Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria
A perturbação, por qualquer meio, das aves que se acolhem nos ilhéus;
O depósito de resíduos;
A pesca, com exceção da pesca comercial, com linha de mão ou salto e vara, dirigida a tunídeos, exercida por atuneiros ou embarcações que integrem o sistema de monitorização contínua das atividades da pesca (MONICAP), a qual fica sujeita a parecer prévio vinculativo da Inspeção Regional das Pescas.
4 - Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza, nomeadamente e entre outros, quanto ao disposto na alínea a) do número anterior;
A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
O mergulho com escafandro;
As ações decorrentes da execução de atividades de manutenção e limpeza da área protegida;
A alteração da configuração dos fundos marinhos;
A realização de eventos culturais e desportivos.
5 - Os limites territoriais da Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas estão representados no anexo ii pela sigla SMA01.
6 - A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o Sítio de Importância Comunitária, doravante designado por SIC, Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Setorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, adiante sempre designado por Plano Setorial da Rede Natura 2000.
7 - (Revogado.)
8 - A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1804 - Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat.
9 - A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR n.º O-PT020001 - Banco das Formigas e Recife Dollabarat.
Artigo 9.º — Reserva Natural do Ilhéu da Vila
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu da Vila os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam interditos os atos e atividades seguintes:
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
O depósito de resíduos;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente;
A caça submarina, a apanha ou a colheita de organismos marinhos com ou sem auxílio de embarcação;
A pesca, com exceção da pesca de pequenos pelágicos, a qual fica sujeita a parecer vinculativo da Inspeção Regional das Pescas.
3 - Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A acostagem de quaisquer tipos de embarcações, o desembarque e permanência, exceto quando destinadas a operações de salvamento e socorro.
4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Ilhéu da Vila estão representados no anexo ii pela sigla SMA02.
5 - A Reserva Natural do Ilhéu da Vila integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a zona de proteção especial, seguidamente sempre designada por ZPE, Ilhéu da Vila e Costa Adjacente e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Setorial Rede Natura 2000.
6 - Dentro dos limites territoriais da área protegida da Reserva Natural do Ilhéu da Vila incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
SECÇÃO II — Monumento natural
Artigo 10.º — Monumento natural
1 - Integra o Parque Natural, com a categoria de monumento natural, o Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha.
2 - A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objetivos de gestão:
Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativas;
Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;
Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural.
Artigo 11.º — Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha
1 - A Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha e o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, referidas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, respetivamente, são reclassificadas nos termos do disposto no artigo 5.º, no Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objetivos iniciais que presidiram às respetivas criações, nomeadamente:
A preservação e proteção de um património geológico e paleontológico singular nos contextos internacional, nacional, regional e local;
A preservação e promoção da singularidade e importância para a história geológica e vulcanológica do Atlântico NE;
A preservação e promoção da importância para o estabelecimento de correlações estratigráficas intermacaronésias e entre a Macaronésia e os continentes europeu e africano;
A preservação e promoção da importância para o património cultural, natural e paisagístico;
A promoção do ordenamento e disciplina das atividades turística e recreativa, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de atividades de lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença;
A salvaguarda do caráter natural, paisagístico e cultural único, possibilitando um incremento de atividades de caráter educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores encerrados na área protegida.
2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores naturais e estéticos em presença, a singularidade geológica e a importância da área para espécies habitats e ecossistemas protegidos.
3 - No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha ficam interditos os atos e atividades seguintes:
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
O depósito de resíduos;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das atividades agrícola, pecuária e florestal;
O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;
A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
4 - No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, exceto quando regulamentadas;
A reintrodução de espécies da flora indígena;
A prática do campismo, em regime não ordenado;
A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida.
5 - Os limites territoriais do Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha estão representados no anexo ii pela sigla SMA03.
6 - (Revogado.)
SECÇÃO III — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Artigo 12.º — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste;
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo;
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura;
A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto.
2 - As áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies referidas no número anterior são classificadas em função dos seguintes objetivos de gestão:
Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão;
Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispensáveis à gestão sustentável;
Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;
Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma.
Artigo 13.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste a respetiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os valores naturais em presença.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste ficam interditos os atos e atividades seguintes:
A atividade cinegética;
O depósito de resíduos;
A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
As ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;
As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente;
A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;
A reintrodução de espécies da flora indígena;
A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
A instalação de explorações de recursos geológicos;
A instalação de oleodutos;
A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das atividades agrícola, pecuária e florestal;
A realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
A realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste estão representados no anexo ii pela sigla SMA04.
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZPE Ilhéu da Vila e Costa Adjacente e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000.
Artigo 14.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo a respetiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e em virtude dos valores tradicionais, estéticos e culturais em presença.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo ficam interditos os atos e atividades seguintes:
A atividade cinegética;
O depósito de resíduos;
A exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
As ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de nidificação;
As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e das taxas de erosão das falésias;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;
A reintrodução de espécies da flora indígena;
A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
A prática de atividades desportivas motorizadas, fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
A instalação de explorações de recursos geológicos;
A instalação de oleodutos;
A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das atividades agrícola, pecuária e florestal;
A realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
A realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo estão representados no anexo ii pela sigla SMA05.
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o SIC Ponta do Castelo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000.
6 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
7 - (Revogado.)
Artigo 15.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura a respetiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e em virtude dos valores naturais e geológicos em presença.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura ficam interditos os atos e atividades seguintes:
A atividade cinegética;
O depósito de resíduos;
A exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
As ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de nidificação;
As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e das taxas de erosão das falésias;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;
A reintrodução de espécies da flora indígena;
A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
A prática de atividades desportivas motorizadas, fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
A instalação de explorações de recursos geológicos;
A instalação de oleodutos;
A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das atividades agrícola, pecuária e florestal;
A realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
A realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura estão representados no anexo ii pela sigla SMA06.
5 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
6 - (Revogado.)
Artigo 16.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto a respetiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto ficam interditos os atos e atividades seguintes:
A atividade cinegética;
O depósito de resíduos;
A exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
As ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de nidificação;
As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e das taxas de erosão das falésias;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente;
A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;
A prática de atividades desportivas motorizadas, fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
A instalação de explorações de recursos geológicos.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A reintrodução de espécies da flora indígena;
A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
A instalação de oleodutos;
A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das atividades agrícola, pecuária e florestal;
A realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
A realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres;
Alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal ou pelo corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto estão representados no anexo ii pela sigla SMA07.
SECÇÃO IV — Áreas de paisagem protegida
Artigo 17.º — Áreas de paisagem protegida
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de área de paisagem protegida:
A área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca;
A área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço;
A área de paisagem protegida da Baía da Maia.
2 - A Paisagem Protegida de Interesse Regional referida na alínea e) do artigo 4.º é reclassificada, nos termos do disposto no artigo 5.º, na área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca a que se refere a alínea a) do número anterior, em função dos objetivos de gestão referidos no presente artigo.
3 - A área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e a área de paisagem protegida da Baía da Maia referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são classificadas em função dos objetivos de gestão referidos no número seguinte.
4 - As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
Preservar uma interação harmoniosa, natural e cultural, através da proteção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;
Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;
Regular usos e atividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
Incentivar as atividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;
Promover atividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de proteção ambiental;
Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.
5 - O Governo Regional estabelecerá um sistema de apoio à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha nas áreas de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia.
Artigo 18.º — Áreas de paisagem protegida do Barreiro da Faneca
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo anterior e do referido no artigo 5.º, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca os valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica.
2 - Na área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca ficam interditos os atos e atividades seguintes:
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes;
O depósito de resíduos;
O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes.
3 - Na área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, exceto quando regulamentadas;
A reintrodução de espécies da flora indígena;
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida;
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A prática do campismo;
A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área.
4 - Os limites territoriais da área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca estão representados no anexo ii pela sigla SMA08.
Artigo 19.º — Área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 17.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço os valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica.
2 - Na área da paisagem protegida da Baía de São Lourenço ficam interditos os atos e atividades seguintes:
A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com exceção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
A alteração da paisagem pela demolição ou alteração das características dos muros de pedra existentes e pela introdução de edificações ou de outras estruturas arquitetónicas com características dissonantes em relação às tradicionalmente existentes na área protegida;
O depósito de resíduos, com exceção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;
A exploração e a extração de massas minerais e a exploração de recursos geológicos de qualquer natureza;
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida e a decorrente do Código da Estrada;
A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para tal designados;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área da paisagem protegida da Baía de São Lourenço ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, ou pelo corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
A instalação de infraestruturas aéreas elétricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;
A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;
A abertura de novas vias de comunicação e acesso, incluindo os trilhos pedonais, bem como a requalificação das existentes.
4 - Os limites territoriais da área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço estão representados no anexo ii pela sigla SMA09.
Artigo 20.º — Área de paisagem protegida da Baía da Maia
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 17.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área de paisagem protegida da Baía da Maia os valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica.
2 - Na área da paisagem protegida da Baía da Maia ficam interditos os atos e atividades seguintes:
A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com exceção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
A alteração da paisagem pela demolição ou alteração das características dos muros de pedra existentes e pela introdução de edificações ou de outras estruturas arquitetónicas com características dissonantes em relação às tradicionalmente existentes na área protegida;
O depósito de resíduos, com exceção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;
A exploração e extração de massas minerais e a exploração de recursos geológicos de qualquer natureza;
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida e a decorrente do Código da Estrada;
A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para tal designados;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área da paisagem protegida da Maia ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, ou pelo corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
A instalação de infraestruturas aéreas elétricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;
A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;
A abertura de novas vias de comunicação e acesso, incluindo os trilhos pedonais, bem como a requalificação das existentes.
4 - Os limites territoriais da área de paisagem protegida da Baía da Maia estão representados no anexo ii pela sigla SMA10.
SECÇÃO V — Áreas protegidas de gestão de recursos
Artigo 21.º — Áreas protegidas de gestão de recursos
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:
A área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço;
A área protegida de gestão de recursos da Costa Norte;
A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul.
2 - As Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, referidas na alínea b) do artigo 4.º, são reclassificadas, nos termos do disposto no artigo 5.º, nas áreas protegidas de gestão de recursos a que se referem as alíneas do número anterior.
3 - As áreas protegidas de gestão de recursos referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
Promover a gestão efetiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca e outras atividades com baixa incidência de impactes ambientais;
Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.
Artigo 22.º — Área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço ficam interditos os atos e atividades seguintes:
A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
A colheita, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
A extração ou dragagem de areia não regulamentada;
A pesca de arrasto, palangre e com redes de emalhar;
A introdução de espécies infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes;
O depósito de resíduos;
O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
A apanha de caranguejos e cracas;
As escavações, aterros ou alterações de fundos;
Apanha de algas para fins industriais;
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A instalação de infraestruturas subterrâneas e subaquáticas, bem como as relacionadas com o aproveitamento de energias renováveis;
A prática de atividades desportivas motorizadas que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído e de deteriorarem os fatores naturais da área.
4 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço estão representados no anexo ii pela sigla SMA11.
5 - A área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura referida no artigo 15.º
6 - Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objetivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e de pescas.
7 - (Revogado.)
Artigo 23.º — Área protegida de gestão de recursos da Costa Norte
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 21.º, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida de gestão de recursos da Costa Norte os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte ficam interditos os atos e atividades seguintes:
A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
A colheita, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
A introdução de espécies infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes;
O depósito de resíduos;
O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
A extração ou a dragagem de areia não regulamentada;
A apanha de algas para fins industriais;
As escavações, os aterros ou as alterações de fundos;
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A instalação de infraestruturas subterrâneas e subaquáticas, bem como as relacionadas com o aproveitamento de energias renováveis;
A prática de atividades desportivas motorizadas que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído e de deteriorarem os fatores naturais da área.
4 - A área protegida de gestão de recursos da Costa Norte integra no seu âmbito a área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca referida no artigo 18.º
5 - Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objetivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidas, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e de pescas.
6 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Costa Norte estão representados no anexo ii pela sigla SMA12.
7 - (Revogado.)
Artigo 24.º — Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 21.º, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida de gestão de recursos da Costa Sul os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul ficam interditos os atos e atividades seguintes:
A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º-A e seguintes;
A extração ou a dragagem de areia não regulamentada.
O depósito de resíduos;
A introdução de espécies infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes;
As ações que provoquem distúrbios à nidificação;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
Apanha de algas para fins industriais;
As escavações, os aterros ou as alterações de fundos;
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
A prática de atividades desportivas motorizadas que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído e de deteriorarem os fatores naturais da área.
4 - A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul integra no seu âmbito as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo e da Baía do Cura, referidas nos artigos 14.º e 15.º, respetivamente.
5 - Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objetivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidas, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e de pescas.
6 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Costa Sul estão representados no anexo ii pela sigla SMA13.
7 - A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o SIC Ponta do Castelo e observa, cumulativamente com regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000.
8 - (Revogado.)
Artigo 24.º-A — Jazidas fósseis
1 - Nas jazidas fósseis integradas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria aplicam-se as condicionantes determinadas para cada área, bem como as constantes das normas seguintes.
2 - Encontram-se, igualmente, sujeitas às condicionantes referidas no número anterior as jazidas fósseis que venham a ser descobertas, nomeadamente, no decurso de:
Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
Atividades de caráter técnico e científico;
Atividades de lazer.
Artigo 24.º-B — Atividades interditas
Nas áreas referidas no artigo anterior, é proibida a recolha de qualquer material geológico, biológico ou paleontológico, com exceção das situações previstas no artigo seguinte.
Artigo 24.º-C — Atividades condicionadas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º-A, depende de autorização do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente a prática dos atos e atividades seguintes:
Realização de atividades de caráter técnico e científico, independentemente da área de investigação;
Realização de atividades turísticas de grupo ou de visitas de estudo ou de outra natureza, que ocorram nas áreas identificadas com jazidas fósseis;
Recolha de material biológico, geológico e paleontológico existente nas áreas protegidas referidas no capítulo ii.
2 - A recolha de material a que se refere a alínea c) do número anterior só poderá ser autorizada no caso de se destinar a investigação científica ou a estudo considerados relevantes e mediante o preenchimento de formulário específico a criar pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente.
3 - A recolha de material geológico ou paleontológico só poderá ser autorizada sob exemplares visíveis à superfície do afloramento, que possam constituir um contributo novo para a ciência e que não sejam passíveis de análise no local onde estão implantados, não sendo permitida a escavação para o descobrimento de exemplares não visíveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a escavação poderá ser autorizada pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente no âmbito de atividades de carácter técnico e científico, mediante a apresentação de um plano detalhado de ação e dentro dos limites e nas condições que forem definidas no despacho de autorização.
5 - Deverão ser recolhidos, por indicação do diretor do Parque Natural, os exemplares visíveis que estejam em eminência de perda por erosão ou por deslizamento de terras, mediante protocolo de procedimentos a definir pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
6 - Todos os exemplares cuja recolha for autorizada pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, nos termos da alínea c) do n.º 1, são propriedade da Região e terão que ser entregues ao Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente poderá autorizar que todos os exemplares em estudo no âmbito dos projetos de investigação ou linhas de investigação da Universidade dos Açores fiquem à guarda dessa instituição, que deverá guardá-los de acordo com as normas internacionais de curadoria das respetivas coleções científicas, podendo disponibilizá-los, para fins de estudo, a investigadores científicos, mediante informação prévia ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o diretor do Parque Natural de Santa Maria poderá autorizar o depósito de exemplares em outros locais, nomeadamente para objeto de estudo, exposição ou outra atividade considerada relevante para sensibilização ambiental e promoção da geodiversidade local.
9 - A autorização a que se refere o n.º 1 não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica as competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 24.º-D — Registos
1 - Todo o material biológico, geológico, paleontológico ou de outra natureza recolhido nas jazidas fósseis de Santa Maria nos termos do artigo anterior fica sujeito ao seguinte registo:
Local de origem, com a identificação georreferenciada e referência à localização estratificada;
Identificação do coletor do exemplar e entidade ou instituição a que o mesmo pertence;
Classificação do exemplar;
Breve descrição do exemplar;
Registo fotográfico do exemplar, com escala;
Instituição que estuda o exemplar, com indicação do endereço postal e contacto telefónico;
Responsável pelo exemplar;
Data prevista de entrega do exemplar ao Centro de Interpretação Dalberto Pombo;
Demais informações que o coletor considere relevantes.
2 - O responsável pelo exemplar terá de prestar todas as informações que o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente solicite.
3 - O responsável pelo exemplar deverá manter um registo atualizado das metodologias que aplicar sobre o mesmo, de forma a criar um historial do estudo efetuado.
Artigo 24.º-E — Entrega de exemplares
1 - Após a realização dos estudos necessários, aplicados a cada exemplar, deverão os mesmos ser entregues ao Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo, fazendo-se acompanhar dos elementos constantes do n.º 1 do artigo anterior, assim como de um relatório com os seguintes elementos:
Metodologias aplicadas;
Conclusões dos estudos;
Artigos científicos publicados, caso se aplique.
2 - No caso dos exemplares cujo estudo implique a destruição dos mesmos, apenas serão entregues ao Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo os registos documentais nos termos definidos no número anterior.
Artigo 24.º-F — Atualização das coleções do Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo
A Universidade dos Açores depositará no Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo uma coleção de referência representativa dos fósseis de Santa Maria, mantendo-a atualizada, bem como todas as publicações científicas resultantes dos estudos científicos efetuados sobre as jazidas fósseis de Santa Maria.
CAPÍTULO III — Gestão do Parque Natural
Artigo 25.º — Natureza, missão e objetivos
1 - O Parque Natural da Ilha de Santa Maria é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objetivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e de acordo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.
2 - A missão e objetivos de gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria observam os princípios constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos i e ii e no artigo 12.º do capítulo iv e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
Artigo 26.º — Gestão do Parque Natural
1 - A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
2 - A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:
Gestão por objetivos;
Investigação e promoção do conhecimento científico;
Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
Simplificação administrativa;
Adoção das melhores práticas de gestão aceites;
Avaliação sistemática dos resultados.
3 - A gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria cabe ao respetivo diretor e é apoiada pelo conselho consultivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, podendo ainda ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 33.º
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas de Iniciativa business & biodiversity (B&B) da União Europeia.
Artigo 27.º — Órgãos e serviços
1 - São órgãos do Parque Natural:
O diretor;
O conselho consultivo.
2 - Nos termos que estiverem definidos na estrutura orgânica do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, o Parque Natural da Ilha de Santa Maria integra os serviços executivos necessários à prossecução da respetiva missão e objetivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico à sua gestão.
3 - O Parque Natural da Ilha de Santa Maria tem afetos aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas aos seus órgãos.
4 - (Revogado.)
Artigo 28.º — Diretor
1 - O diretor é nomeado e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
2 - O mandato do diretor tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cargo de diretor do Parque Natural da Ilha de Santa Maria é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O cargo de diretor do Parque Natural da Ilha de Santa Maria pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de dirigente máximo dos serviços dependentes da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente com sede na ilha de Santa Maria, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
Artigo 29.º — Competências do diretor
1 - Compete ao diretor:
Representar o Parque Natural da Ilha de Santa Maria;
Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a atividade de gestão e o funcionamento dos serviços afetos ao Parque Natural;
Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos atos e atividades da competência dos órgãos de gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no do plano de ação de área protegida;
Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria;
Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas e o poder de sanção que lhe seja delegado;
Elaborar a proposta de orçamento anual inerente aos planos de ação e assegurar a respetiva execução;
Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural da Ilha de Santa Maria;
Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessárias à atividade de gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
Avaliar e promover ações coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;
Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;
Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;
Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida no Parque Natural da Ilha de Santa Maria em função de um sistema de gestão por objetivos;
Exercer as competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de direção intermédia de 2.º grau;
Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de ação e de atividades do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 30.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural da Ilha de Santa Maria e é constituído pelas entidades seguintes:
Diretor do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, que preside;
Um representante da Câmara Municipal de Vila do Porto, designado pelo respetivo presidente;
Um representante de cada um dos departamentos da administração regional autónoma com competências em matérias de agricultura, de recursos florestais, de turismo, de pescas e de equipamentos;
(Revogada.)
(Revogada.)
Um representante de cada uma das juntas de freguesia da ilha;
O responsável máximo pela estrutura do Sistema de Autoridade Marítima na ilha de Santa Maria;
Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede ou representação permanente na ilha;
Um representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou representação permanente na ilha;
Um representante de cada uma das organizações não-governamentais de ambiente com sede ou representação permanente na ilha;
Um representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou representação permanente na ilha;
Um representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou representação permanente na ilha;
Um representante de cada uma das associações de utilidade pública representativas das Baías de São Lourenço, Maia, Praia Formosa e Anjos;
Um representante de cada uma das associações cujo objeto seja a proteção da vida subaquática ou o desenvolvimento de atividades náuticas, com sede ou representação permanente na ilha;
Um representante da Universidade dos Açores.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pelos serviços do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
4 - Nas deliberações do conselho consultivo, o seu presidente exerce voto de qualidade.
Artigo 31.º — Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
Apreciar os planos de ação de área protegida e avaliar anualmente a sua execução;
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