Decreto-Lei n.º 115/2013 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-08-07
Última atualização 2024-02-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 149

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2024-02-08, Declaração de Retificação n.º 115/2024 — Retifica o Aviso n.º 871/2024, publicado no Diár…

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Histórico de alterações JSON API

2 - Os valores mínimos a que se refere o número anterior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo anterior.

Artigo 21.º — Orientação

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.

Artigo 22.º — Júri do mestrado

1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico do estabelecimento de ensino.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 23.º — Concessão do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 24.º — Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º fixam a forma de cálculo da classificação final.

Artigo 25.º — [Revogado]

Artigo 26.º — Normas regulamentares do mestrado

O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:

a)

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b)

Condições de funcionamento;

c)

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

d)

Processo de creditação;

e)

Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;

f)

Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado;

g)

Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público e quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;

h)

Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação;

i)

Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;

j)

Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

k)

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

l)

Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

m)

Processo de atribuição da classificação final;

n)

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;

o)

Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma;

p)

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Artigo 27.º — Propinas do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público

1 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrado previsto no artigo 19.º é fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

2 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

3 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público nos restantes casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

CAPÍTULO IV — Doutoramento

Artigo 28.º — Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a)

Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b)

Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c)

Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d)

Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e)

Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f)

Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g)

Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

Artigo 29.º — Atribuição do grau de doutor

1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que cada universidade ou instituto universitário confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.

2 - O grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade só pode ser conferido pelas universidades ou institutos universitários que, cumulativamente:

a)

Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade;

b)

Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação ministrada;

c)

Demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação;

d)

Demonstrem possuir, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, uma experiência acumulada de investigação concretizada numa produção científica e académica relevantes nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade;

e)

Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor que seja especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se encontre em regime de tempo integral.

3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:

a)

Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo integral;

b)

Academicamente qualificado quando o corpo docente total é integralmente constituído por titulares do grau de doutor, sem prejuízo de, excecionalmente, poder integrar docentes não doutorados detentores de um currículo académico, científico ou profissional reconhecido, no âmbito do processo de acreditação, como atestando capacidade para ministrar este ciclo de estudos;

c)

Especializado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de titulares do grau de doutor nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade.

4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.

5 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação

Artigo 30.º — Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a)

Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b)

Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos;

c)

Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos.

2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 38.º fixam as condições específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

Artigo 31.º — Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, nas condições previstas no regulamento de cada instituição de ensino superior, ser integrado:

a)

Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b)

No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando-se, nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a frequência desse curso.

Artigo 32.º — Registo das teses de doutoramento em curso

As teses de doutoramento em curso são objeto de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.

Artigo 33.º — Regime especial de apresentação da tese

1 - Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere a alínea c) do artigo 38.º

2 - Compete ao órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade ou do instituto universitário decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º

Artigo 34.º — Júri do doutoramento

1 - A tese, ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade ou do instituto universitário.

2 - O júri de doutoramento é constituído:

a)

Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b)

Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.

c)

[Revogada].

3 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

4 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º

7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º.

8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

9 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a)

Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b)

Em caso de empate.

10 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 35.º — Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 36.º — Qualificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final nos termos fixados pelas normas regulamentares aprovadas pela universidade que o atribui.

2 - A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere o artigo 34.º, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciado no ato público.

Artigo 37.º — [Revogado]

Artigo 38.º — Normas regulamentares do doutoramento

O órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade aprova as normas relativas às seguintes matérias:

a)

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção;

b)

Eventual existência, devidamente justificada, de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a respetiva frequência;

c)

Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação;

d)

Processo de registo do tema do doutoramento;

e)

Condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;

f)

Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e sua apreciação;

g)

Regras sobre os prazos máximos para a realização do ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;

h)

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

i)

Regras sobre as provas de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;

j)

Processo de atribuição da qualificação final;

l)

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais;

m)

Prazo de emissão do diploma, da carta doutoral e do suplemento ao diploma;

n)

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

CAPÍTULO V — Diplomas de ensino superior

Artigo 39.º — Diplomas que podem ser conferidos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem atribuir diplomas, designadamente:

a)

Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;

b)

Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;

c)

Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;

d)

Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico.

2 - Nos diplomas a que se refere o número anterior deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.

Artigo 40.º — Titulação dos diplomas

1 - Os diplomas a que se refere o artigo anterior são titulados por documento emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

2 - A emissão do documento a que se refere o número anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

3 - Os regulamentos dos cursos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior fixam os prazos de emissão dos diplomas e dos respetivos suplementos ao diploma.

CAPÍTULO VI — Atribuição de graus e diplomas em associação

Artigo 41.º — Objeto da associação

1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores, coordenando os recursos humanos e materiais dos estabelecimentos de ensino associados.

2 - Os ciclos de estudos referidos no número anterior devem ser objeto de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um grau.

3 - Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adoção do regime de franquia nos ciclos de estudos conferentes de graus.

Artigo 42.º — Atribuição do grau ou diploma

1 - Quando todos os estabelecimentos de ensino associados forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:

a)

Apenas por um dos estabelecimentos;

b)

[Revogada];

c)

Por todos os estabelecimentos em conjunto.

2 - Quando algum dos estabelecimentos de ensino associados não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas o estabelecimento ou estabelecimentos de ensino competentes o podem atribuir.

Artigo 43.º — Titulação do grau ou diploma

1 - [Revogado].

2 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todos os estabelecimentos.

3 - A emissão do documento a que se refere o número anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo estabelecimento de ensino superior português.

CAPÍTULO VII — Mobilidade

Artigo 44.º — Garantia de mobilidade

A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 45.º — Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:

a)

Creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b)

Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c)

Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;

d)

Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;

e)

Podem atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f)

Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 45.º-A — Regras aplicáveis à creditação

1 - O processo de creditação é objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na Internet.

2 - O regulamento de creditação contém obrigatoriamente disposições relativas:

a)

Aos documentos que devem instruir os requerimentos;

b)

Aos órgãos competentes para apreciação e decisão;

c)

À publicidade das decisões;

d)

Aos prazos aplicáveis.

3 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do conselho científico ou técnico-científico, podendo ser designado júri para o efeito.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 - A creditação:

a)

Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b)

Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

7 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior inclui na avaliação dos ciclos de estudos a análise das práticas dos estabelecimentos de ensino em matéria de creditação.

Artigo 45.º-B — Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a)

O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b)

O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

CAPÍTULO VIII — Outras disposições

Artigo 46.º — Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes

1 - Aos alunos inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes.

2 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior:

a)

São objeto de certificação;

b)

São objeto de menção no suplemento ao diploma;

c)

São creditadas em caso de inscrição do aluno no ciclo de estudos em causa.

Artigo 46.º-A — Inscrição em unidades curriculares

1 - Os estabelecimentos de ensino facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram.

2 - A inscrição pode ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

4 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a)

São objeto de certificação;

b)

São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

c)

São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

5 - Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 46.º-B — Estágios profissionais

1 - Os titulares do grau de licenciado ou de mestre que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão beneficiam, nos termos fixados pelo presente artigo, dos direitos dos alunos da instituição de ensino superior que conferiu o grau.

2 - A atribuição dos direitos é independente de o estágio profissional ser remunerado ou não e está condicionada à inscrição na instituição de ensino superior que conferiu o grau.

3 - A inscrição a que se refere o número anterior não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos.

4 - Os estagiários têm direito:

a)

À emissão de cartão de identificação da instituição de ensino superior;

b)

Ao acesso à ação social escolar nos termos dos alunos da instituição, incluindo a eventual atribuição de bolsa de estudos;

c)

Ao acesso aos recursos da instituição, como bibliotecas e recursos informáticos, nos mesmos termos em que acedem os alunos.

Artigo 46.º-C — Estudantes em regime de tempo parcial

1 - Os estabelecimentos de ensino superior facultam aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.

2 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior aprova as normas regulamentares referentes ao regime de estudos em tempo parcial, incluindo, designadamente:

a)

As condições de inscrição em regime de tempo parcial;

b)

As condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial;

c)

O regime de propinas, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa;

d)

O regime de prescrição do direito à inscrição, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.

Artigo 47.º — [Revogado]

Artigo 48.º — Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris

1 - O funcionamento dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei.

2 - As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º anteriores aos atos públicos a que se referem os artigos 23.º e 35.º podem ser realizadas por teleconferência.

Artigo 49.º — Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram:

a)

Por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;

b)

Por carta doutoral, para o grau de doutor.

3 - Os documentos a que se refere o n.º 2 podem ser plurilingues.

4 - A emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

5 - A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico, nomeadamente daqueles a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.

6 - O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respetivo.

7 - A solicitação de emissão e a emissão de qualquer dos documentos a que se referem os n.os 2 e 4 pode ser feita por via eletrónica, nos termos a fixar por cada instituição de ensino superior, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.

1 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e as dissertações de mestrado ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P..

2 - O depósito visa o tratamento e a preservação dos referidos trabalhos científicos, bem como a difusão, em regime de acesso aberto, da produção que não for objeto de restrições ou embargos.

3 - O depósito deve ser feito no respeito por requisitos técnicos, designadamente no que respeita aos formatos dos ficheiros e à respetiva descrição dos trabalhos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

4 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º e as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo estão, ainda, sujeitas ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional de Portugal.

5 - As obrigações de depósito referidas nos números anteriores são da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino superior que confere o grau e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo.

6 - Os estabelecimentos de ensino superior devem facultar o acesso sem restrições da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência aos conteúdos depositados na rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal para fins de recolha e processamento de indicadores estatísticos.

Artigo 51.º — Línguas estrangeiras

Os estabelecimentos de ensino superior podem prever a utilização de línguas estrangeiras:

a)

Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei;

b)

Na escrita das dissertações de mestrado, dos trabalhos de projeto e relatórios de estágio de mestrado e das teses de doutoramento, e nos respetivos atos públicos de defesa.

TÍTULO III — Acreditação e entrada em funcionamento dos ciclos de estudos

Artigo 52.º — Acreditação

1 - A acreditação de um ciclo de estudos consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua criação e funcionamento.

2 - A acreditação abrange todos os estabelecimentos de ensino superior e todos os ciclos de estudos conferentes de grau académico.

Artigo 53.º — Competência para a acreditação

1 - A acreditação realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior, compete à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, e concretiza-se nos termos por ele fixados.

2 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é uma entidade dotada de autonomia científica e técnica.

3 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com os estabelecimentos de ensino superior, as associações profissionais e outras entidades relevantes.

4 - A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.

Artigo 54.º — Entrada em funcionamento de um ciclo de estudos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e de subsequente registo pela Direção-Geral do Ensino Superior.

2 - A acreditação e o subsequente registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento do grau ou dos graus conferidos.

Artigo 54.º-A — Procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos

1 - O procedimento de acreditação dos ciclos de estudos é fixado por regulamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

2 - O procedimento de registo dos ciclos de estudos é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 - Proferida decisão sobre a acreditação de um ciclo de estudos, a mesma é comunicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior ao requerente e ao serviço do ministério da tutela competente para a realização do registo, acompanhada da informação necessária ao cumprimento por este dos ulteriores termos procedimentais.

4 - No caso de pedido de acreditação de ciclo de estudos a ministrar inicialmente, inserido em processo de reconhecimento ou de alteração de reconhecimento de interesse público de estabelecimento de ensino superior privado ou de criação de um estabelecimento de ensino superior público, a decisão de acreditação deve ser proferida no prazo máximo de seis meses sobre a formulação do pedido devidamente instruído.

5 - Nos restantes casos, a decisão sobre o pedido de acreditação de um ciclo de estudos deve ser proferida no prazo máximo de nove meses sobre a formulação do pedido devidamente instruído.

6 - Findos os prazos indicados nos n.º s 4 e 5, considera-se tacitamente deferido o pedido, tendo-se o ciclo de estudos como acreditado para todos os efeitos legais pelo período de um ano.

7 - No caso de deferimento tácito, cabe ao estabelecimento de ensino superior requerer à Direção-Geral do Ensino Superior a realização do registo.

8 - A decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias sobre a decisão de acreditação ou do deferimento tácito da mesma.

9 - Findo aquele prazo, considera-se tacitamente deferido o pedido de registo e este efetuado para todos os efeitos legais.

Artigo 55.º — Modalidades de acreditação

1 - A acreditação de um ciclo de estudos num estabelecimento de ensino superior pode ser efetuada através:

a)

Da acreditação do ciclo de estudos;

b)

Da acreditação do estabelecimento de ensino superior para a ministração de ciclos de estudos em uma ou mais áreas de formação e conducente a um ou mais graus académicos.

2 - [Revogado].

Artigo 56.º — Financiamento

1 - A acreditação de um ciclo de estudos de um estabelecimento de ensino superior não implica necessariamente o seu financiamento público.

2 - O financiamento público de um ciclo de estudos de um estabelecimento de ensino superior é decidido no quadro legalmente em vigor tendo em consideração o ordenamento da rede de formação superior.

Artigo 57.º — Requisitos para a acreditação

1 - São requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos:

a)

Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados para esse ciclo de estudos;

b)

Um corpo docente total próprio, academicamente qualificado e especializado;

c)

Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado numa determinada área de formação os fixados pelo artigo 6.º

3 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa determinada especialidade os fixados pelo artigo 16.º.

4 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou especialidade, os fixados pelo artigo 29.º.

5 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode, excecional e fundamentadamente, e por referência aos valores padrão fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º, admitir, transitoriamente, a aplicação de valores inferiores, quando se trate:

a)

De domínios científicos em que comprovadamente não exista pessoal docente academicamente qualificado em número suficiente para suprir as necessidades dos ciclos de estudos das instituições de ensino superior;

b)

Do ensino artístico.

Artigo 58.º — Intransmissibilidade

A acreditação é intransmissível.

Artigo 59.º — Validade da acreditação

1 - A acreditação é conferida pelo prazo estabelecido na decisão do processo de acreditação de um ciclo de estudos, nos termos do disposto em Regulamento aprovado pelo Conselho de Administração da Agência de Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou pelo prazo de um ano, em caso de deferimento tácito.

2 - Até ao termo dos prazos a que se refere o número anterior, o ciclo de estudos é objeto de reapreciação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, salvo em caso de cessação de funcionamento.

3 - Não tendo sido proferida decisão sobre a manutenção da acreditação até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1, a acreditação é prorrogada por períodos sucessivos de um ano até que seja objeto de decisão por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

4 - Os cursos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior só podem ser ministrados nos locais para onde foram acreditados e registados, ou a distância se isso constar expressamente do ato de acreditação, ou, em caso de deferimento tácito, do respetivo pedido.

Artigo 59.º-A — Publicidade da acreditação e do registo

1 - Os estabelecimentos de ensino superior identificam obrigatoriamente no seu sítio na Internet os ciclos de estudos conferentes de grau académico, com a menção:

a)

Da data de acreditação e do prazo da mesma;

b)

Do número e data do registo.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior não podem efetuar qualquer publicidade a ciclos de estudos conferentes de grau académico que não tenham ainda sido objeto de acreditação e registo ou cuja acreditação tenha sido revogada.

3 - Às infrações a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 164.º a 169.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 60.º — Revogação da acreditação

1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação determinam a sua revogação, após audiência prévia do estabelecimento de ensino em causa.

2 - Na situação prevista no número anterior são definidos, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.

3 - A partir da revogação da acreditação, não podem ser admitidos novos alunos, embora, dentro dos prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos definidos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, possam ser atribuídos os respetivos graus aos alunos já inscritos.

Artigo 60.º-A — Tramitação desmaterializada

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações, relacionadas com a acreditação e registo de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, excetuados os relativos a procedimentos contraordenacionais.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio legalmente admissível.

TÍTULO IV — Adequação dos ciclos de estudos

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 61.º — [Revogado]

CAPÍTULO II — Registo

Artigo 62.º — [Revogado]

Artigo 63.º — [Revogado]

Artigo 64.º — [Revogado]

CAPÍTULO III — Acompanhamento

Artigo 65.º — [Revogado]

CAPÍTULO IV — Transição

Artigo 66.º — [Revogado]

CAPÍTULO V — Concretização do Processo de Bolonha

Artigo 66.º-A — [Revogado]

TÍTULO V — Novos ciclos de estudos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 67.º — [Revogado]

Artigo 68.º — [Revogado]

CAPÍTULO II — Regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos

Artigo 69.º — [Revogado]

Artigo 70.º — [Revogado]

Artigo 71.º — [Revogado]

Artigo 72.º — [Revogado]

Artigo 73.º — [Revogado]

Artigo 74.º — [Revogado]

Artigo 74.º-A — [Revogado]

TÍTULO VI — Alterações

Artigo 75.º — Regime aplicável às alterações

A alteração dos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos, modificando ou não os seus objetivos, fica sujeita ao regime fixado pelo presente título.

Artigo 76.º — Competência

A aprovação das alterações compete aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 76.º-A — Elementos caraterizadores de um ciclo de estudos

Consideram-se elementos caraterizadores de um ciclo de estudos:

a)

A denominação;

b)

A duração;

c)

O número de créditos;

d)

Os percursos alternativos como ramos, variantes, áreas de especialização de mestrado, especialidades de doutoramento;

e)

A área ou áreas de formação predominantes;

f)

A área ou áreas de formação obrigatórias;

g)

O peso do conjunto das áreas de formação obrigatórias no total dos créditos;

h)

O peso de cada área de formação predominante no total dos créditos;

i)

O plano de estudos;

j)

O número de horas de contacto;

k)

Os estabelecimentos de ensino superior associados, no caso dos ciclos de estudos acreditados para ministração em regime de associação.

Artigo 76.º-B — Entrada em funcionamento das alterações

1 - A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:

a)

Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República;

b)

Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a subsequentes registo na Direção-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Compete ao conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior, através de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República, definir as situações em que uma alteração aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo.

Artigo 76.º-C — Instrução do processo de registo

Os procedimentos de registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são aprovados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 77.º — [Revogado]

Artigo 78.º — [Revogado]

Artigo 79.º — [Revogado]

Artigo 79.º-A — Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos de registo apresentados à Direção-Geral do Ensino Superior ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B que se refiram a alterações abrangidas pela deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 76.º-B.

Artigo 79.º-B — Prazo de decisão

O registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B considera-se tacitamente deferido se não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a receção do respetivo pedido.

Artigo 79.º-C — Prazo

Salvo motivos ponderosos, cuja pertinência é avaliada e decidida pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as alterações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º-B só podem ocorrer após o funcionamento efetivo do ciclo de estudos por um período igual ao da sua duração normal, contado a partir da acreditação ou da última alteração ao abrigo da mesma norma.

Artigo 80.º — Publicação das alterações

A publicação das alterações deve mencionar expressamente o número e a data de registo na Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 80.º-A — Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 80.º-B — Título de doutor honoris causa

1 - As universidades e os institutos universitários podem atribuir o título de doutor honoris causa.

2 - O regime de atribuição do título de doutor honoris causa é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

3 - A atribuição do título de doutor honoris causa a individualidades estrangeiras é precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros

TÍTULO VII — Normas finais e transitórias

Artigo 81.º — Mestrados e doutoramentos em curso

Aos estudantes que tenham solicitado admissão ao mestrado ou ao doutoramento aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentados os respetivos pedidos.

Artigo 82.º — Prazos especiais

1 - Os estabelecimentos de ensino que, excecionalmente, pretendam efetuar pedidos de registo de adequação, de autorização de funcionamento de novas formações e de registo de alterações para a entrada em funcionamento no ano letivo de 2006-2007 devem remetê-los à Direção-Geral do Ensino Superior até ao dia 31 de março de 2006.

2 - Os pedidos de registo de adequação, de autorização de funcionamento de novas formações e de registo de alterações para a entrada em funcionamento no ano letivo de 2007-2008 devem ser remetidos à Direção-Geral do Ensino Superior até ao dia 15 de novembro de 2006.

Artigo 83.º — Acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento

1 - Os ciclos de estudos em funcionamento quando do início da atividade da agência de acreditação são objeto do procedimento de acreditação.

2 - O procedimento a que se refere o número anterior é realizado até ao final do ano letivo de 2010-2011.

Artigo 84.º — Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são revogados:

a)

Os artigos 25.º a 29.º e 36.º a 39.º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro;

b)

O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, com exceção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º;

c)

Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 39.º, o n.º 5 do artigo 53.º, o n.º 1 do artigo 57.º e os artigos 58.º a 60.º, 64.º e 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março.

2 - [Revogado].

Artigo 85.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).