Decreto Regulamentar n.º 6/2012 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2015-07-31, Decreto Regulamentar n.º 8/2015 — Aprova a orgânica da Direção-Geral de Recursos da Defes…
Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar
de 18 de janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria ser, desde logo, dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
No seguimento deste desígnio, também a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, abreviadamente designada por DGPRM, como serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, procedeu a uma revisão da sua estrutura orgânica, procurando uma racionalização dos seus recursos sem admitir cedências à qualidade do serviço público que presta.
À DGPRM, apoiando a tutela na adaptação das Forças Armadas a esta lógica de racionalização de estruturas e optimização de recursos, está cometida a missão de conceber, harmonizar e apoiar tecnicamente as políticas de recursos humanos para a defesa nacional.
Neste sentido, incumbe à DGPRM o contínuo desenvolvimento de um modelo de intervenção consubstanciado na interdependência de conceitos como a transversalidade das obrigações militares, a obtenção e qualificação dos recursos humanos, a permanência nas fileiras e a empregabilidade.
A DGPRM deverá, ainda, assegurar uma organização que lhe permita constituir-se como um órgão de apoio à decisão política e ao mesmo tempo capaz de assegurar uma intervenção especializada nas diversas dimensões que integram a sua missão, especificidade esta que decorre da natureza das carreiras militares, militarizadas e civis e, por outro lado, de toda a dinâmica associada aos processos de ensino, qualificação, desenvolvimento profissional e de emprego.
Também as responsabilidades na definição das políticas de saúde militar e de ensino superior militar investem a DGPRM de uma responsabilidade acrescida na prossecução da sua missão.
A criação desta nova orgânica visa dotar o Ministério da Defesa Nacional (MDN) dos meios que permitam propor, harmonizar e apoiar tecnicamente a execução das linhas de política de apoio aos deficientes das Forças Armadas e aos antigos combatentes, assegurando a disponibilização de serviços transversais integrados, via Balcão Único.
Determinantes na actuação da DGPRM serão também as matérias relacionadas com o Dia da Defesa Nacional, a sua constituição como órgão central de recrutamento e coordenador da política de reinserção socioprofissional, dimensões decisivas para que o MDN possa desenvolver políticas e estratégias previsionais ajustadas aos desafios futuros em matéria de recursos humanos.
A missão da DGPRM implicará uma adequada articulação com os três ramos das Forças Armadas e demais serviços centrais do MDN para a definição de medidas, para a sua implementação e respectiva monitorização, devendo assegurar processos de recolha e tratamento de informação capazes de gerar indicadores de gestão que permitam uma adequada avaliação.
É neste contexto que se procede ao redesenho da estrutura orgânica da DGPRM, dotando-a de uma adequada flexibilidade estrutural que lhe permite ajustar-se às exigências e prioridades que lhe forem definidas, cumprindo assim as razões que impõem a sua existência e motivaram a sua reestruturação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, abreviadamente designada por DGPRM, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGPRM tem por missão conceber, harmonizar e apoiar tecnicamente a definição e execução das políticas de recursos humanos necessários à defesa nacional e o apoio aos antigos combatentes.
2 - A DGPRM prossegue as seguintes atribuições:
Estudar, propor e assegurar a concretização das medidas de política de recursos humanos, militares, militarizados e civis, respectivos regimes jurídicos e demais legislação aplicável, assim como propostas relativas à convocação dos recursos necessários à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional e mobilização nos termos da Lei do Serviço Militar;
Analisar e propor as medidas relativas aos vínculos, carreiras e remunerações do pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas;
Conceber, planear e executar o processo de recenseamento militar;
Desenvolver, planear e coordenar a política de recrutamento militar e assegurar, em articulação com os ramos das Forças Armadas, a execução dos vários processos que lhe estão associados;
Desenvolver, coordenar, monitorizar e implementar, em articulação com os ramos das Forças Armadas e demais entidades, a política de apoio à reinserção profissional, assim como os respectivos instrumentos de suporte;
Propor, avaliar e executar a política de apoio aos antigos combatentes;
Propor e avaliar a política social e de reabilitação dos deficientes das Forças Armadas e acompanhar a respectiva execução;
Analisar e propor a política da defesa nacional nos domínios do ensino, formação e desenvolvimento profissional;
Participar na definição da política de ensino superior militar, em articulação com o Conselho de Ensino Superior Militar;
Participar na definição da política de saúde militar e apoio sanitário, em articulação com o Conselho de Saúde Militar;
Planear, dirigir, executar e monitorizar com a colaboração dos ramos das Forças Armadas, as actividades relativas ao Dia da Defesa Nacional;
3 - A DGPRM assegura o apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho do Ensino Superior Militar e ao Conselho da Saúde Militar.
Artigo 3.º — Órgãos
1 - A DGPRM é dirigida por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.
2 - Junto da DGPRM e na sua dependência funcional, funcionam ainda:
A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas;
A Comissão de Educação Física e Desporto Militar.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGPRM, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - O director-geral identifica o titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna da DGPRM obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas relativas à gestão dos projectos para a adopção de medidas no âmbito da gestão de recursos e da organização e simplificação dos circuitos e métodos de trabalho, o modelo de estrutura matricial;
Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A DGPRM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGPRM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
O rendimento dos bens que possua a qualquer título.
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGPRM são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DGPRM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.
Artigo 10.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 21/2009, de 4 de Setembro.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
Promulgado em 5 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/01/01300/0030700309.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).