Decreto-Lei n.º 93/2012 — Transpõe a Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010, que altera a Diretiva n.º 2009/45/CE, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2017-10-19, Decreto-Lei n.º 134/2017 — Altera as regras e normas de segurança para os navios de passa…
Transpõe a Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010, que altera a Diretiva n.º 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo-se regras comuns de segurança, relacionadas com a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança que contribua para o reforço da segurança do transporte marítimo e evite, simultaneamente, distorções de concorrência entre os operadores
16.2.3 - As condutas de ventilação que atravessem divisórias de zonas verticais principais devem estar equipadas com uma válvula de borboleta contra incêndios de fecho automático e à prova de avaria, que deve também poder ser fechada manualmente de ambos os lados da divisória. Além disso, em todas as condutas de ventilação que sirvam simultaneamente espaços de alojamento e de serviço e caixas de escadas, devem ser instaladas, junto das perfurações das caixas, válvulas de borboleta contra incêndios de fecho automático e à prova de avaria, com comando manual do interior das caixas. As condutas de ventilação que atravessem uma divisória de uma zona principal de incêndio sem servirem espaços em ambos os lados da divisória ou que atravessem uma caixa de escadas sem a servirem, não necessitam de estar equipadas com válvulas de borboleta desde que estejam construídas e isoladas de acordo com a norma «A-60» e não disponham de aberturas no interior da caixa de escadas ou no tronco do lado que não é diretamente servido.
16.2.4 - Os espaços de categoria especial devem satisfazer as prescrições da regra II-2/B/14.
16.2.5 - As portas corta-fogo existentes em caixas de escadas, anteparas de zonas verticais principais e anteparas delimitadoras de cozinhas que normalmente se encontrem abertas devem poder ser fechadas de um posto central de segurança e também de um ponto junto da própria porta.
16.2.6 - As prescrições do ponto 16.1.3.7 da presente regra são igualmente aplicáveis aos espaços de alojamento.
16.3 - O mais tardar em 1 de outubro de 2005 ou 15 anos após a data de construção do navio, consoante a que ocorra em último lugar:
16.3.1 - Os espaços de alojamento e de serviço, caixas de escadas e corredores devem estar equipados com uma instalação automática de água pulverizada sob pressão, deteção e alarme de incêndios que satisfaça as prescrições da regra II-2/A/8 ou as diretrizes sobre sistemas de água pulverizada sob pressão equivalentes aprovados, estabelecidas na Resolução A.800(19) da OMI.
17 - Prescrições especiais para navios que transportem mercadorias perigosas (R 41)
Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:
Aos navios de passageiros que transportem mercadorias perigosas são aplicáveis, conforme for adequado, as prescrições da regra II-2/54 da Convenção SOLAS, na versão em vigor em 17 de março de 1998.
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
Aos navios de passageiros que transportem mercadorias perigosas são aplicáveis, conforme for adequado, as prescrições da regra II-2/G/19 da Convenção SOLAS, na versão em vigor em 1 de janeiro de 2003.
18 - Prescrições especiais aplicáveis às instalações para helicópteros
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. - Os navios equipados com instalações para helicópteros devem satisfazer as prescrições da regra II-2/G/18 da Convenção SOLAS, na versão em vigor em 1 de janeiro de 2003.
CAPÍTULO III — Meios de salvação
1 - Definições (R 3)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
1.1 - Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis, salvo disposição em contrário, as definições da regra III/3 da Convenção SOLAS de 1974, conforme alterada.
1.2 - «Código LSA» o código internacional dos meios de salvação, constante da Resolução MSC.48(66) da OMI, conforme alterada.
2 - Comunicações, embarcações de sobrevivência, embarcações de socorro e meios de salvação pessoais (R 6 + 7 + 18 + 21 + 22)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
2.1 - Todos os navios, com base na sua classe, devem dispor, pelo menos, dos meios de socorro radioelétricos, dos respondedores de radar, dos meios de salvação pessoais, das embarcações de sobrevivência, das embarcações de socorro, dos sinais visuais de socorro (paraquedas) e dos aparelhos lança-cabos especificados na tabela seguinte e respetivas notas.
2.2 - Todos estes meios, incluindo, quando aplicável, os seus dispositivos de arriar ou de lançamento, devem satisfazer as regras do capítulo iii do anexo à Convenção SOLAS de 1974 e o Código LSA, conforme alterados, salvo disposição expressa em contrário nos pontos que se seguem. Salvo disposição expressa em contrário, o equipamento existente deve satisfazer, pelo menos, as prescrições em vigor à data da sua instalação.
2.3 - Todos os navios devem ainda dispor, por cada embarcação salva-vidas a bordo, de pelo menos três fatos de imersão, bem como meios de proteção térmica para cada pessoa a embarcar na embarcação salva-vidas sem fato de imersão. Não é obrigatório transportar estes fatos de imersão e meios de proteção térmica:
2.3.1 - Para as pessoas embarcadas nas embarcações salva-vidas totalmente cobertas;
2.3.2 - Se o navio operar unicamente em zonas de clima quente em que a DGRM o considere desnecessário tendo em conta as recomendações da circular MSC/Circ.1046 da OMI.
2.4 - As disposições do ponto 2.3.1 aplicam-se igualmente às embarcações salva-vidas totalmente ou parcialmente cobertas não conformes com as prescrições das secções 4.5 ou 4.6 do Código LSA que equipem navios construídos antes de 1 de julho de 1986.
2.5 - Para cada pessoa que faça parte da tripulação das embarcações de socorro, ou esteja afeta aos sistemas de evacuação para o mar (MES), deve existir um fato de imersão, conforme com as prescrições da secção 2.3 do Código LSA, ou um fato de proteção contra as intempéries, conforme com as prescrições da secção 2.4 do Código LSA, de tamanho adequado. Os navios que operem unicamente em zonas de clima quente, em que a DGRM considere a proteção térmica desnecessária, tendo em conta as recomendações da circular MSC/Circ.1046 da OMI, podem ser dispensados desta obrigação.
2.6 - Os navios que não disponham de embarcações salva-vidas ou embarcações de socorro, devem estar equipados, para efeitos de salvamento, com pelo menos um fato de imersão. Contudo, os navios que operem unicamente em zonas de clima quente, em que a DGRM considere a proteção térmica desnecessária, tendo em conta as recomendações da circular MSC/Circ.1046 da OMI, podem ser dispensados desta obrigação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/07800/0212202206.pdf))
3 - Sistema de alarme de emergência, instalação sonora para comunicações públicas, rol de chamada e instruções para situações de emergência, pessoal de radiocomunicações, instruções de utilização, manual de formação e instruções de manutenção (R 6 + 8 + 9 +19 + 20).
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
Os navios devem estar equipados com:
3.1 - Sistema de alarme geral de emergência (R 6.4.2)
Este sistema deve satisfazer as prescrições do parágrafo 7.2.1.1 do Código LSA e ser apropriado para chamar os passageiros e a tripulação para os postos de reunião e para iniciar as ações previstas no rol de chamada.
Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, o sistema de alarme de emergência deve ser complementado com uma instalação sonora para comunicações públicas acionada da ponte. Esta instalação deve ter características e estar montada e localizada de tal forma que as mensagens por ela transmitidas sejam facilmente audíveis, quando a máquina principal estiver em funcionamento, por pessoas com acuidade auditiva normal, em todos os locais onde possam encontrar-se pessoas.
Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
O sinal sonoro do sistema de alarme geral de emergência deve ser audível em todos os espaços de alojamento, espaços em que normalmente trabalhe a tripulação e pavimentos descobertos e o seu nível mínimo de pressão acústica deve satisfazer o disposto nos parágrafos 7.2.1.2 e 7.2.1.3 do Código LSA.
3.2 - Instalação sonora para comunicações públicas (R 6.5)
3.2.1 - Além de satisfazerem as prescrições da regra II-2/B/15.4 e do ponto 3.1, todos os navios de passageiros que transportem mais de 36 passageiros devem estar equipados com uma instalação sonora para comunicações públicas.
3.2.2 - A instalação sonora para comunicações públicas é constituída por uma rede de altifalantes que permita a difusão simultânea das mensagens para todos os espaços em que normalmente se encontrem tripulantes ou passageiros, ou ambos, e para os postos de reunião. Deve permitir a difusão de mensagens da ponte de comando e de qualquer outro local do navio que a DGRM considere necessário para esse efeito. Para a sua montagem devem ter-se em conta as condições acústicas mais desfavoráveis e para a audição das mensagens não deve ser necessária qualquer intervenção do destinatário.
3.2.3 - A instalação sonora para comunicações públicas deve estar protegida de modo a impedir utilizações não autorizadas e os seus sinais sonoros devem ser claramente audíveis, sobrepondo-se ao ruído ambiente, em todos os espaços referidos no ponto 3.2.2. A instalação deve estar equipada com uma função de sobreposição, comandada de um local da ponte de comando e de qualquer outro local a bordo que a DGRM considere necessário para esse efeito, de modo que todas as mensagens de emergência sejam difundidas mesmo quando algum altifalante dos espaços considerados tenha sido desligado, o volume de som tenha sido reduzido ou o sistema esteja a ser utilizado para outros fins.
Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
Os níveis mínimos de pressão acústica para a difusão das mensagens de emergência devem obedecer ao disposto no parágrafo 7.2.2.2 do Código LSA.
3.2.4 - Navios novos das classes B, C e D:
3.2.4.1 - A instalação sonora para comunicações públicas deve ter, pelo menos, dois circuitos suficientemente distanciados um do outro ao longo de toda a sua extensão e servindo dois amplificadores separados e independentes.
3.2.4.2 - A instalação sonora para comunicações públicas e as suas normas de funcionamento devem ser aprovadas pela DGRM tendo em conta as recomendações constantes da circular MSC/Circ.808 da OMI.
3.2.5 - A instalação sonora para comunicações públicas deve estar ligada à fonte de energia elétrica de emergência.
3.2.6 - Nos navios existentes já equipados com uma instalação sonora para comunicações públicas aprovada pela DGRM, e no essencial conforme com o prescrito nos pontos 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.5 não é necessário alterar a instalação.
3.3 - Rol de chamada e instruções para situações de emergência (R 8)
Devem ser fornecidas, a todas as pessoas que se encontrem a bordo, instruções claras sobre os procedimentos a seguir em situações de emergência, em conformidade com a regra III/8 da Convenção SOLAS.
Devem ser afixados em locais bem visíveis por todo o navio, incluindo a ponte de comando, a casa das máquinas e os espaços de alojamento da tripulação, o rol de chamada e instruções para situações de emergência em conformidade com as prescrições da regra III/37 da Convenção SOLAS.
Devem ser afixadas, nos camarotes dos passageiros e em locais bem visíveis nos postos de reunião e outros espaços destinados aos passageiros, ilustrações e instruções, redigidas nas línguas necessárias, que informem os passageiros de:
Quais são os seus postos de reunião;
ii) Quais os procedimentos essenciais que devem seguir numa situação de emergência;
iii) Como se vestem os coletes de salvação.
3.3a - Pessoal de radiocomunicações
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
3.3a.1 - De acordo com o disposto na regra IV/16 da Convenção SOLAS, todos os navios devem ter a bordo pessoal qualificado para operar o sistema de radiocomunicações de socorro e segurança a contento da DGRM. O pessoal deve ser detentor dos certificados relevantes especificados no Regulamento das Radiocomunicações, devendo um dos seus elementos ser designado o responsável principal pelas radiocomunicações em situações de socorro. Esta condição deve ser consignada nas instruções para situações de emergência.
Navios novos e existentes das classes B e C:
3.3a.2 - Nos navios das classes B e C, pelo menos uma das pessoas qualificadas, conforme prescrito no ponto 3.3a.1, deve estar afeta exclusivamente ao serviço de radiocomunicações em situações de socorro. Esta condição deve ser consignada nas instruções para situações de emergência.
3.4 - Instruções de operação (R 9)
Nas embarcações de sobrevivência, nas imediações destas ou dos respetivos dispositivos de colocação na água são afixados cartazes ou avisos, os quais devem:
Ilustrar a finalidade dos dispositivos de colocação na água e o modo de operação do meio de salvação e fornecer as instruções ou advertências pertinentes;
ii) Ser facilmente visíveis com a iluminação de emergência;
iii) Usar símbolos conformes com a Resolução A.760(18) da OMI conforme alterada pela Resolução MSC.82(70) da OMI.
3.5 - Manual de formação
Deve existir um manual de formação em conformidade com as prescrições da regra III/35 da Convenção SOLAS em cada messe e sala de convívio ou em cada camarote da tripulação.
3.6 - Instruções de manutenção (R 20.3)
Devem existir a bordo instruções para a manutenção dos meios de salvação, ou um programa de manutenção do navio que inclua a manutenção dos meios de salvação, devendo as operações de manutenção ser efetuadas em conformidade. As instruções devem satisfazer as prescrições da regra III/36 da Convenção SOLAS.
4 - Lotação e supervisão das embarcações de sobrevivência (R 10)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
4.1 - Deve haver a bordo um número suficiente de pessoas com formação adequada para reunir e prestar assistência às pessoas sem experiência marítima.
4.2 - Deve haver a bordo um número suficiente de tripulantes para manobrar as embarcações de sobrevivência e os meios de colocar na água necessários para que a totalidade das pessoas a bordo possam abandonar o navio.
4.3 - Cada embarcação de sobrevivência está a cargo de um oficial náutico ou tripulante encartado. No entanto, cada jangada ou grupo de jangadas salva-vidas pode estar a cargo de um tripulante com prática do seu manuseamento e operacionalidade. Para cada embarcação de socorro e embarcação de sobrevivência a motor é designada uma pessoa que saiba trabalhar com o motor e efetuar pequenas reparações.
4.4 - O comandante deve assegurar uma distribuição equitativa das pessoas a que se referem os pontos 4.1, 4.2 e 4.3 pelas embarcações de sobrevivência do navio.
5 - Locais de reunião e embarque nas embarcações de sobrevivência (R 11 + 23 + 25)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
5.1 - As embarcações de sobrevivência para as quais sejam exigidos dispositivos de colocação na água aprovados devem estar colocadas tão próximo quanto possível dos espaços de alojamento e de serviço.
5.2 - Os postos de reunião devem situar-se próximo dos locais de embarque, ser rapidamente acessíveis a partir das zonas de alojamento e de trabalho e dispor de espaço suficiente para a reunião e instrução dos passageiros, o qual é calculado à razão de, pelo menos, 0,35 m2 por pessoa.
5.2.1 - Nos navios construídos antes de 1 de julho de 1998, cada posto de reunião deve dispor de espaço suficiente para acolher a totalidade das pessoas que lhe estão afetadas.
5.3 - Os postos de reunião e os locais de embarque, bem como os corredores, escadas e saídas que lhes dão acesso, devem estar devidamente iluminados. Essa iluminação deve poder ser fornecida pela fonte de energia elétrica de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e II-1/D/4.
Em complemento, e como parte integrante, da sinalização prescrita na regra II-2/B/6.1.7 para os navios novos das classes B, C e D, os trajetos para os postos de reunião devem estar sinalizados com o símbolo de posto de reunião destinado a esse efeito, em conformidade com a Resolução A.760(18) da OMI, conforme alterada. Esta prescrição é igualmente aplicável aos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros.
5.4 - Deve ser possível embarcar nas embarcações salva-vidas diretamente da posição onde estão colocadas ou a partir de um pavimento de embarque, mas não de ambos os modos.
5.5 - Deve ser possível embarcar nas jangadas salva-vidas arriadas por turcos de um local imediatamente adjacente à posição onde se encontram colocadas ou de um local para onde as jangadas sejam transferidas antes de serem arriadas.
5.6 - Sempre que necessário, devem existir meios para acostar ao navio as embarcações de sobrevivência, arriadas por turcos, e assim as manter, para que se possa embarcar nelas com segurança.
Navios novos das classes B, C e D:
5.7 - Quando os dispositivos de arriar de uma embarcação de sobrevivência não permitirem o embarque nesta, antes da sua colocação na água, e o local de embarque estiver a uma distância da água, na vertical, superior a 4,5 m na condição de calado mínimo em água salgada, deve ser instalado um MES (sistema de evacuação para o mar) de tipo aprovado que satisfaça as prescrições da secção 6.2 do Código LSA.
Nos navios equipados com MES deve ser assegurada a comunicação entre o local de embarque e a plataforma da embarcação de sobrevivência.
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
5.8 - Deve existir, pelo menos, uma escada de embarque que satisfaça as prescrições do parágrafo 6.1.6 do Código LSA a cada bordo do navio. A DGRM pode dispensar um navio desta prescrição desde que, em todas as condições de caimento e de adornamento previstas, na condição intacta e de avaria, o bordo livre entre o local de embarque considerado e a linha de flutuação não seja superior a 1,5 m.
5.1 - Prescrições para os navios ro-ro de passageiros (R 26)
5.1.1 - Jangadas salva-vidas
Navios ro-ro das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003:
5.1.1.1 - As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem dispor de sistemas de evacuação para o mar que satisfaçam as prescrições da regra III/48.5 da Convenção SOLAS, na versão em vigor em 17 de março de 1998, ou por dispositivos de colocação na água que satisfaçam as prescrições da regra III/48.6 da Convenção SOLAS, na versão em vigor em 17 de março de 1998, distribuídos por igual a cada bordo do navio.
A comunicação entre o local de embarque e a plataforma deve ser assegurada.
Não obstante as disposições referidas em 5.1.1.1, quando nos navios ro-ro de passageiros os sistemas de evacuação para o mar forem substituídos ou esses navios forem objeto de reparações, alterações ou modificações de grande importância que envolvam a substituição ou um aumento dos seus meios ou dispositivos de salvação, as jangadas salva-vidas devem dispor de sistemas de evacuação para o mar ou de dispositivos de colocação na água que satisfaçam, respetivamente, as prescrições da secção 6.2 e do parágrafo 6.1.5 do Código LSA e que sejam distribuídos por igual a cada bordo do navio.
Navios ro-ro das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
5.1.1.2 - As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem ser servidas por sistemas de evacuação para o mar que satisfaçam as prescrições da secção 6.2 do Código LSA ou por dispositivos de colocação na água que satisfaçam as prescrições do parágrafo 6.1.5 do Código LSA, distribuídos por igual a cada bordo do navio.
A comunicação entre o local de embarque e a plataforma deve ser assegurada.
Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:
5.1.1.3 - Todas as jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem ter montados meios de libertação automática que satisfaçam as prescrições da regra III/13.4 da Convenção SOLAS.
5.1.1.4 - Todas as jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem estar equipadas com uma rampa de acesso que satisfaça as prescrições dos parágrafos 4.2.4.1 ou 4.3.4.1 do Código LSA, consoante o caso.
5.1.1.5 - As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem ser jangadas autoendireitantes ou jangadas com cobertura reversíveis que tenham estabilidade em mar de leva e possam ser manobradas com segurança independentemente da face em que estiverem a flutuar. A DGRM pode autorizar jangadas abertas reversíveis se o considerar adequado em virtude da natureza da viagem (águas abrigadas) e das condições de tempo e de mar favoráveis da zona e período de operação e desde que tais jangadas satisfaçam inteiramente as prescrições do anexo 10 do Código das Embarcações de Alta Velocidade, de 1994.
Em alternativa, os navios devem dispor, para além das jangadas atribuídas, jangadas autoendireitantes ou jangadas reversíveis com cobertura de capacidade total suficiente para acomodar, pelo menos, 50 % das pessoas não acomodáveis nas embarcações salva-vidas.
Esta capacidade adicional em jangadas salva-vidas é determinada com base na diferença entre o número total de pessoas a bordo e o número de pessoas acomodáveis nas embarcações salva-vidas. Estas jangadas devem ser aprovadas pela DGRM, tendo em conta as recomendações da circular MSC/Circ.809 da OMI.
5.1.2 - Respondedores
Navios ro-ro novos e existentes da classe B:
5.1.2.1 - O mais tardar à data da primeira vistoria periódica após 1 de janeiro de 2012, as jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros da classe B devem estar equipadas com um respondedor de radar, na proporção de um respondedor por quatro jangadas. O respondedor deve ser montado no interior da jangada de modo que, estando esta no mar, a antena fique, no mínimo, 1 m acima do nível da água; tratando-se de uma jangada com cobertura reversível, o respondedor deve estar disposto de modo que os náufragos o possam alcançar e posicionar facilmente. Os respondedores devem estar instalados de forma a poderem ser posicionados manualmente uma vez as jangadas arriadas. Os contentores das jangadas providas de respondedor devem estar claramente sinalizados.
5.1.3 - Embarcações de socorro rápidas
Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:
5.1.3.1 - A embarcação de socorro dos navios ro-ro de passageiros, se prescrita, deve ser uma embarcação rápida, aprovada pela DGRM, tendo em conta as recomendações da circular MSC/Circ.809 da OMI.
5.1.3.2 - A embarcação de socorro rápida deve ser servida por um dispositivo de colocação na água adequado, aprovado pela DGRM. Ao aprovar tais dispositivos, a DGRM deve ter em conta, para além das recomendações adotadas pela OMI, o facto de as embarcações de socorro rápidas se destinarem a ser colocadas na água e recuperadas mesmo em condições de mau tempo e mar.
5.1.3.3 - Pelo menos duas tripulações por embarcação de socorro rápida devem receber formação e realizar exercícios regularmente, tendo em conta o prescrito na tabela A-VI/2-2 da secção A-VI/2 «Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas» do Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Código STCW) e as recomendações constantes da Resolução A.771(18) da OMI, conforme alterada. A formação e os exercícios devem contemplar todos os aspetos do salvamento, manuseamento, manobra e operação destas embarcações em várias condições, incluindo a sua reposição na posição direita após soçobramento.
5.1.3.4 - Caso o arranjo ou a dimensão de um navio ro-ro de passageiros existente impeça a instalação da embarcação de socorro rápida prescrita no ponto 5.1.3.1, esta pode ser montada em substituição de uma embarcação salva-vidas existente que seja aceite como embarcação de socorro ou uma embarcação para utilização em caso de emergência, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
5.1.3.4.1 - A embarcação de socorro rápida instalada deve ser servida por um dispositivo de colocação na água que satisfaça o disposto no ponto 5.1.3.2;
5.1.3.4.2 - A capacidade da embarcação de sobrevivência perdida em resultado da referida substituição deve ser compensada com a instalação de jangadas salva-vidas com capacidade para acomodarem, pelo menos, um número de pessoas igual ao que podia transportar a embarcação salva-vidas substituída; e
5.1.3.4.3 - As referidas jangadas devem ser servidas pelos dispositivos de colocação na água ou os sistemas de evacuação para o mar existentes.
5.1.4 - Meios de salvamento
Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:
5.1.4.1 - Cada navio ro-ro de passageiros deve estar equipado com meios eficazes para recuperar rapidamente sobreviventes que se encontrem na água e para transferir sobreviventes de unidades de salvamento ou embarcações de sobrevivência para o navio.
5.1.4.2 - O meio de transferir sobreviventes para o navio pode fazer parte de um sistema de evacuação para o mar ou de um sistema concebido para salvamento.
Estes meios devem ser aprovados pela DGRM, tendo em conta as recomendações da circular MSC/Circ.810 da OMI.
5.1.4.3 - Caso a manga de escorregamento de um sistema de evacuação para o mar (MES) constitua o meio de transferir sobreviventes para o convés do navio, essa manga deve estar equipada com cabos ou escadas para ajudar à subida.
5.1.5 - Coletes de salvação
Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:
5.1.5.1 - Não obstante o prescrito nas regras III/7.2 e III/22.2 da convenção SOLAS, deve conservar-se, nas imediações dos postos de reunião, um número suficiente de coletes de salvação para que os passageiros não tenham de voltar aos seus camarotes para se munirem dos seus coletes.
5.1.5.2 - Nos navios ro-ro de passageiros, todos os coletes de salvação devem estar equipados com um sinal luminoso que satisfaça as prescrições do parágrafo 2.2.3 do Código LSA.
5.2 - Locais de aterragem e de evacuação para helicópteros (R 28)
Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:
5.2.1 - Os navios ro-ro de passageiros devem dispor de um local para evacuação por helicóptero, aprovado pela DGRM, tendo em conta as recomendações constantes da Resolução A.894(21) da OMI, conforme alterada.
5.2.2 - Os navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D, de comprimento igual ou superior a 130 m, devem dispor de um local para aterragem de helicópteros, aprovado pela DGRM, tendo em conta as recomendações do Manual Internacional de Busca e Salvamento Aeronáutico e Marítimo (IAMSAR) («International Aeronautical and Maritime Search and Rescue (IAMSAR) Manual») adotado por meio da Resolução A.892(21) da OMI, conforme alterada, e da circular MSC/Circ.895 «Recommendations on helicopter landing areas on ro-ro passenger ships».
5.3 - Sistema de apoio à decisão do comandante (R 29)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
5.3.1 - Todos os navios devem dispor, na ponte de comando, de um sistema de apoio à decisão do comandante.
5.3.2 - O sistema deve consistir, no mínimo, num plano ou planos de emergência impressos. Todas as situações de emergência previsíveis devem estar identificadas no plano ou planos de emergência, incluindo, sem que esta enumeração seja exaustiva, as seguintes situações de emergência principais:
5.3.2.1 - Incêndio;
5.3.2.2 - Avaria no navio;
5.3.2.3 - Poluição;
5.3.2.4 - Atos ilícitos que ponham em perigo a segurança do navio e dos seus passageiros e tripulantes;
5.3.2.5 - Acidentes sofridos pelo pessoal;
5.3.2.6 - Acidentes relacionados com a carga;
5.3.2.7 - Assistência a outros navios em situações de emergência.
5.3.3 - Os procedimentos de emergência estabelecidos no plano ou planos de emergência devem ajudar os comandantes a tomarem decisões para controlar qualquer combinação de situações de emergência.
5.3.4 - O plano ou planos de emergência devem ter uma estrutura uniforme e ser fáceis de utilizar. Quando aplicável, deve ser utilizada para efeitos do controlo do navio em situação de avaria a condição de carga determinada no cálculo de estabilidade para a viagem em curso.
5.3.5 - Além do plano ou planos de emergência impressos, a DGRM pode igualmente aceitar a utilização de um sistema informatizado de apoio à decisão, instalado na ponte de comando, que forneça todas as informações contidas no plano ou planos de emergência, procedimentos, listas de verificação, etc., e que possa apresentar uma lista de medidas recomendadas a executar em situações de emergência previsíveis.
6 - Locais de embarque e lançamento (R 12)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
Os locais de embarque e lançamento devem estar posicionados de modo a permitirem a colocação na água em segurança, tendo particularmente em conta a necessidade de ficarem afastados do hélice e dos delgados, e de modo que a embarcação de sobrevivência possa ser lançada pela parte plana do costado do navio. Se posicionadas à vante, devem ficar a ré da antepara de colisão e em local abrigado.
7 - Colocação a bordo das embarcações de sobrevivência (R 13 + 24)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
7.1 - Cada embarcação de sobrevivência deve estar estivada a bordo:
De forma a que nem a embarcação nem os seus berços interfiram com as operações de colocação na água de outras embarcações de sobrevivência;
Tão próximo da superfície da água quanto seja possível e prudente; relativamente às embarcações de sobrevivência arriadas por turcos, a altura da cabeça dos turcos, quando a embarcação se encontra na posição de embarque, não deve, na medida do possível, exceder 15 m relativamente à linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e a posição da embarcação no local de embarque deve possibilitar que a mesma fique acima da linha de flutuação do navio com a carga máxima, em todas as condições de caimento e com uma inclinação transversal até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, para qualquer bordo, ou até ao ângulo em que fica imerso o convés do navio exposto ao tempo, consoante o que for menor;
De forma que na situação de contínua prontidão, dois membros da tripulação possam executar as manobras de embarque e colocação na água, em menos de cinco minutos;
Tão a vante do hélice quanto possível; e
Totalmente equipada, como prescrito nas regras SOLAS aplicáveis. No entanto, as jangadas salva-vidas definidas na nota 1(a) ou 1(b) da tabela da regra III/2 podem ser dispensadas de algumas das prescrições SOLAS relativas ao equipamento, como mencionado na referida nota.
7.2 - As embarcações de sobrevivência devem estar estivadas e peadas ao dispositivo de lançamento ou de arriar. Nos navios de passageiros de comprimento igual ou superior a 80 m, cada embarcação de sobrevivência deve estar colocada de modo a ficar com a sua popa a uma distância do hélice, a vante deste, não inferior a 1,5 vezes o seu comprimento.
7.3 - Cada jangada salva-vidas deve estar colocada a bordo:
Com as boças permanentemente fixas ao navio;
Com um dispositivo de libertação automático em conformidade com as prescrições do parágrafo 4.1.6 do Código LSA, que lhe permita ficar a flutuar e insuflar-se automaticamente, se for pneumática, quando o navio se afunde. Pode ser utilizado apenas um dispositivo de libertação automático para duas ou mais jangadas, se tal dispositivo for suficiente para dar cumprimento às prescrições do parágrafo 4.1.6 do Código LSA;
De forma a poder ser libertada manualmente dos seus dispositivos de fixação ao navio.
7.4 - As jangadas arriadas por turcos devem estar estivadas ao alcance dos gatos de elevação, exceto se forem instalados meios de transbordo da posição onde estão montadas para colocação nos gatos e que não fiquem inoperacionais a ângulos de caimento até 10º ou de adornamento até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, para qualquer bordo, ou devido aos movimentos do navio ou a falhas de energia.
7.5 - As jangadas destinadas a serem lançadas pela borda devem estar colocadas numa posição que permita a sua fácil transferência de um para o outro bordo do navio num mesmo nível de pavimento descoberto. Se não for possível a colocação nestas condições, devem existir jangadas suplementares, de modo que a capacidade disponível em cada bordo corresponda a 75 % do número total de pessoas a bordo do navio.
7.6 - As jangadas associadas a um sistema de evacuação para o mar (MES) devem:
Estar montadas próximo do contentor do MES;
Poder ser libertadas dos seus berços através de dispositivos que lhes permitam ser fixadas e insufladas junto à plataforma de embarque;
Poder ser libertadas como embarcações de sobrevivência independentes; e
Ser providas de cabos de suspensão para a plataforma de embarque.
8 - Colocação a bordo das embarcações de socorro (R 14)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
As embarcações de socorro devem estar colocadas a bordo:
8.1 - De forma a estarem sempre prontas para colocar na água em não mais de cinco minutos e, se forem pneumáticas, completamente insufladas;
8.2 - Numa posição adequada para colocação na água e recuperação;
8.3 - De forma que nem a embarcação nem os seus berços interfiram com a manobra de outra embarcação de sobrevivência noutro local de embarque;
8.4 - Em conformidade com as prescrições da regra 7, se forem igualmente embarcações salva-vidas.
8a - Estiva dos sistemas de evacuação para o mar (R 15)
Navios novos das classes B, C e D e navios ro-ro existentes das classes B, C e D:
8a.1 - No costado do navio não deve haver quaisquer aberturas entre o local de embarque no MES e a linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e devem ser previstos meios de proteger o sistema de saliências que o possam atingir.
8a.2 - Os MES devem estar posicionados de modo a permitirem um lançamento seguro, tendo particularmente em conta a necessidade de ficarem afastados do hélice e dos delgados, e de modo que, na medida do possível, possam ser lançados pela parte plana do costado do navio.
8a.3 - Cada MES deve estar estivado de modo que nem a manga nem a plataforma, nem os seus dispositivos de estiva ou acionamento interfiram com a manobra de outro meio de salvação noutro local de embarque.
8a.4 - Quando adequado, o arranjo do navio deve permitir que a posição de estiva dos MES os proteja de danos causados por ação das vagas.
9 - Dispositivos de colocação na água das embarcações de sobrevivência e da sua recuperação (R 16)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
9.1 - Devem existir dispositivos de colocação na água que satisfaçam as prescrições da secção 6.1 do Código LSA para todas as embarcações de sobrevivência, exceto:
9.1.1 - Navios existentes das classes B, C e D:
Para as embarcações de sobrevivência em que se embarque de um ponto do pavimento a menos de 4,5 m acima da linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e que:
Tenham uma massa não superior a 185 kg, ou
Estejam estivadas para serem lançadas diretamente da posição de estiva em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até pelo menos 15º, em qualquer sentido;
Para as embarcações de sobrevivência excedentárias em relação às de capacidade correspondente a 110 % do número total de pessoas a bordo do navio; ou as embarcações de sobrevivência que se destinem a ser utilizadas em conjunção com um MES em conformidade com as prescrições da secção 6.2 do Código LSA e que estejam estivadas para serem colocadas na água diretamente da posição de estiva em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º, em qualquer sentido.
9.1.2 - Navios novos das classes B, C e D. - Nos quais a DGRM pode aceitar um sistema de embarque direto nas jangadas salva-vidas se o bordo livre entre o posto de embarque considerado e a linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada não for superior a 4,5 m, sob reserva de os meios de embarque nas embarcações de sobrevivência e socorro serem eficazes nas condições de tempo e de mar em que o navio possa ser operado e em todas as condições de caimento e adornamento previstas, quer na situação intacta, quer na situação de avaria.
9.2 - Cada embarcação salva-vidas deve estar equipada com um dispositivo capaz de a colocar na água e recuperar.
Nos navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, devem, igualmente, existir meios de movimentar as embarcações salva-vidas para que o mecanismo de libertação fique acessível para manutenção.
9.3 - Os meios de colocação na água e de recuperação devem possibilitar ao operador que os manuseia a bordo do navio a observação constante das manobras de colocação na água das embarcações de sobrevivência e de recuperação das embarcações salva-vidas.
9.4 - Deve utilizar-se um único tipo de mecanismo de libertação para as embarcações de sobrevivência de tipo similar de que o navio disponha.
9.5 - Quando forem utilizadas talhas, os respetivos cabos devem ter um comprimento suficiente para que a embarcação de sobrevivência possa chegar à água com o navio na condição de calado mínimo em água salgada e em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, em qualquer sentido.
9.6 - A preparação e a manobra das embarcações de sobrevivência em qualquer dos locais de embarque não devem interferir com a preparação e manobra rápidas de qualquer outra embarcação de sobrevivência ou de socorro em qualquer outro local.
9.7 - Devem existir meios para impedir a entrada de água nas embarcações de sobrevivência durante o abandono do navio.
9.8 - Durante as operações de preparação e colocação na água, a embarcação de sobrevivência e os seus meios de colocação na água e a zona da água onde vai ser colocada devem estar convenientemente iluminados por luz fornecida pela fonte de energia elétrica de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e II-1/D/4.
10 - Meios de embarque nas embarcações de socorro, dispositivos de arriar e de recuperação destes (R 17)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
10.1 - Os meios de embarque e de colocação na água previstos para as embarcações de socorro devem permitir que o embarque nestas e a sua colocação na água se efetuem no menor intervalo de tempo possível.
10.2 - As embarcações de socorro devem poder ser embarcadas e colocadas na água diretamente da posição onde estão colocadas a bordo, com todos os tripulantes da sua lotação.
10.3 - No caso das embarcações de socorro integrarem a capacidade das embarcações de sobrevivência devem, para além do disposto no ponto 10.2, poder ser embarcadas no seu pavimento de embarque.
10.4 - Os meios de colocação na água devem satisfazer as prescrições da regra 9. No entanto, todas as embarcações de socorro devem poder ser colocadas na água, utilizando boças se necessário, com o navio em marcha à vante a uma velocidade até 5 nós em mar calmo.
10.5 - O tempo de recuperação da embarcação de socorro, com a lotação completa de tripulantes e equipamento, não deve exceder cinco minutos em condições de mar agitado. Se a embarcação de socorro estiver incluída na capacidade das embarcações de sobrevivência, deve ser possível esse mesmo tempo de recuperação com a embarcação carregada com o equipamento que lhe corresponda como embarcação de sobrevivência e a tripulação aprovada que lhe corresponda como embarcação de socorro, que é, no mínimo, de seis pessoas.
10.6 - Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. - Os meios de embarque e recuperação para embarcações de socorro devem permitir a manipulação segura e eficiente de macas. Se as roldanas dos cabos das talhas representarem um perigo, devem ser previstos estropos de recuperação para garantir a segurança em condições de mau tempo.
11 - Instruções para situações de emergência (R 19)
Navios novos e existentes das classes B, C e D. - Sempre que embarquem novos passageiros, estes devem receber as instruções de segurança antes ou imediatamente após a largada do navio. Essa informação inclui, no mínimo, as instruções prescritas na regra III/3.3 e deve ser transmitida na língua ou línguas que seja mais provável os passageiros conhecerem. A transmissão far-se-á por meio da instalação sonora ou outros meios adequados, de forma a ser recebida, pelo menos, pelos passageiros que ainda não lhe tenham tido acesso.
12 - Disponibilidade operacional, manutenção e inspeções (R 20)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
12.1 - Os meios de salvação devem encontrar-se em ordem e prontos para utilização imediata antes de o navio largar do porto e durante todo o tempo de viagem.
12.2 - A manutenção e a inspeção dos meios de salvação devem ser realizadas de acordo com as prescrições da regra III/20 da convenção SOLAS.
13 - Treino e exercícios de abandono do navio (R 19 + 30)
Navios novos e existentes das classes B, C e D:
13.1 - Os membros da tripulação a quem tenham sido atribuídas tarefas de emergência devem estar familiarizados com as mesmas antes de a viagem começar.
13.2 - Deve realizar-se semanalmente um exercício de abandono do navio e um exercício de combate a incêndios.
Cada membro da tripulação deve participar mensalmente num exercício de abandono do navio e num exercício de combate a incêndios, pelo menos. Os exercícios da tripulação devem efetuar-se antes de o navio sair para o mar, caso mais de 25 % da tripulação não tenha participado neste tipo de exercícios a bordo do navio considerado durante o mês anterior à saída. Quando um navio acabe de entrar em serviço, tenha sofrido transformações importantes ou tenha admitido uma nova tripulação, os referidos exercícios devem ser efetuados antes de o navio sair para o mar.
13.3 - Os exercícios de abandono do navio devem incluir as ações previstas na regra III/19.3.3.1 da convenção SOLAS, tendo em conta as diretrizes da circular MSC.1/Circ.1206 «Measures to prevent accidents with lifeboats».
13.4 - As salva-vidas e as embarcações de socorro devem ser arriadas em exercícios distintos, em conformidade com o disposto nos pontos 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.6 da regra III/19 da convenção SOLAS.
Se o navio se encontrar a navegar, os exercícios de arriar embarcações salva-vidas e embarcações de socorro devem, devido aos riscos envolvidos, ser efetuados exclusivamente em águas abrigadas e sob a supervisão de um oficial experimentado, tendo em conta as diretrizes das Resoluções A.624(15), «Guidelines on training for the purpose of launching lifeboats and rescue boats from ships making headway throw the water», e A.711(18), «Recommendations on training requirements for crews on fast rescue boats», da OMI.
A DGRM pode autorizar navios a não arriarem as embarcações salva-vidas de um dos bordos se o seu modo de amarração no cais e tipo de tráfego não o permitirem. No entanto, todas as embarcações salva-vidas devem ser, pelo menos, arriadas de três em três meses e lançadas à água uma vez por ano.
13.5 - Num navio equipado com sistemas de evacuação para o mar, os exercícios devem incluir as acções previstas na regra III/19.3.3.8 da convenção SOLAS.
13.6 - Em cada exercício de abandono do navio deve ser ensaiada a iluminação de emergência dos postos de reunião e abandono do navio.
13.7 - Os exercícios de combate a incêndios devem ser efetuados em conformidade com as disposições da regra III/19.3.4 da convenção SOLAS.
13.8 - Devem ser dadas formação e instruções a bordo aos membros da tripulação, em conformidade com as disposições da regra III/19.4 da convenção SOLAS.
CAPÍTULO IV — Radiocomunicações
1 - Equipamento de radiocomunicações
Navios da classe D:
1.1 - Os navios da classe D devem estar equipados, pelo menos, com:
1.1.1 - Uma instalação radioelétrica de ondas métricas (VHF) capaz de transmitir e receber:
1.1.1.1 - Na frequência de 156,525 MHz (canal 70) por meio de DSC. Deve ser possível iniciar a emissão de alertas de socorro, no canal 70, a partir do posto normal de governo do navio; e
1.1.1.2 - Nas frequências de 156,300 (canal 6), 156,650 (canal 13) e 156,800 (canal 16) MHz, em radiotelefonia;
1.1.2 - A instalação radioelétrica de ondas métricas (VHF) deve também poder transmitir e receber radiocomunicações gerais em radiotelefonia.
1.1.3 - Remete-se para as regras IV/7.1.1 e IV/8.2 da convenção SOLAS de 1974.
ANEXO II
Orientações relativas às prescrições de segurança aplicáveis aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade em benefício das pessoas com mobilidade reduzida.
(a que se refere o artigo 9.º-B)
Ao aplicar as orientações constantes do presente anexo, a DGRM observa o disposto na circular da OMI MSC/735, de 24 de junho de 1996, intitulada «Recommendation on the design and operation of passenger ships to respond to elderly and disabled persons'needs» («Recomendação relativa à conceção e à operação dos navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências»).
1 - Acesso ao navio. - Os navios devem ser construídos e equipados de tal forma que as pessoas com mobilidade reduzida possam embarcar e desembarcar facilmente e em segurança, e lhes seja assegurado o acesso às diferentes cobertas, quer pelos seus próprios meios quer utilizando rampas, elevadores ou ascensores. A indicação desses acessos deve ser afixada nos restantes locais de acesso ao navio, bem como em todos os locais adequados no navio.
2 - Sinalização. - A sinalização utilizada a bordo do navio e destinada aos passageiros deve ser acessível e de fácil leitura para as pessoas com mobilidade reduzida (incluindo pessoas com deficiências sensoriais), bem como ser colocada nos pontos estratégicos do percurso.
3 - Meios de comunicação de mensagens. - O navio deve dispor de meios de bordo que permitam ao operador emitir mensagens visuais e verbais, nomeadamente sobre atrasos, mudanças de horários e serviços a bordo, destinadas às pessoas com diferentes tipos de mobilidade reduzida.
4 - Alarme. - O sistema de alarme deve ser concebido de forma a ser acessível a todos os passageiros e a alertar todos os passageiros com mobilidade reduzida, incluindo pessoas com deficiências sensoriais ou dificuldades de compreensão. Deve haver botões de alarme/chamada concebidos de tal forma que sejam acessíveis aos passageiros com mobilidade reduzida.
5 - Prescrições adicionais para assegurar a mobilidade dentro do navio. - Os corrimãos, corredores e passagens, portas e vãos de porta devem permitir a circulação de pessoas em cadeiras de rodas. Os elevadores, pavimentos dos veículos, salões, alojamentos e instalações sanitárias devem ser concebidos de forma a serem acessíveis de forma razoável e proporcionada às pessoas com mobilidade reduzida.
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