente Caderno de Encargos não prejudicam as competências conferidas pela LCE ao ICP-ANACOM, nomeadamente em matéria de preços, qualidade de serviço e medidas específicas para utilizadores com deficiência, nem o carácter vinculativo das determinações que, no exercício daquelas competências, sejam proferidas por aquela Autoridade.

Cláusula 6.ª

Prazo do contrato e início da prestação dos serviços

1.

O contrato entra em vigor na data da sua assinatura e tem um prazo de duração de 5 anos contados da data de início da prestação dos serviços que constitui o seu objeto.

2.

Os serviços objeto do contrato devem estar disponíveis no prazo máximo de 9 meses após a data da assinatura do contrato, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o anterior prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade da prestação de serviços.

3.

O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o cocontratante ser o anterior prestador do serviço universal, o qual fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços objeto do contrato na data da sua assinatura.

4.

Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o cocontratante deve informar o contraente público e o ICP-ANACOM da data de início da prestação dos serviços com a antecedência mínima de 30 dias úteis.

Cláusula 7.ª

Deveres gerais das Partes

1.

As Partes obrigam-se reciprocamente a cooperar e a prestar diligentemente toda a assistência e auxílio que lhes sejam razoavelmente exigidos, com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato.

2.

Compete ao cocontratante requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao integral cumprimento das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

3.

O cocontratante deve informar, de imediato, o contraente público e o ICP-ANACOM no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

4.

Ao longo de todo o período de vigência do contrato, o cocontratante obriga-se a:

a)

Prestar os serviços contratados de acordo com as especificações de serviço e objetivos de desempenho constantes dos Anexos 1 e 2, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade;

b)

Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM de qualquer evento que possa condicionar o desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato e ou prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações por si assumidas;

c)

Garantir e fazer respeitar o sigilo das comunicações efetuadas através dos serviços prestados, bem como a inviolabilidade das infraestruturas que os suportam;

d)

Observar o Plano Nacional de Numeração nos termos fixados pelo ICP-ANACOM;

e)

Fornecer informações ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, incluindo nomeadamente aspetos relacionados com a evolução tecnológica da rede de suporte, desde que solicitados por escrito pelo ICP-ANACOM;

f)

Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM das medidas tomadas para resolução de condicionalismos que prejudiquem o normal cumprimento das obrigações de serviço universal;

g)

Informar o contraente público e o ICP-ANACOM sobre quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respetivo pacto social;

h)

Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços objeto do presente contrato em situações de crise, emergência ou guerra, incluindo o acesso ininterrupto aos serviços de emergência;

i)

Garantir a prestação dos serviços contratados em todo o território que integra a zona ou zonas geográficas nas quais a prestação do serviço universal é realizada, não devendo demonstrar preferência ou exercer discriminação relativamente a qualquer pessoa que os requeira;

j)

Comunicar ao ICP-ANACOM a cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos de rede de acesso com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, nos termos do disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 99.º da LCE.

Cláusula 8.ª

Caução a prestar no âmbito do contrato

1.

Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, incluindo as relativas ao pagamento das sanções contratuais, o cocontratante presta uma caução de 5 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada.

2.

O valor da caução a prestar nos termos do número anterior é elevado para 10 por cento do referido valor do financiamento quando o preço resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo.

3.

A caução vigora por todo o período de duração do contrato e será liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual, nos termos do n.º 3 do artigo 295.º do CCP.

4.

Se o cocontratante não cumprir as suas obrigações legais ou contratuais, o contraente público pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial ou arbitral, nos termos do artigo 296.º do CCP.

5.

A execução parcial ou total da caução prestada pelo cocontratante implica a renovação do respetivo valor no prazo de 15 dias após a notificação do contraente público para o efeito, nos termos previstos no artigo 296.º do CCP.

Cláusula 9.ª

Regime do risco

O cocontratante assume expressa, integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato durante o prazo da sua duração, exceto quando o contrário resulte do presente Caderno de Encargos ou do contrato.

Cláusula 10.ª

Responsabilidade pela culpa e pelo risco

O cocontratante responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto do contrato, pela culpa ou pelo risco.

Cláusula 11.ª

Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1.

O cocontratante responde ainda, nos termos gerais da relação comitente/comissário, pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas para o desenvolvimento de atividades compreendidas no objeto do contrato.

2.

Constitui especial dever do cocontratante garantir e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para o cabal cumprimento do contrato e salvaguarda da integridade dos utilizadores e do pessoal afeto à execução do contrato.

Capítulo III — Financiamento do Serviço Universal

Cláusula 12.ª

Preço base

1.

Para efeitos do presente procedimento pré-contratual é fixado o preço base de 12.333.000 Euros para todo o período de vigência do contrato, o qual se subdivide nos seguintes preços base por lote:

a)

Lote 1: 7.282.500 Euros;

b)

Lote 2: 3.003.000 Euros;

c)

Lote 3: 2.047.500 Euros.

2.

Os preços base das propostas globais correspondem à soma dos preços base por lote, nos termos especificados no n.º 1.

Cláusula 13.ª

Financiamento pela prestação do Serviço Universal

1.

O financiamento do serviço universal obedece ao disposto nos artigos 95.º e 97.º da LCE, constituindo o valor constante da proposta adjudicada os custos líquidos do serviço universal a compensar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 95.º da LCE.

2.

A compensação dos custos líquidos do serviço universal é efetuada no prazo de 15 meses após o termo do ano civil a que se reportam os custos líquidos, sendo apurada nos termos do n.º 3.

3.

Até ao termo do prazo referido no número anterior, o cocontratante recebe, a título de compensação pelos custos líquidos da prestação do serviço universal, ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19800/0565705845.pdf)) do valor do financiamento global associado à prestação daquele serviço, indicado como tal na proposta adjudicada, em que "D" corresponde ao número de dias de prestação do serviço no ano civil a que se reportam os custos líquidos e "M" corresponde ao número total de dias daquele ano civil.

4.

A compensação a receber pelo cocontratante não prejudica a obrigação que eventualmente sobre si recaia de contribuir para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE.

Capítulo IV — Modificações do contrato

Cláusula 14.ª

Cessão da posição contratual pelo cocontratante

1.

A cessão da posição contratual por parte do cocontratante está sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP e 99.º da LCE e depende da prévia autorização do contraente público, precedida de parecer do ICP-ANACOM, não podendo em caso algum colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal.

2.

Para efeitos da autorização do contraente público, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos referidos nos números 31.1. e 31.2. do Programa do Concurso, bem como demonstração de que a cessionária preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos naquele documento.

3.

O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se a autorização tacitamente concedida se não for recusada nesse prazo.

Cláusula 15.ª

Fusão, cisão e alteração da composição acionista do cocontratante

1.

A fusão e a cisão do cocontratante obedecem ao disposto no artigo 99.º da LCE e ficam sujeitas a prévia autorização do contraente público, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido, não podendo em caso algum tais operações colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal.

2.

À fusão e cisão do cocontratante é aplicável o disposto no n.º 2 da cláusula anterior, apenas podendo ser autorizada caso o contraente público considere demonstrado que a sociedade que em resultado da operação fica responsável pela prestação do serviço universal preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no Programa do Concurso.

3.

A autorização a que se refere o n.º 1 da presente cláusula deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM.

4.

Quando a adjudicação dos serviços objeto do presente contrato tenha recaído sobre um agrupamento de entidades, a alteração da composição acionista do cocontratante carece de prévia autorização do contraente público, durante todo o período de vigência do contrato, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido.

Cláusula 16.ª

Subcontratação

1.

O cocontratante não pode, sem autorização do contraente público, recorrer à subcontratação de terceiras entidades para a prestação dos serviços que são objeto do contrato, a qual fica sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP.

2.

A autorização para a subcontratação de terceiras entidades deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM, devendo considerar-se tacitamente concedida no prazo de 30 dias a contar do respectivo pedido caso não seja expressamente recusada.

3.

No caso de celebração de contratos com terceiros, o cocontratante mantém os direitos e continua sujeito às obrigações decorrentes do contrato ou da legislação aplicável, responsabilizando-se perante o contraente público pelo cabal cumprimento do mesmo.

4.

Não são oponíveis ao contraente público quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo cocontratante com terceiras entidades.

Cláusula 17.ª

Modificação do contrato

1.

O contrato pode ser modificado nos termos previstos nos artigos 311.º e seguintes do CCP.

2.

Quando haja lugar à renegociação do contrato, esta deve ser iniciada no prazo máximo de 45 dias após a data da verificação do evento que lhe dá origem.

3.

A renegociação do contrato inicia-se com comunicação, realizada através de carta registada com aviso de receção, na qual são indicados os motivos em que se fundamenta o início do processo negocial e os objetivos que com o mesmo se pretendem alcançar.

4.

Quando decorridos 6 meses sobre a data do início do processo de renegociação do contrato de prestação do serviço universal sem que seja alcançado acordo, pode qualquer das partes submeter a questão ao tribunal arbitral previsto na cláusula 26.ª.

Capítulo V — Fiscalização do cumprimento do contrato

Cláusula 18.ª

Fiscalização pelo contraente público

1.

Assiste ao contraente público, diretamente ou através do ICP-ANACOM, o poder de fiscalizar o cumprimento, pelo cocontratante, das obrigações emergentes do contrato, podendo designadamente ordenar a realização de auditorias, vistorias e ensaios que permitam avaliar os termos e condições em que é assegurado o cumprimento das obrigações de serviço universal.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, o cocontratante deve prestar ao contraente público ou ao ICP-ANACOM toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar ao mesmo, ou a quem este indicar, livre acesso a todas as infraestruturas, equipamentos e instalações, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às atividades integradas no objeto do contrato, e prestará todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.

3.

As determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM que vierem a ser expressamente emitidas ao abrigo dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o cocontratante, sem prejuízo do recurso ao tribunal arbitral nos termos e com os fundamentos previstos nas cláusulas 25.º e 26.º.

4.

Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações decorrentes do contrato por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, observando-se o disposto no artigo 325.º do CCP.

5.

Quando o cocontratante não tenha respeitado as determinações emitidas pelo contraente público ou pelo ICP-ANACOM no âmbito dos poderes de fiscalização e direção, dentro do prazo que lhe for fixado, assiste ao contraente público a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta do cocontratante.

Capítulo VI — Incumprimento do contrato

Cláusula 19.ª

Sanções contratuais

1.

Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato nos termos do artigo 333.º do CCP e do disposto na legislação aplicável em matéria de responsabilidade contraordenacional, o contraente público pode, com observância do disposto nos artigos 325.º e 329.º do CCP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento pelo cocontratante das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM emitidas nos termos da lei ou do contrato.

2.

O montante das sanções pecuniárias varia em função da gravidade do incumprimento.

3.

Se o cocontratante não proceder ao pagamento voluntário das sanções pecuniárias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias, o contraente público pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

4.

A aplicação de sanções pecuniárias é precedida da audiência do cocontratante, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

5.

As sanções pecuniárias referidas nos números anteriores são aplicadas por decisão do contraente público sob proposta do ICP-ANACOM, produzindo os seus efeitos após comunicação ao cocontratante, independentemente de qualquer outra formalidade.

6.

Na determinação da gravidade do incumprimento devem ser tidos em conta, nomeadamente, a duração da infração, o facto de esta ser, ou não, reiterada, o grau de culpa do cocontratante e as consequências do incumprimento.

7.

O montante da sanção pecuniária aplicada nos termos da presente cláusula reverte integralmente para o Estado, podendo constituir receita do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE.

8.

O pagamento das sanções pecuniárias aplicadas nos termos da presente cláusula não isenta o cocontratante da responsabilidade civil por perdas e danos.

Cláusula 20.ª

Força maior

1.

Verificando-se durante a vigência do contrato casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de qualquer das partes ou obriguem à interrupção dos serviços objeto do contrato, há lugar à suspensão total ou parcial das correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão do contrato, quando tal se justifique.

2.

O cocontratante obriga-se a comunicar de imediato ao contraente público a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e bem assim as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento.

3.

A ocorrência de caso de força maior não exonera o cocontratante da adoção de todas as medidas e ações que estejam ao seu alcance para que seja acautelada a continuidade dos serviços objeto do contrato, nomeadamente no domínio do planeamento, de prevenção de operação e de meios humanos.

4.

Considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, atos de guerra ou subversão, alteração da ordem pública e incêndio.

Capítulo VII — Extinção do contrato

Cláusula 21.ª

Causas de extinção do contrato

1.

Constituem causas de extinção do contrato:

a)

A caducidade;

b)

A revogação por acordo;

c)

A resolução.

2.

Verificando-se a extinção do contrato, qualquer que seja a sua causa, o cocontratante fica obrigado a um dever de colaboração com o novo prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade dos serviços.

Cláusula 22.ª

Caducidade

1.

O contrato caduca quando se verificar o fim do respetivo prazo de vigência, extinguindo-se a relação contratual existente entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

2.

O contraente público não é responsável pelos efeitos da caducidade do contrato nas relações contratuais estabelecidas entre o cocontratante e terceiros.

Cláusula 23.ª

Revogação por acordo

1.

As partes podem, a qualquer momento, revogar por acordo o contrato.

2.

Os efeitos da revogação prevista no número anterior são os que forem validamente fixados por acordo.

Cláusula 24.ª

Resolução pelo contraente público

1.

Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos previstos no CCP, o contraente público pode resolver o contrato quando se verifique:

a)

Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo cocontratante das prestações que integram o serviço universal cuja disponibilização é contratada;

b)

Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo cocontratante das atividades objeto do contrato, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;

c)

Incumprimento das obrigações associadas ao presente Caderno de Encargos, nomeadamente em termos de abrangência geográfica, parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho que, pela sua gravidade, ponha em causa a subsistência da relação contratual;

d)

Oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM bem como a sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

e)

A cessão de posição contratual ou a subcontratação de alguma das prestações do serviço universal, bem como a fusão ou cisão do cocontratante, ou a alteração da respetiva composição acionista, quando aplicável, sem a prévia autorização do contraente público;

f)

O incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais;

g)

Apresentação do cocontratante à insolvência ou sua declaração pelo tribunal.

2.

Verificando-se uma das situações que, nos termos do número anterior, possa motivar a resolução do contrato, o contraente público notificará o cocontratante para, no prazo que for fixado tendo em atenção a natureza da situação, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus atos, exceto quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação.

3.

Caso o cocontratante não promova a correção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados, ou quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, este último, mediante proposta do ICP-ANACOM, pode resolver o contrato mediante notificação enviada ao cocontratante.

4.

A resolução produz efeitos no prazo fixado pelo contraente público, mediante a notificação ao cocontratante referida no número anterior, independentemente de qualquer outra formalidade.

5.

Em caso de resolução, o cocontratante deve indemnizar o contraente público por todos os prejuízos causados, para além das sanções previstas na lei ou no contrato.

6.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a decisão de resolução pode impor ao cocontratante a obrigação de continuar a assegurar a prestação dos serviços nos termos contratados, até que o contraente público tenha selecionado outra entidade para a prestação dos serviços em causa, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o prestador do serviço universal que venha a ser designado, no sentido de assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

7.

Na situação prevista no número anterior, o cocontratante será compensado nos termos previstos na cláusula 13.ª, na proporção do período de tempo decorrido desde a notificação da resolução.

Capítulo VIII — Resolução de diferendos

Cláusula 25.ª

Resolução de conflitos

1.

Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de prestação do serviço universal são resolvidos por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos no artigo seguinte.

2.

A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos não exonera o cocontratante do pontual cumprimento do contrato para prestação do serviço universal celebrado e das determinações do contraente público que no âmbito daquele contrato lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades necessárias à prestação do serviço universal, que devem continuar a processar-se nos termos especificados no contrato, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.

Cláusula 26.ª

Tribunal Arbitral

1.

Qualquer das partes pode submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por 3 membros, nomeados um por cada parte no processo e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

2.

A parte que decida submeter determinado diferendo a tribunal arbitral nos termos do número anterior apresenta os seus fundamentos e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3.

Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada.

4.

Na falta de acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta é feita pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.

5.

O tribunal arbitral tem a sua sede em Lisboa e considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

6.

O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.

7.

O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação de decisão arbitral.

8.

As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final do processo de resolução de diferendos e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes, devendo as mesmas ser proferidas no prazo máximo de 4 meses, contados da data de constituição do tribunal arbitral.

Capítulo IX — Disposições finais

Cláusula 27.ª

Comunicações e notificações

1.

Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o legal representante de cada uma das partes no seu domicílio profissional ou sede contratual, como tal identificado no contrato.

2.

Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte por carta registada com aviso de receção.

Cláusula 28.ª

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no contrato aplica-se o disposto no artigo 471.º do CCP.

Cláusula 29.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa, em particular pela LCE e pelo CCP.

Anexo 1 — Especificações de Serviço

1.

Oferta de Postos Públicos

De acordo com o artigo 87.º, alínea c) da LCE, a oferta adequada de postos públicos integra uma das prestações do serviço universal.

Nos termos do artigo 90.º da LCE, o cocontratante deve, em conformidade com o n.º 3 do mesmo artigo, garantir que os postos públicos disponibilizados no âmbito da prestação do serviço universal permitam:

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