Resolução da Assembleia da República n.º 28/2013 — Aprova o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 122

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, assinado em Iaundé, em 15 de janeiro de 2009 e em Bruxelas em 22 de janeiro de 2009

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Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos termos da autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos judiciais ou administrativos relativos a questões abrangidas pelo presente Protocolo e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar de forma precisa a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade o funcionário será ouvido.

Artigo 12.º — Despesas relativas à assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, salvo no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º — Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras dos Estados signatários da África Central e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias, bem como, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia. Cabe a estas autoridades decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados, assim como recomendar às instâncias competentes as alterações ao presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes devem consultar-se e informar-se mutuamente sobre as regras de aplicação adoptadas em conformidade com o disposto no presente Protocolo.

Artigo 14.º — Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros, as disposições do presente Protocolo:

  • Não afectam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;
  • São consideradas complementares às dos acordos sobre assistência mútua celebrados ou a celebrar entre os Estados membros da Comunidade Europeia, a título individual, e os Estados signatários da África Central;
  • Não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia, de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo que possam revestir-se de algum interesse comunitário.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre os Estados membros da Comunidade Europeia, a título individual, e os Estados signatários da África Central, na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que se refere às questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente para as solucionar no âmbito do Comité APE.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/05000/0132401589.pdf))

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