Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M — Quinta alteração à Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, que aprovou o Regimento…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2012-01-17
Última atualização 2023-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 274

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …

Quinta alteração à Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, que aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

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n)

Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

o)

Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;

p)

Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia Legislativa;

q)

Votação final global das resoluções.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 63.º — Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia

Terão prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 64.º — Prioridade a solicitação do Governo

1 - O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, podendo os grupos parlamentares, o deputado único representante de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para Plenário.

Artigo 65.º — Segunda deliberação em caso de veto do Representante da República

Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá fixar a data da segunda deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas fixadas no artigo 63.º

Artigo 66.º — Direito à fixação da ordem do dia

1 - Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a)

Até 7 deputados, inclusive, uma reunião;

b)

Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas reuniões;

c)

Com mais de 16 deputados, três reuniões.

2 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.

3 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 60.º

4 - O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.

5 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.

6 - Cada deputado independente tem o direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Artigo 67.º — Presença do Governo

1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito ao uso da palavra para efeito de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos.

2 - O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional.

3 - A Assembleia Legislativa poderá fixar ordem do dia exclusivamente destinada aos membros do Governo Regional responderem às perguntas e aos pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º e dos artigos 198.º e seguintes do Regimento.

4 - O dia e hora das reuniões previstas no número anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo.

Artigo 68.º — Apreciação de outras matérias

O Presidente da Assembleia Legislativa incluirá na primeira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 82.º a apreciação das seguintes matérias:

a)

Deliberações sobre o mandato de deputado;

b)

Recursos de decisões do Presidente;

c)

Eleições suplementares da Mesa;

d)

Constituição de comissões, representações e deputações;

e)

Comunicações das comissões;

f)

Recursos nos termos dos artigos 134.º e 158.º do Regimento e determinações da comissão competente nos termos do artigo 137.º;

g)

Inquéritos nos termos dos artigos 217.º e 221.º;

h)

Alterações do Regimento;

i)

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Legislativa;

j)

Outras matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO III — Reuniões plenárias

SECÇÃO I — Realização das reuniões

Artigo 69.º — Dias e horas das reuniões e votações

1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma no mesmo dia.

2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia Legislativa ou a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberar diversamente.

3 - As votações far-se-ão na última reunião de cada semana, excepto quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberar em contrário.

4 - A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os deputados com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 70.º — Lugar na sala das reuniões

1 - Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia Legislativa e os representantes dos partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia Legislativa deliberará.

3 - Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.

Artigo 71.º — Verificação de presenças dos deputados

A presença dos deputados às reuniões plenárias será verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 72.º — Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço.

Artigo 73.º — Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa para os seguintes efeitos:

a)

Intervalos;

b)

Restabelecimento da ordem na sala;

c)

Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d)

Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;

e)

Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 74.º — Direito de interrupção dos grupos parlamentares

1 - Qualquer grupo parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder cinco minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo dos deputados, nem dez minutos quando se trate de grupo parlamentar com mais de um décimo de deputados.

Artigo 75.º — Período das reuniões

Em cada reunião plenária haverá um período designado «antes da ordem do dia» e outro designado «ordem do dia».

Artigo 76.º — Período de antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia será destinado a:

a)

Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;

b)

Comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional;

c)

Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º;

d)

Ao tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;

e)

À emissão de votos de congratulação, louvor, saudação, protesto ou pesar;

f)

Apresentação de relatórios de representações e deputações.

2 - O período de antes da ordem do dia não excederá quarenta e sete minutos, salvo o disposto no artigo 79.º

3 - O período de antes da ordem do dia será composto por duas partes, em cada uma das quais serão tratados os seguintes assuntos:

a)

Na primeira parte, de duração não superior a trinta e três minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;

b)

Na segunda parte, no tempo remanescente, os assuntos referidos na alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver.

4 - O tempo de uso da palavra para comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem como do debate que venham a suscitar, não conta para a determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no entanto o debate exceder vinte minutos, nem o período de antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto no n.º 2 do artigo 79.º

5 - Nos casos referidos no Regimento ou por deliberação da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou do Plenário, sem votos contra, poderá ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.

Artigo 77.º — Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procederá:

a)

À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia Legislativa;

b)

À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;

c)

À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional interessado;

d)

À menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos deputados ao Governo Regional bem como das respostas deste;

e)

À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo Regional;

f)

À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentados na Mesa;

g)

À comunicação de qualquer decisão do Presidente da Assembleia Legislativa ou deliberação da Mesa bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia Legislativa.

Artigo 78.º — Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia

1 - O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada partido na proporção de dois minutos a cada deputado.

2 - A inscrição de membros do Governo Regional para uma comunicação ao Plenário tem prioridade sobre as inscrições existentes.

3 - Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está consignado, conforme o entenderem, devendo, no entanto, comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plenária.

4 - Os partidos representados na Assembleia Legislativa têm direito a uma declaração política no início do período de antes da ordem do dia na primeira reunião plenária da semana, sendo o tempo distribuído na proporção de um minuto por deputado, com o mínimo de dois minutos para cada dos deputados que sejam únicos representantes de partido.

5 - O tempo previsto no n.º 4 inclui-se no tempo semanal de cada partido previsto no n.º 1 deste artigo, e com prioridade sobre as demais intervenções sem prejuízo do disposto no n.º 2.

6 - A declaração política semanal será de acordo com a ordem decrescente de representatividade dos Partidos representados na Assembleia.

7 - Não poderá haver mais que uma declaração política semanal.

Artigo 79.º — Prolongamento do período de antes da ordem do dia

1 - A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar, de um partido, ou por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.

2 - O prolongamento, que não excederá trinta minutos, não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º

3 - O requerimento especificará o tema a tratar.

Artigo 80.º — Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial

1 - Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sem prejuízo dos dias normais do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou sectorial.

2 - Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrição especial.

Artigo 81.º — Emissão de voto

1 - Os votos de congratulação, louvor, saudação, protesto e pesar, podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por deputados.

2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem entregar até vinte e quatro horas antes da hora marcada para o próximo Plenário, nos serviços da Assembleia, para efeitos de distribuição aos partidos. Só serão considerados dias úteis.

3 - Apresentado à Assembleia Legislativa o texto da proposta de voto, pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de dois minutos, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.

4 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a dois minutos.

5 - Em casos excepcionais, pode o Plenário deliberar que os votos, apesar de entrarem fora do prazo previsto no n.º 2, sejam discutidos de imediato.

6 - A Mesa pode recusar a admissão e consequente envio para o Plenário de votos que considerar jocosos, injuriosos ou difamatórios de pessoas e instituições.

7 - Do despacho de recusa da admissão e envio para o Plenário, cabe recurso para a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 82.º — Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais e legais específicas da Assembleia Legislativa.

2 - Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 68.º, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não poderá exceder duas horas.

3 - O período da ordem do dia poderá ser prolongado entre as 15 e as 19 horas do dia duma reunião plenária, em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no 1.º dia da mesma.

Artigo 83.º — Convite a individualidades estranhas à Assembleia Legislativa

O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, a título excepcional, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, convidar individualidades estranhas à Assembleia Legislativa a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II — Uso da palavra

Artigo 84.º — Uso da palavra pelos deputados

1 - A palavra será concedida aos deputados para:

a)

Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b)

Apresentar projectos de propostas de lei, de decretos legislativos regionais, de referendo, de resolução, propostas de deliberação e moções;

c)

Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 5.º;

d)

Participar nos debates;

e)

Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional autónoma;

f)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g)

Fazer requerimentos;

h)

Apresentar reclamações, recursos e protestos;

i)

Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

j)

Formular declarações de voto;

l)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 91.º

2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 78.º

3 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 85.º — Uso da palavra pelos membros do Governo

A palavra será concedida aos membros do Governo Regional para:

a)

Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção e propostas de alteração ou qualquer comunicação;

b)

Participar nos debates;

c)

Responder a perguntas de deputados por quaisquer actos do Governo Regional ou da administração pública regional;

d)

Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e)

Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos termos do artigo 92.º;

f)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 91.º;

g)

Fazer protestos.

Artigo 86.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa

O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder dez minutos no uso da palavra.

Artigo 87.º — Uso da palavra para participar nos debates

1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional poderá usar da palavra por uma ou mais vezes, pelo tempo que for definido regimentalmente.

2 - No início da discussão na generalidade, o autor ou um dos autores dos projectos ou propostas tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.

Artigo 88.º — Invocação do Regimento

1 - O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os deputados podem interpelar a Mesa quando têm dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos, uma única vez sobre cada assunto e um único deputado por partido ou grupo parlamentar.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - As interpelações e a invocação do Regimento precedem a inscrição normal dos deputados.

5 - O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder um minuto.

Artigo 89.º — Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitidos os requerimentos, nos termos da alínea c) do artigo 20.º, serão imediatamente votados sem discussão.

6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

8 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 88.º, 90.º e 91.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.

Artigo 90.º — Recursos e protestos

1 - O deputado que pedir a palavra para recursos e protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.

2 - Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa.

3 - O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a dois minutos.

4 - No caso de recurso apresentado por mais de um deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

5 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.

6 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de dois minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

7 - Não há lugar nos recursos a declarações de voto orais.

8 - Tratando-se de protesto, o tempo não poderá exceder dois minutos.

9 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

10 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

Artigo 91.º — Reacções contra ofensas à honra ou consideração

1 - A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra ou dignidade pessoal do deputado.

2 - Compete ao Presidente da Mesa aceitar ou rejeitar o pedido referido no número anterior consoante a justificação e análise dos factos.

3 - Aceite pela Mesa a justificação do deputado ou membro do Governo Regional, pode este, para se defender, usar da palavra por período não superior a dois minutos.

Artigo 92.º — Uso da palavra para esclarecimentos

1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até findar a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a seis minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

4 - O tempo previsto no n.º 3 só poderá ser usado no caso de o tempo global disponível do interrogante ou respondente o permitir.

5 - Em caso algum haverá lugar à reformulação de pedidos de esclarecimento.

Artigo 93.º — Proibição do uso da palavra no período de votação

Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 94.º — Declaração de voto

1 - Cada grupo parlamentar, ou deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto orais que incidam sobre o projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região, sobre moção de rejeição do Programa de Governo, sobre moção de confiança, de censura ou sobre votações finais das Grandes Opções dos Planos Regionais e do Orçamento da Região não poderão exceder dois minutos para deputados únicos e de cinco para Grupos Parlamentares.

3 - As declarações de voto serão produzidas pela ordem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo parlamentar ou representante de partido.

4 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 95.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa

1 - Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

2 - O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não poderão reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.

Artigo 96.º — Modo de usar da palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia Legislativa e deverão manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.

3 - O orador será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

4 - Aproximando-se o termo do período regimental destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa para resumir as suas considerações.

Artigo 97.º — Duração do uso da palavra

1 - No período da ordem do dia, o tempo global do uso da palavra para o debate na generalidade do projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, não poderá exceder:

a)

Para cada Grupo Parlamentar, dois minutos vezes o número de deputados que o compõem;

b)

Três minutos por cada deputado único representante de partido;

c)

O autor da iniciativa dispõe de mais dois minutos;

d)

O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo parlamentar com maior representatividade.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo global será reduzido a metade dos referidos no n.º 1.

3 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 88.º, 90.º e 91.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.

SECÇÃO III — Deliberações e votações

Artigo 98.º — Deliberações

Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 81.º, sobre recursos interpostos neste período, e ainda sobre pareceres relativos à substituição de deputados ou diligências judiciais urgentes.

Artigo 99.º — Requisitos da votação

1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.

Artigo 100.º — Voto

1 - Cada deputado tem um voto.

2 - Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - Com excepção das votações nominais e por escrutínio secreto, o voto do Presidente e demais membros da Mesa em funções, a não ser que se manifestem em sentido contrário, são contados como incluídos no partido a que pertencem.

Artigo 101.º — Forma das votações

1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a)

Por levantados e sentados, o que constituirá a forma usual de votar;

b)

Por votação nominal;

c)

Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

d)

Por processo e registo electrónico.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos Grupos Parlamentares e Partidos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 102.º — Escrutínio secreto

Far-se-á por escrutínio secreto:

a)

As eleições;

b)

As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 2.º e 5.º do Regimento.

Artigo 103.º — Votação nominal

1 - Haverá votação nominal a requerimento de um décimo dos deputados sobre as seguintes matérias:

a)

Aprovação do projecto de alteração de Estatuto da Região, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos do artigo 232.º da Constituição;

b)

Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Representante da República tenha emitido veto;

c)

Impugnação de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.

2 - Sobre quaisquer outras matérias haverá votação nominal se a Assembleia Legislativa assim o deliberar a requerimento de um décimo dos deputados.

3 - A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.

Artigo 104.º — Empate na votação

1 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.

CAPÍTULO IV — Reuniões das comissões

Artigo 105.º — Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão serão marcadas pela maioria dos seus membros ou pelo presidente com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - A ordem do dia é fixada pelos membros que a convocaram ou pelo seu Presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os grupos parlamentares representados na Comissão.

Artigo 106.º — Colaboração ou presença de outros deputados

1 - Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de resolução de processos especiais em apreciação.

2 - Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

3 - Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.

Artigo 107.º — Participação de membros do Governo e outras entidades

1 - Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas, devendo aqueles comparecer quando tal seja requerido ou por sua iniciativa.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos.

3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

4 - As diligências previstas relativamente aos Membros do Governo são efectuadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por solicitação do Presidente da Comissão, precedida de deliberação desta.

Artigo 108.º — Poderes das comissões

1 - As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a)

Solicitar informações ou pareceres;

b)

Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não tiverem sede ou residência na Região;

c)

Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

d)

Efectuar missões de informação ou de estudo;

e)

Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão;

f)

Realizar audições parlamentares.

2 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial da Região.

3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 109.º — Audições parlamentares

1 - A Assembleia Legislativa poderá realizar audições parlamentares, as quais terão lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.

2 - As audições a que se refere o número anterior serão públicas, se as comissões assim o deliberarem.

3 - Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 110.º — Colaboração entre comissões

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 111.º — Regulamento das comissões

1 - Cada comissão poderá elaborar o seu regulamento.

2 - Na falta ou insuficiência do regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.

Artigo 112.º — Actas das comissões

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência por quem o presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 - As actas podem ser consultadas pelos deputados a todo o tempo.

3 - São referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que a comissão o delibere.

Artigo 113.º — Informação dos trabalhos das comissões

As comissões informarão trimestralmente a Assembleia Legislativa, através de comunicações dos respectivos relatores ou da publicação em suplemento ao Diário, acerca do andamento dos seus trabalhos.

Artigo 114.º — Instalações e apoio

1 - As comissões disporão de instalações próprias na sede da Assembleia Legislativa.

2 - Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos e administrativos.

CAPÍTULO V — Publicidade dos trabalhos da Assembleia Legislativa

Artigo 115.º — Carácter público das reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa são públicas.

2 - Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando qualquer grupo parlamentar ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, estas deverão ser distribuídas segundo o critério da proporcionalidade.

Artigo 116.º — Publicidade das reuniões das comissões

1 - As reuniões das comissões serão públicas, se estas assim o deliberarem.

2 - As reuniões para a apreciação e votação dos projectos ou propostas de resolução, nos termos do disposto no artigo 164.º-A, são sempre públicas.

Artigo 117.º — Colaboração dos meios de comunicação social

1 - Para o cabal exercício da sua função serão reservados, aos representantes dos meios de comunicação social, devidamente credenciados para efeitos parlamentares, lugares na sala das sessões plenárias ou das reuniões das comissões, quando públicas.

2 - Para efeitos de credenciação, cada órgão de comunicação social deverá informar os serviços da Assembleia Legislativa da identificação do seu representante.

3 - O acesso ao lugar reservado a que se refere o n.º 1 efectua-se mediante o levantamento nos serviços da Assembleia Legislativa, pelos representantes dos órgãos de comunicação social credenciados do cartão de acesso.

4 - Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados ao representante dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia Legislativa a sua assistência às sessões plenárias no local destinado ao público, de preferência na primeira fila.

5 - A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.

Artigo 118.º — Diário da Assembleia Legislativa da Madeira

1 - O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.

2 - O Diário compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.

3 - O Diário, depois de aprovado, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

4 - O Diário e seus suplementos serão distribuídos gratuitamente aos deputados.

5 - O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer avulso ou por assinatura.

Artigo 119.º — Conteúdo do Diário

1 - Do Diário constarão, nomeadamente:

a)

Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos deputados presentes no início, e dos que entraram durante a reunião, os que estiveram ausentes em missão parlamentar, ou a ela faltaram;

b)

Reprodução integral de todas as declarações e intervenções orais do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na reunião;

c)

Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem;

d)

Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

2 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa, nos termos do artigo 94.º, serão insertas no lugar próprio do Diário, com indicação respectiva.

3 - O Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, donde constará a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.

Artigo 120.º — Elaboração e aprovação do Diário

1 - O original do Diário é elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelos Secretários da Mesa.

2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.

3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

4 - Até à aprovação do Diário qualquer deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

5 - Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia Legislativa.

Artigo 121.º — Suplemento ao Diário

O suplemento ao Diário incluirá:

a)

Os textos dos projectos e propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção;

b)

Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovadas;

c)

Os relatórios das comissões, acompanhados dos textos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos;

d)

O Programa de Governo;

e)

As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo Regional, bem como as respectivas respostas;

f)

Os textos das petições que hajam de ser publicadas nos termos do Regimento;

g)

Quaisquer outros documentos não lidos na reunião plenária que o Presidente da Assembleia Legislativa entenda mandar publicar.

Artigo 122.º — Índice do Diário

Os serviços da Assembleia Legislativa, sob a direcção da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um índice analítico do Diário.

Artigo 123.º — Portal da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa assegura, com permanência e actualização periódica, um portal na Internet.

2 - O conteúdo, procedimentos e prazos de actualização do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

TÍTULO IV — Formas de processo

CAPÍTULO I — Processo legislativo

SECÇÃO I — Processo legislativo comum

DIVISÃO I — Objecto
Artigo 124.º — Decretos legislativos regionais

Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem o processo estabelecido nos artigos seguintes os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º do Estatuto da Região.

DIVISÃO II — Iniciativa
Artigo 125.º — Poder de iniciativa

A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidas em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 126.º — Formas de iniciativa

1 - A iniciativa originária do decreto legislativo regional toma a forma de projecto de decreto legislativo regional, quando exercida pelos deputados ou grupos de cidadãos eleitores, e de proposta de decreto legislativo regional, quando exercida pelo Governo Regional.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 127.º — Limites

1 - Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional, ou proposta de alteração:

a)

Que infrinjam a Constituição e o Estatuto da Região ou os princípios fundamentais neles consignados;

b)

Que não versem sobre matérias enunciadas no Estatuto Político-Administrativo;

c)

Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa ou regulamentar.

2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 128.º — Limites especiais da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

Artigo 129.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a)

Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia Legislativa;

b)

Quanto às propostas de decreto legislativo regional, a exoneração do Governo Regional.

Artigo 130.º — Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro deputado ou o Governo Regional adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 131.º — Exercício da iniciativa

1 - Nenhum projecto de decreto legislativo regional poderá ser subscrito por mais de 10 deputados.

2 - As propostas de decreto legislativo regional serão subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretários regionais competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Governo.

Artigo 132.º — Requisitos formais dos projectos e propostas de decreto legislativo regional

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:

a)

Ser apresentados por escrito;

b)

Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c)

Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d)

Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas e projectos de decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a)

Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b)

Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c)

Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 - Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de 10 dias.

Artigo 133.º — Processo

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.

2 - No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 134.º — Recurso

1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, com a indicação da comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia Legislativa.

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:

a)

Quanto à admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;

b)

Quanto à comissão competente.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.

Artigo 135.º — Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.

DIVISÃO III — Exame das iniciativas
Artigo 136.º — Tramitação dos projectos e propostas

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto para apreciação para a Comissão Especializada.

2 - A Comissão Especializada analisará se o projecto ou proposta de decreto legislativo regional está em condições de ser enviado para o Plenário.

3 - A análise em Comissão deverá obedecer ao seguinte:

a)

A comissão pronunciar-se-á emitindo o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário;

b)

Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto da comissão;

c)

No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria.

4 - No caso de se tratar de Processo de Urgência a Mesa enviará directamente para agendamento de Plenário.

5 - Caso o Plenário não dê provimento à Urgência, o projecto ou proposta de decreto legislativo baixará à comissão.

6 - Tratando-se de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto à Comissão competente para apreciação, de acordo com o disposto nos artigos 137.º a 144.º

7 - A Assembleia Legislativa poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 137.º — Determinação da comissão competente

Se a comissão se considerar incompetente para a apreciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de o mesmo reformular despacho de remessa para a comissão que venha, finalmente, a ser considerada competente.

Artigo 138.º — Envio de propostas de alteração

O Presidente da Assembleia Legislativa poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 139.º — Apreciação de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promoverá, através do seu presidente, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais para efeito da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

Artigo 140.º — Prazo de apreciação

1 - A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, no caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não poderá ser superior a trinta dias.

Artigo 141.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas

1 - Se até metade do prazo concedido à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 142.º — Sugestão de textos de substituição

1 - A comissão poderá sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.

2 - O texto de substituição será discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou da proposta, e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos textos apresentados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 143.º — Discussão pública

1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública de projectos ou propostas de decreto legislativo regional.

2 - Os projectos ou propostas de decreto legislativo regional, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.

Artigo 144.º — Audição da AMRAM e da ANAFRE

A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), e a delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de projectos ou propostas respeitantes às Autarquias Locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

DIVISÃO IV — Discussão e votação
SUBDIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 145.º — Conhecimento prévio dos projectos e propostas de decreto legislativo regional

1 - Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 5 dias úteis.

2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares pode, por maioria absoluta ponderada em função do número de deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para setenta e duas horas, no mínimo.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

Artigo 146.º — Duração e termo do debate

1 - A duração do debate segue o disposto no artigo 97.º, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, em função da natureza e importância das matérias, dispuser diversamente.

2 - O debate acabará, quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado por maioria dos deputados presentes, requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

Artigo 147.º — Requisitos do requerimento para termo do debate

Não será admitido o requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade e no debate na especialidade, um dos oradores dos partidos com deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.

Artigo 148.º — Requerimento de baixa à comissão

Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 145.º, salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas aos deputados.

SUBDIVISÃO II — Discussão e votação na generalidade
Artigo 149.º — Objecto

1 - A discussão na generalidade é efectuada no Plenário e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

2 - A votação na generalidade é efectuada no Plenário e versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

Artigo 150.º — Pluralidade dos projectos ou propostas

1 - É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com o mesmo objecto.

2 - Neste caso, a Assembleia Legislativa delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.

SUBDIVISÃO III — Discussão e votação na especialidade
Artigo 151.º — Regra geral

1 - Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário, segue-se a discussão e votação na especialidade pela Comissão.

2 - A discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 152.º — Objecto

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo o Plenário ou a Comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 153.º — Ordem da discussão e votação

1 - A ordem da discussão e votação será a seguinte:

a)

Propostas de eliminação;

b)

Propostas de substituição;

c)

Propostas de emenda;

d)

Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e)

Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 154.º — Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de 10 deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 155.º — Avocação pelo Plenário da discussão ou votação

1 - O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.

2 - No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.

Artigo 156.º — Votação final global

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos deputados.

3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma declaração escrita nos termos do artigo 94.º

DIVISÃO V — Redacção final
Artigo 157.º — Redacção final

1 - A redacção final dos decretos legislativos regionais incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia Legislativa determinar.

2 - A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia Legislativa ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.

Artigo 158.º — Reclamações

1 - Qualquer deputado poderá reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.

2 - Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 - Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 159.º — Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

DIVISÃO VI — Assinatura e segunda deliberação
Artigo 160.º — Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira

Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional aprovados denominam-se decretos da Assembleia Legislativa da Madeira e são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.

Artigo 161.º — Reapreciação em comissão

1 - Se o Representante da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão da matéria.

2 - Acompanham o diploma a mensagem do Representante da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.

3 - O parecer a emitir pela comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição.

Artigo 162.º — Segunda deliberação

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Representante da República, a nova apreciação do diploma efectuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão o autor ou um dos autores do projecto ou proposta por tempo não superior a três minutos e um deputado por cada partido.

3 - A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa da Madeira.

4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

6 - A duração do uso da palavra para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo obedece ao estatuído nos n.os 2 e 5 do artigo 236.º, respectivamente, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente.

Artigo 163.º — Efeitos de deliberação

1 - Se a Assembleia Legislativa aprovar de novo o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, será ele enviado ao Representante da República para assinatura, a qual não poderá ser recusada se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 - Se a Assembleia Legislativa introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Representante da República para assinatura.

3 - Se a Assembleia Legislativa não confirmar o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa.

DIVISÃO VII — Resoluções
Artigo 164.º — Resoluções

1 - Nenhum projecto ou proposta de resolução será discutido em reunião de comissão sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 3 dias úteis.

2 - O tempo global da duração e termo do debate, em função da natureza e importância das matérias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 111.º, será fixado pelo regulamento de cada comissão.

SUBDIVISÃO I — Discussão e votação na generalidade
Artigo 164.º-A — Objecto

1 - A discussão na generalidade é efectuada na Comissão e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de resolução.

2 - Qualquer um dos deputados autores da resolução terá o direito de participar na reunião da comissão, sem direito a voto, para apresentação do projecto de resolução, pelo tempo que for fixado pelo regulamento de cada comissão.

3 - A votação na generalidade é efectuada na Comissão e versa sobre cada projecto ou proposta de resolução.

Artigo 164.º-B — Pluralidade dos projectos ou propostas

1 - É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com o mesmo objecto.

2 - Neste caso, a Comissão delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.

SUBDIVISÃO II — Discussão e votação na especialidade
Artigo 164.º-C — Regra Geral

1 - Feita a aprovação na generalidade, segue-se a discussão e votação na especialidade pela comissão.

2 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

3 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

4 - A ordem da discussão e votação segue o disposto no artigo 153.º deste regimento.

Artigo 164.º-D — Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de 5 deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião da comissão imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 164.º-E — Votação final global

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos deputados.

3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma declaração escrita nos termos do artigo 94.º deste Regimento.

SECÇÃO II — Processos legislativos especiais

DIVISÃO I — Projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região
Artigo 165.º — Iniciativa

1 - A iniciativa do projecto de alteração ao Estatuto da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem superior a 20.

2 - Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projectos no prazo de 30 dias.

3 - Qualquer deputado pode apresentar propostas de alteração ao projecto até ao início do debate na especialidade.

Artigo 166.º — Exame em comissão

1 - As alterações ao Estatuto da Região são analisadas numa comissão eventual, especial e automaticamente constituída, de acordo com o artigo 42.º deste Regimento.

2 - Se tiverem sido apresentados dois ou mais projectos, a comissão fará a sua apreciação conjunta, emitindo um único parecer.

3 - A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto global de substituição do projecto ou dos projectos apresentados.

Artigo 167.º — Discussão e votação

1 - Haverá um único debate na generalidade sobre os projectos e texto global de substituição, se mais de um projecto ou texto global de substituição tiverem sido apresentados.

2 - A discussão e votação na especialidade far-se-ão sempre em Plenário, com base no projecto ou texto para tal escolhido pela Assembleia Legislativa, sem prejuízo do direito de formulação de proposta de alteração.

3 - A Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares organizará o debate fixando um tempo global.

4 - Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de deputados.

5 - Ao deputado único representante de partido é garantido um tempo de intervenção de três minutos.

6 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 3, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 97.º

Artigo 168.º — Forma de projecto

O projecto aprovado toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e por este enviada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.

Artigo 169.º — Nova apreciação pela Assembleia Legislativa

1 - No caso de rejeição ou de alteração do projecto de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da República, a Assembleia Legislativa voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição.

2 - A nova apreciação será feita pela comissão prevista no artigo 166.º e pelo Plenário.

3 - À comissão compete elaborar o projecto de parecer no prazo que a Assembleia Legislativa fixar.

4 - Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer na generalidade e na especialidade, em debate que não poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir todos os partidos representados na Assembleia Legislativa e o Governo Regional, e proceder à sua votação global.

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