Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria
Apreciar os relatórios anuais de atividades;
Apreciar as propostas do diretor quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, submetendo a realização da respetiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
CAPÍTULO IV — Instrumento de gestão do Parque Natural
Artigo 32.º — Instrumento de gestão
1 - O Parque Natural da Ilha de Santa Maria é obrigatoriamente dotado de um plano de ação de área protegida, aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
2 - O plano de ação de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial, incluindo os planos municipais de ordenamento do território.
3 - O âmbito territorial do plano de ação de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha de Santa Maria e os ilhéus das Formigas, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
4 - O plano de ação de área protegida estabelece medidas específicas para cada uma das áreas protegidas incluídas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria e tem uma vigência mínima de quatro anos, podendo ser revisto a todo o tempo, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
Artigo 33.º — Plano de ação de área protegida
1 - O conteúdo material do plano de ação de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objetivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 25.º
2 - O conteúdo documental do plano de ação de área protegida integra o plano de gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, devendo, ainda, o respetivo articulado considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:
As regras constantes do presente diploma quanto a atos e atividades interditos ou condicionados e referidas no capítulo ii;
A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente, dos planos especiais de ordenamento do território.
3 - O plano de gestão referido no número anterior define medidas, programas e ações operacionais específicas e, ainda, a respetiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objetivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
4 - O plano de ação de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de proteção, nos termos do disposto nos artigos 40.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
5 - (Revogado.)
6 - A implementação e a execução do plano de ação de área protegida do Parque Natural da Ilha de Santa Maria podem ser cometidas, total ou parcialmente, a uma estrutura de gestão que represente os serviços com competências em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo das competências fixadas no artigo 29.º para o diretor.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Artigo 34.º — Prazo de elaboração
O plano de ação de área protegida do Parque Natural da Ilha de Santa Maria deve ser aprovado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º — Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas
1 - A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
2 - A reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas são realizadas no contexto das categorias de áreas protegidas e respetivos objetivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes, indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural.
Artigo 36.º — [...]
(Revogado.)
Artigo 37.º — Norma revogatória
São revogados pelo presente diploma:
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/87/A, de 29 de maio;
O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/A, de 27 de maio;
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2004/A, de 23 de março;
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2005/A, de 13 de maio;
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2005/A, de 27 de maio.
Artigo 38.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I — Limites do Parque Natural da Ilha de Santa Maria
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000 série M889, WGS84) produzido pelo Instituto Geográfico do Exército e os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que, não estando presentes nas referidas cartas, são de fácil identificação no terreno.
Secções costeiras
1 - Costa Sudoeste - Ilhéu da Vila e Costa Adjacente:
1.1 - Área terrestre:
1.1.2 - Costa Adjacente - tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo sobre a curva de nível dos 60 m, prolongando-se por esta para noroeste até à ribeira Seca. Aí inflete pelos muros na mesma direção até intersetar a linha de água a norte da Ponta do Poção. Continuando depois para norte, outra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto de coordenada 36º58,363'N 25º10,598'W a sudoeste do vértice geodésico Pilar Magnético, infletindo depois pela falésia até à linha de costa e retornando ao ponto inicial por esta linha.
1.2 - Área marinha:
1.2.1 - Ilhéu da Vila:
Definido a:
Norte pelo paralelo 36º56,658'N;
Sul pelo paralelo 36º56,305'N;
Este pelo meridiano 25º10,196'W;
Oeste pelo meridiano 25º10,508'W.
2 - Costa Norte:
2.1 - Área marinha:
Definida a:
Norte pelo paralelo 37º01,617'N;
Sul pela linha de costa, pelo paralelo 37º00,150'N a oeste e pelo paralelo 37º00,350'N a este;
Oeste pelo meridiano 25º10,606'W;
Este pelo meridiano 25º02,783'W.
2.2 - Área terrestre - tem início na linha de costa no extremo do norte da Ponta dos Frades, seguindo para sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas 37º00,260'N 25º08,500'W. A partir deste ponto inflete para sul em linha reta até intercetar a ribeira do Lemos, seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma norte desta estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse caminho na mesma direção até intercetar novamente a estrada regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar um cruzamento, no qual inflete para sul ao longo de um caminho de pé posto até intercetar a ribeira que desagua na Ponta do Massapês, segue a ribeira até à linha de costa e por esta segue primeiro para norte e depois para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades.
3 - Costa Este e Costa Sul:
3.1 - Áreas marinhas:
3.1.1 - Baía de São Lourenço:
Definida a:
Oeste pela linha de costa;
Este pela linha reta entre a Ponta das Salinas e a Ponta dos Matos.
3.1.2 - Costa Sul:
Definida a:
Norte pela linha da costa e pelo paralelo 36º57,106'N;
Sul pelo paralelo 36º55,179'N;
Oeste pelo meridiano 25º07,376'W;
Este pelo meridiano 25º00,382'W.
3.2 - Áreas terrestres:
3.2.1 - Baía do Cura - Ponta da Piedade - tem início na foz da Ribeira de Santo António, subindo por esta até à nascente do seu afluente mais oriental, junto às Figueiras. Inflete depois para sudeste até à intersecção da ribeira que vem da Feteirinha com o seu afluente, seguindo por esta até à nascente no cume com vértice geodésico com essa designação. Segue depois para este até ao fim do caminho carreteiro, continuando depois por este para sul até ao cruzamento e depois para nordeste até junto ao ponto cotado 232 m. Sobe depois pela linha de água para sul até ao seu início e depois inflete para sudeste até ao ponto com cota 281 m. Prolonga-se depois para sul pelo topo da arriba até uma linha imaginária paralela à Ribeira Grande e que desta dista 50 m a sul. Continua depois para sul pela curva de nível dos 200 m, até à Ribeira da Terça. Atravessa a Ribeira da Terça e continua para sul por esta curva de nível até intersetar a estrada de acesso à ponta do Castelo. Segue depois pelo muro de pedra para oeste até intersetar a curva de nível dos 200 m, e depois pelo topo da falésia e por esta curva até à linha de água que passa a este do Panasco. Desce a ribeira até à cota dos 150 m e continua a esta cota para oeste até ao muro de pedra situado no topo da falésia, pelo qual segue no mesmo sentido até à curva de nível 180 m. Contorna depois o cume onde se situa o vértice geodésico Piedade, pela curva de nível dos 180 m e pelos muros até intersetar a curva de nível dos 140 m, pela qual segue para oeste até à linha de água. Desce pela linha de água até à linha de costa e por esta inflete para este retornando ao ponto inicial.
3.2.2 - Figueiral e Prainha - tem início na nascente situada a oeste do Facho e a norte do Parque Eólico de Santa Maria, segue esta linha de água para jusante até à linha de costa. Inflete por este limite para este até ao ponto de coordenada 36º57,091'N 25º06,033'W, na Praia. Inflete para noroeste em direção ao caminho da Nossa Senhora dos Remédios e por este continua na mesma direção até intersetar a curva de nível dos 10 m. A partir desse ponto continua para oeste 270º até à curva de nível dos 20 m, dobrando depois para nor-noroeste até à curva da estrada regional, passando pelo vértice geodésico Macela. Segue a estrada para norte até encontrar o caminho carreteiro de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à curva de nível dos 150 m, pela qual continua para oeste até ao ponto de coordenada 36º57,002'N 25º07,603'W, a este do Parque Eólico de Santa Maria, infletindo depois pela base do cume Facho até ao ponto inicial.
4 - Ilhéus das Formigas:
Definido a:
Norte pelo paralelo 37º21,000'N;
Sul pelo paralelo 37º09,000'N;
Este pelo meridiano 24º37,000'W;
Oeste pelo meridiano 24º53,000'W.
Secções interiores
5 - Pico Alto - Inicia-se no ponto de intersecção da curva de nível dos 350 m e a estrada regional 1-2, junto à Ponte dos Agriões, segue pela estrada, na direção da Cruz dos Picos, por cerca de 450 m até ao limite de arvoredo. Continua depois por esse limite primeiro para nordeste e depois para norte até norte do Piquinho, onde inflete para oeste até ao tanque de água junto ao Alto da Nascente, passando pelo ponto cotado 536 m. Inflete depois para sul pelo limite de arvoredo até intersetar a curva de nível dos 350 m, pela qual continua em até ao ponto inicial.
ANEXO II — Cartas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/18200/0528205310.pdf))
ANEXO III — Limites das Categorias do Parque Natural da Ilha de Santa Maria
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000 série M889, WGS84) produzido pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que, não estando presentes nas referidas cartas, são de fácil identificação no terreno.
SMA01 - Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
Definido a:
Norte pelo paralelo 37º21,000'N;
Sul pelo paralelo 37º09,000'N;
Este pelo meridiano 24º37,000'W;
Oeste pelo meridiano 24º53,000'W.
SMA02 - Reserva Natural do Ilhéu da Vila
Definida a:
Norte pelo paralelo 36º56,658'N;
Sul pelo paralelo 36º56,305'N;
Este pelo meridiano 25º10,196'W;
Oeste pelo meridiano 25º10,508'W.
SMA03 - Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha
Tem início na nascente situada a oeste do Facho e a norte do Parque Eólico de Santa Maria, segue esta linha de água para jusante até à linha de costa. Inflete por este limite para este até ao ponto de coordenada 36º57,091'N 25º05,033'W, na Praia. Inflete para noroeste em direção ao caminho da Nossa Senhora dos Remédios e por este continua na mesma direção até intersetar a curva de nível dos 10 m. A partir desse ponto continua para oeste 270º até à curva de nível dos 20 m, dobrando depois para nor-noroeste até à curva da estrada regional, passando pelo vértice geodésico Macela. Segue a estrada para norte até encontrar o caminho carreteiro de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à curva de nível dos 150 m, pela qual continua para oeste até ao ponto de coordenada 36º57,002'N 25º07,603'W, a este do Parque Eólico de Santa Maria, infletindo depois pela base do cume Facho até ao ponto inicial.
SMA04 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste
Tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo sobre a curva de nível dos 60 m, prolongando-se por esta para noroeste até à Ribeira Seca. Aí inflete pelos muros na mesma direção até intersetar a linha de água a norte da Ponta do Poção. Continuando depois para norte outra vez pela cota dos 60 m, até ao ponto de coordenada 36º58,363'N 25º10,598'W, a sudoeste do vértice geodésico Pilar Magnético, infletindo depois pela falésia até à linha de costa. Retornando ao ponto inicial por esta linha.
SMA05 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo
Tem início na foz da linha de água a oeste do vértice geodésico da Piedade, seguindo pela curva de nível dos 140 m e passando pelo muro de pedra até intersetar a curva de nível dos 180 m. Segue novamente pelo muro de pedra situado no limite superior da falésia, continuando pela curva de nível dos 150 m até intersetar a linha de água que passa a este do Panasco. Ao intersetar a curva de nível dos 200 m, segue por esta e posteriormente pelo limite superior de falésia, até intersetar novamente a curva de nível dos 200 m. Continua para este pelo muro de pedra até intersetar a estrema da estrada regional, posteriormente segue pela segunda linha de água a norte do Farol da Ponta do Castelo. Desce pela linha de água até à linha de costa e por esta retorna para oeste até ao ponto inicial.
SMA06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura
Tem início na foz da Ribeira de Santo António, subindo por esta até à nascente do seu afluente mais oriental, junto às Figueiras. Inflete depois para sudeste até à intersecção da ribeira que vem da Feteirinha com o seu afluente, seguindo por esta até à nascente no cume com vértice geodésico com essa designação. Segue depois para este até ao fim do caminho carreteiro, continuando depois por este para sul até ao cruzamento e depois para nordeste até junto ao ponto cotado 232 m. Sobe depois pela linha de água para sul até ao seu início e depois inflete para sudeste até ao ponto com cota 281 m. Prolonga-se depois para sul pelo topo da arriba até uma linha imaginária paralela à Ribeira Grande e que desta dista 50 m a sul. Desce por esta linha até à linha de costa e retorna pela mesma, para norte, até ao ponto inicial.
SMA07 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto
Tem início no ponto de intersecção da curva de nível dos 350 m e a estrada regional 1-2, junto à Ponte dos Agriões, segue pela estrada, na direção da Cruz dos Picos, por cerca de 450 m até ao limite de arvoredo. Continua depois por esse limite primeiro para nordeste e depois para norte até norte do Piquinho, onde inflete para oeste até ao tanque de água junto ao Alto da Nascente, passando pelo ponto cotado 536 m. Inflete depois para sul pelo limite de arvoredo até intersetar a curva de nível dos 350 m, pela qual continua em até ao ponto inicial.
SMA08 - Área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca
Tem início na linha de costa no extremo do norte da Ponta dos Frades, seguindo para sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas 37º00,260'N 25º08,500'W. A partir deste ponto inflete para sul em linha reta até intercetar a ribeira do Lemos, seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma norte desta estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse caminho na mesma direção até intercetar novamente a estrada regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar um cruzamento, no qual inflete para sul ao longo de um caminho de pé posto até intercetar a ribeira que desagua na Ponta do Massapês, segue a ribeira até à linha de costa e por esta segue primeiro para norte e depois para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades.
SMA09 - Área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço
Tem início na Ponta dos Matos, no norte da Baía de São Lourenço, sobe pela linha de festo desta ponta até à curva de nível dos 150 m, e por esta inflete para sul até à estrada de acesso a São Lourenço. Segue a estrada em direção a São Lourenço até à curva do Portão infletindo depois, para nordeste, pela linha de festo, até à Ponta Negra. Retorna ao ponto inicial pela linha de costa.
SMA10 - Área de paisagem protegida da Baía da Maia
Tem início no topo da arriba a 50 m a sul da Ribeira Grande. Continua depois para sul pela curva de nível dos 200 m, até à Ribeira da Terça. Atravessa a Ribeira da Terça e continua para sul por esta curva de nível até intersetar a estrada de acesso à Ponta do Castelo. Segue por esta estrada na direção da Maia até intersetar a segunda linha de água pela qual desce até à linha de costa. Continua depois pela linha de costa para norte até encontrar uma linha imaginária paralela à Ribeira Grande e que desta dista 50 m sul, retornando por esta linha ao ponto inicial.
SMA11 - Área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço
Definida a:
A oeste pela linha de costa;
A este pela linha reta entre a Ponta das Salinas e a Ponta dos Matos.
SMA12 - Área protegida de gestão de recursos da Costa Norte
Definida a:
Norte pelo paralelo 37º01,617'N;
Sul pela linha de costa, pelo paralelo 37º00,150'N, a oeste e pelo paralelo 37º00,350'N, a este;
Oeste pelo meridiano 25º10,606'W;
Este pelo meridiano 25º02,783'W.
SMA13 - Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
Definida a:
Norte pela linha de costa e pelo paralelo 36º57,106'N;
Sul pelo paralelo 36º55,179'N;
Oeste pelo meridiano 25º07,376'W;
Este pelo meridiano 25º00,382'W.
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