Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2020-01-31, Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Ma…
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014
A renovação de contratos de aquisição de serviços quando os contratos sejam celebrados ou venham a ser renovados, nos casos permitidos por lei, ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
11 - Face à importância do turismo na economia regional e à necessidade de dinamização deste setor, a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da promoção turística, é autorizada nos termos do n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, podendo o membro do governo responsável pela área das finanças, excecionalmente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da redução a que refere o n.º 1.
12 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 9 do presente artigo:
A renovação em 2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação;
A celebração, em 2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2012 e em 2013, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2013;
A celebração, em 2014, de contratos de aquisição de serviços, quando os contratos sejam celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
13 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pode ainda ser aplicado aos contratos previstos no presente artigo.
14 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
15 - A autorização prévia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e dos artigos 29.º e 32.º do presente diploma dispensa o parecer previsto no n.º 7 do presente artigo sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 9 do mesmo feita no respetivo âmbito.
16 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 49.º — Contenção e redução de despesa no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público não podem proceder à contratação de trabalhadores, em qualquer das modalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência de recursos e evolução global dos mesmos, os membros do Governo responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças podem autorizar a contratação referida no número anterior, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;
Sejam pontual e integralmente cumpridos os deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos no artigo 50.º do presente diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
4 - As entidades públicas empresariais e empresas públicas referidas no n.º 1 prestam, nos termos do artigo 50.º do presente diploma, à Secretaria Regional do Plano e Finanças, informação sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
5 - Nos termos do disposto nas alíneas o) e r) do n.º 9 do artigo 33.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, a medida de redução remuneratória contemplada na mesma disposição legal é aplicável:
Aos gestores públicos;
Aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos gestores públicos e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, bem como a retribuição de prémios de gestão aos respetivos gestores públicos.
7 - Durante o ano de 2014, as empresas públicas de capital, exclusiva ou maioritariamente público, e as entidades públicas empresariais reduzem no seu conjunto, no mínimo, em 1% o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
8 - A celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2014, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, rege-se pelo disposto nos n.os 1 a 5, 10 e 12 do artigo anterior.
9 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 50.º — Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 - Para efeitos de acompanhamento e verificação da execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, bem como para o cumprimento do dever de informação estabelecido no n.º 5 do artigo 66.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, e no artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem informar a Secretaria Regional do Plano e Finanças do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças.
3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vier a ser estabelecido no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
O congelamento de 10% das dotações orçamentais, ou a retenção de 10% das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 51.º — Unidades de Gestão
1 - As Unidades de Gestão constituídas em todos os departamentos do Governo Regional têm por missão a articulação direta, entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro.
2 - São atribuições das Unidades de Gestão:
Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços, serviços e fundos autónomos e, empresas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
Proceder ao reporte orçamental e financeiro à Secretaria Regional do Plano e Finanças;
Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados;
Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;
Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;
Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o sistema informático disponibilizado para o efeito;
Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos em POCP, assim como os saldos de terceiros;
Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 - As unidades de gestão são responsáveis para todos os efeitos, pelas informações de reporte orçamental e financeiro prestadas à Secretaria Regional do Plano e Finanças.
CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º — Consignação da Receita
Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças e do membro do Governo com a tutela do setor.
Artigo 53.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de julho
1 - O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Transição de carreiras
1 - Os trabalhadores incluindo os respetivos dirigentes e chefias da Direção Regional dos Assuntos Fiscais pertencentes a carreiras que não as específicas da DRAF que desempenhem há mais de cinco anos, atividades com conteúdo funcional idêntico, no âmbito da administração tributária às previstas no artigo 17.º do presente diploma, poderão requerer ao secretário regional da tutela, a transição para as respetivas carreiras do GAT, desde que cumpram os seguintes requisitos:
Certificação de competências pela DRAF nos termos do n.º 1 do presente artigo na área funcional e categoria específica em que se integra;
Exigência de cumprimento dos requisitos referentes às habilitações exigidas para o recrutamento nas respetivas carreiras, das alíneas aa), ab), e ba) do n.º 1 do artigo 20.º com as limitações previstas no n.º 2 do presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto na alínea ba) do n.º 1 do artigo 20.º, incluem-se apenas os trabalhadores que possuam licenciatura nas áreas do Direito, Economia, Finanças, Gestão, Organização e Gestão de empresas, Contabilidade, Auditoria, Fiscalidade e Matemática.
3 - O n.º 1 do presente preceito é ainda aplicável, com exclusão do requisito previsto na alínea a), aos trabalhadores da DRAF licenciados em Direito e nas áreas de gestão e organização de empresas, finanças e economia, que se encontrem nomeados ou em comissão de serviço nos departamentos ou gabinetes do Governo Regional.
4 - Os trabalhadores referidos nos números anteriores, ficam dispensados do estágio referido nos artigos 20.º e seguintes do presente diploma.»
Artigo 54.º — Adoção do POCP na administração regional
1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública em todos os serviços do Governo Regional.
2 - Em 2014, todos os Serviços e Fundos Autónomos deverão utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma de integração central de informação contabilística deste subsetor.
Artigo 55.º — Fundos Comunitários
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão e/ou Autoridade de Pagamento, poderão ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 56.º — Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social
1 - No âmbito das obras sociais previstas no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, compete ao Secretário Regional do Plano e Finanças, após parecer prévio do Conselho de Administração do FET-M, decidir sobre a natureza, montante de verba a afetar, promoção, acompanhamento e condições de funcionamento das mesmas.
2 - O Secretário Regional do Plano e Finanças propõe ao Conselho do Governo Regional a aprovação dos protocolos necessários a celebrar com entidades públicas e ou instituições de solidariedade social para efeitos de serem desencadeados todos os procedimentos necessários à aquisição de terrenos, implementação, acompanhamento, execução e fiscalização das obras sociais e das respetivas condições de funcionamento e gestão.
Artigo 57.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/M, de 1 de agosto
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/M, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de dezembro, diploma que aprova que as sobretaxas que incidem sobre os prémios de seguro cobrados na Região reverterão a favor dos cofres da Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Constituem receita do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM:
1 - ...:
...;
...;
...
2 - ...
Artigo 3.º
1 - Todos os valores obtidos e previstos no presente diploma serão entregues pela Tesouraria do Governo Regional ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, através de operações extraorçamentais.
2 - Os valores previstos no número anterior serão utilizados pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, para o financiamento de despesas no âmbito da sua atividade.»
Artigo 58.º — Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
1 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2014 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
2 - Durante o ano económico de 2014, o Conselho do Governo Regional, mediante proposta conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da respetiva tutela adotará as medidas necessárias para o controlo extraordinário das despesas.
Artigo 59.º — Direções Regionais de Juventude e Desporto e de Educação
1 - As receitas resultantes de transferências da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional de Juventude e Desporto e para a Direção Regional de Educação ficam ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, consignadas, em partes iguais, às despesas com os projetos "Apoio às diversas modalidades desportivas" e "Desporto Escolar".
2 - As receitas provenientes da exploração das Pousadas de Juventude ficam consignadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, ao funcionamento das mesmas.
Artigo 60.º — Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 61.º — Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de março de 2015 que digam respeito a cobranças efetuadas em 2014 poderão excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2014.
Artigo 62.º — Retenções
1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica ainda o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secretaria Regional do Plano e Finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 63.º — Reorganização de serviços na administração pública regional
As reorganizações de serviços públicos da administração pública regional são feitas com observância do disposto no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente no que se refere à redução das unidades administrativas e dos cargos dirigentes, implementada no âmbito daquele programa.
Artigo 64.º — Titulares de cargos de direção superior
1 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, relativamente às designações em regime de substituição de titulares de cargos de direção superior, efetuadas na administração regional autónoma da Madeira, após 9 de novembro de 2011, é excecionalmente prorrogado, com o limite de 31 de dezembro de 2015, até à ocorrência de qualquer das seguintes situações:
Até à designação do novo titular do cargo, na sequência do procedimento concursal aplicável aos titulares de cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira;
Até à extinção ou reorganização da respetiva unidade ou estrutura orgânica.
2 - No decurso do prazo previsto no número anterior, os membros do Governo Regional podem, a título excecional, delegar nos dirigentes que exerçam cargos de direção superior de 1.º grau em regime de substituição, as competências relativas às atribuições dos respetivos serviços e órgãos.
3 - Se os procedimentos concursais referidos na alínea a) do n.º 1 não estiverem concluídos a 31 de dezembro de 2015, cessam as comissões de serviço e as designações em regime de substituição nelas previstas, sendo as funções dos titulares dos cargos de direção superior asseguradas em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.
4 - O presente artigo produz efeitos a 31 de dezembro de 2013.
Artigo 65.º — Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projetos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 66.º — Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.
2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região, são efetuados nos termos previstos pela Lei Orgânica do órgão de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 67.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de dezembro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 26 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/12/25302/0029800341.pdf))
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