Decreto-Lei n.º 144/2013 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, que define as regras que permitem a livre…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-10-21
Última atualização 2015-07-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-07-28, Decreto-Lei n.º 135/2015 — Procede à definição das regras que estabelecem a livre circula…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, que define as regras que permitem a livre circulação de artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos essenciais de segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013

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de 21 de outubro

Em junho de 2013 foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia.

Esta diretiva que, por força do seu artigo 49.º, já se encontra em vigor desde 29 de junho de 2013, deve ser transposta em toda a sua extensão até 30 de junho de 2015. Contudo, algumas das normas devem ser transpostas até 3 de outubro de 2013, designadamente as constantes do ponto 4 do seu anexo, e que, por força do n.º 2 do artigo 47.º da referida diretiva, os Estados-Membros devem aplicar a partir de 4 de julho de 2013.

De igual modo, deve acautelar-se a manutenção de um período transitório, que permita o escoamento dos produtos armazenados, adquiridos ou fabricados ao abrigo de norma legal anterior, conforme estabelecido por esta diretiva e pela Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007.

O Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, consagra o regime atualmente em vigor, aplicável a esta matéria. Face ao que antecede torna-se necessário alterar tal normativo, de modo a transpor para a ordem jurídica interna as disposições acima referidas.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Empresas de Produtos Explosivos e a Associação Portuguesa de Industriais de Pirotecnia e Explosivos.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Estudos e Engenharia de Explosivos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, que define as regras que permitem a livre circulação de artigos de pirotecnia bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril

O anexo I ao Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Alterações terminológicas

A referência feita no Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, a «categoria 4», é substituída, por «categoria F4».

Artigo 4.º — Norma transitória

1 - As autorizações concedidas pela Polícia de Segurança Pública antes de 4 de julho 2013, para fogos-de-artifício, artigos de pirotecnia para o teatro e outros artigos de pirotecnia, ao abrigo de disposições legais anteriores ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, continuam válidas até ao termo da sua validade ou até 4 de julho de 2017, se esta data for anterior.

2 - Os artigos abrangidos pelas autorizações referidas no número anterior podem ser comercializados, armazenados ou utilizados em território nacional até 4 de julho de 2017.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos a 4 de julho de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 16 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de outubro de 2013.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os artigos de pirotecnia não podem conter: explosivos detonantes com exceção de pólvora negra e composição de tiro, exceto para os artigos de pirotecnia das categorias P1, P2, T2 e fogos-de-artifício da categoria F4 que reúnam as seguintes condições:

a)

O explosivo detonante não pode ser facilmente extraído do artigo de pirotecnia;

b)

Para a categoria P1, o artigo de pirotecnia não pode funcionar com efeito detonante ou não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários;

c)

Para as categorias F4, T2 e P2, o artigo de pirotecnia foi projetado e destinado a não funcionar com efeito detonante ou, quando projetado para detonar, não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários.

5 - [...].»

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