Portaria n.º 55/2012 — Participação Portuguesa na Missão EUTM Somália
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-08-02, Portaria n.º 527/2013 — Participação portuguesa na missão EUTM Somália
Participação Portuguesa na Missão EUTM Somália
Com o objetivo de contribuir para o reforço do Governo Federal de Transição da Somália, como Governo operante ao serviço dos cidadãos, a missão de treino da União Europeia (UE) na Somália (European Union Training Mission - EUTM Somália) tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do sector da segurança na Somália, ministrando formação militar específica às Forças Nacionais de Segurança Somalis.
Mantendo-se a conjuntura que determinou o estabelecimento da EUTM Somália, o Conselho da UE, através da Decisão n.º 2011/483/PESC, de 28 de julho de 2011, altera e prorroga a Decisão n.º 2010/96/PESC, de 15 de fevereiro de 2010, relativa a esta missão, prolongando-a até ao ano de 2012, após dois semestres de formação consecutiva.
Portugal tem participado, desde 28 de janeiro de 2010, na EUTM Somália e continuará essa participação com um contingente constituído por um efetivo até dezasseis militares, para, a partir do último quadrimestre de 2011, integrar esta missão da UE, em cooperação com a União Africana, de treino de forças somalis.
O Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea g), da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, emitiu, em 24 de Novembro de 2011, parecer favorável à continuação da participação de Portugal nesta missão.
De acordo com o estipulado no artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, a decisão do Governo de envolver contingentes militares nesta missão foi comunicada à Assembleia da República.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas n) e f) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, que:
1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com vista à participação portuguesa na missão EUTM Somália, apronte e empregue um contingente militar, constituído por um efetivo até 16 militares, que ficará na sua dependência direta.
2 - A missão, com início no último quadrimestre de 2011, terminará em 2012, depois de dois períodos consecutivos de formação.
3 - Nos termos do disposto no n.º 5 da Portaria n.º 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram o contingente nacional desempenham funções em países de classe C.
4 - Os encargos decorrentes da presente participação nacional na operação militar em causa serão suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas.
14 de dezembro de 2011. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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