Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M — Quinta alteração à Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, que aprovou o Regimento…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2012-01-17
Última atualização 2023-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 274

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …

Quinta alteração à Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, que aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

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Alteração do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 232.º da Constituição e da alínea a) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 24.º, 60.º, 66.º, 69.º, 78.º, 81.º, 84.º, 85.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 101.º, 105.º, 136.º, 162.º e 236.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, n.º 17/2007/M, de 21 de Agosto, n.º 16-A/2008/M, de 15 de Julho, e 2/2009/M, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Poderes complementares

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Invocar o Regimento e apresentar reclamações e protestos.

Artigo 24.º — Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Para efeito do disposto do artigo 13.º do Regimento, o Presidente da Assembleia procede à audição dos deputados únicos representantes de partido, com vinte e quatro horas de antecedência, sobre a ordem do dia que irá propor à Conferência dos Representantes dos Grupo Parlamentares.

10 - (Revogado.)

Artigo 60.º — Fixação da ordem do dia

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de debate.

5 - ...

Artigo 66.º — Direito à fixação da ordem do dia

1 - Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Realização das reuniões

Artigo 69.º — Dias e horas das reuniões e votações

1 - ...

2 - ...

3 - As votações far-se-ão na última reunião de cada semana, excepto quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberar em contrário.

4 - A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os deputados com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 78.º — Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os partidos representados na Assembleia Legislativa têm direito a uma declaração política no início do período de antes da ordem do dia na primeira reunião plenária da semana, sendo o tempo distribuído na proporção de um minuto por deputado, com o mínimo de dois minutos para cada dos deputados que sejam únicos representantes de partido.

5 - O tempo previsto no n.º 4 inclui-se no tempo semanal de cada partido previsto no n.º 1 deste artigo, e com prioridade sobre as demais intervenções sem prejuízo do disposto no n.º 2.

6 - A declaração política semanal será de acordo com a ordem decrescente de representatividade dos Partidos representados na Assembleia.

7 - Não poderá haver mais que uma declaração política semanal.

Artigo 81.º — Emissão de voto

1 - ...

2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem entregar até vinte e quatro horas antes da hora marcada para o próximo Plenário, nos serviços da Assembleia, para efeitos de distribuição aos partidos. Só serão considerados dias úteis.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 84.º — Uso da palavra pelos Deputados

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Apresentar reclamações, recursos e protestos;

i)

...

j)

...

l)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 85.º — Uso da palavra pelos membros do Governo

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Fazer protestos.

Artigo 89.º — Requerimentos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - (Revogado.)

9 - ...

Artigo 90.º — Recursos e protestos

1 - O deputado que pedir a palavra para recursos e protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Tratando-se de protesto, o tempo não poderá exceder dois minutos.

9 - ...

10 - ...

11 - (Revogado.)

Artigo 91.º — Reacções contra ofensas à honra ou consideração

1 - A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra ou dignidade pessoal do deputado.

2 - ...

3 - ...

Artigo 92.º — Uso da palavra para esclarecimentos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O tempo previsto no n.º 3, só poderá ser usado no caso de o tempo global disponível do interrogante ou respondente o permitir.

5 - ...

Artigo 94.º — Declaração de voto

1 - ...

2 - As declarações de voto orais que incidam sobre o projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região, sobre moção de rejeição do Programa de Governo, sobre moção de confiança, de censura ou sobre votações finais das Grandes Opções dos Planos Regionais e do Orçamento da Região não poderão exceder dois minutos para deputados únicos e de cinco para Grupos Parlamentares.

3 - ...

4 - ...

Artigo 97.º — Duração do uso da palavra

1 - ...

a)

Para cada Grupo Parlamentar, dois minutos vezes o número de deputados que o compõem;

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 100.º — Voto

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Com excepção das votações nominais e por escrutínio secreto, o voto do Presidente e demais membros da Mesa em funções, a não ser que se manifestem em sentido contrário, são contados como incluídos no partido a que pertencem.

Artigo 101.º — Forma das votações

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos Grupos Parlamentares e Partidos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 105.º — Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão serão marcadas pela maioria dos seus membros ou pelo presidente com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - A ordem do dia é fixada pelos membros que a convocaram ou pelo seu Presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os grupos parlamentares representados na Comissão.

Artigo 136.º — Tramitação dos projectos e propostas

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto para apreciação para a Comissão Especializada.

2 - A Comissão Especializada analisará se o projecto ou proposta de decreto legislativo regional está em condições de ser enviado para o Plenário.

3 - A análise em Comissão deverá obedecer ao seguinte:

a)

A comissão pronunciar-se-á emitindo o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário;

b)

Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto da comissão;

c)

No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria.

4 - No caso de se tratar de Processo de Urgência a Mesa enviará directamente para agendamento de Plenário.

5 - Caso o Plenário não dê provimento à Urgência, o projecto ou proposta de decreto legislativo baixará à comissão.

6 - Tratando-se de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto à Comissão competente para apreciação, de acordo com o disposto nos artigos 137.º a 144.º

7 - A Assembleia Legislativa poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 162.º — Segunda deliberação

1 - ...

2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão o autor ou um dos autores do projecto ou proposta por tempo não superior a três minutos e um deputado por cada partido.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 236.º — Regra supletiva

1 - ...

a)

...

2 - ...

a)

Um minuto por cada deputado de Grupo Parlamentar;

b)

Dois minutos por cada deputado único representante de partido;

c)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 2.º

1 - As alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira introduzidas pela presente resolução serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições necessárias.

2 - O Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no seu novo texto, é republicado em anexo à presente resolução, nos termos do n.º 6 do seu artigo 244.º

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Dezembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

TÍTULO I — Deputados e Grupos Parlamentares

CAPÍTULO I — Deputados

SECÇÃO I — Mandato

Artigo 1.º — Início e termo do mandato

1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições, nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante são regulados pelo Estatuto da Região.

Artigo 2.º — Verificação de poderes

1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º — Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a)

Doença grave prolongada;

b)

Actividade profissional inadiável;

c)

Exercício de funções específicas no partido;

d)

Exercício de funções de interesse nacional ou regional;

e)

Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.

3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar e acompanhado de declaração de anuência deste.

Artigo 4.º — Renúncia ao mandato

1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

Artigo 5.º — Perda de mandato

1 - A perda de mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

2 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.

3 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

4 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

5 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa, o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º e do artigo 86.º

6 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição.

Artigo 6.º — Substituição de deputados

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista.

2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.

5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

SECÇÃO II — Condições do exercício do mandato

Artigo 7.º — Deveres

Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres dos deputados:

a)

Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

b)

Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Legislativa;

c)

Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;

d)

Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.

Artigo 8.º — Poderes dos deputados

1 - Constituem poderes dos deputados:

a)

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e de referendo;

b)

Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c)

Apresentar propostas de alteração;

d)

Apresentar projectos de resolução;

e)

Apresentar propostas de moção;

f)

Participar e intervir nos debates e nas votações, nos termos do Regimento;

g)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

h)

Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

i)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

j)

Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;

l)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

m)

Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido no n.º 6 do artigo 5.º;

n)

Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na Assembleia Legislativa, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;

o)

Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia Legislativa designar;

p)

Propor a emissão de votos;

q)

Os demais consignados neste Regimento.

2 - O poder referido na alínea l) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.

3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

Artigo 9.º — Poderes complementares

Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados:

a)

Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;

b)

Desempenhar funções específicas na Assembleia Legislativa;

c)

Fazer requerimentos;

d)

Invocar o Regimento e apresentar reclamações e protestos.

Artigo 9.º-A — Regras de conduta dos deputados

1 - O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, enraizado nos valores e princípios definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento.

2 - A violação destas normas poderá desencadear a aplicação das medidas previstas no artigo 9.º-B.

3 - A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares, nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra, e assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no Estatuto que lhes é aplicável.

4 - Em sede de interpretação das regras de conduta aplicáveis aos deputados, cumpre estabelecer uma distinção entre comportamentos de carácter visual, que podem ser tolerados na condição de não serem injuriosos e ou difamatórios, de se manterem dentro de proporções razoáveis e de não originarem conflitos, e comportamentos que acarretem a perturbação activa de quaisquer actividades parlamentares.

5 - Os deputados são responsáveis pelas infracções às regras de conduta que lhes são aplicáveis cometidas no interior das instalações do Parlamento.

SECÇÃO III — Medidas a adoptar em caso de violação das regras de conduta

Artigo 9.º-B — Medidas imediatas

1 - O Presidente deverá advertir todos os deputados que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo comportamento não seja compatível com as disposições pertinentes do artigo 9.º-A.

2 - Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em acta.

3 - Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão.

4 - Em casos de excepcional gravidade, o Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem segunda advertência.

5 - O Secretário-Geral procurará assegurar sem demora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança do Parlamento.

6 - Sempre que se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.

7 - Os poderes definidos nos n.os 1 a 6 são cometidos, com as necessárias adaptações, ao presidente das reuniões dos órgãos, comissões ou da delegação, tal como definidos no presente Regimento.

CAPÍTULO II — Grupos parlamentares

Artigo 10.º — Constituição

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa.

4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia Legislativa o deputado que os representa perante a Assembleia Legislativa.

5 - As comunicações que se referem nos n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário.

Artigo 11.º — Organização

1 - Cada grupo parlamentar estabelece a sua organização.

2 - São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia Legislativa com as de presidente ou vice-presidente do grupo parlamentar.

Artigo 12.º — Poderes e direitos dos grupos parlamentares

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a)

Exercer iniciativa legislativa;

b)

Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d)

Requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente nos termos previstos no artigo 206.º do Regimento;

e)

Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 66.º do Regimento;

f)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

g)

Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;

h)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i)

Requerer a constituição de comissões eventuais;

j)

Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;

l)

Requerer a apreciação das contas da Região;

m)

Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;

n)

Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público nos termos do Estatuto da Região;

o)

Apresentar propostas de moção.

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

Artigo 13.º — Extensão dos poderes de grupo parlamentar

Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 14.º — Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição

Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto e na lei, designadamente o de serem informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

Artigo 15.º — Deputados independentes

Os deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou não sejam únicos representantes de partido comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa e exercem o mandato como independentes.

TÍTULO II — Organização da Assembleia Legislativa

CAPÍTULO I — Presidente e Mesa

SECÇÃO I — Presidente

DIVISÃO I — Estatuto e eleição
Artigo 16.º — O Presidente da Assembleia Legislativa

1 - O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige, nos termos previstos no presente Regimento, as actividades do Parlamento e dos seus órgãos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.

4 - O Presidente dispõe de todos os poderes para executar as deliberações do Parlamento e assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos.

Artigo 17.º — Eleição

1 - As candidaturas para a Presidência da Assembleia Legislativa devem ser subscritas por um mínimo de 5 e um máximo de 15 deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.

3 - Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 18.º — Mandato

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito por legislatura.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias.

4 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 19.º — Substituição

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.

2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído por um dos vice-presidentes da Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.

3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.

DIVISÃO II — Competência
Artigo 20.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:

a)

Representar a Assembleia Legislativa e presidir à Mesa;

b)

Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 60.º e seguintes;

c)

Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legislativa;

d)

Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 136.º, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do parecer respectivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer;

e)

Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;

f)

Receber e encaminhar para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

g)

Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa;

h)

Presidir à Comissão Permanente;

i)

Presidir à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, prevista no artigo 24.º;

j)

Mandar publicar no Diário da República as resoluções e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa;

l)

Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;

m)

Ordenar as rectificações ao Diário;

n)

Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o)

Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia Legislativa com as Regiões amigas da Madeira, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;

p)

Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;

q)

Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Legislativa.

2 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares:

a)

Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;

b)

Superintender o portal da Assembleia Legislativa na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo do Parlamento.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.

Artigo 21.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa quanto às reuniões plenárias:

a)

Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b)

Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;

c)

Dar oportuno conhecimento à Assembleia Legislativa das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem feitos;

d)

Pôr à discussão e votação as propostas admitidas;

e)

Pôr à votação os requerimentos admitidos;

f)

Manter a ordem, dispondo de todos os poderes para assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos e bem assim do exercício dos direitos de outros deputados.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a deputados para produzirem breves comentários sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 22.º — Competência quanto aos deputados

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos deputados:

a)

Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos da alínea d) do artigo 7.º;

b)

Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;

c)

Receber e publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d)

Declarar a perda do mandato dos deputados, nos termos do artigo 5.º;

e)

Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;

f)

Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos deputados, nos termos do artigo 8.º

Artigo 23.º — Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, relativamente a outros órgãos:

a)

Enviar ao Representante da República, para efeitos de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;

b)

Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

c)

Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

d)

Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;

e)

Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;

f)

Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;

g)

Comunicar, ao Representante da República e ao Presidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

h)

Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;

i)

Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Legislativa;

j)

Chefiar as deputações da Assembleia Legislativa de que faça parte.

DIVISÃO III — Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares
Artigo 24.º — Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos no Regimento, e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.

3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.

4 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares um número de votos igual ao número dos deputados que representam.

5 - As decisões da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

6 - A Conferência dos Representantes pode fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do Regimento, um tempo global para a discussão e apreciação de quaisquer iniciativas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de deputados.

7 - No caso de a Conferência dos Representantes deliberar nos termos do número anterior, é garantido aos deputados únicos representantes de partido um tempo mínimo de intervenção que nunca pode ser inferior a cinco minutos.

8 - Quando a Conferência dos Representantes deliberar nos termos do precedente n.º 6, apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 88.º, 89.º e 91.º do Regimento não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes de partido.

9 - Para efeito do disposto no artigo 13.º do Regimento, o Presidente da Assembleia procede à audição dos deputados únicos representantes de partido, com vinte e quatro horas de antecedência, sobre a ordem do dia que irá propor à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

SECÇÃO II — Mesa

Artigo 25.º — Composição

1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.

2 - A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.

3 - Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do segundo maior grupo parlamentar.

4 - Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

5 - Na falta do Presidente aplica-se o disposto no artigo 19.º

6 - Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo primeiro Vice-Secretário, na falta deste pelo segundo Vice-Secretário e, na falta destes por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.

Artigo 26.º — Eleição

1 - Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

2 - Os Vice-Presidentes propostos pelo maior grupo parlamentar serão eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta por um mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

3 - O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica a sua composição ao Representante da República.

Artigo 27.º — Mandato

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.

2 - Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efectiva, sem prejuízo da sua publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à 5.ª reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.

4 - A eleição do novo Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 28.º — Competência geral da Mesa

Compete à Mesa da Assembleia Legislativa:

a)

Deliberar sobre a perda de mandato, nos temos do artigo 5.º;

b)

Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

c)

Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

d)

Solicitar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do artigo 38.º;

e)

Regulamentar o pagamento de ajudas de custo e subsídios aos deputados.

Artigo 29.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a)

Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo Regional;

b)

Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento;

c)

Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 30.º — Vice-Presidentes

Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa:

a)

Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º;

b)

Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

c)

Desempenhar as funções administrativas e de representação da Assembleia Legislativa de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 31.º — Secretários e Vice-Secretários

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a)

Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b)

Ordenar a matéria a submeter à votação;

c)

Organizar as inscrições dos deputados e membros do Governo Regional que pretendam usar da palavra;

d)

Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e)

Promover a publicação do Diário;

f)

Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia Legislativa.

2 - Compete aos Vice-Secretários:

a)

Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b)

Servir de escrutinadores.

Artigo 32.º — Subsistência da Mesa

A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

CAPÍTULO II — Comissões

SECÇÃO I — Disposições Gerais

Artigo 33.º — Composição das Comissões

1 - A composição das comissões deverá, no conjunto, ser repartida pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

2 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 34.º — Subcomissões

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

2 - Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º

4 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

5 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.

6 - Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 20.º do Regimento.

Artigo 35.º — Indicação dos membros das comissões

1 - A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.

3 - Nenhum deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes.

4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

5 - Os deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 36.º — Exercício das funções

1 - O mandato dos representantes na Comissão Permanente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes manter-se-á até ao início da sessão legislativa seguinte.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do artigo 7.º

4 - O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, a todo o tempo.

Artigo 37.º — Presidência e Mesa das Comissões

1 - Cada comissão terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator eleitos por sufrágio uninominal na primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - As presidências das comissões especializadas permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

4 - A composição da mesa de cada comissão deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a faz publicar no Diário.

SECÇÃO II — Comissão de Regimento e Mandatos

Artigo 38.º — Competência em matéria de Regimento

Compete à comissão:

a)

Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pelo Plenário;

b)

Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento bem como sugerir à Assembleia Legislativa as modificações que a prática venha a aconselhar;

c)

Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia Legislativa, sobre conflitos de competência entre comissões.

Artigo 38.º-A — Composição

1 - A Comissão de Regimentos e Mandatos é composta por um deputado indicado por cada um dos partidos.

2 - O deputado indicado por cada um dos partidos tem na Comissão de Regimento e Mandatos um número de votos igual ao número dos deputados que representa.

3 - O deputado indicado pelo maior grupo parlamentar desempenhará o cargo de Presidente da Comissão.

Artigo 39.º — Competência em matéria de mandatos

Compete à comissão:

a)

Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;

b)

Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Região;

c)

Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos do artigo 5.º;

d)

Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

e)

Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa.

SECÇÃO III — Comissões especializadas

DIVISÃO I — Comissões especializadas permanentes
Artigo 40.º — Elenco

1 - São Comissões especializadas permanentes, versando sobre as temáticas elencadas, as seguintes:

1.ª - Política Geral e Juventude;

  • Europa;
  • Comunidades Madeirenses;
  • Poder Local;
  • Comunicação Social;

2.ª - Economia, Finanças e Turismo;

  • Planeamento;
  • Transportes;
  • Inovação;

3.ª - Recursos Naturais e Ambiente;

  • Agricultura;
  • Pecuária;
  • Pescas;
  • Florestas;

4.ª - Equipamento Social e Habitação;

  • Ordenamento do Território;

5.ª - Saúde e Assuntos Sociais;

  • Protecção Civil;

6.ª - Educação, Desporto e Cultura;

  • Ciência;

7.ª - Administração Pública, Trabalho e Emprego.

2 - A fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, não podendo o seu número ser superior a 7.

Artigo 41.º — Competência

Compete às comissões especializadas permanentes:

a)

Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 136.º;

b)

Votar na especialidade os textos aprovados no Plenário, nos termos e nos limites regimentais;

c)

Apreciação e votação dos projectos ou propostas de resolução, nos termos do disposto no artigo 164.º-A;

d)

Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição e do Estatuto a participação da Região no processo de construção europeia;

e)

Solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido;

f)

Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região;

g)

Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

h)

Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legislativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;

i)

Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional autónoma das leis e resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

j)

Pronunciar-se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos;

l)

Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

m)

Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa ou pelo Presidente.

DIVISÃO II — Comissões eventuais
Artigo 42.º — Constituição

1 - A Assembleia Legislativa pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.

3 - As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

Artigo 43.º — Competência

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III — Comissão permanente

Artigo 44.º — Função

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.

Artigo 45.º — Composição

1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelos Vice-Presidentes, e pelo deputado indicado por cada um dos partidos.

2 - Os deputados indicados por cada um dos partidos têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao número dos deputados que representam.

3 - Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.

4 - Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 35.º e 36.º

Artigo 46.º — Competência

Compete à Comissão Permanente:

a)

Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis;

b)

Apreciar e acompanhar a actividade do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;

c)

Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;

d)

Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relativamente ao mandato dos deputados sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia Legislativa, da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;

e)

Deliberar e promover a convocação da Assembleia Legislativa, sempre que tal seja necessário;

f)

Preparar a abertura da sessão legislativa;

g)

Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos diplomas da Assembleia Legislativa;

h)

Designar representações e deputações;

i)

Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar.

CAPÍTULO IV — Representações e deputações

Artigo 47.º — Representações e deputações

1 - As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33.º e 35.º do Regimento.

2 - Compete à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e da Região.

3 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

4 - Finda a missão, as representações e deputações da Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar, um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

CAPÍTULO V — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa

Artigo 48.º — Sistema de eleição

1 - Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais, a propor pelos grupos parlamentares ao Presidente da Assembleia Legislativa, acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.

2 - É eleito o candidato que obtiver mais votos.

3 - A eleição faz-se por votação secreta e em Plenário.

TÍTULO III — Funcionamento

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 49.º — Sede da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade do Funchal.

2 - Os trabalhos da Assembleia Legislativa poderão decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 50.º — Sessão legislativa

1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho.

Artigo 51.º — Suspensões dos trabalhos

1 - A Assembleia Legislativa pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

2 - A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa por mais de três vezes, nem por períodos superiores a 20 dias, em cada sessão legislativa.

Artigo 52.º — Funcionamento de comissões fora do período legislativo

1 - Durante as suspensões do período legislativo poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia Legislativa assim determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da Sessão Legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 - O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, nos termos dos artigos 2.º e 5.º

Artigo 53.º — Convocação da Assembleia Legislativa fora do período normal de funcionamento

O Plenário da Assembleia Legislativa é convocado extraordinariamente fora do período previsto no artigo 50.º, pelo seu presidente, nos seguintes casos:

a)

Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b)

Por iniciativa de um terço dos deputados;

c)

A pedido do Governo Regional.

Artigo 54.º — Suspensão das reuniões plenárias

Durante o funcionamento normal da Assembleia Legislativa pode esta suspender as suas reuniões plenárias para efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares e congressos de partidos.

Artigo 55.º — Dias parlamentares

1 - A Assembleia Legislativa funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira.

2 - A Assembleia Legislativa funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado, ou dia de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 56.º — Convocação de reuniões

1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 - A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 57.º — Funcionamento do Plenário e das comissões

As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo quando a título excepcional e a requerimento da unanimidade dos seus membros, assim o delibere.

Artigo 58.º — Quórum

1 - A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As comissões funcionarão estando presentes mais de metade dos seus membros.

CAPÍTULO II — Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 59.º — Programação dos trabalhos da Assembleia Legislativa

1 - Em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, será estabelecida pelo Presidente da Assembleia Legislativa a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.

2 - A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.

Artigo 60.º — Fixação da ordem do dia

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º

3 - Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.

4 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de debate.

5 - A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação definitiva, e distribuída em folhas avulsas aos grupos parlamentares e ao deputado único representante de partido.

Artigo 61.º — Garantia de estabilidade da ordem do dia

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia Legislativa sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia Legislativa.

Artigo 62.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às matérias, segundo a precedência seguinte:

a)

Projecto de alteração ao Estatuto da Região;

b)

Apreciação do Programa de Governo;

c)

Moções de confiança ou de censura ao Governo Regional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;

d)

Aprovação do Plano e do Orçamento;

e)

Consultas dos órgãos de soberania sob questões da sua competência respeitantes à Região;

f)

Autorização ao Governo Regional para realização de empréstimos;

g)

Apreciação da participação da Região no processo de construção europeia;

h)

Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;

i)

Impugnações de normas jurídicas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;

j)

Apreciação e aprovação das Contas da Região;

l)

Aprovação de decretos legislativos regionais;

m)

Segunda deliberação de decretos vetados politicamente pelo Representante da República, nos termos do artigo 233.º da Constituição;

n)

Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

o)

Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;

p)

Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia Legislativa;

q)

Votação final global das resoluções.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 63.º — Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia

Terão prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 64.º — Prioridade a solicitação do Governo

1 - O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, podendo os grupos parlamentares, o deputado único representante de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para Plenário.

Artigo 65.º — Segunda deliberação em caso de veto do Representante da República

Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá fixar a data da segunda deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas fixadas no artigo 63.º

Artigo 66.º — Direito à fixação da ordem do dia

1 - Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a)

Até 7 deputados, inclusive, uma reunião;

b)

Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas reuniões;

c)

Com mais de 16 deputados, três reuniões.

2 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.

3 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 60.º

4 - O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.

5 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.

6 - Cada deputado independente tem o direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Artigo 67.º — Presença do Governo

1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito ao uso da palavra para efeito de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos.

2 - O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional.

3 - A Assembleia Legislativa poderá fixar ordem do dia exclusivamente destinada aos membros do Governo Regional responderem às perguntas e aos pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º e dos artigos 198.º e seguintes do Regimento.

4 - O dia e hora das reuniões previstas no número anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo.

Artigo 68.º — Apreciação de outras matérias

O Presidente da Assembleia Legislativa incluirá na primeira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 82.º a apreciação das seguintes matérias:

a)

Deliberações sobre o mandato de deputado;

b)

Recursos de decisões do Presidente;

c)

Eleições suplementares da Mesa;

d)

Constituição de comissões, representações e deputações;

e)

Comunicações das comissões;

f)

Recursos nos termos dos artigos 134.º e 158.º do Regimento e determinações da comissão competente nos termos do artigo 137.º;

g)

Inquéritos nos termos dos artigos 217.º e 221.º;

h)

Alterações do Regimento;

i)

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa;

j)

Outras matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO III — Reuniões plenárias

SECÇÃO I — Realização das reuniões

Artigo 69.º — Dias e horas das reuniões e votações

1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma no mesmo dia.

2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia Legislativa ou a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberar diversamente.

3 - As votações far-se-ão na última reunião de cada semana, excepto quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberar em contrário.

4 - A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os deputados com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 70.º — Lugar na sala das reuniões

1 - Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia Legislativa e os representantes dos partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia Legislativa deliberará.

3 - Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.

Artigo 71.º — Verificação de presenças dos deputados

A presença dos deputados às reuniões plenárias será verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 72.º — Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço.

Artigo 73.º — Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa para os seguintes efeitos:

a)

Intervalos;

b)

Restabelecimento da ordem na sala;

c)

Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d)

Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;

e)

Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 74.º — Direito de interrupção dos grupos parlamentares

1 - Qualquer grupo parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder cinco minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo dos deputados, nem dez minutos quando se trate de grupo parlamentar com mais de um décimo de deputados.

Artigo 75.º — Período das reuniões

Em cada reunião plenária haverá um período designado «antes da ordem do dia» e outro designado «ordem do dia».

Artigo 76.º — Período de antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia será destinado a:

a)

Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;

b)

Comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional;

c)

Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º;

d)

Ao tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;

e)

À emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto ou pesar;

f)

Apresentação de relatórios de representações e deputações.

2 - O período de antes da ordem do dia não excederá quarenta e sete minutos, salvo o disposto no artigo 79.º

3 - O período de antes da ordem do dia será composto por duas partes, em cada uma das quais serão tratados os seguintes assuntos:

a)

Na primeira parte, de duração não superior a trinta e três minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;

b)

Na segunda parte, no tempo remanescente, os assuntos referidos na alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver.

4 - O tempo de uso da palavra para comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem como do debate que venham a suscitar, não conta para a determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no entanto o debate exceder vinte minutos, nem o período de antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto no n.º 2 do artigo 79.º

5 - Nos casos referidos no Regimento ou por deliberação da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou do Plenário, sem votos contra, poderá ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.

Artigo 77.º — Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procederá:

a)

À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia Legislativa;

b)

À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

c)

À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional interessado;

d)

À menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos deputados ao Governo Regional bem como das respostas deste;

e)

À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo Regional;

f)

À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentados na Mesa;

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