Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M — Aprova a Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-02-01
Última atualização 2017-03-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 17

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2 atos modificativos · 2017-03-10, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1…

Aprova a Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

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Aprova a Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais

Conforme definido nos Decretos Regulamentares Regionais nº 8/2011/M, de 14 de novembro, e n.º 4/2012/M, de 9 de abril, a Secretaria Regional do Plano e Finanças, inserida na estrutura mais lata do Governo Regional da Madeira, integra na sua composição, a Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, foi aprovada a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, posteriormente alterada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho.

Nos termos da referida orgânica e em obediência ao Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, o Governo Regional da Madeira, passou a exercer a plenitude das competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º e nas alíneas i) e j) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa.

Estes preceitos determinam quais os poderes próprios das Regiões Autónomas, designadamente o exercício do poder tributário próprio nos termos da lei. Consagra-se ainda a possibilidade de adaptação do sistema fiscal às especificidades regionais, nos termos da lei.

São reconhecidas às Regiões Autónomas a capacidade de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas e a participação nas receitas tributárias do Estado, nas condições legalmente estabelecidas, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas, afetando-as às suas despesas.

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, 12/2000, de 21 de junho, e ainda a Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas, respetivamente, n.os 1/2007, de 19 de fevereiro, e 1/2010, de 29 de março, clarificam e elencam os poderes próprios concedidos às Regiões Autónomas em matéria tributária, pela Lei Constitucional.

A presente alteração fundamenta-se na necessidade de reorganização das unidades orgânicas em obediência a princípios de racionalidade na utilização dos recursos públicos e ao novo espírito de missão da administração fiscal regional, cujas tarefas são extremamente exigentes face à complexa e elevada quantidade de atribuições da Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

O estudo da reorganização da Autoridade Tributária e Aduaneira, adiante abreviadamente designada por AT, serviço da administração direta do Estado, culminou com a aprovação do Decreto-lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro.

A Direção Regional dos Assuntos Fiscais de génese recente, está integrada na administração direta da Região Autónoma da Madeira, possuindo similitudes à AT, no que diz respeito à missão e às atribuições em matéria tributária, embora circunscrito à Região Autónoma da Madeira.

No âmbito da circunscrição territorial da Região Autónoma da Madeira e por força da efetivação da regionalização dos respetivos serviços fiscais da administração fiscal regional operada em 2005, pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, foi então, através do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2005, de 31 de agosto, criada a Direção Regional dos Assuntos Fiscais, adiante abreviadamente designada por DRAF.

No entanto, a cooperação e a colaboração entre os dois serviços da administração fiscal mantêm-se constantes e reforçados no que diz respeito à fraude e evasão fiscal, formação profissional e na concretização dos objetivos de cobrança coerciva.

A DRAF, no exercício das suas competências, respeita o princípio da unidade do sistema fiscal e os princípios da coordenação, partilha e reciprocidade com a AT, sem prejuízo do exercício da sua atividade se pautar pelo respeito dos princípios e normas da autonomia fiscal, aplicáveis à Região Autónoma da Madeira.

Assim:

De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional dos Assuntos Fiscais, designada abreviadamente por DRAF, é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 1 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

2 - A DRAF dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão as atribuições da DRAF abrangem os seguintes domínios:

a)

Execução das orientações da política fiscal regional nos termos definidos pelo secretário regional da tutela;

b)

Fiscalização tributária;

c)

Justiça Tributária;

d)

Procedimentos graciosos, instrução criminal e contencioso fiscal;

e)

Informação e investigação tributária.

2 - São atribuições da DRAF:

a)

Coadjuvar o secretário regional da tutela na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;

c)

Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DRAF;

d)

Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo no âmbito das competências atribuídas ao secretário regional da tutela, que decorram da lei e da demais legislação em vigor;

3 - Incumbe em especial à DRAF e relativamente às receitas fiscais próprias:

a)

Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas coletivas de direito público;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;

c)

Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas atribuições;

d)

Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;

e)

Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação;

f)

Informar os contribuintes sobre as respetivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;

g)

Promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;

h)

Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;

i)

Cooperar com outras administrações tributárias e participar nos trabalhos de organismos internacionais no domínio da fiscalidade;

j)

Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais;

k)

Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal regional;

l)

Desenvolver e gerir as infra estruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;

m)

Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas e a qualificação permanente dos recursos humanos.

4 - Incumbe em especial à DRAF, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados, assegurar, no âmbito do artigo 1.º e 2.º deste diploma, a administração dos referidos impostos na Região, excetuando as competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro e dos artigos 35.º e 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, e demais legislação aplicável, exercidas no território da RAM através das delegações aduaneiras do Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e ainda pela Alfândega do Funchal.

5 - No desempenho das suas atividades, a DRAF atua em coordenação institucional com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e coopera com outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e ainda com outras administrações tributárias.

Artigo 3.º — Órgãos

A DRAF é dirigida pelo Diretor Regional dos Assuntos Fiscais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, coadjuvado por um subdiretor regional, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, respetivamente.

Artigo 4.º — Do Diretor Regional

1 - No exercício das suas funções compete, designadamente, ao diretor regional:

a)

Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao secretário regional da tutela a informação necessária para o efeito;

b)

Promover a correta execução da política e das leis tributárias;

c)

Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela DRAF;

d)

Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;

e)

Exercer a função de representação da DRAF junto das organizações nacionais e regionais na área fiscal;

f)

Dirigir e controlar os serviços da DRAF e superintender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respetivas prestações;

g)

Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo Regional;

h)

Exercer, por inerência ou em representação da DRAF, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no âmbito das atribuições da DRAF;

i)

Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório a todos os contribuintes da RAM e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do membro do governo regional responsável pela área das finanças;

j)

Coordenar o sistema de informação fiscal regional;

k)

Exercer as competências que lhe forem conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;

2 - Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo membro do governo regional responsável pela área das finanças.

3 - O Diretor Regional pode ser coadjuvado no exercício das suas funções, por um subdiretor regional.

4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo subdiretor regional ou por um diretor de serviços, ou chefe de divisão, nomeado para o efeito.

5 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar competências, no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção ou de chefia.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

1 - A organização interna dos serviços da DRAF obedece ao modelo de estrutura hierarquizada em todas as respetivas áreas de atividade.

2 - A DRAF estrutura-se em serviços centrais, onde se incluem as unidades orgânicas nucleares, flexíveis e serviços de apoio técnico e administrativo, e os serviços desconcentrados onde se incluem os serviços de finanças.

Artigo 6.º — Dotação de cargos de direção

A dotação de direção superior de 1º e 2º grau e de direção intermédia de 1º grau e Chefe de Departamento constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º — Equipas de projeto

1 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, poderão ser constituídas equipas de projeto com caracter transitório por despacho do membro do governo regional responsável pela área das finanças, que fixará os seus objetivos, composição e duração.

2 - Os trabalhadores designados para a chefia de equipas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detém na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto cuja natureza das tarefas a desenvolver assumam uma elevada exigência e complexidade técnica, terão direito a um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório que detém na categoria, com o valor correspondente ao índice remuneratório do cargo de direção intermédia de 2º grau.

4 - As equipas de projeto funcionam, nos termos do preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei nº 366/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei nº 237/2004, de 18 de dezembro.

CAPÍTULO II — Incompatibilidades e deveres

Artigo 8.º — Incompatibilidades

1 - É vedado aos trabalhadores da DRAF, bem como ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo secretário regional da tutela.

2 - O despacho de autorização referido no ponto anterior deve ser precedido de requerimento do interessado fundamentando que o exercício em acumulação das referidas atividades, respeita os pressupostos legais previstos nos artigos 27º a 29º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

3 - As carreiras especiais da administração tributária regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e incompatibilidades previstas na legislação tributária sobre as respetivas carreiras.

Artigo 9.º — Dever de confidencialidade

Os dirigentes e trabalhadores da DRAF, estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 67.º da Lei Geral Tributária.

CAPÍTULO III — Formação do pessoal da DRAF

Artigo 10.º — Política de Formação

1 - De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 18/2005, de 18 de janeiro, a DRAF, isoladamente ou em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus trabalhadores com a competência adequada às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras.

2 - No âmbito do sistema de formação serão ministradas as seguintes ações formativas:

a)

Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas carreiras do GAT;

b)

Módulos de formação destinados aos trabalhadores que sejam potenciais candidatos aos concursos de acesso;

c)

Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos dirigentes e de chefia tributária.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior serão igualmente ministradas ações formativas que visem a reciclagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos trabalhadores.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º — Referências legais

1 - As referências legais feitas na legislação em vigor ao Ministro das Finanças ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas respetivamente ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao Diretor Regional.

2 - As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pela Lei nº 107/2003, de 31 de dezembro, e Lei nº 20/2012, de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas respetivamente ao Diretor Regional e aos representantes por este designados.

3 - As referências legais feitas no n.º 2 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ao diretor de serviços da área operativa dos serviços centrais de inspeção tributária, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas ao Diretor de Serviços de Inspeção Tributária, Investigação da Fraude e de Ações Especiais da DRAF.

Artigo 12.º — Cooperação e colaboração recíproca da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Direção Reginal dos Assuntos Fiscais (DRAF)

1 - Até que se encontrem instalados todos os meios logísticos necessários ao exercício da plenitude das atribuições e competências previstas no artigo 2.º do presente diploma, a AT, através dos seus departamentos e serviços, continuará a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa e informática necessários ao exercício das atribuições e competências transferidas para a RAM, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria da RAM.

2 - Os atos praticados nos termos do número anterior serão passíveis de recurso hierárquico, a interpor, consoante o procedimento aplicável, perante o membro do governo regional responsável pela área das finanças ou do diretor regional.

3 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 18/2005, de 18 de janeiro, a AT disponibilizará o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal desempenho das funções que lhe são cometidas, mediante a celebração de protocolos de cooperação relativamente a áreas específicas.

4 - O apoio técnico e administrativo referido no número anterior incluirá, nomeadamente, a colaboração na identificação das necessidades e planeamento de sistemas de informação, meios materiais e humanos, incluindo a formação profissional dos respetivos trabalhadores

5 - De acordo com o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 18/2005, de 18 de janeiro, a AT e a DRAF disponibilizarão de forma recíproca as orientações legais e administrativas elaboradas pelos respetivos serviços.

Artigo 13.º — Serviços de Finanças

A estrutura e a competência territorial dos serviços desconcentrados da DRAF são definidas por portaria do membro do governo regional responsável pela área das finanças.

Artigo 14.º — Concursos e Estágios pendentes

Mantêm-se válidos os concursos e estágios cuja abertura se efetuou antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º — Norma transitória

1 - Até a entrada em vigor dos diplomas que, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, irão proceder à aprovação estrutura nuclear e da estrutura flexível da DRAF, mantém-se a atual estrutura constante no Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto.

2 - Até a aprovação da portaria a que se refere o artigo 13.º mantém-se em vigor o disposto nos artigos 34.º a 36º. do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, e a Portaria n.º 152-A/2011, de 6 de outubro.

Artigo 16.º — Efeitos revogatórios

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, com exceção dos artigos 39.º, 44.º, 50.º e 52.º que se mantêm em vigor.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 28 de dezembro de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 17 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 6.º)

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