Decreto-Lei n.º 125/2013 — Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2017-08-21, Lei n.º 89/2017 — Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto
1 - O averbamento deve conter os seguintes elementos:
O número, a data e a hora da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;
A data da inscrição a que respeita;
A menção do facto averbado e das cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de atos de disposição ou de oneração;
Os sujeitos do facto averbado.
2 - É aplicável à menção e identificação dos sujeitos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 93.º
Artigo 103.º — Requisitos especiais
1 - Os averbamentos referidos no n.º 1 do artigo 101.º devem satisfazer, na parte aplicável, os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 95.º
2 - O averbamento de conversão de registo provisório em definitivo deve conter apenas essa menção, salvo se envolver alteração da inscrição.
3 - O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa menção, mas, sendo parcial, especificará o respetivo conteúdo.
TÍTULO V — Da publicidade e da prova do registo
CAPÍTULO I — Publicidade
Artigo 104.º — Caráter público do registo
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos atos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.
Artigo 105.º — Pesquisas
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas os funcionários da repartição poderão consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
2 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
CAPÍTULO II — Proteção de dados pessoais
SECÇÃO I — Bases de dados
Artigo 106.º — Finalidade das bases de dados
As bases de dados do registo predial têm por finalidade organizar e manter atualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo 107.º — Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados
1 - O presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é o responsável pelo tratamento das bases de dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei de Proteção de Dados Pessoais, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Artigo 108.º — Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
Nome;
Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade;
Nome do cônjuge e regime de bens;
Residência habitual ou domicílio profissional;
Número de identificação fiscal.
2 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior e ainda os seguintes:
Número do documento de identificação ou da cédula profissional;
Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante.
3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios.
Artigo 109.º — Modo de recolha
1 - Os dados pessoais constantes das bases de dados são recolhidos do pedido de registo e dos documentos apresentados.
2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.
SECÇÃO II — Comunicação e acesso aos dados
Artigo 109.º-A — Comunicação de dados
1 - Os dados referentes à situação jurídica de qualquer prédio constantes das bases de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos neste Código.
2 - Os dados pessoais referidos no n.º 1 do artigo 108.º podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público para prossecução das respetivas atribuições legais e estatutárias.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
4 - A consulta referida no número anterior depende da celebração de protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que defina os seus limites, face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas.
5 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo 109.º-B — Condições da comunicação de dados
1 - A comunicação de dados deve obedecer às disposições gerais de proteção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins.
2 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., comunica ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim de que este providencie para que a consulta por linha de transmissão possa ser efetuada, nos termos e condições deles constantes.
3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., remete obrigatoriamente à Comissão Nacional de Proteção de Dados cópia dos protocolos celebrados.
4 - A comunicação de dados está sujeita ao pagamento dos encargos que forem devidos, nos termos de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 109.º-C — Acesso direto aos dados
1 - Podem aceder diretamente aos dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 109.º-A:
Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.
2 - As condições de acesso direto pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - As entidades autorizadas a aceder diretamente aos dados obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 podem fazer-se substituir por funcionários por si designados.
Artigo 109.º-D — Direito à informação
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A atualização e a correção de eventuais inexatidões realiza-se nos termos e pela forma previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 109.º-E — Segurança da informação
1 - O presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 109.º-A devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Às bases de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados é registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.
Artigo 109.º-F — Sigilo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só podem ser efetuadas nos termos previstos neste Código.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados nas bases de dados do registo predial, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
CAPÍTULO III — Meios de prova
Artigo 110.º — Certidões
1 - O registo prova-se por meio de certidões.
2 - As certidões são válidas por um período de seis meses, podendo ser revalidadas por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.
3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior, salvo se o requerente optar pela disponibilização gratuita de uma cópia não certificada dos registos efetuados.
7 - [Revogado].
Artigo 110.º-A — Competência para a emissão
1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer serviço de registo.
2 - As certidões negativas de registos têm de ser confirmadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio.
3 - Enquanto as condições técnicas não permitirem a sua emissão por qualquer serviço de registo, as certidões de documentos ou despachos são enviadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio.
4 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
Artigo 111.º — Pedido de certidão
1 - As certidões podem ser pedidas verbalmente ou por escrito.
2 - Os modelos dos pedidos de certidões requisitadas por escrito são aprovados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - O pedido de certidão pode ser efetuado por qualquer uma das modalidades previstas no artigo 41.º-B.
4 - Os pedidos de certidão devem conter, além da identificação do requerente, o número da descrição, a freguesia e o concelho dos prédios ou frações autónomas a que respeitem.
5 - Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a natureza do prédio, a sua situação, as confrontações, o artigo da matriz e o nome, estado e residência do proprietário ou possuidor atual, bem como dos dois imediatamente anteriores, salvo, quanto a estes, se o requerente alegar no pedido as razões justificativas do seu desconhecimento.
6 - Se o pedido respeitar a quota-parte de prédio não descrito e indiviso, deve conter o nome, estado e, sendo casado, o nome do cônjuge de todos os comproprietários.
Artigo 112.º — Conteúdo da certidão
1 - As certidões de registo devem conter:
A reprodução das descrições e dos atos de registo em vigor respeitantes aos prédios em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os atos de registo;
A menção das apresentações pendentes sobre o prédio em causa;
As irregularidades ou deficiências de registo não retificadas;
Os documentos arquivados para os quais os registos remetam.
2 - Se as condições técnicas o permitirem, podem ser emitidas certidões com referência a determinados atos de registo ou partes de documentos.
3 - Se for encontrado um prédio descrito que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, é passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.
Artigo 113.º — Emissão ou recusa de certidões
1 - As certidões são emitidas imediatamente após a receção do pedido, quando deste não conste um termo inicial diferente.
2 - As certidões negativas de registos são emitidas no prazo máximo de um dia útil.
3 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes:
Se o pedido não contiver os elementos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 111.º;
Se o prédio não estiver sujeito a registo.
Artigo 114.º — Certidões para instrução de processos
[Revogado]
Artigo 115.º — Fotocópia dos registos lavrados
[Revogado]
TÍTULO VI — Do suprimento, da retificação e da reconstituição do registo
CAPÍTULO I — Meios de suprimento
Artigo 116.º — Justificação relativa ao trato sucessivo
1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
2 - Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.
Artigo 117.º — Regularidade fiscal
1 - No caso de justificação para primeira inscrição, presume-se a observância das obrigações fiscais por parte do justificante, se o direito estiver inscrito em seu nome na matriz.
2 - Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a impossibilidade de comprovar os impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.
Artigo 117.º-A — Restrições à admissibilidade da justificação
1 - A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na matriz.
2 - Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para pedir a justificação quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respetivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando.
Artigo 117.º-B — Pedido
1 - O processo inicia-se com a apresentação do pedido em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial.
2 - No pedido o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica, consoante os casos:
A causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais, quando se trate de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou a prédios descritos sobre os quais não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse;
As sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das suas causas e identificação dos respetivos sujeitos, bem como das razões que impedem a comprovação pelos meios normais das transmissões relativamente às quais declare não lhe ser possível obter o título;
As circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa o estabelecimento de novo trato sucessivo nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
3 - Sendo invocada a usucapião como causa da aquisição, são expressamente alegadas as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
4 - O prédio objeto do direito justificando deve ser identificado no pedido nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º
Artigo 117.º-C — Meios de prova
1 - Com o pedido devem ser apresentados os seguintes meios de prova:
Testemunhas, em número de três;
Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
Outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.
2 - Às testemunhas, referidas na alínea a) do número anterior, aplica-se o disposto quanto aos declarantes no processo de justificação notarial.
Artigo 117.º-D — Apresentação
1 - O processo de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do pedido, dos documentos e dos emolumentos devidos pelo processo, no serviço de registo, a qual é anotada no diário.
2 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento de preparo.
3 - [Revogado].
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.
Artigo 117.º-E — Averbamento de pendência da justificação
1 - Efetuada a apresentação, é oficiosamente averbada a pendência da justificação, reportando-se à data daquela os efeitos dos registos que venham a ser efetuados na sequência da justificação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, abre-se a descrição do prédio ainda não descrito e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, faz-se a anotação da desanexação na ficha deste último.
3 - A descrição aberta nos termos do número anterior é inutilizada no caso de o averbamento de pendência ser cancelado, a menos que devam subsistir em vigor outros registos entretanto efetuados sobre o prédio.
4 - Os registos de outros factos efetuados posteriormente e que dependam, direta ou indiretamente, da decisão do processo de justificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 desse mesmo artigo.
5 - O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado mediante a decisão que indefira o pedido de justificação ou declare findo o processo, logo que tal decisão se torne definitiva.
Artigo 117.º-F — Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido
1 - Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente pode ser liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, sendo notificado o interessado.
2 - O justificante é convidado para, no prazo de 10 dias, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, nos seguintes casos:
Se ao pedido não tiverem sido juntos os documentos comprovativos dos factos alegados, que só documentalmente possam ser provados e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido; ou
Se do pedido e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua descrição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º
3 - O disposto no número anterior não se verifica se o serviço de registo puder obter os documentos ou suprir a ausência dos elementos em falta por acesso às bases de dados das entidades competentes ou qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o justificante.
4 - O justificante pode impugnar a decisão de indeferimento liminar, nos termos previstos no artigo 117.º-I, com as necessárias adaptações.
5 - Em face dos fundamentos alegados na impugnação, pode ser reparada a decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o impugnante.
6 - Não sendo a decisão reparada, são efetuadas simultaneamente a notificação nos termos do artigo seguinte e a notificação da impugnação deduzida.
7 - Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação, o processo é declarado findo nos termos do n.º 2 do artigo 117.º-H.
8 - Se não for deduzida oposição, o processo é remetido ao tribunal para que seja decidida a impugnação.
Artigo 117.º-G — Notificação dos interessados
1 - [Revogado].
2 - Caso a justificação se destine ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, quando, respetivamente, aquele titular esteja ausente em parte incerta ou tenha falecido.
3 - As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - As notificações editais são feitas pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo da situação do prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou do falecido.
7 - As notificações editais referidas no número anterior são igualmente publicadas em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 117.º-H — Instrução, decisão e publicação
1 - Os interessados podem deduzir oposição nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da notificação.
2 - Se houver oposição, o processo é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais.
3 - Não sendo deduzida oposição, procede-se à inquirição das testemunhas, apresentadas pela parte que as tenha indicado, sendo os respetivos depoimentos reduzidos a escrito por extrato.
4 - A decisão é proferida no prazo de 10 dias após a conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas e à identidade dos respetivos sujeitos.
5 - Os interessados são notificados da decisão no prazo de cinco dias.
6 - Tornando-se a decisão definitiva, são efetuados oficiosamente os consequentes registos.
7 - A decisão do processo de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 117.º-I — Impugnação judicial
1 - O Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo.
2 - O prazo para a impugnação, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - A impugnação efetua-se por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.
4 - A interposição da impugnação considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo em que o processo se encontra pendente, a qual é anotada no diário, sendo o processo remetido à entidade competente no mesmo dia em que for recebido.
Artigo 117.º-J — Decisão do recurso
1 - Recebido o processo, são notificados os interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.
Artigo 117.º-L — Recurso para o tribunal da Relação
1 - Da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 30 dias.
3 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Artigo 117.º-M — Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de justificação.
Artigo 117.º-N — Nova justificação
Não procedendo a justificação por falta de provas, pode o justificante deduzir nova justificação.
Artigo 117.º-O — Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos previstos no presente capítulo.
Artigo 117.º-P — Direito subsidiário
[Revogado]
Artigo 118.º — Outros casos de justificação
1 - As disposições relativas à justificação para primeira inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao cancelamento pedido pelo titular inscrito do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respetiva extinção.
2 - Ao registo da mera posse são aplicáveis as disposições relativas ao processo de justificação para primeira inscrição.
3 - São regulados pela legislação respetiva o processo de justificação para inscrição de direitos sobre os prédios abrangidos por emparcelamento e o processo de justificação administrativa para inscrição de direitos sobre imóveis a favor do Estado.
Artigo 119.º — Suprimento em caso de arresto, penhora ou declaração de insolvência
1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou de declaração de insolvência sobre os bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente, deve efetuar-se no respetivo processo a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou direito lhe pertence.
2 - No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição deve fazer-se a citação deste ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo prazo de 30 dias, na sede da junta de freguesia da área da situação dos prédios.
3 - Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, o tribunal ou o agente de execução comunica o facto ao serviço de registo para conversão oficiosa do registo.
4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns, e aquele facto é igualmente comunicado, bem como a data da notificação da declaração para ser anotada no registo.
5 - O registo da ação declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respetivo prazo até que seja cancelado o registo da ação.
6 - No caso de procedência da ação, deve o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.
CAPÍTULO II — Da retificação do registo
Artigo 120.º — Processo de retificação
O processo previsto neste capítulo visa a retificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Código de Processo Civil.
Artigo 121.º — Iniciativa
1 - Os registos inexatos e os registos indevidamente lavrados devem ser retificados por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Os registos indevidamente efetuados que sejam nulos nos termos das alíneas b) e d) do artigo 16.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.
3 - A retificação do registo é feita, em regra, por averbamento a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste Código.
4 - Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo são retificados pela feitura do registo em falta quando não esteja registada a ação de declaração de nulidade.
5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.
Artigo 122.º — Efeitos da retificação
A retificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da retificação ou da pendência do respetivo processo.
Artigo 123.º — Pedido de retificação
1 - No pedido de retificação devem ser especificados os fundamentos e a identidade dos interessados.
2 - O pedido de retificação é acompanhado dos meios de prova necessários e do pagamento dos emolumentos devidos.
3 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento de preparo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário, dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.
Artigo 124.º — Consentimento dos interessados
Se a retificação tiver sido requerida por todos os interessados, é retificado o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando se considere, em face dos documentos apresentados, estarem verificados os pressupostos da retificação pedida.
Artigo 125.º — Casos de dispensa de consentimento dos interessados
1 - A retificação que não seja suscetível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efetuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:
Sempre que a inexatidão provenha da desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo;
Sempre que, provindo a inexatidão de deficiência dos títulos, a retificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.
2 - Deve entender-se que a retificação de registo inexato por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
3 - Presume-se que da retificação não resulta prejuízo para a herança, se tal for declarado pelo respetivo cabeça de casal.
Artigo 126.º — Averbamento de pendência da retificação
1 - Quando a retificação não deva ser efetuada nos termos dos artigos 124.º ou 125.º, é averbada ao respetivo registo a pendência da retificação, com referência à anotação no diário do pedido ou do auto de verificação da inexatidão, consoante os casos.
2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo retificando esteja sujeito.
3 - Os registos de outros factos que venham a ser efetuados e que dependam, direta ou indiretamente, da retificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, os n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a retificação.
Artigo 127.º — Indeferimento liminar
1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que notifica o requerente.
2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada nos termos do artigo 131.º
3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.
4 - Não sendo a decisão reparada, são notificados os interessados a que se refere o artigo 129.º para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso, remetendo-se o processo à entidade competente.
Artigo 128.º — Emolumentos
[Revogado]
Artigo 129.º — Notificação dos interessados não requerentes
1 - Os interessados não requerentes são notificados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à retificação, devendo juntar os elementos de prova e pagar os emolumentos devidos.
2 - Se os interessados forem incertos, deve ser notificado o Ministério Público nos termos previstos no número anterior.
3 - As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil, aplicada com as necessárias adaptações.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - As notificações editais são feitas pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo da situação do prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou do falecido.
7 - As notificações editais, referidas no número anterior, são igualmente publicadas em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 130.º — Instrução e decisão
1 - Recebida a oposição ou decorrido o respetivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias de produção de prova.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respetivos depoimentos reduzidos a escrito por extrato.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - O conservador pode, em qualquer caso, proceder às diligências e produção de prova que considerar necessárias.
5 - [Revogado].
6 - A decisão sobre o pedido de retificação é proferida no prazo de 10 dias.
Artigo 131.º — Recurso hierárquico e impugnação judicial
1 - A decisão sobre o pedido de retificação pode ser impugnada mediante interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, nos termos dos números seguintes.
2 - A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados faz precludir o seu direito à interposição de recurso hierárquico, e equivale à desistência deste, quando por si já interposto.
3 - A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados determina a suspensão do processo de recurso hierárquico anteriormente interposto por qualquer outro interessado, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo àquela impugnação.
4 - Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente ou impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
5 - O recurso hierárquico e a impugnação judicial previstos no n.º 1 têm efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de 10 dias, por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.
6 - A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial considera-se feita com a apresentação do respetivo requerimento no serviço de registo onde foi proferida a decisão impugnada.
Artigo 131.º-A — Tramitação subsequente
1 - Apresentada a impugnação, são notificados os interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os seus fundamentos.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, o processo é remetido à entidade competente.
Artigo 131.º-B — Decisão do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho consultivo.
2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho consultivo deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior.
3 - A decisão proferida é notificada aos recorrentes e demais interessados e comunicada ao serviço de registo.
Artigo 131.º-C — Impugnação judicial
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão sobre o pedido de retificação.
2 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado procedente, pode qualquer outro interessado, na parte que lhe for desfavorável, impugnar judicialmente a decisão nele proferida.
3 - A impugnação é proposta mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.
4 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de dois dias, instruído com o processo de recurso hierárquico.
Artigo 132.º — Decisão da impugnação judicial
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o ato cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.
Artigo 132.º-A — Recurso para o tribunal da Relação
1 - Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 30 dias.
3 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Artigo 132.º-B — Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de retificação.
Artigo 132.º-C — Gratuitidade do registo
[Revogado]
Artigo 132.º-D — Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos previstos no presente capítulo.
CAPÍTULO III — Reconstituição do registo
Artigo 133.º — Métodos de reconstituição
1 - Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução a partir dos arquivos existentes, por reelaboração do registo com base nos respetivos documentos, ou por reforma dos referidos suportes.
2 - A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.
Artigo 134.º — Arquivos de duplicação
[Revogado]
Artigo 135.º — Reelaboração do registo
1 - O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio.
2 - Devem ser requisitados aos serviços competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são gratuitos e isentos de quaisquer outros encargos legais.
Artigo 136.º — Reforma
Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos artigos anteriores procede-se à reforma dos respetivos suportes.
Artigo 137.º — Processo de reforma
1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa, preferencialmente por via eletrónica, ao Ministério Público do auto elaborado pelo conservador, do qual devem constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos suportes documentais abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.
2 - O Ministério Público requererá ao juiz a citação edital dos interessados para, no prazo de dois meses, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando-se também nos editais o período a que os registos respeitem.
3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação por despacho transitado em julgado, o Ministério Público promoverá a comunicação do facto ao conservador.
4 - O termo do prazo a que se refere o n.º 3 será anotado no diário, procedendo-se, de seguida, à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.
Artigo 138.º — Reclamações
1 - Concluída a reforma, o conservador participará o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas reclamações.
2 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
3 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, devem ser juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e anotar-se ao registo a pendência da reclamação.
4 - Cumprido o disposto nos dois números anteriores, as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com a informação do conservador.
Artigo 139.º — Suprimento de omissões não reclamadas
1 - A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de ação intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2 - Julgada procedente a ação, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere.
3 - A ação não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da ação que não tenham constado dos suportes documentais reformados.
TÍTULO VII — Da impugnação das decisões do conservador
Artigo 140.º — Admissibilidade da impugnação
1 - A decisão de recusa da prática do ato de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área de circunscrição a que pertence o serviço de registo.
2 - A recusa de retificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.
Artigo 141.º — Prazos e legitimidade
1 - O prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º.
2 - [Revogado].
3 - A interposição da impugnação judicial faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste, quando já interposto.
4 - Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial o apresentante do registo ou a pessoa que por ele tenha sido representada.
Artigo 142.º — Interposição de recurso hierárquico e de impugnação judicial
1 - O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos.
2 - A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial considera-se feita com a apresentação das respetivas petições no serviço de registo a que pertencia o funcionário que proferiu a decisão recorrida.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 142.º-A — Tramitação subsequente
1 - Impugnada a decisão e independentemente da categoria funcional de quem tiver emitido o despacho recorrido, este é submetido à apreciação do conservador, o qual deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente.
2 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada do envio ou da entrega ao notificando de cópia dos documentos juntos ao processo.
3 - Sendo sustentada a decisão, o processo deve ser remetido à entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído com cópia do despacho de qualificação do registo e dos documentos necessários à sua apreciação.
4 - A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efetuada eletronicamente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 143.º — Audição do notário
[Revogado]
Artigo 144.º — Decisão do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior.
3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao conservador que sustentou a decisão.
4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser dado cumprimento à decisão no próprio dia.
Artigo 145.º — Impugnação judicial
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do ato de registo.
2 - A impugnação judicial é proposta mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.
Artigo 146.º — Julgamento
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o ato cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.
Artigo 147.º — Recurso da sentença
1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.
2 - [Revogado].
3 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias a contar da data da notificação.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
5 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
6 - A decisão é comunicada pela secretaria ao serviço de registo, após o seu trânsito em julgado.
7 - A secretaria deve igualmente comunicar ao serviço de registo:
A desistência ou deserção da instância;
O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do impugnante.
Artigo 147.º-A — Valor do recurso
1 - O valor da ação é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.
2 - [Revogado].
Artigo 147.º-B — Direito subsidiário
[Revogado]
Artigo 147.º-C — Impugnação da recusa de emissão de certidões
1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de impugnar judicialmente a recusa da emissão de certidão.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 141.º e nos artigos 142.º, 142.º-A e 144.º
3 - No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 142.º-A e no n.º 1 do artigo 144.º são reduzidos a cinco, dois e 30 dias, respetivamente.
4 - O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
5 - Ao recurso hierárquico previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.
Artigo 148.º — Efeitos da impugnação
1 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente.
3 - Com a propositura da ação ou a interposição de recurso hierárquico fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do ato nos termos requeridos, o conservador deve lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório.
5 - Proferida decisão final de que resulte a insubsistência da qualificação impugnada com fundamento na inobservância do disposto no artigo 73.º ou na preterição de formalidades essenciais, o conservador deve anotar a procedência da impugnação e inutilizar a anotação de recusa ou o registo efetuado provisoriamente, com menção de pendência de qualificação.
Artigo 149.º — Registos dependentes
1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o ato inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.
3 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a anotação da pendência de qualificação determina a anotação de pendência de requalificação dos registos dependentes ou incompatíveis.
TÍTULO VIII — Disposições diversas
Artigo 150.º — Emolumentos
[Revogado]
Artigo 151.º — Pagamento das quantias devidas
1 - No momento do pedido deve ser entregue, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
2 - É responsável pelo pagamento dos emolumentos o sujeito ativo dos factos, não obstante o disposto nos números seguintes e na legislação própria relativamente ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela prática dos atos previstos no presente código.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito ativo e ao sujeito da obrigação de registar, e salvo o disposto nos números seguintes, quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar.
4 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências judiciais sujeitas a registo, são dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.
5 - Quando o pedido for efetuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito ativo do facto, previamente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidos pelo registo.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - Quando o preparo não tiver sido feito e não tiver havido rejeição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º, o serviço de registo notifica o interessado para no prazo de dois dias proceder à entrega das quantias em falta.
10 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos termos do n.º 8 do artigo 73.º.
11 - O pagamento das quantias devidas é feito nos termos previstos na legislação própria relativa ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela prática dos atos.
Artigo 152.º — Isenções
[Revogado]
Artigo 153.º — Responsabilidade civil e criminal
1 - Quem fizer registar um ato falso ou juridicamente inexistente, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa.
2 - Na mesma responsabilidade incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexatas, na conservatória ou fora dela, para que se efetuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.
Artigo 153.º-A — Tramitação eletrónica
1 - Os atos do processo de registo podem ser realizados por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, incluindo a interposição de recurso hierárquico, de impugnação judicial e os respetivos envios eletrónicos.
2 - As notificações e outras comunicações efetuadas pelos serviços de registo são realizadas, preferencialmente por via eletrónica, nos termos da portaria referida no número anterior.
3 - A portaria referida no n.º 1 deve prever as medidas de segurança determinadas pela Lei da Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 154.º — Notificações
1 - As notificações previstas no presente código, quando não devam ser feitas por via eletrónica nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, ou por qualquer outro meio previsto na lei, são realizadas por carta registada, podendo também ser realizadas presencialmente, por qualquer funcionário, quando os interessados se encontrem nas instalações do serviço.
2 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
3 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a morada indicada pelo notificando nos atos ou documentos apresentados no serviço de registo.
Artigo 155.º — Contagem dos prazos
1 - É havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas.
2 - O prazo é contínuo, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
3 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, em dia com tolerância de ponto ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 156.º — Direito subsidiário
Salvo disposição legal em contrário, aos atos, processos e respetivos prazos previstos no presente código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
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