Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2020-01-31, Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Ma…
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014
ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2014
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Este Orçamento constitui um instrumento de política económica e orçamental, que dá continuidade à implementação e execução de medidas necessárias ao processo de sustentabilidade e estabilização das finanças públicas e à salvaguarda dos compromissos financeiros da Região Autónoma da Madeira.
Os resultados recentes das medidas implementadas, através da execução do Programa de Ajustamento, têm conduzido progressivamente as finanças públicas regionais à sua estabilização, condição essencial ao processo de reposição da sua capacidade de financiamento autónomo.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2014 tiveram em consideração as contingências decorrentes da necessidade de ajustamento das finanças públicas regionais em cumprimento do Programa de Assistência Financeira ao País e à Região Autónoma da Madeira.
Apesar da necessidade em assegurar o processo de consolidação orçamental e sustentabilidade das finanças públicas, em garantir a redução dos níveis de endividamento e recuperação da estabilidade financeira, o Orçamento Regional tem subjacente a necessidade de assegurar disponibilidades orçamentais para a promoção do crescimento económico sustentável, a criação de emprego e a proteção social, vetores de fundamental importância na atual conjuntura.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º — Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);
Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º — Aplicação dos normativos às entidades da administração pública regional
1 - Todas as entidades, da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, alterada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO II — Finanças locais
Artigo 3.º — Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 4.º — Cooperação técnica e financeira
1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira, afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.
2 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2014, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2013, mantêm-se em vigor em 2014, sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento para o Orçamento de 2014 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2013, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho.
3 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto.
Artigo 5.º — Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de novembro.
Artigo 6.º — Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto no artigo 86.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014 aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III — Operações passivas
Artigo 7.º — Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante do artigo 141.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014.
2 - Acresce ao valor previsto no número anterior, o montante dos saldos previstos e não utilizados até ao ano de 2013, decorrentes de financiamentos enquadrados no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º — Condições gerais do financiamento
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;
Montante decorrente ou enquadrado no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º — Gestão e emissão de dívida
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Renegociação das condições dos empréstimos e derivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de juro;
Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º — Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira, bem como a concretização de operações de derivados por parte das entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, exceto as operações que decorram do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira ou em que todas as partes envolvidas estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais que, numa base anual, apresentam capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito com prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeito a parecer prévio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças.
4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
CAPÍTULO IV — Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias
Artigo 11.º — Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar operações ativas até ao montante de 100 milhões de euros, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 - Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
Artigo 12.º — Recuperação de créditos
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:
Redefinir as condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e, quando devidamente fundamentado, em particular quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos ou, e em geral, no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;
Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;
À anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, nos casos devidamente fundamentados e no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 13.º — Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.
2 - O Governo Regional fica ainda autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
Artigo 14.º — Alienação de participações sociais da Região
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
2 - As alienações referidas no ponto anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, com a faculdade de delegação, nos termos do artigo 124.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.
Artigo 15.º — Avales da Região
1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira em 2014 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 10 milhões de euros.
2 - O Governo Regional remete trimestralmente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 16.º — Emissão de garantias
1 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelas entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
CAPÍTULO V — Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 17.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Mantêm-se em vigor na Região Autónoma da Madeira as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares estabelecidas nos artigos 2.º e 2.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2009/M, de 31 de dezembro e 2/2011/M, de 10 de janeiro, e artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro.
Artigo 18.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro e 20/2011/M, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, é de 23%.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 19.º — Derrama regional
Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, com as adaptações previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, e n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, a derrama regional.
Artigo 20.º — Contribuição sobre o setor bancário
1 - É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovada ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e ainda o artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 227.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com as adaptações previstas nos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro e alteração prevista no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março.
2 - O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e 0,07% em função do valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,00010% e 0,00030% em função do valor apurado.»
CAPÍTULO VI — Execução orçamental
Artigo 21.º — Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 22.º — Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a efetuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento de 2014.
3 - O disposto no número anterior é apenas aplicável em casos excecionais e devidamente justificados, nomeadamente quando decorra:
Da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional;
Da reestruturação de serviços;
De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados;
De reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010;
Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
Da regularização de dívidas vencidas;
Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
De necessidades decorrentes da execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
4 - Fica ainda autorizado o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, em conjunto com o membro do Governo responsável pelo orçamento objeto de alteração, a proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores decorrentes de financiamentos enquadrados no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e de saldos bancários não consignados.
5 - As alterações orçamentais relativas a todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, que envolvam rubricas de classificação económica relativa à aquisição de bens de capital, carecem de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 23.º — Cativações orçamentais
1 - As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas reclassificadas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
Em 40% do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;
Em 20% do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos»;
Em 20% do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens e 02.02.00. Aquisição de serviços»;
Em 20% do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos;
Em 30% do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios»;
Em 20% do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital», à exceção das dotações orçamentais «07.01.07.» e «07.01.08.», que ficam cativas em 100%;
Em 20% do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.
2 - Para além das cativações orçamentais previstas no número anterior, o Conselho do Governo Regional poderá congelar a título extraordinário outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
3 - O Secretário Regional do Plano e Finanças poderá autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.
4 - Em casos excecionais, e devidamente fundamentados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 24.º — Saldos de gerência
1 - Os saldos de gerência de receitas próprias, na posse dos serviços e fundos autónomos, devem ser entregues até 31 de março de 2015 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Em situações excecionais e devidamente justificadas, poderá o Secretário Regional do Plano e Finanças autorizar a isenção da entrega dos respetivos saldos de gerência.
3 - Verificadas as condições previstas no número anterior pode ainda o Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante despacho fundamentado, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 25.º — Contas de ordem
Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas reclassificadas, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 26.º — Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças, até ao dia 6 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, nos moldes definidos para o efeito.
2 - Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças, todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
CAPÍTULO VII — Mercados públicos
Artigo 27.º — Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Até 100 000 (euro), os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 200 000 (euro), os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
Até 3 750 000 (euro), os secretários regionais;
Até 5 000 000 (euro), o Vice-Presidente do Governo Regional;
Até 7 500 000 (euro), o Presidente do Governo Regional;
Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 28.º — Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade
1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
Até 150 000 (euro), pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 300 000 (euro), pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respetivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.
3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 29.º — Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - De acordo com a autorização prevista no número anterior as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Até 500 000 (euro), pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 1 000 000 (euro), pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente e pelos secretários regionais.
Artigo 30.º — Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e de empresas reclassificadas no setor público administrativo, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Património, nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A..
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., competência que é do órgão máximo do serviço exercida mediante autorização do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
4 - Excetua-se ainda a emissão de parecer prévio da Direção Regional do Património, quando os procedimentos identificados no n.º 1 sejam promovidos por esta entidade e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 31.º — Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 - Para os casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 32.º — Requisito prévio para a autorização de despesas
A assunção de compromissos por parte das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a 100 000 (euro), é sempre precedida de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 33.º — Violação das regras relativas a compromissos
1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso ou nota de encomenda ou documento análogo tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara identificação da entidade emitente não poderão reclamar das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de cabimento, ou incumpram com o disposto no artigo 32.º deste diploma, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII — Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 34.º — Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Nos limites definidos pelo Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
Construção de habitação social;
Reabilitação dos bairros sociais;
Apoio à habitação para jovens;
Recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter socioeconómico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
4 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
5 - Os subsídios e outras formas de apoio concedidos serão objeto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento.
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa.
7 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
8 - É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer das formalidades exigíveis no número anterior, designadamente sem o parecer prévio favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
9 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
10 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma serão definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 35.º — Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 34.º deste diploma
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal e os n.os 4 a 8 do artigo anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do presente diploma, excecionam-se do número anterior os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se fixe a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, emprego e apoios comunitários.
Artigo 36.º — Apoio humanitário
1 - O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 34.º
2 - Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento regional das dotações orçamentais necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 37.º — Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.
Artigo 38.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2014 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os apoios no âmbito da saúde, da ação social, da proteção civil, da promoção turística, dos apoios que resultam da aplicação de regulamentos e os destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
3 - A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.
4 - Nos casos dos apoios ao ensino particular e cooperativo quando, por motivo de alteração do número de alunos, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o critério previsto no n.º 3 deste artigo, calculado com base no valor unitário por aluno.
5 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
6 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que os mesmos tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais.
Artigo 39.º — Acompanhamento e fiscalização de subsídios e outros apoios
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização e controlo do cumprimento do disposto nos artigos 34.º a 37.º compete à Inspeção Regional de Finanças.
2 - As entidades que concedam subsídios e outros apoios ao abrigo dos artigos 34.º a 38.º comunicam essa atribuição à Inspeção Regional de Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre, nos termos indicados no n.º 4.
3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais à prestação de contas e a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e fiscalização previstos neste artigo.
4 - Para efeitos do n.º 2, a comunicação deverá indicar, nomeadamente, a entidade processadora, o nome do beneficiário, o montante atribuído, a data da decisão, a finalidade do apoio e o número atribuído pela Secretaria Regional do Plano e Finanças.
CAPÍTULO IX — Autonomia administrativa e financeira
Artigo 40.º — Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo ou que não cumpram o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 41.º — Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu
1 - A gestão financeira dos projetos da responsabilidade do Organismo Intermédio, Direção Regional de Qualificação Profissional, cofinanciados pelo Programa Operacional Valorização do Potencial Humano e Coesão Social da Região Autónoma da Madeira (Programa Rumos) e pelo Programa Operacional para o período de programação 2014-2020, compete ao Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, é atribuído ao FGPFP autonomia administrativa e financeira, para a assistência técnica, acompanhamento e gestão de tais projetos.
3 - A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo Diretor Regional de Qualificação Profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores afetos à Secretaria Regional de Educação e Recursos Humanos, a designar por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e Recursos Humanos e do Plano e Finanças.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o FGPFP fica obrigado:
À elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
À prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 42.º — Execução financeira dos projetos apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1 - A execução financeira dos projetos da administração pública regional cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, incumbe à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projetos da responsabilidade da administração pública regional apoiados pelo FEADER, no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, cofinanciado pelo Orçamento da União Europeia, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais fica obrigado:
À elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
À observância do regime de contas de ordem;
À prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
4 - Constituem receitas próprias da Região Autónoma da Madeira, consignadas ao Gabinete do Secretário do Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos referidos projetos apoiados pelo FEADER:
Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do FEADER, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projetos cofinanciados pelo FEADER, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto;
As transferências provenientes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projetos apoiados pelo FEADER.
5 - A composição e a nomeação do conselho administrativo do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos projetos cofinanciados pelo FEADER, serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
CAPÍTULO X — Disposições relativas a trabalhadores do setor público e aquisição de serviços
Artigo 43.º — Contenção da despesa
Para além das normas relativas a contenção de despesa contidas na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, aplicadas diretamente à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os artigos 33.º, 35.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 55.º, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, mantêm-se ainda em vigor o artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6 de julho, 13/2011/M, de 5 de agosto, e 28/2013/M, de 6 de agosto.
Artigo 44.º — Controlo e prioridades no recrutamento de trabalhadores
1 - A abertura de procedimentos concursais nos órgãos e serviços da administração pública regional, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, obedece ao disposto no presente artigo.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
Existência de relevante de interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global dos recursos humanos do departamento regional e a eventual carência dos recursos no setor de atividade da administração pública regional a que se destina o recrutamento;
Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos humanos da administração pública regional;
Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento;
Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º do presente diploma;
Cumprimento da medida de redução mínima, de 2%, de trabalhadores, prevista no plano previsional de redução de trabalhadores do respetivo serviço para o ano de 2014;
Parecer prévio favorável do membro de Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento.
3 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir com o recrutamento.
4 - A prioridade no recrutamento prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014 depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
Existência de vínculo contratual à data da abertura de procedimento concursal;
Integração na categoria ou carreira para cuja ocupação o procedimento concursal foi publicitado.
5 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
7 - O disposto no número anterior aplica-se aos procedimentos concursais em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 45.º — Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos
1 - Durante o ano de 2014, com vista ao cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, estão sujeitos a parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças, os seguintes atos ou procedimentos:
A abertura de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída;
A nomeação, a qualquer título, para lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau e de direção superior de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro;
O despacho que cria unidades orgânicas flexíveis;
A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro;
A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa pública;
A celebração de acordos de cedência de interesse público, com exceção dos celebrados para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
A constituição e renovação de situações de mobilidade, em qualquer uma das suas modalidades e a consolidação de mobilidade interna, nos termos a regulamentar por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - Durante o ano de 2014, a remuneração dos técnicos especialistas dos gabinetes dos membros do Governo é estabelecida mediante despacho conjunto do respetivo membro do Governo competente e do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância dos limites máximos remuneratórios fixados nos Decretos-Leis n.os 12/2012 e 11/2012, ambos de 20 de janeiro, consoante respeite, respetivamente, a técnicos especialista do gabinete do Presidente do Governo Regional ou dos gabinetes dos restantes membros do Governo.
3 - Durante o ano de 2014, o regresso de situação de licença sem remuneração que não confira direito à ocupação do posto de trabalho, depende de autorização do Conselho de Governo e desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 44.º, e o requisito previsto no n.º 5 do artigo 235.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
4 - Os atos praticados com violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 46.º — Quadro interdepartamental regional
1 - Por forma a operacionalizar e racionalizar os recursos humanos da administração pública regional, é criado, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o quadro interdepartamental regional que compreende trabalhadores da administração pública regional com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado.
2 - A colocação dos trabalhadores a que se refere o número anterior no quadro interdepartamental regional é feita nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, tornada pública por afixação em todos os departamentos do Governo Regional e na Bolsa de Emprego Público da Madeira (BEP-RAM).
3 - Os trabalhadores integrados no quadro interdepartamental podem ser afetos a qualquer órgão e serviço do departamento regional da administração direta ou indireta.
4 - A gestão do quadro interdepartamental regional é da competência dos membros do Governo referidos no n.º 2, sendo a afetação dos trabalhadores feita através de despacho daqueles membros do Governo e do membro do Governo onde o trabalhador é colocado.
5 - Ao quadro interdepartamental regional é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro.
Artigo 47.º — Suplementos remuneratórios
1 - Até a revisão das carreiras, categorias e cargos, prevista no artigo 34.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014 ou da determinação da política remuneratória a que se refere a Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto, e consequentemente aprovação dos diplomas que naquele âmbito procederem à revisão dos suplementos nos termos do disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:
O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos artigos 45.º e seguintes do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, conjugado com os artigos 34.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, revisto pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2009/M, de 4 de dezembro;
O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira atribuído aos trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto;
O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48.405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade interna, na Direção Regional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho;
O subsídio de frio previsto na Resolução n.º 448/86, de 8 de abril, alterada pela Resolução n.º 258/91, de 21 de março.
2 - Durante o ano de 2014, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pelas disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.
Artigo 48.º — Contratos de aquisição de serviço
1 - O disposto no artigo 33.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014 é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2014, com idêntico objeto ou idêntico objeto e contraparte, celebrados por:
Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;
Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto nos casos das avenças, previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
3 - A redução por agregação, prevista no n.º 2 do artigo 33.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, aplica-se sempre que em 2014 a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 12.
4 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às aquisições de serviços cujos preços sendo tabelados não são passíveis de sofrer a referida redução remuneratória, nomeadamente viagens, transportes terrestres e marítimos de pessoas ou carga, alojamentos e participação em feiras nacionais e internacionais.
5 - Nas aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1, que não sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória em virtude das regras de funcionamento de mercado, a redução remuneratória poderá ser substituída pela obrigação de redução efetiva, em 10% dos custos globais com aquelas aquisições de serviços, podendo em casos excecionais de comprovado interesse público no âmbito da ação social o membro do governo responsável pela área das finanças, excecionalmente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da redução a que refere o n.º 1.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior os departamentos do Governo Regional, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, informam a Secretaria Regional do Plano e Finanças, dos montantes globais pagos ou assumidos durante o ano de 2013, com as referidas aquisições de serviço, os quais serão objeto de confirmação pela Direção Regional do Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC.
7 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos membros do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
8 - Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços a que se refere a alínea a) do número anterior, quando celebrados com pessoas singulares, carecem ainda de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
9 - O parecer previsto nos números anteriores depende da:
Verificação do requisito previsto na alínea a) do no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010 de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1, quando seja o caso.
10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 7 do presente artigo:
A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro;
A celebração de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, entre si ou com entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira;
A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços com as forças de segurança pública, nomeadamente com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia de Segurança Pública;
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