Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A — Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro
1- Os contratos entre a administração regional autónoma e as valências educativas privadas podem assumir qualquer das seguintes modalidades:
Contrato de associação;
Contrato simples;
Contrato de patrocínio;
Contrato para concessão de comparticipação especial;
Contrato-programa para funcionamento de cursos profissionalizantes e profissionais, a celebrar nos termos do artigo 92.º do presente diploma;
Contrato-programa para investimento em infraestruturas e equipamentos para a educação pré-escolar, a celebrar nos termos dos artigos 99.º e seguintes do presente diploma.
2- Os contratos podem ter âmbito plurianual e, exceto os referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, consideram-se automaticamente renovados, salvo caso de incumprimento por qualquer das partes.
3- Os contratos podem abranger alguns ou todos os níveis, ciclos ou modalidades de ensino ministrados na escola.
4- As propostas de contrato devem entrar na direção regional competente em matéria de educação até 30 de novembro de cada ano, com vista ao ano civil seguinte.
Artigo 69.º — Resolução dos contratos
Os contratos, de qualquer tipo, celebrados ao abrigo do presente diploma são objeto de resolução sempre que se verifique uma das seguintes condições:
Seja comprovada discriminação social ou outra na admissão das crianças ou alunos;
Não sejam cumpridas as obrigações assumidas nos contratos;
O estabelecimento não disponha de direção técnico-pedagógica devidamente autorizada;
Sejam detetadas violações graves das normas legal e regulamentarmente estabelecidas para os níveis de ensino ministrados;
Não aceitem ou não colaborem na realização de atividades inspetivas por parte dos serviços de inspeção da educação e de outros serviços competentes da administração regional.
SECÇÃO II — Contratos de associação
Artigo 70.º — Requisitos
1- Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das valências educativas privadas nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
2- Os contratos de associação apenas podem ser celebrados com instituições que, em localidade onde a rede escolar pública não possa acolher todas as crianças ou alunos, ministrem:
A educação pré-escolar;
Um nível ou ciclo de ensino regular.
Artigo 71.º — Apoio a conceder
1- A administração regional autónoma concede às instituições que celebrem contratos de associação uma comparticipação por aluno fixada nos termos do artigo 67.º do presente diploma, acrescida das despesas necessárias à garantia da gratuitidade do ensino ministrado.
2- Os pagamentos referentes aos contratos de associação são devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme seja acordado face às disponibilidades orçamentais.
3- Até 31 de março de cada ano, ou sempre que solicitadas, as entidades que tenham celebrado contratos de associação enviam à direção regional competente em matéria de educação cópia dos documentos demonstrativos da situação financeira da instituição.
4- Caso os documentos a que se refere o número anterior não sejam entregues, ou quando solicitados elementos adicionais para esclarecimento da aplicação das quantias cedidas, os mesmos não sejam recebidos, a direção regional competente em matéria de educação retém os pagamentos até cabal esclarecimento.
Artigo 72.º — Obrigações contratuais
1- Os contratos de associação obrigam as instituições beneficiárias a:
Garantir a gratuitidade do ensino nas mesmas condições do ensino público;
Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado;
Garantir, até ao limite da lotação autorizada, a matrícula aos interessados, dando preferência aos que pertencerem ao mesmo agregado familiar, às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, aos residentes na área e aos de menor idade, por esta ordem de preferência;
Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes da administração regional autónoma;
Apresentar, até 30 dias antes do início de cada ano escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte;
Apresentar ao departamento competente em matéria de educação da administração regional autónoma balancetes trimestrais, bem como o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente;
Não rejeitar a matrícula ou inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.
2- Os contratos de associação cessam decorridos três anos após a disponibilização, aos alunos que a frequentem, de escola que ministre o mesmo nível ou grau de ensino situada:
A menos de 4 km de distância, no caso da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico;
No mesmo concelho, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
SECÇÃO III — Contratos simples
Artigo 73.º — Objetivos
1- Os contratos simples destinam-se a apoiar estabelecimentos de educação e ensino considerados como alternativos aos integrados na rede escolar pública.
2- Podem ser celebrados contratos simples com estabelecimentos que ministrem:
A educação pré-escolar;
O ensino básico regular, em qualquer dos seus ciclos;
O ensino secundário;
O ensino básico e secundário recorrente;
O ensino profissional e profissionalizante quando confira habilitação académica ou qualificação profissional;
O ensino artístico, exclusivamente quando em regime de ensino articulado.
3- A comparticipação financeira a conceder através de contratos simples destina-se exclusivamente a reduzir os custos suportados pelas famílias, traduzindo-se numa redução da propina ou mensalidade que seja devida pela frequência do estabelecimento.
4- Para a educação pré-escolar, a comparticipação financeira visa assegurar a gratuitidade da componente educativa e é fixada tendo por referência o custo da componente educativa da educação pré-escolar na rede pública.
5- Nas instituições que celebrem com a administração regional autónoma contratos simples para comparticipação da educação pré-escolar, a frequência da componente educativa é gratuita.
6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato estabelece a redução da propina ou mensalidade a que a escola se obriga.
7- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o valor por criança ou aluno da comparticipação a conceder é fixado, para cada modalidade, grau e nível de ensino, nos termos do artigo 67.º do presente diploma.
Artigo 74.º — Obrigações das instituições
1- As escolas que beneficiarem de contratos simples obrigam-se a divulgar o regime de contrato e a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados.
2- As entidades beneficiárias não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.
Artigo 75.º — Determinação dos montantes
1- Até 30 dias após o início do ano escolar, o estabelecimento envia à direção regional competente em matéria de educação lista nominativa dos seus alunos, por curso, ano de escolaridade e turma, indicando a propina ou mensalidade que cada um deve suportar.
2- A lista a que se refere o número anterior é atualizada até 30 dias após qualquer facto que resulte na sua alteração, nomeadamente a admissão de novos alunos ou o fim da frequência de alunos constantes da lista já enviada.
3- Os pagamentos referentes aos contratos simples são devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme seja acordado face às disponibilidades orçamentais.
SECÇÃO IV — Contratos de patrocínio
Artigo 76.º — Objetivos
1- A administração regional autónoma pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a categoria do pessoal docente o justifiquem.
2- Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos ou restritamente abrangidos pelo ensino oficial, nomeadamente a criação de cursos com planos próprios e a inovação pedagógica.
Artigo 77.º — Celebração
1- Os contratos de patrocínio são celebrados entre a direção regional competente em matéria de educação e quem, nos termos do respetivo estatuto, possa obrigar a instituição, fixando as atividades a desenvolver, o quantitativo a conceder, a modalidade e o número de prestações.
2- Um extrato do contrato a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 78.º — Obrigações da administração regional
1- Nos contratos de patrocínio, a administração regional autónoma obriga-se a:
Suportar uma percentagem das despesas de funcionamento não inferior a 50 % do total;
Reconhecer valor oficial aos títulos e diplomas passados por essas escolas;
Definir a equivalência dos cursos ministrados a cursos oficiais;
Estabelecer as regras de transferência dos alunos destes cursos para outros;
Acompanhar a ação pedagógica das escolas.
2- As obrigações referidas no número anterior são definidas, caso a caso, segundo as características dos cursos e das escolas.
Artigo 79.º — Obrigações das escolas
Os contratos de patrocínio obrigam as escolas a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a não rejeitar a matrícula ou inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.
SECÇÃO V — Comparticipações financeiras especiais e destino dos bens cofinanciados
Artigo 80.º — Comparticipações especiais
1- Independentemente das comparticipações e outras formas de apoio estabelecidas nos contratos, a administração regional autónoma pode conceder às valências educativas privadas, que se integrem nos objetivos do sistema educativo, comparticipações especiais com os seguintes objetivos:
Assegurar despesas de arranque de novos cursos ou de inovação pedagógica, devidamente aprovadas pela direção regional competente em matéria de educação;
Manter a viabilidade financeira do estabelecimento, nomeadamente quando tenham ocorrido despesas justificadamente não previsíveis que ponham em risco a continuidade do funcionamento da instituição;
Adquirir e proceder à ampliação e grande conservação de instalações e ao seu apetrechamento e reapetrechamento;
Investir de outra forma, devidamente justificada e feita com aprovação prévia da administração regional autónoma, através da direção regional competente em matéria de administração educativa.
2- A comparticipação financeira a que se refere o número anterior deve ser requerida à direção regional competente em matéria de administração educativa até 30 de novembro de cada ano, acompanhada dos documentos justificativos julgados necessários para a análise do investimento proposto.
3- Quando haja concessão de comparticipação, é celebrado contrato entre a direção regional competente em matéria de administração educativa e quem, nos termos do respetivo estatuto, pode obrigar a instituição, fixando os investimentos a executar, a modalidade e o número de prestações.
4- Um extrato do contrato a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 81.º — Outros apoios públicos
As valências educativas privadas podem beneficiar, nos termos a estabelecer por resolução do conselho do Governo Regional, de condições especiais de acesso a comparticipações a fundo perdido e linhas de crédito bonificadas destinados à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino particular, cooperativo ou solidário e outros especificamente criados para a modalidade de educação ou de ensino que ministrem, incluindo a educação pré-escolar e o ensino e formação profissional.
Artigo 82.º — Bens objeto de financiamento público
1- Salvo autorização em contrário, concedida por resolução do conselho do Governo Regional, os bens comparticipados por fundos públicos transferidos para as entidades proprietárias ficam afetos, por um período não inferior a 30 anos, ao ensino, incluindo o ensino profissional ou, quando este se revele desnecessário no respetivo tecido social, a outras atividades educativas tuteladas ou reconhecidas como de interesse público pelo Governo Regional.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação do património adquirido, no todo ou em parte, através de financiamento público, regional, nacional ou comunitário fica condicionada a autorização prévia a conceder por resolução do conselho do Governo Regional.
3- No caso de alienação do património adquirido através do financiamento público, ou no caso de extinção da atividade da escola, reverte a favor da Região o valor correspondente à parte coberta por investimento público, incluindo o comunitário.
CAPÍTULO IX — Escolas profissionais
SECÇÃO I — Natureza e atribuições
Artigo 83.º — Natureza e regime
1- As escolas profissionais são, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo, estabelecimentos privados de ensino funcionando em regime de paralelismo pedagógico e em integração plena no sistema educativo regional.
2- As escolas profissionais privadas regem-se pelo presente diploma e pelos seus estatutos e regulamentos internos.
3- O Governo Regional pode, subsidiariamente, criar por decreto regulamentar regional escolas profissionais para assegurar a cobertura de áreas de formação não contempladas pela oferta de cursos das escolas profissionais privadas.
4- As escolas profissionais criadas pelo Governo Regional são estabelecimentos de ensino públicos e regem-se pelo estabelecido no diploma que as criar e, subsidiariamente, pelo regime de autonomia, administração e gestão aplicável às unidades orgânicas do sistema educativo regional.
5- Para efeitos do regime de autonomia, administração e gestão a que se refere no número anterior, consideram-se docentes, para além daqueles que se encontram integrados na respetiva carreira, os formadores internos e externos com certificado de formador válido.
6- Consideram-se como satisfazendo os requisitos de elegibilidade para qualquer dos cargos fixados no regime atrás referido todos os docentes e formadores a que se refere o número anterior que pratiquem horário igual ou superior a vinte e duas horas letivas semanais na escola profissional onde pretendam ser candidatos.
Artigo 84.º — Autorização prévia
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente diploma, é requisito cumulativo para a autorização prévia de funcionamento de escolas profissionais a oferta de cursos profissionais criados nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
2- Na definição da rede de oferta de formação deve ser tida em consideração, de entre outros fatores, a oferta das escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado nos termos do presente diploma.
Artigo 85.º — Atribuições
São atribuições específicas das escolas profissionais:
Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respetivo tecido social;
Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção socioprofissional;
Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projeto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local;
Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida ativa e para o prosseguimento de estudos.
Artigo 86.º — Outros cursos e atividades de formação
1- No quadro do aproveitamento e desenvolvimento dos seus recursos e em resposta às necessidades e procura social, as escolas profissionais podem, nas áreas de formação para que estão vocacionadas, organizar também as seguintes atividades de educação e formação:
Cursos de especialização tecnológica e cursos profissionais de nível 4, de qualquer natureza, quando em associação com uma instituição de ensino superior;
Cursos de formação profissional, de carácter tecnológico, artístico ou outro, dirigidos a formandos e estudantes que tenham concluído o 1.º ou o 2.º ciclo do ensino básico e manifestem aptidão e preferência por essas áreas, os quais conduzem à conclusão da escolaridade obrigatória, à concessão do respetivo diploma e de uma certificação profissional de nível 1 ou 2;
Cursos de qualificação profissional inicial ou complementar que confiram certificação profissional de nível 1 a 4;
Cursos de formação, em regime pós-laboral ou não, destinados a ativos que pretendam elevar o nível de qualificação profissional ou proceder a ações de reciclagem e reconversão profissional;
Programas de apoio à inserção no mercado de emprego de jovens diplomados do ensino básico e do ensino secundário regular ou profissional;
Outras ações de formação profissional, desde que contenham uma dimensão educativa adequada, designadamente através da componente de formação sociocultural, e que resultem da adaptação do dispositivo curricular dos cursos profissionais às características, necessidades e potencialidades do tecido socioeconómico envolvente;
Cursos de ensino recorrente básico ou secundário, conducentes a certificação profissional de nível 1, 2 ou 4.
2- Podem ainda as escolas profissionais ministrar cursos de natureza profissionalizante, podendo conduzir à conclusão da escolaridade obrigatória e à concessão do respetivo diploma, bem como à certificação profissional de nível 1 e 2.
Artigo 87.º — Acreditação
Para acesso a financiamento público, incluindo o comunitário, e para emissão de certificação profissional e académica, as escolas profissionais ficam obrigadas a obter e manter a respetiva acreditação como entidades formadoras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 88.º — Admissão de alunos
O número de alunos a admitir pelas escolas profissionais é fixado pelo seu órgão de direção, ouvido o órgão técnico-pedagógico e os serviços competentes em matéria de emprego da administração regional autónoma.
Artigo 89.º — Inserção na vida ativa
1- Os projetos educativos das escolas profissionais devem incluir a criação e o funcionamento de mecanismos de inserção na vida ativa, com a finalidade de promover a integração e o acompanhamento profissional dos seus diplomados.
2- As escolas profissionais são obrigadas a manter um registo atualizado dos processos e resultados da formação e dos trajetos imediatamente subsequentes dos seus diplomados, de modo a poderem disponibilizar essa informação quando solicitada pelos competentes serviços da administração regional autónoma.
3- As escolas profissionais são obrigadas a ter um projeto educativo de escola, aprovado pelo seu órgão técnico-pedagógico, nos termos que estiverem fixados nos seus estatutos e na regulamentação que lhes seja aplicável.
Artigo 90.º — Pessoal docente
1- A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
2- Para a docência da componente de formação técnica, deve ser dada preferência a formadores que tenham experiência profissional ou empresarial efetiva.
3- Para a docência das componentes de formação sociocultural e científica, os professores e os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os níveis e ciclos correspondentes do ensino regular.
4- Para a contratação de pessoal docente é obrigatório abrir procedimento concursal para efeito de celebração de contrato de trabalho a tempo inteiro.
5- Só é permitido fracionamento de horário ou o recurso à prestação de serviços quando se demonstre não ter sido possível contratar nos termos do número anterior.
SECÇÃO II — Financiamento
Artigo 91.º — Financiamento público
1- As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a comparticipação pública nas despesas inerentes às atividades formativas e educativas que organizem.
2- A apreciação e seleção das candidaturas a que se refere o número anterior orientam-se por critérios de pertinência e qualidade, nomeadamente:
Integração em projeto educativo próprio da escola;
Dimensão e distribuição territorial equilibrada da oferta de cursos profissionais;
Procura dos cursos e evolução esperada do mercado de trabalho;
Níveis de empregabilidade dos diplomados dos cursos;
Harmonização com a rede de escolas e cursos do ensino secundário regular.
3- Sempre que as escolas profissionais privadas tiverem uma comparticipação pública nas despesas inerentes às atividades formativas e educativas superior a 50% do respetivo orçamento para o efeito, ficam obrigadas a cumprir as regras relativas ao procedimento concursal para efeitos de recrutamento.
Artigo 92.º — Contratos-programa
1- Os contratos-programa a celebrar entre a administração regional autónoma e as escolas profissionais têm por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais em condições idênticas àquelas em que frequentariam no ensino regular.
2- Nos contratos-programa, a administração regional autónoma compromete-se a comparticipar nas despesas de funcionamento dos cursos profissionais, pagando à escola o montante correspondente ao custo efetivo da formação por aluno e por ano, tendo em conta, nomeadamente, a duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de formação.
3- Pela aceitação de um contrato-programa, as escolas profissionais comprometem-se, nomeadamente, a:
Prestar todas as informações de natureza financeira e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços da administração regional autónoma;
Divulgar o regime de contrato sempre que procedam à divulgação ou promoção do curso profissional;
Respeitar os limites de cobrança de propinas e de outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o estipulado no contrato;
Não admitir nos cursos objeto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelos serviços competentes da administração regional autónoma.
4- Os contratos-programa são anuais ou plurianuais, respeitando os ciclos de duração dos cursos.
5- Ao montante global previsto no contrato-programa é deduzido anualmente o valor correspondente ao número de alunos com desistência e abandono verificados no ano letivo imediatamente anterior.
6- Sempre que haja lugar a comparticipação pública de mais de um curso profissional por escola, os respetivos montantes e obrigações devem ser alvo de um único ato contratual por ano.
7- São objeto de definição por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação:
Os processos de propositura e reconhecimento dos cursos profissionais para efeitos de financiamento público;
Os critérios de cálculo do custo da formação por aluno e por ano;
As disposições procedimentais, nomeadamente de:
Apresentação da despesa;
ii) Pagamento da comparticipação pública;
iii) Restituição por parte da escola da verba adiantada, quando a ela haja lugar.
8- Quando exista cofinanciamento comunitário, ou outro, que esteja sujeito a normas próprias, aplica-se a respetiva legislação e consequente regulamentação específica.
CAPÍTULO X — Educação pré-escolar
SECÇÃO I — Normas gerais
Artigo 93.º — Rede regional
1- As redes de educação pré-escolar, pública e privada, constituem uma rede regional, visando efetivar a universalidade da educação pré-escolar e a boa gestão dos recursos.
2- A rede pública integra os estabelecimentos de educação pré-escolar criados e a funcionar na direta dependência da administração regional.
3- A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social, em instituições privadas e em instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino.
Artigo 94.º — Desenvolvimento da rede regional
1- A administração regional autónoma promove e apoia o desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar, visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação.
2- O apoio à expansão e ao desenvolvimento da componente privada da rede regional de educação pré-escolar pode integrar as componentes de natureza pedagógica, financeira e de apoio social às famílias.
3- O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar não dispensa as autarquias locais do exercício das respetivas competências em matéria de ensino pré-escolar nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro.
Artigo 95.º — Componentes
A educação pré-escolar ministrada nos jardins-de-infância envolve duas componentes:
Componente educativa;
Componente de apoio social.
Artigo 96.º — Componente educativa
1- A componente educativa consiste na prestação em sala, durante o mesmo número de horas semanais que estiver fixado para o 1.º ciclo do ensino básico, de ação educativa direta da responsabilidade de um educador de infância.
2- Para todas as redes, as orientações curriculares e as aquisições básicas que devem ser seguidas pela componente educativa, bem como a respetiva avaliação, são fixadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
3- Com respeito pelas orientações curriculares e aquisições fixadas nos termos do número anterior, a componente educativa desenvolve-se no âmbito do projeto educativo e plano anual de atividades da instituição onde a valência se insere.
4- Aos pais e encarregados de educação é garantida a participação na elaboração do projeto educativo e plano anual de atividades, sem prejuízo dos objetivos estatutários das instituições onde se integre o jardim-de-infância.
Artigo 97.º — Componente de apoio social
A componente de apoio social consiste na prestação de serviços nas seguintes vertentes:
Prolongamento do horário para além do período diário estabelecido para a componente educativa;
Fornecimento de alimentação, qualquer que seja o tipo e o horário;
Fornecimento de equipamentos lúdicos ou pedagógicos;
Fornecimento de transporte;
Assistência na saúde.
Artigo 98.º — Coordenação
1- A atividade educativa numa sala de educação pré-escolar é desenvolvida por um educador de infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito.
2- Ao educador de infância compete ainda coordenar as atividades de animação socioeducativa da sala de educação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado às crianças.
Artigo 99.º — Âmbito do financiamento
O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar incide nas seguintes áreas:
Infraestruturas, através da construção, aquisição, ampliação e remodelação das instalações;
Aquisição de equipamento educativo e apetrechamento;
Funcionamento;
Formação docente e não docente.
Artigo 100.º — Apoio financeiro
O apoio financeiro consiste em:
Comparticipação na construção, ampliação ou remodelação de infraestruturas em zonas carenciadas de oferta de educação pré-escolar;
Comparticipação no funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, correspondente à componente educativa e à comparticipação da administração regional autónoma no apoio às famílias.
SECÇÃO II — Comparticipação na construção, ampliação ou remodelação de infraestruturas
Artigo 101.º — Acesso ao financiamento
1- O cofinanciamento para aquisição, construção ou reparação de infraestruturas, bem como para equipamento e apetrechamento, é concedido pelo departamento da administração regional competente em matéria de apoio social mediante a apresentação de candidatura por parte das entidades que deles pretendem beneficiar.
2- Os termos de concessão do financiamento são objeto de contrato-programa a celebrar entre as partes.
3- O contrato-programa, assinado pelo diretor regional competente e por quem nos termos legais e estatutários aplicáveis tenha poder para obrigar a entidade beneficiária, é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 102.º — Prioridades
1- O apoio financeiro da Região Autónoma dos Açores é atribuído, prioritariamente, à construção, ampliação e remodelação, equipamento e apetrechamento de estabelecimentos de educação pré-escolar que se localizem nas zonas mais carenciadas de oferta de educação pré-escolar.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
«Zona muito carenciada» aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada de educação pré-escolar existente na zona é inferior a 75 % da população da faixa etária dos 3 aos 5 anos;
«Zona carenciada» aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada se situe entre 76 % e 90 % da população da faixa etária destinatária;
«Zona menos carenciada» aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada se situe acima de 90 % da população destinatária.
Artigo 103.º — Comparticipação para infraestruturas
1- O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pela administração regional autónoma na construção de infraestruturas de educação pré-escolar é o seguinte:
Entre 25 % e 75 % do custo total da obra, para instituições particulares de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino;
Entre 15 % e 25 % do custo total da obra, para os estabelecimentos privados ou pertencentes a instituições com fins lucrativos.
2- O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pela Região Autónoma dos Açores na ampliação, remodelação e beneficiação de infraestruturas de estabelecimentos de educação pré-escolar é de 25 % a 50 % do custo total da obra, para as instituições particulares de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino.
3- Por resolução, devidamente fundamentada, do Conselho do Governo Regional, na zona prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 102.º, o valor do financiamento, a fundo perdido, referido na alínea a) do n.º 1 e no número anterior pode ser fixado até 100 % do custo total da obra, nos casos de construção, ampliação, remodelação ou beneficiação de infraestruturas de educação pré-escolar.
Artigo 104.º — Requisitos para financiamento de infraestruturas
O acesso ao financiamento para infraestruturas referido nos artigos anteriores está condicionado à observância de requisitos pedagógicos e técnicos para a instalação e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, nomeadamente:
Integração ou associação dos estabelecimentos de educação pré-escolar a outros estabelecimentos de ensino e equipamentos sociais;
Adaptação aos objetivos pedagógicos e de apoio socioeducativos;
Aceitação, mediante cláusula a inserir no contrato-programa, da existência de normas específicas de garantia de não discriminação, incluindo, quando necessário, a reserva de quotas na admissão de crianças a serem preenchidas por indicação dos serviços competentes da administração regional autónoma;
Diversidade de tipologias, tomando em consideração as características das populações e da área geográfica.
Artigo 105.º — Requisitos para financiamento de equipamento
O acesso ao financiamento para equipamento e material didático-pedagógico está condicionado à satisfação de requisitos pedagógicos e técnicos, nomeadamente:
Adequação ao nível etário e favorecimento do desenvolvimento equilibrado da criança;
Economia das soluções e relação entre qualidade e custo;
Qualidade pedagógica e estética;
Garantias de segurança e multiplicidade de utilizações.
SECÇÃO III — Comparticipação nas despesas de funcionamento
Artigo 106.º — Componente educativa
1- O financiamento da componente educativa da educação pré-escolar rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 73.º do presente diploma.
2- O financiamento das despesas com a componente educativa apenas pode ser concedido quando as instituições obedeçam cumulativamente às seguintes condições:
A instituição seja detentora de autorização de funcionamento válida, emitida nos termos do presente diploma;
A direção pedagógica do infantário ou jardim-de-infância seja assegurada por um educador de infância;
A instituição cumpra as diretivas de natureza pedagógica emanadas da administração regional autónoma e se sujeite a inspeção pedagógica periódica daquela entidade e dos serviços inspetivos da educação.
Artigo 107.º — Componente de apoio social
O apoio financeiro por parte da administração regional ao funcionamento da componente de apoio social da educação pré-escolar depende da comprovação da efetiva necessidade da existência da valência e é feito através de acordo de cooperação, nos termos do que para tal estiver regulamentado no âmbito do sistema de segurança social.
Artigo 108.º — Comparticipação das famílias
1- Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo da componente de apoio social do funcionamento dos infantários e jardins-de-infância, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
2- Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, são estabelecidas as regras a seguir na fixação da comparticipação das famílias no financiamento dos infantários e jardins-de-infância que sejam objeto de contrato de cooperação nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO XI — Creches e animação de tempos livres
Artigo 109.º — Creches
1- O disposto nos artigos 101.º a 105.º do presente diploma aplica-se ao cofinanciamento de instalações e equipamentos destinados a creches pertencentes a instituições sem fins lucrativos de qualquer natureza.
2- O apoio ao funcionamento das creches, incluindo a determinação da comparticipação das famílias nas valências cofinanciadas pela administração regional autónoma, é regulado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
Artigo 110.º — Atividades de tempos livres
1- Os imóveis onde funcionem centros de atividades de tempos livres (ATL) devem obedecer aos mesmos requisitos de segurança e proteção ambiental que sejam aplicáveis aos edifícios escolares.
2- A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de solidariedade social, pode comparticipar o funcionamento de centros de atividades de tempos livres.
3- As normas referentes ao cofinanciamento do funcionamento de centros de atividades de tempos livres e à comparticipação das famílias são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
4- As normas específicas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos centros de atividades de tempos livres são fixadas por decreto regulamentar regional.
CAPÍTULO XII — Ensino individual e doméstico
Artigo 111.º — Ensino individual e doméstico
1- O disposto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ensino individual e doméstico.
2- A autorização para frequência do ensino individual e doméstico está dependente da verificação das seguintes condições:
Obrigatoriedade de matrícula dos alunos sujeitos à escolaridade obrigatória na escola que, na sua área de residência, ministre o respetivo ciclo e nível de ensino;
A frequência do ensino doméstico pode ser autorizada para os níveis de ensino que compõem a escolaridade obrigatória, no sistema de ensino regular;
A família que pretende ministrar o ensino doméstico deve deter características de estabilidade e nível cultural compatíveis com os objetivos educativos fixados para os diferentes níveis de ensino regular, a avaliar pelo serviço de ilha de ação social;
O encarregado de educação de um aluno que frequente o ensino básico em regime de ensino doméstico, deve ser detentor de formação equivalente ao ensino secundário, devidamente certificada;
O encarregado de educação de um aluno que frequente o ensino secundário em regime de ensino doméstico deve ser detentor de formação de nível superior;
O encarregado de educação de um aluno inscrito no ensino doméstico está obrigado a aceitar o acompanhamento e avaliação periódicos, a realizar semestralmente em cada ano letivo, pelo estabelecimento de ensino onde se encontra inscrito;
No termo de cada ciclo de escolaridade, o aluno que frequente o ensino doméstico está obrigado à realização de exames como autoproposto, nos termos legais e regulamentares fixados para tal.
3- A matrícula e frequência do ensino doméstico obedecem às seguintes condições:
O encarregado de educação submete, ao presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde pretende matricular o seu educando, requerimento fundamentado para a frequência na modalidade de ensino doméstico, com base no determinado no presente Estatuto, ao qual podem ser anexados outros elementos considerados pertinentes;
O requerimento referido na alínea anterior carece de parecer do presidente do órgão executivo que, para o efeito, tem em consideração a avaliação do serviço de ilha de ação social, referido na alínea c) do n.º 2 do presente artigo;
Após o parecer favorável do presidente do órgão executivo, é celebrado um protocolo de cooperação entre as partes que define, entre outros aspetos:
Os intervenientes e o objeto do acordo;
ii) A forma de execução;
iii) As obrigações das partes, incluindo o acompanhamento em matéria de avaliação, para além do previsto na alínea f) do n.º 2 do presente artigo;
iv) As formas de atuação em caso de incumprimento, deliberado ou fortuito.
O órgão executivo deve colaborar com o encarregado de educação providenciando e disponibilizando os elementos relevantes para o sucesso educativo dos alunos, nomeadamente competências essenciais de ano e de ciclo, programas, conteúdos, planificação e objetivos e deve manter devidamente atualizado o processo individual do aluno.
4- Verificadas as condições estabelecidas pelo número anterior, a autorização para frequência do ensino doméstico é concedida pelo diretor regional competente em matéria de educação.
CAPÍTULO XIII — Regime contraordenacional
Artigo 112.º — Falta de autorização
1- Os serviços inspetivos da educação devem solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento das valências educativas privadas, incluindo as creches, infantários, jardins-de-infância e centros de atividades de tempos livres, que não possuam autorização provisória ou definitiva de funcionamento emitida nos termos do presente diploma.
2- Àquelas entidades, além do encerramento, é aplicada, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, coima entre quatro e quarenta salários mínimos nacionais.
Artigo 113.º — Sanções a aplicar às entidades proprietárias
1- Às entidades proprietárias de valências educativas privadas que violem o disposto no presente diploma podem ser aplicadas, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da violação:
Advertência;
Coima;
Encerramento da escola por período até dois anos;
Encerramento definitivo.
2- A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.
3- A pena de multa de valor entre dois e vinte salários mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem disposições legais, nomeadamente quando:
Violem o estabelecido no presente diploma relativo à publicidade das escolas;
Suspendam, sem a necessária comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, quer o funcionamento da escola quer algum curso ou nível de ensino;
Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;
Não dotem o estabelecimento do respetivo regulamento;
Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do diretor/direção técnico-pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente;
Não zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a alunos;
Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos;
Excedam o número máximo de alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento concedida pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;
Pratiquem reiteradamente os atos descritos no número anterior.
4- A sanção de encerramento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo por período até dois anos letivos é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente:
Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais;
Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança;
Quando, reiteradamente, pratiquem atos puníveis nos termos do número anterior.
5- A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados atos puníveis nos termos do número anterior.
Artigo 114.º — Sanções a aplicar aos diretores técnico-pedagógicos
1- Aos diretores técnico-pedagógicos podem ser aplicadas, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes sanções:
Advertência;
Coima;
Suspensão de funções por período de um mês a um ano.
2- A pena de advertência é aplicada aos diretores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.
3- A coima de valor entre um e dez salários mínimos nacionais é aplicada aos diretores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente, quando:
Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos;
Não respeitem as regras estabelecidas para os atos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos;
Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários;
Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;
Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola;
Não enviem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento;
Não usem na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação do necessário respeito e correção;
Pratiquem reiteradamente os atos descritos no número anterior.
4- A pena de suspensão de funções pode ter a duração de um mês a um ano e é aplicada aos diretores técnico-pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando:
Prestem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente;
Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos;
Não cumpram as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pela administração regional autónoma;
Não cumpram as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico;
Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos;
Pratiquem, reiteradamente, as infrações previstas no número anterior.
Artigo 115.º — Exercício de funções docentes sem habilitação
1- O exercício de funções docentes em valências educativas privadas por quem não esteja habilitado ou autorizado é punido com coima entre o valor de um e quatro salários mínimos regionais.
2- A lecionação em nível de ensino ou disciplina por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível da coima entre o valor de um e três salários mínimos regionais.
Artigo 116.º — Aplicação das sanções
A aplicação das sanções previstas no presente diploma é precedida de processo contraordenacional, a instaurar pela direção regional competente em matéria de educação e a instruir pelos serviços inspetivos da educação.
Artigo 117.º — Aplicação e destino das coimas
1- A aplicação das penas cabe ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
2- Os valores provenientes da cobrança das coimas são receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 118.º — Incumprimento dos contratos
1- Verificado o incumprimento dos requisitos referidos no artigo 9.º, ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pela Inspeção Regional da Educação, é revogada a autorização de funcionamento.
2- Verificado o incumprimento das atribuições previstas nos artigos 20.º e 21.º do presente diploma, comprovado pela Inspeção Regional da Educação, pode ser revogada a autorização de funcionamento.
3- O incumprimento das obrigações contratuais assumidas em contratos de cofinanciamento de qualquer natureza com a administração regional autónoma, bem como a existência de irregularidades financeiras graves, comprovadas pelos serviços inspetivos competentes, determina a imediata rescisão dos contratos, podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1 do presente artigo.
4- Provando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam imediatamente os benefícios previstos no presente diploma, bem como o estatuto referido no artigo 65.º do presente diploma.
CAPÍTULO XIV — Normas finais e transitórias
Artigo 119.º — Aplicação de legislação
1- Na aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 57/89, de 22 de fevereiro, as competências atribuídas à Direção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo ou à Direção-Geral do Ensino Básico e Secundário são exercidas pela direção regional competente em matéria de educação.
2- As competências atribuídas à Direção-Geral do Ensino Básico e Secundário e aos serviços do Ministério da Educação pelo Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 142/92, de 17 de julho, são exercidas pela direção regional competente em matéria de educação.
3- As obrigações e competências atribuídas ao Estado pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, são exercidas na Região Autónoma dos Açores pela administração regional autónoma através do departamento competente em matéria de educação.
Artigo 120.º — Normas transitórias
1- Os docentes que sejam detentores dos diplomas e certificados de docência do ensino particular, emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, mantêm a habilitação que lhe foi conferida.
2- As autorizações de funcionamento em regime de paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor do presente diploma são válidas até ao termo do prazo por que foram concedidas, aplicando-se à sua renovação o disposto no presente diploma.
3- Os contratos assinados ao abrigo dos regulamentos ora revogados são mantidos em vigor sem qualquer alteração.
4- Enquanto não entrar em vigor o diploma previsto no n.º 4 do artigo 110.º, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2002/A, de 21 de janeiro.
5- Mantém-se em vigor o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de novembro.
Artigo 121.º — Adequação dos estabelecimentos
Os estabelecimentos criados ao abrigo da legislação anterior dispõem de um prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma para procederem à eventual reestruturação dos seus órgãos decorrente do regime ora estabelecido.
Artigo 122.º — (Revogado.)
Artigo 123.º — Revogação
São revogados:
O Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de agosto;
O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de agosto;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de julho;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/A, de 3 de abril;
A Portaria n.º 58/81, de 31 de dezembro;
A Portaria n.º 35/2002, de 11 de abril;
A Portaria n.º 88/2004, de 4 de novembro;
O Despacho Normativo n.º 16/2002, de 11 de abril.
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