Decreto-Lei n.º 85/2012 — Normas técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-04-05
Última atualização 2012-10-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 66

Aprova as normas técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky

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Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo e que dele faz parte integrante. 2 - O presente diploma procede ainda à alteração do anexo iii do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, e 316/2009, de 29 de outubro.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

O artigo 1.º do anexo iii do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, e 316/2009, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Marcação 1 - A marca de exploração é o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na região de implantação, obedecendo às seguintes características:

a)

É constituída por cinco caracteres, resultantes da combinação de letras e algarismos, precedidas do código do país - PT;

b)

O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direção de serviços veterinários regional (DSVR), que, em combinação com o segundo carácter, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo-se a matrícula da exploração, para o concelho considerado, que é formada por dois algarismos e uma letra;

c)

A marca de centro de agrupamento de suínos é constituída de acordo com o disposto na alínea a), acrescida da letra A no final;

d)

A marca de centro de colheita de sémen de suínos é constituída de acordo com o disposto na alínea a), acrescida da letra I no final.

2 - Os animais da espécie suína existentes numa exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento devem ser marcados através de tatuagem ou pela aposição de marca auricular, com a respetiva marca precedida do código do país, que permita relacionar o animal alternativamente com a exploração, com o centro de colheita de sémen ou com o centro de agrupamento. 3 - No que se refere à exploração de nascimento, a marcação referida no número anterior deve ser legível, efetuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, sempre antes de o suíno sair da exploração de nascimento. 4 - Nenhum animal da espécie suína pode sair de uma exploração, de um centro de colheita de sémen ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com o código do país, seguido da marca dessas instalações. 5 - Nenhum suíno pode deixar a exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento sem a respetiva marcação, devendo os documentos de acompanhamento mencionar obrigatoriamente essa marca. 6 - Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações nacionais, devem ser marcados, no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino, através de marca auricular com a inscrição do código do país e a marca da exploração. 7 - A inscrição dos caracteres na marca auricular deve ser feita de forma indelével, e cada carácter deve ter as dimensões mínimas de 4 mm x 3 mm no caso de identificação de reprodutores e animais de engorda. 8 - No caso de identificação por tatuagem, esta deve ser facilmente legível durante toda a vida do animal e os caracteres devem ter as dimensões mínimas de 8 mm x 4 mm. 9 - A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor. 10 - O detentor deve marcar de novo os suínos sempre que se verifique a perda da marca auricular ou a sua inscrição ou tatuagem ficarem ilegíveis.»

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 161/2002, de 10 de julho.

Artigo 4.º — Protocolos

1 - Os protocolos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 161/2002, de 10 de julho, mantêm-se em vigor, até à celebração de novos protocolos, a qual deve ocorrer até 31 de outubro de 2013.

2 - A celebração dos protocolos, a que se refere o número anterior, compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, podendo ser delegada nos respetivos diretores de serviços de alimentação e veterinária regionais.

Anexo — PLANO DE CONTROLO E ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE AUJESZKY

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

Estabelecem-se as normas técnicas a observar no Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, adiante designado por PCEDA ou Plano.

Artigo 2.º — Aplicação das medidas

As medidas de profilaxia previstas no presente Plano aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º — Classificação das explorações suínas

As explorações de suínos são classificadas de acordo com a estrutura de produção no seguinte:

a)

«Centro de colheita de sémen» quando tem por objetivo a produção de sémen destinado à reprodução de suínos;

b)

«Seleção e ou multiplicação» quando tem por objetivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de seleção e ou multiplicação de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respetivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produção de reprodutores;

c)

«Quarentena» quando tem por objetivo proceder à preparação e quarentena de reprodutores provenientes de uma exploração de seleção e ou multiplicação, cujo destino final é o repovoamento das explorações de produção;

d)

«Produção» quando tem por objetivo a produção de leitões e porcos com vista ao abate, mediante recria e acabamento, parcial ou total, da produção própria;

e)

«Produção de leitões» quando tem por objetivo a produção de leitões para abate ou para recria e acabamento noutras explorações;

f)

«Recria e ou acabamento» quando tem por objetivo, unicamente a recria e ou o acabamento de animais para abate.

Artigo 4.º — Definições

1 - Para efeitos da execução do PCEDA considera-se:

a)

«Comerciante» qualquer pessoa, singular ou coletiva, que compra e vende, direta ou indiretamente, animais para fins comerciais;

b)

«Produtor» a pessoa, singular ou coletiva, que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;

c)

«Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente Plano sejam alojados, criados ou mantidos;

d)

«Efetivo» o animal ou conjunto de animais da espécie suína mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo;

e)

«Varrasco» o suíno macho destinado à reprodução;

f)

«Marrã» o suíno fêmea antes da primeira parição;

g)

«Porca» o suíno fêmea após a primeira parição;

h)

«Porco de engorda» o suíno entre as 10 semanas de idade e o abate;

i)

«Suíno de substituição» o suíno destinado à reprodução, proveniente de núcleos de seleção e ou multiplicação ou nascido na própria exploração;

j)

«Centro de agrupamento» o local, incluindo centros de recolha, feiras e mercados, onde são agrupados os suínos provenientes de diferentes explorações com vista à constituição de lotes destinados ao comércio ou à sua exposição ou participação em concursos;

k)

«Entreposto de suínos» as instalações detidas por um comerciante, onde são agrupados suínos, com o objetivo de constituição de lotes para abate ou para explorações de recria e acabamento;

l)

«Direções de serviços de alimentação e veterinária regionais» as unidades orgânicas desconcentradas da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

m)

«Médico veterinário», aquele que participa na avaliação epidemiológica e na implementação das medidas de imunoprofilaxia, compreendendo designadamente:

i)

O responsável sanitário da exploração, do centro de colheita de sémen, do centro de agrupamento, do entreposto de suínos para abate e exploração em vida, bem como da quarentena de suínos;

ii) O médico veterinário contratado pelo produtor ou comerciante;

n)

«Responsável sanitário» o médico veterinário, nomeado pelo proprietário dos animais, para executar as medidas previstas no presente Plano, para as seguintes explorações:

i)

Explorações de seleção e multiplicação;

ii) Centros de colheita de sémen;

iii) Centros de agrupamento;

iv) Entrepostos para abate e para exploração em vida;

v)

Quarentenas;

vi) Restantes explorações com um efetivo superior a 20 porcas reprodutoras ou 200 porcos de recria e acabamento;

o)

«Suíno suspeito» o animal da espécie suína clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detetadas em exame post mortem;

p)

«Suíno positivo» o animal da espécie suína com resultado serológico positivo a anticorpos contra a proteína gE;

q)

«Suíno infetado» o animal da espécie suína a partir do qual foi isolado e identificado o vírus da doença de Aujeszky, ou detetado o genoma viral (gene gE);

r)

«Sequestro sanitário» interdição de entrada e saída de suínos da exploração, exceto com destino direto ao matadouro e nas condições descritas nos artigos 44.º a 47.º, desde que autorizada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

s)

«Período de vazio» o período de tempo que medeia entre a saída dos animais para abate e o repovoamento.

2 - Salvo outra determinação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, para efeitos do PCEDA, os suínos destinados a abate só podem permanecer por um período máximo de 72 horas nos entrepostos de suínos para abate, e de sete dias nos entrepostos de suínos para explorações em vida, em ambos os casos a contar da data da aquisição dos animais.

Capítulo II — Gestão e execução do PCEDA

Artigo 5.º — Entidades competentes

A execução e gestão do PCEDA compete:

a)

À Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

b)

Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV);

c)

Aos laboratórios de diagnóstico regionais, aos laboratórios das organizações dos produtores pecuários e aos laboratórios privados (laboratórios de diagnóstico);

d)

Aos médicos veterinários.

Artigo 6.º — Competências da DGAV

Compete à DGAV:

a)

Elaborar e executar o PCEDA e promover o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;

b)

Criar um sistema informativo para gestão técnica e administrativa do PCEDA e assegurar a sua coordenação e desenvolvimento;

c)

Dirigir, coordenar, executar e controlar as ações a desenvolver para a implementação do presente Plano;

d)

Efetuar os controlos oficiais necessários para garantir a correta execução das ações da profilaxia médica e sanitária;

e)

Elaborar os formulários e as normas de procedimento;

f)

Promover e acompanhar a execução anual do PCEDA, procedendo à avaliação das ações desenvolvidas;

g)

Nomear um coordenador regional por cada uma das áreas geográficas das direções de serviços de alimentação e veterinária regionais (DSAVR), ao qual cabe elaborar os relatórios técnicos de acompanhamento e garantir o cumprimento da legislação em vigor;

h)

Promover ações de informação, sensibilização e formação em serviço, de acordo com as necessidades inventariadas nas diversas fases do Plano;

i)

Autorizar os laboratórios de diagnóstico;

j)

Auditar internamente o Plano;

k)

(Revogada.)

Artigo 7.º — Competências do INIAV

Compete ao INIAV:

a)

Coordenar e supervisionar tecnicamente os laboratórios de diagnóstico promovendo a avaliação, através de visitas técnicas periódicas e ensaios interlaboratoriais, garantindo a utilização do método Elisa anti-gE em todos os laboratórios de diagnóstico;

b)

Promover ou recomendar a participação periódica em programas de ensaios interlaboratoriais organizados por outro laboratório europeu para avaliação da sua aptidão;

c)

Assegurar a necessária formação técnica profissional ao pessoal dos laboratórios de diagnóstico destinada à qualificação inicial para a execução analítica do método Elisa anti-gE para a doença de Aujeszky;

d)

Prestar à DGAV todas as informações no âmbito da sua competência, nomeadamente, sobre os laboratórios reconhecidos para efetuarem as provas de diagnóstico e aqueles que deixarem de o estar, sobre os resultados de estudos experimentais efetuados, bem como sobre a validação de outros métodos relevantes para o controlo da doença.

Artigo 8.º — Competências dos laboratórios de diagnóstico

Compete aos laboratórios de diagnóstico:

a)

Executar o diagnóstico laboratorial;

b)

Realizar as provas de diagnóstico serológico segundo o método Elisa anti-gE para a doença de Aujeszky ou outro método indicado pelo INIAV;

c)

Utilizar kits de diagnóstico serológico da doença de Aujeszky devidamente autorizados pela DGAV, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro;

d)

Participar nos ensaios interlaboratoriais promovidos ou indicados pelo INIAV;

e)

Enviar periodicamente informação para o INIAV sobre o volume de trabalho, lotes de kits de diagnóstico e soros de referência utilizados no controlo da doença de Aujeszky;

f)

Cumprir os requisitos técnicos e funcionais da norma ISO 17025;

g)

Prestar todas as informações que no âmbito das suas competências lhe forem solicitadas pela DGAV e pelo INIAV;

h)

Cumprir com o circuito de informação determinado pela DGAV.

Artigo 9.º — Competência dos médicos veterinários

Aos médicos veterinários que celebram protocolos de colaboração com a DGAV compete:

a)

Administrar os medicamentos veterinários imunológicos ou administrá-los sob a sua responsabilidade direta nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro;

b)

Efetuar a avaliação epidemiológica, sendo responsável pela supervisão ou implementação bem como supervisionar a implementação das medidas de profilaxia sanitária nas explorações, centros de agrupamento, entrepostos para abate e para exploração em vida, centros de colheita de sémen e quarentena de suínos;

c)

Assegurar a execução das ações referidas nas alíneas anteriores dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

d)

Comunicar à respetiva DSAVR a execução das ações de profilaxia médica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da ação, determinando o seu incumprimento a aplicação pela DGAV da suspensão de todo o trânsito da exploração em causa, exceto para abate, a qual se mantém até à apresentação do comprovativo daquela comunicação;

e)

Comunicar à respetiva DSAVR a execução das ações de avaliação epidemiológica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da ação, determinando o seu incumprimento a aplicação pela DGAV da suspensão de todo o trânsito da exploração em causa, exceto para abate, a qual se mantém até à apresentação do comprovativo daquela comunicação;

f)

Comunicar à respetiva DSAVR toda a suspeita clínica da doença de Aujeszky;

g)

Aconselhar tecnicamente os produtores e comerciantes sobre as medidas de biossegurança e higiossanitárias adequadas;

h)

Celebrar protocolos com a DGAV para a execução das ações mencionadas nas alíneas anteriores.

Artigo 10.º — Obrigações dos produtores e comerciantes

Compete aos produtores e aos comerciantes de suínos:

a)

Colaborar na organização, na execução e no controlo das medidas sanitárias aprovadas pela DGAV, dando cumprimento às notificações da DSAVR;

b)

Comunicar ao médico veterinário toda a suspeita de sinais clínicos de doença de Aujeszky;

c)

Assegurar que só sejam adquiridos suínos provenientes de efetivos cujo estatuto sanitário seja igual ou superior ao seu, em cumprimento das normas previstas no presente Plano;

d)

Cumprir as medidas de biossegurança aplicáveis ao Plano;

e)

Celebrar protocolos com a DGAV para a execução das ações mencionadas nas alíneas anteriores.

Artigo 11.º — Obrigatoriedade da declaração da doença

A doença de Aujeszky é uma doença de declaração obrigatória, nos termos das disposições conjugadas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de maio de 1953, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/90, de 10 de fevereiro, e 69/93, de 10 de março, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelas Portarias n.os 268/76, de 28 de abril, e 82/95, de 30 de janeiro, e do artigo 12.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho.

Capítulo III — Estatuto sanitário

Artigo 12.º — Classificação sanitária dos efetivos

1 - A classificação sanitária dos efetivos é atribuída pela DGAV, considerando a avaliação epidemiológica efetuada.

2 - Os efetivos classificam-se, por ordem crescente, como:

a)

«Efetivo de estatuto sanitário desconhecido (A1)» efetivo em que os suínos não foram sujeitos a controlo serológico;

b)

«Efetivo rastreado serologicamente» efetivo em que os animais foram sujeitos a rastreio serológico, sendo a sua classificação uma das indicadas nas alíneas seguintes;

c)

«Efetivo positivo à doença de Aujeszky (A2)» efetivo que contém pelo menos um suíno em que tenham sido detetados anticorpos contra a proteína gE;

d)

«Efetivo em saneamento (A3)» efetivo em que os animais apresentaram resultado serológico negativo no rastreio de avaliação e que ainda não atingiu o estatuto sanitário indemne da doença de Aujeszky;

e)

«Efetivo indemne (A4)» efetivo em que os animais apresentam resultados serológicos negativos no rastreio de aceitação;

f)

«Efetivo oficialmente indemne (A5)» efetivo em que os animais apresentam resultado serológico negativo a anticorpos contra a proteína gE, no rastreio serológico suplementar, realizado 12 meses após a data da autorização da suspensão da vacinação;

g)

«Efetivo indemne ou oficialmente indemne suspenso (A4S ou A5S)» efetivo com a classificação sanitária indemne ou oficialmente indemne em que se verifique o aparecimento de pelo menos um animal com resultado serológico positivo a anticorpos anti-gE;

h)

«Efetivo suspeito» efetivo que contém pelo menos um suíno clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detetadas em exame post mortem.

3 - Os efetivos classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 161/2002, de 10 de julho, mantêm a classificação sanitária atribuída à data da entrada em vigor do presente Plano.

Artigo 13.º — Suspensão da classificação sanitária dos efetivos

1 - A classificação dos efetivos indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5) é suspensa, de acordo com os procedimentos previstos no presente Plano, e os efetivos adquirem, respetivamente, a classificação de indemnes suspensos (A4S) ou de oficialmente indemnes suspensos (A5S).

2 - (Revogado.)

Artigo 14.º — Avaliação epidemiológica

1 - A atribuição da classificação sanitária depende da realização de uma avaliação epidemiológica nos efetivos suinícolas, recolhida, nomeadamente, através do rastreio serológico.

2 - Entende-se por avaliação epidemiológica a recolha e uniformização de informação sanitária, através da análise estatística dos resultados obtidos mediante rastreio serológico.

3 - O rastreio serológico é constituído pelo conjunto de análises serológicas efetuadas para avaliar o estatuto sanitário dos efetivos, as quais consistem no seguinte:

a)

«Rastreio de avaliação» o rastreio serológico efetuado aos efetivos classificados como desconhecidos (A1), a fim de adquirirem o estatuto sanitário em saneamento (A3);

b)

«Rastreio de aceitação» o rastreio serológico efetuado aos efetivos classificados em saneamento (A3), a fim de adquirirem o estatuto sanitário de indemne (A4);

c)

«Rastreio no efetivo positivo» o rastreio serológico efetuado aos efetivos classificados como positivos (A2), para avaliação da situação epidemiológica, a fim de adquirirem o estatuto sanitário em saneamento (A3);

d)

«Rastreio suplementar» o rastreio serológico efetuado aos efetivos classificados como indemnes (A4), a fim de adquirirem o estatuto sanitário de oficialmente indemne (A5);

e)

«Rastreio de seguimento» o rastreio serológico efetuado para a manutenção dos estatutos sanitários de efetivo indemne (A4) e de efetivo oficialmente indemne (A5);

f)

«Rastreio adicional» o rastreio serológico efetuado sempre que se verifiquem reações serológicas positivas nos efetivos classificados como indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5).

Capítulo IV — Rastreio serológico

Artigo 15.º — Execução

1 - O rastreio serológico deve ser efetuado numa única intervenção.

2 - Os suínos submetidos a rastreio são identificados individualmente e de forma indelével.

3 - A execução dos rastreios serológicos nos efetivos deve ser realizada pelo responsável sanitário ou pelo médico veterinário contratado, sob a sua responsabilidade direta.

4 - Os rastreios efetuados à totalidade dos suínos reprodutores podem ser fracionados, por razões de bem-estar animal, desde que tal seja autorizado pela DGAV.

5 - Sempre que se justifique do ponto de vista epidemiológico, e de forma a conhecer o estatuto sanitário dos efetivos de suínos, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, por despacho, determinar a realização de outros rastreios, para além dos referidos no presente Plano.

Artigo 16.º — Amostra

1 - Em efetivos com suínos de reprodução, os soros devem ser colhidos e distribuídos pelos reprodutores existentes.

2 - A amostra, sempre que aplicável, deve conter pelo menos cinco fêmeas de primeiro parto e todos os varrascos presentes na exploração.

3 - Caso existam diversos pavilhões na mesma exploração, a amostra deve ser repartida por todos.

4 - Se a serologia referida no número anterior:

a)

For negativa, o efetivo adquire o estatuto em saneamento (A3);

b)

For positiva, o efetivo adquire o estatuto infetado (A2);

c)

Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até à obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento (A3).

5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

Capítulo V — Rastreios

Secção I — Rastreio de avaliação

Artigo 17.º — Aquisição de estatuto sanitário em saneamento

1 - Para adquirirem o estatuto sanitário em saneamento (A3), os efetivos já classificados como desconhecidos (A1) devem ser sujeitos a rastreio serológico até 30 de abril de 2013 ou, decorrido este prazo, nos 30 dias subsequentes à data da notificação do produtor relativa à atribuição da classificação sanitária.

2 - O rastreio serológico referido no número anterior é realizado:

a)

Nas explorações com animais de reprodução, por amostragem ao efetivo reprodutor; e

b)

Nas explorações que não contenham animais de reprodução, ao efetivo de suínos de engorda.

3 - O número mínimo de suínos, objeto de rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

4 - O número mínimo de suínos objeto de rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 10 % em animais de reprodução e de 5 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 18.º — Resultados do rastreio

1 - Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquire o estatuto sanitário em saneamento (A3).

2 - Os efetivos com resultado positivo no rastreio adquirem a classificação sanitária de efetivos positivos (A2).

3 - No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.

4 - Se a serologia referida no número anterior:

a)

For negativa, o efetivo adquire o estatuto em saneamento (A3);

b)

For positiva, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);

c)

Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento (A3).

5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

Secção II — Rastreio de aceitação

Artigo 19.º — Aquisição de estatuto indemne

1 - Todos os produtores dos efetivos classificados em saneamento (A3) que não tenham registado manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença e que tenham cumprido o plano de vacinação, pelo menos nos últimos 12 meses contados desde o dia 1 de novembro de 2012, ficam obrigados a requerer à DGAV, nos 30 dias subsequentes, a confirmação das condições para a realização do início do primeiro rastreio e, em caso de decisão favorável, a proceder a:

a)

Dois rastreios serológicos com o intervalo de, pelo menos, 4 meses, nas explorações com animais de reprodução;

b)

Um rastreio por amostragem ao efetivo de engorda nas explorações sem animais de reprodução.

2 - Os efetivos classificados em saneamento (A3) ao abrigo do presente Plano, para adquirirem o estatuto indemne (A4), devem permanecer 12 meses, a contar da data da notificação da DGAV ao produtor da classificação em saneamento A3, sem registo de manifestações clínicas, patológicas ou serológicas e cumprir o plano de vacinação.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os produtores destes efetivos ficam obrigados a requerer à DGAV, nos 30 dias subsequentes, a confirmação das condições para realização do início do primeiro rastreio e, em caso de decisão favorável, a proceder aos rastreios mencionados no n.º 1.

4 - O primeiro rastreio serológico referido no número anterior é realizado, num prazo de 30 dias, após a resposta da DGAV ao produtor na qual esta confirma as condições para a realização do primeiro rastreio, à totalidade do efetivo reprodutor nas explorações com animais de reprodução e por amostragem ao efetivo de engorda nas explorações sem animais de reprodução.

5 - O número mínimo de suínos de engorda, objeto de rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

6 - Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 ou no caso de decisão desfavorável da DGAV ao requerimento do produtor, a classificação sanitária em saneamento (A3) é retirada ao efetivo, sendo atribuído o estatuto de desconhecido (A1).

7 - O segundo rastreio deve ser realizado, pelo menos, no prazo de 4 meses, após a data da realização do primeiro rastreio, apenas aos suínos de reprodução.

8 - O número mínimo de suínos, objeto do segundo rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução, de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 20.º — Resultados dos rastreios

1 - A realização do primeiro rastreio aos suínos reprodutores, determina que:

a)

Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, o efetivo seja sujeito a um segundo rastreio aos suínos de reprodução;

b)

Se na exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, o estatuto de efetivo em saneamento (A3) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como positivo (A2);

c)

Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.

2 - Se a serologia referida na alínea c) do número anterior:

a)

For negativa, o efetivo é sujeito ao segundo rastreio;

c)

Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para efetuar o segundo rastreio.

3 - A realização do segundo rastreio aos suínos reprodutores e o primeiro rastreio ao efetivo de engorda, determina que:

a)

Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquira o estatuto indemne (A4);

4 - Se a serologia referida na alínea c) do número anterior:

a)

For negativa, o efetivo adquire o estatuto indemne (A4);

c)

Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto indemne (A4).

5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos, referidos nos n.os 2 e 4, já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

6 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e, por um período de tempo a definir, podem ser determinados os procedimentos a adotar no caso de se detetar a presença nos suínos reprodutores de um número de suínos serologicamente positivos não superior a 1 %.

Secção III — Rastreio suplementar

Artigo 21.º — Aquisição de estatuto oficialmente indemne

1 - O efetivo indemne (A4) adquire o estatuto de oficialmente indemne (A5) se:

a)

O produtor solicitar à DGAV, por escrito, autorização para a suspensão da vacinação;

b)

Nos últimos 12 meses não tiverem sido registadas na exploração manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença;

c)

Nos últimos 12 meses não tiverem sido registadas manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença nas explorações situadas num raio de 5 km.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica às explorações nas quais tenham sido aplicadas as medidas de vigilância e erradicação, previstas no presente Plano, que tenham impedido a propagação da doença nessa exploração.

3 - Decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da autorização da suspensão da vacinação, devem ser efetuados dois rastreios serológicos por amostragem com o intervalo de, pelo menos, 4 meses nas explorações com animais de reprodução e um rastreio por amostragem ao efetivo de suínos de engorda nas explorações sem animais de reprodução.

4 - O número mínimo de suínos, objeto dos rastreios na exploração a que se refere o número anterior, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 22.º — Resultados do rastreio

1 - A realização do primeiro rastreio aos suínos reprodutores determina que:

b)

Se na exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, o estatuto de efetivo indemne (A4) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como efetivo indemne suspenso (A4S), até ser efetuado o rastreio serológico adicional;

b)

For positiva, o efetivo adquire o estatuto indemne suspenso (A4S);

3 - A realização do segundo rastreio aos suínos reprodutores e o primeiro rastreio ao efetivo de engorda determina que:

a)

Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquira o estatuto oficialmente indemne (A5);

b)

Se numa exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, até ser efetuado o rastreio serológico adicional, o estatuto de efetivo indemne (A4) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como efetivo indemne suspenso (A4S);

4 - Para efeito do disposto no número anterior, no caso das explorações sem animais de reprodução nas quais seja detetado um suíno positivo, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2).

5 - Se a serologia referida na alínea c) do n.º 3:

a)

For negativa, o efetivo adquire o estatuto oficialmente indemne (A5);

b)

For positiva, aplicam-se os procedimentos do rastreio adicional para as explorações com animais de reprodução e, no caso das explorações sem animais de reprodução, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);

c)

Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento oficialmente indemne (A5).

6 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos, referidos nos n.os 2 e 5, já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

Secção IV — Rastreio de seguimento

Artigo 23.º — Manutenção de estatuto sanitário indemne

1 - Um efetivo indemne (A4) pode manter o estatuto, desde que cumpra o programa de vacinação e efetue um rastreio serológico por amostragem, nos termos seguintes, adquirindo o estatuto de efetivo em saneamento (A3), no caso de não cumprir o mesmo:

a)

Quadrimestralmente, nas explorações de seleção e ou multiplicação e nos centros de colheita de sémen, ao efetivo reprodutor;

b)

Semestralmente:

i)

Nas explorações de produção e de produção de leitões, ao efetivo reprodutor;

ii) Nas explorações sem animais de reprodução, ao efetivo de suínos de engorda.

2 - O rastreio a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser efetuado anualmente, desde que exista um programa aprovado pela Comissão Europeia.

3 - O número mínimo de suínos, objeto de rastreio na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 24.º — Resultados do rastreio do efetivo indemne

1 - Caso a totalidade dos animais apresente resultados negativos no rastreio, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4).

2 - Nas explorações com animais de reprodução, se o efetivo apresentar resultados serológicos positivos no rastreio, adquire a classificação indemne suspensa (A4S).

3 - Nas explorações que não contenham animais de reprodução, se um suíno apresentar resultado positivo, o efetivo adquire classificação sanitária de efetivo positivo (A2).

4 - No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.

5 - Se a serologia referida no número anterior:

a)

For negativa, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4);

b)

For positiva, aplicam-se os procedimentos do rastreio adicional, para as explorações com animais de reprodução e, no caso das explorações sem animais de reprodução, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);

c)

Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto indemne (A4).

6 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

Artigo 25.º — Manutenção do estatuto sanitário oficialmente indemne

1 - Um efetivo oficialmente indemne (A5) pode manter este estatuto, desde que efetue quadrimestralmente um rastreio serológico por amostragem do efetivo reprodutor, nas explorações com animais de reprodução, e ao efetivo de engorda, nas explorações que não contenham animais de reprodução, adquirindo o estatuto em saneamento (A4) se não efetuar o referido rastreio serológico.

2 - O número mínimo de suínos, objeto de rastreio na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 26.º — Resultados do rastreio de efetivo oficialmente indemne

1 - Se a totalidade dos suínos apresentar resultados negativos no rastreio, o efetivo mantém o estatuto oficialmente indemne (A5).

2 - Se o efetivo apresentar resultado positivo no rastreio, adquire a classificação oficialmente indemne suspensa (A5S).

3 - No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.

4 - Se a serologia referida no número anterior:

a)

For negativa, o efetivo mantém o estatuto oficialmente indemne (A5);

b)

For positiva, aplicam-se os procedimentos do rastreio adicional;

c)

Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para manutenção do estatuto oficialmente indemne (A5).

5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

Secção V — Rastreio adicional

Artigo 27.º — Reações serológicas positivas em efetivos indemnes

1 - Para adquirirem o estatuto indemne (A4), os efetivos com classificação indemne suspensa (A4S) devem:

a)

Proceder ao abate voluntário da totalidade dos suínos com resultados serológicos positivos e duvidosos, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV do resultado laboratorial; e

b)

Ser sujeitos a um rastreio serológico à totalidade do efetivo reprodutor, no prazo máximo de 90 dias, após a data da notificação pela DGAV do resultado laboratorial.

2 - Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, ou se o abate dos suínos com resultados serológicos positivos e duvidosos não for confirmado pela DGAV antes da data do rastreio, o efetivo perde a classificação sanitária indemne suspensa (A4S) e adquire o estatuto positivo (A2).

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 28.º — Resultados do rastreio de efetivos indemnes

1 - Se a totalidade dos suínos apresentar um resultado negativo no rastreio, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4).

2 - No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.

3 - Se a serologia referida no número anterior:

a)

For negativa, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4);

b)

Se mantiver duvidosa, deve ser repetida até obtenção de resultado decisório para aquisição do estatuto indemne (A4).

4 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

Artigo 29.º — Outros resultados de efetivos indemnes

1 - Se a percentagem de suínos com resultado serológico positivo for igual ou inferior a 2 %, o estatuto de efetivo indemne suspenso (A4S) mantém-se, desde que os animais positivos e duvidosos sejam abatidos voluntariamente pelo produtor, no prazo de 30 dias após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.

2 - O estatuto de efetivo indemne suspenso (A4S), referido no número anterior, deve ser retirado após o segundo rastreio adicional com resultados serológicos negativos, a efetuar no prazo máximo de 90 dias após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos do produtor, voltando o efetivo a obter o estatuto indemne (A4).

3 - Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o efetivo perde a classificação sanitária indemne suspensa (A4S) e adquire o estatuto de positivo (A2).

4 - O efetivo perde, ainda, a classificação sanitária indemne suspensa (A4S), adquirindo o estatuto positivo (A2), se o produtor não apresentar à DGAV, no prazo de 30 dias, o comprovativo do abate voluntário emitido pelo inspetor sanitário do matadouro onde os suínos positivos e duvidosos foram abatidos, do qual constem a data do abate e a identificação dos animais.

5 - Se a percentagem de suínos com resultados serológicos positivos for superior a 2 %, o estatuto de efetivo indemne suspenso (A4S) deve ser retirado, adquirindo o estatuto positivo (A2).

Artigo 30.º — Reações serológicas positivas em efetivos oficialmente indemnes

1 - Para adquirirem o estatuto oficialmente indemne (A5), os efetivos com classificação indemne suspensa (A5S) devem:

b)

Ser sujeitos a um rastreio serológico à totalidade do efetivo reprodutor, nas explorações com animais de reprodução, e ao efetivo de engorda, nas explorações sem animais de reprodução, no prazo máximo de 90 dias, após a data da notificação pela DGAV do resultado laboratorial.

2 - Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, ou se o abate dos suínos com resultados serológicos positivos e duvidosos não for confirmado pela DGAV antes da data do rastreio, o efetivo perde a classificação sanitária indemne suspensa (A5S) e adquire o estatuto positivo (A2).

3 - (Revogado.)

Artigo 31.º — Resultados do rastreio de efetivos oficialmente indemnes

1 - Se a totalidade do efetivo apresentar resultado negativo mantém o estatuto de oficialmente indemne (A5).

2 - No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.

3 - Se a serologia referida número anterior:

a)

For negativa, o efetivo mantém o estatuto oficialmente indemne (A5);

b)

Se mantiver duvidosa, deve ser repetida até obtenção de resultado decisório para aquisição do estatuto oficialmente indemne (A5).

4 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

Artigo 32.º — Outros resultados de efetivos oficialmente indemnes

1 - Se a percentagem de suínos com resultado serológico positivo for igual ou inferior a 2 %, o estatuto de efetivo oficialmente indemne suspenso (A5S) deve ser mantido, desde que os animais positivos e duvidosos sejam abatidos voluntariamente pelo produtor, no prazo de 30 dias após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.

2 - O estatuto de efetivo oficialmente indemne suspenso (A5S), referido no número anterior, deve ser retirado após o segundo rastreio adicional com resultados serológicos negativos, a efetuar no prazo máximo de 90 dias após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos do produtor, voltando o efetivo a obter o estatuto oficialmente indemne (A5).

3 - Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o efetivo perde a classificação sanitária de oficialmente indemne suspensa (A5S) e adquire o estatuto de positivo (A2).

4 - O efetivo perde, ainda, a classificação sanitária oficialmente indemne suspensa (A5S), adquirindo o estatuto positivo (A2), se o produtor não apresentar à DGAV, no prazo de 30 dias, o comprovativo do abate voluntário emitido pelo inspetor sanitário do matadouro onde os suínos positivos e duvidosos foram abatidos, do qual constem a data do abate e a identificação dos animais.

5 - Se a percentagem de suínos com resultados serológico positivo for superior de 2 %, o estatuto de efetivo oficialmente indemne suspenso (A5S) deve ser retirado, adquirindo o estatuto positivo (A2).

Secção VI — Rastreios específicos

Artigo 33.º — Rastreio serológico nos efetivos positivos (A2)

As explorações onde tenham sido detetados suínos positivos podem ser sujeitas a medidas específicas, as quais são fixadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 34.º — Rastreio serológico nos suínos de substituição nascidos e criados na própria exploração

1 - Nos efetivos classificados como desconhecidos (A1), positivos (A2) ou em saneamento (A3), a totalidade dos suínos de substituição nascidos e criados na própria exploração deve ser sujeita a um rastreio serológico, nos 30 dias antes da primeira cobrição.

2 - Os suínos de substituição positivos devem ter como destino a engorda ou o abate voluntário e não devem ser destinados à reprodução.

3 - O efetivo a que refere o número anterior adquire ou mantém o estatuto sanitário de positivo (A2) e é sujeito a todas as medidas aplicáveis.

Artigo 35.º — Rastreio serológico nos centros de colheita de sémen

1 - Os efetivos reprodutores dos centros de colheita de sémen têm que ser obrigatoriamente indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5).

2 - Os reprodutores dos centros de colheita de sémen devem ser testados com intervalos de, pelo menos, 4 meses, para manutenção dos estatutos de efetivo indemne (A4) ou de efetivo oficialmente indemne (A5), executando-se, consoante os casos, o rastreio de seguimento.

Artigo 36.º — Rastreios serológicos em matadouros

De forma a caracterizar a situação de circulação do vírus da doença de Aujeszky e a controlar a aplicação das vacinas utilizadas, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, por despacho, determinar a realização de rastreios serológicos em matadouros.

Artigo 37.º — Exceções à obrigatoriedade do rastreio serológico

1 - As explorações de recria e ou acabamento que pratiquem o período de vazio, por pavilhão ou por compartimento, quando do seu repovoamento, estão dispensadas da realização do rastreio serológico e adquirem a classificação da exploração de origem.

2 - Se as explorações de recria e ou acabamento forem de várias origens, adquirem a classificação da exploração de origem mais baixa.

3 - A entrada de suínos nas explorações classificadas como quarentenas fica condicionada a prévia apresentação e aprovação pela DGAV de um protocolo sanitário, do qual constem as medidas de imunoprofilaxia e de rastreio serológico propostas pelo responsável sanitário.

4 - (Revogado.)

Artigo 38.º — Abate voluntário

1 - Após notificação dos resultados do rastreio serológico o produtor deve comunicar à DGAV, com antecedência mínima de dois dias úteis, a intenção de efetuar o abate voluntário dos suínos com resultados serológicos positivos ou duvidosos, devendo, para o efeito, indicar:

a)

O matadouro onde os animais vão ser abatidos;

b)

O dia de abate;

c)

O número e série da guia de trânsito para abate imediato, a qual deve conter obrigatoriamente a inscrição individualizada da identificação dos suínos positivos ou duvidosos;

d)

O número de suínos submetidos a abate voluntário.

2 - Não há lugar a qualquer compensação pelo abate voluntário dos suínos com resultados laboratoriais positivos ou duvidosos.

Capítulo VI — Medidas de imunoprofilaxia

Artigo 39.º — Obrigatoriedade de vacinação

1 - A vacinação é obrigatória em todos os efetivos de suínos e é efetuada exclusivamente com vacinas gE negativas (gE-).

2 - Os suínos reprodutores são vacinados três vezes por ano.

3 - Os suínos de substituição são obrigados a uma dupla vacinação, com 28 dias de intervalo, antes da primeira cobrição.

4 - Os suínos de substituição introduzidos numa exploração devem ser vacinados durante o período de quarentena, duas vezes com um intervalo de quatro semanas.

5 - Nos suínos é obrigatória uma primeira vacinação, entre as 10 e as 12 semanas de vida, e uma segunda vacinação quatro semanas após a primeira.

6 - Os animais de engorda que não sejam abatidos até aos oito meses de idade, devem ser revacinados de quatro em quatro meses.

7 - (Revogado.)

Artigo 40.º — Administração da vacinação

1 - A administração das vacinas nos efetivos que têm um responsável sanitário é realizada pelo mesmo ou sob a sua responsabilidade direta em cumprimento com o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro. 2 - A administração das vacinas nos efetivos que não tenham um responsável sanitário, deve ser realizada por um médico veterinário contratado ou sob a sua responsabilidade direta em cumprimento com o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro.

Artigo 41.º — Exceções à obrigatoriedade da vacinação

1 - Excetuam-se da obrigatoriedade da vacinação:

a)

Os efetivos classificados como indemnes (A4), para os quais tenha sido concedida pela DGAV uma autorização para suspensão da vacinação;

b)

Os efetivos oficialmente indemnes (A5);

c)

Os efetivos nos entrepostos de suínos para abate e nos centros de agrupamento;

d)

Os suínos em que o tempo que medeia entre as datas previstas da vacinação e a do abate seja inferior a 30 dias.

2 - Para efeitos da autorização referida na alínea a) do número anterior o produtor deve apresentar um requerimento, o qual deve estar acompanhado do relatório técnico do médico veterinário que fundamente a atribuição do estatuto oficialmente indemne (A5).

3 - Por razões epidemiológicas, o médico veterinário pode propor para aprovação da DGAV, um programa de vacinação específico, desde que satisfaça no mínimo as condições previstas no artigo 39.º

4 - Nos termos do disposto no número anterior, podem ser aprovados, por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, os programas de vacinação específicos em regiões de baixo risco de transmissão de doença.

Artigo 42.º — Região e zona epidemiológica

1 - Para efeitos da execução do PCEDA o território nacional é dividido de acordo com os seguintes critérios:

a)

Região é a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2000 km2 e sujeita a inspeção pelas autoridades competentes e que inclui pelo menos uma das seguintes regiões administrativas:

i)

Portugal Continental - Unidade Territorial Estatísticas de Nível III (NUT III);

ii) Outras partes do território nacional - Ilhas.

b)

Zona epidemiológica é a área geográfica contínua e definida administrativamente, correspondente a uma freguesia ou a um concelho, na qual as medidas de combate à doença de Aujeszky são aplicadas de forma idêntica.

2 - A zona epidemiológica referida na alínea b) do número anterior classifica-se como:

a)

«Zona indemne» zona epidemiológica em que todas as explorações adquiriram a classificação sanitária indemne;

b)

«Zona oficialmente indemne» zona epidemiológica em que todos os efetivos adquiriram a classificação sanitária oficialmente indemne.

Capítulo VII — Movimentação de efetivos de suínos

Artigo 43.º — Regras gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, a movimentação dos suínos para exploração em vida está sujeita a prévia autorização da DGAV.

2 - Um efetivo só pode receber suínos de outro efetivo com estatuto sanitário igual ou superior.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o efetivo adquire o estatuto sanitário do efetivo de origem.

4 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, por despacho, restringir a movimentação dos animais, em função da evolução epidemiológica da doença.

Artigo 44.º — Movimentação de suínos de efetivos de estatuto sanitário desconhecido

1 - A movimentação de suínos de efetivos de estatuto sanitário desconhecido (A1) só pode ser efetuada para abate, decorrido o prazo de 180 dias previsto para o rastreio de avaliação.

2 - A partir de 1 de novembro de 2013, os efetivos de estatuto sanitário desconhecido (A1) só podem deslocar suínos para abate após efetuarem a avaliação epidemiológica.

Artigo 45.º — Movimentação de suínos de efetivos positivos

1 - Os suínos de efetivos positivos com a doença de Aujeszky (A2) só podem circular com destino ao matadouro.

2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, os suínos de efetivos positivos com a doença de Aujeszky (A2) podem ter como destino uma exploração de recria e ou acabamento que se encontre numa das seguintes situações:

a)

Registada em nome do mesmo titular, mediante autorização da DGAV, e desde que situada numa zona onde ainda não foi implementada a classificação epidemiológica de zona indemne da doença de Aujeszky;

b)

Que não pertença ao mesmo titular, por um período transitório máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Plano, adquirindo o estatuto sanitário do efetivo de origem.

Artigo 46.º — Movimentação de suínos de substituição

1 - A movimentação de suínos de substituição destinados a efetivos em saneamento (A3) fica condicionada a um controlo serológico negativo nos 15 dias anteriores à data da deslocação.

2 - A movimentação de suínos de substituição destinados a efetivos indemnes (A4) e oficialmente indemnes (A5) fica condicionada à realização de dois controlos serológicos negativos com 21 dias de intervalo, a realizar na exploração de origem e de destino respetivamente.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o número de suínos testados deve ser suficiente para detetar, nos suínos movimentados, uma prevalência de 0,1 % com um nível de confiança de 95 %.

4 - Em derrogação ao disposto nos números anteriores, no caso do povoamento total de uma nova exploração ou do repovoamento de uma exploração já existente, com exceção das exploração de recria e ou acabamento, o número de suínos testados deve ser suficiente para detetar, nos suínos movimentados, uma prevalência de 2 % com um nível de confiança de 95 %.

5 - Antes da entrada na exploração, os suínos de substituição devem ser sujeitos a um período de quarentena, onde devem ser implementadas todas as medidas de profilaxia médica e sanitária.

6 - A movimentação de suínos de substituição deve ser efetuada com suínos provenientes de exploração de multiplicação ou seleção com estatuto igual ou superior a efetivo em saneamento (A3), adquirindo a classificação do efetivo da exploração de origem.

Artigo 47.º — Movimentação para explorações de recria e ou acabamento

1 - As explorações de recria e ou acabamento só podem adquirir suínos em efetivos classificados em saneamento (A3), indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5), exceto nos casos previstos no artigo 45.º

2 - As explorações de recria e ou acabamento em vazio, quando do seu repovoamento adquirem a classificação sanitária do efetivo de origem se forem respeitadas todas as medidas de profilaxia sanitária determinadas pela DGAV.

3 - Caso não sejam cumpridas as medidas referidas no número anterior, a classificação sanitária do efetivo de destino deve ser desconhecido (A1).

4 - Em caso de aquisição de suínos provenientes de várias origens, deve ser atribuída ao efetivo, a classificação sanitária do efetivo com a classificação mais baixa.

5 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, pode ser determinada a data a partir da qual as explorações de recria e ou acabamento deixam de poder receber suínos provenientes de efetivos classificados de positivos (A2) ou em saneamento (A3).

Capítulo VIII — Registo e funcionamento das explorações

Artigo 48.º — Registo de explorações

1 - Os produtores são obrigados a solicitar à DGAV o registo das suas explorações, centros de agrupamento, centros de colheita de sémen, quarentenas, entrepostos para abate e para a exploração em vida, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, é atribuída a cada exploração uma identificação única, designada por marca de exploração, que obedece às características previstas no artigo 1.º do anexo iii ao referido decreto-lei.

3 - Os produtores são obrigados a proceder à declaração de existências três vezes por ano, em abril, agosto e dezembro nos serviços veterinários regionais da área da exploração, informando o número e a categoria de animais que possuem, em modelo de impresso definido por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 49.º — Condições de funcionamento dos centros de agrupamento e entrepostos de suínos

Para efeitos do presente Plano, sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho, os centros de agrupamento e entrepostos de suínos devem satisfazer as seguintes condições de funcionamento:

a)

Ter ao seu serviço um médico veterinário que garanta, em especial, que os efetivos de suínos não contactem, em momento algum, com outros efetivos que não apresentem o mesmo estatuto sanitário, exceto para os animais destinados ao abate;

b)

Só admitir animais identificados e provenientes de efetivos sem restrições sanitárias ou outros animais de abate que satisfaçam as condições previstas no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, devendo o produtor, quando os animais são admitidos, proceder ou mandar proceder à verificação da identificação ou marcação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em questão;

c)

Manter um registo de existências e deslocações (RED), que deve ser conservado pelo menos durante três anos.

Capítulo IX — Medidas de profilaxia e polícia sanitária

Artigo 50.º — Sequestro sanitário

1 - Pode ser determinado o sequestro sanitário, sempre que for detetado um animal positivo na exploração.

2 - As explorações classificadas como positivas (A2) devem ser colocadas em sequestro, só podendo ser movimentados suínos com destino ao abate, exceto nas situações previstas no presente Plano.

Artigo 51.º — Medidas de polícia sanitária

1 - Sempre que numa exploração ou em determinado matadouro seja detetado um animal com suspeita de doença de Aujeszky, a DGAV determina:

a)

A colocação da exploração em sequestro sanitário;

b)

A realização de um rastreio adicional, no prazo de cinco dias úteis após a suspeita, se o efetivo de origem do suíno suspeito tiver a classificação de indemne (A4) ou de oficialmente indemne (A5), adquirindo o efetivo de imediato o estatuto de indemne suspenso (A4S) ou de oficialmente indemne suspeito (A5S), respetivamente;

c)

A realização de um rastreio serológico de acordo com o disposto no artigo 33.º, no prazo de cinco dias úteis após a suspeita, nos efetivos com outras classificações sanitárias, adquirindo os efetivos de imediato o estatuto positivo (A2);

d)

A proibição da movimentação de qualquer suíno de ou para o efetivo atingido, exceto se tiver como destino o matadouro;

e)

A realização de um inquérito epidemiológico, o qual, para efeitos do presente Plano, se entende como o conjunto uniformizado de informação sanitária, elaborado pela DGAV, que se destina à avaliação epidemiológica de uma ocorrência sanitária, sendo efetuado em todas as situações em que a DGAV o determine;

f)

A limpeza e desinfeção das instalações e anexos, das áreas e locais de carga, dos veículos de transporte, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que com eles estiveram em contacto, bem como dos recipientes, utensílios e outros objetos utilizados pelos animais.

2 - A DGAV pode ainda determinar a colheita de material nos animais com suspeita clínica, para isolamento ou identificação do vírus.

3 - O sequestro da exploração só é levantado quando os efetivos classificados como indemnes suspensos (A4S) ou como oficialmente indemnes suspensos (A5S) adquirirem o estatuto de efetivo indemne (A4) ou de oficialmente indemne (A5), uma vez cumpridos os requisitos previstos nos artigos 27.º a 32.º

4 - Nos efetivos positivos (A2), o sequestro só é levantado quando estes adquirirem o estatuto em saneamento (A3), uma vez cumpridos os requisitos previstos no artigo 33.º

5 - Se for confirmada a doença através do isolamento ou identificação do vírus, a exploração mantém ou adquire o estatuto positivo (A2), devendo a partir dessa data cumprir todas as medidas de profilaxia médica e sanitária aplicáveis.

6 - (Revogado.)

Capítulo X — Fiscalização e contraordenações

Artigo 52.º — Contraordenações

1 - Para efeitos do presente Plano, as seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e (euro) 44 891, no caso de pessoas coletivas:

a)

O desrespeito das obrigações dos produtores e comerciantes previstas no artigo 10.º;

b)

O incumprimento da obrigação de notificação da doença de Aujeszky, estabelecida no artigo 11.º;

c)

O incumprimento das normas de rastreio serológico previstas nos artigos 15.º, 16.º e 16.º-A;

d)

O incumprimento das normas de rastreio de avaliação previstas nos artigos 17.º e 18.º;

e)

O incumprimento das normas de rastreio de aceitação previstas nos artigos 19.º e 20.º;

f)

O incumprimento das normas de rastreio suplementar previstas nos artigos 21.º e 22.º;

g)

O incumprimento das normas de rastreio de seguimento previstas nos artigos 23.º a 26.º;

h)

O incumprimento das normas de rastreio adicional previstas nos artigos 27.º a 32.º;

i)

O incumprimento das normas relativas ao rastreio específico previstas nos artigos 33.º a 37.º;

j)

O incumprimento das normas relativas ao abate voluntário previstas no artigo 38.º;

k)

O incumprimento das normas relativas à vacinação previstas no artigo 39.º;

l)

O incumprimento das medidas administrativas previstas no artigo 41.º-A;

m)

O incumprimento das normas relativas à movimentação dos suínos previstas nos artigos 43.º a 47.º;

n)

O incumprimento das normas relativas ao registo previstas no artigo 48.º;

o)

O funcionamento dos centros de agrupamento e de entrepostos de suínos em desrespeito das condições previstas no artigo 49.º;

p)

O incumprimento das medidas de polícia sanitária previstas no artigo 51.º;

q)

A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a realização das medidas sanitárias determinadas pela DGAV.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 53.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objetos ou animais pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)

Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 54.º — Fiscalização

Compete à DGAV assegurar a fiscalização e a observância das normas constantes do presente Plano.

Artigo 55.º — Instrução e decisão

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas desconcentradas da DGAV da área da prática da infração.

Artigo 56.º — Destino das coimas

1 - O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a)

60 % para o Estado;

b)

10 % para a entidade que levantou o auto;

c)

10 % para a entidade que procede à instrução;

d)

20 % para a entidade que decide.

2 - A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 57.º — Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente Plano é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Capítulo XI — Disposições finais

Artigo 58.º — Aplicação às Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente Plano nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências nas matérias em causa. 2 - Dada a situação epidemiológica favorável da doença de Aujeszky na Região Autónoma da Madeira, é derrogada a obrigatoriedade da vacinação, prevista no artigo 39.º

Artigo 59.º — Aspetos financeiros

O custo das vacinações, das colheitas de sangue e o pagamento das análises laboratoriais no âmbito da aplicação do presente Plano são suportados pelo produtor.

Artigo 60.º — Comunicações

As comunicações a realizar para efeitos do presente Plano devem ser efetuadas preferencialmente, por via eletrónica.

Anexo I — Região e zona epidemiológica

(a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º do Plano)

Para que um país ou uma zona possam ser reconhecidos como provisoriamente oficialmente indemne ou oficialmente indemne da doença de Aujeszky, deve obedecer às seguintes condições:

1 - Zona provisoriamente oficialmente indemne da doença de Aujeszky:

a)

A legislação sanitária relativa à movimentação animal deve ter sido aplicada há, pelo menos, dois anos, a fim de impedir a introdução do vírus nas explorações da zona;

b)

Se a doença foi assinalada na zona, implementou-se um plano de vigilância e controlo para detetar as explorações infetadas e erradicar a doença;

c)

A taxa de prevalência da doença não ser superior a 1 % durante, pelo menos, três anos e pelo menos 90 % das explorações da zona estarem classificadas como oficialmente indemnes, nos termos do n.º 8;

d)

Se a percentagem de explorações infetadas numa zona provisoriamente oficialmente indemne ultrapassar 1 %, essa zona perde o seu estatuto;

e)

O estatuto provisoriamente indemne só pode ser recuperado quando, pelo menos, durante seis meses, a taxa de prevalência for inferior a 1 %;

f)

Foram tomadas todas as medidas de biossegurança para impedir a transmissão do vírus selvagem dos javalis aos porcos domésticos.

2 - Zona oficialmente indemne da doença de Aujeszky, é aquela que cumpre as seguintes condições:

a)

Estarem implementadas as medidas de profilaxia sanitária destinadas a impedir a introdução do vírus da doença de Aujeszky na zona;

b)

A introdução na zona, de suínos, sémen, óvulos, embriões e outros produtos ser efetuada, há pelo menos dois anos, em conformidade com a regulamentação sanitária vigente;

c)

A vacinação contra a doença de Aujeszky estar interdita em todos os suínos da zona, desde há pelo menos dois anos;

d)

Ter sido implementado um plano de vigilância e controlo para detetar as explorações infetadas e erradicar a doença, caso aquela tenha sido assinalada na zona;

e)

O programa de vigilância ter demonstrado que durante pelo menos dois anos não se detetou nenhum sinal clínico, virológico ou serológico da doença de Aujeszky em nenhuma exploração da zona.

3 - Se um foco da doença de Aujeszky aparecer numa zona oficialmente indemne, essa zona pode recuperar o estatuto.

4 - Para efeitos do número anterior, todos os suínos do foco devem ser abatidos.

5 - E, se durante e após a aplicação daquela medida, for realizado um inquérito epidemiológico em todas as explorações que possuam suínos que tenham estado em contacto, direto ou indireto, com a exploração infetada, assim como todos os suínos situados num raio de 5 km à volta do foco, ou na área da freguesia, que demonstre que as explorações não estão infetadas.

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