Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012 — Altera o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra, aprovado pela Resolução do…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2012-10-03
Última atualização 2019-04-11
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-11, Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019 — Aprova o Programa da Orla Costeira de Al…

Altera o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra (POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra).

Entre os objetivos subjacentes à elaboração deste plano especial de ordenamento do território constam a classificação das praias, a regulamentação do seu uso balnear e a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos.

Para a prossecução destes objetivos, o referido POOC definiu um conjunto de regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a tipologias de apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização.

No decurso da implementação e vigência do aludido POOC, verificou-se que, nalgumas das praias abrangidas, as regras definidas se revelaram desadequadas face à situação existente. Por outro lado, as alterações relevantes entretanto ocorridas na dimensão dos areais das praias, especialmente nas praias localizadas mais a poente, também tornaram injustificadas algumas das opções de localização ou a previsão de novos apoios de praia, nos termos em que se encontram definidas no referido plano especial de ordenamento.

No âmbito da execução do citado POOC, constatou-se ainda a existência de erros, lacunas e incongruências entre peças constituintes e complementares do mesmo, o que dificultou, em determinados troços de costa, o processo de adaptação das instalações balneares e gerou impasses na sua implementação, impedindo assim a plena concretização dos seus objetivos de requalificação. A título de exemplo, refere-se que a planta de síntese à escala 1:5000 não foi publicada, por lapso, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, situação que agora se corrige.

Finalmente, as novas exigências legais em matéria de espaços mínimos obrigatórios e de dimensão das áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como em matéria de circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida, tornaram extremamente difícil - ou nalguns casos mesmo inexequível - o cumprimento das áreas de construção definidas pelo POOC em causa.

Neste contexto, foi determinada a elaboração da alteração ao mencionado POOC, nas áreas abrangidas pelos planos de praia, com os seguintes objetivos:

a)

Avaliação das opções contidas nos planos de praia, relativamente a tipologias dos apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, considerando a experiência de implementação do POOC, a evolução da situação económica, social, cultural e ambiental e a necessidade de dar cumprimento à legislação e regulamentação sobre espaços mínimos obrigatórios e áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como os relativos à circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida;

b)

Reavaliação da necessidade e adequabilidade de novos apoios de praia e apoios balneares previstos no POOC, à luz dos regulamentos atuais e da evolução das condições ambientais;

c)

Ponderação da alteração das disposições regulamentares que se encontram incongruentes entre si ou desadequadas face aos demais regimes legais atualmente aplicáveis.

O procedimento de alteração do POOC em causa foi desenvolvido em conformidade com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, e 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos termos dos seus artigos 93.º, 95.º e 96.º

Atento o parecer final da comissão de acompanhamento, na qual esteve representada a Câmara Municipal de Cascais, e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 27 de setembro e 29 de dezembro de 2011, encontram-se reunidas as condições para a aprovação da alteração ao POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra (POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra), e dos respetivos Regulamento e planta de síntese - planos de praia, nos termos do anexo i à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Estabelecer que a alteração prevista no número anterior não implica a adaptação do Plano Diretor Municipal de Cascais, por o mesmo se conformar com as disposições do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra.

3 - Publicar, em anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante, a planta de síntese à escala 1:5000, a qual passa a integrar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro.

4 - Determinar que o disposto no número anterior produz efeitos à data de entrada em vigor do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra, aprovado pela resolução referida no mesmo número.

5 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 são depositados na Direção-Geral do Território e ficam ainda disponíveis para consulta na sede da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de setembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1)

Alteração ao Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra

...

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

1) ...

2) ...

3) (Revogado.)

4) ...

5) ...

j)

...

l)

...

Artigo 4.º — [...]

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

Apoio de praia completo (AC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários com acesso independente e exterior, para além de comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, recolha de lixo, pequeno armazém para o material de praia, podendo ainda assegurar funções e serviços comerciais (tais como de comércio de gelados, de refrigerantes e de alimentos pré-confecionados);

g)

(Revogada.)

h)

Apoio de praia simples (AS) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que integra instalações sanitárias com acesso independente e exterior, para além de comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, recolha de lixo, pequeno armazém para o material de praia, podendo de igual forma assegurar funções e serviços comerciais (tais como de comércio de gelados, de refrigerantes e de alimentos pré-confecionados);

i)

Apoio recreativo (AR) - conjunto de instalações, que pode ou não ter caráter amovível, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

Equipamentos coletivos (Ec) - espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à coletividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e proteção civil, à prestação de serviços de caráter económico, nomeadamente mercados e feiras, e à prática pela coletividade de atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer, cuja gestão é atribuída à Câmara Municipal de Cascais;

z)

Equipamentos (E) - núcleo de funções e serviços situados na área envolvente da praia e destinados a restauração e bebidas, que proporcionam um serviço de restaurante ou snack-bar. Consideram-se ainda equipamentos os bares e as esplanadas de funcionamento anual que não se relacionem diretamente com o apoio ao uso da praia;

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

ll) ...

mm) Polígono base (PB) - limite que demarca a área a afetar à esplanada localizada no passeio marítimo e à implantação do edifício destinado ao apoio de praia e ou equipamento, incluindo varandas, alpendres, platibandas e outros elementos salientes;

nn) [Anterior alínea mm).]

oo) Quiosque - estrutura de pequena dimensão (igual ou inferior a 8 m2) localizada no passeio marítimo, amovível e infraestruturada apenas com energia elétrica e destinada exclusivamente ao comércio de gelados e águas;

pp) [Anterior alínea nn).]

qq) [Anterior alínea oo).]

rr) [Anterior alínea pp).]

ss) [Anterior alínea qq).]

...

Artigo 49.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Utilização de equipamentos sonoros e atividades geradoras de ruídos, para além das inerentes à realização de espetáculos e eventos desportivos, se devidamente autorizados e em locais próprios;

l)

...

m)

...

n)

Atividades publicitárias, salvo nas condições previstas no n.º 4 do artigo 67.º;

o)

...

p)

...

q)

...

...

Artigo 56.º — Frentes de praia concessionadas

1 - As frentes de praia concessionadas contemplam:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - Encontra-se representado na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000, os espaços destinados às funções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

3 - As áreas máximas das frentes de praia destinadas a toldos e barracas são definidas em função da capacidade do areal e das regras estabelecidas no presente Regulamento, não podendo exceder os 30 % do areal incluído na frente de praia.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Os corredores de reserva destinados a desportos náuticos, representados nas plantas dos planos de praia, têm caráter indicativo, podendo ser ajustados em função das necessidades de gestão do areal.

8 - Os espaços referidos no número anterior não podem exceder 30 % da área vigiada, devendo ser devidamente sinalizados no areal.

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

11 - (Anterior n.º 9.)

12 - (Anterior n.º 10.)

...

Artigo 67.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - Como instalações complementares, são admitidos nas praias dos tipos i e iii:

a)

Apoios recreativos;

b)

Equipamentos;

c)

Equipamentos com função de apoio de praia;

d)

Equipamentos coletivos;

e)

Quiosques.

3 - ...

4 - É autorizada a fixação de publicidade, mediante licenciamento prévio da Câmara Municipal de Cascais e autorização da autoridade marítima competente, quando aplicável, desde que adossada às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos ou fixada às estruturas existentes e nos painéis instalados.

5 - É obrigatória a afixação, em cada apoio de praia ou equipamento, de um painel informativo sujeito a apresentação de projeto junto da entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito e do qual deve constar, designadamente, a seguinte informação:

a)

Pictograma dos serviços prestados pelo estabelecimento de acordo com a tipologia;

b)

Horário de funcionamento;

c)

Preços dos serviços prestados;

d)

Atividades desenvolvidas.

...

Artigo 69.º — [...]

1 - ...

a)

(Revogada.)

b)

...

c)

...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - Os apoios referidos nos n.os 3 e 4 podem assegurar outras funções, designadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - As funcionalidades e áreas a aplicar a cada tipo de apoio de praia constam do quadro n.º 5 do anexo i ao presente Regulamento.

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - ...

13 - ...

...

Artigo 71.º — (Revogado.)

Artigo 72.º — [...]

1 - Os apoios recreativos podem localizar-se no areal ou nas áreas adjacentes ao areal, devendo ter caráter amovível quando localizados no areal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

...

Artigo 74.º — [...]

1 - ...

2 - Pelo menos 10 % da área total de superfície coberta do equipamento deve ficar afeta ao apoio de praia, devendo a restante área ser afeta às funções estabelecidas na definição de equipamento e podendo, complementarmente, assumir funções de apoio recreativo e de espaços destinados à prestação de serviços à coletividade, desde que estes sejam devidamente justificados e que não impliquem alterações das áreas de implantação e de construção propostas no quadro de áreas dos planos de praia.

Artigo 75.º — (Revogado.)

...

Artigo 89.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Estacionamento para um máximo de 60 veículos ligeiros e 3 veículos pesados de passageiros.

...

Artigo 96.º — [...]

1 - Os utilizadores do domínio hídrico que não tenham procedido à adaptação ao POOC aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, dispõem do prazo de dois anos, a partir da emissão da respetiva licença de construção camarária, para se adaptarem ao POOC, com a presente redação.

2 - Os utilizadores referidos no número anterior devem apresentar o pedido de adaptação junto da entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, devidamente instruído, no prazo de seis meses após notificação para o efeito, sob pena de caducidade do seu título de utilização.

3 - A adaptação ao POOC implica a revisão do respetivo título de utilização do domínio hídrico, nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se atenderá à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental para a fixação do mesmo.

4 - Os títulos de utilização do domínio hídrico, cujos utilizadores tenham procedido às adaptações ao POOC aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, são revistos nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se deve atender, para a fixação do mesmo, à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.

5 - Os utilizadores referidos no número anterior podem, querendo, requerer alterações de acordo com as novas disposições do POOC, devendo apresentar o pedido de alteração respetivo, devidamente instruído, nos termos gerais.

Artigo 97.º — [...]

1 - ...

2 - A entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos, ou a entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, pode exigir que os concessionários apresentem um projeto de espaços exteriores, associados a áreas concessionadas, onde sejam definidas a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de mobiliário e equipamento amovível.

3 - ...

4 - ...

ANEXO I — [...]

QUADRO N.º 5

Funcionalidades e áreas a prever para cada tipo de apoio de praia

(n.º 9 do artigo 69.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19200/0552705535.pdf))

Planta de síntese - Planos de praia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19200/0552705535.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 3)

Planta de síntese à escala 1:5000

(Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19200/0552705535.pdf))

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