Decreto-Lei n.º 38/2012 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, que estabelece as regras de financiamento do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-02-16
Última atualização 2017-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, que estabelece as regras de financiamento do sistema de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, que define as regras de financiamento do SIRCA

Histórico de alterações JSON API

de 16 de fevereiro

No âmbito das normas sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, nomeadamente as relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, a fim de evitar um risco para a sanidade animal ou a saúde pública, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro, e posteriormente pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, que, entre outras matérias, dispôs sobre o sistema recolha de animais mortos na exploração (SIRCA) e estabeleceu as regras do seu financiamento.

A evolução do quadro legal e regulamentar entretanto verificada neste domínio, quer no seio da União Europeia, quer no âmbito nacional, tem vindo a concentrar na Direção-Geral de Veterinária (DGV) todas as matérias respeitantes à saúde e bem-estar animal, e à higiene e saúde pública veterinária.

Ora, apesar de terem sido recentemente revistas e reformuladas as regras de financiamento do SIRCA pelo Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, que revogou algumas normas do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, não chegou a proceder-se à correspondente atualização das competências neste domínio.

Nestes termos, face à atual necessidade de revisão e reformulação do próprio sistema de recolha de animais mortos na exploração, e tendo em conta que a entidade que, no âmbito do PREMAC, sucede à DGV é a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto entidade competente para assegurar a gestão e a operacionalização deste processo, importa concentrar nesta última entidade a competência correspondente, alterando-se desde já o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, na parte em que confere tais competências ao ex-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), e o Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, na parte em que atribui ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o produto da taxa SIRCA.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 122/2006, de 27 de julho, e 19/2011, de 7 de fevereiro, que estabelece as regras de financiamento do sistema de identificação e recolha de animais mortos na exploração (SIRCA), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, que define as regras de financiamento do SIRCA.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 122/2006, de 27 de julho, e 19/2011, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), através do SIRCA, assegurar a recolha, transporte e destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração.

2 - ...»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - O produto da taxa a que se refere o presente artigo constitui receita própria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de julho, e 19/2011, de 7 de fevereiro.

Artigo 5.º — Referências legais

Todas as referências feitas ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) ou ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em matéria de gestão e operacionalização do sistema de recolha, transporte e destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração, consideram-se feitas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2012. -Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 6 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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