Decreto-Lei n.º 85/2012 — Normas técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky
Aprova as normas técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky
6 - Ou, caso a vacinação com vacinas gE negativas (gE-) tenha sido aplicada, e se, um protocolo de sondagem epidemiológica for implementado nas explorações em que a vacinação foi aplicada, demonstrando a ausência da infeção, a saída de suínos dessas explorações está interdita, todos os animais vacinados forem abatidos e que após a aplicação destas medidas fique demonstrado que estas explorações que detêm os suínos de contacto não estão infetadas.
7 - Sejam tomadas todas as medidas para impedir a transmissão do vírus selvagem dos javalis aos porcos domésticos.
8 - Para que um país possa ser reconhecido como oficialmente indemne da doença de Aujeszky, todas as suas zonas devem ser qualificadas como oficialmente indemnes da doença de Aujeszky.
9 - Para ser reconhecida como oficialmente indemne da doença de Aujeszky, um efetivo deve reunir as seguintes condições:
Estar submetida o controlo da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
Não ter sido constatado, há pelo menos um ano, nenhum sinal clínico, serológico ou virológico da doença de Aujeszky;
A introdução nas explorações, de suínos, sémen, óvulos ou embriões ser efetuada em conformidade com as condições fixadas para a sua entrada;
Ter suspendido a vacinação há pelo menos 12 meses;
Ter cumprido as medidas de profilaxia médica e sanitária, de acordo com o determinado pelas normas previstas no Plano;
Não ter sido detetado nenhuma exploração infetada, num raio de 5 km à sua volta, ou na área da freguesia, através da implementação do programa de vigilância e controlo a todas as explorações.
10 - O previsto na alínea f) do número anterior não é aplicável se, nestas últimas explorações, as medidas de monitorização e erradicação tiverem sido regularmente aplicadas sob controlo da DGAV, em conformidade com o disposto no Plano, e se estas medidas tiverem de facto evitado a propagação da doença para a exploração em causa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 2 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 16.º-A — Soros com resultado prejudicado
1 - Os soros apresentam resultados prejudicados quando se verifique uma das seguintes situações:
A amostra contenha soros com uma quantidade insuficiente;
Não estejam em condições para realizar a prova de diagnóstico serológico da doença de Aujeszky.
2 - No caso de os efetivos apresentarem resultados prejudicados no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
3 - Caso os suínos com resultados serológicos prejudicados já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
Artigo 41.º-A — Medidas administrativas
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de incumprimento da obrigação prevista no artigo 39.º, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar:
A suspensão da movimentação dos suínos;
A classificação dos efetivos como desconhecidos (A1).
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