Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013 — Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2013-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social

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Este efeito não penal da condenação ligada, porém, à prática de crime - a fonte ou causa de pedir era o crime mas a indemnização assentava nos pressupostos de natureza cível - continuou a afirmar-se no universo jurídico-criminal português, de forma que pelo acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro de 1997, in BMJ, 470º, 33, mesmo quando por aplicação da amnistia se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal, para apreciação do pedido cível, nos termos do artº 12º nº 2 da Lei nº 23/91 de 4 de Julho.

Também o artigo 7º nº 1 da Lei 15/94 de 11 de Maio, veio explicitar que a amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.(60)

A amnistia não extinguia pois a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados, e sendo a amnistia aplicável em processo penal pendente, o lesado que ainda não tivesse sido notificado para deduzir pedido cível, tinha de ser notificado para, se quiser, e no prazo de dez dias, deduzir o pedido cível oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário.

De igual modo, também nos casos de extinção do procedimento criminal por prescrição.

O acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 3/2002 de 17.01.2002, Proc. 342/2001, D.R. 54 SÉRIE I-A, de 2002-03-05, veio dispor que: - "Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste. "

Como resulta claramente do disposto dos arts. 128º. e 129º. do actual CP, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos, ainda que emergente de crime, deixou de constituir pois, um efeito penal da condenação (como sucedia no CP/1886 -art. 76., § 3.) para passar a ser regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do art. 397º., do Código Civil, com o seu regime específico.

Seria legalmente inadmissível no processo penal e ao tribunal criminal faleceria competência, em razão da matéria, para dele conhecer, caso o pedido cível não se fundasse em indemnização por danos ocasionados pelo crime ou não se fundamentasse na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, pois que a acção cível que adere ao processo penal é a que tem por objecto a «indemnização por perdas e danos emergentes do crime», e só essa (arts. 128º do CP/82 e 129.º do CP/95.).(61)

Consequentemente, pelos danos causados por um facto que não é susceptível de integrar um tipo legal de crime e que viola, exclusivamente, um crédito ou uma obrigação em sentido técnico, não pode pedir-se a respectiva indemnização no processo penal.

O tribunal criminal, é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pura responsabilidade civil contratual.(62)

Na verdade, o artigo 129º do Código Penal (CP) (sob o epíteto de Responsabilidade civil emergente de crime), dispõe expressamente: "A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil."

Isto significa, por outro lado, que a atribuição da indemnização em processo penal é regulada quantitativamente nos seus pressupostos pela lei civil e não já por critérios da lei penal, como sucedia no velho Código de 1886

No Código Civil consagra-se basicamente a concepção clássica de que a responsabilidade civil tem a função de reparar os danos causados e não fins sancionatórios.(63)

Dada a sua função essencialmente reparadora ou reintegrativa, o instituto da responsabilidade civil está sempre submetido aos limites da eliminação do dano, o que significa que, inexistindo este, inexiste obrigação de indemnizar (art. 483. do CC). Portanto, nunca pode haver condenação cível, em processo penal, quando se não provar a existência do dano invocado pelo autor do respectivo pedido. (64)

A dedução do pedido cível em processo penal é a regra e a dedução em separado a excepção (v. artºs 71º, 72 e 75 do C.P.P.), sem prejuízo de quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis. - nº 3 do artº 72º

O princípio da adesão em processo penal é de tal forma abrangente, que, nos crimes de acusação particular, a lei retira efeitos penais do comportamento assumido pelo lesado em matéria cível, quando afirma no nº 2 do artº 72º que no caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a esse direito.

Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como da definição da legitimidade das partes, é a acção penal que verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento, como o indicam as circunstâncias: de ser a data da acusação o termo a quo da dedução do pedido cível - arts, 77º, n. 1 e 75º; da intervenção processual do lesado se restringir à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes - art. 74., n. 2; dos demandados e os intervenientes terem posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo - art. 74. n, 3; da falta de contestação não ter efeito cominatório - art. 78.º, n, 3; do tribunal poder, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal - art. 82.º, n. 3; do art. 401.º, n, 1, c), conferir às partes civis legitimidade para recorrer "da parte das decisões contra cada um proferidas"; do art. 402., n, 2, b), estatuir que, em geral, o responsável civil, ainda que não seja recorrente, beneficia do recurso do arguido, sendo certo que a inversa também é verdadeira, como resulta da alínea seguinte - c) do mesmo artigo; do art. 403º nº 2, a), estabelecer, em matéria de limitação do recurso, a possibilidade de recurso autónomo da decisão penal relativamente à civil. (65)

Sem prejuízo de que o artº 72º nº 1 do Código de Processo Penal, confere ao ofendido a faculdade de deduzir em separado o pedido de indemnização civil, perante o tribunal civil, quando ocorram determinadas situações processuais, indicadas nas suas alíneas, ou seja, quando:

a)

O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;

b)

O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;

c)

O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;

d)

Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;

e)

A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82º nº 3:

f)

For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;

g)

O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular;

h)

O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;

i)

O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75º nº 1, e 77º, nº 2.

São situações de concordância prática entre a normalidade do procedimento (incluindo-se a celeridade processual) e, por vezes, a inevitável morosidade processual, ou existência de situações excepcionais, que possibilitam a dedução do pedido de indemnização civil em separado.

A própria teleologia do citado artº 75º do C.P.P. ao impor o dever de informação ao lesado, pela autoridade judiciária pretende acautelar desde logo o exercício do direito do lesado na dedução do referido pedido de indemnização civil em processo penal.

O artº 75º do C.P.P. na redacção anterior à referida lei 59/98, impunha o dever de informação, estabelecendo que no primeiro acto em que intervier no processo penal pessoa que se saiba ter legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil, deve ela ser informada pela autoridade judiciária da possibilidade de o fazer valer no processo penal e das formalidades a observar, explicitando agora a actual redacção do preceito que logo que, no decurso do inquérito, se tomar conhecimento da existência de eventuais lesados, devem estes ser informados, pela autoridade judiciária ou pelos órgãos de polícia criminal, da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar, acrescentando por sua vez o nº 2 do preceito que quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.(66)

O acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2002 de 12 de Março de 2002, decidiu que não pode recorrer-se da decisão da Relação sobre pedido de indemnização civil, se for irrecorrível a parte criminal(67)

Porém, esta jurisprudência veio a ser contrariada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que aditou ao artº 400º do CPP, o actual nº 3 do seguinte teor:

"Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

Porém, o recurso da parte da sentença relativas a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada." (68)

O artigo 377º nº 1 do Código de Processo Penal, determina que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82º nº 3.

Não havia porém unanimidade quanto ao campo de aplicação deste artigo.

Escrevia Maia Gonçalves: "Este artigo exige que haja sentença, portanto decisão que conheça, a final, do objecto (cfr. artº 97º, 1, al. a). É, portanto, necessário que tenha havido julgamento: se o processo não chegou a julgamento, por extinção da responsabilidade criminal em momento anterior, não pode condenar-se na indemnização aqui prevista" e, aduzia ainda que: "Este artigo tem campo de aplicação privilegiado nos casos em que há responsabilidade civil objectiva mas a responsabilidade penal inexiste por falta de culpa (v.g. acidente de viação, com morte, que se provou, em julgamento, ter sido causado por caso fortuito inerente ao funcionamento do veículo) mas abrange outros casos, como o de sentença absolutória por amnistia da infracção"(69).

Mas, já em 1996, o Supremo Tribunal de Justiça, dava uma interpretação restritiva à norma, no sentido de que o nº 1 do artº 377º do CPP só pode funcionar quando esteja em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual, mas já não quando se configura um caso de responsabilidade civil contratual.(70)

E, o denominado Assento nº 7/99 de 17 de Junho de 1999, veio a fixar, nos termos do artigo 445º do Código de Processo Penal, a seguinte jurisprudência: "Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artº 377º nº 1 do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual."(71)

Escreveu-se a dado passo no referido Aresto, gerado pela oposição de julgados na Relação de Coimbra sobre a mesma questão: " É que, aceitando-se, muito embora, que o nosso direito positivo impõe um regime de adesão obrigatória, tal diz respeito ao pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punível, ou seja, de um ilícito criminal.

Por outro lado, e recorrendo ao ensinamento de Eduardo Correia (Processo Criminal, pp. 212 e segs.) o acórdão vai encontrar a explicação da dependência da acção civil perante a acção penal. No fundo, de ambas provirem da mesma causa material.

Outra ideia muito importante que aceitamos e que está bem patente no acórdão recorrido é que o regime de adesão não implica uma acção cível qualquer, mas tão-somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime"

E, mais adiante: "o nº 1 do artº 377º do Código de Processo Penal, quando manda condenar a indemnização civil, tem como pressuposto que esta indemnização resulte de um facto ilícito criminal e, no fundo, tendo como base o já citado artigo 483º do Código Civil. Daí a alusão a que o pedido seja fundado: não é qualquer pedido, mas sim o fundado na responsabilidade aquiliana".

Só o pedido de indemnização civil «fundado na prática de um crime» pode ser «deduzido no processo penal respectivo» (art . 71.º, do CPP), mas a sentença, ainda que haja absolvição criminal do arguido condena este em indemnização civil «sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado».

Como se disse, em conclusão, no mesmo Aresto:

"1.ª No nosso direito positivo, a questão da indemnização a fixar pela prática de um crime consiste no sistema da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, com algumas excepções expressas na lei (artigos 71.º e 72.º do Código Penal);

2.ª Em face do artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, verifica-se a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas isso não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal conheça da responsabilidade civil, mas que tem necessariamente a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal;

3.ª Não pode concluir-se do artigo 129.º do Código Penal que a reparação civil arbitrada em processo penal é um efeito da condenação, mas sim que este normativo apenas remete para o artigo 483.º do Código Civil;

4.ª Esta responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal (se o pedido for aí deduzido), refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual (artigo 483.º do Código Civil)."

Assim, se o pedido tem de se fundar «na prática de um crime», mas a absolvição (do crime) não obsta à condenação do arguido no pedido - se «fundado» - de indemnização, o fundamento da condenação não será obviamente a «prática de um crime», mas, segundo o assento 7/99 de 17JUN (D.R. I-A 3AGO99), a «responsabilidade extracontratual ou aquiliana», ainda que (eventualmente) não criminosa. (72)

O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído assistente, devendo manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil- artº 74º nº 1 e 75º nº 3 do CPP.

A causa de pedir no pedido de indemnização deduzido por força do art. 71 do CPP, é a prática de um crime.

Assim, só os lesados directa ou indirectamente com a sua prática podem ser demandantes, e os acusados ou terceiros que sejam responsáveis civilmente pela reparação dos respectivos danos, demandados.(73)

"Lesado" é toda a pessoa (singular ou colectiva) que, de acordo com o direito civil, tenha sofrido, por efeito do crime, prejuízos no seu património material ou moral.

Quando o legislador utiliza a expressão "danos ocasionados pelo crime", pressupõe que entre o delito e os prejuízos indemnizáveis, exista um nexo de causalidade.

A responsabilidade civil do arguido, a apreciar em processo penal, se não é sempre consequência de uma condenação por infracção penal, tem no entanto por suporte a imputação de um crime, com verificação dos seus elementos constitutivos e de uma subsunção à fattispecie legal.(74)

Como se assinalou no Acórdão nº 3/2002, de 17 de Janeiro de 2002: (75)

"Não obstante a lei e a doutrina apontarem para que a ilicitude civil mesmo quando conexa com a ilicitude criminal não perde a sua natureza fundamentalmente privada, o paralelismo não pode ir ao ponto de esquecer a intensidade da violação e o consequente dano que normalmente anda associado à ilicitude penal, a exigir uma reacção que a tenha em conta, ao menos em termos de tempo, na reposição que vem da indemnização.

O jurisconsulto do século XVI, Julius Clarus (27) já dizia: «Maior enim et dignior est causa criminalis, quam civilis, et ubi una causa est maior altera, non possunt duae actiones simul cumular».

Acentuam-se hoje as virtualidades da autonomia do processo penal, com mais poderes de investigação e por isso com crescentes possibilidades de atingir a verdade material.

Sendo mais simples que o comum processo civil, contém uma ideia de preferência, dando, por essa mesma razão, «uma especial protecção do lesado ofendido» (28).

E «sem essa simplificação não há economia, não há benefício para o ofendido, não há incentivo para o uso da adesão penal».

Isto não impede que o princípio dispositivo, pelo menos em parte, tenha lugar no processo de adesão, pois que, «ao lesado é que cabe dizer, e sempre, se há ou não há processo de adesão».

Salienta Figueiredo Dias (29) que a despeito de a adesão ser em princípio obrigatória (agora com mais excepções no novo Código de Processo Penal) e ainda que as partes devam ser «consideradas sujeitos do processo penal num sentido eminentemente formal, já de um ponto de vista material são sujeitos da acção civil que adere ao processo penal e que como acção civil permanece até ao fim».

No direito italiano (30), onde o princípio da adesão consagrado no Código de Processo Penal de 1988 e menos incisivo do que entre nós, reconhece-se que os poderes atribuídos à pessoa ofendida, de «adesão» à actividade do Ministério Público ou de «controlo» da mesma, «uma espécie de contributo para o exercício ou prosseguimento da acção penal», constituem pressuposto da escolha da sede onde quer fazer valer a pretensão civil (31).

O Tribunal Constitucional (32), pronunciando-se sobre o disposto no artigo 400º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em termos de avaliar da constitucionalidade ou não do regime do processo penal comparado com o do processo civil, ao suscitar-se a disparidade de recursos relativamente ao pedido cível formulado num e noutro caso, afirmou a justificação da desigualdade, e salientou: «é a existência de uma profunda conexão entre os dois ilícitos resultantes da unidade do facto gerador, tanto da responsabilidade civil como da criminal, que justifica a apreciação no mesmo processo da questão criminal e da questão civil. Assim, o julgamento em processo penal do pedido de indemnização civil tem de implicar que se apliquem a este pedido as regras do processo penal quanto ao recurso, para que o sistema seja dotado de coerência e de racionalidade da questão criminal e da questão civil».(76)

VI

Quid inde

Na dimensão normativa do exclusivismo da jurisdição administrativa-fiscal, entronca a tese explicitada pelo acórdão fundamento, que se sintoniza na obrigação de pagamento das contribuições e acréscimos legais a favor da Segurança Social e, em conclusão, considera:

"1) A obrigação de pagamento das contribuições e acréscimos legais a favor da Segurança Social emerge de relação jurídica administrativa-tributária especial e rege-se pela legislação de direito público;

2) O princípio da adesão ao processo penal e o atinente regime constante dos artigos 71º e segs, do CPP, apenas admite a formulação e conhecimento de pedido de indemnização de natureza civil conexa com o facto crime, portanto indemnização cuja obrigação se situa no âmbito das relações jurídicas privadas.

3) Consequentemente, o pedido de indemnização civil formulado pela Segurança Social extravasa esse princípio da adesão e o atinente regime, pelo que se verifica uma excepção dilatória inominada, que determina o arquivamento do pedido erradamente dito cível, o que obsta ao seu conhecimento.

Assim se resolve a questão, respeitando os diversos factores de interpretação da norma (artº 129º/CP). A solução defendida tem, além do mais, a capacidade de resolver as múltiplas questões que se vêm colocando na decorrência do entendimento de que o pedido de indemnização civil relativo ao pagamento das prestações tributárias e juros (ou melhor, de valor equivalente) é dedutível em sede de enxerto no processo penal (ou autonomamente, o que é indiferente).

Retomando ao caso concreto, resulta evidente que o pedido de indemnização civil deduzido se reporta ao pagamento das contribuições devidas e juros, estes a calcular nos termos do artº 16º do DL 411/91, de 17/10.

As referidas prestações e juros emergem da relação tributária que se estabeleceu entre a Segurança Social e a arguida sociedade, não tendo que ver com qualquer pretensão indemnizatória de índole jurídico-privada.

Essa relação está sujeita ao princípio da legalidade tributária, pelo que o incumprimento das obrigações que lhe subjazem se subordina, quer nos seus pressupostos, quer nas suas consequências, às normas de direito administrativo-tributário pré-existentes à data da prática do facto danoso (que não coincide com o momento da consumação do crime de abuso de confiança).

Apenas à jurisdição administrativa-tributária cabe a apreciação da conduta danosa e a fixação dos seus efeitos. Não é pois admissível o pedido de indemnização formulado, no âmbito do processo de adesão, por não ser o meio próprio para o efeito, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida quanto à condenação no pedido de indemnização civil, o que determina que não se conheça do pedido indemnizatório deduzido."

Porém, com o devido respeito, o thema decidendum configura-se como um falso ou aparente problema, e a argumentação do acórdão-fundamento não se revela subsistente.

Pois que:

A jurisdição administrativa -fiscal, tem de facto a sua autonomia, específica, perante a jurisdição comum, que é a jurisdição regra, genérica.

Mas o complexo normativo - e sua exequibilidade - da jurisdição administrativa fiscal, não afasta nem colide com o modo de funcionamento da jurisdição comum.

Cada jurisdição tem as suas regras próprias, e assume determinada competência.

Nenhuma delas se impõe à outra, nem se anulam no modo do seu exercício.

O cerne da questão não está na natureza da relação jurídica, nem na determinação da jurisdição competente, mas na disponibilidade metodológica de consecução de fins conferida por cada jurisdição.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou em diversos acórdãos, entre os quais o Ac. 522/2008, de 29 de Outubro de 2008, acerca do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição "(que, antes da revisão constitucional de 1997, correspondia ao artigo 214.º, n.º 3, este introduzido na revisão 1989), segundo o qual compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais."

Como se referiu nesse Acórdão:

"Este preceito constitucionalizou uma jurisdição administrativa autónoma, tornando os tribunais administrativos e fiscais os tribunais comuns para o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.

O Tribunal Constitucional já foi várias vezes chamado a pronunciar-se sobre o alcance desta reserva constitucional de jurisdição administrativa, tendo reiteradamente sustentado o entendimento, assim resumido no Acórdão n.º 211/07:

«(...) a introdução, pela revisão constitucional de 1989, no então artigo 214.º, n.º 3, da Constituição, da definição do âmbito material da jurisdição administrativa, não visou estabelecer uma reserva absoluta, quer no sentido de exclusiva, quer no sentido de excludente, de atribuição a tal jurisdição da competência para o julgamento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O preceito constitucional não impôs que todos estes litígios fossem conhecidos pela jurisdição administrativa (com total exclusão da possibilidade de atribuição de alguns deles à jurisdição "comum"), nem impôs que esta jurisdição apenas pudesse conhecer desses litígios (com absoluta proibição de pontual confiança à jurisdição administrativa do conhecimento de litígios emergentes de relações não administrativas), sendo constitucionalmente admissíveis desvios num sentido ou noutro, desde que materialmente fundados e insusceptíveis de descaracterizar o núcleo essencial de cada uma das jurisdições.»

Também a doutrina perfilha este entendimento - cfr., entre outros, GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 676-677; VIEIRA DA ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., Coimbra, 2006, 112-114.

Dentro desta linha, a jurisprudência constitucional pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade de normas que atribuem competência aos tribunais judiciais para decidirem, nomeadamente, as seguintes questões:

i)

Fixação do valor global da indemnização na expropriação litigiosa (Acórdão 746/96);

ii) Recursos das deliberações do plenário do Conselho Superior da Magistratura (Acórdãos n.os 347/97 e 421/2000);

iii) Acções referidas no artigo 45.º, n.os 1 e 2, da Lei de Bases do Ambiente (Acórdão n.º 458/99);

iv) Recursos dos despachos que concedam ou recusem patentes, depósitos ou registos (Acórdão n.º 550/2000);

v)

Impugnação dos actos dos conservadores do registo predial (Acórdão n.º 284/2003);

vi) Litígios em que figure como parte a REFER - Rede Ferroviária Nacional, E.P., mesmo no caso das acções em que estejam em causa relações jurídico-administrativas (Acórdão n.º 211/07);

Como se explanou no Ac. 347/97, de 29 de Abril de 1997, do Tribunal Constitucional:

"10. A autonomização organizacional do exercício da jurisdição administrativa liga-se, hoje, fundamentalmente, à necessidade de preparação especializada do juiz apto a dirimir os litígios jurídico-administrativos. Tal necessidade está associada à autonomia dogmática e à complexidade técnica do Direito Administrativo, ao seu rápido desenvolvimento, à importância da definição jurisprudencial dos princípios gerais e à vantagem genérica da submissão dos casos a juízes com sensibilidade para os limites do controlo dos actos praticados no exercício da liberdade de decisão administrativa (cf., neste sentido, Sérvulo Correia, Contencioso Administrativo, 1990, p. 130 e ss.).

Pode dizer-se, deste modo, que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa (neste sentido, cf. Vieira de Andrade, Direito Administrativo e Fiscal, 1995, p. 12, e também, ainda que com reservas, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, p. 814). Contudo, tal asserção não impede a admissão de tribunais fora da estrutura jurisdicional administrativa com competência para dirimir litígios jurídico-administrativos. Neste sentido, escreve Vieira de Andrade:"(...)"

Assim, o preceito - artigo 214º, nº 3, da Constituição - contém a mera definição da área própria (do âmbito-regra) da "nova" ordem judicial administrativa e fiscal no contexto da organização dos tribunais, sem com isso pretender necessariamente estabelecer uma reserva material absoluta.

Dessa definição do âmbito-regra (que corresponde à justiça administrativa em sentido material) deriva para o legislador ordinário tão somente a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições - por exemplo, seria inconstitucional a opção do legislador ordinário pelo sistema italiano, remetendo para os tribunais judiciais o julgamento de todas as questões relativas a direitos subjectivos dos particulares.

Mas só isso: não fica proibida a atribuição pontual a outros tribunais do julgamento (por outros processos) de questões substancialmente administrativas, sendo certo que essas "remissões" orgânico-processuais (muitas delas tradicionais) podem ter justificações diversas, devendo por isso, incluir-se na margem de escolha política e, portanto, de liberdade constitutiva própria do poder legislativo (...) - ob.cit., p. 11."

Por sua vez, escreve-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 211/2007, de 21 de Março:

"Como diz VIEIRA DE ANDRADE (A Justiça Administrativa - (Lições), 8.ª edição, pág. 113) essa definição constitucional do "âmbito-regra que corresponde à justiça administrativa em sentido material, deve ser entendida como uma garantia institucional, da qual deriva para o legislador ordinário tão-somente a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições". O preceito constitucional proíbe a descaracterização ou desfiguração da jurisdição administrativa, enquanto jurisdição própria ou principal nesta matéria. Mas não fica proibida a atribuição pontual do julgamento de questões substancialmente administrativas aos tribunais judiciais, admitindo-se a razoabilidade dessas "remissões", que podem ter justificações diversas e muitas delas tradicionais na nossa organização judiciária - por exemplo, a apreciação das decisões das autoridades administrativas em matéria de contra-ordenações, os litígios relativos à indemnização por expropriação, o contencioso de actos de registo e notariais -, e designadamente naquelas situações de fronteira em que há dúvidas de qualificação ou zonas de intersecção entre as matérias administrativas e as restantes.

Em termos práticos, significa isto que, perante norma legal a definir concretamente qual a jurisdição competente, há que indagar qual a natureza da relação jurídica de que emerge o litígio e, se se concluir que possui natureza administrativa, se impõe averiguar se a solução descaracteriza a jurisdição administrativa, enquanto jurisdição própria ou principal nesta matéria."

No âmbito temático que nos ocupa, não é a adequação do meio ao fim visado, nem, como se disse, a natureza da relação jurídica que são pressupostos do pedido de indemnização civil.

Objecto do pedido de indemnização civil não é a obrigação de pagamento das contribuições e acréscimos legais a favor da Segurança Social, que emerge de relação jurídica administrativa-tributária especial e rege-se pela legislação de direito público, mas sim a indemnização pelo valor do dano, que imediatamente corresponde ao montante em dívida pelo incumprimento dessas contribuições.

Não é a natureza das dívidas ou dos valores pecuniários em dívida, que define o princípio da adesão ao processo penal, mas sim o dano, embora não qualquer dano, mas, o dano emergente de crime.

O artigo 129º do Código Penal ao referir que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» significa de forma clara que permite a indemnização por perdas e danos, quando esta indemnização seja emergente de crime, sendo essa indemnização regulada pela lei civil,

Não é a natureza da prestação que constitui o dano.

O dano tem origem no prejuízo, in casu, causado pelo incumprimento da prestação em falta, e identificado no seu valor ou montante, e que por esse incumprimento constitui crime.

Concorda-se com o Ministério Público em suas doutas alegações quando explicita:

"2

O devedor substituto tem a obrigação tributária de deduzir, à remuneração do trabalhador, o montante da contribuição por este devida à Segurança Social, e de proceder à sua entrega a esta.

A obrigação tributária de entrega nasce logo que a entidade patronal deduz, na remuneração do trabalhador, a contribuição, e vence-se no 15º dia do mês seguinte àquele a que disser respeito a remuneração, incorrendo o devedor substituto, que não fez a entrega, em mora 1 [1 Cf. o artigo 10.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 199/99, de 08/06, vigente à data da prática dos factos, posteriormente revogado pela Lei n.º 110/2009, de 16/10.]

A partir de momento em que a obrigação de entrega se vence e não é cumprida, verifica-se o prejuízo decorrente desse incumprimento, traduzido em não entrada do valor da respectiva contribuição, nos cofres da Segurança Social, na data em que deveria ter ocorrido.

3.

Na sequência do que já deixámos referido sobre o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, conclui-se que a consumação deste ilícito penal ocorre com a não entrega, dolosa, à Administração Tributária, das prestações a esta devidas, isto é, logo que se mostre violada a obrigação do devedor tributário substituto, ou seja, logo que termine o prazo para cumprimento do respectivo dever tributário de entrega 2 [2 Cf. o artigo 5.º, n.º 2, do RGIT], pois que a condição objectiva de punibilidade prevista no artigo 105.º, n.º 4, 3 [3 Na versão originária da Lei n.º 15/2001, de 05/06], do RGIT, aplicável ao crime de mera inactividade previsto no artigo 107.º, n.º 1, por força do seu n.º 2, não pertence nem ao tipo de ilícito, nem ao de culpa 4. [4 Cf. o acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2008, do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 4080/07-3.asecção, publicado no DR Série I, n.º 94, de 15/04/2008.]"

4.

Verifica-se, assim, que:

a)

a mesma conduta omissiva - não entrega, pelo devedor tributário substituto à Segurança Social, da contribuição deduzida - é valorada, simultaneamente, em sede tributária e em sede penal.

b)

a violação da obrigação tributária de entrega não é anterior ao comportamento criminoso, pois que este consiste precisamente nessa violação.

A responsabilidade tributária e a responsabilidade penal não têm, pois, causas diversas.

Radicam-se, sim, em normas distintas, de natureza tributária e de natureza penal, mas, repetimos, a conduta omissiva é a mesma.

5,

A incriminação da omissão tributária devida surge fundamentalmente como uma forma de constranger o devedor tributário substituto ao cumprimento, ainda que tardio, dessa obrigação 5, [5 Em conformidade com o objectivo principal dos crimes fiscais: recebimento completo de impostos e de contribuições.

Quanto à especificidade do bem jurídico no ilícito penal tributário, cf. o acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.Sl, que desenvolvidamente sobre ele se pronunciou.]

Intenção esta também revelada:

A natureza tributária do crime, por referência à natureza tributária da prestação, cuja omissão de entrega o constitui, não inibe que o valor do(s) dano(s) emergente(s), imediatamente integrados pelo valor da prestação tributária em falta, e respectivo acréscimos legais, não possa ser deduzido em acção penal tendo por objecto crime tributário, sob pena de inutilização de toda a teleologia e dogmática do princípio da adesão em processo penal.

Se o incumprimento da prestação causador do dano é de natureza tributária, e fundamento de crime, o ressarcimento do dano, pode ser feito em processo de execução fiscal, mas havendo processo penal, o pedido de indemnização civil emergente de crime deve ser deduzido em processo penal, tendo este a primazia, pois se o dano resulta do incumprimento e se o incumprimento constitui crime, o dano é-lhe conexo, ainda emergente de crime.(77)

Aliás, a própria jurisdição fiscal admite essa realidade:

A conjugação do disposto no artigo 3º do RGIT e no artigo 8º do C P confere e confirma a mesma consonância de aplicação (salvo disposição em contrário), das regras do direito penal comum - constantes da parte geral do Código Penal, onde se integra o artigo 129º - aos crimes tributários.(78)

A unidade e harmonia do ordenamento jurídico-penal está ainda em não contemplar quer no CP, quer no RGIT, ou em leis penais, norma ou normas impeditivas da aplicação aos crimes tributários da dogmática do artigo 129º do Código Penal.

O que legitima a conclusão, como bem observa Germano Marques da Silva, que, "pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime e respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil".(79)

Com efeito, como supra se referiu, conforme Código de Procedimento e Processo Tributário: - Considera-se, para efeito do Código, órgão da execução fiscal o serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.

E, sobre a competência dos tribunais tributários:

1 -Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2-O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.

Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de solidariedade e segurança social são representadas por mandatário judicial, nomeado pela delegação competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

O Acórdão deste Supremo n.º 2/2005, de 16.02.2005, (80) fixou jurisprudência no sentido de que: «Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente.»

Como aliás referiu este Acórdão, a dado passo: "diversamente do que acontece em regra com os impostos, que constituem receitas do Estado, não afectas a fins específicos, as contribuições para a segurança social destinam-se aos fins específicos da mesma, de que beneficiam apenas alguns cidadãos.

Algumas das prestações sociais constituem, aliás, a contrapartida das quotizações dos trabalhadores.

Em conclusão: é de considerar que as contribuições devidas à segurança social constituem créditos de que é titular o IGFSS, sem embargo de se considerar a existência de um interesse público na recolha de receitas para o sistema de segurança social.

[...]

No caso das contribuições para a segurança social é inquestionável a existência de um interesse público na sua recolha, quer por imperativo constitucional para assegurar o direito à segurança social (artigo 63.º da Constituição) quer porque o Estado se vê obrigado a transferir fundos para a segurança social quando são insuficientes as receitas próprias desta.

Tratando-se de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do RGIT, envolvendo a privação do IGFSS de receitas próprias para prossecução dos seus fins específicos, parece evidente que com a incriminação se quis proteger de modo particular o interesse que a cobrança dessas receitas representa para o referido Instituto, surgindo o interesse do Estado num outro plano - o de garante do direito constitucional à segurança social."

A privação das contribuições, cuja entrega foi omitida, representa sempre um prejuízo, por diminuição de receita para a Segurança Social.

A dedução do pedido de indemnização civil em processo penal, não depende do 'aval' de outros ordenamentos jurídicos; estes não determinam, quer a legitimidade, quer a viabilidade daquele.

Por isso, não há que fazer cotejo, ou comparação de ordenamentos jurídicos, nomeadamente do processo penal com outros ramos do direito, nomeadamente com processo tributário, de execução fiscal, para aquilatar da legalidade do pedido de indemnização civil em processo penal.

O facto de existir a possibilidade legal de a administração fiscal ou a Segurança Social dispor de duas vias de cobrança, uma com base no título executivo por si emitido e outra com base no título executivo civil, não significa que possa haver um duplo recebimento, que constituiria então enriquecimento sem causa, uma vez que o decidido numa poderá constituir oposição à execução na outra, requerendo-se a extinção da dívida pelo pagamento, não beliscando a harmonia com a unidade do sistema jurídico.(81)

Aliás, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA "A indemnização corresponde sempre ao pagamento do imposto evadido e consequentemente pago o imposto não é mais devida a indemnização ou paga a indemnização não é mais devido o imposto. Tenha-se em conta que o credor da obrigação é o mesmo e que a responsabilidade civil se destina a satisfazer o interesse do credor da prestação tributária que foi frustrado pela prática do facto ilícito criminal."(82)

A competência material exclusiva da jurisdição criminal para o julgamento de processos penais, além de convocar o princípio da adesão, afirma o princípio da suficiência penal, nos termos do artº 7º do CPP.

O princípio da suficiência do processo penal consagra a autonomia da jurisdição penal para conhecer de todas as questões, mesmo que não penais que possam influir na apreciação da causa penal, uma vez que «O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.»(83)

Mesmo quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.

A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.

O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido.(84)

Conforme nº 4 do artº 7º do CPP: [...] O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.

Situação esta que em nada colide, outrossim é corroborada com o regime do processo penal tributário.

O princípio da suficiência do processo penal não significa qualquer usurpação de jurisdição administrativa-tributária pelos tribunais comuns.

Com efeito,

O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras, entre outras, das prestações tributárias; e das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial.(85)

O incumprimento da obrigação contributiva pode constituir infracção criminal conforme artº 2º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT),(86)

A parte III do RGIT consagra no capítulo III os crimes fiscais e no capítulo IV, os crimes contra a Segurança Social: - Artigo 106.º Fraude contra a segurança social; Artigo 107.º Abuso de confiança contra a segurança social.

Como supra se referiu, são aplicáveis subsidiariamente: quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar; quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar(87)

O capítulo I da Parte II do RGIT refere-se ao processo penal tributário:

A notícia de crime tributário adquire-se por conhecimento próprio do Ministério Público ou dos órgãos da administração tributária com competência delegada para os actos de inquérito, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou dos agentes tributários e mediante denúncia, e é sempre transmitida ao órgão da administração tributária com competência delegada para o inquérito.

A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do nº 1 do artigo 243.º do Código de Processo Penal.(88)

Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal.(89)

Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os actos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º presume-se delegada, sendo relativamente aos crimes contra a segurança social, nos presidentes das pessoas colectivas de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários.(90)

No caso de ser intentado procedimento, contestação técnica aduaneira ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não será encerrado o inquérito enquanto não for praticado acto definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária; não sendo concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos, cujo procedimento tem prioridade sobre outros da mesma natureza.(91)

Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.(92)

A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação.(93)

Somente a sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram. (94)

Concluídas as investigações relativas ao inquérito, o órgão da administração tributária, da segurança social ou de polícia criminal competente emite parecer fundamentado que remete ao Ministério Público juntamente com o auto de inquérito, sendo certo, porém, que não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos, cujo procedimento tem prioridade sobre outros da mesma natureza. (95)

Recebido o auto de inquérito e respectivo parecer, o Ministério Público procede nos termos dos artigos 277.º a 283.º do Código de Processo Penal, tendo em conta o disposto no artigo seguinte. (96)

Por outro lado, não interessa discutir se há excepções à regra de que a cada crime corresponde um dano indemnizável, decorrentes da aptidão da conduta criminosa para gerar danos.

O que interessa para efeitos do pedido de indemnização civil é que haja dano emergente de crime,

O artº 129º do CP divide-se em três proposições:

-A indemnização por perdas e danos (e, por isso quaisquer perdas e quaisquer danos)

-Emergentes de crime (que sejam decorrentes da conduta considerada criminosa - omissiva ou activa)

-É [a indemnização] regulada pela lei civil

A indemnização civil não exige necessariamente uma relação creditícia de natureza jurídico-privada, o que se torna necessário é que haja dano emergente de crime, para que esse dano seja indemnizável, em processo penal - que é sempre motivado pelo ilícito criminal -, segundo os critérios da lei civil.

A utilização pelo legislador da expressão "danos ocasionados pelo crime", pressupõe que entre o delito e os prejuízos indemnizáveis, exista um nexo de causalidade.

É necessário que exista nexo de causalidade entre a omissão e o dano, uma vez, que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. - artº 563º do C.C.

Decorre do art. 483, do CC, que são elementos da responsabilidade civil extracontratual o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócios jurídicos, o dever de praticar o acto omitido, conforme artº 486º do C.C.

Como refere ANTUNES VARELA: "A obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo; o facto, lícito ou ilícito, causador da obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano, tomada esta expressão no sentido preciso de dano real e não de mero dano de cálculo."(97)

E citando VAZ SERRA: "O problema não é um problema de ordem física ou, de um modo geral, um problema de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da natureza, mas um problema de política legislativa.: saber quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto de ele ser obrigado a indemnizar. Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziriam em virtude de uma circunstância extraordinária"(98)

Como salienta ALMEIDA COSTA, não há que "ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos (art. 563.º). O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade e de medida da obrigação de indemnizar".(99)

A imputação do facto ao lesante pode fazer-se a título de dolo ou de mera negligência.

Nos casos de mera culpa há que considerar que a culpa para efeitos de responsabilidade civil não tem que coincidir com a culpa para efeitos de responsabilidade criminal.(100)

Por outro lado, os arts. 566º nº 2 e 805º nº 3, do Código Civil, prevêem duas obrigações distintas:

Os critérios da lei civil são critérios substantivos, de natureza obrigacional, na fixação da indemnização que, por esse facto, não se confundem com a natureza da relação jurídica, a que são alheios na sua forma e concretização.

O que está em causa para efeitos de pedido de indemnização civil não são os procedimentos de exequibilidade, concretização ou reparação da relação jurídica geradora de dano, mas a fixação de indemnização por esse dano, desde que emergente de conduta danosa, ilícita, típica e punível.

A responsabilidade civil do arguido, a apreciar em processo penal, se não é sempre consequência de uma condenação por infracção penal, tem, no entanto, originariamente, por suporte a imputação de um crime, com verificação dos seus elementos constitutivos e de uma subsunção à fattispecie legal, ainda que posteriormente possa vir haver absolvição, o que não invalida o conhecimento do pedido de indemnização civil face ao princípio da adesão, com fundamento em responsabilidade extracontratual.

Considerando a natureza e os fins do processo penal, o princípio da adesão não impõe assim, que a natureza de qualquer obrigação extrapenal conexa com a infracção criminal, tenha necessariamente de revestir a natureza de relação jurídica civil, embora a sua violação, constituindo crime, possa integrar dano, que possa considerar-se emergente de crime.

O que o artº 71º do CPP impõe, é bastante simples: «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei."

Diríamos que se a fonte da obrigação de indemnização é a responsabilidade civil, como se perfila no artº 483º do Código Civil, constitui apenas critério metodológico de fixação da indemnização, já que a causa de pedir, está no dano emergente de crime, ou melhor na conduta constitutiva da ilicitude criminal, que produziu dano e que não deixará de ser apreciada, em termos de responsabilidade extracontratual, ainda que haja absolvição ou extinção do procedimento criminal.

Da mesma forma que a natureza da prestação em dívida não se altera pela interposição de um processo criminal, a dedução neste do pedido de indemnização civil referente ao valor dessa prestação, não perde a validade e viabilidade próprias daquela prestação, tanto mais que o próprio artº9.º do RGIT determina que «o cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária devida e acréscimos legais».

"A obrigação tributária é autónoma relativamente à responsabilidade penal pela prática do crime tributário e autónoma é também da obrigação de indemnização pelos danos emergentes do crime tributário, ainda que entre a dívida tributária, a responsabilidade pelo crime e pela indemnização dos danos provocados pelo crime existam estreitas conexões"(101)

A omissão do dever de pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, subsiste e constitui a ilicitude.

Ao incumprimento da relação contributiva é atribuída dignidade penal, pressupondo a ilicitude a definição - determinação - da dívida tributária, cujo valor gera imediatamente dano, a liquidar pela lei fiscal e a ser reclamado em processo penal, havendo-o.

A dívida tributária subjacente à infracção criminal, e cujo incumprimento a integra, constitui dano emergente de crime, porque emerge da constituição deste, visto que integra a materialidade da ilicitude típica.

Como salienta GERMANO MARQUES DA SILVA "se o facto constitutivo do crime não é o facto gerador da dívida de imposto (da obrigação tributária) pode ser e é frequentemente a causa do não pagamento, da falta de cumprimento da obrigação tributária, e nessa medida é causa de dano para a administração tributária."(102)

Refere este mesmo Autor:"a dívida tributária existe e o seu fundamento, a sua causa, é autónoma do crime, mas o dano resultante do não pagamento ou mora é causado pela perpetração do facto do crime."(103)

A omissão de pagamento de contribuições devidas à Segurança Social ao constituir crime, pela não entrega dessas contribuições, traduzidas em montante pecuniário, constitui um dano, por esse facto (não entrega) emergente de crime, dano esse que sendo integrado por uma substancialidade patrimonial, assenta num facto ilícito, e por isso, sujeito à regra do artº 129º do Código Penal.

Daqui decorre, por outro lado, que em caso de dívida tributária que não integre crime, não constitui dano emergente de crime e, neste caso competente para liquidação e cobrança da mesma é apenas a competente a entidade tributária, através dos mecanismos tributários próprios, como o processo executivo fiscal,

São realidades distintas que não se confundem, a liquidação e cobrança de dívida fiscal, por via fiscal, em execução fiscal, e o pedido de indemnização resultante da prática de crimes fiscais, que de per se, obedecem a causas de pedir diferentes, podendo gerar pedidos também diferentes.

É que como salienta GERMANO MARQUES DA SILVA. "o valor do dano causado à administração tributária corresponde, em regra, ao valor da prestação tributária em falta, mas a causa do dano é outra, é a prática do crime. Pode até suceder que o crime não tenha causado prejuízo equivalente ao da prestação tributária em dívida, ou porque não existe qualquer prestação tributária em dívida ou porque o prejuízo causado pelo crime foi inferior ao do valor da prestação tributária devida. Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3º, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil. A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social."(104)

O objecto do pedido de indemnização civil não é a dívida tributária qua tale, mas o prejuízo, gerador de responsabilidade civil e do dever de indemnizar, nela fundamentado, emergente da conduta danosa e imputada, integrante da prática do crime de abuso de confiança fiscal, constitutiva de responsabilidade por factos ilícitos, submetida ao regime dos artºs 129º do CP e 483º, e segs do CC. e consubstanciada na não entrega à Segurança Social, entrega essa legalmente obrigatória, de determinada quantia integrante da prestação tributária, e que, por omissão dolosa, lhe provocou, assim, o prejuízo correspondente.

A responsabilidade por factos ilícitos, decorrente da prática de um crime, não se confunde assim, com a responsabilidade administrativa-tributária.

O pedido de indemnização civil em processo penal, no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não tem por objecto a definição e exequibilidade de acto tributário, mas sim a obrigação de indemnização por danos emergentes da conduta danosa que o integra, com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge nos termos dos artºs 483 e segs. do Código Civil.

Nem a questão das diferentes responsabilidades tributárias - solidária e subsidiária - se coloca, uma vez que a reversão é privativa do processo tributário, aplicável apenas quando o processo de execução fiscal for accionado, e de harmonia com os respectivos pressupostos ou condicionantes.

Na verdade, é juridicamente pertinente o que se colhe nas doutas alegações do Demandante Instituto de Segurança Social, IP, (ISS, IP), no sentido de que:

O título executivo na Secção de Processos Executivos do Instituto de Segurança Social, I.P.- abreviadamente designado por SPE. e a sentença condenatória não se referem à mesma obrigação, pois a responsabilidade pelo pagamento das contribuições não se confunde com a responsabilidade civil emergente da eventual prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, como sustenta o Prof. Germano Marques da Silva ("Direito Penal Tributário - Sobre as Responsabilidades das Sociedades e dos seus Administradores Conexas com o Crime Tributários, Lisboa 2009)."

Ainda que esteja a correr termos uma execução numa SPET o IS8, IP mantém o interesse em agir em sede de pedido de indemnização civil num processo por crime de abuso de confiança.

A causa de pedir subjacente ao titulo no processo executivo é o incumprimento da obrigação legal de entregar as prestações devidas à segurança social, enquanto que a causa de pedir subjacente ao pedido de indemnização civil é a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social.

Não se pode dizer que o demandante ISS, IP pretende usar o processo declarativo para definir um direito que já se encontrava estabelecido em termos idênticos num título com manifesta força executiva, como o que está presente nas execuções nas SPE.

Como se sustenta nos Acórdãos do STJ de 11/12/2008 e de 29/10/2009 a indemnização pedida nos processos crime por abuso de confiança contra a segurança social não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a segurança social, sendo antes fixada segundo critérios da lei civil, apesar de os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podendo naturalmente ser confundidos os seus fins e regimes.

Por outro lado, na responsabilidade civil por facto ilícito o arguido gerente, como co-autor, responde solidariamente com a sociedade arguida pelo pagamento da indemnização por danos causados à segurança social, nos termos do art. 497.º do Código Civil, art.º 3.º do RGIT, arts. 8.º e 129.º do CP, razão pela qual, para obter título executivo contra todos os arguidos - incluindo os não susceptíveis de figurar originariamente no titulo na SPE - sempre o ISS,IP terá que formular o pedido civil contra todos no processo crime (Neste sentido, (CC. António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, vol. I, Almedina, 1998, págs. 232-234, e Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 16.8. ed., pág. 630, nota 15.).

Estamos perante causas de pedir diferentes no processo executivo e no pedido de indemnização civil no processo-crime, os sujeitos a quem é imputada responsabilidade são distintos.

Nos termos do art.º 162.º do CPPT a execução na SPE só pode ser intentada contra a sociedade, devedora originária, só depois é que poderá reverter.

E isto, faz toda a diferença em termos de garantias de exequibilidade patrimonial por parte da Segurança Social.

Na execução baseada em título emitido pela segurança social, os fundamentos de oposição são muito mais alargados, do que os previstos no CPC em oposição à execução baseada em sentença, que só pode ter por base algum dos fundamentos do art.º 813.º do CPC, -v. art. º 286. do CPT..

Ê que o título executivo de que a Segurança Social dispõe nas SPE não lhe garante os mesmos direitos de exequibilidade relativamente ao gerente, cuja responsabilidade é meramente subsidiária, isto é, pode fazer reverter a execução contra este depois de executado o património da sociedade, enquanto que, obtendo uma sentença condenatória que o responsabilize solidariamente pelo pagamento das mesmas prestações, o assistente pode accioná-lo imediatamente e a titulo principal e executar desde modo o seu património individual, sem qualquer moratória.

Em processo penal, para efeitos do princípio da adesão, "Deve considerar-se que qualquer terceiro que viole uma obrigação ou de alguma forma colabore com o devedor em tal violação, é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos causados, desde que se verifiquem os requisitos da imputação delitual."(105)

Na verdade, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal, mas a intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.(106)

Em síntese, como salienta GERMANO MARQUES DA SILVA:(107)

"Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis por remissão do artº129º do Código Penal.

[...] A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente de crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social.

[...] A dívida tributária existe e mantém-se independentemente da prática do crime tributário, mas se o crime causar danos os seus agentes são responsáveis pela indemnização dos danos dele emergentes nos termos gerais.

Do exposto decorre que pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes dos crimes e respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil.

Assim, o administrador da empresa que seja também agente do crime, não responderá subsidiariamente, mas solidariamente, como solidariamente respondem todos os demais agentes nos termos do que dispõe o artº 497º do Código Civil."

Ou parafraseando o já decidido por este Supremo Tribunal(108)

"De acordo com o art. 129.º do CP, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.

Desde cedo a jurisprudência entendeu que tal norma só determina que a indemnização seja regulada "quantitativamente e nos seus pressupostos" pela lei civil, remetendo para os critérios da lei civil relativos à determinação concreta da indemnização, não tratando de questões processuais, que são reguladas pela lei adjectiva penal, nomeadamente nos seus arts. 71.º a 84.º - Acs. do STJ, de 12-12-84, BMJ n.º 342, pág. 227; de 06-03-85, BMJ n.º 345, pág. 213; de 13-02-86, Proc. n.º 38028; de 06-01-88, BMJ n.º 373, pág. 264; de 12-01-95, CJSTJ 95, tomo 1, pág. 181; de 09-06-96, Proc. n.º 6/95; de 10-12-96, CJSTJ 96, tomo 3, pág. 202 e BMJ, n.º 462, pág. 294; de 09-07-97, CJSTJ 97, tomo 2, pág. 260; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 24-11-2005, Proc. n.º 2831/05 - 5.ª; de 07-03-2007, Proc. n.º 4596/06 - 3.ª; de 25-06-2008, Proc. n.º 449/08 - 3.ª; de 03-09-2008, Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 3373/08 - 3.ª; de 05-11-2008, Proc. n.º 3266/08 - 3.ª; de 10-12-2008, Proc. n.º 3638/08 - 3.ª [a interdependência das acções significa independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível relativamente ao processo penal]; de 18-02-2009, Proc. n.º 2505/08 - 3.ª; de 25-02-2009, Proc. n.º 3459/08 - 3.ª; de 15-04-2009, Proc. n.º 3704/08 - 3.ª; e de 18-06-2009, Proc. n.º 81/04.8PBBGC.S1 - 3.ª.

Como resulta do art. 3.º, al. c), do RGIT, quanto à responsabilidade civil, são aplicáveis subsidiariamente, as disposições do CC e legislação complementar.

Nestes casos de responsabilidade civil conexa com a criminal, a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo, a causa de pedir da pretensão ressarcitória.

A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo.

Os crimes tributários são julgados nos tribunais criminais, e não nos tribunais administrativos e fiscais.

Sendo diversos os sujeitos numa e noutra demanda - pelo menos, os originários - e a causa de pedir (a pretensão deduzida nas execuções fiscais e a pretensão formulada no presente processo não procedem do mesmo facto jurídico - cf. art. 498.º, n.º 4, do CPC), bem como o pedido, pois a indemnização aqui impetrada não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a segurança social, nem se poderá colocar a questão de configuração da excepção dilatória da litispendência.

Mesmo que o demandante use dessa opção, não haverá lugar a condenação em custas, nos termos do art. 449.º, n.º 2, al. c), do CPC, pois que o título de cobrança não tem manifesta força executiva contra o responsável subsidiário, de tal modo que há que fazê-lo intervir no processo, e por outro lado, a acção enxertada tem uma configuração e alcance muito mais amplo do que a exercitada no executivo, pois não está em causa uma presunção legal de culpa, mas uma imputada, em sede criminal, intenção criminosa.

A competência do tribunal criminal para conhecer da acção penal e da conexa acção cível enxertada não se confunde com a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal em processo de execução.

Nestes casos não está em causa apurar da responsabilidade do demandado perante os credores sociais, quando pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção desses credores, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos - n.º 1 do art. 78.º do CSC -, mas de apurar a sua responsabilidade civil pela prática de ilícito de natureza criminal mesmo que não seja objecto de condenação, que não exige o preenchimento dos pressupostos referidos.

O tribunal criminal tem competência em razão da matéria para julgar a acção cível interposta pelo ISS, não havendo lugar neste tipo de processos à figura da reversão

A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.

A substituição tributária é efectivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido.

A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.

A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.

A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.

As pessoas colectivas e as sociedades são criminalmente responsáveis pelas infracções previstas no RGIT, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo, responsabilidade que não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes (art. 7.º, n.os 1 e 3, do RGIT).

Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a)

Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício de seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b)

Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Sobre a extensão da legitimidade passiva na execução fiscal, mais concretamente sobre o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários, rege o n.º 2 do art. 153.º do CPPT, aprovado pelo DL 433/99, de 26-10, republicado em anexo ao DL 15/2001.

Tal chamamento depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores, ou fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

E de acordo com o art. 159.º do mesmo CPPT, no caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários.

Com a reversão o que ocorre é uma modificação subjectiva da instância, uma ampliação do âmbito subjectivo da instância executiva, através da intervenção de um terceiro (à luz do título executivo extrajudicial donde promana a execução fiscal - certidão extraída do título de cobrança - art. 162.º, al. a), do CPPT), mas que também é sujeito passivo da relação tributária, como "responsável" (art. 18.º, n.º 3, in fine, da LGT), vinculado ao cumprimento da prestação tributária, nos termos do n.º 2 do art. 23.º da LGT e art. 153.º, n.º 2, do CPPT, ou seja, no caso de não haver bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários.

A execução reverte assim contra pessoa distinta da que figura no título executivo como devedor, ocorrendo quanto a ela, não os pressupostos do facto tributário, mas da responsabilidade, operando-se a extensão da obrigação de cumprimento da prestação tributária a pessoa diversa do contribuinte directo.

Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal.

A figura de reversão, própria do processo executivo tem por objectivo chamar à acção executiva quem à luz do título executivo não é parte (cfr. arts. 55.º, n.º 1, do CPC, e 153.º, n.os 1 e 2, do CPPT), situação completamente diversa daquela em que há demandado ab initio, numa acção com estrutura declarativa, sendo contra si invocada uma concreta causa de pedir e formulado um pedido concreto, que pode impugnar nos termos gerais consentidos em processo penal.

Na execução fiscal o devedor substituto não figura no título de cobrança do tributo.

Ao optar pelo exercício da acção conjunta o demandante pretende obter decisão condenatória que, transitada em julgado, assume o papel de título executivo, com a configuração própria do art. 467.º do CPP.

Aqui o devedor é demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual - art. 6.º do RGIT - sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo - art. 483.º do CC.

Mais do que uma presunção legal de culpa (art. 23.º, n.º 4, da LGT), invocável em sede de responsabilidade tributária, aqui o pedido de indemnização fundamenta-se na prática de um facto que à data constituía crime doloso, pois o crime em questão é apenas previsto na forma dolosa (não estando expressamente prevista a punição por negligência, os factos integradores de crime só podem ser punidos se praticados com dolo - art. 13.º do CP), sendo o pedido substanciado numa causa de pedir de matriz diversa - não em responsabilidade tributária, mas responsabilidade criminal e responsabilidade civil decorrente da prática de um crime, uma responsabilidade extra contratual, delitual ou aquiliana.

Sendo certo que o ISS, pode instaurar processo de execução fiscal possuindo para tal título executivo, podendo ainda nessa sede requerer a reversão, reunidos que sejam os necessários requisitos, nada impede que faça uso da faculdade conferida em processo penal do princípio da adesão.

A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo. Neste quadro legal, que é o aplicável, não há lugar a qualquer reversão.

Assim, o tribunal criminal tem competência em razão da matéria para julgar a acção cível interposta pelo IGFSS, não havendo lugar neste tipo de processos à figura da reversão, nem se mostrando violados os arts. 212.º da CRP, e 1.º, n.º 1, do ETAF."

Termos em que, decidindo:

Acorda-se em fixar a seguinte jurisprudência:

«Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.»

Mantêm-se a decisão recorrida, nos termos da jurisprudência ora fixada - artigo 445.º, n.º 2, do CPP.

Cumpra-se o artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

(1) Declaração de Rectificação nº 7-B/99, de 27/02, Lei n.º 100/99 de 26 de Julho; Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril, Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro, Lei n.º 16-A/2002 de 31 de Maio; Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro; Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho, Lei nº 107-B/2003 de 31 de Dezembro, Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Dec-Lei.nº 238/2006, de 20 de Dezembro, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º94/2009, de 1 de Setembro, Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro; Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, Dec-Lei.nº 32/2012, de 13 de Fevereiro, sendo a última alteração efectuada pela Lei nº 20/2012, de 14/05

(2) Artigo 30º

(3) Artigo 11º nº1

(4) .-Artigo 1º nº 2

(5) . Artigo 18º nº 1

(6) Nº 3 do Artigo 1º, cujo n.º 4 dispõe - Não é sujeito passivo quem:

a)

Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso ou impugnação nos termos das leis tributárias;

b)

Deva prestar informações sobre assuntos tributários e terceiros, exibir documentos, emitir laudo em processo administrativo ou judicial ou emitir o acesso a imóveis ou locais de trabalho.

(7) Artigo 31º nº 1

(8) Artigo 20.º

(9) Artigo 21.º

(10) Artigo 22.º

(11) Artigo 23.º

(12) Artigo 28.º- sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 -Quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior..

3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.

(13) Artigo 41.º

(14) Artigo 52.º

(15) Artigo 54º- contemplado no CAPÍTULO I, do TÍTULO III

(16) Artigo 103.º

(17) Artigo 44.º

(18) Artigo 78.º

(19) Artigo 85.º

(20) Artigo 97.º

(21) Artigo 148.º

(22) Artigo 149.º

(23) Artigo 151.º nº 1- Sobre a competência dos tribunais tributários.,

(24) N º2 do citado Artigo 151º

Paradigmático é ainda o que se encontra estabelecido no Artigo 180.º sobre o Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal:

1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.

2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.

3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.

4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.

5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.

6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.

(25) Artigo 196.º (Pagamento em prestações e outras medidas), da SECÇÃO IV (Do pagamento em prestações).

O número de prestações mensais previstas pode ser alargado até 120 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a)

A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;

b)

O executado preste garantia idónea;

c)

Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas

(26) Artigo 2º nºs 1 e 2

(27) Artigo 50.º, sobre os objectivos do sistema previdencial que consta do CAPÍTULO III

(28)Nº 1 do Artigo 51.ao definir o âmbito pessoal, estabelecendo, por suja vez, o nº 2:

2-As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à protecção social definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei.

O âmbito material é dado pelo Artigo 52.º que dispõe:

A protecção social integra as seguintes eventualidades:

a)

Doença;

b)

Maternidade, paternidade e adopção;

c)

Desemprego;

d)

Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e)

Invalidez;

f)

Velhice; e

g)

Morte.

2-O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários.

(29) Artº53º.

(30) O Artigo 54.º, que estabelece o princípio da contributividade.

(31) Artigo 55.º

As obrigações dos contribuintes encontram-se plasmadas no Artigo 56.º

1-Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.

2-A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço.

3-A lei define o modo e as condições de concretização da obrigação contributiva e das demais obrigações dos contribuintes perante o sistema.

4-A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obrigações dos contribuintes, o regime do respectivo suprimento oficioso pelos serviços da segurança social.

(32) Artigo 57:

1-O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.

2-A lei define os critérios e as condições de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respectivo período de registo.

3-As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego.

4-A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração das condições económicas, sociais e demográficas, designadamente mediante a conjugação de técnicas de repartição e de capitalização.

Por sua vez o Artigo 58. refere-se aos limites contributivos.

(33) Artº 59, nº 1, estabelecendo o nº 2

2-São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições devidas pela entidade empregadora.

(34) Artigo 60º sobre a restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações

(35) ANTÒNIO MANUEL VALENTE LOPES DIAS, Considerações sobre o enquadramento dogmático dos crimes contra a Segurança Social, trabalho realizado no âmbito do curso de pós-graduação em Direito Penal Económico Europeu, do Instituto de Direito Penal Económico Europeu, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra verbo jurídico ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/01/00400/0004400074.pdf)) 2005, p. 8

(36) A.V.LOPES DIAS, ibidem, pág.. 9

(37) A.V.LOPES DIAS, ibidem, pág. 6

(38) A.V.LOPES DIAS, ibidem, pág.. 9

(39) O diploma encontra-se actualizado de acordo com os seguintes diplomas: - Decreto-Lei nº 112/2004, de 13 de Maio; Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro; e Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril.

(40) Consta do preâmbulo do diploma:

Nos termos do artigo 38º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril, ficou o Governo autorizado a legislar no sentido da criação, no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, de secções de processos competentes para a execução de dívidas à segurança social, competindo-lhe igualmente, e em simultâneo, adequar a organização e competência dos tribunais administrativos e fiscais àquela nova realidade.

No seguimento da aprovação de uma nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social, e no momento em que o processo de reforma institucional deste sistema se encontra já numa fase final d implementação, importa dar mais um passo decisivo no sentido do reforço da eficácia operacional do aparelho administrativo da segurança social através da concretização da autorização legislativa acima mencionada.

Mediante a criação de secções de execução autónomas, devidamente integradas no sistema, confere- se maior celeridade ao processo de cobrança coerciva na medida em que se agilizam os mecanismos e procedimentos tendentes à sua efectivação.

Os objectivos a prosseguir pelas secções de processos não põem em causa a experiência entretanto adquirida e, nesta 1.ª fase, o quadro legislativo de fundo deverá manter-se o existente para o procedimento e o processo tributários.

Reafirma-se este princípio em várias disposições do presente diploma, que mais não pretendem que aplicar o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário ao sistema de solidariedade e segurança social.

Desse modo se dará continuidade ao trabalho já realizado, deixando para mais tarde e depois de algum tempo de prática a alteração do quadro legislativo em vigor.

Da mesma forma se estabelece o regime jurídico especial que consagra a autonomia da execução das contribuições e das dívidas à segurança social, sem prejuízo quer da possível coligação da segurança social com a Fazenda Pública como exequentes, quer da apensação dos respectivos processos de execução. Fica já traçado o regime jurídico especial do processo de execução das dívidas à segurança social.

Às delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto órgãos próprios do sistema, é atribuída a competência para a instauração e instrução dos processos de execução de dívidas ao sistema de solidariedade e segurança social.

Este novo processo de execução entronca com o processo judicial de execução fiscal já instituído.

Daí que a autorização legislativa preveja também a adequação da organização e da competência dos tribunais administrativos e tributários para o caso de se entender que aquelas são alteradas.

Com o presente diploma visam-se dois objectivos primaciais: por um lado, aproveitar a experiência e as sinergias que a prática com a administração fiscal sempre proporciona e, por outro, ganhar autonomia que facilite uma maior celeridade e eficiência na cobrança das dívidas à segurança social e, desse modo, combater a evasão e a fraude contributivas.

(41) Artigo 1º

(42) Artigo 3º

(43) Artigo 7º, nº 1

2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução ou a instituição que as tiverem extraído, com a assinatura devidamente autenticada, data em que foram passadas, nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem, com discriminação dos valores retidos na fonte, se for o caso.

3 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos requisitos obrigatórios.

4 - Ao título executivo deve ser junto o extracto da conta corrente, quando for caso disso.

(44) Artigo 5º

Consideram-se, para efeitos do presente diploma, órgãos de execução as secções de processos das delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

(45) Artigo 6º

(46) Artigos.8º e 9º

Artigo 10º

As instituições do sistema de solidariedade e segurança social podem coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema fiscal.

A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes, com faculdade de delegação.

O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor

É permitida a apensação de execuções nos termos do disposto no artigo anterior.- Artigo 11º

(47) Artigo 12º

(48) Artº 13º

(49) A.V.LOPES DIAS, ibidem, págs 4 a 6.

(50) Lei com actualizações posteriores, sendo as últimas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro e Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio.

Na parte III, sob o epíteto "Das infracções tributárias em especial" o RGIT, consagrou nos seguintes capítulos as seguintes espécies de crimes tributários

Capítulo I - Crimes tributários comuns

Capítulo II - Crimes Aduaneiros

Capítulo III - Crimes Fiscais

Capítulo IV - Crimes Contra a Segurança Social

(51) Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Crimes tributários - Portugal, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

(52) Artigo 105.º Abuso de confiança:

1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. (Redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.

3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.

4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:

a)

Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;

b)

A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

(Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50 000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.

6 - Revogado. Redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

De harmonia com o Acórdão n.º 6/2008, de 09.04.2008, DR 94 SÉRIE I de 2008-05-15

«A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT].»

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