Resolução da Assembleia da República n.º 28/2013 — Aprova o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, assinado em Iaundé, em 15 de janeiro de 2009 e em Bruxelas em 22 de janeiro de 2009
4 - Nas negociações, a Parte CE considera as necessidades de desenvolvimento, em matéria financeira e comercial, dos Estados signatários da África Central, o que, tendo em atenção o tratamento especial e diferenciado, pode traduzir-se nas medidas seguintes:
Se necessário, períodos de aplicação adequados, a fim de tornar as medidas governamentais em matéria de contratos públicos conformes com quaisquer obrigações processuais específicas;
Adopção ou manutenção de medidas transitórias, como programas de preços preferenciais ou de compensação, em função de um calendário de supressão.
CAPÍTULO 5 — Desenvolvimento sustentável
Artigo 60.º — Prosseguimento das negociações no domínio do desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável constitui um objectivo global do APE. Comprometem-se, por conseguinte, a reflectir as considerações relativas à sustentabilidade em todos os títulos do APE e a elaborar capítulos específicos que abranjam as questões ambientais e sociais.
2 - A fim de alcançar este objectivo, as Partes comprometem-se a, antes de 1 de Janeiro de 2009, concluir negociações sobre uma série de eventuais compromissos em matéria de desenvolvimento sustentável que devem incluir, nomeadamente, os pontos seguintes:
Nível de protecção e direito de legislar;
Integração regional na África Central e utilização das normas internacionais em matéria ambiental e da Organização Internacional do Trabalho, bem como promoção do trabalho digno;
Manutenção dos níveis de protecção;
Procedimentos de consulta e de acompanhamento.
3 - Nas negociações, a Parte CE considera as necessidades de desenvolvimento dos Estados signatários da África Central, o que pode traduzir-se em disposições sobre a cooperação neste domínio.
CAPÍTULO 6 — Protecção dos dados pessoais
Artigo 61.º — Objectivo geral
As Partes, tendo em atenção:
O seu interesse comum em proteger as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente a sua vida privada, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais;
A importância de aplicar regimes eficazes de protecção dos dados, a fim de proteger os interesses dos consumidores, de reforçar a confiança dos investidores e de facilitar os fluxos transfronteiras de dados pessoais;
A necessidade de proceder à recolha e ao tratamento dos dados pessoais de maneira transparente e equitativa, respeitando os direitos das pessoas em causa;
comprometem-se a instaurar os regimes jurídicos e regulamentares adequados, bem como as capacidades administrativas necessárias para o seu funcionamento, designadamente autoridades de supervisão independentes, a fim de garantir um nível adequado de protecção dos indivíduos em matéria de tratamento dos dados pessoais, que deve ser conforme com as normas internacionais mais exigentes (1).
(1) As normas a ter em conta incluem os instrumentos internacionais seguintes:
Linhas directrizes relativas aos ficheiros informatizados de dados pessoais, objecto de alteração pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990;
ii) Recomendação do Conselho da OCDE, de 23 de Setembro de 1980, relativa às directrizes que regem a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais.
Artigo 62.º — Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Dados pessoais», qualquer informação relativa a um indivíduo identificado ou identificável (indivíduo em causa);
«Tratamento de dados pessoais», qualquer operação ou série de operações efectuada relativamente a um dado pessoal, como a recolha, o registo, a organização, a armazenagem, a alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação, a combinação, o bloqueio, a supressão ou a destruição, bem como a transferência transfronteiras de dados pessoais;
«Responsável pelo tratamento dos dados», uma pessoa singular ou pessoa colectiva, uma autoridade ou qualquer outra entidade que determine as finalidades e os meios do tratamento dos dados pessoais.
Artigo 63.º — Princípios e regras gerais
As Partes acordam em que os regimes jurídicos e regulamentares, bem como as capacidades administrativas a instaurar, devam basear-se, pelo menos, nos princípios fundamentais e nos mecanismos de controlo de aplicação seguintes:
Princípios fundamentais:
Princípio de limitação a uma finalidade específica - os dados devem ser tratados com um objectivo específico, só podendo ser utilizados ou comunicados posteriormente, na medida em que tal não seja incompatível com a finalidade da transferência. As únicas excepções a este princípio são as previstas pela legislação em matéria de defesa dos interesses públicos essenciais numa sociedade democrática;
ii) Qualidade dos dados e princípio da proporcionalidade - os dados devem ser exactos e, se necessário, actualizados. Devem ser adequados, pertinentes e não serem excessivos em relação às finalidades a que obedece a sua transferência ou o seu posterior tratamento;
iii) Princípio da transparência - os indivíduos devem ser informados da finalidade do tratamento e da identidade do responsável pelo tratamento dos dados no país terceiro, e de qualquer outro elemento que permita garantir o princípio da equidade. As únicas excepções a este princípio são as previstas pela legislação em matéria de defesa dos interesses públicos essenciais numa sociedade democrática;
iv) Princípio da segurança - o responsável pelo tratamento dos dados toma as medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas aos riscos apresentados pelo tratamento. Nenhuma das pessoas que actue sob a autoridade do responsável pelo tratamento dos dados, incluindo um subcontratante, pode tratar os dados sem instruções do responsável para este efeito;
Direitos de acesso, de rectificação e de oposição - o indivíduo em causa deve ter o direito de pedir uma cópia de todos os dados a ele referentes que sejam objecto de um tratamento e o direito de rectificar estes dados se considerar que são inexactos. Em determinadas circunstâncias, deve ter a possibilidade de se opor ao tratamento dos dados que lhe dizem respeito. As únicas excepções a este princípio são as previstas pela legislação em matéria de defesa dos interesses públicos essenciais numa sociedade democrática;
vi) Limitação das transferências posteriores de dados - em princípio, qualquer transferência posterior de dados pessoais efectuada pelo destinatário original dos dados só é autorizada se o outro destinatário (ou seja, o destinatário da transferência posterior) for também sujeito a regras que garantam um nível de protecção adequado;
vii) Dados sensíveis - em caso de tratamento de dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a pertença sindical, o estado de saúde e a vida sexual, as infracções, as condenações penais ou as medidas de segurança, devem estar previstas medidas de protecção suplementares;
Mecanismos de controlo da aplicação - devem ser instaurados mecanismos adequados para assegurar a realização dos objectivos seguintes:
Garantir um bom nível de cumprimento das regras, nomeadamente através da sensibilização dos responsáveis pelo tratamento dos dados quanto às suas obrigações e dos indivíduos envolvidos quanto aos seus direitos e aos meios para os poderem exercer, prevendo sanções efectivas e dissuasivas e instaurando sistemas de controlo através das autoridades, de auditores ou de entidades independentes, responsáveis pela protecção dos dados;
ii) Obter ajuda e assistência a prestar aos indivíduos envolvidos no exercício dos seus direitos, que aqueles devam poder fazer rápida e efectivamente respeitar, a um custo não proibitivo, se necessário através de um mecanismo institucional adequado que preveja um exame independente das queixas;
iii) Garantir a reparação adequada da Parte lesada em caso de incumprimento das regras e, se necessário, prever a aplicação de sanções e o pagamento de uma indemnização.
Artigo 64.º — Coerência com os compromissos internacionais
1 - As Partes informam-se reciprocamente através do Comité APE sobre os compromissos multilaterais e os acordos que tenham celebrado com países terceiros, ou sobre qualquer obrigação a que estejam vinculadas e que possam ser pertinentes para a aplicação do disposto no presente capítulo, nomeadamente sobre qualquer acordo que preveja o tratamento de dados pessoais, como a recolha, a armazenagem, o acesso ou as transferências de dados pessoais a Partes terceiras.
2 - As Partes podem solicitar que se proceda a consultas para tratar de eventuais questões.
Artigo 65.º — Cooperação
As Partes reconhecem a importância da cooperação para facilitar o desenvolvimento de quadros legislativos, judiciais e institucionais adequados e garantir um nível de protecção adequado dos dados pessoais, consentâneo com os objectivos e princípios consagrados no presente capítulo.
TÍTULO VI — Prevenção e resolução dos litígios
CAPÍTULO 1 — Objectivo e âmbito de aplicação
Artigo 66.º — Objectivo
O objectivo do presente título é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes, alcançando-se, na medida do possível, uma solução que satisfaça ambas as Partes.
Artigo 67.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente título é aplicável a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, salvo disposição expressa em contrário.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, o processo previsto no artigo 98.º do Acordo de Cotonu é aplicável em caso de litígio relativo ao financiamento da cooperação para o desenvolvimento, na acepção consagrada pelo Acordo de Cotonu.
CAPÍTULO 2 — Consultas e mediação
Artigo 68.º — Consultas
1 - As Partes envidam esforços para resolver os litígios nos termos do presente Acordo, procedendo de boa fé a consultas, a fim de alcançar uma solução que satisfaça ambas as Partes.
2 - A Parte que pretenda proceder a consultas deve apresentar um pedido escrito à outra Parte com cópia ao Comité APE, precisando a medida em causa e as disposições do Acordo com as quais considera que a referida medida não é conforme.
3 - As consultas são iniciadas no prazo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido. Presume-se estarem concluídas no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido, salvo se ambas as Partes acordarem prossegui-las por um período mais alargado. A informação trocada no decurso das consultas é confidencial.
4 - Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.
5 - Se as consultas não forem iniciadas nos prazos previstos no n.º 3 ou no n.º 4, ou se as consultas forem concluídas sem se chegar a acordo sobre uma solução que satisfaça ambas as Partes, a Parte demandante tem a faculdade de pedir a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 70.º
Artigo 69.º — Mediação
1 - Se as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, através de acordo amigável, recorrer a um mediador. Salvo decisão em contrário das Partes, os termos de referência da mediação são a mesma questão que a que foi objecto do pedido de consultas.
2 - Salvo se as Partes litigantes tiverem designado um mediador no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido de mediação, o Comité APE escolhe por sorteio um mediador entre os indivíduos que constem da lista referida no artigo 85.º e que não sejam da nacionalidade de nenhuma das Partes. A selecção é efectuada no prazo de 20 dias a contar da apresentação do pedido de mediação na presença de um representante de cada uma das Partes. O mediador convoca uma reunião das Partes no prazo máximo de 30 dias a contar da sua designação. O mediador deve receber as propostas de cada Parte no prazo máximo de 15 dias antes da reunião e dá a conhecer o seu parecer no prazo máximo de 45 dias a contar da sua designação.
3 - No seu parecer, o mediador pode emitir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio que sejam conformes com as disposições do presente Acordo. O parecer do mediador não é vinculativo.
4 - As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.º 2. O mediador pode igualmente proceder à alteração dos referidos prazos a pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, em função de dificuldades particulares que afectem a Parte interessada ou a complexidade do caso.
5 - Os processos de mediação, nomeadamente a informação trocada, bem como as posições assumidas pelas Partes no decurso dos referidos processos, são confidenciais.
CAPÍTULO 3 — Processos de resolução dos litígios
SECÇÃO I — Processo de arbitragem
Artigo 70.º — Início do processo de arbitragem
1 - Se as Partes não conseguirem resolver o seu litígio após terem procedido a consultas, nos termos do artigo 68.º ou, se for caso disso, após terem recorrido à mediação consagrada pelo artigo 69.º, a Parte demandante pode solicitar que seja criado um painel de arbitragem.
2 - O pedido de criação de um painel de arbitragem é apresentado por escrito à Parte demandada e ao Comité APE. No seu pedido, a Parte demandante precisa as medidas específicas contraditadas e explica por que razões estas medidas violam as disposições do presente Acordo.
Artigo 71.º — Criação de um painel de arbitragem
1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do pedido de criação de um painel de arbitragem, as Partes chegam a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.
3 - No caso de as Partes não chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo previsto pelo n.º 2, cada Parte pode solicitar ao presidente do Comité APE ou ao seu representante que a selecção dos três membros do painel seja efectuada por sorteio a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 85.º, sendo um dos membros escolhido entre as pessoas que foram designadas pela Parte demandante, o outro entre as pessoas designadas pela Parte demandada e o terceiro entre as pessoas designadas por ambas as Partes para presidir às sessões. Se as Partes acordarem na selecção de um ou vários membros do painel, os restantes membros são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento.
4 - O presidente do Comité APE ou o seu representante selecciona os árbitros no prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido mencionado no n.º 3 por uma ou outra das Partes na presença de um representante de cada Parte.
5 - A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados.
Artigo 72.º — Relatórios intercalares dos painéis
O painel de arbitragem entrega às Partes um relatório intercalar que inclui não só secções descritivas como as suas constatações e conclusões no prazo máximo de 120 dias a contar da data de constituição do painel, regra geral. No prazo de 15 dias a contar da apresentação do relatório intercalar pelo painel, cada Parte pode apresentar-lhe as suas observações, por escrito, sobre aspectos precisos do relatório intercalar.
Artigo 73.º — Decisão do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem entrega a sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo máximo de 150 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Se considerar que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel informa do facto, por escrito, as Partes e o Comité APE, precisando as razões do atraso e a data em que o Comité prevê concluir o seu trabalho. O prazo para a decisão de arbitragem ser proferida não deve em nenhuma circunstância ultrapassar o prazo de 180 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem.
2 - Em casos urgentes, nomeadamente quando estejam implicados géneros perecíveis ou sazonais, o painel deve actuar de modo a poder proferir a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Em caso algum deve proferir a sua decisão em prazo superior a 90 dias a contar da data da sua constituição. No prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição, o painel pode pronunciar-se a título preliminar sobre a eventual urgência do caso.
3 - Cada uma das Partes pode solicitar a um painel de arbitragem que apresente recomendações sobre a forma de a Parte demandada actuar em conformidade.
SECÇÃO II — Cumprimento
Artigo 74.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
Cada uma das Partes ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, adopta todas as medidas necessárias para aplicar a decisão do painel, devendo o prazo de execução da decisão ser estabelecido por acordo entre as Partes.
Artigo 75.º — Prazo considerado razoável para cumprimento
1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão do painel às Partes, a Parte demandada avisa, por escrito, a Parte demandada e o Comité APE do prazo que considera necessário para o cumprimento («prazo razoável»).
2 - Se não houver acordo entre as Partes sobre o que deve ser considerado como um prazo razoável para dar cumprimento à decisão do painel, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada pela Parte demandada nos termos do n.º 1, a Parte demandante pede, por escrito, ao painel que estabeleça a duração do prazo razoável. Este pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao Comité APE. O painel dá conhecimento da sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.
3 - Para determinar a duração do prazo razoável, o painel tem em conta a duração de que a Parte demandada ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, possam necessitar habitualmente para adoptar medidas legislativas ou administrativas equiparadas às que a Parte demandada ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, considera(m) necessárias para assegurar o cumprimento. O painel pode ainda considerar constrangimentos de capacidades que possam ser comprovados, susceptíveis de afectar a adopção das medidas necessárias pela Parte demandada.
4 - Caso não seja possível realizar nova reunião do painel original ou de alguns dos seus membros, aplica-se o disposto no artigo 71.º O prazo para uma decisão ser proferida é de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por comum acordo entre as Partes.
Artigo 76.º — Reexame das medidas tomadas para cumprimento da decisão do painel de arbitragem
1 - A Parte demandada avisa a outra Parte e o Comité APE antes do termo do prazo razoável das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão de arbitragem.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo a respeito da compatibilidade das medidas notificadas nos termos do n.º 1 com as disposições abrangidas pelo presente Acordo, a Parte demandante pode pedir, por escrito, ao grupo especial que delibere sobre a questão. O pedido precisa as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais são incompatíveis com as disposições do presente Acordo. O grupo especial dá a conhecer a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido. Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, o grupo especial dá a conhecer a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da apresentação do pedido.
3 - Caso não seja possível realizar nova reunião do painel original ou de alguns dos seus membros, aplica-se o disposto no artigo 71.º O prazo de notificação da decisão é de 105 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2.
Artigo 77.º — Disposições temporárias em caso de não cumprimento
1 - Se a Parte demandada não notificar, antes da expiração do prazo razoável, as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem ou se este deliberar que as medidas notificadas nos termos do n.º 1 do artigo 76.º não são compatíveis com as obrigações da referida Parte demandada nos termos das disposições do presente Acordo, a Parte demandada ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, deve, se para isso for requerido pela Parte demandante, propor-lhe uma indemnização temporária. Esta indemnização pode compreender ou consistir numa indemnização financeira. No entanto, nada no presente Acordo obriga a Parte demandada ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, a oferecer a referida indemnização financeira.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma indemnização no prazo de 30 dias a contar da expiração do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem referida no artigo 76.º nos termos do qual as medidas tomadas em matéria de cumprimento não são compatíveis com as disposições do presente Acordo, a Parte demandante fica habilitada para, depois de ter notificado a outra Parte, adoptar as medidas adequadas. Estas medidas podem ser adoptadas pela Parte demandante, ou, se necessário, pelo Estado signatário da África Central em causa.
3 - Ao adoptar estas medidas, a Parte demandante, ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, procura seleccionar as medidas proporcionadas à violação que menos afectem o cumprimento dos objectivos do presente Acordo e toma em consideração o seu impacto na economia da Parte demandada e nos diferentes Estados signatários da África Central.
4 - A Parte CE deve assumir uma posição moderada no seu pedido de indemnização ou na adopção de medidas adequadas, em conformidade com o n.º 1 ou n.º 2 do presente artigo.
5 - A indemnização ou as medidas adequadas são temporárias, só sendo aplicadas até à data em que a medida que reconhecidamente viola as disposições do presente Acordo seja revogada ou alterada de modo a torná-la conforme com as referidas disposições, ou até à data em que as Partes tenham, de comum acordo, resolvido o seu litígio.
Artigo 78.º — Análise das medidas para cumprimento, consecutivas à adopção de medidas adequadas
1 - A Parte demandada notifica a outra Parte e o Comité APE das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, solicitando que seja posto termo à aplicação de medidas apropriadas pela Parte demandante ou, se for caso disso, pelo Estado signatário da África Central em causa.
2 - Se as Partes não conseguem chegar a acordo quanto à compatibilidade das medidas notificadas com as disposições do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da notificação, a Parte demandante pede por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O pedido é notificado à outra Parte e ao Comité APE. A decisão do painel é comunicada às Partes e ao Comité APE no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se considerar que quaisquer medidas tomadas para dar cumprimento não são conformes com as disposições a que se referem do presente Acordo, o painel de arbitragem deve decidir se a Parte demandante ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, pode continuar a aplicar medidas adequadas. Se o painel de arbitragem considerar que quaisquer medidas para dar cumprimento são conformes com o presente Acordo, deve ser posto termo às medidas adequadas.
3 - Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem original ou de alguns dos seus membros, aplica-se o disposto no artigo 71.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2 do presente artigo.
SECÇÃO III — Disposições comuns
Artigo 79.º — Solução mutuamente satisfatória
No âmbito do presente título, as Partes podem em qualquer momento acordar uma solução mutuamente satisfatória de um litígio. Devem avisar o Comité APE dos termos do seu acordo quanto à referida solução. A adopção de uma solução mutuamente satisfatória põe termo ao procedimento em curso.
Artigo 80.º — Regulamento processual e código de conduta
1 - Os processos de resolução de litígios previstos no capítulo 3 do presente título são regidos pelo regulamento processual e pelo código de conduta a adoptar pelo Comité APE.
2 - As sessões do painel de arbitragem são públicas em conformidade com o regulamento processual, que prevê também disposições para proteger as informações comerciais confidenciais.
Artigo 81.º — Informação geral e técnica
A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de quaisquer fontes, nomeadamente das Partes no litígio, se considerar oportuno no âmbito do procedimento de arbitragem. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e objecto das respectivas observações. As Partes interessadas podem apresentar memorandos, a título amicus curiae, ao painel de arbitragem, em conformidade com o regulamento processual.
Artigo 82.º — Línguas das comunicações
As comunicações orais e escritas da Parte África Central são apresentadas em francês e inglês, e as da Comunidade Europeia em qualquer das línguas oficiais das instituições da União Europeia.
Artigo 83.º — Regras de interpretação
Os painéis de arbitragem devem interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, nomeadamente a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações previstos pelas disposições do presente Acordo.
Artigo 84.º — Decisões do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem esforça-se para adoptar as decisões por consenso. Contudo, na impossibilidade de se chegar a uma decisão por consenso, a solução do litígio é decidida por maioria dos votos, mas os pareceres divergentes dos árbitros não devem ser publicados em caso algum.
2 - A decisão expõe as constatações sobre o fundo da causa, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a lógica subjacente às constatações e às conclusões do painel de arbitragem. O Comité APE leva ao conhecimento do público a decisão de arbitragem, salvo no caso de decidir em contrário.
CAPÍTULO 4 — Disposições gerais
Artigo 85.º — Lista de árbitros
1 - No prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité APE estabelece uma lista de 15 indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro. Cada uma das Partes selecciona cinco indivíduos que possam exercer a função de árbitro. Além disso, ambas as Partes escolhem por mútuo acordo cinco indivíduos cuja nacionalidade seja diferente da das Partes para que possam ser chamados a presidir o painel de arbitragem. O Comité APE zela para que esta lista seja sempre mantida com o seu efectivo completo.
2 - Os árbitros devem possuir um conhecimento ou uma experiência especializada do direito e do comércio internacional. São independentes, agem a título individual, não seguindo as instruções de qualquer organismo ou governo, não podem estar vinculados à administração de qualquer das Partes e devem respeitar o código de conduta adoptado pelo Comité APE.
3 - O Comité APE pode estabelecer uma lista suplementar de 15 indivíduos com conhecimentos sectoriais especializados relativos a questões de carácter específico abrangidas pelo acordo. No caso de se recorrer ao procedimento de selecção previsto pelo n.º 2 do artigo 71.º, o presidente do Comité APE pode utilizar a referida lista sectorial, se houver acordo de ambas as Partes nesse sentido.
Artigo 86.º — Relação com as obrigações da OMC
1 - As instâncias de arbitragem criadas nos termos do presente Acordo não têm competência para dirimir os litígios relativos aos direitos e às obrigações de cada Parte nos termos do Acordo que institui a OMC.
2 - O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente título não prejudica que seja intentada uma acção no âmbito da OMC, nomeadamente uma acção para resolução de litígio. Contudo, quando uma Parte ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, der/derem início a um processo de resolução de litígios relativo a uma determinada medida quer nos termos do n.º 1 do artigo 70.º quer nos termos do acordo OMC, a Parte/os Estados signatários da África Central pode/podem, em relação à mesma medida, dar início a um processo de resolução de litígios noutro fórum antes da conclusão do primeiro procedimento. Para efeitos do presente número, presume-se que uma Parte ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, deu/deram início a um processo de resolução de litígios nos termos do acordo OMC quando tenha/tenham apresentado um pedido para constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da OMC.
3 - O presente Acordo não pode impedir uma Parte ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, de aplicar a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de resolução de litígios da OMC.
Artigo 87.º — Prazos
1 - Os prazos previstos no presente título, incluindo os prazos de que os painéis de arbitragem dispõem para notificação das suas decisões, são contados em dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou ao facto a que dizem respeito.
2 - Os prazos previstos no presente título podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.
Artigo 88.º — Modificação do título VI
O Comité APE pode decidir alterar o presente título, bem como os seus anexos.
TÍTULO VII — Excepções gerais
Artigo 89.º — Cláusula de excepção geral
Desde que a aplicação das medidas referidas a seguir não constitua um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre as Partes, quando se exige que cumpra condições de igualdade, ou uma restrição dissimulada que afecte o comércio de produtos e de serviços e o estabelecimento, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de molde a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas que:
Sejam necessárias para garantir a protecção da segurança pública, da moralidade pública ou para manter a ordem pública;
Sejam necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal;
Sejam necessárias para garantir a conformidade com as leis ou os regulamentos e que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, nomeadamente medidas que abranjam:
A prevenção de práticas enganosas e fraudulentas e os meios para fazer face às consequências do não pagamento no âmbito de contratos;
ii) A protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
iii) A segurança;
iv) A aplicação dos regulamentos e procedimentos aduaneiros; ou
A protecção dos direitos da propriedade intelectual;
A importação ou exportação de ouro ou numerário;
Sejam necessárias à protecção dos tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico;
Digam respeito à conservação de recursos naturais não renováveis, se estas medidas implicarem restrições em relação à produção ou ao consumo nacional de bens, ao fornecimento ou ao consumo de serviços nacionais, e em relação aos investidores nacionais;
Abranjam os produtos do trabalho em prisão; ou
Sejam incompatíveis com os artigos do presente Acordo sobre o tratamento nacional desde que a diferença de tratamento vise garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de taxas directas sobre as actividades económicas de investidores ou fornecedores de serviços de outra Parte (1).
(1) As medidas que visam garantir a imposição ou a percepção efectiva ou equitativa de tributação directa incluem as medidas tomadas por uma das Partes no âmbito do seu sistema fiscal que:
Sejam aplicáveis aos investidores e fornecedores de serviços não residentes, sendo considerado o facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada tendo-se em atenção a situação das entidades, sujeitos passivos de tributação, que subcontratem a partir do território de uma das Partes ou nele estejam estabelecidas; ou
ii) Sejam aplicáveis aos não residentes, de modo a garantir a imposição ou a percepção da tributação no território de uma das Partes; ou
iii) Sejam aplicáveis aos não residentes, de modo a impedir qualquer forma de evasão fiscal, incluindo as medidas relativas ao cumprimento; ou
iv) Sejam aplicáveis aos consumidores de serviços fornecidos no ou a partir do território da outra Parte, de modo a garantir a imposição ou a percepção de tributação que incida sobre estes consumidores e cuja fonte esteja ligada a uma das Partes; ou
Distingam os investidores e fornecedores de serviços sujeitos a tributação incidente sobre entidades mundiais tributáveis de outros investidores e fornecedores de serviços, tendo em atenção as diferenças entre as referidas entidades mundiais ao nível da natureza dos rendimentos tributáveis; ou
vi) Determinem, atribuam ou repartam os rendimentos, benefícios, lucros, perdas, deduções ou créditos de pessoas ou filiais residentes, ou entre pessoas ou filiais ligadas de uma mesma pessoa, de forma a preservar os rendimentos tributáveis das Partes.
Artigo 90.º — Excepções de segurança
1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada:
No sentido de impor às Partes a obrigação de fornecer uma informação cuja divulgação, na sua opinião, pode ser contrária aos seus interesses imperativos de segurança;
No sentido de impedir as Partes de encetar uma acção que considerem imprescindível para a defesa dos seus interesses imperativos de segurança:
Relativa a materiais cindíveis ou fundíveis ou materiais de que estes sejam derivados;
ii) Relativo a actividades económicas empreendidas directa ou indirectamente com o objectivo de efectuar fornecimentos ou abastecimentos a um estabelecimento militar;
iii) Relativo à produção ou ao comércio de armas, de munições e de material de guerra;
iv) Relativo a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para as necessidades da defesa nacional;
Decidida em período de guerra ou no âmbito de qualquer outra situação de emergência nas relações internacionais; ou
No sentido de impedir as Partes de encetar qualquer acção tendo em vista honrar as obrigações que aceitaram com o objectivo de manter a paz e a segurança internacionais.
2 - Tanto quanto possível, o Comité APE é mantido a par das medidas tomadas em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da data do seu termo.
Artigo 91.º — Fiscalidade
1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo adoptado nos termos do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes estabeleçam distinções, nos termos das disposições pertinentes de direito fiscal que as regem, entre contribuintes que não se encontrem na mesma situação, nomeadamente no que diz respeito ao local de domicílio ou ao local em que o seu capital é investido.
2 - Nenhuma das disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo adoptado nos termos do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação de medidas que têm como objectivo prevenir qualquer forma de evasão fiscal, em conformidade com as convenções destinadas a evitar a dupla tributação ou por força de outros acordos fiscais ou das legislações fiscais nacionais.
3 - Nenhuma das disposições do presente Acordo afecta os direitos e as obrigações das Partes consagradas em convenções fiscais. Em caso de incompatibilidade entre o presente Acordo e uma convenção fiscal, é dada primazia a este último instrumento em razão da incompatibilidade.
TÍTULO VIII — Disposições gerais e finais
Artigo 92.º — Comité APE
1 - Para a aplicação do presente Acordo, será constituído um Comité APE no prazo de três meses a contar da data de assinatura do presente Acordo.
2 - As Partes acordam na composição, na organização e no funcionamento do Comité APE.
3 - Cabe ao Comité APE a administração de todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas.
4 - O Comité APE toma as suas decisões por mútuo acordo.
5 - A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente Acordo, cada Parte designa um ponto focal.
Artigo 93.º — Organizações regionais
A Comissão da Comunidade Económica e Monetária dos Estados da África Central (CEMAC) e o Secretariado-Geral da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC) são convidados a participar em todas as reuniões do Comité APE.
Artigo 94.º — Prosseguimento das negociações e aplicação do acordo
1 - As Partes devem prosseguir as negociações em conformidade com os calendários definidos no presente Acordo no âmbito das estruturas de negociação existentes.
2 - Quando as negociações terminarem, os projectos de alterações que delas decorram são apresentados para aprovação às autoridades nacionais competentes.
3 - Enquanto não é criado o Comité APE e as outras instituições e comités pertinentes no APE completo definidos no artigo 1.º, as Partes adoptam as disposições necessárias para a administração e aplicação do presente Acordo e exercem as funções do Comité APE sempre que a ele se faça referência no presente Acordo.
Artigo 95.º — Definição das Partes e execução das obrigações
1 - As Partes Contratantes do presente Acordo são a República dos Camarões, a seguir designada «Parte África Central», por um lado, e a Comunidade Europeia ou os seus Estados membros ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, nos seus domínios respectivos de competência previstos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Parte CE», por outro.
2 - Para fins do presente Acordo, a Parte África Central compromete-se a agir colectivamente.
3 - Para fins do presente Acordo, o termo «Parte» refere-se aos Estados da África Central, que agem colectivamente, ou à Parte CE, consoante o caso. O termo «Partes» refere-se aos Estados da África Central que agem colectivamente e à Parte CE.
4 - Sempre que uma acção individual seja prevista ou necessária para o exercício dos direitos ou o cumprimento das obrigações nos termos do presente Acordo, é feita referência aos «Estados signatários da África Central».
5 - As Partes ou os Estados signatários da África Central, consoante o caso, tomam quaisquer medidas gerais ou particulares imprescindíveis para o cumprimento das obrigações que lhes são impostas nos termos do presente Acordo e garantem que os objectivos definidos pelo presente Acordo sejam alcançados.
Artigo 96.º — Coordenadores e troca de informações
1 - A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente Acordo, cada uma das Partes designa um coordenador aquando da entrada em vigor do presente Acordo. A designação dos coordenadores não prejudica a designação específica de autoridades competentes no âmbito do disposto nos títulos e capítulos particulares do presente Acordo.
2 - A pedido de uma Parte, o coordenador da outra Parte informa-o do serviço ou funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à aplicação do acordo, prestando o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte que apresenta o pedido.
3 - A pedido de uma Parte, e na medida em que tal seja legalmente admissível, cada Parte, através do seu coordenador, presta informações, respondendo prontamente a qualquer questão da outra Parte relativa a medidas existentes ou propostas ou a um acordo internacional que possam afectar o comércio entre as Partes.
4 - Cabe a cada Parte garantir que as suas leis, os seus regulamentos, os seus procedimentos e as suas decisões administrativas geralmente aplicáveis a qualquer questão comercial abrangida pelo presente Acordo sejam prontamente publicados ou disponibilizados publicamente e comunicados à outra Parte.
5 - Sem prejuízo das disposições de transparência referidas no presente Acordo, as informações previstas no presente artigo são consideradas como tendo sido fornecidas quando forem comunicadas através de notificação adequada à OMC ou divulgadas em sítio Internet oficial, público e de acesso gratuito, que pertença à Parte em causa.
Artigo 97.º — Preferência regional
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a conceder à outra Parte no presente Acordo condições mais favoráveis que as aplicadas no seio de cada uma das Partes no contexto do seu processo respectivo de integração regional.
2 - No caso de, nos termos do presente Acordo, um Estado signatário da África Central conceder à Comunidade Europeia um tratamento mais favorável ou qualquer tipo de vantagem, deles também devem poder beneficiar, de maneira imediata e incondicional, todos os Estados da África Central signatários do presente Acordo.
Artigo 98.º — Entrada em vigor
1 - O presente Acordo é assinado, ratificado ou aprovado nos termos das regras constitucionais ou internas e dos processos aplicáveis.
2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele no decurso do qual o último instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação tenha sido notificado aos depositários do acordo.
3 - As notificações devem ser dirigidas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Presidente da Comissão da Comunidade Económica e Monetária da África Central (CEMAC), depositários do presente Acordo.
4 - Na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, a Parte CE e a Parte África Central comprometem-se a aplicar as disposições do presente Acordo no âmbito das suas competências respectivas («aplicação a título provisório»). Esta aplicação pode ter lugar quer a título provisório, quando tal seja possível, quer por ratificação do Acordo.
5 - A aplicação a título provisório é notificada aos depositários do Acordo. O Acordo é aplicado a título provisório 10 dias após a data de recepção, por um lado, da notificação de aplicação a título provisório pela Comunidade Europeia e, por outro, da notificação quer de ratificação quer de aplicação a título provisório por todos os Estados signatários da África Central.
6 - Sem prejuízo do n.º 4, a Parte CE e os Estados signatários da África Central, sempre que possível, podem unilateralmente tomar medidas para aplicarem o acordo, antes da sua aplicação a título provisório.
Artigo 99.º — Duração
1 - O período de vigência do presente Acordo é ilimitado.
2 - Cada Parte, ou um Estado signatário da África Central, pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação à outra Parte.
Artigo 100.º — Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais o Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicado e, nos termos das condições estabelecidas pelo referido tratado, e por outro, nos territórios dos Estados da África Central signatários do presente Acordo.
Artigo 101.º — Adesões de Estados ou de organizações regionais da África Central
1 - O presente Acordo fica aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional da África Central. Deve ser apresentado um pedido de adesão ao Comité APE. O Estado que apresenta o seu pedido de adesão participa nas reuniões do Comité APE como observador.
2 - Logo que o pedido for examinado, as negociações são encetadas a fim de serem propostas as alterações necessárias do presente Acordo. O protocolo de adesão é apresentado às autoridades competentes para aprovação.
3 - As Partes analisam os efeitos da adesão sobre o presente Acordo. O Comité APE pode pronunciar-se sobre eventuais medidas transitórias ou alterações consideradas necessárias.
Artigo 102.º — Adesões de novos Estados membros da União Europeia
1 - O Comité APE deve ser informado de qualquer pedido apresentado por um Estado terceiro para aderir à União Europeia. Nas negociações entre a União e o Estado candidato, a Parte CE fornece à Parte África Central qualquer informação pertinente e a Parte África Central informa a Parte CE das suas preocupações, para que esta as possa ter em conta. A Parte África Central é notificada de qualquer adesão à União Europeia (UE).
2 - Os novos Estados membros da União Europeia aderem ao presente Acordo na data da sua adesão à União Europeia, através de uma cláusula prevista para esse efeito no acto de adesão. Se o acto de adesão à União Europeia não previr a referida adesão automática do novo Estado membro da União Europeia ao presente Acordo, o Estado membro em causa deve aderir ao presente Acordo através do depósito de um acto de adesão no Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que procede ao envio de cópias autenticadas à Parte África Central.
3 - As Partes analisam os efeitos da adesão dos novos Estados membros da União Europeia sobre o presente Acordo. O Comité APE pode pronunciar-se sobre eventuais medidas transitórias ou alterações consideradas necessárias.
Artigo 103.º — Regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia
O disposto no presente Acordo não impede a Parte CE de aplicar as medidas existentes que visam a melhoria da situação estrutural, social e económica das regiões ultraperiféricas em conformidade com o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 104.º — Diálogo sobre as questões financeiras
As Partes e os Estados signatários da África Central comprometem-se a promover o diálogo, a transparência e a partilhar boas práticas em matéria de política e administração fiscais.
Artigo 105.º — Colaboração em matéria de luta contra as actividades financeiras ilegais
As Partes comprometem-se a prevenir e lutar contra as actividades ilegais fraudulentas e de corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como a aprovar as medidas legislativas e administrativas necessárias para se conformarem às normas internacionais, nomeadamente as definidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus Protocolos, na Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo e as recomendações do Grupo de Acção Financeira. As Partes comprometem-se a trocar informações e a cooperar nos referidos domínios.
Artigo 106.º — Ligações com outros acordos
1 - Com excepção dos artigos em matéria de cooperação para o desenvolvimento constantes do título ii, parte iii, do Acordo de Cotonu, em caso de incoerência entre as disposições do presente Acordo e as disposições do título ii, parte iii, do Acordo de Cotonu, as disposições do presente Acordo prevalecem.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de impedir a adopção pela Comunidade Europeia ou um dos Estados da África Central signatário do presente Acordo de medidas, nomeadamente medidas comerciais, consideradas adequadas e que estejam consagradas nos artigos 11.º, alínea b), 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu.
3 - As Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações OMC.
4 - As Partes comprometem-se a, em 2008, examinar a coerência das disposições do presente Acordo com as Uniões Aduaneiras a que tenham aderido os Estados signatários do presente Acordo.
Artigo 107.º — Línguas que fazem fé
O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 108.º — Anexos e Protocolo
Os anexos e o Protocolo do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/05000/0132401589.pdf))
APÊNDICE I
A - Produtos prioritários para uma harmonização regional pelos Estados signatários da África Central:
- Animais vivos, em especial os pequenos ruminantes, carne fresca e produtos à base de carne;
- Peixes, produtos do mar e produtos da aquicultura, frescos ou transformados;
- Tubérculos com flor, culturas sachadas (nomeadamente os amendoins, a mandioca, o taro e as batatas).
B - Produtos prioritários para a exportação da Parte África Central para a Parte CE:
- Café, cacau;
- Especiarias (baunilha e pimenta);
- Frutos e frutos de casca rija;
- Produtos hortícolas;
- Peixes, produtos do mar e produtos da aquicultura, frescos ou transformados;
- Madeira.
APÊNDICE II
Autoridades competentes
A - Autoridades competentes da Parte CE
O controlo é partilhado entre os serviços nacionais dos Estados membros e a Comissão das Comunidades Europeias. Nesta matéria, aplicam-se as seguintes regras:
- No que diz respeito às exportações com destino aos Estados signatários da África Central, os Estados membros da Comunidade Europeia são responsáveis pelo controlo das condições e de exigências de produção, nomeadamente pelas inspecções legais e a emissão de certificados sanitários (ou relativos à saúde animal) que comprovem o cumprimento das normas e exigências acordadas;
- No que diz respeito às importações provenientes dos Estados signatários da África Central, os Estados membros da Comunidade Europeia são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação da Parte CE;
- A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação geral, pelas inspecções/auditorias dos sistemas de inspecção e pela acção legislativa necessária para assegurar uma aplicação uniforme das normas e das exigências no mercado único europeu.
B - Autoridades competentes dos Estados signatários da África Central
Esta autoridade é assumida pelos Estados signatários da África Central no que diz respeito às importações e às exportações para e desde os seus territórios respectivos.
ANEXO I — Reforço das capacidades e modernização das economias da África Central no âmbito do APE
Documento de Orientação Conjunto África Central/União Europeia
(São Tomé, 15 de Junho de 2007)
A - Quadro Geral de Orientação
Dado que um dos princípios fundamentais do APE é promover a integração regional e facilitar o desenvolvimento económico e social dos Estados ACP, ambas as Partes almejam que o presente Acordo possa contribuir utilmente para a realização dos seguintes objectivos: desenvolvimento sustentável, erradicação da pobreza e integração progressiva dos países da África Central na economia mundial.
Há que pôr em sinergia os compromissos mútuos aprovados no APE e os instrumentos de cooperação, com vista a apoiar «um crescimento quantitativo e qualitativo dos bens e serviços produzidos e exportados pela África Central». Cabe aos operadores da África Central, em parceria com a UE, promover este objectivo nos domínios a seguir enumerados:
1) Desenvolvimento das infra-estruturas de base de vocação regional:
- Transportes;
- Energia;
- Telecomunicações;
2) Agricultura e segurança alimentar, de dimensão regional:
- Produção agrícola;
- Agro-indústria;
- Pesca;
- Pecuária;
- Aquicultura e recursos haliêuticos;
3) Competitividade e diversificação das economias:
- Modernização das empresas;
- Indústria;
- Normas e certificação (SPS, qualidade, normas zootécnicas, etc.);
4) Aprofundamento da integração regional:
- Desenvolvimento do mercado comum regional;
- Fiscalidade e alfândegas;
5) Melhoria do clima empresarial:
- Harmonização das políticas comerciais nacionais;
6) Criação das instituições da APE;
7) Financiamento da parceria (roteiro e recomendações das reuniões ministeriais).
No que diz respeito às necessidades identificadas, serão comunicados ao TFPR ou a outras estruturas competentes para identificar programas de apoio, as eventuais fontes de financiamento e as modalidades de aplicação das medidas de acompanhamento do APE. Para este exame, admite-se o recurso a peritos, se necessário, a fim de se identificar programas de apoio, avaliar a viabilidade e propor as modalidades de aplicação adequadas. Estas análises serão articuladas sob a forma de programas de desenvolvimento, acompanhados de uma avaliação financeira.
Em termos de calendário, pretende-se que os resultados possam ser conhecidos em Setembro de 2007. O TFPR estabelecerá um cronograma que comunicará às estruturas de negociação, de modo a mantê-las informadas da evolução das acções seleccionadas no âmbito do reforço das capacidades e de modernização das economias da África Central.
Os trabalhos descritos no presente documento deverão obviamente ser conformes com as orientações ministeriais apresentadas em 6 de Fevereiro de 2007 (cf. anexo).
B - Domínios de intervenção do Fundo Regional APE (FORAPE)
O FORAPE é um instrumento estabelecido pela África Central e a ela destinado, que prevê as suas modalidades de utilização e de organização, bem como os seus domínios fundamentais de acção apresentados no quadro a seguir.
Todas as acções assinaladas a seguir devem ser compatíveis com os objectivos dos pontos 3 e 4.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/05000/0132401589.pdf))
C - Financiamento da parceria
Quanto ao financiamento do APE, tal como as outras regiões, a África Central considera que as medidas de reforço das capacidades e outros apoios necessários, atendendo não só aos custos de ajustamento, mas também a outras medidas compensatórias, devem ser financiados através dos recursos específicos, distintos dos fundos habitualmente concedidos pela cooperação clássica ACP/UE no âmbito do PIN e dos PIR. O Fundo Regional APE é concebido como uma ferramenta para coordenar os apoios da UE (CE e Estados membros), bem como dos outros locadores e, a esse respeito, o financiamento das infra-estruturas de vocação regional ou de interligação far-se-á por intermédio do Fundo Regional APE (FORAPE).
O quadro financeiro proposto pela Parte europeia comporta os elementos seguintes:
Aumento do PIR 9/10 FED, interface PIN/PIR, 10.º FED no final de 2013, mas Cotonu até ao final de 2020 (na sequência da associação da RDC à região da África Central);
ii) Relação com a Parceria para a infra-estrutura (fundos todos os ACP);
iii) Conclusões GAERC, de Outubro de 2006, sobre a ajuda ao comércio;
iv) Compromissos jurídicos no APE;
Contribuições nacionais dos países da região a título voluntário;
vi) Apoios dos outros parceiros ao desenvolvimento.
Os apoios relativos às infra-estruturas de base, bem como de outros domínios não directamente ligados à aplicação do APE, são preparados e suportados pelos instrumentos adequados, nomeadamente no âmbito dos instrumentos do Acordo de Cotonu.
A Comissão Europeia precisa que os domínios prioritários para a utilização dos seus fundos no âmbito do FORAPE serão:
Apoio à competitividade ou à diversificação dos sectores de produção referidos pelo APE, tanto nos sectores primário como secundário e terciário (ex.: reforço das infra-estruturas «qualidade» em apoio à exportação; gabinetes de peritagem para as empresas; desenvolvimento dos viveiros de empresas; acções destinadas a melhorar o acesso ao crédito para as empresas da região, nomeadamente as PME; identificação e promoção dos produtos e serviços da região (sectores agro-alimentares, turismo, minas, serviços às empresas);
ii) Contribuição para a absorção do impacto fiscal líquido do APE em plena complementaridade com as reformas fiscais;
iii) Apoio à aplicação das regras previstas no APE (ex.: apoio às instituições do APE; apoio às políticas regionais em domínios abrangidos pelo APE e outras acções que possam contribuir para melhorar o clima empresarial; apoio às administrações nos domínios fiscal e aduaneiro e outras acções que possam contribuir para a criação de um mercado regional na África Central).
D - Calendário
Elaboração de um cronograma de aplicação das acções seleccionadas no âmbito do reforço das capacidades e da modernização das economias da África Central.
ANEXO
Comunicado final conjunto da reunião ministerial de 6 de Fevereiro de 2007.
ANEXO II — Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Parte África Central
1 - Sem prejuízo dos n.os 2, 4, 5, 6 e 7, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação da Parte CE (a seguir designados «direitos aduaneiros CE») são totalmente suprimidos em relação a todos os produtos abrangidos pelas disposições dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, com exclusão do capítulo 93, originários da Parte África Central, na data de entrada em vigor do presente Acordo. Para os produtos abrangidos pelas disposições do capítulo 93, a Parte CE continua a aplicar os direitos concedidos à Nação Mais Favorecida (a seguir designada «NMF»).
2 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1006, originários da Parte África Central, são suprimidos a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos aduaneiros CE sobre os produtos da subposição 1006 10 10 cuja supressão ocorre a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
3 - As Partes comprometem-se a manter em aplicação as disposições do protocolo 3 sobre o açúcar ACP do Acordo de Cotonu (a seguir designado «Protocolo Açúcar») até 30 de Setembro de 2009. Após essa data, a Parte CE e o Estado signatário da África Central em causa acordam que o Protocolo Açúcar deixa de vigorar entre ambas as Partes. Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo Açúcar, o período de entrega 2008-2009 decorre entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2009. O preço garantido para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2009 é decidido na sequência das negociações previstas no n.º 4 do artigo 5.º do Protocolo Açúcar.
4 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1701, originários da Parte África Central, são suprimidos a partir de 1 de Outubro de 2009. Até à supressão total dos direitos aduaneiros CE, além dos subsídios dos contingentes pautais de direito zero definidos pelo Protocolo Açúcar, um contingente pautal de direito zero de 0 toneladas, expressas em equivalente de açúcar branco, é aberto para a campanha de comercialização (1) 2008-2009 relativa aos produtos da posição pautal de 1701, originários da Parte África Central.
(1) Para efeitos dos n.os 4, 5, 6 e 7 considera-se «campanha de comercialização» o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Setembro.
5 - a) No período que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2015, a Parte CE pode impor o direito NMF sobre os produtos originários da Parte África Central da posição pautal 1701 importados em excesso dos níveis seguintes, expressos em equivalente de açúcar branco, que são considerados causa de perturbação no mercado do açúcar da Parte CE:
3,5 milhões de toneladas numa campanha de comercialização para os produtos originários dos Estados membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) signatários do Acordo de Cotonu; e
ii) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2009-2010 para os produtos originários de qualquer Estado ACP não reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado. O valor de 1,38 milhões de toneladas será aumentado até 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2010-2011, e 1,6 milhões de toneladas nas quatro campanhas de comercialização seguintes;
As importações de produtos da posição pautal 1701 originários de qualquer Estado signatário da África Central reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado não são regidas pelas disposições da alínea a). No entanto, estas importações continuam a ser abrangidas pelo disposto no artigo 31.º (1);
A imposição do direito NMF cessa no termo da campanha de comercialização no curso da qual foi introduzido;
Todas as medidas tomadas em conformidade com o presente número são imediatamente notificadas ao Comité APE e objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão.
(1) Para esse efeito e em excepção ao disposto no artigo relativo à salvaguarda bilateral do presente Acordo, um Estado signatário da África Central reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado pode ser objecto de medidas de salvaguarda.
6 - A partir de 1 de Outubro de 2015, para efeitos da aplicação das disposições do artigo 31.º, as perturbações no mercado dos produtos da posição pautal 1701 podem ser consideradas como tendo ocorrido em situações nas quais o preço médio comunitário do açúcar branco é inferior, durante dois meses consecutivos, a 80 % do preço médio comunitário do açúcar branco constatado durante a campanha de comercialização precedente.
7 - De 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Setembro de 2015, os produtos das posições pautais 1704 90 99,1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 são objecto de um mecanismo de vigilância especial, de modo a assegurar que as disposições previstas nos n.os 4 e 5 não sejam eludidas. Se, durante um período de 12 meses consecutivos, o volume das importações de um ou vários destes produtos originários da Parte África Central registar um aumento acumulado superior a 20 % em relação à média das importações anuais sobre os três períodos de 12 meses precedentes, a Parte CE analisa a estrutura das trocas comerciais, a justificação económica e o teor de açúcar destas importações e, se concluir que estas importações são utilizadas para eludir as disposições previstas nos n.os 4 e 5, pode suspender o tratamento preferencial e introduzir os direitos NMF específicos aplicados às importações em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Europeia para os produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98, originários da Parte África Central. As alíneas b), c) e d) do n.º 5 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às acções previstas no presente número.
8 - De 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2012, no que diz respeito aos produtos da posição pautal 1701, não é concedida nenhuma licença de importação, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar esses produtos a um preço não inferior a 90 % do preço de referência fixado pela Parte CE para a campanha de comercialização pertinente.
9 - O n.º 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários da Parte África Central e postos em livre circulação nas regiões ultraperiféricas da Parte CE. Os n.os 1, 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 originários da Parte África Central e postos em livre circulação nos departamentos franceses ultramarinos. Estas disposições são aplicáveis durante um período de 10 anos. Este período é alargado a um novo período de 10 anos, salvo acordo em contrário das Partes.
ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/05000/0132401589.pdf))
PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições de carácter legal ou regulamentar que regem a importação, a exportação, o trânsito dos produtos e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, nos termos e nas condições previstos no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal, nem se aplica às informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo acordo desta última.
3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos, taxas ou multas não é abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência a pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a acções constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a sobre os seguintes pontos:
Se os produtos exportados do território de uma das Partes foram correctamente importados no território de uma outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro aplicado a esses produtos;
Se os produtos importados no território de uma das Partes foram correctamente exportados do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a esses produtos.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma as medidas necessárias, no âmbito das suas disposições de carácter legal ou regulamentar, para assegurar que seja exercida vigilância sobre:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para presumir que estejam a violar ou tenham violado a legislação aduaneira;
Os locais onde são armazenados ou possam ser armazenados produtos em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira;
Os produtos transportados ou que possam ser transportados em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira;
Os meios de transporte utilizados ou que possam ser utilizados em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prestação de informações obtidas relativas a:
Acções que sejam ou lhes pareçam ser operações contrárias à legislação aduaneira e que possam revestir interesse para outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
Produtos que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para presumir que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para se presumir que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Comunicação/notificação
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma todas as medidas necessárias, em conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar que lhe são aplicáveis, para:
- Comunicar qualquer documento; ou
- Notificar qualquer decisão;
emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo, a destinatários que residam ou estejam estabelecidos no território da autoridade requerida.
2 - Os pedidos de comunicação de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser apresentados por escrito. Devem ser anexados ao pedido todos os documentos necessários para lhe dar resposta. Sempre que o carácter urgente da situação o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, devem ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem mencionar os seguintes elementos:
Autoridade requerente;
Medida requerida;
Objecto e motivo do pedido;
As disposições de carácter legal ou regulamentar e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
Informações, o mais exactas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das referidas investigações;
Resumo dos factos pertinentes e das investigações já efectuadas.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos referidos no n.º 1.
4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais supra enumeradas, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser decretadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procede, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades da mesma Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar as investigações adequadas. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência são deferidos nos termos das disposições de carácter legal ou regulamentar da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes e obter, nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade abrangida nos termos do n.º 1, as informações relativas às actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em causa e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização das investigações efectuadas no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados das investigações à autoridade requerente, anexando qualquer documento, cópia autenticada ou outro elemento que considere pertinente.
2 - Estas informações podem ser enviadas em suporte informático.
3 - Os documentos originais só são enviados mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que uma das Partes considerar que a assistência, no quadro do presente Acordo:
Pode comprometer a soberania de um Estado signatário da África Central ou de um Estado membro da Comunidade Europeia ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo; ou
Pode ser lesiva da ordem pública, da segurança ou de outros interesses fundamentais, nomeadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou
Implicar uma violação do segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com uma investigação, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder ao pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Troca de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão abrangidas pela obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção prevista pela legislação aplicável na matéria no território da Parte que as tenha recebido, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.
2 - Os dados pessoais apenas podem ser transmitidos se a Parte que os pode receber se comprometer a observar em relação aos mesmos um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicável ao caso específico na Parte que os pode fornecer. Para o efeito, as Partes comunicam entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições de carácter legal em vigor nos Estados membros da Comunidade Europeia.
3 - A utilização de informações, obtidas ao abrigo do presente Protocolo, em acções judiciais ou administrativas subsequentes a operações contrárias à legislação aduaneira presume-se como sendo efectuada para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que tiver prestado as referidas informações, ou facultado o acesso aos referidos documentos, deve ser avisada dessa utilização.
4 - As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins deve obter o acordo prévio por escrito da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
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