Decreto-Lei n.º 125/2013 — Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-08-30
Última atualização 2017-08-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 270

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2017-08-21, Lei n.º 89/2017 — Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

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2 - A prova da inscrição na matriz deve ser obtida pelo serviço de registo mediante acesso direto à informação constante da base de dados das entidades competentes ou, em caso de impossibilidade, mediante emissão gratuita do documento comprovativo por tais entidades, a solicitação oficiosa do serviço de registo.

3 - Se a declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou retificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve ser feita prova de que o interessado, sendo terceiro, deu conhecimento às entidades competentes da omissão, alteração ou erro existente.

4 - A declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou retificação, pode ser feita pelos serviços de registo, a pedido do interessado e de acordo com as declarações por ele prestadas.

5 - A prova exigida no n.º 1 é dispensada para os cancelamentos de registos e ainda se já tiver sido feita perante serviço de registo ou no ato sujeito a registo há menos de um ano.

Artigo 32.º — Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração

[Revogado]

SECÇÃO II — Alterações toponímicas

Artigo 33.º — Denominação das vias públicas e numeração policial

1 - As câmaras municipais comunicam, sempre que possível por via eletrónica e automática, aos serviços de registo, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior, no caso de essa informação não estar disponível nas respetivas bases de dados.

2 - A prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não puder ser obtida nos termos do número anterior, nem resultar dos documentos apresentados, considera-se suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal, a pedido do serviço de registo, comunicar a impossibilidade de a estabelecer.

3 - [Revogado].

TÍTULO III — Do processo de registo

CAPÍTULO I — Pressupostos

SECÇÃO I — Inscrição prévia e continuidade das inscrições

Artigo 34.º — Princípio do trato sucessivo

1 - O registo definitivo de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os onera.

2 - O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço de registo.

3 - A inscrição prévia referida no número anterior é sempre dispensada no registo de aquisição com base em partilha.

4 - No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respetivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.

Artigo 35.º — Dispensa de inscrição intermédia

É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa.

SECÇÃO II — Legitimidade e representação

Artigo 36.º — Regra geral de legitimidade

Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, ativos ou passivos, da respetiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas à sua promoção.

Artigo 37.º — Contitularidade de direitos

1 - O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte de herança indivisa.

2 - Qualquer comproprietário ou compossuidor pode pedir, a favor de qualquer dos demais titulares, o registo de aquisição dos respetivos bens ou direitos.

Artigo 38.º — Averbamentos às descrições

1 - Salvo quando se trate de factos que constem de documento oficial, os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:

a)

Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção;

b)

Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;

c)

Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15 dias.

2 - A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respetivos títulos ou processos.

3 - [Revogado].

4 - A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.

Artigo 39.º — Representação

1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o ato.

2 - Não carecem de procuração para pedir o registo:

a)

Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respetivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio;

b)

Os advogados, os notários e os solicitadores.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a), o número anterior não se aplica aos pedidos de averbamento à descrição de factos que não constem de documento oficial.

4 - A representação abrange sempre a faculdade de requerer urgência na realização do registo, subsiste até à feitura do registo e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respetivos encargos.

5 - Compete ao respetivo representante legal ou ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.

Artigo 40.º — Casos especiais

[Revogado]

CAPÍTULO II — Pedido de registo

Artigo 41.º — Princípio da instância

O registo efetua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.

Artigo 41.º-A — Apresentação por notário

[Revogado]

Artigo 41.º-B — Modalidades do pedido

O pedido de registo pode ser efetuado pessoalmente, por via eletrónica ou por correio.

Artigo 41.º-C — Pedido de registo por via eletrónica

1 - O pedido de registo por via eletrónica é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - [Revogado].

Artigo 41.º-D — Pedido de registo pelo correio

O pedido de registo pode ser remetido por carta registada, acompanhado dos documentos e das quantias que se mostrem devidas.

Artigo 41.º-E — Apresentação por via imediata

[Revogado]

Artigo 42.º — Elementos do pedido

1 - O pedido de registo deve conter a identificação do apresentante, a indicação dos factos e dos prédios a que respeita, bem como a relação dos documentos que o instruem, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, bem como o anterior artigo matricial, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.

7 - Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários.

8 - [Revogado].

Artigo 42.º-A — Pedido efetuado por comunicação

O pedido efetuado pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos agentes de execução, ou pelos oficiais de justiça que realizem diligências próprias dos agentes de execução, e pelos administradores judiciais, deve ser preferencialmente comunicado por via eletrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

CAPÍTULO III — Documentos

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 43.º — Prova documental

1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 - Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no diário.

3 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - Para efeitos de promoção de atos de registo predial através da Internet em que sejam interessadas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial podem os respetivos gerentes e administradores certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si submetidos com os documentos originais em suporte de papel.

Artigo 43.º-A — Prova do direito estrangeiro

Quando a viabilidade do pedido de registo deva ser apreciada com base em direito estrangeiro, deve o interessado fazer prova, mediante documento idóneo, do respetivo conteúdo.

Artigo 43.º-B — Documentos arquivados eletronicamente

1 - Os documentos que contenham factos sujeitos a registo são arquivados eletronicamente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a comprovação para efeitos de registo dos factos constantes de documentos que devam ser arquivados nos termos do número anterior é feita através da respetiva consulta eletrónica.

3 - A consulta eletrónica dos títulos e dos documentos arquivados eletronicamente substitui, para todos os efeitos, a apresentação perante o serviço de registo do respetivo suporte em papel, devendo este, em caso de junção ao pedido de registo, ser devolvido ao apresentante.

Artigo 44.º — Menções obrigatórias

1 - Dos atos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo devem constar:

a)

A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º;

b)

O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição, bem como a indicação do número, data de emissão e entidade emitente das certidões de registo que tenham sido apresentadas ou, no caso de certidão permanente, a indicação do respetivo código de acesso;

c)

A indicação do registo prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º ou do modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo;

d)

[Revogada];

e)

[Revogada];

f)

[Revogada].

2 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial deve ter sido emitido com antecedência não superior a um ano.

3 - Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstância por certidão passada pela conservatória com antecedência não superior a três meses.

4 - Da certidão dos atos referidos no n.º 1, passada para fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos.

Artigo 45.º — Forma das declarações para registo

1 - Salvo disposição em contrário, as declarações para registo, principais ou complementares, devem ser assinadas e datadas e conter a indicação do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente do signatário.

2 - O disposto no número anterior é dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios eletrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 46.º — Declarações complementares

1 - Além de outros casos previstos, são admitidas declarações complementares dos títulos:

a)

Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo das exigências de prova do estado civil;

b)

Para a menção dos elementos que integrem a descrição, quando os títulos forem deficientes, ou para esclarecimento das suas divergências, quando contraditórios, entre si, ou com a descrição, em virtude de alteração superveniente.

2 - Os erros sobre elementos da identificação do prédio de que os títulos enfermem podem ser retificados por declaração de todos os intervenientes no ato ou dos respetivos herdeiros devidamente habilitados.

SECÇÃO II — Casos especiais

Artigo 47.º — Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato

1 - O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito.

2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante funcionário dos serviços de registo no momento do pedido.

3 - O reconhecimento previsto no número anterior pode igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios eletrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação, salvo convenção em contrário.

Artigo 48.º — Penhora

1 - Sem prejuízo do disposto quanto às execuções fiscais, o registo da penhora é efetuado com base em comunicação eletrónica do agente de execução ou em declaração por ele subscrita.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 48.º-A — Aquisição por venda em processo judicial

O registo provisório de aquisição por venda em processo judicial é efetuado com base em comunicação eletrónica do agente de execução, com indicação da identificação do proponente, remidor ou preferente e dos bens a que respeitam.

Artigo 48.º-B — Conversão da penhora em hipoteca

O registo de hipoteca, por conversão de penhora nos termos do n.º 1 do artigo 807.º do Código de Processo Civil, é feito com base em comunicação do agente de execução, a qual deve conter, sendo o caso, declaração de que não houve renovação da instância nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil.

Artigo 49.º — Aquisição em comunhão hereditária

O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.

O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.

Artigo 51.º — Afetação de imóveis

O registo de afetação de imóveis é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito.

Artigo 52.º — Renúncia a indemnização

O registo da renúncia a indemnização é feito com base na declaração do proprietário ou possuidor inscrito perante a entidade expropriante.

Artigo 53.º — Ações e procedimentos cautelares

1 - O registo provisório de ação e de procedimento cautelar é feito:

a)

Com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresentação a juízo; ou

b)

Com base em comunicação efetuada pelo tribunal, acompanhada de cópia do articulado.

2 - Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respetiva data.

Artigo 53.º-A — Decisões judiciais

O registo das decisões a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é feito com base em certidão da decisão ou em comunicação efetuada pelo tribunal acompanhada de cópia daquela.

Artigo 54.º — Operações de transformação fundiária

Os registos das operações de transformação fundiária e das respetivas alterações são efetuados com base no alvará respetivo, no recibo de admissão de comunicação prévia ou em outro documento que legalmente comprove aqueles factos, com individualização dos lotes ou parcelas.

Artigo 55.º — Contrato para pessoa a nomear

1 - A nomeação de terceiro, em contrato para pessoa a nomear, é registada com base no respetivo instrumento de ratificação, acompanhado de declaração do contraente originário da qual conste que foi validamente comunicada ao outro contraente.

2 - Não tendo sido feita a nomeação nos termos legais, esta circunstância é registada com base em declaração do contraente originário; se houver estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato relativamente ao contraente originário, é cancelada a inscrição.

3 - As assinaturas das declarações referidas nos números anteriores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se feitas na presença de funcionário de serviço de registo no momento do pedido.

4 - O reconhecimento previsto no número anterior pode igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios eletrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 56.º — Cancelamento de hipoteca

1 - O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento de que conste o consentimento do credor.

2 - O documento referido no número anterior deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário de serviço de registo no momento do pedido.

3 - O consentimento do credor para o cancelamento do registo de hipoteca pode ser prestado por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 57.º — Cancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas

A hipoteca para garantia de pensões periódicas é cancelada em face da certidão de óbito do respetivo titular e de algum dos seguintes documentos:

a)

Recibos de pagamento das pensões vencidas nos cinco anos anteriores à morte do pensionista;

b)

Declaração, assinada pelos herdeiros habilitados do pensionista, de não estar em dívida nenhuma pensão;

c)

Certidão, passada pelo tribunal da residência dos devedores, comprovativa de não ter sido distribuído no último decénio processo para cobrança das pensões, se o pensionista tiver morrido há mais de cinco anos.

Artigo 58.º — Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares

1 - Se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos, o cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a ação já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância e a causa, ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não existência da dívida à Fazenda Pública.

2 - Nos casos em que não tenha ainda ocorrido a apreensão, o registo de penhora é cancelado com base em comunicação eletrónica do agente de execução, ou em pedido por ele subscrito, de que conste declaração expressa daquele facto.

3 - Nos casos de adjudicação ou de venda judicial em processo de execução de bens penhorados ou arrestados, só após o registo daqueles factos se podem efetuar os cancelamentos referidos no n.º 1.

Artigo 59.º — Cancelamento dos registos provisórios

1 - O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas de factos não sujeitos a registo obrigatório são feitos com base em declaração do respetivo titular.

2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante funcionário dos serviços de registo no momento do pedido.

3 - O reconhecimento previsto no número anterior pode igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios eletrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 é igualmente necessário o consentimento dos respetivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.

5 - O cancelamento do registo provisório de ação e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, ou em comunicação efetuada pelo tribunal, preferencialmente por via eletrónica, acompanhada de cópia daquela decisão e indicação do respetivo trânsito em julgado.

Artigo 59.º-A — Alteração da situação dos prédios

As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por comunicação, preferencialmente eletrónica e automática, da câmara municipal competente, oficiosamente ou a pedido do serviço de registo.

Artigo 59.º-B — Prédios não descritos

Quando o prédio não estiver descrito deve esta circunstância ser previamente confirmada pelo serviço de registo da área da sua situação, sempre que se pretenda sobre ele registar facto em serviço de registo diverso.

CAPÍTULO IV — Apresentação

Artigo 60.º — Anotação da apresentação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos apresentados para registo são anotados no diário pela ordem dos pedidos.

2 - A anotação dos documentos apresentados por via eletrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1 do artigo 41.º-C.

3 - [Revogado].

4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados imediatamente após a última apresentação pessoal de cada dia, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário.

5 - Por cada facto é feita uma anotação distinta no diário, segundo a ordem que no pedido lhe couber.

6 - Para fins de anotação, os averbamentos de anexação ou desanexação necessários à abertura de novas descrições consideram-se como um único facto.

Artigo 61.º — Elementos da anotação

1 - A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:

a)

O número de ordem, a data, a hora da apresentação em UTC (Universal Time, Coordinated) e a modalidade do pedido;

b)

O nome do apresentante e o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule o pedido de registo;

c)

O facto que se pretende registar;

d)

O número da descrição ou das descrições a que o facto respeita, freguesia e concelho, ou, tratando-se de prédio não descrito, o número da inscrição matricial, natureza, freguesia e concelho;

e)

A espécie dos documentos e o seu número.

2 - As indicações para a anotação resultam do pedido de registo.

3 - Cada um dos prédios não descritos é identificado pelo número da descrição que lhe vier a corresponder, em anotação complementar, a efetuar automaticamente logo que as condições técnicas o permitam.

4 - [Revogado].

Artigo 62.º — Lançamento da nota nos documentos

[Revogado]

Artigo 63.º — Apresentações simultâneas

1 - Se forem apresentados simultaneamente diversos documentos relativos ao mesmo prédio, as apresentações serão anotadas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendam registar.

2 - Quando os factos tiverem a mesma data, a anotação será feita pela ordem da respetiva dependência ou, sendo independentes entre si, sob o mesmo número de ordem.

Artigo 64.º — Comprovativo da apresentação

Salvo se for efetuado por via eletrónica, por cada pedido de registo é emitido um documento comprovativo da apresentação, do qual constam a identificação do apresentante, o número de ordem, a data e a hora daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, bem como o pedido de urgência, se for caso disso.

Artigo 65.º — Apresentação pelo correio

[Revogado]

Artigo 66.º — Rejeição da apresentação

1 - A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos:

a)

[Revogada];

b)

Quando os documentos não respeitarem a atos de registo predial;

c)

Quando não tiverem sido indicados no pedido de registo o nome e residência do apresentante e tais elementos não puderem ser recolhidos dos documentos apresentados ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;

d)

Salvo nos casos de retificação de registo e de anotação não oficiosa prevista na lei, quando o pedido escrito não for feito no modelo aprovado, se dele não constarem os elementos necessários e a sua omissão não for suprível por qualquer meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;

e)

Quando nenhum preparo tiver sido feito;

f)

Quando for possível verificar no momento da apresentação que o facto constante do documento já está registado.

2 - Verificada a existência de causa de rejeição, é feita a apresentação do pedido no diário com os elementos disponíveis.

3 - A rejeição deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 140.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação das causas de rejeição previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa da qualificação, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior.

Artigo 67.º — Encerramento do diário

1 - [Revogado].

2 - O diário é encerrado após a última anotação do dia ou, não tendo havido apresentações com a anotação dessa circunstância, fazendo-se menção, em qualquer dos casos, da menção da data da feitura do último registo em cada dia.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

CAPÍTULO V — Qualificação do pedido de registo

Artigo 68.º — Princípio da legalidade

A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos.

Artigo 69.º — Recusa do registo

1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos:

a)

[Revogada];

b)

Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

c)

Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

d)

Quando for manifesta a nulidade do facto;

e)

Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;

f)

[Revogada];

g)

Quando o preparo não tiver sido completado.

2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do ato, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

3 - No caso de recusa é anotado na ficha o ato recusado a seguir ao número, data e hora da respetiva apresentação.

Artigo 70.º — Registo provisório por dúvidas

Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 73.º, o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do ato tal como é pedido e que não sejam fundamento de recusa.

Artigo 71.º — Despachos de recusa e provisoriedade

1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas devem ser efetuados pela ordem de anotação no diário, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73.º, e são notificados ao apresentante nos dois dias seguintes.

2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º, a qualificação dos registos como provisórios por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.

3 - A data da notificação prevista nos números anteriores é anotada na ficha.

Artigo 72.º — Obrigações fiscais

1 - Nenhum ato sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

2 - Não está sujeita à apreciação do conservador ou do oficial de registo a correção da liquidação de encargos fiscais feita nos serviços de finanças.

3 - O imposto do selo nas transmissões gratuitas considera-se assegurado desde que esteja instaurado o respetivo processo de liquidação e dele conste o prédio a que o registo se refere.

4 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem como relativamente a qualquer outra transmissão, desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.

Artigo 73.º — Suprimento de deficiências

1 - Sempre que possível, as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.

2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 69.º, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por escrito, por correio eletrónico ou sob registo postal, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.

3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, através de correio eletrónico ou sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente junto das entidades ou dos serviços da Administração Pública.

4 - O serviço de registo competente é reembolsado pelo interessado das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.

5 - [Revogado].

6 - Caso os documentos pedidos nos termos do n.º 3 não sejam recebidos pelo serviço de registo até ao termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do documento pedido com o prazo mais longo de emissão, acrescido de três dias, o registo é lavrado como provisório ou recusado.

7 - A falta de apresentação de título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação, ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiver a menção da hora em que foi assinado ou concluído.

8 - No caso de o registo ser recusado porque o prédio não foi devidamente identificado no pedido, deve ser efetuada nova apresentação, imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efetuado o despacho de recusa, transferindo-se automaticamente a totalidade dos emolumentos que foram pagos.

9 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 7 depende da entrega do emolumento devido.

10 - Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.

Artigo 74.º — Desistências

1 - É permitida a desistência depois de feita a apresentação e antes de efetuado o registo.

2 - Tratando-se de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a desistência quando exista deficiência que motive recusa ou for apresentado documento comprovativo da extinção do facto.

3 - A desistência pode ser requerida verbalmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser assinado o comprovativo do pedido.

TÍTULO IV — Dos atos de registo

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 75.º — Prazo e ordem dos registos

1 - Os registos são efetuados no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência.

2 - Em relação a cada ficha, os registos são efetuados pela ordem temporal das apresentações no diário.

3 - Nos casos de urgência o registo deve ser efetuado no prazo máximo de um dia útil, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da ordem a respeitar em cada ficha.

4 - Se a anotação dos factos constantes do pedido não corresponder à ordem da respetiva dependência, deve esta ser seguida na feitura dos registos.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica excluída da subordinação à ordem de anotação no diário a feitura dos registos a que deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73.º

Artigo 75.º-A — Competência

1 - Para os atos de registo é competente o conservador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes atos de registo:

a)

Penhora de prédios;

b)

Aquisição e hipoteca de prédios descritos antes de titulado o negócio;

c)

Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;

d)

Hipoteca voluntária com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira;

e)

Locação financeira e transmissão do direito do locatário;

f)

Transmissão de créditos garantidos por hipoteca;

g)

Cancelamento de hipoteca por renúncia ou por consentimento;

h)

Averbamentos à descrição de factos que constem de documento oficial;

i)

Atualização da inscrição quanto à identificação dos sujeitos dos factos inscritos;

j)

Desanexação dos lotes individualizados em operação de transformação fundiária decorrente de loteamento inscrito e abertura das respetivas descrições;

l)

Abertura das descrições subordinadas da propriedade horizontal inscrita;

m)

Abertura das descrições das frações temporais do direito de habitação periódica inscrito.

3 - Os oficiais dos registos têm ainda a competência que lhes seja delegada pelo conservador.

Artigo 76.º — Forma e redação

1 - O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respetivos averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei.

2 - As descrições, as inscrições e os averbamentos são efetuados por extrato.

3 - [Revogado].

Artigo 77.º — Data e assinatura

1 - A data dos registos é a da apresentação ou, se desta não dependerem, a data em que forem efetuados.

2 - Os registos são assinados, com menção da respetiva qualidade, pelo conservador ou pelo seu substituto legal, quando em exercício, ou, ainda, pelo oficial de registo, quando competente.

3 - [Revogado].

Artigo 78.º — Suprimento da falta de assinatura

1 - Os registos que não tiverem sido assinados devem ser conferidos pelos respetivos documentos para se verificar se podiam ou não ser efetuados.

2 - Se os documentos apresentados para o registo não estiverem arquivados e a prova não poder ser obtida mediante acesso direto à informação constante das competentes bases de dados, são pedidas certidões gratuitas aos respetivos serviços.

3 - Se a prova obtida nos termos do número anterior não for suficiente, deve solicitar-se ao interessado a junção dos documentos necessários no prazo de 30 dias.

4 - Se se concluir que podia ser efetuado, o registo é assinado e é feita a anotação do suprimento da irregularidade com menção da data ou, caso contrário, é consignado, sob a mesma forma, que a falta é insuprível e notificado do facto o respetivo titular para efeitos de impugnação.

CAPÍTULO II — Descrições, averbamentos e anotações

SECÇÃO I — Descrições

Artigo 79.º — Finalidade

1 - A descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios.

2 - De cada prédio é feita uma descrição distinta.

3 - No seguimento da descrição do prédio são lançadas as inscrições ou as correspondentes cotas de referência.

4 - Sempre que se cancelem ou caduquem as inscrições correspondentes, ou se transfiram os seus efeitos mediante novo registo, as inscrições ou as cotas de referência devem publicitar que a informação deixou de estar em vigor.

Artigo 80.º — Abertura de descrições

1 - As descrições são feitas na dependência de uma inscrição ou de um averbamento.

2 - O disposto no número anterior não impede a abertura da descrição, em caso de recusa, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 69.º e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, deve ser feita a anotação da desanexação na ficha deste último.

3 - O registo das operações de transformação fundiária e das suas alterações dá lugar à descrição dos lotes ou parcelas que já se encontrem juridicamente individualizados.

Artigo 81.º — Descrições subordinadas

1 - No caso de constituição de propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica, além da descrição genérica do prédio ou do empreendimento turístico, é feita uma descrição distinta para cada fração autónoma ou unidade de alojamento ou apartamento.

2 - As frações temporais do direito de habitação periódica são descritas com subordinação à descrição da unidade de alojamento ou apartamento.

Artigo 82.º — Menções gerais das descrições

1 - O extrato da descrição deve conter:

a)

O número de ordem privativo dentro de cada freguesia, seguido dos algarismos correspondentes à data da apresentação de que depende;

b)

A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;

c)

A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;

d)

A composição sumária e a área do prédio;

e)

[Revogada];

f)

A situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso.

2 - Na descrição genérica de prédio ou prédios em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às frações e na de empreendimento turístico classificado para fins turísticos esta circunstância, bem como as letras correspondentes às unidades de alojamento, quando existam.

3 - Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação de outros são mencionados os números das respetivas descrições.

Artigo 83.º — Menções das descrições subordinadas

1 - A descrição de cada fração autónoma deve conter:

a)

O número da descrição genérica do prédio, seguido da letra ou letras da fração, segundo a ordem alfabética;

b)

As menções das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a fração;

c)

A menção do fim a que se destina, se constar do título.

2 - A descrição de cada unidade de alojamento ou apartamento deve conter:

a)

O número da descrição genérica do empreendimento turístico seguido da letra ou letras da unidade de alojamento ou apartamento, segundo a ordem alfabética;

b)

As menções das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a unidade de alojamento ou o apartamento.

3 - Às frações temporais é atribuído o número do empreendimento turístico e, havendo-a, a letra da unidade de alojamento ou apartamento, mencionando-se o início e o termo do período de cada direito de habitação.

Artigo 84.º — Bens do domínio público

Na descrição do objeto de concessões em bens do domínio público observar-se-á o seguinte:

a)

Quando a concessão se referir a parcelas delimitadas de terreno, serão as mesmas descritas, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 82.º;

b)

Quando respeitarem a vias de comunicação, é feita uma única descrição na conservatória competente, com os elementos de individualização constantes do respetivo título.

Artigo 85.º — Prédios constituídos a partir de um ou de vários prédios ou parcelas

1 - É aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído:

a)

Por parcela de prédio descrito ou não descrito;

b)

Por dois ou mais prédios já descritos;

c)

Por prédios descritos e outro ou outros não descritos;

d)

Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;

e)

Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;

f)

Por parcelas de um ou mais prédios já descritos.

2 - As inscrições vigentes sobre a descrição de que foi desanexada a parcela ou sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova descrição.

Artigo 86.º — Descrições duplicadas

1 - Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas.

2 - Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-ão as respetivas anotações com remissões recíprocas.

Artigo 87.º — Inutilização de descrições

1 - As descrições não são suscetíveis de cancelamento.

2 - Devem ser inutilizadas:

a)

As descrições de frações autónomas ou de unidades de alojamento ou apartamentos, nos casos de demolição do prédio e de cancelamento ou caducidade da inscrição de constituição ou alteração da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica;

b)

As descrições referentes a concessões sobre bens do domínio público sobre as quais não existam registos em vigor;

c)

As descrições de prédios totalmente anexados;

d)

As descrições previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 80.º, quando não forem removidos os motivos da recusa;

e)

As descrições de prédios cuja área seja totalmente dividida em lotes de terreno destinados à construção;

f)

As descrições dos prédios de cada proprietário submetidos a emparcelamento;

g)

As descrições sem inscrições em vigor.

3 - A inutilização de qualquer descrição é anotada com menção da sua causa.

SECÇÃO II — Averbamentos à descrição

Artigo 88.º — Alteração da descrição

1 - Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou retificados por averbamento.

2 - As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.

Artigo 89.º — Requisitos gerais

Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes elementos:

a)

O número de ordem privativo;

b)

O número e a data da apresentação correspondente ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos;

c)

A menção dos elementos da descrição alterados, completados ou retificados.

Artigo 90.º — Atualização oficiosa das descrições

1 - Os elementos das descrições devem ser oficiosamente atualizados quando a alteração possa ser comprovada por um dos seguintes meios:

a)

Acesso à base de dados da entidade competente;

b)

Documento emitido pela entidade competente; ou

c)

Documento efetuado com intervenção da pessoa com legitimidade para pedir a atualização.

2 - Enquanto não se verificar a intervenção prevista na alínea c) do número anterior, a atualização é anotada à descrição, inutilizando-se a anotação se a intervenção não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo que lhe deu origem.

3 - Por decisão do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., quando se mostrem reunidas as condições técnicas e exista harmonização na informação constante das competentes bases de dados, os elementos da descrição podem ser atualizados automaticamente.

SECÇÃO III — Anotações especiais à descrição

Artigo 90.º-A — Anotações especiais à descrição

1 - Além de outros casos previstos na lei, é especialmente anotada à descrição:

a)

A existência de autorização de utilização;

b)

A existência de ficha técnica de habitação;

c)

A classificação como empreendimento turístico em propriedade plural, com indicação das descrições prediais que o integram.

2 - A existência de autorização de utilização é anotada mediante a indicação do respetivo número e da data de emissão.

3 - Se as condições técnicas o permitirem, o disposto nos números anteriores deve ser efetuado de forma totalmente automática, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - A realização da anotação prevista na alínea b) do n.º 1 depende da existência das condições técnicas previstas no número anterior.

CAPÍTULO III — Inscrição e seus averbamentos

SECÇÃO I — Inscrição

Artigo 91.º — Finalidade da inscrição

1 - As inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extrato dos factos a eles referentes.

2 - As inscrições só podem ser lavradas com referência a descrições genéricas ou subordinadas.

3 - A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é lavrada na ficha de cada uma destas.

Artigo 92.º — Provisoriedade por natureza

1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:

a)

Das ações e procedimentos referidos no artigo 3.º;

b)

De constituição da propriedade horizontal, antes de concluída a construção do prédio;

c)

De factos jurídicos respeitantes a frações autónomas, antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal;

d)

De ónus de casas de renda económica ou de renda limitada, antes da concessão da licença de habitação, e de quaisquer factos jurídicos a elas respeitantes, antes do registo definitivo do ónus;

e)

De negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de caducado o direito de a arguir;

f)

De negócio jurídico, celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;

g)

De aquisição, antes de titulado o contrato;

h)

De aquisição por venda em processo judicial, antes de passado o título de transmissão;

i)

De hipoteca voluntária, antes de lavrado o título constitutivo;

j)

De aquisição por partilha em inventário, antes de a respetiva decisão homologatória se tornar definitiva;

l)

De hipoteca judicial, antes de passada em julgado a sentença;

m)

Da hipoteca a que se refere o artigo 701.º do Código Civil, antes de passada em julgado a sentença que julgue procedente o pedido;

n)

Da declaração de insolvência antes do trânsito em julgado da sentença;

o)

[Revogada];

p)

De aquisição efetuada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, antes de titulado o contrato.

2 - Além das previstas no número anterior, são ainda provisórias por natureza:

a)

As inscrições de penhora, de declaração de insolvência e de arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido;

b)

As inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;

c)

As inscrições que, em reclamação contra a reforma de suportes documentais, se alega terem sido omitidas;

d)

As inscrições efetuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial contra a recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.

3 - As inscrições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1, bem como na alínea c) do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a seis meses em relação ao termo daquele prazo.

4 - A inscrição referida na alínea g) do n.º 1, quando baseada em contrato-promessa de alienação, é renovável por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o consentimento das partes.

5 - As inscrições referidas na alínea a) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 119.º, e caducam se a ação declarativa não for proposta e registada dentro de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

6 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão.

7 - Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente ou incompatível.

8 - Nos casos previstos no n.º 6, o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível, salvo se outra for a consequência da requalificação desta.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 mantêm-se em vigor na pendência de recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.

10 - As inscrições referidas na alínea c) do n.º 1 são convertidas oficiosamente na dependência do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal.

11 - As inscrições referidas nas alíneas a) e j) a n) do n.º 1 não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.

12 - A inscrição referida na alínea p) do n.º 1, se não for também provisória com outro fundamento, mantém-se em vigor pelo prazo de seis anos, renovável por períodos de três anos, a pedido dos interessados, mediante apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a 180 dias em relação ao termo daquele prazo.

Artigo 93.º — Requisitos gerais

1 - Do extrato da inscrição deve constar:

a)

[Revogada];

b)

O número, a data e a hora da apresentação;

c)

Caso a inscrição seja provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, do número e alínea aplicáveis do artigo anterior e, sendo provisória nos termos das alíneas g) ou i) do n.º 1 do artigo 92.º, a data em que o registo foi confirmado;

d)

O facto que se inscreve;

e)

A identificação dos sujeitos ativos do facto inscrito, pela menção do nome completo, número de identificação fiscal, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma, número de pessoa coletiva e sede das pessoas coletivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;

f)

Respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância;

g)

Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada.

h)

A nacionalidade dos sujeitos ativos, caso estes sejam estrangeiros, quando conste do título.

2 - Os sujeitos passivos são indicados, em cada inscrição, somente pelo nome e número de identificação fiscal, no caso das pessoas singulares, ou pela denominação ou firma e número de pessoa coletiva, no caso das pessoas coletivas.

3 - Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser identificados pela forma prevista neste artigo, mencionar-se-ão as circunstâncias que permitam determinar a sua identidade.

Artigo 94.º — Convenções e cláusulas acessórias

Do extrato das inscrições constarão obrigatoriamente as seguintes convenções ou cláusulas acessórias:

a)

As convenções de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contrato de alienação;

b)

As cláusulas fideicomissárias, de pessoa a nomear, de reserva de dispor de bens doados ou de reversão deles e, em geral, outras cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de atos de disposição ou oneração;

c)

As cláusulas que excluam da responsabilidade por dívidas o beneficiário de bens doados ou deixados;

d)

A convenção de indivisão da compropriedade, quando estipulada no título de constituição ou aquisição.

Artigo 95.º — Requisitos especiais

1 - O extrato da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a)

Na de aquisição, a causa;

b)

Na de usufruto ou de uso e habitação e na de direito de superfície, o conteúdo dos direitos e as obrigações dos titulares e, na parte regulada pelo título, a causa e a duração, quando determinada;

c)

Na de servidão, o encargo imposto, a duração, quando temporária, e a causa;

d)

Na de promessa de alienação ou de oneração de bens, o prazo da promessa, se estiver fixado;

e)

Na de pacto ou disposição testamentária de preferência, o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitantes às prestações das partes;

f)

Na de operações de transformação fundiária, a identificação do título e a especificação das condições da operação;

g)

Na de decisão judicial, a parte dispositiva e, na de ação ou de procedimento, o pedido;

h)

Na de apanágio, as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;

i)

Na de eventual redução das doações, a indicação dos sujeitos da doação;

j)

Na de cessão de bens aos credores, as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;

l)

Na de penhora ou de arresto, a identificação do processo, a data do facto e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;

m)

Na de arrolamento, a data da diligência e, na de declaração de insolvência, a data e hora de prolação da sentença e a data do respetivo trânsito e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;

n)

Na de outros atos ou providências cautelares, o seu conteúdo e a data do negócio jurídico ou do respetivo despacho;

o)

Na de locação financeira, o prazo e a data do seu início;

p)

Na de consignação de rendimentos, o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;

q)

Na de constituição de propriedade horizontal, o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo, e os direitos dos condóminos neste título especialmente regulados e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;

r)

Na de constituição do direito de habitação periódica, o número de frações temporais com indicação do início e termo de duração em cada ano, bem como o respetivo regime na parte especialmente regulada no título e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;

s)

Na de ónus de rendas económicas, as rendas base e, na de ónus de rendas limitadas, o mapa das rendas dos andares para habitação;

t)

Na de afetação ao caucionamento das reservas técnicas, a espécie de reservas e o valor representado pelo prédio e, na de afetação ao caucionamento da responsabilidade patronal, o fundamento e o valor da caução;

u)

Na de ónus de anuidade em obras de fomento agrícola, as anuidades asseguradas;

v)

Na de renúncia à indemnização por aumento de valor, a especificação das obras e o montante da indemnização ou, na sua falta, o da avaliação do prédio;

x)

Na de qualquer restrição ou encargo, o seu conteúdo;

z)

Na de concessão, o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada no título, e o prazo da concessão;

aa) Na que tenha por base um contrato para pessoa a nomear, o prazo para a nomeação e, quando exista, a referência à estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato;

ab) Na do título constitutivo do empreendimento turístico, a indicação das descrições prediais dos lotes e das frações autónomas que integram o empreendimento ou o resort, bem como a data da aprovação do título pelo Turismo de Portugal, I. P., e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração e a data da sua aprovação pela mesma entidade.

2 - As inscrições referidas na alínea t) do número anterior são feitas a favor, respetivamente, do Instituto de Seguros de Portugal e do juiz do tribunal do trabalho competente e as referidas na alínea v) do mesmo número a favor da entidade expropriante.

3 - Se as condições técnicas permitirem o arquivamento eletrónico dos documentos junto das inscrições, devem ser efetuadas por remissão para o documento arquivado que serve de base ao registo as seguintes menções especiais:

a)

As condições da operação, nos registos a que se refere a alínea f) do n.º 1;

b)

Os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea q) do n.º 1;

c)

O regime do direito de habitação periódica, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos a que se refere a alínea r) do n.º 1.

Artigo 96.º — Requisitos especiais da inscrição de hipoteca

1 - O extrato da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções especiais:

a)

O fundamento da hipoteca, o crédito e seus acessórios e o montante máximo assegurado;

b)

Tratando-se de hipoteca de fábrica, a referência ao inventário de onde constem os maquinismos e os móveis afetos à exploração industrial, quando abrangidos pela garantia.

2 - Se os documentos apresentados para registo da hipoteca mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada, deve mencionar-se na inscrição a taxa legal.

Artigo 97.º — Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo

1 - O registo da aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo ou da extinção de facto registado determina a realização oficiosa do registo desses factos.

2 - Não se procede à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância legal inferior a (euro) 5000, atualizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respetivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.

3 - Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.

4 - Os recibos de quitação assinados pelo credor com menção do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.

Artigo 98.º — Inscrição de propriedade limitada

1 - Será inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio sobre o qual exista, ou se deva lavrar oficiosamente, inscrição de usufruto ou uso e habitação.

2 - A inscrição de propriedade limitada pelos direitos referidos no número anterior, fora do condicionalismo aí previsto, conterá a menção das limitações a que a propriedade está sujeita.

3 - Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes, proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento do registo daquele direito.

Artigo 99.º — Unidade da inscrição

1 - É feita uma única inscrição nos seguintes casos:

a)

Quando os comproprietários ou compossuidores solicitarem no mesmo pedido o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respetivas, ainda que por títulos diferentes;

b)

Quando o proprietário ou possuidor tenha adquirido o direito em quotas indivisas, ainda que por títulos diferentes.

2 - Quando o título constitutivo do empreendimento turístico substitua o título constitutivo da propriedade horizontal, é feita uma única inscrição que abranja os dois factos.

SECÇÃO II — Averbamentos à inscrição

Artigo 100.º — Alteração das inscrições

1 - A inscrição pode ser completada, atualizada ou restringida por averbamento.

2 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.

3 - É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respetivo registo, se existir.

4 - Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 91.º

Artigo 101.º — Averbamentos especiais

1 - São registados por averbamento às respetivas inscrições os seguintes factos:

a)

A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais atos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;

b)

A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;

c)

A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;

d)

A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94.º;

e)

A transmissão, o usufruto e a penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afete este direito, bem como os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afetem a livre disposição desse direito;

f)

A cessão do direito potestativo resultante de contrato-promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou de pacto de preferência, com eficácia real;

g)

A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente coletivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial;

h)

O trespasse do usufruto;

i)

A consignação judicial de rendimentos de imóveis objeto de inscrição de penhora;

j)

A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;

l)

A transmissão de concessões inscritas;

m)

A transmissão da locação financeira;

n)

As alterações às operações de transformação fundiária.

2 - São registados nos mesmos termos:

a)

As providências decretadas nos procedimentos cautelares registados;

b)

A conversão do arresto em penhora ou da penhora em hipoteca;

c)

A decisão final das ações inscritas;

d)

A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;

e)

A renovação dos registos;

f)

A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;

g)

O cancelamento total ou parcial dos registos.

3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse caráter quando registados por inscrição.

4 - A conversão em definitiva da inscrição de ação em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.

5 - A inscrição de aquisição, em processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

Artigo 102.º — Requisitos gerais

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