Portaria n.º 47-A/2012 — Quarta alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação…

Tipo Portaria
Publicação 2012-02-24
Última atualização 2012-11-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 52

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-11-06, Portaria n.º 369/2012 — Sexta alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualifi…

Quarta alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro

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4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

5 - As empresas com início de atividade nos 6 meses anteriores à data da candidatura, ou cujo início de atividade seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projeto com capitais próprios, igual ou superior a 20% das despesas elegíveis.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior pode ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização do projeto.

7 - Considera-se que as entidades beneficiárias dos projetos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, comprovada nos termos acima definidos.

ANEXO C — Identificação dos órgãos de gestão

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que assegura o cofinanciamento dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:

a)

Órgão de gestão do Programa Operacional Fatores de Competitividade, para:

a1) Projetos conjuntos, exceto os previstos na subalínea b1) da alínea b);

a2) (Revogado.)

a3) Projetos individuais e projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º realizados por empresas de média dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projetos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;

b)

Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacionais Regionais, para:

b1) Projetos conjuntos, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, Centro ou Alentejo;

b2) (Revogado.)

b3) Projetos individuais e projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º realizados por micro ou pequenas empresas, na respetiva NUTS II.

2 - Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respetiva autoridade de gestão do Programa Operacional Regional.

3 - A localização do investimento é determinada da seguinte forma:

a)

Nos projetos conjuntos corresponde à região NUTS II onde se localizem as empresas participantes;

b)

(Revogado.)

c)

Nos projetos individuais corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento;

d)

Nos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º corresponde à região NUTS II onde o promotor está sedeado.

4 - Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.

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