Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013 — Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social
Por sua vez, o Acórdão n.º 8/2010, de 14 de Julho de 2010, DR 186 SÉRIE I de 2010-09-23 veio "fixar jurisprudência, no sentido de que, a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº 1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no art. 107º nº 1 do mesmo diploma.»
(53) Artigo 11.º Definições
Para efeitos do disposto nesta lei consideram-se:
Prestação tributária: os impostos, incluindo os direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social;
Serviço tributário: serviço da administração tributária ou da administração da segurança social com competência territorial para proceder à instauração dos processos tributários;
Órgãos da administração tributária: todas as entidades e agentes da administração a quem caiba levar a cabo quaisquer actos relativos à prestação tributária, tal como definida na alínea a);
Valor elevado e valor consideravelmente elevado: os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal;
Mercadorias em circulação: as mercadorias desde a entrada no País ou saída do local de produção até entrarem na posse do consumidor final, não se considerando na posse deste as existentes em explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais ou industriais ou suas dependências, quando se destinem ao comércio;
Meios de transporte em circulação: os meios de transporte, terrestres, fluviais, marítimos e aéreos, sempre que não se encontrem, respectivamente, estacionados em garagens exclusivamente privadas, ancorados, atracados ou fundeados nos locais para o efeito designados pelas autoridades competentes e estacionados nos hangares dos aeroportos internacionais ou nacionais, quando devidamente autorizados.
(54) Manuel da Costa Andrade - O abuso de confiança fiscal e a insustentável leveza (de um acórdão) do Tribunal Constitucional, Instituto de Direito Penal Económico e Europeu, Textos doutrinais, Volume III, p. Direito Penal Económico e Europeu, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 242
(55) Idem, ibidem, p. 238.
(56) Manuel da Costa Andrade e Susana Sousa - As Metamorfoses e desventuras de um crime (abuso de confiança fiscal) irrequieto, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 17º - nº 1, Coimbra Editora, p. 54, referindo os mesmos Autores que "numa perspectiva que tome as receitas fiscais do Estado como bem jurídico a proteger ou, ao menos, como objecto da acção típica, não pode deixar de se reconhecer que uma tal configuração típica se encontra desmesuradamente adiantada face ao objecto de tutela. E, consequentemente, exageradamente distanciada da matriz que lhe pode emprestar a indispensável dignidade penal. "
(57) artº 71º do Código de Processo Penal - C.P.P. - quer antes quer depois da revisão operada pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto
(58) MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES; Código de Processo Penal Anotado - Legislação Complementar, 17ª edição - 2009, p. 220, nota 3
(59) v. v.g. Acº do STJ de 10 de Maio e de 29 de Novembro de 1955, BMJ, nºs 49, 323º e 52, 577
(60) Por sua vez, o nº 3 do preceito determina que o lesado não constituído assistente e, o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível, sê-lo-á, para querendo, em dez dias, deduzir o pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.
Quem já haja deduzido tal pedido pode, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhe deve ser feita, requer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais. (artº 7º nº 4 da Lei 15/94).
(61) vvg. Ac. do STJ de 25.02.1998, Processo n. 97/98 e, de 12.01.2000, Processo n. 1146/99 - 3ª Secção
(62) Ac. do STJ de 12.01.2000, Processo n. 599/99 - 3ª Secção
(63) Arts. 483., n. 1, e 562º, entre outros). Ac. do STJ, de 07.06.2000, Processo n. 117/2000 - 3.ªSecção
(64) Ac. do STJ de 12.01.2000, Processo n. 1146/99- 3.ª
(65) Ac. do STJ, 15.11.2001, Processo n. 2626/01 - 5ª Secção
(66) Segundo o artº 77º nº1 do mesmo diploma, na redacção anterior à Lei 59/98 quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada.
Fora dos casos previstos no número anterior, o pedido é deduzido, em requerimento articulado, até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência. (nº 2 do preceito).
Com a Lei 59/98, o nº 2 do preceito passou a ter a seguinte redacção:- O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75º nº 2, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia se a ele houver lugar, para querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de vinte dias.
E, o nº 3 do mesmo normativo passou a dispor: Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até dez dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.
Com a proposta de lei 109/X que alterou o Código de Processo Penal, este prazo passou a ser de vinte dias
O que a lei baliza é o termo do prazo de apresentação do pedido cível, e não o seu início.- v. C.J. XVII, tomo 5, 246.
Não pode ser ultrapassado tal prazo.
Relativamente ao prazo de apresentação do pedido de indemnização civil inserido na lei, já escrevia Maia Gonçalves: " Este prazo poderá parecer excessivamente reduzido mas na realidade não o é, já que o lesado que deduz ele próprio o pedido pode fazê-lo em qualquer momento, até aquele que foi apontado, portanto mesmo durante o inquérito, e até logo quando da apresentação da queixa. Em tal caso o requerimento com o pedido de indemnização ficará logo no processo para, oportunamente, seguir seus termos" - Código de Processo Penal anotado, 1999, 10ª edição, p. 227, nota 2.
Também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 611/94, D.R., II Série, de 5-1-95, não julgou inconstitucional a norma do artº 77º nº 2 do C.P.P.,e, considerava que para a dedução do pedido indemnizatório a parte dispunha "para isso não apenas dos cinco dias contados a partir da notificação ao arguido, mas de todos os que decorreram a partir da comissão do crime pelo qual aquele foi acusado."
(67) Diário da República nº 117 de 21 de Maio
(68) artº 400º nº 2 do CPP, e sem prejuízo do que vem sendo discutido sobre a situação da "dupla conforme".
(69) - ibidem, p. 672, nota 2, -
(70) v. Ac. do S.T.J. de 10 de Dezembro de 1996 in Acs do S.T.J., IV, tomo 3º, 202
(71) in Diário da República I- A Série de 3 de Agosto de 1999
(72) Ac. do STJ de 06.06.2002, Processo n.º 1671/02 - 5.ª Secção.
(73) Ac. do STJ de 11.06.1997, Processo no 331/97- 3. Secção
(74) Ac. do STJ de 07.05.1997, Processo n. 1234/96-
(75) Diário da República - I SÉRIE-A N.º 54 - 5 de Março de 2002,
(76) (28) Ribeiro Faria, op. cit., pp. 131 e 218.
(29) «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1988, p. 15.
(30) Cf. artigos 74º a 95.º, 427º, 538.º a 542º, 578.º, 651.º, 652.º e 654º do Códice di Procedura Penale, aprovado em 22 de Setembro de 1988.
(31) Ibidem, Paolo Della Sala, p. 1111.
(32) Acórdão n.º 320/2001/TC, de 4 de Julho de 2001, inserto no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro de 2001.
(77) Refere o acórdão fundamento: - "Dívidas à Segurança Social são aquelas que o artº 2º do DL nº 42/2001 de 09/02 declara como tais;
- É pelas regras constantes daquele acervo de direito público que se calcula o valor das contribuições. E o mesmo sucede com a mora e a taxa de juros de mora (cf. artº 16º do DL 411/91, de 17/10). A taxa de juros é idêntica à das dívidas ao Estado [42];
- Na falta de pagamento pelo empregador, isto é, na falta de auto-liquidação, a Segurança Social tem de proceder à liquidação, de cujo acto o contribuinte tem de ser notificado, antes da instauração da execução [43];
- Após conhecimento da dívida liquidada, pode ser efectuada a dação em pagamento, pelo devedor, por qualquer administrador ou por terceiro - artº 87º do CPPT [44];
- Terminado o prazo para pagamento voluntário das contribuições, a Segurança Social tem o dever de passar certidão da dívida, que constitui o título executivo - artº 7º, do DL nº 42/200, de 09/02. A certidão deve obedecer às formalidades e ao conteúdo que os vários itens desse artº 7º impõem. Esse título demonstra a existência da dívida;
- Esse «título executivo constitui o documento comprovativo da obrigação cujo cumprimento se pretende e é, simultaneamente, constitutivo do direito da entidade exequente» [45];
- O processo de Execução de Dívidas à Segurança Social, tipificado no DL nº 42/2001, tem especificidades em relação ao processo de execução tributário e corre por uma das Secções de processo executivo (actualmente 18, tantas quantas as capitais de distrito), secções essas que têm competência para instauração e instrução dos processos executivos (artºs 3º e 4º do DL). Esse tipo de processo rege-se sucessivamente pelo dito DL, pela legislação específica da Segurança Social, pela LGT e pelo CPTT (artº 6º do DL). Tal processo tem natureza fundamentalmente administrativa e os actos contenciosos são julgados pelo Tribunal Tributário - artº 62º do ETAF [46];
- É no próprio processo executivo que à entidade exequente compete declarar a reversão contra os responsáveis subsidiários, o que sucederá quando o património do devedor originário, excutido, seja insuficiente - artºs 23º e 24º da LGT e 157º a 159º do CPPT [47]."
Porém, isto é assim a nível da jurisdição fiscal, que não colide com o princípio da indemnização civil em processo penal, quando haja acusação por crime fiscal e atento o disposto quer no artº 2º e 3º do RGIT e nos artºs 149º e 151º do CPPT.
(78) Refere o artº 3º al. a) do RGIT, a nível do direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente:
Quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar;
[...]
C- Quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar
[...]
O artº 8º do Código Penal estabelece: "As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário."
(79) (in "Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes", Editorial Verbo, 2009, pág. 456
(80) DR, nº 63, SÉRIE I-A, de 2005-03-31
(81) v. citados artºs 149º e 151º do CPPT.
(82) GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, p. 326
(83) Nº 1 do artº 7,º do CPP.
(84) Nºs 2, 3 e 4 do artº 7º do CPP.
(85)Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, Artº 1º, als. A) e d)
(86) O artº 2º dispõe sobre o conceito e espécies de infracções tributárias, estabelecendo:
1 - Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior.
2 - As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações.
3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
(87) Supra referido Artº 3º, als a) e c
(88) Artigo 35.º, nºs 1, 2 e 5
(89) Artº 40º nº 1.
(90) Artº 41º nº 1 e al. c).
(91) Artº 42º, nºs 2 e 4
(92) Artigo 47.º nº 1
(93) Artigo 50.º
2 - Em qualquer fase do processo, as respectivas decisões finais são sempre comunicadas à administração tributária ou da segurança social
(94) Artigo 48.º
(95) Artigo 42º, nºs 3 e 4
(96) Artigo 43º
O Artigo 44º versa sobre "Arquivamento em caso de dispensa da pena"
(97) PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição revista e actualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, p. 578, nota 1.
(98) PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, p.578, nota 1.
(99) ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 11.ª Edição Revista e Actualizada, Livraria Almedina, 2008, pags. 524 e segs..
(100) Face ao art. 487. do CC, para efeitos de responsabilidade civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
(101) GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, 2009, p. 314 e seg.
(102) Idem, ibidem, p. 317
(103) Idem, ibidem, p. 317.
(104) (ob. citada, pág. 455)
(105) idem, ibidem, p.318.
(106) artº 73º nºs 1 e 2 do C.P.P
MAIA GONÇALVES; Código de Processo Penal, Anotado - Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 229, nota 2, esclarece:
"A faculdade de deduzir em processo penal o pedido de indemnização civil contra pessoas que não têm responsabilidade penal, mas só responsabilidade civil e de estas últimas pessoas poderem intervir voluntariamente no processo penal, que agora se generaliza, não era perfilhada pelo CPP de 1929. Foi, porém, perfilhada no Direito Estrada, pelo artº 67º do Código da Estrada.
Por isso se entendia que o sistema de adesão que a nossa lei perfilhava era mais profundo no Direito Estradal e, por vezes, que de lege ferenda era preferível a doutrina do Código da Estrada.[...]."
(107) Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, 2009, pags 121 a 124
(108) Acórdão de 15-09-2010, Processo: 322/05.4TAEVR.E1.S1, v. também Acórdão de 04-02-2010, proc. nº 106/01.9IDPRT.S1
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Novembro de 2012. - António Pires Henriques da Graça (relator) - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - António Silva Henriques Gaspar - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - Luís António Noronha Nascimento.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).