Despacho Normativo n.º 5/2012 — Concessão de uma ajuda nacional aos produtores das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, sob forma de subvenção a…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2012-04-10
Última atualização 2012-05-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-05-31, Despacho Normativo n.º 13/2012 — Alteração ao despacho normativo n.º 5/2012, de 10 de abril

Concessão de uma ajuda nacional aos produtores das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, sob forma de subvenção a fundo perdido, com vista a compensar o aumento dos custos na alimentação animal devido à escassez de pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais

Histórico de alterações JSON API

As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental nos últimos meses, com quase total ausência de chuva, colocaram o território em situação de seca severa e de seca extrema, apontando as atuais previsões disponíveis para a manutenção de ausência de precipitação significativa. A situação pluviométrica tem impedido o normal desenvolvimento das pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais que constituem uma grande componente da alimentação animal, com repercussões negativas no setor pecuário extensivo, designadamente na bovinicultura, caprinicultura e ovinicultura, colocando em causa a manutenção dos respetivos efetivos em termos equiparáveis a calamidade natural, em especial devido ao agravamento dos encargos com a alimentação animal. Nesta medida, entendeu o Governo criar um apoio financeiro, sob forma de subvenção a fundo perdido, para os setores acima citados.

Assim, ao abrigo da subalínea i) do ponto 1 da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É concedida uma ajuda nacional aos produtores das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, sob forma de subvenção a fundo perdido, com vista a compensar o aumento dos custos na alimentação animal devido à escassez de pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais.

Artigo 2.º — Limite financeiro

1 - A presente subvenção tem como montante global 19,4 milhões de euros.

2 - Caso o montante global, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar o montante fixado no número anterior, a ajuda é objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante da ajuda a conceder.

Artigo 3.º — Valor unitário da ajuda e condições de elegibilidade

1 - O montante individual da ajuda a conceder é fixado do seguinte modo:

a)

(euro) 30 por fêmea da espécie bovina das raças constantes do anexo i ao presente diploma e que deste faz parte integrante, com idade superior a 24 meses;

b)

(euro) 22,5 por fêmea de outras raças de espécie bovina com idade superior a 24 meses;

c)

(euro) 9 por fêmea das espécies ovina e caprina já paridas, ou com mais de 6 meses de idade já cobertas.

2 - A ajuda é paga relativamente ao número de bovinos elegíveis na posse do produtor e inscritos como tal no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (BD SNIRA), à data de 31 de dezembro de 2011, bem como ao número de ovinos e caprinos constante da declaração de existências do produtor à mesma data, e como tal comunicada à BD SNIRA até ao final do período de candidatura, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente despacho.

Artigo 4.º — Procedimento

1 - A candidatura à ajuda prevista no presente despacho é formalizada diretamente pelo produtor ou através de associação de produtores ou da direção regional de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competente até 20 dias após a entrada em vigor do presente diploma, utilizando formulário próprio disponível na área reservada do sítio do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt.

2 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos do regulamento geral de procedimentos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.

Artigo 5.º — Pagamento da ajuda

1 - Se se verificar que o número de animais declarados no pedido de ajuda é inferior ao número de animais apurados pela BD SNIRA, o pagamento é efetuado tendo por base o número de animais declarados no pedido.

2 - Se se verificar que o número de animais declarados no pedido de ajuda é superior ao número de animais apurados pela BD SNIRA, o pagamento é efetuado tendo por base o número de animais apurados pela BD SNIRA.

3 - A ajuda é paga pelo IFAP, I. P., por meio de transferência bancária para a conta do produtor.

Artigo 6.º — Pagamento indevido

1 - Em caso de pagamento indevido por ato imputável ao agricultor, fica este obrigado a reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao agricultor da obrigação de reembolso e o reembolso ou dedução efetivas.

2 - O reembolso previsto no n.º 1 não exclui a aplicação de qualquer outra sanção legal que ao caso couber.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de abril de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

ANEXO I

Raças:

Alentejana;

Algarvia;

Arouquesa;

Barrosã;

Brava;

Marinhoa;

Maronesa;

Mertolenga;

Minhota;

Mirandesa;

Charolesa;

Herford;

Limousine;

Salers;

Pie Rouge;

Fleckvieh;

Cruzado de Carne;

Preta;

Cachena;

Ramo Grande;

Blonde d'Aquitaine;

Blanc-Blue Belge;

Garvonesa;

Indeterminado de Carne;

Cruzado de Limosine;

Cruzado Alentejano;

Cruzado BBB;

Cruzado Simmental-Fleckvieh;

Jarmelista;

Aberdeen-Angus;

Cruzado de Aberdeen-Angus;

Cruzado de Blonde.

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